Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007898 | ||
| Relator: | CASTRO MENDES | ||
| Descritores: | PODERES DE COGNIÇÃO MATERIA DE DIREITO CAUSA DE PEDIR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA QUESTÃO NOVA MORA DO DEVEDOR INDEMNIZAÇÃO CONDIÇÃO SUSPENSIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199102210794962 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2505/89 | ||
| Data: | 12/07/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os poderes do juiz nos dominios da qualificação juridica não são arbitrarios nem ilimitados, devendo respeitar os factos demonstrados, não podendo, substituir-se a parte, alterar o pedido e/ou a causa de pedir, por ser materia do dominio da vontade das partes. II - A mora não constitui causa de pedir se, na petição inicial - unico articulado produzido pela recorrente - - se aponta como causa de pedir uma "compensação acordada pelas partes, apenas determinada em função da taxa de juro". III - O enriquecimento sem causa não e susceptivel de ser conhecido, por ser materia nova alegada no recurso e, portanto, não devidamente sujeita a contraditorio nas instancias. IV - Embora provado que a re e devedora de certa importancia pedida na acção, o tribunal não pode condenar a re se a obrigação ainda não e exigivel por estar sujeita a condição suspensiva. | ||