Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
19/04.2JALRA-B.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS MEIOS DE PROVA
Data do Acordão: 03/10/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário : I -O recurso de revisão de sentença é um meio de impugnação extraordinário das decisões judiciais, que visa a realização de um novo julgamento, por a justiça do julgamento efectuado estar seriamente posta em causa, devido a facto ou meio de prova posteriormente conhecido, razão pela qual só perante facto verdadeiramente relevante ou face a novo meio de prova de reconhecida credibilidade é admissível a revisão da sentença.
II - Como se refere no Ac. do STJ de 01-07-2004, in CJSTJ, XII, tomo II, pág. 242, não será uma indiferenciada nova prova que, por si só, terá a virtualidade para abalar a estabilidade resultante de uma decisão judicial transitada em julgado. A nova prova deverá revelar-se tão segura e (ou) relevante – seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade – que o juízo rescidente que nela se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, com os sinais dos autos, interpôs recurso extraordinário de revisão do acórdão que o condenou como autor material de um crime continuado de abuso sexual de menor, cometido na pessoa de sua filha BB, previsto e punível pelos artigos 172º, n.ºs 1 e 2, 177º, n.º 1, alínea a) e 30º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 10 anos de prisão.

O recorrente fundamenta o pedido de revisão na descoberta de novas provas e novos factos que, a seu ver, geram graves dúvidas sobre a justiça da condenação, visto que apontam no sentido da sua inocência, alegando que a assistente, sua filha, após o trânsito em julgado da decisão que o condenou, reconheceu perante terceiros haver mentido na audiência, sendo certo que o seu depoimento foi determinante para a condenação do recorrente, visto que constitui a base fundamental da sentença revivenda.

Com o articulado arrolou quatro testemunhas.

Só a assistente BB respondeu, alegando que o ora peticionado pelo recorrente constitui uma falsidade e uma criminosa invenção, sendo certo que em momento algum negou a ocorrência dos factos objecto do processo, factos de que foi vítima, razão pela qual deve ser negada a revisão, meio processual que, a seu ver, mais não constitui que uma tentativa desesperada e torpe para evitar a todo o custo o cumprimento da pena de prisão.

Inquiridas as testemunhas indicadas pelo recorrente o Exmo. Juiz prestou informação sobre o mérito do recurso, na qual entende não poder ser atribuída qualquer credibilidade à prova apresentada e produzida por aquele, sendo pois irrelevantes os novos factos trazidos ao processo, razão pela qual o pedido de revisão não deve proceder.

Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que a prova apresentada, por não convincente, não é susceptível de pôr em dúvida a justiça da decisão objecto do pedido de revisão, pelo que este não pode proceder.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.                                 

Ao instituto de revisão de sentença penal, com consagração constitucional[1], subjaz o propósito da reposição da verdade e da realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal, sacrificando-se a segurança que a intangibilidade do caso julgado confere às decisões judiciais, face à verificação de ocorrências posteriores à condenação, ou que só depois dela foram conhecidas, que justificam a postergação daquele valor jurídico.

Como refere Maia Gonçalves[2], o princípio res judicata pro veritate habetur não pode obstar a um novo julgamento, quando posteriores elementos de apreciação põem seriamente em causa a justiça do anterior. O direito não pode querer e não quer a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, à custa da postergação de direitos fundamentais dos cidadãos.

Por isso, a lei admite, em situações expressamente previstas (artigo 449º, n.º 1, alíneas a) a d), do Código de Processo Penal), a revisão de decisão transitada em julgado, mediante a realização de novo julgamento (artigo 460º).

Tais situações são:

a) Falsidade de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Crime cometido por juiz ou jurado, relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Inconciliabilidade de decisões;

d) Descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Descoberta de que à condenação serviram de fundamento provas proibidas;

f) Declaração, pelo Tribunal Constitucional, de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Sentença vinculativa do Estado Português, proferida por instância internacional, inconciliável com a condenação ou suscitadora de graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Examinando o articulado em que o recorrente AA peticiona a revisão da sentença que o condenou como autor material de um crime continuado de abuso sexual de menor dependente, verificamos que o fundamento invocado é o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Alega o recorrente que sua filha BB, ofendida e assistente, cujo depoimento foi determinante para a sua condenação, após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, reconheceu perante terceiros haver mentido na audiência, não correspondendo à realidade a versão dos factos que transmitiu ao tribunal.

Analisando a prova apresentada pelo recorrente, constituída pelo depoimento de quatro testemunhas que arrolou no articulado do recurso, verificamos que só duas das testemunhas, CC e DD, referem ter ouvido a assistente BB falar sobre os factos objecto da decisão revivenda, pondo-os em causa, o que, segundo dizem, ocorreu na mesma ocasião.

A CC diz que a assistente reconheceu ter mentido na audiência ao imputar ao recorrente, seu pai, os factos pelos quais o mesmo foi condenado. A DD afirma que a assistente, a pergunta por si formulada sobre se é ou não verdadeira a história que contou no tribunal, respondeu que as coisas não são como estão.

Do exame dos depoimentos resulta, porém, como referem o Exmo. Juiz na informação prestada e o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no parecer emitido, não merecerem aqueles credibilidade.

Com efeito, para além do contexto em que as testemunhas referem ter ouvido a assistente, ou seja, no local de trabalho desta, em encontro planeado e concertado com o recorrente, verifica-se que a testemunha CC tem um estreito relacionamento afectivo com o recorrente, dele tendo um filho com 2/3 anos de idade, sendo que a testemunha DD não só deu a entender manter um relacionamento muito próximo com a testemunha EE, filho do recorrente, como é empregada da mandatária do recorrente, Dr.ª FF, trabalhando no escritório desta, local onde se disponibilizou para falar com a assistente BB.

Acresce que a testemunha CC no decurso do seu depoimento negou, repetida e peremptoriamente, a existência de qualquer relação íntima com o recorrente, tendo visto a sua versão desmentida, quer pela testemunha DD, que disse ao tribunal saber da existência de um filho de ambos com 2/3 anos de idade, quer pela testemunha GG, que disse ter conhecido a CC por intermédio do recorrente, que lhe foi apresentada como sua companheira, encontrando-se presente o filho menor de ambos.

Como já deixámos consignado, o recurso de revisão de sentença é um meio de impugnação extraordinário das decisões judiciais, que visa a realização de um novo julgamento, por a justiça do julgamento efectuado estar seriamente posta em causa, devido a facto ou meio de prova posteriormente conhecido, razão pela qual só perante facto verdadeiramente relevante ou face a novo meio de prova de reconhecida credibilidade é admissível a revisão de sentença.

Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 1 de Julho de 2004[3], não será uma indiferenciada nova prova que, por si só, terá a virtualidade para abalar a estabilidade resultante de uma decisão judicial transitada em julgado. A nova prova deverá revelar-se tão segura e (ou) relevante – seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade –, que o juízo rescindente que nela se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato.

Assim sendo, atenta a irrelevância e falta de credibilidade da prova apresentada pelo recorrente, certo é que o pedido de revisão carece de fundamento.                                      

Termos em que se acorda negar a revisão requerida.

Custas pelo recorrente, fixando em 3 UC a taxa de justiça.

                                     

Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Março de 2011

Oliveira Mendes (Relator)

Maia Costa

Pereira Madeira

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[1] - O artigo 29º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, estabelece: «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos».

[2] - Código de Processo Penal Anotado, notas ao artigo 449º.

[3] - Publicado na CJ (STJ), XII, II, 242.