Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002408 | ||
| Relator: | COSTA FERREIRA | ||
| Descritores: | SEGURO AUTOMOVEL RESPONSABILIDADE ACIDENTE DE VIAÇÃO RECURSO AMBITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198212020367923 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N322 ANO1983 PAG315 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O objecto do contrato de seguro de responsabilidade civil por acidente de viação não e a coisa por virtude da qual podera ocorrer a responsabilidade mas a propria responsabilidade. II - Deste modo, a mudança de proprietario dessa coisa não constitui mudança de proprietario do objecto segurado, não lhe sendo, por isso, aplicavel o artigo 431 do Codigo Comercial. III - De resto, sendo o contrato formal, a posição contratual do segurado so pode ser transferida para um novo proprietario do veiculo por forma escrita, com o consentimento da seguradora e observado que seja o condicionalismo estabelecido pelo artigo 424 do Codigo Civil. IV - Logo, em acção de indemnização por responsabilidade civil decorrente do acidente de viação, foi bem absolvida do pedido a companhia de seguros, uma vez que se provou que, a data do acidente, o veiculo ja não era propriedade do segurado mas de terceiro. V - Não prejudica o exposto o facto de a seguradora ter, inicialmente, abonado o sinistrado para que fizesse face a despesas hospitalares, dada a sua precaria situação economica, se não se provar que tinha conhecimento da transferencia de propriedade. VI - O ambito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que so abrange as questões ai contidas, como resulta do disposto no artigo 690, n. 1, do Codigo de Processo Civil. | ||