Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036792
Nº Convencional: JSTJ00002408
Relator: COSTA FERREIRA
Descritores: SEGURO AUTOMOVEL
RESPONSABILIDADE
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RECURSO
AMBITO
Nº do Documento: SJ198212020367923
Data do Acordão: 12/02/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N322 ANO1983 PAG315
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O objecto do contrato de seguro de responsabilidade civil por acidente de viação não e a coisa por virtude da qual podera ocorrer a responsabilidade mas a propria responsabilidade.
II - Deste modo, a mudança de proprietario dessa coisa não constitui mudança de proprietario do objecto segurado, não lhe sendo, por isso, aplicavel o artigo 431 do Codigo Comercial.
III - De resto, sendo o contrato formal, a posição contratual do segurado so pode ser transferida para um novo proprietario do veiculo por forma escrita, com o consentimento da seguradora e observado que seja o condicionalismo estabelecido pelo artigo 424 do Codigo Civil.
IV - Logo, em acção de indemnização por responsabilidade civil decorrente do acidente de viação, foi bem absolvida do pedido a companhia de seguros, uma vez que se provou que, a data do acidente, o veiculo ja não era propriedade do segurado mas de terceiro.
V - Não prejudica o exposto o facto de a seguradora ter, inicialmente, abonado o sinistrado para que fizesse face a despesas hospitalares, dada a sua precaria situação economica, se não se provar que tinha conhecimento da transferencia de propriedade.
VI - O ambito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que so abrange as questões ai contidas, como resulta do disposto no artigo 690, n. 1, do Codigo de Processo Civil.