Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B746
Nº Convencional: JSTJ00040027
Relator: SOUSA INÊS
Descritores: DANOS PATRIMONIAIS
PRESCRIÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE
DANOS MORAIS
OBRIGAÇÃO PLURAL
OBRIGAÇÃO CONJUNTA
Nº do Documento: SJ199910280007462
Data do Acordão: 10/28/1999
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1407/98
Data: 03/04/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBR.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 496 N3 ARTIGO 497 ARTIGO 498 N1 ARTIGO 512 ARTIGO 519 ARTIGO 566 N3.
CE54 ARTIGO 5 N8 ARTIGO 6 ARTIGO 8 ARTIGO 10 N5.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1926/01/22 IN BMJ N253 PAG124.
ACÓRDÃO STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG819.
Sumário : I - O prazo da prescrição a que se refere o art. 498. C. Civ. no caso de dano superveniente, só começa a correr a partir do momento em que o lesado tem conhecimento desse dano.
II - Na incapacidade para o trabalho há a considerar três modalidades possíveis, a saber: a) incapacidade funcional do corpo humano ou de um seu órgão; b) a incapacidade para realização do trabalho em geral; c) incapacidade para realização do específico trabalho profissional do lesado. Em qualquer destas modalidades está-se na presença de dano patrimonial.
III - A disfunção psicosexual corresponde a perturbação de inibição da excitação sexual e inibição do orgasmo, integra uma incapacidade funcional, constituindo um dano patrimonial.
IV - O abatimento, frustração, ansiedade e mal estar do lesado consequente daquela incapacidade funcional do corpo integra dano não patrimonial.
V - Nas obrigações plurais conjuntas existe um único vínculo mas competindo a cada um dos sujeitos apenas uma parte do crédito ou do débito. A prestação é intrinsecamente única, e cessando a conjunção, as respectivas subprestações integram-se na prestação global.
VI - Se a sentença condena dois réus (no caso duas companhias de seguros), em conjunto, no pagamento de dada prestação, em partes iguais; e se a Relação vem a absolver um deles, as respectivas subprestações reintegram-se numa só, global, a cargo do único devedor condenado.
Decisão Texto Integral: