Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DA MOTA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PENA DE PRISÃO CÚMULO JURÍDICO CUMPRIMENTO DE PENA CUMPRIMENTO SUCESSIVO INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO | ||
| Sumário : | I. Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal (CPP). II. A libertação do condenado é precedida da comprovação de que não pendem outras decisões judiciais que impliquem a privação da liberdade do recluso, caso em que, a verificar-se, os mandados de libertação e subsequente detenção para cumprimento de outra pena são sucessivamente cumpridos na secretaria do estabelecimento, informando-se imediatamente os correspondentes tribunais (artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril). III. Estes procedimentos de libertação e subsequente detenção traduzem-se, na praxis, na emissão e cumprimento de mandados de “desligamento” de um processo e de “ligamento” a outro, como sucedeu no caso dos autos, por determinação do tribunal de execução das penas, que detém a competência para proceder ao cômputo das penas para libertação ou concessão de liberdade condicional (artigos 138.º, n.º 4, al. t), e 141.º, al. i), do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 477.º do CPP). IV. Em caso de conhecimento superveniente do concurso – como ocorre na situação em apreciação, ainda não estabilizada por virtude da interposição de recurso da sentença de 6.3.2024, que incluiu a pena nas operações de cúmulo jurídico a efetuar conjuntamente com as penas aplicadas no processo n.º 124/21.0GAACB –, estando a pena já cumprida ou parcialmente cumprida e devendo ser incluída no cúmulo, será esta, na medida correspondente, descontada no cumprimento da pena única aplicada aos crimes em concurso (artigo 78.º, n.º 1, e 81.º, n.º 1, do Código Penal). V. Nos termos do artigo 61.º do Código Penal, a colocação do condenado em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade ou dois terços da pena depende da verificação de determinados pressupostos, a apreciar caso a caso pelo tribunal, só havendo lugar a colocação obrigatória em liberdade condicional decorridos cinco sextos da pena se esta for superior a seis anos (n.ºs 2, 3 e 4 deste preceito). VI. Tendo transitado em julgado a decisão condenatória que, no processo principal, aplicou a pena única de 1 ano e 5 meses de prisão; tendo o peticionante sido preso por ordem do juiz do TEP, no exercício das suas competências, mediante emissão de mandados de «desligamento» do processo n.º 83/18.7PANZR e «ligamento» ao processo n.º 79/21.1PANZR, a partir de 13.6.2024;estando o requerente privado da liberdade desde 24.05.2024 para cumprimento da pena de 1 ano de prisão aplicada no processo n.º 83/18.7PANZR e, atualmente, a partir de 13.6.2024, para cumprimento da pena de 1 ano e 5 meses de prisão; tendo o requerente que cumprir penas, em execução, num total de 2 anos e 5 meses, conforme liquidação efetuada pelo TEP, não impugnada nem devendo ser conhecida no âmbito desta providência de habeas corpus; estando o termo das penas, em cumprimento, previsto para 11 de novembro de 2025, VII. Impõe-se concluir que a prisão foi ordenada pela entidade competente e motivada por facto que a lei permite (condenação em pena de prisão com trânsito em julgado), mantendo-se atualmente dentro do prazo fixado na sentença, pelo que não ocorre qualquer dos motivos de ilegalidade da prisão previstos no n.º 2 do artigo 222.º do CPP, nomeadamente os das alíneas b) e c) deste preceito, que o peticionante invoca. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: Relatório 1. AA, arguido no processo n.º 79/21.1PANZR, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Competência Genérica da ..., preso em cumprimento de pena, requer a concessão da providência de habeas corpus com fundamento no disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do Código Processo Penal. 2. Em petição subscrita por advogada, alega que (transcrição): “1. - O Requerente e a sua mandatária são conhecedores da jurisprudência firme de que a providência excecional de habeas corpus não substitui doutas decisões, despachos e recursos, cabendo estes ás instâncias próprias. 2.- Pretende o Arguido ver apreciada a prisão ilegal, em virtude de ainda não estar resolvida a sua situação jurídica – criminal como vai explicar. 3.- O Requerente no âmbito do processo n.º 79/21.1PANZR que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Competência Genérica da Nazaré, por douta sentença datada 17.10.2022, foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, alínea a), por referência ao artigo 21.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas I-B e I-C, anexas ao referido diploma legal, na pena de um ano e cinco meses de prisão efetiva. 4.- Inconformado com a douta sentença, o requerente interpôs recurso, correu termos pela 5.ª Secção Criminal da Relação de Coimbra, por douto acórdão proferido em 13/09/2023, manteve a mesma decisão do Tribunal a quo. 5.- A douta sentença transitou em julgado no dia 18-10-2023. 6.- No dia 05.01.2024 foram emitidos mandatos de detenção para cumprimento da pena de prisão efetiva. 7-. No dia 06.03.2024, foi proferida douta sentença de cúmulo jurídico das penas aplicadas nos presentes autos e no processo n.º 124/21.0... deste Juízo de Competência Genérica passo a citar: “Pelo exposto, procedendo ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos presentes autos e no processo n.º 124/21.0..., deste Juízo de Competência Genérica, decide este Tribunal: 1 - Condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.ºs 124/21.0... e 79/21.1PANZR, na pena única de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão efetiva. 2 - Ordenar o desconto na pena única de prisão aplicada no ponto 1, os dois anos e dois meses de prisão já cumpridos pelo arguido no âmbito do processo n.º 124/21.0..., nos termos dos artigos 78.º, n.º 1, in fine, do Código Penal. 3 - Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de contacto com a vítima, BB, pelo período de dois anos e dois meses, a qual inclui o afastamento da residência ou do local de trabalho desta, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, relativamente ao lapso temporal que não coincida com o período de reclusão, por tal vigilância se afigurar imprescindível à proteção da vítima, nos termos do artigo 152.º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal e 35.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro. 4 - Ordenar o desconto na pena acessória aplicada no ponto 3), do período correspondente entre 06.07.2022 até à presente, pelo que tal pena terá o seu termo em 06.09.2024. 5 - Declarar o perdão de 4 (quatro) meses de prisão ao arguido AA na pena única aplicada no ponto 1), respeitante à prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, al. a) e 21º, nº 1 do DL 115/93, de 22.01. 6- Liquidar a pena de prisão fixada ao arguido AA em 1), atento o desconto efetuado em 2) e perdão concedido em 5), em 4 (quatro) meses de prisão que resta cumprir. 7- Liquidar a pena de acessória fixada ao arguido AA em 3), atendendo o cumprimento referido em 4), desde 06.07.2022 até à presente, fixando o seu termo em 06.09.2024. ….. Após trânsito: - Remeta boletins à DSIC (artigo 374.º, n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal e artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 05 de maio); - Comunique ao processo n.º 124/21.0... deste Juízo de Competência Genérica da ...; - Remeta certidão da presente sentença, com nota de trânsito em julgado, ao TEP. - Mais emita novos mandados de detenção ao arguido AA, para condução ao estabelecimento prisional para cumprimento de pena única de prisão ora aplicada, correspondente a 4 (quatro) meses de prisão que resta cumprir.” (sic) 8.- Não se conformando com a douta sentença de cúmulo jurídico proferida, o requerente interpôs recurso, para o Tribunal da Relação de Coimbra, a subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos conjugados do disposto nos artigos 399º, 400º a contrário 401º nº 1 al. b); 406º do nº 1 e no artigo 407º, nº 2, al. a) todos do Código de Processo Penal. 9.- O recurso incide sobre o teor da douta sentença de cúmulo jurídico proferido pelo Tribunal a quo, que decidiu: “5- Declarar o perdão de 4 (quatro) meses de prisão ao arguido AA na pena única aplicada no ponto 1), respeitante à prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, al. a) e 21º, nº 1 do DL 115/93, de 22.01.” 6- Liquidar a pena de prisão fixada ao arguido AA em 1), atento o desconto efetuado em 2) e perdão concedido em 5), em 4 (quatro) meses de prisão que resta cumprir.” 10.- Transcrevendo as conclusões e as quais passo a citar: “1. AA, arguido nos autos acima referenciados, não se conformando com a douta sentença de cúmulo jurídico proferida vêm da mesma interpor o presente recurso, para o Tribunal da Relação de Coimbra. 2. O presente recurso incide sobre o teor da douta sentença de cúmulo jurídico proferido pelo Tribunal a quo, que decidiu: “5 - Declarar o perdão de 4 (quatro) meses de prisão ao arguido AA na pena única aplicada no ponto 1), respeitante à prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, al. a) e 21º, nº 1 do DL 115/93, de 22.01.” 6 - Liquidar a pena de prisão fixada ao arguido AA em 1), atento o desconto efetuado em 2) e perdão concedido em 5), em 4 (quatro) meses de prisão que resta cumprir.” 3. Do teor da douta sentença consta ter resultado provada a seguinte factualidade: “1 - Nos presentes autos, foi a o arguido AA condenado por sentença condenatória proferida no dia 17 de outubro de 2022 e transitada em julgado em 18 de outubro de 2023, após acórdão proferido a 13/09/2023 pelo Tribunal da Relação de Coimbra, pela prática, em 21/05/2021, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, alínea a), por referência ao artigo 21.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas I-B e I-C, anexas ao referido diploma legal, na pena de um ano e cinco meses de prisão efetiva. 3 - No Processo Comum n.º 124/21.0..., deste Juízo de Competência Genérica da ..., foi o arguido condenado por sentença proferida em 14/01/2022 e confirmada pelo Acórdão proferido a 01/06/2022, tendo transitada em julgado a 06-07-2022, pela prática, em 18/05/2021, de: a) um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de dois anos de prisão e na pena acessória de proibição de contacto com a vítima, BB, pelo período de dois anos e dois meses, a qual inclui o afastamento da residência ou do local de trabalho desta, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, relativamente ao lapso temporal que não coincida com o período de reclusão, por tal vigilância se afigurar imprescindível à proteção da vítima, nos termos do artigo 152.º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal e 35.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro. b) de um crime de crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão. c) Tendo sido operado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido, na pena única de dois anos e dois meses de prisão efetiva. 5 - A pena única de prisão de dois anos e dois meses aplicada ao arguido no âmbito do processo n.º 124/21.0... já se encontra extinta por cumprimento. 6 - No processo referido em 5), a pena acessória de proibição de contacto com a vítima, BB, pelo período de 2 anos e 2 meses, iniciou-se com o transito em julgado da sentença proferida, em 06.07.2022, tendo o seu termo em 06.09.2024. 7 - Além das duas condenações supra descritas, o arguido regista ainda no seu certificado de registo criminal uma condenação, por sentença proferida a 06/02/2020 e transitada em julgado em 09/03/2020, proferida no Processo Comum n.º 83/18.7..., pelo Juízo de Competência Genérica da ... do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, pela prática, em 30/03/2018 e 06/03/2019, de um crime de tráfico de estupefacientes (menor gravidade) e um crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogos, na pena única de 1 ano e 5 meses de prisão, suspensa por igual período com regime de prova e na pena acessória de proibição de contacto com a vítima pelo período de um ano. 8 - No âmbito do processo n.º 83/18.7... deste Juízo de Competência Genérica da ..., foi declaro o perdão da pena de 8 (oito) meses de prisão aplicada ao arguido AA, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, al. a) e 21º, nº 1 do Decreto-Lei n.º 115/93, de 22.01. 9 - O arguido mantém-se a ser seguido em consultas e apoio psicoterapêutico mensalmente, pelo Dr. CC - Especialista em psiquiatria. 10 - O Arguido tem uma promessa de trabalho na área do setor imobiliária, como colaborante na sociedade “N..., Lda”, com sede em Avenida ..., .... “(sic) 4. Na douta sentença do cúmulo jurídico, (ponto 5), o Tribunal a quo, entendeu não aplicar o disposto no Artigo 3.º (perdão de penas) “n.º 1 Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos.”(sic). 5. O Tribunal a quo, aplicou o perdão de 4 meses no cúmulo jurídico, fundamento seguinte: …“também resulta da matéria de facto que o arguido no âmbito do processo n.º 83/18.7... deste Juízo de Competência Genérica da ..., o arguido beneficiou do perdão da pena de 8 (oito) meses de prisão aí aplicada, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, al. a) e 21º, nº 1 do Decreto-Lei n.º 115/93, de 22.01.” (sic) 6. “Nesse seguimento, entendo ser de aplicar um perdão ao arguido de quatro meses, na medida em que o mesmo já beneficiou do perdão de oito meses pela prática do mesmo ilícito perfazendo assim um perdão total de um ano, conforme consagrado no n.º 1, do artigo 3.º da Lei n.º 38.º-A/2023.” (sic). 7. O perdão de penas constitui uma medida de clemência ou de graça "do príncipe" que é aplicada em função das penas em que as pessoas foram condenadas. 8. Como medida de clemência, o perdão emerge de um ato político, tornado fonte jurígena de efeitos sobre as penas aplicadas. 9. E a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, foi estabelecido um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, abrangendo as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas de idade compreendida entre os 16 e os 30 anos à data da prática do facto. 10. No caso dos autos, o recorrente por sentença condenatória proferida no dia 17 de outubro de 2022 e transitada em julgado em 18 de outubro de 2023, após acórdão proferido a 13/09/2023 pelo Tribunal da Relação de Coimbra, pela prática, em 21/05/2021, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, alínea a), por referência ao artigo 21.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas I-B e I-C, anexas ao referido diploma legal, na pena de um ano e cinco meses de prisão efetiva. 11. Encontram reunidos todos os pressupostos legais para o Recorrente beneficiar da Lei do perdão de penas, pois o ilícito criminal não recai no âmbito da norma do artigo 7.º da Lei n.º 38.ºA/2023. 12. Por deter menos de 30 anos de idade à data da prática dos factos, (nascido a .../.../1996); e ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, conforme o n.º 2.º da lei em referência: “Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º” (sic), não se fazendo aí qualquer distinção quanto à situação jurídica do condenado. 13. Sendo as medidas de clemência, atenta a sua natureza de providências excecionais, devem ser interpretadas nos precisos termos em que estão redigidas, sem ampliações nem restrições, não comportando aplicação analógica (cf. artigo 11º do Código Civil), embora sempre com a salvaguarda dos princípios constitucionais de igualdade e proporcionalidade. 14. O objeto da referida Lei vem fixado no artigo 1.º “A presente Lei estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações” (sic); e no seu âmbito subjetivo se encontra delimitado no não se fazendo aí qualquer distinção quanto à situação jurídica do condenado. 15. O perdão a aplicar no cúmulo jurídico teria de ser de 1 ano, por não se subsumir à exceção à sua aplicação e a que alude o artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. 16. No caso em apreço, a pena final do cúmulo jurídico, aplicada ao Recorrente é de 2 anos e 10 meses de prisão. 17. Operando, sobre a pena final dos 2 anos e 10 meses, o desconto de pena já extinta pelo seu cumprimento, ou seja, 2 anos e 2meses, o remanescente é de 8 meses de prisão. 18. Aplicando a Lei do perdão de 1 ano, sobre o remanescente 8 meses de prisão, a pena única incide sobre a extinção da responsabilidade criminal, consequentemente a extinção da pena no todo, conforme melhor consta do n.º 1 do artigo 127º e artigo 128º do Código Penal. 19. Alias, é esta a interpretação que mais se coaduna com o pensamento do legislador, com a coerência sistemática do Diploma e com o elemento histórico, não sendo assim tal interpretação contrária à letra da Lei. 20. Entende o Recorrente, que apesar de ter sofrido duas condenações pelo mesmo ilícito (tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, al. a) do Decreto-Lei n.º 115/93, de 22.01), em processos autónomos, não foi julgado como reincidente, a pena do processo 83/18.7..., dos factos dados como provados nos números 7 e 8, não está incluída para efeitos do cúmulo jurídico, necessariamente devia beneficiar do perdão de 8 meses e não de 4 meses, reafirma, não é esse o critério utilizado pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. 21. O Tribunal a quo, aplicar o desconto de 8 meses ao perdão de 1 ano, processos autónomos, está salvo devido respeito, que é muito, a fazer uma interpretação não expressa na Lei, violando assim o Artigo 9.º C.C. (Interpretação da lei). 22. É consabido que é unânime na Jurisprudência e na Doutrina que o direito de graça ou de clemência, como direito absolutamente excecional que é, deve ser interpretado de modo declarativo, ou seja, procurando descortinar o seu espírito e a harmonização deste com a sua letra; dito de outro modo, não é admissível a interpretação extensiva em a interpretação restritiva dos textos – sobre a interpretação declarativa da lei, cfr. Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Fundação Calouste Gulbenkian, 3.ª Edição, pag. 335. 23. Resulta da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto o artigo 3.º, nº 1, dispõe que, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos. 24. In casu estamos perante uma pena perdoável (tráfico de estupefacientes menor gravidade do artigo 25º, do Decreto-Lei 15/93). 25. Na lei não existe qualquer norma para efeitos de processos autónomos, o arguido beneficia na totalidade, 1 ano de perdão. 26. Aliás, logo no enunciado do n.º 1 do art. 7º a Lei inclui ambos os casos, de amnistia e perdão (Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei…); o n.º 2 refere as “medidas previstas na presente lei”, declarando o n.º 3 a “exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores”. 27. O STJ sempre tem entendido que as leis de amnistia, como providências de exceção, devem interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas, de 30 de Junho de 1976, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 258, p. 138 – “A aplicação da amnistia deve fazer-se sempre nos estritos limites da lei que a concede, de modo a evitar que vá atingir, na sua incidência como facto penal extintivo, outra ou outras condutas suscetíveis de procedimento criminal” -, de 26 de Junho de 1997, processo n.º 284/97, 3.ª Secção – “As leis de amnistia como leis de clemência devem ser interpretadas nos termos em que estão redigidas, não consentindo interpretações extensivas e muito menos analógicas” -, de 15 de Maio de 1997, processo n.º 36/97, 3.ª Secção – “A amnistia e o perdão devem ser aplicados nos precisos limites dos diplomas que os concedem, sem ampliação nem restrições” -, de 13 de Outubro de 1999, processo n.º 984/99, 3.ª Secção, de 29 de Junho de 2000, processo n.º 121/2000, 5.ª Secção, e de 7 de Dezembro de 2000, processo n.º 2748/2000, 5.ª Secção, para mencionar apenas os mais recentes).” (sic) 28. O perdão de penas e a amnistia, previstos na Lei da Amnistia JMJ, só se aplicam aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19-6-2023 por pessoas que tivessem entre 16 e 30 anos de idade à data da prática dos factos, conforme resulta dos artigos 1.º, 2.º, n.º 1, 3.º e 4.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. 29. Entende o Recorrente que pela prática do crime de trafico de menor gravidade, de que foi condenado a pena de um ano e cinco meses de prisão, nos presentes autos, devia ser aplicado o perdão de 1 ano e não de 4 meses. 30. É convicção do Recorrente que, ao não ser declarar extinto o procedimento criminal, o Tribunal «a quo», violou o disposto no artigo 1.º, 2.º, n.º 1, 3.º e 4.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, n.º 1 do artigo 127º e o artigo 128º do Código Penal. 31. Ao decidir-se como decidiu na douta sentença de cúmulo jurídico, proferido pelo Tribunal a quo, nele se violou o disposto nos artigos 9.º, n. º1 a 3, artigo 13º ambos do Código Civil, artigo nº 1; artigo 127º n.º 1 e artigo 128º do Código Penal e 1.º, 2.º, n.º 1, 3.º e 4.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. 32. A interpretação e analogia além de ilegal é também inconstitucional, ofende o princípio da igualdade previsto no artigo 13º CRP, na medida que houve violação na aplicabilidade do perdão de 1 ano de acordo com o estipulado no art.º 3º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. 33. Ofende o direito à liberdade previsto no art.º 27º da CRP, na medida que o Recorrente vê privado da sua liberdade pelo período de 4 meses. 34. Violou ainda a douta sentença o princípio da legalidade, na aplicação da norma jurídica de acordo com o n.º 1, 2 e 4 do artigo 29º da CRP. 35. Nos presentes autos, o Requerente requereu a substituição da pena de prisão efetiva a ser executada em regime de permanência na habitação, nos termos e ao abrigo do art.º 43º do C.P. e da Lei 94/2017, de 23 de agosto. 36. O Requerente declarou o seu consentimento para o cumprimento da pena em Regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, (art.º 4º da lei n.º 33/2010 de 2 setembro). 37. Para tanto, informou o local para efeitos do cumprimento a residência sita em Rua ..., ... Nazaré e o respetivo consentimento do progenitor (proprietário da residência). 38. Decidiu o Tribunal a quo, não suspender execução da pena de prisão de 4 meses, com fundamento seguinte: …“relativamente à eventual aplicação do regime de permanência na habitação, conforme requerido pelo arguido, entende-se que não deverá ser o mesmo aplicado. Desde logo, a pena única fixada é de dois anos e dez meses de prisão, pelo que não se encontra preenchido o pressuposto da alínea a), do n.º 1, do artigo 43.º do Código Penal.” (sic) 39. Entende o Recorrente que a douta decisão proferida, devia incidir pelos 4 meses, correspondente a pena final e não sobre o cúmulo jurídico de 2 anos e 10 meses de prisão. 40. Com a entrada em vigor das alterações ao C. Penal introduzidas pela Lei nº 94/2017, de 23 de Agosto, o regime de permanência na habitação passou a estar previsto no art. 43º do Código Penal, resultando do seu nº 1, ..”a pena de prisão efetiva não superior a dois anos pode ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o condenado consinta, e se conclua que por este meio se realizam, adequada e suficientemente, as finalidades da execução da pena de prisão”. (sic) 41. O Tribunal a quo, não apreciando a execução do cumprimento da pena, que foi condenado 4 meses de prisão, optando pelo cúmulo jurídico de 2 anos e dez meses de prisão, obsta à aplicação do art.º 43.º C.P. e da Lei 94/2017, de 23 de agosto, pois a pena efetiva é superior a dois anos. 42. Mais, fundamentou o Tribunal a quo, o facto de ter sido aplicado ao Recorrente duas condenações em penas de prisão. 43. Conforme melhor consta no facto dado como provados, na douta sentença, número 5- “A pena única de prisão de dois anos e dois meses aplicada ao arguido no âmbito do processo n.º 124/21.0... já se encontra extinta por cumprimento” . 44. Não teve assim, o Tribunal a quo consideração, pelo percurso que o Recorrente tem vindo a cumprir, após a restrição da sua liberdade, que ocorreu no âmbito do processo comum n.º 124/21.0..., extinto, foi detido no dia 22 de maio de 2021. 45. Foi presente no dia 24 de maio de 2021 a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, findo o qual lhe foram aplicadas as seguintes medidas de coação, além do TIR: - Obrigação de permanência na habitação, sujeita a vigilância por meios eletrónicos de controlo à distância. 46. Foi detido para cumprimento de pena no dia 21 de Julho de 2022. 47. O Tribunal a quo, não teve em ponderação o seu percurso prisional, conforme consta na douta sentença do Tribunal de Execução de Penas, para efeitos de liberdade condicional, junta aos autos, que passa a citar: “ 1) O recluso AA cumpre uma pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, resultante da condenação no processo n.º 124/21.0..., pela prática de crimes de violência doméstica e de um crime de sequestro. 4) O recluso, com antecedentes criminais, cumpre pena de prisão pela primeira vez. 5) Está inscrito num curso, com equivalência o 12º ano, que pretende prosseguir em liberdade. 6) Os testes de despistagem de consumos de drogas têm sido negativos. 7) Tem acompanhamento psicológico e psiquiátrico, de que necessita de forma permanente, o que já ocorria em liberdade. 8) A sua conduta prisional tem sido adequada, sem registo de sanções disciplinares. 9) Beneficia de forte ajuda familiar, os pais dão-lhe muito apoio e têm condições económicas que lhe permitem assegurar as ajudas clínicas de que o recluso necessita. 10) Não existe proximidade com a vítima,… 11) AA não regista experiências laborais significativas. 12) Tem frequentado diversas formações em áreas que aprecia como o surf e produção musical. 13) Pretende, no futuro, continuar a investir na sua formação, desta vez na área da mecatrónica para abrir o seu próprio espaço laboral, para o que conta com o apoio parental. 14) Antes da prisão, AA beneficiava de acompanhamento psiquiátrico pelo Dr. CC (especialista em personalidade borderline), em consultas mensais que decorriam em ... e em psicoterapias semanais no Hospital ... (Hospital ...). 15) Era ainda acompanhado quinzenalmente em consulta de psicologia nas ... pela Dr. DD. 16) Manifestou adesão a estas terapias com resultados positivos e que se traduziram numa maior capacidade de controlo emocional e comportamental. 17) O recluso aceita prosseguir estas intervenções clínicas e psicoterapêuticas em meio livre. 18) As questões de saúde mental do recluso determinam a necessidade de um apoio e supervisão constantes, revelando alguma dependência dos pais não só no aspeto económico, mas também na gestão do seu dia-a-dia, nomeadamente na frequência de consultas médicas.” (sic) 48. Também, e para efeitos de prognose favorável, apos a liberdade condicional, o Recorrente apresentou uma atitude colaborante com os serviços da DGRSP, tendo comparecido às entrevistas agendadas, e mantendo aquando das mesmas, um comportamento assertivo. “ 49. Requerente AA tem residido desde a sua libertação com o pai, de 69 anos de idade, reformado. 50. A mãe, ..., residente numa outra casa também nessa mesma localidade, mantem com o filho contactos frequentes, e apoia-o incondicionalmente. 51. O relacionamento familiar é-nos descrito ultimamente como positivo, sendo notório o espírito de cooperação e de grande cumplicidade entre os seus elementos. 52. Ao nível da saúde, e devido aos problemas de âmbito da saúde mental de que padece, relacionados com Perturbação Borderline da Personalidade, o mesmo tem frequentado consultas de psiquiatria em ... com o Dr. CC, as quais se têm realizado ultimamente com a periodicidade mensal, e consultas de psicologia com o Dr. DD, em .... 53. AA tem tomado diariamente a medicação que lhe foi prescrita. Ultimamente os seus problemas aditivos relacionados com o consumo de produtos estupefacientes e de álcool aparentam estar controlados, e este tem-se apresentado mais calmo ao nível comportamental.” (sic) 54. “Nos tempos livres, reduziu o seu leque de amigos, procurando desta forma afastar-se de pessoas conotadas com atividades delituosas, relacionando-se nos últimos tempos predominantemente com jovens residentes fora da sua localidade de residência.” (sic) 55. “Socialmente, não são ultimamente notórios sentimentos de rejeição relativamente à sua presença no meio de residência, nem lhe sendo tecidos comentários desabonatórios.” (sic) 56. “Nos OPC locais, no período de avaliação correspondente à presente liberdade condicional, não consta a existência de novas participações referentes a AA. “(sic) 57. Não ponderou o Tribunal a quo, a informa clínica, junta aos autos, dos factos provados número 9, datada a 11 de janeiro do corrente ano de 2024, emitida pelo Dr. CC - Especialista em psiquiatria. 58. Alcança-se da douta informação clínica: o Recorrente “mantém as consultas e apoio psicoterapêutico mensalmente, de que o arguido, encontra-se com comportamento adequado – controlo dos impulsos e uma eventual detenção seria muito prejudicial para a boa continuidade do tratamento” (sic). 59. Um dos principais motivos de conceção da liberdade condicional do Recorrente, no âmbito do proc. 124/21.0..., foi de o Estado Português, não ter recursos para o tratamento da doença, Perturbação de Personalidade Borderline. 60. Uma nova reclusão, irá impedir a continuidade dos tratamentos clínicos e psicoterapêuticos do Recorrente, ainda que seja por um período de 4 meses. 61.Atendendo à pena em que o Recorrente foi condenado a final, nada obsta que a mesma fosse executada em regime de permanência na habitação. 62. O Recorrente já interiorizou o desvalor da sua conduta e sincero arrependimento. 63. Não obstante as exigências de prevenção especial que se fazem sentir, cremos que elas não impõem o cumprimento da pena de prisão pelo arguido em meio prisional, ficando asseguradas com o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos à distância durante o período de 4 meses. 64. É verdade que as duas anteriores condenações, em pena de prisão, não afastaram o arguido da prática do mesmo tipo de crimes, isso não significa que se imponha o cumprimento da prisão em reclusão e sem acompanhamento médico. 65. Também, não teve em consideração o Tribunal a quo, que desde o último dia da sua reclusão, ou seja 28.10.2022, decorreu o período de cerca de 1 ano e 7 meses. 66. A evolução da sua personalidade durante a reclusão e a eficácia do acompanhamento clínico de que tem beneficiado o irá prosseguir em liberdade, levam a concluir que está em condições de conduzir a sua vida de modo socialmente responsável. 67. Não é opção do nosso sistema de penas, que continua a considerar a prisão como a último ratio do sistema, o que foi claramente reafirmado com as alterações de 2017 ao alargarem o âmbito de aplicação do RPH a condenações até 2 anos. 68. Fazê-lo agora ingressar no meio prisional, passado 1 ano e 7 meses, tal representaria um retrocesso em tal processo de ressocialização, com todos os efeitos perniciosos dai decorrentes. 69. O regime de permanência na habitação mostra-se assim suficiente não só para evitar que o Recorrente reincida (dissuadir o agente da prática de novos crimes). 70. Também para satisfazer aquele limiar mínimo da prevenção geral da defesa do ordenamento jurídico. 71. Procedendo-se ao desconto do tempo de privação da liberdade sofrido em cumprimento da pena à ordem do processo 124/21.0.., (integrado no cúmulo jurídico), já extinta, deverá o remanescente da pena única ser cumprido em regime de permanência na habitação, a que alude o artigo 43º, do Código Penal. 72. A respeito das finalidades visadas com a execução da pena de prisão, dispõe o artigo 42º do C.Penal que “a execução da pena de prisão servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” (sic) 73. Como se refere no Ac. da Relação de Évora de 22/11/2018, proferido no âmbito do processo 1029/18.2PCSTB.E2, disponível, in dgsi.pt, “… diferentemente do que sucede relativamente à substituição da pena principal por pena de substituição em sentido próprio, em que o juízo de adequação e suficiência é reportado às finalidades das penas tal como estabelecidas no art. 40º do C. Penal, o critério legal de aplicação do RPH em alternativa à execução em meio prisional, é reportado – corretamente, em nosso ver – às finalidades específicas da execução da pena de prisão tal como estabelecidas no art. 42º C. Penal, que define claramente como orientação específica da execução da pena de prisão, a reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. (sic) 74. Violou assim o Tribunal a quo, as exigências de prevenção e o critério de escolha da pena impõem uma dosimetria que atenda sempre à Reinserção Social - artigos 40º, 41º, 42, 43º, 50º, 70º, 71º, do Código Penal e o nº 2 do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa, da qual argui a sua inconstitucionalidade.” (sic) 11.- E no dia 24/04/2024, foi proferido o seguinte despacho, no âmbito dos presentes autos, passo a citar: “RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO DA SENTENÇA CUMULATÓRIA: Sendo legalmente admissível (artigo 399.º do Código de Processo Penal), tempestivo (artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), interposto por quem tem para tanto legitimidade [artigo 401.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal] e estando acompanhado da correspondente motivação (artigos 411.º, n.º 3, e 412.º, do Código de Processo Penal), admite-se o recurso ordinário interposto contra a decisão cumulatória proferida nestes autos (artigo 414.º do Código de Processo Penal). O recurso subirá imediatamente [artigo 407.º, n.º 2, alínea a)], nos próprios autos (artigo 406.º, n.º 1] e com efeito suspensivo [artigo 408.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal]. …. REQUERIMENTO DE 07.04.2024 [REF.ª ......24] Compulsados os autos, verifica-se terem sido emitidos mandados de detenção do arguido AA a 05.01.2024 [visível no histórico do processo electrónico sob a referência .......44], despacho datado de 04.01.2024 [visível no histórico do processo electrónico sob a referência .......86], para cumprimento da pena de prisão efectiva em que o mesmo foi condenado por sentença proferida nos presentes autos a 17.10.2022, confirmada pelo Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra a 13.09.2023, e transitada em julgado a 18.10.2023. O referido mandando ainda não se mostra cumprido, nem devolvido. Ocorre que a pena de prisão parcelar em que o arguido aí foi condenado veio a ser integrada na pena única aplicada por sentença cumulatória proferida a 06.03.2024, pelo que perdeu a sua autonomia, sem que resulte dos autos que o exposto tenha chegado a ser comunicado às autoridades de polícia criminal competentes. Nestes termos, oficie pela devolução imediata e sem cumprimento dos mandados de detenção expedidos através do ofício datado de 05.01.2024. Não se mostram, no mais, emitidos quaisquer mandados de detenção do arguido para cumprimento da pena única de prisão que lhe foi aplicada na sentença cumulatória ora recorrida, nada havendo, a esse respeito, a determinar.” (sic) 12.- O recurso encontra-se em fase de resposta querendo, ao parecer do Ministério Público que se anexa - artº 417º, nº 2 do C. P. Penal. Da Fundamentação do presente Habeas corpus em virtude de prisão ilegal. Alíneas b) e c) do art.º 222 do C.P.P 13.- No dia 13.06.2024 foi ordenado no âmbito dos presentes autos o mandado de desligamento/ligamento - Proc.79/21.1PANZR / Proc. n.º124/21.0... / Proc. n.º 83/18.7... No douto despacho proferido em 14.06.2024, passo a citar…” Conforme promovido, comunique ao Tribunal da Relação de Coimbra que foram emitidos mandados de desligamento do arguido do processo n.º 83/18.7... e mandados de ligamento do mesmo aos presentes autos para cumprimento da pena parcelar que lhe foi aqui aplicada (de 1 ano e 5 meses de prisão efectiva), pelo que estes autos passaram a assumir natureza urgente [artigo 103.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal] – em especial, considerando que, ao abrigo da sentença cumulatória recorrida, o arguido apenas teria por cumprir 4 (quatros) meses de prisão. (sic) 14.- Entende o requerente que a sua prisão é ilegal, pois o recuso ainda não foi apreciado, tem efeitos suspensivos quanto à execução da pena a que foi condenado, ou seja, 4 meses de prisão, que ao atender-se a sua pretensão a única decisão é que a pena já se encontra extinta e ou manter-se a pena de 4 meses de prisão efetiva, a mesma possa ser cumprida em regime de O.P.H. 15.- Caso seja negado, o requerente tem 4 meses a cumprir e não 1 ano e 5 meses. 16.- A prisão do requerente está em contraditório com os princípios e garantias consagradas na C.R.P., nomeadamente o direito de defesa do arguido, incluindo o recurso, admitido e com efeitos suspensivos. (artigo 32.º, n.º 1 C.R.P). 17.- O requerente está a ser privado do seu direito à liberdade, pois a sentença ainda não transitou em julgado, reitera-se com efeitos suspensivos. (art.º 27.º n.º 2 da C.R.P). 18.- Agravar a situação jurídica penal do requerente entendeu o Tribunal de execução de penas no âmbito do processo n.º 118/19.6..., Juízo de Execução das Penas de ... -Juiz 1, no dia 13.6.2024, não atender a douta sentença do cúmulo jurídico a que foi condenado a 4 meses, mas sim à pena anterior transitada em que condenou o arguido em 1 ano e 5 meses de prisão, conforme melhor passo a citar: …” Na sequência da prévia tramitação observada [despachos sob Refs. .....84, .....89 e ofícios sob Refs. ....80 e ....59], vem o processo n.º 79/21.1PANZR informar que pretende que a sanção aplicada à sua ordem seja objecto de observância. Mas restringindo esse mesmo desejo de cumprimento ao puro segmento de 4 meses e que considera que será o tempo máximo de reclusão que poderá resultar da pronúncia que o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra se encontra a concretizar em sede de recurso da sentença cumulatória aí proferida. … “A pena que neste momento se encontra aplicada nesse mesmo processo n.º 79/21.1PANZR traduz-se, inequivocamente, numa sanção de 1 ano e 5 meses de prisão. E o único desconto que carece de ser materializado para efeitos do artigo 80.º, n.º 1 do Código Penal traduz-se num dia de detenção. Não existe, pois, qualquer base legal para ficcionar que o cumprimento que se deverá concretizar da sobredita pena de 1 ano e 5 meses se deverá limitar aos propalados 4 meses. Tanto mais quando este flui de um desconto imposto pelo cumprimento de uma pena que apenas mereceu consideração no âmbito do processo n.º 79/21.1PANZR por integrar a pena única alcançada na sentença cumulatória [não transitada] e da paralela aplicação de um perdão àquela mesma pena única [repete-se, não transitada]. Desconto e perdão a que este Tribunal de execução das Penas não pode, como tal, atender! “ (sic) 19.- Existe clara violação do art.º 2 do protocolo n.º 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na medida “qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação…” (sic). 20.- Aliás, como diz Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, ...:Editorial Verbo, 1993, p. 260, o habeas corpus “não é um recurso, é uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”(Sic) 21.- A providência de habeas corpus constitui uma garantia constitucional do direito à liberdade individual, prevista no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece: 1 – Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2 – A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3 – O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória. (sic) 22.- Recortando-se o direito à liberdade como um direito fundamental – artigo 27.º, n.º 1, da CRP – e podendo ocorrer a privação da mesma, «pelo tempo e nas condições que a lei determinar» apenas nos casos elencados no n.º 3 do mesmo preceito, a providência em causa constitui um instrumento de reação e garantia dirigido ao abuso de poder em virtude de prisão ou detenção ilegal, utilizando a expressão de Faria Costa, atenta a sua natureza, trata-se de um «instituto frenador do exercício ilegítimo do poder» (apud acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-10-2001, in CJSTJ 2001, t. 3, p. 202). Nestes termos resulta, claramente, que a prisão do requerente é manifestamente ilegal, pelo que se requer a V. Exa., o deferimento do presente pedido de Habeas Corpus, e em consequência que seja ordenada a imediata libertação do Arguido. (…)» 3. Da informação prestada pela Senhora Juiz do processo, a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal («CPP»), sobre as condições em que foi efectuada e se mantém a prisão, consta o seguinte (transcrição): “Por requerimento datado de 27.06.2024 [visível no histórico do processo via sistema informático Citius sob a referência ......90], veio o arguido AA apresentar aos autos petição para concessão da providência habeas corpus. Nos termos do artigo 222.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na sequência do igualmente estatuído no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, “A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência habeas corpus”. A referida petição, nos termos do n.º 2, “É formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos” e “dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso (…)”. Encontrando-se o arguido, ora peticionante, a cumprir pena de prisão efectiva à ordem dos presentes autos desde o dia ........2024 [cfr. despacho a emitir mandado de ligamento proferido pelo Tribunal de Execução de Penas de ..., de 13.06.2024 sob a referência ......91], tendo, assim, para tal legitimidade, e sendo o presente Tribunal competente para a recepção e remessa da petição apresentada, determina-se a remessa imediata, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça da petição de habeas corpus apresentada a 27.06.2024 pelo arguido AA [referência ......90]. A referida remessa será instruída com a seguinte informação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 223.º n.º 1 do Código de Processo Penal: 1) O arguido AA foi condenado, proferida no âmbito do presente processo, a 17.10.2022 [referência .......25], numa pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, alínea a), por referência ao artigo 21.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas I-B e I-C, anexas ao referido diploma legal; 2) Da referida sentença foi interposto recurso a 18.11.2022 [referência .....19] pelo arguido, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal da Relação de Coimbra por Acórdão proferido a 13.09.2023 [referência ......21], tendo a decisão transitado em julgado a 18.10.2023 [referência .......72]; 3) Por determinação do Tribunal no despacho proferido a 08.11.2023 [referência .......08] foram emitidos mandados de detenção do arguido para condução a estabelecimento criminal, os quais não foram cumpridos. 4) Por sentença proferida nestes autos a 06.03.2024 [referência .......49], procedeu-se ao cúmulo jurídico da pena supra referida e da pena aplicada ao arguido no âmbito do processo n.º 124/21.0..., tendo o arguido sido condenado numa pena única de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, à qual foi descontado período de 2 (dois) anos e 2 (dois meses) de prisão já cumpridos à ordem daquele segundo processo, e perdoados 4 (quatro) meses de prisão. 5) A referida sentença cumultatória ainda não transitou em julgado, por virtude de recurso interposto pelo arguido a 27.03.2024 [referência ......08], o qual foi admitido por este Tribunal, com efeito suspensivo, a 24.04.2024 [referência .......40], encontrando-se os autos a aguardar decisão do Tribunal da Relação de Coimbra. 6) No despacho que admitiu o recurso interposto, este Tribunal determinou a devolução dos mandados de detenção do arguido para condução a estabelecimento prisional. 7) Por despacho proferido a 12.06.2024 [referência .......92] foi solicitado ao Tribunal de Execução das Penas de ... que, oportunamente, emitisse os mandados de desligamento do arguido ao abrigo do processo n.º 83/18.7... (no âmbito do qual se mostrava a cumprir pena de prisão) e emitidos os mandados de ligamento do mesmo aos presentes autos, para cumprimento de 4 (quatro) meses (remanescente) da pena de 1 (ano) e cinco (meses) de prisão que lhe foi aplicada à ordem do presente processo. 8) Por despacho doutamente proferido pelo Tribunal de Execução de Penas de ... a 13.06.2024 [visível no histórico do processo sob a referência ......91] foram emitidos mandados de desligamento do arguido do processo n.º 83/18.7... e de ligamento do mesmo a estes autos, embora sem atender ao desconto e ao perdão de pena da sentença de cúmulo jurídico proferida [ponto 4)] a que o presente Tribunal fez referência no despacho que antecede.» 4. O processo vem instruído, para além do mais, com certidão dos seguintes actos e peças processuais: • Sentença condenatória proferida a 17.10.2022; • Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.09.2023, que conheceu do recurso da sentença condenatória, com nota do trânsito em julgado; • Sentença de cúmulo jurídico proferida a 06.03.2024; • Motivações de recurso desta sentença, interposto pelo arguido a 27.03.2024; • Despacho de admissão do recurso proferido a 24.04.2024; • Despacho do juiz do processo proferido a 12.06.2024, a solicitar ao Tribunal de Execução das Penas de ... que, oportunamente, emitisse os mandados de desligamento/ligamento do arguido aos presentes autos; • Despacho proferido pelo Tribunal de Execução de Penas («TEP») de ... a 13.06.2024 a emitir mandados de desligamento do arguido do processo n.º 83/18.7... e de ligamento a estes autos. 5. No despacho de 12.6.2024, mencionado no ponto 7 da informação (supra, 3), a Senhora Juiz do processo, em resposta a uma solicitação do TEP, notando que a sentença de cúmulo ainda não havia transitado em julgado, porque dela havia sido interposto recurso, consignou que, apesar de a pena imposta no processo n.º 79/21.1PANZR ser de 1 ano e 5 meses, «o limite máximo da pena que poderá ser cumprida à ordem da única sentença transitada», seria de 4 meses. Pelo que solicitou que o TEP emitisse «mandados de desligamento do arguido ao abrigo do processo n.º 83/18.7... e os mandados de ligamento do mesmo aos presentes autos, para cumprimento de 4 (quatro) meses da pena de 1 (ano) e cinco (meses) de prisão que lhe foi aplicada à ordem do presente processo.» 6. Por despacho de 13.06.2024, o juiz do TEP proferiu despacho em que, em divergência do solicitado pelo juiz do tribunal da condenação, procedendo à liquidação das penas, considerou que a pena de prisão a cumprir à ordem do processo principal (Proc. 79/21.1PANZR) é, atualmente, de 1 ano e 5 meses e não de 4 meses. Explicitando, para além do mais, o seguinte: «(…) a limitação desejada pelo Tribunal da condenação de ligamento para puro cumprimento parcial do segmento de 4 meses de prisão não pode colher resposta favorável. A pena que neste momento se encontra aplicada nesse mesmo processo n.º 79/21.1PANZR traduz-se, inequivocamente, numa sanção de 1 ano e 5 meses de prisão. E o único desconto que carece de ser materializado para efeitos do artigo 80.º, n.º 1 do Código Penal traduz-se num dia de detenção. Não existe, pois, qualquer base legal para ficcionar que o cumprimento que se deverá concretizar da sobredita pena de 1 ano e 5 meses se deverá limitar aos propalados 4 meses. Tanto mais quando este flui de um desconto imposto pelo cumprimento de uma pena que apenas mereceu consideração no âmbito do processo n.º 79/21.1PANZR por integrar a pena única alcançada na sentença cumulatória [não transitada] e da paralela aplicação de um perdão àquela mesma pena única [repete-se, não transitada]. Desconto e perdão a que este Tribunal de execução das Penas não pode, como tal, atender. Note-se, para tal efeito, que, não tendo transitado em julgado a sentença cumulatória do processo n.º 79/21.1PANZR, a pena parcelar de 1 ano e 5 meses de prisão aí originariamente aplicada continua a ostentar autonomia. Tanto mais quando o regime atribuído ao recurso interposto pelo recluso AA foi suspensivo (…). No que, desejando o processo n.º 79/21.1PANZR que se despolete a execução da sanção aí aplicada, não pode este Tribunal de Execução das Penas deixar de atender, necessariamente, àquela mesma sanção de 1 ano e 5 meses. A pena aplicada e comunicada a este TEP não é, com toda a certeza, de 4 meses. No que a pena de prisão que carecerá, para já, de ser considerada para efeitos de cálculo dos marcos de liberdade condicional e de término de reclusão será, naturalmente, a sanção aplicada por sentença transitada em julgado. (…)» Em consequência do que procedeu à «liquidação» das penas nos seguintes termos: «Desta forma, importa considerar que: a) O recluso AA tem para cumprir a pena de 1 ano de prisão aplicada no processo n.º 83/18.7...; b) O recluso AA tem para cumprir a pena de 1 ano e 5 meses de prisão imposta no processo n.º 79/21.1PANZR; c) O recluso AA encontra-se ininterruptamente privado da liberdade desde a data de 9 de Maio de 2024; d) O recluso AA sofreu, ademais, 1 dia de detenção no âmbito do processo n.º 79/21.1PANZR e 331 dias de privação de liberdade por conta de medidas de coacção no processo n.º 83/18.7...; Significa o exposto que a liquidação das penas em execução num total de 2 anos e 5 meses se deverá reportar aos seguintes marcos: - Meio das penas [artigo 61.º, n.º 2 do Código Penal]: 26 de Agosto de 2024; - Dois terços das penas [artigo 61.º, n.º 2 do Código Penal]: 21 de Janeiro de 2025; - Termo das penas: 11 de Novembro de 2025.» 7. Tendo em vista o completo esclarecimento da situação em que o peticionante atualmente se encontra, por despacho do relator foi solicitado ao Tribunal de Execução das Penas de ..., com referência ao processo 118/19.6..., «informação sobre a notificação ao recluso e trânsito em julgado do despacho de 13.6.2024, que procede à liquidação das penas em execução e identifica os marcos temporais de ocorrência das datas relativas ao meio, dois terços e termo das penas, bem como o envio de cópia dos mandados de desligamento e ligamento ao processo 79/21.1PANZR, mencionados a final, com certidão de cumprimento». Solicitou-se também «o envio de cópia da condenação no processo 83/18.7..., com informação do trânsito, e informação sobre o processo à ordem do qual o recluso foi privado da liberdade em 9.5.2024, igualmente com cópia do mandado de detenção e entrada no estabelecimento prisional em que se encontra e certificação do cumprimento». Em satisfação do solicitado, o Senhor Juiz do TEP de ... fez acompanhar os documentos solicitados de esclarecimento [ref. ...02, no processo n.º 118/19.6...] nos seguintes termos (transcrição parcial): «Remeta certidão dos elementos desejados ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça […]. Mais esclarecendo que, para quem considere [como este Tribunal de Execução das Penas – Juiz 1] que a homologação da liquidação sucessiva é passível de recurso ordinário não obstante o disposto no artigo 235.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, não ocorreu ainda o trânsito em julgado do despacho sob Ref. 3749582 [não obstante qualquer recurso eventualmente interposto contra ele assumir efeito meramente devolutivo (artigo 238.º, n.º 3 a contrario do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade]. […] Ou seja, o raciocínio mobilizado […] passa pela consideração que existe, neste momento, um título judicial que determina o cumprimento de uma pena de prisão de 1 ano e 5 meses pelo recluso AA. Mas toma-se também em linha de conta que essa mesma pena, em virtude do recurso interposto e da proibição da reformatio in pejus, dificilmente poderá redundar, na prática e no termo da instância recursal, no cumprimento de mais do que 4 meses de reclusão efectiva [que, a confirmar-se tal hipótese, decorrerão em 13 de Outubro de 2024]. […] na hipótese altamente improvável de a manter-se pendente nessa data o recurso que corre termos no processo n.º 79/21.1PANZR], importará, nesse momento […], sindicar se a privação da liberdade se poderá estender para além de 13 de Outubro de 2024. Mas o que também se deixou registado é este Tribunal de Execução das Penas não pode estar já a ficcionar que existe já uma pena única em observância que ascenderá, tão somente, a 4 meses. Para, a partir daí, definir os marcos da apreciação da liberdade condicional, de concessão de licenças de saída jurisdicionais, etc.. Pois que, na presente data, inexiste, pura e simplesmente, a propalada sanção de 4 meses. Não nos parece, pois, que se possa falar de prisão ilegal. O cumprimento da pena do processo n.º 79/21.1PANZR motiva-se no trânsito em julgado da sentença condenatória aí proferida a impor a observância da reclusão, foi ordenada por entidade competente – ou seja, por este TEP sob expresso pedido de ligamento/desligamento [que se arvorou, no despacho sob Ref. 3745089, como condicionante da emissão de mandados] materializado pelo Tribunal da condenação […] – e mantém-se contido, na presente data, no referenciado limiar de 4 meses. Ou seja, este Tribunal de Execução das Penas está, neste momento, a trabalhar com uma pena parcelar comunicada pelo processo n.º 79/21.1PANZR, transitada em julgado e com solicitação de ligamento/desligamento, de 1 ano e 5 meses. Mas estará, naturalmente, capacitado a tirar as devidas consequências da interposição de recurso e da proibição da reformatio in pejus a chegar ao sobredito limite de 4 meses sem que a instância recursal pendente nesse mesmo processo n.º 79/21.1PANZR haja conhecido o seu desfecho. Isto mesmo foi, pensamos, deixado expresso na tramitação observada e no despacho comunicado ao recluso AA.» 8. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, tudo em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP. Terminada a audiência, a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem. II. Fundamentação 9. O artigo 31.º, n.º 1, da Constituição da República consagra o direito à providência de habeas corpus como direito fundamental contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegais, em privação do direito à liberdade física e ao consequente direito de não ser detido, aprisionado ou confinado a um determinado espaço fora das condições legais. O habeas corpus, que pode ser requerido pela própria pessoa lesada no seu direito à liberdade ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos (n.º 2 do artigo 31.º da Constituição), consiste numa providência expedita e urgente de garantia deste direito, consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão “contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade”, “em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade”, sendo dele, por isso, uma garantia privilegiada, por motivos penais ou outros (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, anotação ao artigo 31.º, p. 508, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, anotação ao artigo 31.º, p. 303, 343-344). Nos termos do artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição, todos têm direito à liberdade e ninguém pode ser privado dela, total ou parcialmente, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena ou de aplicação judicial de medida de segurança. Exceptua-se a privação da liberdade, no tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos taxativamente previstos no n.º 3 do mesmo preceito constitucional, em que, no âmbito do processo penal, se inclui a prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos (n.º 3, al. b)). A prisão ou detenção deve ser considerada ilegal quando ocorra fora dos casos previstos neste preceito constitucional (como notam Gomes Canotilho/Vital Moreira, loc. cit.) 10. O conceito de ilegalidade da prisão, como fundamento do habeas corpus, encontra densificação e tipificação nas alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa – a prisão será ilegal se tiver sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente, se tiver sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou se se mantiver para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial. Dispõe este preceito: “1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.” 11. Como reiteradamente tem sido sublinhado, em jurisprudência constante, a providência de habeas corpus perante o STJ constitui uma medida de urgência, distinta de outras processualmente previstas de reação e para impedir a manutenção da prisão ilegal, em caso de ofensa grave ao direito de liberdade, sem lei ou contra a lei, unicamente admissível com os fundamentos indicados nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP. A providência não constitui um recurso de atos do processo, pelos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um «sucedâneo» dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs. do CPP). Como se tem realçado, a providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (cfr., por todos, o acórdão de 10.04.2019, no processo n.º 503/14.0PBVLG-I.S1, e jurisprudência nele citada, em www.dgsi.pt). A procedência do habeas corpus pressupõe, como também se tem repetidamente sublinhado, a atualidade da ilegalidade da prisão, a que visa pôr termo, com referência ao momento em que é apreciado o pedido (assim, o recente acórdão de 06.06.2024, Proc. n.º 1/22.8KRPRT-K.S1, bem como, de entre os anteriores, os acórdãos de 21.11.2012, Proc. n.º 22/12.9GBETZ-0.S1, de 11-02-2015, Proc. n.º 18/15.9YFLSB.S1, de 17-03-2016, Proc. n.º 289/16.3JABRG-A.S1 e de 10.04.2019, cit.). 12. Neste quadro, constitui jurisprudência uniforme e reiterada a de que o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionante atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível e ordenada por entidade competente, (b) se a prisão se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (assim, entre outros, o acórdão de 11.5.2022, proc. 72/18.1T9RGR-F.S1, em www.dgsi.pt, e jurisprudência nele citada). Perante o alegado pelo peticionante, que funda a sua pretensão nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, há que verificar se a prisão se encontra motivada por facto pelo qual a lei a não permite e se esta se mantém para além de período máximo de duração fixado ou permitido por lei. 13. Dos elementos que constam do processo resulta demonstrado, com interesse para a decisão, que: (a) Por sentença proferida no processo principal (Proc. 79/21.1PANZR) em 17.10.2022, transitada em julgado a 18.10.2023, foi o peticionante condenado na pena de 1 ano e 5 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, al. a), por referência ao artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas I-B e I-C, anexas; (b) Por sentença proferida no processo n.º 124/21.0... em 14.01.2022, transitada em julgado em julgado a 06.07.2022, foi o peticionante condenado na pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, pela prática de um crime de crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1 do Código Penal, e, em cúmulo destas penas, na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão; (c) Por sentença proferida no processo principal (Proc. 79/21.1PANZR) em 06.03.2024, efetuando o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.ºs 124/21.0... e 79/21.1PANZR, foi o peticionante condenado na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, com o desconto de 2 anos e 2 meses já cumpridos no âmbito do processo n.º 124/21.0... e o perdão de 4 meses de prisão na pena única, respeitante à prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade; (d) «Liquidando» a pena de prisão, a sentença de cúmulo, de 06.03.2024, fixou em 4 (quatro) meses o tempo de prisão «que resta por cumprir»; (e) Esta sentença ainda não transitou em julgado, dado que dela foi interposto recurso pelo arguido a 27.03.2024, o qual foi admitido, com efeito suspensivo, a 24.04.2024, encontrando-se a aguardar decisão do Tribunal da Relação de ...; (f) Por despacho proferido a 12.06.2024, o juiz do tribunal da condenação solicitou ao TEP que emitisse mandados de desligamento do arguido do processo n.º 83/18.7... (à ordem do qual se encontrava a cumprir pena de prisão) e de ligamento ao processo n.º 79/21.1PANZR, para cumprimento de 4 meses, «remanescente» da pena de 1 e 5 meses de prisão que lhe foi aplicada neste processo; (g) Por despacho do juiz do TEP, de 13.6.2024, divergindo do solicitado pelo tribunal da condenação, foi determinado o «desligamento» do processo n.º 83/18.7... e o «ligamento» do arguido a este processo (Proc. n.º 79/21.1PANZR) para cumprimento da pena de 1 ano e 5 meses de prisão, nele aplicada, por não ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença de 6.3.2024 que realizou o cúmulo jurídico desta pena e das penas aplicadas no processo n.º 124/21.0... (h) O despacho do juiz do TEP de 13.6.2024 procedeu à «liquidação» das penas, em execução, e, considerando que: - O requerente se encontra ininterruptamente privado da liberdade desde 9 de maio de 2024, - Tem para cumprir 1 ano de prisão aplicada no processo n.º 83/18.7... e 1 ano e 5 meses de prisão aplicada no processo n.º 79/21.1PANZR, e - Beneficia do desconto de 1 dia de detenção no âmbito do processo n.º 79/21.1PANZR e de 331 dias de privação de liberdade por conta de medidas de coação no processo n.º 83/18.7..., Estabeleceu os seguintes marcos temporais relevantes para a determinação das datas em que serão atingidos o meio e os dois terços das penas, para efeitos de concessão da liberdade condicional (artigo 61.º do Código Penal), e para o termo das penas: - Meio das penas: 26 de agosto de 2024; - Dois terços das penas: 21 de janeiro de 2025; - Termo das penas: 11 de novembro de 2025. (i) Este despacho foi notificado ao arguido, agora requerente, e não foi impugnado. (j) O requerente foi conduzido e deu entrada no Estabelecimento Prisional de ... no dia 9 de maio de 2024, por mandado do juiz do processo n.º 83/18.7..., para cumprimento da pena de 1 ano de prisão, em que foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b), e nº 2, al. a) do Código Penal. (k) Em cumprimento do decidido pelo juiz do TEP por despacho de 13.06.2024, o requerente encontra-se atualmente preso, a partir dessa data, à ordem processo n.º 79/21.1PANZR, a cumprir a pena de 1 ano e 5 meses de prisão, aplicada por sentença transitada em julgado. 14. Encontra-se, pois, o peticionante actualmente preso em cumprimento da pena de 1 ano e 5 meses aplicada neste processo por sentença de sentença 17.10.2022. A sentença condenatória transitou em julgado a 18.10.2023, pelo que tem força executiva em todo o território nacional (artigo 467.º, n.º 1, do CPP). Nos termos do artigo 470.º, n.º 1, do CPP, a execução da condenação corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Estabelece o artigo 478.º do CPP que os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente, devendo ser libertados, também por mandado do juiz, no termo do cumprimento da pena de prisão ou para dar início ao período de liberdade condicional (artigo 480.º, n.º 1, do mesmo diploma. A libertação do condenado é, porém, precedida da comprovação de que não pendem outras decisões judiciais que impliquem a privação da liberdade do recluso, caso em que, a verificar-se, os mandados de libertação e subsequente detenção para cumprimento de outra pena são sucessivamente cumpridos na secretaria do estabelecimento, informando-se imediatamente os correspondentes tribunais, como estipula o artigo 31.º, nos seus n.ºs 1 e 2, do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de Abril. Estes procedimentos de libertação e subsequente detenção traduzem-se, na prática processual, de acordo com a terminologia tradicionalmente utilizada, na emissão e cumprimento de mandados de “desligamento” de um processo e de “ligamento” a outro, como sucedeu no caso dos autos, por determinação do tribunal de execução das penas, que detém a competência para proceder ao cômputo das penas para libertação ou concessão de liberdade condicional (artigos 138.º, n.º 4, al. t), e 141.º, al. i), do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 477.º do CPP). Em caso de conhecimento superveniente do concurso – como ocorre na situação em apreciação, ainda não estabilizada por virtude da interposição de recurso da sentença de 6.3.2024, que incluiu a pena nas operações de cúmulo jurídico a efetuar conjuntamente com as penas aplicadas no processo n.º 124/21.0... –, estando a pena já cumprida ou parcialmente cumprida e devendo ser incluída no cúmulo, será esta, na medida correspondente, descontada no cumprimento da pena única aplicada aos crimes em concurso (artigo 78.º, n.º 1, e 81.º, n.º 1, do Código Penal). Nos termos do artigo 61.º do Código Penal, a colocação do condenado em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade ou dois terços da pena depende da verificação de determinados pressupostos, a apreciar caso a caso pelo tribunal, só havendo lugar a colocação obrigatória em liberdade condicional decorridos cinco sextos da pena se esta for superior a seis anos (n.ºs 2, 3 e 4 deste preceito). 15. Notando as divergências entre o tribunal da condenação (juízo de competência genérica da ...) e o TEP de ..., alega o requerente, em síntese, que a invocada situação de ilegalidade da prisão, em que atualmente se encontra, resulta de apenas ter de cumprir 4 meses de prisão – como decidido na sentença de 06.03.2024, que procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos 79/21.1PANZR e 124/21.0... –, de esta pena não poder ser executada – porque, tendo sido interposto recurso da sentença de 06.03.2024 para o Tribunal da Relação, com efeito suspensivo, a condenação ainda não transitou em julgado – e de se encontrar em cumprimento da pena de 1 ano e 5 meses aplicada no processo 79/21.1PANZR – que passou a ser incluída na pena do cúmulo realizado na sentença de 06.03.2024. A este propósito, há que, desde logo, observar que não compete ao Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da providência de habeas corpus, resolver as apontadas divergências entre os tribunais. O que agora releva é a questão de saber se a prisão resulta de uma condenação com força executiva, porque transitada em julgado, e se esta se mantém para além do prazo fixado nessa sentença. E o que resulta esclarecido é que, embora tendo sido incluída no cúmulo jurídico efetuado por sentença de 06.03.2024, objeto de recurso para a Relação de Coimbra, essa sentença ainda não transitou em julgado. Pelo que a pena que agora pode ser executada, sem prejuízo dos descontos a que houver lugar (artigo 81.º do CP, supra, 14) é a pena de 1 ano e 5 meses aplicada no processo 79/21.1PANZR, transitada em julgado – condição de inclusão na pena única (artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal) –, que mantém toda a sua autonomia até que ocorra (se ocorrer) o trânsito em julgado da condenação de 06.03.2024. Nota-se que, mesmo que, como pretendia o tribunal da condenação [supra, 13 (f)], se pudesse admitir que o requerente apenas poderia cumprir 4 meses da pena de 1 ano e 5 meses aplicada no processo n.º 79/21.1PANZR, o termo do cumprimento deste tempo de prisão só ocorreria em 13.10.2024, pois que o cumprimento desta pena apenas se iniciou no dia 13.6.2024. 16. Pelo exposto e em síntese, (a) Tendo transitado em julgado a decisão condenatória que, no processo n.º 79/21.1PANZR (processo principal) aplicou a pena única de 1 ano e 5 meses de prisão; (b) Tendo o peticionante sido preso por ordem do juiz do TEP, no exercício das suas competências, mediante emissão de mandados de «desligamento» do processo n.º 83/18.7... e «ligamento» ao processo n.º 79/21.1PANZR, a partir de 13.6.2024; (c) Estando o requerente privado da liberdade desde 24.05.2024 para cumprimento da pena de 1 ano de prisão aplicada no processo n.º 83/18.7... e, atualmente, a partir de 13.6.2024, para cumprimento da pena de 1 ano e 5 meses de prisão; (d) Tendo o requerente que cumprir penas, em execução, num total de 2 anos e 5 meses, conforme liquidação efetuada pelo TEP, não impugnada nem devendo ser conhecida no âmbito desta providência de habeas corpus; (e) Estando o termo das penas, em cumprimento, previsto para 11 de novembro de 2025, Impõe-se concluir que a prisão foi ordenada pela entidade competente e motivada por facto que a lei permite (condenação em pena de prisão com trânsito em julgado), mantendo-se atualmente dentro do prazo fixado na sentença, pelo que não ocorre qualquer dos motivos de ilegalidade da prisão previstos no n.º 2 do artigo 222.º do CPP, nomeadamente os das alíneas b) e c) deste preceito, que o peticionante invoca. Em consequência, carece o pedido de fundamento, devendo ser indeferido. 17. De acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 8.ºdo Regulamento das Custas Processuais e da Tabela III anexa, sendo o pedido indeferido, a taxa de justiça deve ser fixada entre 1 e 5 UC, tendo em conta a complexidade do processo. III. Decisão 18. Assim, deliberando nos termos dos n.ºs 3 e 4, alínea a), do artigo 223.º do CPP, acorda-se na secção criminal em indeferir o pedido de habeas corpus de AA, por falta de fundamento bastante. Custas pelo peticionante, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais. Supremo Tribunal de Justiça, 10 de julho de 2024. José Luís Lopes da Mota (Relator) Antero Luís (Adjunto) Maria do Carmo Silva Dias (Adjunta) Nuno A. Gonçalves (Presidente da Secção) |