Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002806 | ||
| Relator: | JOSE LUIS PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES HOMICIDIO INVOLUNTARIO OFENSAS CORPORAIS INVOLUNTARIAS AGRAVANTES ATENUANTES ATENUAÇÃO EXTRAORDINARIA DA PENA TRANSGRESSÃO CAUSA DO ACIDENTE AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198201060363963 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N313 ANO1982 PAG181 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora do acidente tenha resultado a morte de duas pessoas, so e possivel, porque se trata de actuação meramente culposa, formular ao agente um unico juizo de censura e imputar-lhe, assim, a autoria de um so crime de homicidio involuntario. II - Concorre a circunstancia agravante de ter resultado outro mal alem do mal do crime, consistente no homicidio de outra vitima, nas ofensas corporais e nos danos nos veiculos, a qual não deixa de se verificar mesmo em relação as ofensas corporais e danos amnistiados, pois a amnistia não apaga as consequencias resultantes com vista a verificação daquela agravante. III - Provadas apenas as atenuantes do bom comportamento anterior e da confissão dos factos, nenhuma delas tem o especial valor que possa justificar a atenuação extraordinaria da pena nos termos do artigo 94 do Codigo Penal. IV - Do confronto com a alinea e) do artigo 1 da Lei n. 3/81, de 13 de Março - que amnistia so as contravenções causais das ofensas corporais involuntarias -, como, tambem, da consideração de que, amnistiada a transgressão causal do crime do artigo 59 do Codigo da Estrada, deixaria este de existir por falta desse seu elemento constitutivo, resulta que a contravenção do artigo 5 do n. 2, do Codigo da Estrada, como causal do crime de homicidio, não esta abrangida pela amnistia, nomeadamente pela alinea o) do citado artigo 1. | ||