Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FRANCO DE SÁ | ||
| Nº do Documento: | SJ200210230021263 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 7ª V CR DE LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 339/01 | ||
| Data: | 04/09/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça: O Digno Magistrado do Ministério Público, junto da 7ª Vara Criminal de Lisboa acusou: "AA", filho de BB e de CC, natural de Pendilhe, Vila Nova de Paiva, nascido a 01/04/36, viúvo, reformado, residente na Rua Maria Carlota, lote ..., ..., Bairro da Cruz Vermelha, Lisboa. Imputa-lhe a prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada p. e p. pelos art.s 22º, 23º, 73º, 131º, nºs 1 e 2, als. b), d) e g) do CP, um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 275º nº 3 do CP e de um crime de ofensa à integridade física negligente p. e p. pelo art. 148º nº 3 do CP. O arguido apresentou contestação, na qual, em síntese, refere ter dito a DD que deveria levantar-se e dar o seu lugar a uma senhora idosa que seguia no autocarro, em pé, e de muletas e ter discutido com EE, o qual o empurrou, esmurrou e partiu os óculos e que só depois desse facto empunhou a pistola, que acabou por disparar na sua direcção, acertando-lhe com um tiro. Sustenta ainda que o segundo tiro resultou de alguém o ter segurado, acabando por disparar a pistola involuntariamente. Refere que a sua intenção, quando empunhou a pistola, foi a de disparar para o ar, com a única finalidade de assustar EE, para que este deixasse de o empurrar e esmurrar, negando que tivesse em mente tirar-lhe a vida. Caracteriza-se como pessoa de bem, a seu modo preocupado com a injustiças sociais, cumpridor e respeitado por todos, sentindo-se vítima da sociedade e revoltado com a sua vida. No que respeita à arma, refere que a tinha consigo por recear pela sua vida, em virtude de ameaças que teria recebido. Termina pedindo justiça. Posteriormente ao despacho que recebeu a acusação, não ocorreram nulidades, mantendo-se a instância válida. Procedeu-se a julgamento, com observância de todas as formalidades legais. E a final o Tribunal Colectivo da respectiva Vara decidiu: Por todo o exposto, acordam os Juízes que integram o Tribunal Colectivo: A) Julgar a acusação procedente e provada (ainda que com diferente qualificação jurídica) em B) Condenar o arguido AA como autor: I. de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos art.s 22º, 23º, 73º e 131º do CP, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão; II. de um crime de ofensa à integridade física negligente p. e p. pelo art. 148º nº 1 do CP, na pena de 9 (nove) meses de prisão; III. de um crime p. e p. pelo art. 275º nº 3 do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão; C) Em cúmulo das penas referidas em B), condenar o arguido AA na pena unitária de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; D) Condenar o arguido nas custas, com 2 (duas) Ucs de taxa de justiça e mínimo de procuradoria, bem como em 1% da taxa de justiça, ora aplicada, de harmonia com o disposto no art. 13º nº 3 do DL. 423/91, de 30/10; E) Condenar o arguido no pagamento dos honorários devidos pela sua defesa oficiosa, de acordo com a tabela de honorários constante da Portaria 150/02, de 19/2 (ponto 3.1.1.1.1.), sem prejuízo do competente adiantamento pelo I.G.F.P.J.; F) Determinar a perda a favor do Estado da arma e munições apreendidas, porque proibida, examinada a fls. 167 a 170 (art. 109º do CP); G) No cumprimento da pena será atendido todo o período de privação da liberdade à ordem destes autos, em curso desde 05/06/2001 art. 80º do CP). H) Remeta boletins ao registo criminal; I) Notifique. Inconformado, o arguido AA interpôs recurso para este Supremo Tribunal, vindo a concluir a respectiva motivação do modo que segue: A) A conduta do recorrente deveria beneficiar da atenuação especial da pena nos termos dos artigos 71º, 72º, 73º nºs 1 e 2 e 74º do CP; B) Pelo que, as penas parcelares concretamente aplicadas, deviam ser reduzidas aos seus limites mínimos, sobretudo no que se refere à pena aplicada pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada; C) Considerou o Tribunal "a quo" que o arguido, ora recorrente agiu com dolo eventual; D) Haverá de ter-se em conta as circunstâncias em que ocorreram os factos, nomeadamente a atitude provocatória e censurável do ofendido EE; E) Não resulta dos autos que o recorrente tenha agido com intenção de matar; F) O direito criminal é estruturado com base na culpa, sendo a medida da pena o reflexo dessa culpa; G) Um dos principais basilares do C.P. vigente reside na compreensão de que toda a pena assenta no suporte axiológico-normativo de uma culpa concreta; H) Tendo em atenção as circunstâncias atenuantes, a atitude reprovável do ofendido, a idade do arguido e a sua débil saúde, as penas aplicadas não deveriam exceder os seus limites mínimos; I) A culpa deverá considerar-se especialmente reduzida, atentas as circunstâncias em que os factos ocorreram; J) Pelo que as penas concretamente aplicadas, haverão, de situar-se nos seus limites mínimos, conforme previsto do art. 73º, nº 1 al. h) do C.P.; K) A medida da pena, está também dependente da modalidade de dolo, sendo que a decisão em recurso, entendeu verificado quanto ao crime de homicídio sob a forma tentada, a modalidade de dolo eventual; L) É sobretudo relevante para a especial atenuação da pena e para a sua fixação nos termos do art. 72º, do C.P., a culpa do agente, a ilicitude as necessidades de prevenção. M) O entendimento jurisprudencial actual vai no sentido de considerar que no crime de homicídio, sob a forma tentada, a pena de prisão, fixada no mínimo, é meio adequado às necessidades de ressocialização e de prevenção de futuros crimes; N) A pena unitária que foi fixada ao Arguido, deveria ter-se aproximado do seu limite mínimo, pois satisfaria de igual forma as necessidades de prevenção geral e especial e de socialização; O) A todo o exposto, acresce a idade do arguido e a sua débil saúde tal como é referido na decisão ora em recurso num horizonte curto de vida e pejados de escolhos", que, no entender do arguido assume relevância por demais significativa na escolha da medida concreta das penas parcelares e na pena unitária; P) Pelo que no entender do Recorrente, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 71º, 72º, 73º, 77º e 78º do C.P.; Q) Conclui-se de todo o exposto que os fundamentos da decisão estão em contradição com as penas concretamente aplicadas. Nestes termos e nos mais de direito a suprir doutamente por Vª Exas, deverá ser parcialmente revogada a decisão e substituída em conformidade com o alegado. Ao recorrente respondeu a Exmª Procuradora da República, nos seguintes termos: Pelo exposto, verifica-se não ocorreram circunstâncias anteriores ou extemporâneas do crime que permitam concluir que a ilicitude do facto ou a culpa do agente se encontrarem acentuadamente diminuídas, de molde a justificar a atenuação especial da pena, nos termos do art. 72º do C.Penal. O acórdão sob recurso encontra-se muito bem fundamentado, também no que alude à justificação da aplicação das penas parcelares pela prática dos ilícitos descritos no acórdão, assim como quanto à fixação da pena única pela qual o arguido foi condenado. Não foram violados quaisquer preceitos legais, nomeadamente aqueles que vêm invocados no recurso, devendo ser mantido o acórdão proferido, Acto que se me afigura ser de JUSTIÇA. Foi a seguinte a matéria de facto dada como assente pela 1ª instância: II. Factos provados Estão provados os seguintes factos, com interesse para a decisão: 1. No dia 05/06/2001, cerca da 14 h, o arguido AA encontrava-se no interior do autocarro da Carris nº 2098, matrícula GT, carreira 1; 2. Tal veículo circulava no sentido Charneca - Cais do Sodré; 3. No interior do referido autocarro encontravam-se outros passageiros, entre os quais EE, FF e DD; 4. DD encontrava-se sentada em lugar reservado a deficientes e grávidas; 5. DD estava grávida, à data, de cinco meses; 6. O arguido dirigiu-se a DD, então com 19 anos de idade, e disse-lhe que se levantasse para dar lugar a uma senhora idosa, a qual estava de pé; 7. DD não o fez, sustentando que estava grávida; 8. O autocarro circulava então na Estrada de São Bartolomeu, à Ameixoeira, em Lisboa; 9. EE, então com 18 anos de idade, interpelou o arguido, perguntando-lhe se não via que DD estava grávida, ao que o arguido respondeu que tal não era verdade; 10. O arguido e EE continuaram a trocar palavras, discutindo, estando ambos de pé, voltados uma para o outro e com cerca de metro e meio de permeio; 11. Porque o arguido continuava a insistir com DD para cedesse o seu lugar, FF, então com 74 anos de idade, levantou-se do seu lugar, contíguo ao ocupado por DD, procurando dessa forma contribuir para terminar o diferendo, mas o arguido manteve que quem devia levantar-se era aquela, por ser jovem; 12. No decurso da troca de palavras, EE disse ao arguido que a conversa ficava por ali pois ele (arguido) não tinha cara "para levar uma chapada"; 13. Acto contínuo, o arguido empurrou EE com as mãos na zona do peito e este colocou-lhe uma mão na cara, empurrando-o, por seu turno, o que determinou desequilíbrio do arguido à sua retaguarda; 14. O arguido tinha na cara óculos, os quais usa continuamente; 15. Uma vez retomado o equilíbrio, o arguido levou uma mão ao bolso das calças e daí retirou uma pistola, de marca Tanfoglio Giuseppe, modelo GT28, transformada, de calibre inicial de 8 mm, actualmente uma pistola semi-automática, adaptada ao calibre 6,35 mm Browning; 16. Essa pistola tinha no seu interior cinco munições de calibre 6,35 mm Browning; 17. Fortemente irritado com as palavras que ouvira e o empurrão que sofrera, o arguido empunhou a pistola referida em, 15, com o cano paralelo ao solo, dirigiu-a à zona do tronco de EE, então ainda a cerca de metro e meio à sua frente, e desferiu dois disparos, em sucessão; 18. EE foi atingido por um desses projécteis no braço esquerdo, a nível do cotovelo, determinando-lhe, como consequência directa e necessária, cicatriz de ferida perfurada circular, com 0,7 cm de diâmetro a nível da face interna do cotovelo esquerdo (orifício de entrada) e, distanciada 1,5 cm para trás, cicatriz de ferida perfurada, de forma elíptica, medindo 0,5 cm por 0,3 cm nas suas maiores dimensões (orifício de saída); 19. Em consequência dessas lesões, sofreu EE dez dias de doença, com três dias de incapacidade para o trabalho; 20. Um dos projécteis disparados pelo arguido atingiu FF, que se encontrava sentada num dos bancos do referido autocarro, ao lado de DD; 21. FF, sofreu, como consequência directa e necessária, ferida contuso-perfurante na região axilar esquerda com hemotórax subsequente, lesão que lhe provocou quarenta e cindo dias de doença sendo os primeiros trinta com incapacidade para o trabalho; 22. Em consequência dessa lesão, ficou FF com cicatriz permanente de ferida arredondada com cerca de 4mm de diâmetro, cerca de 6 cm abaixo do escavado axilar esquerdo, em linha médio axilar, cicatriz permanente de ferida operatória oblíqua para baixo e para diante, medindo cerca de 12 cm de comprimento, na face inferior do hemotórax esquerdo; duas feridas lineares (local da aplicação de drenos) medindo cerca de 1,5 cm cada no hipocôndrio esquerdo na linha médio-axilar do mesmo lado; 23. O carregador da pistola referida em 15 tem capacidade para sete munições; 24. O arguido circulava habitualmente com a pistola consigo; 25. O arguido agiu da forma descrita, com intenção de empunhar a pistola e disparar, como disparou, querendo atingir EE, configurando nessa altura como possível que o mesmo viesse a sofrer lesão que lhe causasse a morte, conformando-se e agindo indiferente com essa concreta possibilidade; 26. Pretendeu dessa forma vingar-se da conduta anterior de EE; 27. Sabia que a sua conduta era proibida por lei; 28. O arguido insistiu com DD para que abandonasse o banco onde seguia convencido que a mesma não estava grávida e que apenas não se levantava porque não queria; 29. Após a detenção do arguido e quando este estava no exterior do autocarro foi atingido por EE com um pontapé nas costas, o que determinou a sua queda ao solo; 30. Como consequência directa e necessária da sua queda ao solo, o arguido sofreu ferida contusa da testa, lado esquerdo e lesões nos dedos da mão esquerda, vindo a ser tratado a essas lesões no Hospital de Santa Maria; 31. EE é estudante e de compleição física muito superior à do arguido; 32. O arguido sente amiúde receio pela sua vida e integridade física, o que o leva a munir-se de arma; 33. No bairro em que reside vive parte dos anteriores residentes do Bairro da Musgueira, bairro de elevada conturbação social e marginalidade; 34. O arguido revela organização da personalidade com traços anti-sociais, ansiosos, narcísicos e uma marcada impulsividade, com estrutura da personalidade do tipo borderline; 35. Apresenta fraco investimento no contacto e identificação com os outros, dificuldades relacionais acentuadas na gestão de conflitos; 36. Reage às situações vividas de uma forma afectiva e mais emocional, agindo de imediato com afectos impulsivos, de forma mais emocional que racional; 37. Apresenta dificuldades na interiorização de normas sociais, no manejo da agressividade, responde agressivamente aos estímulos do meio e na contenção das pulsões, com dificuldade em controlar o seu próprio comportamento e passagem ao acto fácil; 38. Revela ainda um baixo limiar de tolerância a situações frustrantes e tendência à auto-desculpabilização; 39. Padece do síndroma de imunodeficiência adquirida (HIV), contraído através da mulher infectada em 1995 através de uma cirurgia ao fígado e entretanto falecida com essa doença; 40. Sente-se vítima da sociedade e revolta pela sua vida actual; 41. O casal teve seis filhos, residindo o arguido com dois deles; 42. Aufere a pensão mensal de 175,00 € (cento e setenta e cinco euros); 43. Sente desgosto pelas consequências que FF sofreu com a sua conduta; 44. O arguido foi condenado em 14/10/97, por acórdão proferido no proc. 90/96 da 8ª Vara Criminal de Lisboa, 3ª secção, pela prática em 8/9/95 de um crime de rapto p. e p. pelo art. 160º nº 1, al. d) do CP, na pena de dois anos e oito meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos. III. Factos não provados Não se provou: a) Que as lesões traumáticas sofridas por FF tenham, em concreto, causado perigo para a vida desta, afastado apenas pelo socorro de que foi alvo; b) Que o arguido tenha querido, com qualquer dos disparos, provocar a morte de EE ou que tenha considerado esse desfecho como consequência necessária da sua conduta, mas apenas o referido nos factos provados; c) Que no autocarro seguisse de pé uma senhora idosa de muletas; d) Que EE tenha atingido o arguido a murro e que lhe tenha partido os óculos; h) Que o segundo disparo resultou de alguém ter segurado o arguido, provocando involuntariamente o deflagrar da pistola; i) Que o arguido agiu em resposta a murro no olho esquerdo; j) Que o arguido seja de compleição física frágil mas apenas o referido em 30 nos factos provados; k) Que o arguido tenha procurado disparar para o ar, com o único propósito de assustar EE para que este deixasse de o empurrar e esmurrar; l) Que na altura do disparo EE estivesse prestes a atingir o arguido na sua integridade física; m) Que o arguido é pessoa de bem, cumpridor e respeitado por todos; n) Que o arguido tivesse recebido ameaças à sua vida alguns dias antes; o) Que o arguido nunca teve intenção de utilizar a pistola referida nos factos provados; p) Que o arguido sinta remorsos e desgostos com a sua conduta para com EE. O recorrente, AA concorda com a fundamentação do acórdão de que recorre; só não concorda com as penas que, em concreto lhe foram aplicadas, nem com a pena unitária. Vejamos então as questões que constituem o objecto do recurso por si interposto para este Alto Tribunal. 1ª Questão: a intenção de matar. Alega o arguido que o panorama factual descrito não permite concluir ter ele agido com intenção de matar. Com efeito, se assim fosse, dada a proximidade a que se encontrava do ofendido EE, tê-lo-ia morto, com certeza. Todavia, esta alegação tem-se como não escrita, porquanto do complexo fáctico-apurado consta a fls. 400, no nº 25, o seguinte: «O arguido agiu da forma descrita, com intenção de empunhar a pistola e disparar, como disparou, querendo atingir EE, configurando nessa altura como possível que o mesmo viesse a sofrer lesão que lhe causasse a morte, conformando-se e agindo indiferente com essa concreta possibilidade». Isto, sendo certo não ter havido da parte da Recorrente nem a invocação de nenhum dos vícios do art.410º, nº 2 do C.P.Penal, que realmente não ocorrem, nem a impugnação de matéria de facto, nos termos do art. 412º daquele diploma legal. De resto, o próprio Recorrente foi até peremptório na afirmação de que só queria discutir questões de direito, por ser nessa área que se situava a sua discórdia em relação ao acórdão proferido. 2ª Questão: a atenuação especial, nos termos do art. 72º do C.Penal. Defende o arguido que o tribunal a quo deveria ter atenuado especialmente as penas aplicadas, por duas razões: a) Por existirem circunstâncias que diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto e a culpa com que agiu, sejam a provocação do ofendido, o medo que sente, a idade que tem, a débil saúde de que agora e a modalidade de dolo com que agiu: dolo eventual. A este propósito argumenta até o arguido que, no crime de homicídio sob a forma tentada, a pena de prisão fixada no mínimo é meio adequado às necessidades de ressocialização e de prevenção de futuros crimes. Diz o arguido, em consequência, que a atenção especial das penas que lhe foram aplicadas reduzi-las-ia aos seus limites mínimos, nos termos do art. 73º, nº 1, al. b) do C. Penal; b) Em virtude do direito criminal se estruturar com base na culpa do agente, sendo a medida da pena o reflexo dessa culpa. Segundo o entendimento expendido no Ac. do S.T.J. de 15.04.99, « Um dos principais ou basilares princípios do C.P. vigente é o que reside na compreensão de que toda a pena assenta no suporte axiológico - normativo de uma culpa concreta, como desde logo o inculca o seu art. 13º». A medida da culpa serve para determinar o máximo da pena. A medida da pena depende, dentro dos limites consentidos pela culpa, de considerações de prevenção. O grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução e a gravidade das suas consequências deverão ser tomadas em consideração pela via da culpa. Apreciemos: Invoca o Recorrente não ter o Tribunal a quo levado em conta a atitude provocatória e censurável do ofendido EE. Bom, mas os autos não certificam que o arguido tenha sido alvo de qualquer acção provocatória por parte daquele. Por isso, por inexistência desta circunstância, dita especial, não pode a mesma ser objecto de qualquer tipo de apreciação por parte deste Tribunal. Realmente, o arguido alegara em julgamento ter sido alvo desta expressão, proferida pelo EE, «cala a boca, seu palhaço, se não fosses velho, batia-te» e também de duas bofetadas que lhe partiram os óculos. Todavia, provou-se não ter havido qualquer insulto, e, quanto ao contacto físico, apenas se ter prova de que o arguido empurrara o ofendido e este empurrara, por consequência, aquele. Confira-se, a propósito, fls. 398, artigo 13º que diz: «Acto contínuo, o arguido empurrou EE com as mãos na zona do peito e este colocou-lhe uma mão na cara, empurrando-o, por seu turno, o que determinou desequilíbrio do arguido à sua retaguarda». Argumentou também o Recorrente que o Tribunal a quo não considerou devidamente, no crime de homicídio tentado, que mesmo fora praticado com dolo eventual, a forma dolosa menos intensa, afinal, o que o deveria ter levado a fixar a pena de prisão no mínimo. Mas esta pretensão, deverá reconhecer-se, foi praticamente satisfeita. Repare-se, situando-se a moldura penal correspondente entre os 10 anos e 8 meses de prisão e 1 ano, 7 meses e 6 dias, afinal de contas a pena de 2 anos e 9 meses de prisão aplicada fica já bastante próxima do seu limite mínimo. De resto, o Tribunal recorrido não deixou de relevar, quanto ao grau de ilicitude, que « importa atentar na proximidade entre as lesões sofridas pela vítima e o resultado, o que, no caso, se situa num plano particularmente distante, dada a zona efectivamente atingida: o cotovelo. Mesmo os dias de doença e de incapacidade para o trabalho situam-se num plano de gravidade relativamente baixo, ponderando os limites da punição correspondente ao crime». E, quanto aos crimes de ofensa à integridade física negligente e de detenção e uso de arma proibida, também as penas aplicadas deveriam ter sido reduzidas aos seus limites mínimos, como queria o arguido AA? Não nos parece Vejamos. Quanto à conduta que vitimou a FF, as lesões provocadas e, sobretudo, os dias de doença com incapacidade (45 e 30 dias, respectivamente) colocam o grau de ilicitude num plano elevado. Expenderam a tal respeito os Mmºs Juízes da 7ª Vara Criminal de Lisboa: «Por seu turno, o crime negligente envolveu uma profunda violação de cuidado, reiterando-se as considerações já acima produzidas quanto ao local do disparo e a forte probabilidade que um disparo de arma de fogo num local confinado e com oscilações frequentes e inesperadas (quem as não sentiu numa viagem de autocarro da Carris, em Lisboa?) venha inadvertidamente a atingir alguém não visado pelo disparo». E quanto à detenção e uso de arma proibida, consideraram os mesmos Mmºs Juízes que «quanto à arma, as suas características e perigosidade situam-se num plano mediano, de entre aquelas susceptíveis de qualificação como proibida, ou seja, com perigosidade bem superior à das armas brancas com disfarce ou sem aplicação definida, mas inferior a outras armas de fogo, de calibre e poder de fogo superior, como por exemplo as armas de guerra ou os explosivos. Releva, ainda, a concretização do perigo tutelado pela norma incriminadora, decorrente da passagem do plano da detenção, suficiente por si só para o preenchimento do tipo, para o da utilização efectiva. A conduta do arguido surge num contexto de proliferação de armas proibidas, o que justificou o endurecimento da reacção penal traduzido pela aludida Lei nº 98/2001, de 25-08, e mostra-se particularmente impressiva no local onde decorre - transporte público - capaz de levar a tragédia e o sofrimento a qualquer simples cidadão que, como FF, com o bom senso dos seus 74 anos de idade, até procurou contribuir para o fim da discussão, sacrificando o seu conforto. Estamos perante tipo de delito que reveste extrema gravidade e inquietante frequência. Nessa medida, formulam-se preocupações acrescidas ao nível de prevenção geral». Em suma: Em face do acervo fáctico e das penalidades correspondentes aos crimes praticados, a dosimetria das penas não merece qualquer censura. Pelo contrário, ela é reveladora duma estrita observância pelos critérios contidos nos art.s 40º e 71º, ambos do C.Penal: «se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que a moldura da pena aplicável ao caso concreto - moldura de prevenção - há-de definir-se entre o mínimo indispensável à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social», in B.M.J. 482-83. E colocando, agora, de um lado da balança: - A caracterização da personalidade do arguido, cujos traços justificam forte preocupação sobre a repetição de condutas desviantes, do tipo das dos autos; A sua impulsividade e baixo limiar a situações frustrantes, conjugadas com tendência à auto-desculpabilização; A sua condenação, em 1997, por factos praticados em 1995, integrantes de um crime de rapto; Sentimentos e características que justificam receios especiais no domínio da prevenção especial da socialização; O grau de ilicitude dos factos, elevado e médio, quanto aos crimes de ofensa à integridade física de FF, ofendida, de 74 anos de idade, a qual procurou até contribuir para o fim da discussão e de detenção e uso de arma proibida, respectivamente; O facto de não ter sentido remorsos nem desgosto com a sua conduta para com o EE, alvo de homicídio tentado; E do outro lado, o estado de saúde do Recorrente, que padece do síndroma de imunodeficiência adquirida, e a sua idade de 66 anos; Temos de convir, em jeito de conclusão, não se justificar a atenuação especial das penas, nos termos do art. 72º do C.Penal. Com efeito não ocorre nenhum circunstancialismo, anterior, contemporâneo ou posterior aos delitos aqui apreciados que possam levar à conclusão de que a ilicitude do facto, a culpa do Recorrente ou a necessidade da pena se encontram diminuídas de forma acentuada. 3ª Questão: A pena unitária e a violação dos art.s 77º e 78º do C. Penal. Por fim, o Recorrente mostra a sua insatisfação pelo facto da pena unitária se não ter aproximado do seu limite mínimo, uma vez que a satisfaria, da mesma forma, as necessidades de prevenção geral e especial de socialização. Sobre tal problemática haverá pouco a dizer, pois ela somente faria sentido, caso o Recorrente obtivesse ganho na sua pretensão de ver as penas que lhe foram aplicadas especialmente atenuadas, o que não aconteceu. Em todo o caso sempre se dirá que: - O arguido foi condenado por crime de homicídio, na forma tentada, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão; pelo crime de ofensa à integridade física, negligente, na pena de 9 meses de prisão e pelo crime de detenção e uso de arma proibida, na pena de 1 ano de prisão. Em cúmulo, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão; Vê-se assim que a fixação da pena unitária está consentânea com o critério jurisprudencial que costuma somar à pena mais grave um terço das restantes penas parciais que formam o concurso. O quantum não se revela excessivo, pois, tendo sido bem avaliados em conjunto os factos e a personalidade do Recorrente. Pelo exposto Acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em negar provimento ao recurso do arguido AA e, por consequência mantêm, sem qualquer alteração, o douto acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente, fixando-se em 4 UCs à taxa de justiça e em metade a procuradoria. Lisboa, 23 de Outubro de 2002 Franco de Sá Flores Ribeiro Virgílio Oliveira Lourenço Martins. |