Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079496
Nº Convencional: JSTJ00007898
Relator: CASTRO MENDES
Descritores: PODERES DE COGNIÇÃO
MATERIA DE DIREITO
CAUSA DE PEDIR
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
QUESTÃO NOVA
MORA DO DEVEDOR
INDEMNIZAÇÃO
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
Nº do Documento: SJ199102210794962
Data do Acordão: 02/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2505/89
Data: 12/07/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os poderes do juiz nos dominios da qualificação juridica não são arbitrarios nem ilimitados, devendo respeitar os factos demonstrados, não podendo, substituir-se a parte, alterar o pedido e/ou a causa de pedir, por ser materia do dominio da vontade das partes.
II - A mora não constitui causa de pedir se, na petição inicial - unico articulado produzido pela recorrente -
- se aponta como causa de pedir uma "compensação acordada pelas partes, apenas determinada em função da taxa de juro".
III - O enriquecimento sem causa não e susceptivel de ser conhecido, por ser materia nova alegada no recurso e, portanto, não devidamente sujeita a contraditorio nas instancias.
IV - Embora provado que a re e devedora de certa importancia pedida na acção, o tribunal não pode condenar a re se a obrigação ainda não e exigivel por estar sujeita a condição suspensiva.