Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000524 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | DESCANSO SEMANAL DESCANSO SEMANAL COMPLEMENTAR NORMA IMPERATIVA CONTRATAÇÃO COLECTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198705150015344 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N367 ANO1987 PAG417 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O descanso semanal obrigatorio esta fixado no artigo 51 do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, que incorpora uma reserva de competencia da lei para fixação e regulamentação do direito ao descanso semanal stricto sensu, de modo imperativo e rigido, não sendo, por isso, juridicamente admissivel a sua ampliação ou alongamento por fonte inferior a lei. II - O descanso complementar traduz-se numa modalidade de não-trabalho que pode ser instituido dentro das condições previstas pelo artigo 38, n. 2, do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro, pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. III - Tambem o regime contido nos artigos 41, n. 2, e 42, n. 1, do Decreto-Lei n. 409/71 tem caracter imperativo e rigido quanto ao tipo de sanções ai configuradas. IV - A Base XVI da Portaria Regulamentar de Trabalho para as industrias quimicas (Boletim do Trabalho e Emprego, n. 28, de 29 de Julho de 1977) institui um dia de descanso complementar e não um dia de descanso obrigatorio adicional. V - O regime do artigo 41 citado (e da clausula 32, n. 1, do Contrato Colectivo de Trabalho Vertical das Industrias Quimicas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego citado) so se referia ao Trabalho prestado no dia de descanso semanal obrigatorio. VI - A prestação de trabalho em dia de descanso complementar somente conferia ao trabalhador o direito a compensação estabelecida no artigo 42, n. 1, citado. | ||