Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046700
Nº Convencional: JSTJ00030966
Relator: LOPES ROCHA
Descritores: ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
ERRO DE JULGAMENTO
VIOLAÇÃO DE MENOR DE 12 ANOS
ACTO ANÁLOGO DA CÓPULA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199604100467003
Data do Acordão: 04/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC CALDAS RAINHA
Processo no Tribunal Recurso: 134/93
Data: 01/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES IN JURISPRUDÊNCIA PENAL 1995 PAG441.
FIGUEIREDO DIAS IN REVISTA PORTUGUESA CIÊNCIA CRIMINAL ANO3 PAG186.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As regras do artigo 410, n. 2, alínea c), do Código de Processo Penal só podem ser invocadas quando da sua aplicação resultar, sem equívocos, a existência de erro notório na apreciação da prova, isto é, contra o que resulta dos elementos dos autos e cuja força probatória não haja sido infirmada, ou de dados do conhecimento público generalizado, se emita um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne insustentável a existência de um erro de julgamento sobre a prova produzida.
II - A lei penal, para certos casos, equipara a cópula a "actos análogos" no n. 2 do artigo 201 do Código Penal (de 1982) justamente para que não escapem à punição as práticas fisicamente possíveis com crianças, de significado e efeitos semelhantes, porventura capazes de ocasionar os mesmos traumas psíquicos da cópula.
III - A faculdade de atenuação da pena pressupõe, em termos gerais, a concorrência de circunstâncias, anteriores ou posteriores ao crime que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente a que o artigo 72 do Código Penal vigente acrescentou "a necessidade da pena".