Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00040027 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Descritores: | DANOS PATRIMONIAIS PRESCRIÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE DANOS MORAIS OBRIGAÇÃO PLURAL OBRIGAÇÃO CONJUNTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199910280007462 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1999 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1407/98 | ||
| Data: | 03/04/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBR. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 496 N3 ARTIGO 497 ARTIGO 498 N1 ARTIGO 512 ARTIGO 519 ARTIGO 566 N3. CE54 ARTIGO 5 N8 ARTIGO 6 ARTIGO 8 ARTIGO 10 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1926/01/22 IN BMJ N253 PAG124. ACÓRDÃO STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG819. | ||
| Sumário : | I - O prazo da prescrição a que se refere o art. 498. C. Civ. no caso de dano superveniente, só começa a correr a partir do momento em que o lesado tem conhecimento desse dano. II - Na incapacidade para o trabalho há a considerar três modalidades possíveis, a saber: a) incapacidade funcional do corpo humano ou de um seu órgão; b) a incapacidade para realização do trabalho em geral; c) incapacidade para realização do específico trabalho profissional do lesado. Em qualquer destas modalidades está-se na presença de dano patrimonial. III - A disfunção psicosexual corresponde a perturbação de inibição da excitação sexual e inibição do orgasmo, integra uma incapacidade funcional, constituindo um dano patrimonial. IV - O abatimento, frustração, ansiedade e mal estar do lesado consequente daquela incapacidade funcional do corpo integra dano não patrimonial. V - Nas obrigações plurais conjuntas existe um único vínculo mas competindo a cada um dos sujeitos apenas uma parte do crédito ou do débito. A prestação é intrinsecamente única, e cessando a conjunção, as respectivas subprestações integram-se na prestação global. VI - Se a sentença condena dois réus (no caso duas companhias de seguros), em conjunto, no pagamento de dada prestação, em partes iguais; e se a Relação vem a absolver um deles, as respectivas subprestações reintegram-se numa só, global, a cargo do único devedor condenado. | ||
| Decisão Texto Integral: |