Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
858/1997.2.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: GONÇALVES ROCHA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO DA INCAPACIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Data do Acordão: 11/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS.
DIREITO DO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS.
Doutrina:
- José Augusto Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, Lisboa, 1983, pp. 118-119.
- Paulo Morgado de Carvalho, Um olhar sobre o actual regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais: Benefícios e Desvantagens, in Questões Laborais, ano X, n.º 21, 2003, p. 74 e ss., p. 89.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 668.º, N.º1, AL. D), 716.º, 732.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 2.º, 59.º, N.º 1, ALÍNEA F).
DECRETO N.º 360/71, DE 21 DE AGOSTO: - ARTIGO 67.º, N.º1.
DL N.º 143/99 DE 30-1: - ARTIGO 58.º, ALÍNEAS A) E B), 71.º.
DL N.º 382-A/99, DE 22-9: - ARTIGO 1.º.
LEI N.º 2127, DE 3 DE AGOSTO DE 1965: - BASE XXII, N.ºS 1, 2 E 3.
LEI N.º 100/97:- ARTIGO 41º, Nº 1, AL. A).
LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO: - ARTIGOS 187.º, 188.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-ACÓRDÃOS DE 22/5/2013 E DE 29/5/2013, PROFERIDOS NOS PROCESSOS Nº 201/1995.2.L1.S1 (ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT)E 248-A/1997.C1.S1.

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DECISÕES DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- ACÓRDÃO N.º 574/98, DE 13-10-1998, DR, II SÉRIE, N.º 111 DE 13-5-1999, P. 7159;
- ACÓRDÃO N.º 113/01, NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, N.º 96, DE 24 DE ABRIL DE 2001, P. 7247;
- ACÓRDÃOS DO N.ºS 147/06, 59/07 E 161/09, DECISÕES SUMÁRIAS N.ºS 390/08, 470/08 E 36/09 (TODOS DISPONÍVEIS EM .WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT);
- ACÓRDÃOS Nº 548/09, N.º155/03, N.º 612/08, N.º 271/2010 E Nº 161/09 (TODOS DISPONÍVEIS EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT).

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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

-DE 2011-02-02, PROCESSO 29/1990.1.L1-4 E DE 2012-02-08, PROCESSO 231/1997.L1-4, AMBOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - O princípio da igualdade, como parâmetro de apreciação da legitimidade constitucional do direito infraconstitucional, impõe que situações materialmente semelhantes sejam objecto de tratamento semelhante e que situações substancialmente diferentes tenham, por sua vez, tratamento diferenciado.

II - À luz do regime jurídico previsto na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, o sinistrado podia requerer a revisão da incapacidade no prazo de 10 anos contados da data da última fixação dessa incapacidade, que constitui, segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado.

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III - A aplicação do novo regime da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (que não prevê qualquer limitação temporal para requerer a revisão da incapacidade, e que só é aplicável aos acidentes ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 2010) ao acidente dos autos – ocorrido no domínio de vigência da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 – ofenderia, gravemente, a certeza e segurança do direito consolidado da seguradora, decorrente do artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa, sendo inaceitável que esta se veja confrontada com o ressurgimento desse direito, que estava juridicamente extinto à luz da lei que lhe era aplicável, quando aquela Lei entrou em vigor.

IV - Assim, tratando-se dum acidente de trabalho sofrido na vigência da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, é de considerar extinto o direito do sinistrado a requerer exame de revisão da sua incapacidade por ter transcorrido mais de dez anos entre a data da última fixação da incapacidade e o requerimento de realização desse exame de revisão.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1---

AA foi vítima de um acidente de trabalho, ocorrido no dia 15 de Novembro de 1996, em relação ao qual veio a ser instaurado o presente processo especial, participado ao Tribunal do Trabalho de Penafiel em 13 de Novembro de 1997.

E corridos os seus termos, foi a seguradora, BB, SA, condenada a pagar-lhe a pensão correspondente à IPP de 26,5%, com IPATH desde 25/11/1997, conforme sentença de 26 de Junho de 1998, de que ninguém recorreu.

Autorizada a remição da pensão, veio o sinistrado, em 30/3/2012, requerer a revisão da sua incapacidade, invocando como fundamento o agravamento das lesões resultantes do acidente sofrido, requerimento que foi indeferido por despacho de fls. 116, com fundamento em que já haviam decorrido mais de 10 anos sobre a referida data da fixação da pensão e porque, desde então, não foi proferida qualquer decisão que tivesse agravado a sua incapacidade.

Inconformado com o decidido e devidamente patrocinado por advogado, recorreu o sinistrado, tendo o Tribunal da Relação do Porto concedido provimento ao recurso, e revogando a decisão recorrida, ordenou a admissão e prosseguimento da tramitação legal do requerido incidente de revisão da incapacidade do recorrente.

É agora a seguradora que, irresignada, vem recorrer para este Supremo Tribunal, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:

1º) O douto Acórdão sub judice é nulo por omissão de pronúncia e por falta ou deficiência de fundamentação ao considerar apenas que «parecendo de elementar justiça que assim seja» deve ser aplicada a Lei nº 98/2009 ao acidente de trabalho dos autos, que ocorreu em 1996, contra o dispositivo do seu artº 187º.

2ª) Ainda que assim não fosse, o entendimento seguido no douto Acórdão, não está de acordo com o juízo de constitucionalidade efectuado pelo Tribunal Constitucional sobre a disposição da Base XXII da Lei nº 2127, acompanhado por grande parte da Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, no sentido de que o prazo de 10 anos é suficientemente alargado para que um hipotético agravamento de uma lesão possa manifestar-se, sendo certo que, no caso dos autos, o sinistrado se manteve 14 anos sem requerer qualquer revisão.

3ª) O período de dez anos é suficientemente alargado (e generoso, como referiu Carlos Alegre) sendo garantia do direito à revisão em caso de agravamento e do princípio à justa reparação de acidente de trabalho.

4ª) A nova LAT apenas se aplica aos acidentes ocorridos após a sua data de entrada em vigor, nos termos do seu artº 187º, sendo certo que se o legislador pretendesse a sua eficácia retroactiva, conhecendo como conhecia o debate em torno da interpretação da lei e da sua adequação constitucional, e sabendo expressar devidamente o seu pensamento, teria declarado essa eficácia, o que não fez.

5ª) Um entendimento interpretativo que vise a aplicação do novo regime reparatório a situações jurídicas já constituídas constituiria aplicação retroactiva a factos anteriores, em violação dos princípios da legalidade, boa-fé, confiança e segurança jurídica, inerentes ao Estado de Direito.

6ª) Acresce que um tal entendimento, se, por absurdo, pudesse apoiar-se na entrada em vigor do novo regime reparatório de acidentes de trabalho, nunca poderia contribuir para o renascimento na ordem jurídica de direitos já extintos à data de entrada em vigor desse novo regime, pois que o prazo de 10 anos completou-se em 2008, e a nova LAT apenas entrou em vigor em 2010.

7ª) Por outro lado, o regime de reparação de acidentes de trabalho decorre da lei, mas a relação jurídica que obriga à reparação por uma empresa seguradora decorre da celebração de um contrato de seguro, pelo qual a entidade empregadora transfere a sua responsabilidade.

8ª) O contrato de seguro é um negócio jurídico pelo qual o segurador e tomador acordam quanto à efectivação, pelo primeiro, de uma prestação, na condição de ocorrer a previsão de que depende o funcionamento da cobertura (o sinistro), mediante a contrapartida de um prémio devido pelo segundo.

9ª) Na apreciação do risco e cálculo do prémio é considerado, designadamente, o regime legal em vigor, só assim sabendo o segurador quais são as suas responsabilidades futuras, assim podendo constituir adequadas provisões matemáticas, e pretendendo constituir uma relação contratual equilibrada na qual o prémio é adequado ao risco.

10ª) Uma alteração superveniente do sistema jurídico no sentido de que o requerimento de revisão de incapacidade pode passar a ser exercido sem dependência de prazo, alteração não susceptível de previsão, nunca poderia deixar de constituir uma flagrante modificação das circunstâncias em que as partes acordaram na transferência da responsabilidade civil e na aceitação do risco, gravemente atentatória do equilíbrio alcançado entre prémio de seguro e risco, sendo o segurador chamado a responder por consequências não previstas, nem previsíveis, assim se violando o principio da confiança e da segurança jurídica do cidadão que confiou na postura e no vínculo criado pelas normas do ordenamento jurídico.

11ª) Em todo o caso, todas as questões aqui tratadas foram já objecto de conhecimento e decisão neste Supremo Tribunal de Justiça, pelos doutos Acórdãos de 22/05/2013 e 29/05/2013, assim firmando jurisprudência que deve ser mantida.

Pede-se assim a revogação do Acórdão recorrido e a manutenção do douto despacho da 1ª instância que indeferiu o incidente de revisão.

O recorrido também alegou pugnando pela manutenção do decidido, argumentando basicamente “que só este entendimento evita graves violações do princípio constitucional da igualdade de tratamento (art.13º da CRP), bastando para tanto pensar na injustiça que poderia ser criada com o tratamento diferenciado por exemplo entre um sinistrado que sofresse um acidente em 31/12/2009 e outro que fosse vítima de acidente em 1/1/2010”. Argumenta ainda que neste sentido se pronuncia Abílio Neto, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Anotado, Ediforum, 1ª edição, Fevereiro de 2011, pág. 200, e ainda os acórdãos da Relação de Lisboa de 08/02/2012, processo 231/1997.L1-4, e de 2/2/2011, proferido no processo 29/1990.1.Ll-4, onde se sustenta que a "LA Lei n°98/2009 de 4 de Setembro veio abolir qualquer limite temporal ao direito à revisão das prestações das vítimas de acidente de trabalho, o que a torna mais conforme com a norma do art.°59°, n° 1 al. f) da Constituição que consagra o direito a uma justa reparação por parte das vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional”.

 

Subidos os autos e recebido o recurso, a Ex.mª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser concedida a revista, em consonância com a jurisprudência seguida por este Supremo Tribunal, o qual, devidamente notificado às partes, não suscitou qualquer reacção.

Cumpre assim decidir.

2---

Para tanto, temos de atender aos seguintes factos:


a) O recorrido foi vítima dum acidente de trabalho ocorrido no dia 15/XI/96;
b)  Este acidente foi participado pela seguradora ao Tribunal do Trabalho de Penafiel em 13/11/97;
c)  O sinistrado teve alta definitiva em 25/11/97, resultando-lhe do acidente a IPP de 26,5% com IPATH, tudo conforme sentença de 26 de Junho de 1998, de que ninguém recorreu.
d) E tendo sido autorizada a remição da pensão, o sinistrado recebeu o respectivo capital em 13/7/2005.
e) Em 30 de Março de 2012, o sinistrado solicitou a realização de exame de revisão, requerimento que foi indeferido por decisão proferida em 13 de Abril de 2012.

3---

            E decidindo:

Sabido que o objecto do recurso se afere pelas conclusões da alegação da recorrente, constatamos que a primeira questão suscitada por esta se prende com a nulidade do acórdão, por pretensa omissão de pronúncia e por falta ou deficiência de fundamentação ao considerar apenas que «parecendo de elementar justiça que assim seja» deve ser aplicada a Lei nº 98/2009 ao acidente de trabalho dos autos.

Tendo esta nulidade sido arguida no requerimento de interposição do recurso, e tendo sido objecto de apreciação pelo Tribunal recorrido, que a indeferiu, cumpre portanto apreciá-la, conforme impõe o artigo 77º/3 do CPT.

Mas a questão improcede.

Na verdade, e conforme resulta do nº 1, alínea d) do artigo 668º do CPC, aplicável em sede de revista por força dos artigos 732º e 716º, o acórdão será nulo quando deixe de se pronunciar sobre qualquer questão que devesse conhecer.

Ora, o Tribunal recorrido apreciou a questão que lhe tinha sido suscitada pelo recorrente/sinistrado e que consistia em determinar se lhe era lícito requerer exame de revisão da sua incapacidade apesar de se mostrar ultrapassado o prazo de 10 anos, previsto no nº 2 da base XXII da Lei nº 2127 de 3/8/65, diploma que vigorava à data da ocorrência do acidente dos autos.

Por outro lado, a posição assumida pela Relação mostra-se fundamentada lógica e coerentemente, constituindo a decisão mero corolário das premissas de que partiu.

É certo que a decisão impugnada acabou por concluir pela aplicação ao caso do regime da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, apesar do mesmo só ser aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos depois de 1/1/2010, conforme resulta dos seus art.º 187.º e 188.º, tendo-se argumentado para tanto que “Cremos que tal deverá acontecer, parecendo de elementar justiça que assim seja, pois não faria sentido que o sinistrado, cujo acidente ocorreu em 2009-12-31, por exemplo, tivesse de observar o referido prazo e o sinistrado que sofreu um acidente de trabalho em 2010-01-01 não tivesse de observar qualquer prazo para requerer a revisão da sua incapacidade; o contrário, ofenderia o princípio da igualdade, ínsito no Art.º 13.º da Constituição da República.[1]”, posição que a recorrente considera não estar fundamentada.

No entanto, apelando-se para a argumentação do acórdão da mesma Relação de 20/5/13, e para os acórdãos da Relação de Lisboa referidos na nota de rodapé constante do seu texto, a questão improcede.

E assim sendo, não enferma o acórdão recorrido de qualquer dos vícios invocados pela recorrente.

3.1---

Suscita ainda esta a questão do sinistrado não poder requerer exame de revisão da sua incapacidade por ter deixado ultrapassar o prazo de 10 anos, previsto no nº 2 da base XXII da Lei nº 2127 de 3/8/65, que é a aplicável ao acidente dos autos.

Efectivamente, tendo este ocorrido no dia 15/11/1996, era esta a lei reguladora do regime dos acidentes de trabalho que então vigorava, pois tanto a Lei 100/97, de 13/9, que lhe sucedeu, como a Lei 98/2009, de 4/9, actualmente vigente, vieram consagrar expressamente que apenas são aplicáveis aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor.

Na verdade, a Lei 100/97 é aplicável aos acidentes ocorridos a partir de 1/1/2000, conforme determinado pelo seu artigo 41º, nº 1, al. a), conjugado com os artigos 71º do DL 143/99 de 30/1 e 1º do DL 382-A/99, de 22/9, que alterou o nº 1 daquele artigo 71º.

E só aos acidentes ocorridos a partir de 1/1/2010 é que se aplica a disciplina da Lei 98/2009, conforme resulta dos seus artigos 187º, nº 1 e 188º.

Apesar disso, entendeu o acórdão recorrido que, prevendo o artigo 70º da LAT actual a revisão das prestações emergentes do acidente de trabalho sem a limitação do prazo de 10 anos constante das LATs anteriores, tal regime é aplicável ao caso dos autos, mau grado terem passado mais de 10 anos sobre a data da fixação da pensão, pois tendo esta sido fixada por sentença de 26 de Junho de 1998, de que ninguém recorreu, só em 30 de Março de 2012 veio o sinistrado requerer a realização de exame de revisão.

Esta questão foi objecto de apreciação por este Supremo Tribunal nos recentes acórdãos de 22/5/2013 e de 29/5/2013, proferidos nos processos nº 201/1995.2.L1.S1[2] e 248-A/1997.C1.S1, respectivamente, pelo que, e não vindo invocadas razões que nos levem a afastar-nos do entendimento neles perfilhado, seguiremos de perto a respectiva argumentação.

            É inquestionável que ao acidente sofrido pelo recorrido é aplicável a disciplina da Lei 2127, pois este ocorreu em 15/XI/96.

Assim, determinava a sua base XXII, nº 1, que quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou quando se verifique aplicação de prótese ou ortopedia, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.

No entanto, e de acordo com o seu nº 2 tal revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.

E resultava ainda do seu nº 3 que, nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo, designadamente pneumoconioses, não é aplicável o disposto no número anterior, podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo; mas nos dois primeiros anos, só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano.

Estes condicionamentos temporais estabelecidos na Lei n.º 2127 e que vieram a ser mantidos na Lei n.º 100/97, surgiram da verificação da experiência médica de que os agravamentos das lesões, bem como as suas melhorias, têm uma maior incidência nos primeiros tempos, assim se percebendo a fixação dos dois anos em que é possível requerer mais revisões, decaindo até decorrer um maior lapso de tempo, que a lei considerou razoável fixar em dez anos.

Na verdade e em regra, a cura clínica das lesões resultantes dum acidente de trabalho corresponde à situação em que essas lesões desaparecem totalmente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação após terapêutica adequada, tal como consagrava o artigo 7º do Decreto nº 360/71 de 21 de Agosto, diploma legal que regulamentou a Lei 2127.

Apesar disso, podem ocorrer alterações da incapacidade, em virtude de agravamento ou melhoria das lesões ou doença que deu origem à reparação, sendo para satisfazer a necessidade do reajustamento da pensão ao estado da incapacidade que o decurso do tempo tenha modificado, que se admite a sua revisão.

Esta possibilidade de revisão das prestações devidas por acidentes de trabalho quando o estado de saúde do sinistrado conheça evolução, quer no sentido do agravamento, quer no da melhoria, foi prevista, pela primeira vez, no artigo 33.º do Decreto n.º 4288, de 22 de Maio de 1918, que não continha qualquer prazo para o exercício deste direito.

No entanto, já segundo o artigo 24º da Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936, que lhe sucedeu, o requerimento de revisão das pensões por incapacidade permanente, com fundamento em modificação da capacidade geral de ganho da vítima do acidente, apenas podia ser formulado "durante o prazo de cinco anos, a contar da data da homologação do acordo ou do trânsito em julgado da sentença" e "desde que, sobre a data da fixação da pensão ou da última revisão, tivessem decorrido seis meses, pelo menos".

Por seu turno, a Lei n.º 2127, na sua Base XXII, veio permitir a revisão das várias "prestações" (incluindo, assim, as reparações em espécie) e não apenas das "pensões por incapacidade permanente", alargando de cinco para dez anos o prazo durante o qual a revisão podia ser requerida.

O regime desta Lei, com adaptações de pormenor, foi reproduzido no artigo 25º do regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que manteve em dez anos o prazo para requerer a revisão da incapacidade.

No entanto, a Lei 98/2209 (LAT actual), passou a prever no seu artigo 70º a admissibilidade da revisão das prestações emergentes do acidente de trabalho sem a limitação deste prazo de 10 anos constante das LATs anteriores[3], embora só possa ser requerida uma vez em cada ano civil, conforme prescreve o seu nº 3.

Efectivamente, a Proposta de Lei n.º 88/X (Diário da Assembleia da República, X Legislatura, 2.ª Sessão Legislativa, II Série‑A, n.º 1, de 16 de Setembro de 2006, pp. 15‑51), que tinha por objecto a regulamentação dos artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, relativa ao regime dos acidentes de tra­balho e doenças profissionais, apresentava como uma das suas novidades o abandono da “regra de que a pensão por acidente de trabalho só pode ser revista nos 10 anos posteriores à sua fixação, uniformizando-se o regime já presentemente aplicável às doenças profissio­nais, permitindo-se a sua revisão a todo o tempo, salvo nos dois primeiros anos subsequentes à fixação da pensão, em que só pode ser requerida uma vez no fim de cada ano”, conforme consta da “Exposi­ção de motivos”.

E assim, do artigo 58.º da proposta de lei resultava que:

1 – Quando se verifique uma modifica­ção na capacidade de trabalho ou de ganho do sinis­trado proveniente de agravamento, reci­diva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmo­nia com a modificação verifi­cada.

2 – A revisão pode ser efectuada oficiosamente, a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento.

3 – A revisão pode ser requerida a qualquer momento, salvo nos dois primeiros anos subsequentes à fixação da pensão, em que só pode ser requerida uma vez no fim de cada ano.”

Esta proposta foi aprovada, tendo sido transposta integralmente para o artigo 70º agora em vigor.

Posto isto e passada em breve revista a evolução legislativa nesta matéria, vejamos então se ao acidente dos autos, ocorrido no domínio da vigência da Lei 2127, se pode aplicar o regime da nova Lei.

3.2---

 Do acidente de trabalho sofrido pelo recorrido resultou para o sinistrado uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 26,5%, com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH), desde a data da alta definitiva que foi fixada em 25/11/97, conforme se colhe da sentença de 26 de Junho de 1998, de que ninguém recorreu.

E não tendo havido qualquer alteração desta incapacidade, é manifesto que em 30 de Março de 2012, data em solicitou a realização de exame de revisão, já o prazo de 10 anos estava ultrapassado.

Além disso, constatamos ainda que em 1 de Janeiro de 2010, data da entrada em vigor da Lei 98/2009, também se tinha esgotado tal prazo de 10 anos.

Apesar disso, o acórdão recorrido admitiu o incidente de revisão, ordenando o prosseguimento dos seus termos, por ser “de elementar justiça que assim seja, pois não faria sentido que o sinistrado, cujo acidente ocorreu em 2009-12-31, por exemplo, tivesse de observar o referido prazo e o sinistrado que sofreu um acidente de trabalho em 2010-01-01 não tivesse de observar qualquer prazo para requerer a revisão da sua incapacidade; o contrário, ofenderia o princípio da igualdade, ínsito no Art.º 13.º da Constituição da República”.

É contra esta posição que reage a seguradora argumentando que a doutrina do acórdão não está de acordo com o juízo de constitucionalidade efectuado pelo Tribunal Constitucional sobre a disposição da Base XXII da Lei nº 2127, pois a nova LAT só se aplica aos acidentes ocorridos após a sua data de entrada em vigor, nos termos do seu artº 187º. Assim sendo, se o legislador pretendesse a sua eficácia retroactiva, conhecendo como conhecia o debate em torno da interpretação da lei e da sua adequação constitucional, e sabendo expressar devidamente o seu pensamento, teria declarado essa eficácia, o que não fez.

Argumenta, por outro lado, que um entendimento interpretativo que vise a aplicação do novo regime a situações jurídicas já constituídas, constituiria aplicação retroactiva da lei a factos anteriores, em violação dos princípios da legalidade, boa-fé, confiança e segurança jurídica, inerentes ao Estado de Direito.

Colocando-se a questão nestes termos, vejamos então como decidir.

3.2.1---           

Preliminarmente, temos de dizer que a circunstância de, no caso, ter ocorrido a remi­ção da pensão, previamente à apresentação do pedido de revisão, é absolutamente irrelevante, pois embora no domínio da Lei n.º 1942 a jurisprudência se tivesse dividido quanto à admissibilidade de revisão de pensões já remidas[4], já no domínio da vigência das Leis n.º 2127 e n.º 100/97, o legislador explicitamente consagrou, nos seus diplomas regulamentares, a solução de que a remição não prejudica o direito do sinistrado às prestações em espécie, nem o direito a requerer a revisão da sua pensão, conforme se colhe dos artigos 67.º, n.º 1, do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, e 58.º, alíneas a) e b), do Decreto‑Lei n.º 143/99, de 30 de Abril.

Por outro lado, a questão da constitucionalidade da fixação de limites temporais para o exercício do direito à revisão da incapacidade, com a consequente possibilidade de revisão da pensão por acidentes de trabalho, não é nova na jurisprudência constitucional.

Efectivamente, nos Acórdãos n.ºs 147/06, 59/07 e 161/09, bem como nas Decisões Sumárias n.ºs 390/08, 470/08 e 36/09 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação do direito do trabalhador à justa reparação quando vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma do nº 2 da Base XXII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas.

No mesmo sentido e pelas mesmas razões, o Acórdão nº 548/09, julgou inconstitucional, a norma do nº 2 do artigo 25.º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.

Diverso porém, foi o sentido da decisão proferida nos Acórdãos n.ºs 155/03 e 612/08, bem como no Acórdão n.º 271/2010 (este incidindo sobre norma extraída de preceito legal similar no domínio das relações jurídicas de emprego público, o artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, relativa aos chamados “acidentes em serviço”).

Apesar disso, não ocorre qualquer contradição nestes arestos, porque a dimensão aplicativa concreta apreciada em cada um dos referidos conjuntos de acórdãos divergia quanto a um elemento essencial: terem ou não ocorrido 10 anos entre a anterior fixação da pensão e o pedido de revisão considerado.

Na verdade, os Acórdãos nºs 155/03 e 612/08, dizem respeito a casos em que não tinham sido formulados quaisquer pedidos de revisão de pensão dentro do prazo de 10 anos desde a fixação da pensão inicial.

Já as demais decisões respeitavam a situações que tinham em comum o facto de, desde a fixação inicial da pensão e o termo do prazo de 10 anos, ter ocorrido uma alteração da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado, tendo sido determinante, em todos estes casos, a não estabilização, no período de tempo de 10 anos, da situação de incapacidade resultante do acidente de trabalho.

Por sua vez, no Acórdão nº 161/09, embora não tivesse havido revisão da pensão no período de 10 anos, foi determinante o aparecimento na situação clínica do sinistrado de um elemento singular que o Tribunal considerou que afastava, de modo irrecusável, a presunção de estabilização da situação de incapacidade resultante do acidente, pois como se pode ler nesse Acórdão, o tribunal, com a concordância dos intervenientes processuais, reconheceu que, apesar de já ter decorrido mais de um decénio sobre a data da fixação da pensão, entendeu que era judicialmente exigível, ao abrigo da Base IX da Lei nº 2127, como meio de reparação dos danos sofridos pelo sinistrado, uma prestação de natureza cirúrgica, a cargo da seguradora, cuja possibilidade de execução derivou da evolução das técnicas médicas, inexistentes à data do acidente.

Por isso, o surgimento da possibilidade dessa intervenção cirúrgica e a decisão judicial que determinou a sua prestação tornaram, naturalmente, insubsistente a presunção de estabilização da situação clínica. Nesta linha, como a seguradora se disponibilizara a custear a intervenção cirúrgica, reservando-se o direito de, em função dos resultados, requerer a revisão da pensão (o que poderia levar à redução ou extinção do direito à pensão, caso o sinistrado recuperasse a visão), considerou o Acórdão ser igualmente atendível a pretensão de, com base em alegado agravamento da situação, determinado pelas complicações derivadas do insucesso de uma segunda intervenção, se proceder è revisão da incapacidade, apesar de há muito decorrido o prazo inicial de dez anos.

Donde ser de concluir que de nenhuma destas decisões do Tribunal Constitucional se pode retirar a ideia da imposição constitucional de uma ilimitada possibilidade de revisão das pensões por acidente de trabalho, pois pelo contrário, o entendimento deste Tribunal é o de que o legislador dispõe de alguma margem de conformação na concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Lei Fundamental., pelo que não se reveste de flagrante desrazoabilidade o aludido prazo de 10 anos, decorridos sobre a data da fixação da pensão, quando não se tenha registado qualquer evolução justificadora de pedido de revisão nesse período.

Assim, este prazo legal de 10 anos revela-se, na generalidade e segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado.

3.3---

No caso dos autos, tratando-se dum acidente de trabalho de que resultou para o sinistrado uma IPP de 26,5%, com IPATH, com data de alta definitiva fixada em 25/11/97, e cujo pagamento da pensão resultou de sentença datada de 26 de Junho de 1998, de que ninguém recorreu, e não tendo havido qualquer alteração desta incapacidade, é manifesto que em 30 de Março de 2012, data em que o sinistrado solicitou a realização de exame de revisão, já o prazo de 10 anos estava ultrapassado.

E assim sendo, temos de considerar que segundo a normalidade das coisas, se consolidou a situação clínica do recorrido.

Imporá o princípio da igualdade que os sinistrados abrangidos pela LAT actual e pelas LATs anteriores gozem da possibilidade de requerer exames de revisão sem sujeição a qualquer prazo, conforme concluiu o acórdão impugnado?

Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o princípio da igualdade, como parâmetro de apreciação da legitimidade constitucional do direito infraconstitucional, impõe que situações materialmente semelhantes sejam objecto de tratamento semelhante e que situações substancialmente diferentes tenham, por sua vez, tratamento diferenciado; mas tal não significa que não exista uma certa margem de liberdade na conformação legislativa das várias soluções concretamente consagradas, e até que não se reconheça a possibilidade de o legislador consagrar, em face de uma dada categoria de situações, uma solução que se afaste da solução prevista para outras constelações de casos semelhantes, desde que seja identificável um outro valor, também ele com ressonância constitucional, que imponha ou, pelo menos, justifique e torne razoável a diferenciação[5].

Nesta linha, no Acórdão n.º 155/2003, de 19 de Março (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), concluiu aquele Tribunal que o n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, não violava este princípio, ao só permitir o requerimento de revisão das prestações devidas por acidente de trabalho nos dez anos posteriores à data da fixação da pensão quando em comparação com os sinistrados que, tendo requerido uma primeira revisão dentro dos primeiros dez anos, ficariam habilitados, segundo certo entendimento jurisprudencial, a requerer indefinidamente sucessivas revisões, desde que formuladas, cada uma delas, antes de decorrido um decénio sobre a precedente revisão, considerando assim que não se revestia de flagrante desrazoabilidade o entendimento do legislador ordinário de que, dez anos decorridos sobre a data da fixação da pensão, e sem que se tenha registado qualquer evolução justificadora de pedido, a situação se tem por estabilizada e consolidada.

Em situação diferente ficavam os sinistrados que, nesse lapso de tempo, efectuaram pedidos de revisão que determinaram o reconhecimento judicial duma efectiva alteração da capacidade de ganho da vítima, com a consequente modificação do primitivo grau de incapacidade, pois a situação indiciava que a situação não se poderia ter por consolidada, não ocorrendo, portanto, violação do princípio da igualdade, pois a diversidade das situações justifica uma diferenciação de regimes.

Não se conhece deliberação do Tribunal Constitucional que se tenha pronunciado sobre a questão posta no presente recurso, sendo que o acórdão recorrido considera que, não se concedendo ao sinistrado aqui em causa a possibilidade de rever a sua incapacidade, estar-se-á a criar uma patente situação de desigualdade entre os sinistrados de acidentes de trabalho ocorridos na vigência da nova lei e os sinistrados de acidentes de trabalho ocorridos na vigência da Lei 100/97, da Lei. 2127 e até da Lei nº 1942, de 27/7/36.

Temos porém que ponderar que, ao abrigo do nº 2 da base XXII da Lei 2127, o prazo para requerer o pretendido exame de revisão já se tinha extinguido quando a Lei 98/2009 entrou em vigor, pois mediaram mais de 10 anos desde a data da fixação da incapacidade (26 de Junho de 1998) e até 1de Janeiro de 2010.

Por isso, e tratando-se duma situação em que se tem de presumir que as sequelas resultantes do acidente sofrido pelo sinistrado se estabilizaram e consolidaram por este ter deixado passar o prazo de 10 anos sem ter requerido qualquer exame de revisão, aplicar aqui o princípio da igualdade iria conflituar com o princípio da confiança, a que alude o artigo 2.º da Constituição da República.

Efectivamente, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 574/98, de 13-10-1998, DR, II Série, n.º 111 de 13-5-1999, pág. 7159, referiu-se a este propósito que:

“a protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica na actuação do Estado obriga este, para que a vida em comunidade decorra com normalidade e sem sobressaltos, à garantia de um mínimo de certeza e de segurança do direito das pessoas e das expectativas que lhes são juridicamente criadas, pelo que uma alteração legislativa que modifique de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva aqueles mínimos de certeza e segurança que devem ser respeitados não pode deixar de contender com tal princípio constitucional.

O cidadão deve poder prever que as intervenções legislativas do Estado se façam segundo uma certa lógica racional e por forma a que ele se possa preparar para adequar a sua futura actuação a tais intervenções e de tal modo que uma tal actuação possa ser reconhecida na ordem jurídica e tenha os efeitos e consequências que são previsíveis face à decorrência lógica da modificação realizada”.

Face ao exposto, temos de considerar que a aplicação do novo regime da Lei 98/2009 ao acidente dos autos ofende gravemente a certeza e segurança do direito consolidado da seguradora, pois é inaceitável que esta seja confrontada com a realização dum exame de revisão da incapacidade, quando se trata dum acidente de trabalho com incapacidade permanente fixada há mais de dez anos, o que face ao regime legal vigente tinha acarretado a perda/extinção do direito de requerer tal revisão.

Por isso, ver-se agora a entidade responsável confrontada com o ressurgir desse direito, quando ele estava juridicamente extinto quando a LN entrou em vigor, constitui uma violação da garantia daquele mínimo de certeza e de segurança do direito das pessoas, consagrada no artigo 2º da CRP.

Tendo razão a recorrente nesta sua alegação, não podemos sufragar o entendimento seguido no acórdão recorrido, por violar o nº 2 da base XXII da Lei 2127, norma que, como acima se evidenciou, não padece de inconstitucionalidade.

E assim sendo, temos de o revogar e considerar que se extinguiu definitivamente o direito do sinistrado requerer exame de revisão da sua incapacidade, face ao decurso do prazo de 10 anos a que alude aquela base.

           

4---

           

Termos em que se acorda nesta Secção Social em conceder a revista, pelo que, e revogando o acórdão recorrido, repristina-se a decisão da 1ª Instância que havia indeferido o requerimento do sinistrado, apresentado em 30 de Março de 2012, a ser submetido a exame de revisão.

Sem custas, dada a isenção de que goza o recorrido nos termos do artigo 3º, nº 1, alínea g) do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44.329, de 8 de Março de 1982, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 118/85, de 19 de Abril e artigo 8º, número 4 do Regulamento das Custas Processuais, na redacção dada pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro.

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            Lisboa, 5 de Novembro de 2013

            Gonçalves Rocha (Relator)

            António Leones Dantas

            Melo Lima  


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[1] Cfr. os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 2011-02-02, Processo 29/1990.1.L1-4 e de 2012-02-08, Processo 231/1997.L1-4, ambos in www.dgsi.pt.
[2] Acessível em www.stj.pt.
[3] É de notar que alguma doutrina, a propósito do prazo preclusivo dos 10 anos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, já defendia não existirem razões para limitar o prazo de revisão nos acidentes de trabalho, (Paulo Morgado de Carvalho, Um olhar sobre o actual regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais: Benefícios e Desvantagens, in Questões Laborais, ano X, n.º 21, 2003, p. 74 e ss., p. 89)
[4] Neste sentido José Augusto Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, Lisboa, 1983, pp. 118‑119),
[5] Neste sentido veja-se o Acórdão n.º 113/01, no Diário da República, II Série, n.º 96, de 24 de Abril de 2001, pág. 7247.