Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ PIEDADE | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM BURLA QUALIFICADA BURLA SIMPLES CÚMULO JURÍDICO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA PARCELAR PENA ÚNICA OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : |
I— Pressuposto da aplicação de um “cúmulo jurídico de penas” é que se esteja perante um concurso real de crimes tal como o define o art.º 30 do CP, sendo que o actual art. 78º do CP — estabelecendo a extensão do regime da pena unitária e do “cúmulo jurídico” aos casos em que, posteriormente à condenação por um crime, surgir o conhecimento de que o réu praticou anteriormente outro ou outros crimes — não pode ser interpretado cindido do art.º 30 e do art.º 77, do CP; II— A Lei 59/2007 de 04/09, veio alterar radicalmente o regime do conhecimento superveniente do concurso real de crimes, consagrando uma solução oposta à até aí existente, ao eliminar a expressão: “mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta”, e introduzir a actual formulação “sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”; III— A eliminação da expressão referida veio possibilitar que, contra a solução anterior, o conhecimento superveniente inclua os crimes cuja pena já esteja cumprida, prescrita ou extinta, desde que se considere integrarem o concurso real em causa; IV— No Acórdão do STJ de 14-12-2023, procurou-se introduzir algum equilíbrio a esta solução, considerando-se excluidas, “as penas prescritas ou extintas (por causa diversa do cumprimento)”. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em Conferência, os Juízes desta 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça No Tribunal da Justiça da Comarca de Lisboa Norte – Loures – JC Criminal – Juiz 6, processo supra-referido, em que é arguido AA, foi proferido Acórdão com o seguinte dispositivo: “Assim, decide-se, condenar o arguido, AA, em cúmulo jurídico superveniente das penas aplicadas nos processos nºs 645/18.2GAALQ, 504/17.6PBFIG, 78/19.3T9STR, 132/18.9GBCTX, 1427/18.7GACSC, 120/18.5SWLSB, 463/19.6T9STB, 55 3850/18.8T9SXL, 8/18.0GARDD, 3648/19.6T9LSB, 203/18.1GBSCD, 630/18.4GESTB, 17/19.1PBVIS: - Na pena única de 14 (catorze) anos de prisão e, - Na pena única de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), no total de € 1.925,00 (mil novecentos e vinte e cinco euros), convertidos em até 233 (duzentos e trinta e três) dias de prisão subsidiária, nos termos do Art.º 49º, nºs 1 e 2 do Código Penal (proc.504/17.6PBFIG e 8/18.0GARAD)”. * Desta Decisão foi interposto recurso pelo Ministério Público para a Relação de Lisboa, formulando-se as seguintes conclusões: “1. Realizada a audiência de cúmulo jurídico, foi o arguido condenado numa pena única de 14 anos de prisão, em cúmulo material, com a pena única de 350 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, no montante global de € 1.925,00, tendo o tribunal a quo excluído do mesmo todas as penas de prisão e de multa que se mostravam extintas. 2. Porém, a análise do certificado de registo criminal e das certidões juntas aos autosdos vários processos em que o arguido foi condenado bem como o disposto no artigo 78.º, n.º 1 do Código Penal não nos conduzem a uma única operação de cúmulo jurídico, mas antes nos encaminham para a existência de três grupos de cúmulos sucessivos de penas. 3. Uma correcta interpretação do disposto no artigo 78.º, n.º 1 do Código Penal permite compreender que o cúmulo engloba as penas que foram cumpridas, sendo estas descontadas na pena única que vier a ser fixada. Uma correcta interpretação da mesma disposição legal permite compreender que ficam excluídas do cúmulo as penas que foram declaradas prescritas ou que foram declaradas extintas por causa diversa do seu cumprimento, como seja por amnistia ou perdão integral e bem assim as penas de prisão suspensa na sua execução e que, à data do cúmulo, se encontrem extintas pelo seu cumprimento nos termos do disposto no artigo 57.º, n.º1 doCódigo Penal – o que se compreende, por não serem susceptíveis de desconto ou por agravarem a situação processual do condenado. 4. Todavia, o tribunal a quo, sem que se consiga compreender o que o norteou, desconsiderando o disposto no aludido artigo 78.º do Código Penal, excluindo da equação todas as penas já declaradas extintas, e não apenas aquelas que o foram pelo disposto no artigo57.º do Código Penal ou por perdão integral, como igualmente desatendeu o raciocínio subjacente à consagração do concurso superveniente de penas, no qual se pretende punir o arguido atendendo a uma realidade temporalmente balizada, ao grau de culpa e à personalidade do arguido demonstrada nessa mesma ocasião, com vista à fixação de uma pena única adequada, justa e proporcional para aquele período estanque de tempo, assim se cumprindo as finalidades tuteladas pelo artigo 77.º do Código Penal. 5. O acórdão de que ora se recorre viola os artigos 71.º, 77.º e 78.º do Código Penal e agrava a situação processual do arguido. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, determinando-se a revogação da decisão recorrida, por violação das disposições legais acima mencionadas, e substituída por outra que ordene a junção aos autos de certidão do despacho de acusação proferido nos processos n.º 168/17.7GDABF e n.º 447/18.6PBCVL, proferindo-se, posteriormente, nova decisão que efectue o cúmulo jurídico das penas de prisão e de multa nos moldes acima descritos”. * Deste Acórdão também foi, em representação do arguido/condenado AA, interposto recurso, “per saltum”, para este Supremo Tribunal, formulando-se as seguintes conclusões: “a) O arguido, não se conformando com o douto acórdão de 21 de outubro de 2024, vem interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. b) Discorda o recorrente, da decisão do Tribunal a quo, de o ter condenado em cúmulo jurídico, na pena única de 14 anos de prisão, pena essa que se considera excessiva e desadequada, por violação do Princípio da Proporcionalidade. c) A omissão do desconto da execução da pena dos períodos de privação de liberdade que importem descontar deveria já ter sido considerada no douto acórdão recorrido e não somente após o transito em julgado deste acórdão de que se recorre, sob pena de violação do Princípio da Defesa e Legalidade previstos na Constituição da República Portuguesa. d) Nem tão pouco no douto acórdão se apreciou a teoria das finalidades das penas, ao impedir a reintegração do arguido na sociedade, durante o excesso de tempo da pena de prisão aplicada. e) Na determinação da pena única, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na ligação com a personalidade do arguido, não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou critérios abstratos de fixação da sua medida, e como qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam; f) Numa avaliação global da personalidade do recorrente e dos factos, a pena de 14 anos de prisão revela-se notoriamente excessiva, completamente desproporcionada, ultrapassando manifestamente a medida da culpa. g) O facto de terem sido numerosas condenações não eleva o patamar de criminalidade praticado pelo arguido, e, portanto, não permite a aplicação de uma pena própria de uma criminalidade mais grave. h) De acentuar ainda que a quase totalidade dos crimes foram praticados num período relativamente curto de tempo. i)J á atrás se afirmou, e agora se repete, que o novo cúmulo pode não agravar a pena conjunta já anteriormente fixada, ou pode inclusivamente reduzi-la, quando a reavaliação da personalidade do agente e da factualidade, à luz das novas condenações, impuser uma nova imagem global do facto mais favorável ao condenado, ou revelar a desproporcionalidade evidente da condenação anterior. j) É este manifestamente o caso dos autos, considerando sobretudo a medida reduzida das penas parcelares e a concentração temporal da atividade delituosa praticada pelo arguido ora recorrente. k) Sendo assim, ponderando conjuntamente todos os factos em presença e os fins das penas, considera-se adequada a aplicação de uma pena inferior a 14 anos de prisão, que ainda salvaguarda os interesses da prevenção, geral e especial, nomeadamente os desta última, que se mostra algo exigente em face das dificuldades já referidas de integração social, e simultaneamente abre a porta à ressocialização do arguido, cumprindo assim a teoria das finalidades da pena. l) Assim, e no caso em apreço, ponderando adequadamente todas as supracitadas circunstâncias, estão reunidos todos os pressupostos para o arguido ser condenado pela pena única inferior a 14 anos de prisão; m) Pelo que antecede, foram violados no douto acórdão recorrido, os seguintes artigos: 40.º, n.º 1 e n.º 2, artigos 71.º, 77.º, e 78.º, todos do C. P. n) Por fim, considera-se que não foi considerado no cúmulo jurídico das penas a Lei Nº 38-A/2023, De 2 De Agosto – Perdão De Penas E Amnistia De Infrações - que ainda não tinha sido aplicada em alguns dos processos-crime designadamente no Proc. Nº 507/17.6PBFIG, no Proc nº 78/19.3T9STR, no Proc. Nº 132/18.9GBCTX, no Proc nº 1427/18.7GACSC, no Proc nº 120/18.5SWLSB, no Proc. 1463/19.6T9STB, no Proc. Nº 3850/18.8T9SXL e nos presentes autos, proc. Nº 645/18.2GAALQ. Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso, devendo o douto acórdão proferido pelo douto tribunal a quo ser alterado por outra decisão proferida por V. Excelentíssimos Juízes Conselheiros pela qual a pena de prisão aplicada ao recorrente seja reduzida para uma pena inferior a 14 anos, assim se fazendo a justa e costumada.” * Recebidos os recursos, foi decidido o seu envio ao Tribunal da Relação de Lisboa. * Na Relação de Lisboa foi proferida Decisão Sumária, julgando-se incompetente, com o seguinte teor na parte decisória: “estando em causa nos presentes recursos unicamente a identificação dos crimes em concurso e a determinação da pena única aplicada a arguido, os mesmos versam exclusivamente matéria de direito pelo que, nos termos do citado artigo 432º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal e ao abrigo do disposto no artigo 417º, nº 6, alínea a) do mesmo Código, se decide sumariamente ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para o conhecimento dos presentes recursos”. * Neste Tribunal, o sr.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela procedência do recurso do Ministério Público “revogando-se a decisão recorrida e determinando-se que o tribunal a quo proceda à reformulação do cúmulo jurídico (ou melhor, dos cúmulos jurídicos), aí se tendo em conta todos os processo atrás referidos, por forma a concretizar a dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do arguido”, e considerando-se prejudicada a apreciação da matéria constante no recurso interposto pelo arguido. * Na decisão recorrida incluíram-se os seguintes factos provados: “Tendo presente o teor do certificado do registo criminal do arguido AA e constante de fls. 1308 a 1339 dos autos e que aqui damos por integralmente reproduzido, decorre com relevância que o arguido sofreu trinta e três (33) condenações em distintos processos, todos pela prática de crimes de burla e burla qualificada, praticados entre os anos de 2017 e 2019, sancionados com penas de multa e prisão, estando as demais condenações declaradas extintas, e com especial relevância na situação em apreço e ainda por cumprir as seguintes condenações: 1. O arguido foi condenado nestes mesmos autos de processo comum colectivo com o nº 645/18.2GAALQ, por decisão datada de 11-04-2024 e transitada em julgado em 12-04-2024, pela prática em 30-09-2019, de um crime de burla qualificada, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão efectiva. Os factos que estiveram na base dessa condenação são os seguintes: 1.1 Em data não concretamente apurada, mas anterior ao ano de 2018, o arguido engendrou um plano que consistia em criar e manter activa uma página na rede social Facebook, onde publicitava a venda on-line de motores e outras peças de automóvel, dando a aparência de ser o responsável da empresa “Peças FC”, com sede em Lanheses, Viana do Castelo, que tinha o aludido objecto social, levando a que os interessados realizassem encomendas e efectuassem o pagamento do preço, sem que posteriormente procedesse ao envio do objecto encomendado. 1.2 Sendo que, para o efeito, era contactado pelo endereço de correio electrónico pecasfc@outlook.com e/ou através dos contactos telefónicos .......72 e .......37, por diversos interessados em todo o território nacional. 1.3 Após o que apresentava um orçamento e/ou chegava a acordo quando ao preço da mercadoria que havia anunciado, mas que não era possuidor nem tinha intenção e modo de a obter, indicando o IBAN PT50 .... .... .... .... ...10, correspondente à conta bancária da Caixa Geral de Depósitos de que era o único titular, para que os interessados na aquisição dos bens efectuassem o pagamento do preço, sendo que posteriormente nada enviava aos clientes, fazendo seu o dinheiro recebido, dando-lhe o destino que bem entendesse. 1.4 Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 30 de Setembro de 2018, o arguido anunciou, na página de Facebook da alegada empresa “PeçasFC”, a venda de um motor de automóvel, de modelo C9DA 1800 TDI. 1.5 Convencido da veracidade do teor da informação publicitada, que tomou como fidedigna, e por estar interessado na aquisição do referido objecto, o ofendido BB contactou o arguido, através do contacto telefónico .......37, que se encontrava indicado no referido anúncio, a fim de realizar a encomenda e combinar as condições do negócio. 1.6 Nesse telefonema, o arguido decidiu manter todo aquele artificio enganoso de ser o responsável de uma empresa de venda de peças de automóvel e, após ter referido que tinha a mercadoria disponível, acordou com o ofendido que este teria primeiramente que efectuar o pagamento do valor de 540€ (quinhentos e quarenta euros) e, após, remeteria o objecto por encomenda de correio. 1.7 Assim, acreditando na veracidade daquele negócio, por confiar na palavra do arguido, o ofendido, em 1 de Outubro de 2018, efectuou uma transferência bancária, para o NIB indicado em 3, tudo conforme combinado entre ambos e de acordo com as instruções do arguido. 1.8 De molde a conferir maior credibilidade ao seu esquema, o arguido enviou ao ofendido, em anexo e via correio electrónico, uma factura pró-forma n.º ..........04, em nome do ofendido. 1.9 A quantia transferida pelo ofendido foi efectivamente creditada na referida conta bancária, da titularidade exclusiva do arguido. 1.10 Porém, o arguido, apesar de ter feito seu o valor monetário referido, dando-lhe o destino que entendeu, não mais enviou o referido objecto para o ofendido, nem tão pouco diligenciou pela sua obtenção, uma vez que nunca teve consigo qualquer motor de automóvel para vender, nem nunca teve qualquer intenção de o fazer. 1.11 O arguido também nunca devolveu ao ofendido a quantia de que se locupletou, suportando este o prejuízo de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros). 1.12 Pelo menos no ano de 2018, o arguido não desenvolveu qualquer actividade profissional remunerada, dedicando-se, isso sim, com regularidade e de modo reiterado, à prática de actos da mesma natureza dos supra descritos, desenvolvendo a sua actividade de vendas fraudulentas, que constituiu o seu modo de subsistência e a forma do obter um rendimento regular para as suas despesas quotidianas. 1.13 O arguido actuou de acordo com o plano que previamente delineou, com o intuito alcançado de obter vantagens patrimoniais a que sabia não ter direito, através do estratagema acima descrito que engendrou, sabendo perfeitamente que o mesmo era idóneo a criar uma aparência de seriedade, como criou. 1.14 Agindo com o propósito concretizado de levar o ofendido à realização daquele pagamento no valor de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros), fazendo-o crer que após esse pagamento iria enviar-lhe o motor, bem sabendo que não ia cumprir, até por que não possuía aquele objecto que anunciou para venda, tendo o ofendido realizado a entrega daquela quantia monetária ao arguido por estar convencido que desse modo iria conseguir realizar o negócio. 1.15 Actuou o arguido sempre com o propósito concretizado de causar ao ofendido um prejuízo no valor de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros) e obter, para si, um benefício económico do mesmo valor, que bem sabia que não tinha direito, o que representou e conseguiu. 1.16 Sabia, ainda, o arguido que as quantias obtidas no âmbito da actividade enganosa descrita serviam, em exclusivo, para custear as suas despesas quotidianas, por via desse modo de subsistência que logrou alcançar. 1.17 Agiu o arguido sempre de modo, livre voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 2. O arguido foi ainda condenado noutros autos que passaremos a discriminar infra, designadamente no processo sumaríssimo nº 504/17.6PBFIG do JL Criminal de Coimbra J3, pela prática em 25-07-2017, de um crime de burla simples, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €6,00 e na reparação dos prejuízos ocasionados, por decisão datada de 20-09-2018 e transitada em 11-10-2018, posteriormente convertida em 133 dias de prisão subsidiária. Os factos que estiveram na base dessa condenação são os seguintes: 2.1 Em data não concretamente apurada, mas seguramente antes do dia 25.07.2017, o arguido anunciou para venda, no site Custo Justo, um motor, com a referência N12B14A, para o veículo da marca Mini, modelo One, 1.4, 16v, 95/70Kw. 2.2 No dia 25.07.2017, a ofendida CC visualizou na internet, no site Custo Justo, o supra referido anúncio e encetou contacto com o arguido, mostrando-se interessada na aquisição do motor. 2.3 O arguido acordou com a ofendida a venda do referido motor, pelo valor de € 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta euros). 2.4 O arguido, no dia 25.07.2017, enviou à ofendida uma factura com o n.º .........64,datada do mesmo dia, com a informação da data / hora de carga e fazendo referência à empresa Peças FC. 2.5 Nesse mesmo dia, pelas 12h33m, a ofendida, na caixa multibanco sita na Escola Superior de Enfermagem, Polo B, efectuou a transferência da quantia de € 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta euros), para a conta da Caixa Geral de Depósitos, titulada pelo arguido, com o NIB .... .... ... .... .... 0. 2.6 O arguido comprometeu-se a enviar o motor, nessa semana, através de uma transportadora. 2.7 Atendendo a que o motor não foi enviado, a ofendida contactou o arguido e este disse-lhe que tinha havido um problema com a transportadora, prontificando-se a enviar o mesmo o mais rapidamente possível, o que não fez. 2.8 Posteriormente, o arguido não atendeu as chamadas que a ofendida lhe fez, nem respondeu aos emails que esta lhe enviou. 2.9 Pese embora as insistências da ofendida, até à presente data, o arguido não procedeu ao envio do motor. 2.10 De resto, e ao contrário do que fez crer, nunca foi intenção do arguido vender o motor à ofendida, sendo que apenas quis criar um artificial contexto de negociação, fazendo crer àquela que a empresa Peças FC seria uma empresa especialista em motores usados de importação, enviando-lhe a factura correspondente, em ordem a determinar a ofendida fazer, a seu favor, aquela disposição patrimonial. 2.11 O arguido, não obstante não querer vender aquele objecto (motor), não se coibiu, ainda assim, de, através de tal artifício, determinar a ofendida a adquiri-lo e a fazer aquele pagamento, obtendo em prejuízo desta, a quantia de € 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta euros), a que não tinha direito. 2.12 Agiu de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei como crime. 3. Comum singular nº 78/19.3T9STR do JL Criminal de Santarém J1, pela prática em 26-11-2018, de um crime de burla simples, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão efectiva, por decisão datada de 28-10-2020 e transitada em 11-10-2021 (tendo sido aplicado o perdão de um ano). 3.1 Os factos que estiveram na base dessa condenação são os seguintes: 3.2 O arguido gizou um plano para, fazendo-se passar por vendedor de motores usados de automóveis, obter proventos à custa de terceiros interessados na aquisição desses motores. 3.3 Em execução de tal plano e em data concretamente não apurada, mas certamente anterior a 23 de Novembro de 2018, o arguido publicou anúncios em diversas plataformas, e mais concretamente, na plataforma www.procuraonline.pt, o anúncio de um motor com a referência F16D4 1.6 para Chevrolet Cruze. 3.4 No dia 26 de Novembro de 2018, DD, trabalhador da sociedade GRAS SAVOEY NSA – Garantia E Assistência Autmóvel, S.A., com sede na Rua 1, nesta cidade, viu o anúncio, contactou o arguido e, sob as ordens da entidade patronal, acertou com ele a aquisição do antedito motor, pelo preço de €1.243,90 mais IVA. 3.5 Na sequência desse acerto e através de contacto mantido entre DD e o arguido, este indicou àquele o IBAN da conta na qual a sociedade GRAS SAVOEY NSA devia depositar o mencionado valor de €1.243,90 mais IVA, ou seja €1.530,00. 3.6 Persuadida pelo arguido de que o motor iria ser fornecido, a ofendida entregou ao arguido a referida quantia, mediante transferência bancária realizada nesse mesmo dia 26 de Novembro de 2018, para a conta com o IBAN PT .. .... .... .... .... .... 0, da Caixa Geral de Depósitos, titulada por AA. 3.7 Todavia, o arguido não pretendia vender o motor à GRAS SAVOEY NSA e nunca lho entregou, tendo feito seus os €1.530,00 que esta lhe pagou. 3.8 Ao fazer crer à GRAS SAVOEY NSA, mediante publicitação do anúncio e o teor das mensagens de correio electrónico, que pretendia vender um motor usado, agiu o arguido bem sabendo de que a ludibriava. 3.9 O arguido visou apenas obter um proveito económico de €1.530,00, a que sabia não ter direito, diminuindo nesse valor o património da GRAS SAVOEY NSA, a qual só lhe entregou tal montante por ter sido convencida de que os factos acima descritos correspondiam à realidade. 3.10 O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e sendo capaz de a orientar de harmonia com esse conhecimento. 4. Comum colectivo nº 132/18.9GBCTX do JC Criminal de Loures J4, pela prática em 08-03-2018 e 28-08-2018, de dois crimes de burla qualificada, na pena respectiva e para cada um de 3 anos e em cumulo jurídico, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão efectiva, por decisão datada de 10-05-2023 e transitada em julgado em 12-06-2023. Os factos que estiveram na base dessa condenação são os seguintes: 4.1 Em data não concretamente apurada, situada em meados do ano de 2017, o arguido engendrou um plano, com vista à obtenção de proventos económicos, em prejuízo de terceiros e a que sabia não ter direito. 4.2 Tal plano consistia em criar ou manter activa uma página na internet, site http://www.pecasfc.com/, onde publicitava a venda de motores em segunda mão e outras peças automóvel, dando a aparência de ser o responsável de uma empresa com o aludido objecto social, denominada “Peças FC”, com sede na Rua 2, 4925-... Lanheses, Viana do Castelo e loja online, de modo a ludibriar interessados clientes que o contactassem. 4.3 Quando contactado, através do endereço de correio electrónico pecasfc@outlook.com e/ou dos números de telemóvel .......72 e .......37, por diversos interessados em todo o território nacional, o arguido apresentava um orçamento e/ou chegava a acordo quanto ao preço da mercadoria anunciada ou encomendada de que não era possuidor e sem que tivesse fornecedores que o pudessem prover, indicando o IBAN .... .... .... .... .... 0, correspondente à sua conta bancária da Caixa Geral de Depósitos, da qual era o único titular, para que aqueles efectuassem o pagamento do preço acordado, após o que nada remetia e fazia seu o dinheiro recebido, dando-lhe o destino que entendesse. 4.4 Assim, no dia 06/03/2018, EE, proprietário da oficina mecânica Automóvel Expresso, sita em Aveiras de Baixo, Azambuja, após visualizar o site da alegada empresa “Peças FC”, em http://www.pecasfc.com/ e, convencido da veracidade do teor da informação ali publicada, que tomou como fidedigna, estabeleceu contacto com o arguido, através do endereço de correio electrónico pecasfc@outlook.com, a fim de proceder à encomenda de um motor 2.04G63, sem turbo e distribuição do lado esquerdo, para veículo Mitsubishi Eclipse de 98. 4.5 Nesse mesmo dia, na concretização de tal desígnio de obtenção de proventos económicos a que sabia não ter direito, desta feita em prejuízo de EE, o arguido decidiu manter todo aquele artifício enganoso de ser o responsável de uma empresa de dimensão considerável, apetrechada de uma rede de fornecedores próprios e respondeu ao solicitado, via correio electrónico para o endereço automovelexpresso@gmail.com, ficcionando a disponibilidade para venda do referido motor, com informação de que aguardava pela cotação dos fornecedores da “Peças FC”. 4.6 No dia seguinte, em resposta às aludidas mensagens de correio electrónico, o arguido apresentou um orçamento, acompanhado de uma factura pró-forma, onde especificou todas as características do dito motor – 4G63 2.OI 16V (150CV/110KW) para veículo Mitsubishi Eclipse – com referência ao tempo de garantia e respectivo preço de €500,00 (quinhentos euros) com IVA e transporte incluído, e indicou o IBAN .... .... .... .... .... 0, correspondente à conta bancária da Caixa Geral de Depósitos, da sua exclusiva titularidade, para que EE efectuasse o pagamento, na modalidade de pronto pagamento. 4.7 Convencido da veracidade daquele negócio, em face da postura e discurso coerente e pormenorizado adoptado pelo arguido, reforçado pela imagem da alegada empresa, no dia 08/03/2018, EE, através da conta bancária titulada pela oficina Automóvel Expresso, representada por FF, procedeu ao pagamento da quantia €500,00 (quinhentos euros) através de transferência bancária para a conta da Caixa Geral de Depósitos com o IBAN PT.....................10, tudo conforme combinado entre ambos e de acordo com as instruções dadas pelo arguido. 4.8 Tal quantia foi efectivamente creditada na referida conta bancária da titularidade exclusiva do arguido, que a fez sua e à qual deu o destino que entendeu, em prejuízo de EE, no valor de, pelo menos, €500,00 (quinhentos euros). 4.9 Com o estratagema acima descrito, o arguido logrou criar uma aparência de seriedade, ludibriando EE, que apenas lhe entregou a referida quantia na firme convicção de que era intenção daquele vender-lhe a aludida mercadoria, pois que de outra forma não o teria feito. 4.10 O arguido nunca enviou ao ofendido EE a dita mercadoria, nem tão-pouco diligenciou pela sua obtenção, pois que nada pretendia vender, já que não era possuidor de um motor com as aludidas características e inexistiam os alegados fornecedores que o fossem prover, tudo contrariamente ao que fez crer ao ofendido EE. 4.11 Posteriormente, em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 25/08/2018, o arguido publicou na sua página da internet, em http://www.pecasfc.com/, um anúncio para venda de um motor S8U772.5 Diesel (80CV/59KW) para veículo Renault Master, com 149000 Km, completo, com injecção e volante do motor, pelo preço de €950,00 (novecentos e cinquenta euros) com IVA e transporte incluído e garantia de 6 meses. 4.12 Como estava interessado na aquisição de um motor com tais características, no dia 27/08/2018, após visualizar o site da alegada empresa “Peças FC”, GG (doravante, GG) na qualidade de sócio e gerente da sociedade ...– Aplicação de Estuques, Unipessoal, Lda., com sede na Rua 3, Pedra Pequena, 2565-... São Pedro da Cadeira, Torres Vedras, contactou telefonicamente o arguido, através do número de telemóvel .......72 indicado no anúncio, manifestando interesse naquele negócio. 4.13 Nesse mesmo dia, sempre na concretização de tal desígnio de obtenção de proventos económicos a que sabia não ter direito, desta feita em prejuízo da ... – Aplicação de Estuques, Unipessoal, Lda., o arguido decidiu, mais uma vez, manter todo aquele artifício enganoso de ser o responsável de uma empresa especialista em motores usados de importação de dimensão considerável, dotada de uma rede de fornecedores próprios e respondeu ao solicitado, ficcionando a disponibilidade do dito motor anunciado para venda. 4.14 Assim, o arguido estabeleceu contacto com GG, via correio electrónico, do seu endereço pecasfc@outlook.com, para o endereço ...@hotmail.com e apresentou o orçamento, acompanhado de uma factura pró-forma, onde especificou todas as caraterísticas do dito motor, com referência ao tempo de garantia e respectivo preço de €950,00 (novecentos e cinquenta euros) com IVA e transporte incluído, e indicou o IBAN .... .... .... .... .... 0, correspondente à conta bancária da Caixa Geral de Depósitos, da sua exclusiva titularidade, para que a sociedade ... – Aplicação de Estuques, Unipessoal Lda. efectuasse o pagamento, na modalidade de pronto pagamento. 4.15 Convencido da veracidade daquele negócio, pela postura e discurso coerente e pormenorizado adoptado pelo arguido e em face da informação publicitada sobre a alegada empresa “Peças FC”, que tomou como fidedignas, no dia 28/08/2018, GG, em nome da sociedade ...– Aplicação de Estuques, Unipessoal Lda., efectuou o pagamento da quantia de €950,00 (novecentos e cinquenta euros) através de transferência bancária para a conta da Caixa Geral de Depósitos com o IBAN PT.....................10, tudo conforme combinado entre ambos e de acordo com as instruções dadas pelo arguido. 4.16 Tal quantia foi efectivamente creditada na referida conta bancária da titularidade exclusiva do arguido, que a fez sua e à qual deu o destino que entendeu, em prejuízo da ... – Aplicação de Estuques, Unipessoal, Lda., no valor de, pelo menos, €950,00 (novecentos e cinquenta euros). 4.17 Com o estratagema acima descrito, o arguido logrou criar uma aparência de seriedade, ludibriando GG, legal representante da sociedade ofendida, que apenas lhe entregou a referida quantia na firme convicção de que era intenção daquele vender-lhe a aludida mercadoria, pois que de outra forma não o teria feito. 4.18 O arguido nunca enviou à sociedade ofendida a dita mercadoria, nem tão-pouco diligenciou pela sua obtenção, pois que nada pretendia vender, já que não era possuidor de um motor com as aludidas características e inexistiam os alegados fornecedores que o fossem prover, tudo contrariamente ao que fez crer ao legal representante daquela. 4.19 Também nunca devolveu, o arguido, aos ofendidos EE e GG – Aplicação de Estuques, Unipessoal Lda., as quantias de que se locupletou, suportando estes o prejuízo de €500,00 (quinhentos euros) e de €950,00 (novecentos e cinquenta euros) respectivamente, até à presente data. 4.20 Aliás, quando instado por estes para proceder à entrega da mercadoria e, posteriormente, à devolução dos referidos montantes, o arguido persistiu com a fachada de ser o responsável de uma empresa de dimensão considerável, tentando manter a ideia de veracidade dos negócios em causa, alegando problemas nos serviços de transporte e/ou dos serviços administrativos, até deixar de estar contactável. 4.21 Acresce que, no período em referência, mais precisamente desde o mês de Maio de 2017 e até ao mês de Novembro de 2019, pelo menos, o arguido não desenvolveu qualquer outra actividade profissional remunerada e dedicou-se, com regularidade e de forma reiterada, à prática de actos da mesma natureza, no âmbito desta sua actividade de vendas fraudulentas, que constituiu o seu modo de subsistência e a forma de obter um rendimento regular para as suas despesas quotidianas. 4.22 O arguido auferiu a quantia de €558,33 (quinhentos e cinquenta e oito euros e trinta e três cêntimos) na sua última remuneração de Janeiro de 2016 e apresentou a declaração dos rendimentos relativos ao ano de 2017, apenas no ano de 2019. 4.23 O arguido já foi condenado por crimes da mesma natureza, praticados precisamente no período compreendido entre os meses de Maio de 2017 e Novembro de 2019, factos que em termos cronológicos são anteriores, contemporâneos e/ou posteriores aos em apreço nestes autos (…). 4.24 O arguido actuou de acordo com um plano previamente delineado por si, com o intuito alcançado de obter vantagens patrimoniais a que sabia não ter direito, através do estratagema acima descrito que engendrou, sabendo perfeitamente que era idóneo a criar uma aparência de seriedade, como criou, conforme quis, tudo com o propósito concretizado de ludibriar EE e GG, legal representante da sociedade ofendida, fazendo-os acreditar na veracidade dos factos que lhes transmitiu aquando das negociações encetadas e levando-os assim a entregar-lhe as quantias de €500,00 e de €950,00, respectivamente, o que quis, ciente que de outra forma não sucedia, quando na realidade bem sabia que tais quantias auferidas no âmbito da actividade descrita serviam em exclusivo para custear as suas despesas quotidianas, por via desse modo de subsistência que logrou alcançar, conforme quis, bem sabendo que a sua conduta causava prejuízo no património dos ofendidos, nos aludidos montantes, respectivamente, o que quis, tal como aconteceu. 4.25 O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 5. Comum singular nº 1427/18.7GACSC do JL Criminal de Cascais J1, pela prática em 08-2018 e 04-2018, de dois crimes de burla simples, na pena respectiva de 2 anos de prisão e em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva, por decisão datada de 19-04-2022 e transitada em 23-05-2022. Os factos que estiveram na base dessa condenação são os seguintes: do processo principal 1427/18.7gacsc 5.1 Em data não concretamente apurada, mas localizada antes de Setembro de 2018, o arguido colocou um anúncio no sítio da internet denominado “OLX”, anunciando a venda de um motor 1Y 1.9 SDI, pelo valor de € 360 (trezentos e sessenta euros). 5.2 Nessa sequência, em meados de Setembro de 2018, o ofendido HH contactou com o arguido, para o números de contacto existentes no anúncio – .......37, .......59 e .......72 –, tendo o arguido acordado com o ofendido a venda do referido motor pelo aludido preço. 5.3 Assim, no dia 19 de Setembro de 2018, o ofendido efectuou o pagamento do preço acordado, através de transferência bancária para a conta n.º .... ...... . 30 da CGD, titulada pelo arguido. 5.4 Pelo que o valor de € 360 ficou disponível na conta do arguido no dia 20 de Setembro de 2018. 5.5 Porém, não obstante ter efectuado o pagamento do preço acordado, o arguido não enviou ao ofendido o referido motor, conforme se havia comprometido. 5.6 E, de igual forma, também o arguido não devolveu ao ofendido o valor de € 360, não obstante as várias tentativas de contacto por parte do ofendido. 5.7 Ao agir da forma descrita, conseguiu o arguido convencer o ofendido de que possuía efectivamente um motor 1Y 1.9 SDI para venda e, desse modo, determinou o ofendido a proceder ao pagamento de € 360 (trezentos e sessenta euros), criando-lhe a expectativa de que, em troca, receberia o produto encomendado, o que não veio a suceder. 5.8 Deste modo, o arguido logrou obter para si vantagem patrimonial, a que sabia não ter direito, no valor de € 360 (trezentos e sessenta euros), causando o correlativo prejuízo no património do ofendido. 5.9 O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. Do Apenso A (ex-42/19.2PBCSC) 5.10 Em data não concretamente apurada, o arguido AA, usando a denominação «Peças FC», publicou um anúncio no sítio da internet denominado OLX, onde colocou à venda um motor para veículo automóvel, pelo preço de €600,00 (seiscentos euros). 5.11 Em data não concretamente apurada, mas localizada entre os dias 1 e 4 de abril de 2018, o arguido AA foi contactado por II, companheira do filho do ofendido JJ, que se encontrava interessado em adquirir o referido motor. 5.12 Na sequência das negociações, o arguido AA acordou com JJ remeter-lhe, para a morada pelo mesmo indicada, sita na Rua 4, em Cascais, o aludido motor. 5.13 Após o ofendido efetuar a transferência bancária do respetivo preço para a conta com o IBAN PT.. .... .... .... .... .... 0, indicada pelo arguido. 5.14 Face ao acordado, no dia 4 de abril de 2018, o ofendido JJ, efetuou, a partir da sua residência, sita na Rua 4, em Cascais, uma transferência no montante de €600,00 (seiscentos euros), para a referida conta bancária. 5.15 A mencionada conta bancária é titulada e movimentada exclusivamente pelo arguido AA. 5.16 Sucede que, após a realização da transferência bancária pelo ofendido, o arguido AA não remeteu ao mesmo o motor para veículo automóvel. 5.17 Deste modo, II entrou em contacto com o arguido AA, através do número de telemóvel .......37, utilizado pelo mesmo. 5.18 Contudo, o arguido apenas respondeu uma vez às suas mensagens e nada fez para regularizar a situação. 5.19 Até à presente data, o arguido AA não enviou a JJ o motor para veículo automóvel, que anunciou e que nunca pretendeu vender. 5.20 Ao agir da forma descrita, o arguido AA, atuou contra a vontade e em prejuízo do ofendido, com o propósito de obter para si uma vantagem que sabia não ter direito, o que logrou obter, conseguindo induzir o mesmo em erro, determinando-o a proceder ao pagamento da quantia de €600,00 (seiscentos euros), criando-lhe a expectativa que como contrapartida faria chegar à sua residência o motor anunciado, o que, na verdade, nunca teve intenção de fazer. 5.21 O comportamento descrito por parte do arguido causou um prejuízo ao ofendido no valor da quantia transferida e depositada, ou seja, no montante de €600,00 (seiscentos euros). 5.22 O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente visando obter para si benefícios patrimoniais, como efetivamente obteve e, deste modo, causar prejuízos ao ofendido. 5.23 O arguido atuou bem sabendo que a sua conduta era e é proibida por lei e criminalmente sancionada, não se abstendo, ainda assim, de agir da forma descrita. 6. Comum colectivo nº 120/18.5SWLSB do JC Criminal de Lisboa J12, pela prática entre 04-05-2017 e 15-12-2018, de 52 crimes de burla qualificada, respectivamente, 35 punidos com pena de prisão de 2 anos e 6 meses cada e 17 punidos com pena de prisão de 2 anos e 8 meses cada, e em cúmulo jurídico na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos e com regime de prova, sob condição do pagamento pelo arguido aos ofendidos, no prazo de 3 anos, das quantias respeitantes aos montantes em que foi condenado no âmbito dos pedidos de indemnização civil, decisão essa datada de 04-02-2020 e transitada em 12-10-2020. Os factos que estiveram na base dessa condenação são os seguintes: 6.1 Desde pelo menos 4 de Maio de 2017 e até, pelo menos, 15 de Dezembro de 2018, o arguido AA, através de anúncios publicados nas plataformas de venda do OLX ou Custo Justo, ou directamente através do site de uma alegada empresa, denominada Peças FC, publicitou a venda de motores em segunda mão e de outras peças automóvel. 6.2 Posteriormente, ao ser contactado, por endereço de correio electrónico ou telefonicamente, por diversos interessados, do continente e ilhas, o arguido AA chegava a acordo quanto ao preço da mercadoria, após o que fornecia aos interessados o IBAN .... .... .... .... .... 0, correspondente a uma conta bancária, da Caixa Geral de Depósitos, da qual é o único titular, no intuito de aí ser creditado o preço acordado. 6.3 Os interessados procediam ao pagamento do preço mediante transferência bancária para a conta indicada pelo arguido AA, ficando a aguardar o envio da mercadoria. 6.4 O arguido AA remetia ao interessados, via correio electrónico, facturas e/ou facturas pró-forma, emitidas pelos montantes transferidos ou valores aproximados, em nome daqueles, cuja numeração não é cronologicamente sequencial, no intuito de manter a aparência de cumprimento do negócio celebrado. 6.5 Perante o atraso na remessa da mercadoria, quando instado pelos seus clientes, o arguido AA começava por desculpar-se, invocando problemas no serviço de transportes e/ou dos serviços administrativos da sua empresa – transmitindo a ideia que se tratava de uma empresa de dimensão considerável - até que deixava de estar contactável. 6.6 Em pelo menos, uma situação, o arguido AA, perante a reclamação do cliente, emitiu ainda uma factura de restituição do montante por si recebido, por forma a fazer crer ao cliente que tinha intenção de o ressarcir. 6.7 O arguido AA utilizou este mesmo artifício enganoso, pelo menos, com os seguintes 52 ofendidos: KK; LL; MM; NN; OO; PP; QQ; RR; SS; TT; Automóveis Deixa o Resto, representada por UU; VV; MJAS Reparação de Veículos, representada por WW; XX; YY; FuturPeças, Lda., representada por ZZ; AAA; BBB; Topbusiness Unipessoal, Lda., representada por CCC; DDD; EEE; FFF; GGG; HHH; III; JJJ; ...-Auto Unipessoal, Lda., representada por KKK; LLL; MMM; NNN; OOO; PPP; QQQ; Os Bambinos-Transportes Personalizados, Lda., representada por RRR; SSS; TTT; UUU; VVV; Globirascunho, Lda., representada por WWW; XXX; ..., Unipessoal, Lda., representada por YYY; ZZZ; AAAA; BBBB; CCCC; DDDD; Quadrante Inteligente Unipessoal, Lda., representada por EEEE; FFFF; GGGG; HHHH; IIII e JJJJ. 6.8 Com a sua conduta, o arguido AA beneficiou indevidamente, e só relativamente aos ofendidos supra identificados, da quantia total de € 46.980,56 (quarenta e seis mil, novecentos e oitenta euros e cinquenta e seis cêntimos). Assim, concretizando: a.Após visualizar o site da empresa FC Peças, KK, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros). b.KK procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 12 de Setembro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º . .........05, a KK. d.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando KK o prejuízo de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros). a. Após visualizar o site empresa FC Peças, LL, acordou com o arguido a compra de um motor automóvel, pelo valor de € 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove euros). b. LL procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária, efectuada no dia 4 de Maio de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º . .........43 a LL. d. O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando LL o prejuízo de € 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove euros). a. Após visualizar o site da empresa FC Peças, MM, acordou com o arguido a compra de uma caixa de velocidades, pelo valor de € 891,00 (oitocentos e noventa e um euros). b. MM procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 31 de Maio de 2017, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º . .........50 a MM. d. O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando MM o prejuízo de € 891,00 (oitocentos e noventa e um euros). a.Após visualizar um anúncio publicado no Custo Justo, NN, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 621,00 (seiscentos e vinte e um euros). b.NN procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 14 de Junho de 2017, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º . .........49 a NN. d.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando NN o prejuízo de € 621,00 (seiscentos e vinte e um euros). 6.13 NUIPC 893/17.2 PBCBR a.Após visualizar um anúncio publicado no OLX, OO, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 2.860,00 (dois mil oitocentos e sessenta euros). b.OO procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 29 de Junho de 2017, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido remeteu, via correio electrónico, as facturas n.º . .........15 e . .........54 a OO. d.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando OO o prejuízo de € 2.860,00 (dois mil oitocentos e sessenta euros). a.Após visualizar um anúncio publicado no OLX, PP, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 638,50 (seiscentos e trinta e oito euros e cinquenta cêntimos). b.PP procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 27 de Outubro de 2017, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando PP o prejuízo de € 638,50 (seiscentos e trinta e oito euros e cinquenta cêntimos). a.Após visualizar um anúncio publicado no OLX, QQ, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 570,00 (quinhentos e setenta euros). b.QQ procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 8 de Novembro de 2017, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando QQ o prejuízo de € 570,00 (quinhentos e setenta euros). a.Após visualizar o site da empresa, RR, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 2.300,00 (dois mil e trezentos euros). b.PPP procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 5 de Dezembro de 2017, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º . .........19 a RR. d.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando RR o prejuízo de € 2.300,00 (dois mil e trezentos euros). a.Após visualizar um anúncio no site custo justo, SS, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 570,00 (quinhentos e setenta euros). b.SS procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 19 de Dezembro de 2017, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º . .........23, pelo valor de €550,01 (quinhentos e cinquenta euros e um cêntimos) a SS. d.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando SS o prejuízo de € 570,00 (quinhentos e setenta euros). a.Após visualizar um anúncio no site OLX, TT, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 570,00 (quinhentos e setenta euros). b.TT procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 5 de Janeiro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º . .........08, pelo valor de €560,01 (quinhentos e sessenta euros e um cêntimos) a TT. d.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando TT o prejuízo de € 570,00 (quinhentos e setenta euros). 6.19NUIPC 599/18.5 T9LSB a.Após visualizar um anúncio no site Peças FC, UU, em representação da Automóveis Deixa o Resto, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 530,13 (quinhentos e trinta euros e treze euros). b.UU procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 8 de Janeiro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º . .........27, a UU. d.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando a sociedade Automóveis Deixa o Resto o prejuízo de € 530,13 (quinhentos e trinta euros e treze euros). a.Após visualizar um anúncio no site OLX e CUSTO JUSTO, VV, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 520,00 (quinhentos e vinte euros). b.VV procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 18 de Janeiro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º . .........07, pelo valor de €520,29 (quinhentos e vinte euros e vinte nove cêntimos) a VV. d.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando VV o prejuízo de € 520,00 (quinhentos e vinte euros). a.Após visualizar um anúncio no site OLX, WW, representante legal da sociedade MJAS Reparação de Veículos, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 480,93 (quatrocentos e oitenta euros e noventa e três cêntimos). b.WW procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 26 de Fevereiro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º . .........34, a WW. d.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando a sociedade MJAS Reparação de Veículos o prejuízo de € 480,93 (quatrocentos e oitenta euros e noventa e três cêntimos). a. Após visualizar um anúncio no site CUSTO JUSTO, XX, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 660,00 (seiscentos e sessenta euros). b. XX procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 21 de Março de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º . .........50, pelo valor de € 660,51 (seiscentos e sessenta euros e cinquenta e um cêntimos) a XX,. d. O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando XX, o prejuízo de € 660,00 (seiscentos e sessenta euros). a.Após visualizar o site da empresa FC Peças, YY, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros). b.YY procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 3 de Abril de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º . .........45, pelo valor de € 760,14 (setecentos e sessenta euros e catorze cêntimos) a YY. d.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando YY o prejuízo de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros). a.Após visualizar o site da empresa FC Peças, ZZ, representante legal da sociedade FuturPeças, Lda., acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta euros). b.O representante legal da sociedade FuturPeças, Lda. procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 27 de Fevereiro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º . .........32, pelo valor de € 2.350,53 (dois mil, trezentos e cinquenta euros e cinquenta e três cêntimos) ao representante legal da sociedade FuturPeças, Lda. d.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando a sociedade FuturPeças, Lda. o prejuízo de € 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta euros). a.Após visualizar um anúncio no site OLX, AAA, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 430,00 (quatrocentos e trinta euros). b.AAA procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 2 de Maio de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º . .........00, a AAA. d.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando AAA o prejuízo de € 430,00 (quatrocentos e trinta euros). 6.26 NUIPC 427/18.1 JAFUN a.Após visualizar o site da empresa FC Peças, BBB, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 590,00 (quinhentos e noventa euros). b.BBB procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 11 de Maio de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando BBB o prejuízo de € 590,00 (quinhentos e noventa euros). a.Após visualizar um anúncio no site OLX, CCC, legal representante da sociedade Topbusiness Unipessoal, Lda., acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). b.CCC procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 18 de Maio de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido remeteu, via correio electrónico, as facturas n.º . .........13 e . .........76, a CCC. d.Após, ter sido interpelado por CCC relativamente à falta de entrega do bem, o arguido ainda emitiu e remeteu uma nota de crédito a 16 de Junho de 2018, da quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), porém, nunca chegou a proceder à restituição deste montante. e.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando a sociedade Topbusiness Unipessoal, Lda. o prejuízo de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). a.Após visualizar um anúncio em diversos sites, DDD, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros). b.DDD procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 21 de Maio de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido remeteu, via correio electrónico, as facturas n.º . .........14 e . .........79, pelo valor de € 550,01 (quinhentos e cinquenta euros e um cêntimo) a DDD. d.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando DDD o prejuízo de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros). a.Após visualizar o site da empresa FC Peças, EEE, acordou com o arguido a compra de uma cabeça de motor, pelo valor de € 100,00 (cem euros). b.EEE procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 28 de Junho de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando EEE o prejuízo de € 100,00 (cem euros). 6a.Após visualizar um anúncio nos sites OLX e CUSTO JUSTO, FFF acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 500,00 (quinhentos euros). b.FFF procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 3 de Julho de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º . .........27, a FFF. d.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando FFF o prejuízo de € 500,00 (quinhentos euros). a.Após visualizar um anúncio no site OLX, GGG acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros). b.GGG procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 10 de Julho de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º . .........29, a GGG. d.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando GGG o prejuízo de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros). a.Após visualizar um anúncio no site CUSTO JUSTO, HHH, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros). b.HHH procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 15 de Julho de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º . .........80, pelo valor de € 549,99 (quinhentos e quarenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos) a HHH. d.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando HHH o prejuízo de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros). a. Após visualizar um anúncio em diversos sites, III, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 680,00 (seiscentos e oitenta euros). b. III procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 17 de Julho de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º . .........44, pelo valor de € 680,01 (seiscentos e oitenta euros e um cêntimos) a III. d. O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando III o prejuízo de € 680,00 (seiscentos e oitenta euros). 6.34NUIPC 425/18.5 GBMFR a.Após visualizar um anúncio no site OLX, JJJ, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 780,00 (setecentos e oitenta euros). b.JJJ procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 19 de Julho de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando JJJ o prejuízo de € 780,00 (setecentos e oitenta euros). a.Após visualizar um anúncio no site OLX, KKK, legal representante de ...-Auto Unipessoal, Lda., acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 580,00 (quinhentos e oitenta euros). b.KKK procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 25 de Julho de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º . .........92, pelo valor de € 580,01 (quinhentos e oitenta euros e um cêntimo) a KKK. d.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando a sociedade ...-Auto Unipessoal, Lda. o prejuízo de € 580,00 (quinhentos e oitenta euros). a.Após visualizar um anúncio no site OLX, LLL acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 539,00 (quinhentos e trinta e nove euros). b.LLL procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 26 de Julho de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º . .........53, pelo valor de € 539,00 (quinhentos e trinta e nove euros) a LLL. d.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando LLL o prejuízo de € 539,00 (quinhentos e trinta e nove euros). 6.37NUIPC 706/18.8PALGS a.Após visualizar um anúncio nos sites OLX e PEÇAS FC, CCCC acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de €735,00 (setecentos e trinta e cinco euros). b.CCCC procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 12 de Outubro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º . .......02, a CCCC. d.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando CCCC o prejuízo de € 735,00 (setecentos e trinta e cinco euros). a.Após visualizar um anúncio no site OLX, NNN, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 275,00 (duzentos e setenta e cinco euros). b.NNN procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 30 de Julho de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º . .........07, a NNN. d.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando NNN o prejuízo de € 275,00 (duzentos e setenta e cinco euros). a.Após visualizar um anúncio no site PEÇAS FC, OOO, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 686,00 (seiscentos e oitenta e seis euros). b.OOO procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 30 de Julho de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º . .........03 e . .........55, a OOO. c.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando OOO o prejuízo de € 686,00 (seiscentos e oitenta e seis euros). a.Após visualizar um anúncio publicado no Custo Justo, PPP, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta euros). b.PPP procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 6 de Agosto de 2017, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º . .........18, a PPP. d.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando PPP o prejuízo de € 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta euros). a.Após visualizar um anúncio no site OLX, QQQ acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 1.100,00 (mil e cem euros). b.QQQ procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 25 de Julho de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º . .........25, pelo valor de € 1.099,99 (mil e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimo) a QQQ. d.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando QQQ o prejuízo de € 1.100,00 (mil e cem euros). a.Após visualizar um anúncio no site CUSTO JUSTO, KKKK, em representação da sociedade Os Bambinos - Transportes Personalizados, Lda., acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 2.000,00 (dois mil euros). b.KKKK procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 20 de Agosto de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º . .........43, a KKKK. d.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando a sociedade Os Bambinos-Transportes Personalizados, Lda. o prejuízo de € 2.000,00 (dois mil euros). a.Após visualizar um anúncio no OLX, SSS acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 700,00 (setecentos euros). b.SSS procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 23 de Agosto de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido remeteu, via correio electrónico, as facturas n.º . .........46, pelo valor de € 699,99 (seiscentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos) a SSS. d.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando SSS o prejuízo de € 700,00 (setecentos euros). a.Após visualizar um anúncio no site FC Peças, TTT, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 275,00 (duzentos e setenta e cinco euros). b.TTT procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 31 de Agosto de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando TTT o prejuízo de € 275,00 (duzentos e setenta e cinco euros). a.Após visualizar um anúncio em diversos sites, UUU, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 1.480,00 (mil, quatrocentos e oitenta euros). b.UUU procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 4 de Setembro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º . .........01, a UUU. d.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando UUU o prejuízo de € 1.480,00 (mil, quatrocentos e oitenta euros). 6.46571/18.5 PHAMD a.Após visualizar um anúncio no site OLX, VVV acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 500,00 (quinhentos euros). b.VVV procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 12 de Setembro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido remeteu, via correio electrónico, as facturas n.º . .........75 e . .........04, a VVV. d.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando VVV o prejuízo de € 500,00 (quinhentos euros). a.Após visualizar um anúncio no OLX, WWW, representante legal da Globirascunho, Lda., acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 600,00 (seiscentos euros). b.WWW procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 14 de Setembro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido remeteu, via correio electrónico, as facturas n.º . .........77 e . ...........7, pelo valor de € 599,99 (quinhentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos) a WWW. d.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando a sociedade Globirasquinho, Lda., o prejuízo de € 600,00 (seiscentos euros). a.Após visualizar o site da empresa FC Peças, LLLL, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 560,00 (quinhentos e sessenta euros). b.LLLL procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 17 de Setembro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando LLLL o prejuízo de € 560,00 (quinhentos e sessenta euros). 6.49NUIPC 139/18.6SWLSB a.Após visualizar um anúncio no OLX, YYY, representante legal da ..., Unipessoal, Lda., acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros). b.YYY procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 18 de Setembro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido remeteu, via correio electrónico, as facturas n.º . .........87 e . ..........13, a YYY. d.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando a sociedade ..., Unipessoal, Lda., o prejuízo de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros). a.Após visualizar um anúncio no OLX, ZZZ, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 500,00 (quinhentos euros). b.ZZZ procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 25 de Setembro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando ZZZ o prejuízo de € 500,00 (quinhentos euros). 6.51NUIPC 394/18.1GCSTR a.Após visualizar um anúncio no OLX, AAAA, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 1.130,00 (mil, cento e trinta euros). b.AAAA procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 30 de Setembro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido remeteu, via correio electrónico, as facturas n.º . .........02 e . ..........33, a AAAA. d.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando AAAA o prejuízo de € 1.130,00 (mil, cento e trinta euros). 6.52NUIPC 315/18.1 PANZR a.Após visualizar um anúncio no site CUSTO JUSTO, BBBB acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros). b.BBBB procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 9 de Outubro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando BBBB o prejuízo de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros). a.Após visualizar um anúncio no site da entidade Peças FC, MMM acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 1.450,00 (mil, quatrocentos e cinquenta euros). b.MMM procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 26 de Julho de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido remeteu, via correio electrónico, as facturas n.º . .........95 e . .........58, a MMM. d.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando MMM o prejuízo de € 1.450,00 (mil, quatrocentos e cinquenta euros). 6.54NUIPC 20/19.1GBCNT a.Após visualizar um anúncio no site Peças FC, DDDD, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 1.100,00 (mil e cem euros). b.DDDD procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 12 de Outubro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido remeteu, via correio electrónico, as facturas n.º . .........20 e . .........46, a DDDD. d.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando DDDD o prejuízo de € 1.100,00 (mil e cem euros). 6.55NUIPC 152/18.3GDCVT a.Após visualizar um anúncio no OLX, EEEE, em representação da sociedade Quadrante Inteligente, Unipessoal, Lda., acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros). b.EEEE procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 31 de Outubro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido remeteu, via correio electrónico, as facturas n.º . .........26 e . .........61, a EEEE. d.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando EEEE o prejuízo de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros). 6.56NUIPC 890/18.0PARGR a.Após visualizar um anúncio no OLX, FFFF, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 580,00 (quinhentos e oitenta euros). b.FFFF procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 14 de Novembro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º . .........73, a FFFF. d.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando FFFF o prejuízo de € 580,00 (quinhentos e oitenta euros). 6.57NUIPC 151/18.0GDVCT a.Após visualizar um anúncio, GGGG, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 1.500,00 (mil e cinquenta euros). b. GGGG procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 16 de Novembro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando GGGG o prejuízo de € 1.500,00 (mil e cinquenta euros). 6.58NUIPC 15/19.5PAVNG a.Após visualizar um anúncio no OLX, HHHH, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros). b.HHHH procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 30 de Novembro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º . .........81, a HHHH. d.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando HHHH o prejuízo de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros). 6.59NUIPC 184/18.1GAVLF a.Após visualizar um anúncio no site PEÇAS FC, IIII, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 430,00 (quatrocentos e trinta euros). b.IIII procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 14 de Dezembro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido remeteu, via correio electrónico, a factura n.º . .........90, a IIII. d.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando IIII o prejuízo de € 430,00 (quatrocentos e trinta euros). 6.60NUIPC 1/19.5GDVCT a.Após visualizar um anúncio, JJJJ, acordou com o arguido a compra de um motor, pelo valor de € 1.300,00 (mil e trezentos euros). b.JJJJ procedeu ao pagamento do preço mediante transferência bancária efectuada no dia 15 de Dezembro de 2018, para a conta bancária titulada pelo arguido na Caixa Geral de Depósitos. c.O arguido nunca remeteu a encomenda, suportando JJJJ o prejuízo de € 1.300,00 (mil e trezentos euros). 6.61O arguido AA não desenvolve qualquer outra actividade profissional remunerada, sendo os proventos desta actividade de vendas fraudulentas online a sua principal fonte de rendimento. 6.62O arguido AA previu e quis, agindo de acordo com um plano previamente delineado por si, publicitar a venda de motores e peças automóvel através da internet, dos quais não era possuidor, ludibriando os interessados na compra daqueles bens quanto à sua intenção de venda, convencendo-os a pagarem-lhe o preço acordado, mediante transferência bancária para conta unicamente titulada por si, o que fez ciente que a mercadoria encomendada não iria ser remetida, no intuito concretizado de obter um benefício ilegítimo do montante total de € 46.980,56 (quarenta e seis mil, novecentos e oitenta euros e cinquenta e seis cêntimos). 6.63Mais previu e quis o arguido AA, no intuito de manter o logro e manter a confiança dos clientes, proceder à emissão de facturas pró-forma, emitidas por alegado programa licenciado, em nome dos clientes, emitidas por montantes por vezes discrepantes dos montantes recebidos. 6.64Sabia o arguido que tais condutas lhe estavam vedadas por lei e tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições ainda assim não se inibiu de as realizar. 7. Comum colectivo nº 1463/19.6T9STB do JC Criminal de Setúbal J2, pela prática em 28-08-2018, de um crime de burla qualificada, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva, por decisão datada de 16-06-2021 e transitada em 01-09-2021 (sendo-lhe concedido o perdão de um ano). Os factos que estiveram na base dessa condenação são os seguintes: 7.1 Em meados de Agosto de 2018, o arguido AA publicou via internet, no sítio https://www.custojusto.pt, um anúncio para venda de um motor de veículo automóvel, da marca Chevrolet, modelo Kalos, com o seguinte conteúdo: Motor B12S1 1.2 (72CV/53 KW); código motor – B12S1; Quilometragem 117 mil Km; Motor vendido com injecção completa e coletores; Preço (c/ IVA e transporte incluído) – 600,00 euros; Tempo de Garantia – 6 meses. 7.2 No dia 28 de Agosto, a hora que não foi possível apurar, MMMM, funcionário da sociedade AUTO VENDALCAIDE, LDA., a pedido do gerente da mesma, NNNN, visualizou o referido anúncio, de cujo teor deu conhecimento a NNNN. 7.3 Nesse seguimento, o mencionado NNNN contactou, por telefone, o arguido para confirmar as características do motor e as condições de venda do mesmo. 7.4 Em resposta ao referido contacto, o arguido AA apresentou-se ao gerente da AUTO VENDALCAIDE, LDA. como sendo da Peças FC, empresa especialista em motores usados de importação e confirmou que tinha disponível para venda o motor com as características e as condições indicadas no anúncio mencionado. 7.5 Convencida de que iria adquirir um motor com as características descritas no anúncio e mediante a argumentação do arguido, que assegurou ser especialista em motores usados de importação, e ter aquele motor para venda, a AUTO VENDALCAIDE, LDA., através do seu gerente NNNN, aceitou comprar o motor, pelo preço de €600,00 (seiscentos euros), mediante o envio da respectiva factura e a entrega da encomenda, nas suas instalações, no prazo máximo de dois dias, após o pagamento do preço, o que o arguido aceitou. 7.6 No mesmo dia 28 de Agosto de 2018, por email enviado às 15h40, através do endereço electrónico pecasfc@outlook.com, para o endereço electrónico ...@net.sapo.pt, o arguido reafirmou ser da PeçasFC, empresa especialista em motores usados de importação, ter disponível para venda o motor com as características e condições indicadas no anúncio, e esclareceu que o motor era vendido com 6 meses de garantia por escrito, assinado pela PeçasFC, o que permitia ao cliente receber uma assistência personalizada durante esse mesmo período. 7.7 Ainda no mencionado email e na sequência do acordo acima referido, o arguido AA facultou ao gerente da AUTO VENDALCAIDE, LDA. os seguintes dados bancários, para pagamento do preço do motor: a. Nome: AA (PeçasFC); b. IBAN PT.. .... .... ............10; c. Banco: Caixa Geral de Depósitos; d. Referência: Motor B12S1; e. Valor a pagar: €600,00 (seiscentos euros e zero cêntimos). 7.8 Mais enviou em anexo, factura pró-forma no valor de €600,00, que emitiu em nome da AUTO VENDALCAIDE, LDA. 7.9 Ficando de tal modo convencida da seriedade do arguido e do negócio que estava a fazer, a AUTO VENDALCAIDE, LDA. efectuou, no mesmo dia 28 de Agosto de 2018, o pagamento do preço no valor de €600,00 acordado, por transferência bancária para o IBAN que lhe foi indicado, pelo arguido, remetendo o respectivo comprovativo ao arguido. 7.10 O arguido não entregou o motor no prazo de dois após o pagamento do respectivo preço acordado com a AUTO VENDALCAIDE, LDA. 7.11 Desde 13 de Novembro de 2018 e até hoje o arguido nunca mais respondeu a qualquer email da AUTO VENDALCAIDE, LDA. 7.12 O arguido nunca entregou à AUTO VENDALCAIDE, LDA. o motor comprado e nem devolveu a quantia paga pelo mesmo. 7.13 AUTO VENDALCAIDE, LDA. ficou prejudicada no montante de €600,00, já que o arguido nunca mais devolveu tal quantia. 7.14 Quantia essa que o arguido integrou no seu património, gastando-a em proveito próprio, não obstante saber que a mesma não lhe pertencia. 7.15 O que só conseguiu em virtude do artificio por si criado. 7.16 O arguido e a empresa Peças FC, de que afirmou fazer parte, têm várias queixas na internet por condutas idênticas aquela acima descrita. 7.17 O arguido praticou de forma reiterada e entre reduzidos intervalos de tempo, pelo menos entre 2017 e 2018, factos idênticos aos acima descritos, obtendo desta forma quantias monetárias. (…) 7.18 Desde Janeiro de 2016 que o arguido não tem qualquer remuneração declarada na Segurança Social. 7.19Com a conduta descrita o arguido nunca teve intenção de vender o motor identificado, tendo aposto o referido anúncio para com o mesmo obter vantagens patrimoniais a que sabia não ter direito. 7.20 Com a conduta descrita o arguido actuou com o intuito de induzir a ofendida, AUTO VENDALCAIDE, LDA., através do seu gerente, em erro, de forma a determina-la a entregar-lhe a quantia de €600,00, com o propósito de enriquecer à custa do empobrecimento desta, o que veio a lograr. 7.21O arguido nunca teve qualquer intenção de entregar à ofendida o motor anunciado no sítio da internet acima indicado, fazendo uso do mesmo para atrair contactos de pessoas a que pudesse convencer que cumpria todas as condições por si anunciadas e, desse modo, leva-las a entregar-lhe quantias em dinheiro, o que sucedeu com a AUTO VENDALCAIDE, LDA. 7.22 Dedicava-se, pois, o arguido com regularidade e de forma reiterada, à prática de actos idênticos aos descritos. 7.23 O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de por meio de artifício por si criado, obter de várias pessoas quantias monetárias, para por meio de artificio por si criado, obter de várias pessoas quantias monetárias, para prover, exclusivamente desta forma, à sua vida, pelo menos entre 2017 e 2018. 7.24 Tinha perfeito conhecimento de que as suas condutas não lhe eram permitidas e que as mesmas eram punidas por lei criminal. 8. Comum singular nº 3850/18.8T9SXL do JL Criminal de V.F. de Xira J1, pela prática em 09-11-2018, de um crime de burla simples, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efectiva, por decisão datada de 05-05-2023 e transitada em 05-06-2023 (sendo-lhe perdoado um ano). Os factos que estiveram na base dessa condenação são os seguintes: 8.1Em data concretamente não apurada, mas anterior ao dia 09 de Novembro de 2018, o arguido colocou à venda no site www.olx.pt um motor BMW usado. 8.2 Em data concretamente não apurada, mas anterior ao dia 09 de Novembro de 2018, o ofendido OOOO contactou o arguido para o telefone associado no referido anúncio, com o n.º .........37, manifestando propósito de adquirir o referido motor. 8.3O arguido confirmou ser o proprietário de um motor de BMW usado, com as características desejadas pelo ofendido e concordou vender-lho pelo 36 preço de € 2.390,00, exigindo-lhe, previamente ao envio do mesmo, que procedesse à transferência bancária da quantia de € 2.390,00 para a conta bancária a que corresponde o IBANPT............................0 8.4 No dia 09-11-2018, OOOO transferiu a quantia de € 2.390,00 conforme combinado, que o arguido fez seu, dando-lhe o destino que entendeu. 8.5 OOOO apenas transferiu tal quantia porque acreditou através dos contactos mantidos com o arguido que o motor de BMW usado lhe seria enviado de imediato. 8.6 Todavia, o arguido jamais lhe enviou tal objecto. 8.7 O arguido colocou o referido anúncio no site da OLX levando a crer os que o consultassem que possuía aquele motor para venda e que o entregaria após o pagamento do respectivo preço, como efectivamente veio a suceder com OOOO. 8.8 O arguido nunca teve a intenção de enviar, como não enviou até à presente data, o dito motor, provocando-lhe um prejuízo patrimonial de € 2.390,00 8.9 Ao colocar o referido anúncio na Internet, o arguido actuou com o intuito consumado de obter um benefício patrimonial que de outra forma não obteria e que sabia que não lhes era devido, fazendo sua a quantia recebida e, assim, causando a OOOO um prejuízo de montante equivalente. 8.10 Actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. 9. Comum singular nº 8/18.0GARDD do J Compet. Genérica do Redondo, pela prática em 16-03-2018, de um crime de burla simples, na pena de 320 dias de multa, à taxa diária de €5,50, por decisão datada de 23-11-2020 e transitada em 13-01-2021, convertida em 213 dias de prisão subsidiária ( a qual foi suspensa na sua execução por 18 meses e mediante o cumprimento de regras de conduta). Os factos que estiveram na base dessa condenação são os seguintes: 9.1 Em data não concretamente apurada, mas anterior a 12/03/2018, o arguido AA colocou um anúncio no site “OLX Anúncios e Classificados”, no qual publicitava para venda um motor, com 127.000km, com as características F9Q2 1.9 DID (116CV785KW) para um veículo de marca Mitsubishi Carisma. 9.2 Interessada em comprar o referido motor, PPPP contactou o arguido AA, inicialmente para o telemóvel .......37 que o arguido indicou no site OLX e, depois, através do email pecasfc@outlook.com. 9.3 Após prévios contactos para o email referido em 2), o arguido e PPPP acordaram as condições de venda quanto à garantia do motor, preço e dados de pagamento. 9.4 Tendo ficado combinado que PPPP entregaria a quantia de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) para a compra do referido motor, através de transferência bancária, para a conta bancária com o IBAN PT.. .... .... ...........10, da Caixa Geral de Depósitos, registada em nome do arguido. 9.5 No dia 16/03/2018, PPPP, acreditando na seriedade do arguido e visando a compra do referido motor, seguiu as instruções fornecidas pelo arguido e transferiu para a conta acima referida o valor acordado. 9.6 Após PPPP ter procedido à transferência bancária, o arguido remeteu um documento titulado de factura que enviou para o endereço de correio electrónico ...@outlook.com, pertencente a PPPP. 9.7 Contudo, o arguido não procedeu à entrega do motor. 9.8 De seguida, o arguido não voltou a atender qualquer telefonema ou a responder a qualquer contacto por via electrónica da parte de PPPP. 9.9 O arguido AA, desde o momento em que colocou o anúncio acima identificado, nunca teve intenção de vender e entregar o motor acima identificado a PPPP, tendo publicado o anúncio no site mencionado para, com o mesmo, obter vantagem patrimonial a que sabia não ter direito, fazendo sua a quantia de €750,00, o que quis e conseguiu. 9.10 O arguido, com a sua actuação fez crer a PPPP que tinha para vender o motor que esta pretendia e, por via disto, aquela entregou ao arguido, por transferência bancária, a quantia de €750,00. 9.11 O arguido, ao agir da forma descrita, fê-lo com a intenção de induzir a ofendida em erro e alcançar para si, como alcançou, um benefício pecuniário a que sabia não ter direito e que prejudicava a ofendida. 9.12 Como prejudicou, uma vez que a ofendida desembolsou a quantia de €750,00€, não adquiriu o motor e viu-se prejudicada pecuniariamente em igual montante. 9.13 O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal pela prática em 19-10-2018, de um crime de burla simples, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, por decisão datada de 18-03-2021 e transitada em 26-04-2021. Os factos que estiveram na base dessa condenação são os seguintes: 10.1O arguido engendrou um esquema de acordo com o qual, sob a aparência de ser o responsável de uma empresa de venda de motores e de peças de automóveis, com loja on line, vir a obter um elevado benefício económico injustificado, alcançado através da venda fictícia daqueles bens junto dos clientes que o contactavam para aquele efeito. 10.2 Assim, na execução daquele plano, em data concretamente não apurada de 2018, mas anterior ao dia 19 de Outubro, o arguido registou-se no site OLX, com a designação “Peças FC” e anunciou que pretendia vender um motor B12S1 1.2 para Chevrolet Kalos. 10.3 No dia 19 de Outubro de 2018, QQQQ, na qualidade de legal representante da “Checkmotor, Lda.”, contactou o arguido, através do chat daquele site, e posteriormente do endereço de correio de correio electrónico pecasfc@outlook.com, informando-o que estava interessado em adquirir o referido motor. 10.4 A fim de atribuir maior credibilidade, o arguido enviou, através de correio electrónico, um orçamento para a aquisição do motor pretendido, assinando como “Equipa Peças FC”. 10.5 O arguido e QQQQ acordaram os termos do negócio, designadamente que o valor a pagar seria de 549,99 euros e que o motor pretendido seria enviado para a sede da empresa da “Checkmotor, Lda.”. 10.6 No dia 19 de Outubro de 2018, QQQQ, na qualidade de legal representante da “Checkmotor, Lda.”, transferiu o mencionado valor, para a conta com o NIB ........................0, conforme tinha sido indicado pelo arguido. 10.7 Nesse mesmo dia, o arguido enviou, através de correio electrónico, uma suposta factura, no valor de 549,99 euros, emitida a “Checkmotor, Lda.”. 10.8 O arguido não enviou o motor pretendido por QQQQ, nem mais respondeu aos seus e-mails ou cartas. 10.9 O montante pago por QQQQ, na qualidade de legal representante da “Checkmotor, Lda.”, foi efectivamente recebido pelo arguido, o qual é o único titular da conta com o NIB ..........................39 Processo Comum (Tribunal Coletivo) 10.10 O arguido actuou com o propósito concretizado de determinar QQQQ, na qualidade de legal representante da “Checkmotor, Lda.”, a entregar-lhe 549,99 euros, pensando que receberia em troca o motor supra descrito, sem que, na verdade, tivesse a intenção de lhe enviar tal bem, mas apenas de se apropriar da referida quantia, a qual fez sua. 10.11 O arguido logrou assim obter uma vantagem económica, o que conseguiu por via do engano que provocou à sociedade ofendida, bem sabendo que, com tal conduta, causaria um prejuízo patrimonial àquela. 10.12 O arguido agiu de forma deliberada, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 11. Comum singular nº 203/18.1GBSCD do J Compet. Gen. Santa Comba Dão, pela prática em 08-2018, de um crime de burla simples, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão efectiva, por decisão datada de 29-09-2021 e transitada em 30-10-2021 (sendo-lhe perdoado um ano). Os factos que estiveram na base dessa condenação são os seguintes: 11.1 Em agosto de 2018, RRRR, por estar interessado na compra de motor para a sua viatura automóvel, pesquisou na internet, tendo encontrado um site, com a designação “Peças FC”. 11.2 Através do contacto telefónico disponibilizado, o ofendido contactou o arguido que se assumiu como dono de tal empresa, tendo-se este disponibilizado para lhe vender um motor com as características AVF, 1.9TDI, 130Cv/96Kw, pelo preço de €763,00. 11.3 Após contactos efetuados entre endereços eletrónicos, o arguido solicitou ao ofendido que, para a concretização da venda, procedesse ao pagamento antecipado da referida quantia, na conta com o IBAN PT.. .... .... ...........10, enviasse o comprovativo para o endereço “pecasfc@outlook.com” e, no prazo de 72 horas, receberia o motor, através de uma transportadora. 11.4 Convencido que esse seria um procedimento comercial normal, RRRR procedeu ao depósito da quantia de €763,00 na referida conta. 11.5 O arguido recebeu na conta referida em 3., de que é titular, a quantia de €763,00. 11.6 O arguido não era detentor do motor com as características referidas em 1., nem nunca adquiriu, para revenda, tal motor. 11.7 O ofendido viu-se desapossado da quantia de €763,00, nunca tendo recebido do arguido o motor referido em 2. Processo Comum (Tribunal Coletivo) 11.8 O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, fazendo crer ao ofendido de que recebia a quantia acima referida, como contrapartida de uma venda que nunca teve intenção de efetivar. 11.9 O arguido sabia que tal conduta não lhe era permitida e era punida por lei. 12. Comum singular nº 630/18.4GESTB do JL Criminal de Setúbal J4, pela prática em 31-07-2018, de um crime de burla simples, na pena de 10 meses de prisão efectiva, por decisão datada de 12-01-2022 e transitada em 11-02-2022. Os factos que estiveram na base dessa condenação são os seguintes: 12.1 Em data não apurada, mas anterior e próxima a 31 de Julho de 2018, o Arguido publicou no site OLX um anúncio de venda de “um motor AVF 1.9 TDI (130 CV/96 KW), de VW Passat, com turbo injeção completa e volante, 144.000 kms e seis meses de garantia, pelo preço de € 763”, motor esse que o Arguido não possuía, ou, caso possuísse, não queria na realidade vender. 12.2 Nesse contexto, no dia 31/07/2018, o ofendido SSSS, e após ter contactado com o Arguido através de email e de telemóvel – usando o Arguido, respectivamente, o endereço pecasfc@outlook.com e o contacto n.º ... ... .37 –, acordou com ele a compra do motor anunciado, pelo valor de € 763,00, tendo o ofendido nessa mesma data procedido ao pagamento do referido valor, através de transferência bancária para a conta da CGD com o IBAN PT.. .... .... .... .... ...10, exclusivamente titulada pelo Arguido, sendo que ficou ainda acordado que o motor seria entregue na residência do ofendido sita em Azeitão no dia 03/08/2018. 12.3 Após receber o pagamento, e com o intuito de manter a aparência de cumprimento do negócio acordado, o Arguido remeteu por email ao ofendido uma “Factura Pró-forma n.º . .........12”, com data de emissão de 31/07/2018, e referente à transacção celebrada. 12.4 Pese embora o Arguido se tenha comprometido a remeter o motor em causa ao ofendido no dia 03/8/2018, acabou por nunca o fazer, sendo que não procedeu também à devolução do valor de € 763. 12.5 Perante as insistentes reclamações do ofendido, o Arguido desculpou-se invocando problemas no serviço de transporte e/ou no serviço administrativo da sua empresa – transmitindo assim a ideia de que se tratava de uma empresa de dimensão considerável – até que deixou de estar contactável. Processo Comum (Tribunal Coletivo) 12.6 O ofendido SSSS suportou o prejuízo de € 763 (setecentos e sessenta e três euros) correspondente ao valor por si transferido para o Arguido a título de pagamento do preço e por conta do negócio celebrado. 12.7 Ao agir do modo acima descrito, o Arguido previu e quis enganar o ofendido, fazendo-o crer que estaria a vender-lhe um motor de automóvel, mediante o pagamento da contrapartida económica acordada entre ambos, quando na verdade nunca pretendera entregar-lhe qualquer bem, visando apenas obter um benefício económico indevido no valor do preço acordado, defraudando o património do ofendido nesse montante. 12.8 Sabia ainda o Arguido ser a sua conduta proibida e punida pela lei penal. 13. Comum singular nº 17/19.1PBVIS do JL Criminal de Viseu J1, pela prática em 13-11-2018, de um crime de burla qualificada, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva, por decisão datada de 27-05-2022 e transitada em 27-06-2022. Os factos que estiveram na base dessa condenação são os seguintes: 13.1 Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o ano de 2017, AA engendrou um plano com o intuito de enganar potenciais interessados com a venda de motores usados para veículos automóveis, publicitando os motores em diversos sítios da internet, nomeadamente www.olx.pt e www.custojusto.pt. 13.2 Além disso, com o mesmo fim, criou uma sociedade fictícia denominada “PeçasFC” e respetivo sítio da internet www.pecasfc.com, criando a aparência de um negócio legítimo, bem sabendo que não tinha qualquer motor ou peça automóvel para venda, nem era sua intenção concretizar qualquer negócio neste âmbito. 13.3 Em data não concretamente apurada, mas situada no início do mês de novembro de 2018, o arguido, nas citadas plataformas de vendas online e no citado sítio da internet, publicou a venda de um motor usado para um veículo da marca Ford, modelo S-Max, 2.0 Tdci, 140cv, UFWA. 13.4 TTTT em 06 de novembro de 2018 viu o anúncio da venda do motor, no sítio da internet www.custojusto.pt e, interessado na compra, contactou AA através de mensagens de correio-electrónico para o endereço pecasfc@outlook.com e para o número de telemóvel ... ... .37. 13.5 No âmbito das negociações encetadas, o arguido remeteu por correio-electrónico a TTTT, ...@hotmail.com, diversas fotografias do indicado motor. Processo Comum (Tribunal Coletivo) 13.6 Após, TTTT e o arguido acordaram os termos da compra do motor, pelo preço de EUR 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros), com IVA incluído e 1 ano de garantia, sendo o motor remetido por transportadora logo que TTTT fizesse o pagamento do mesmo. 13.7 Para o efeito, AA remeteu a TTTT a Fatura n.º ..........69, emitida a 13.11.2018, com vencimento na mesma data, para “Motor UFWA 2.0 TDCI (140cv/103Kw), Motor com injeção completa, com 131 mil Km e 1 ano de garantia por escrito”, no valor de EUR 1.422,76 e EUR 327,24 de IVA, num total de EUR 1.750,00. 13.8 AA indicou como forma de pagamento e para onde TTTT deveria fazer o pagamento, o IBAN PT50 .... .... .... .... .... 0, da conta da Caixa Geral de Depósitos, S.A., por si única e exclusivamente titulada. 13.9 Em 13 de Novembro de 2018, TTTT procedeu ao pagamento da quantia de EUR 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros). 13.10 AA, embora tenha recebido o preço acordado, nunca remeteu o motor a TTTT, tendo este ficado com um prejuízo de pelo menos EUR 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros). 13.11 AA dedicou-se durante os anos de 2017 e 2018 à prática deste tipo de factos, fazendo vida desta atividade, tendo sido já condenado por 71 crimes de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal. 13.12 AA não exerceu qualquer outra atividade profissional remunerada, sendo os proventos desta atividade de vendas fraudulentas online a sua principal fonte de rendimento. 13.13 O arguido AA agiu livre, voluntaria e conscientemente, de acordo com um plano previamente delineado por si, publicitou a venda de motores e peças automóvel através da internet, dos quais não era possuidor, ludibriando os interessados na compra daqueles bens quanto à sua intenção de venda, convencendo-os a pagarem-lhe o preço acordado, mediante transferência bancária para conta unicamente titulada por si, como ocorreu com o aqui ofendido TTTT, o que aquele fez ciente que a mercadoria encomendada não iria ser remetida, no intuito concretizado de obter um benefício ilegítimo prejudicando o ofendido no valor em causa (€1.750,00). Processo Comum (Tribunal Coletivo) 13.14 O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida lei e que incorria em responsabilidade criminal. Provou-se também, sobre as condições do arguido, 14. À data dos factos, AA integrava o agregado familiar do irmão mais velho (actualmente preso no Estabelecimento Prisional de Lisboa), que igualmente partilhava com a cunhada e com dois sobrinhos menores, residentes numa moradia arrendada, inserida numa freguesia sem problemáticos sociais relevantes. 15. Cresceu em contexto familiar disfuncional, tendo sido institucionalizado na infância/juventude e posteriormente acolhido pela família alargada. 16. Actualmente beneficia do apoio do padrinho e do progenitor, que o visitam em meio prisional, e a mãe encontra-se institucionalizada devido à vulnerabilidade económica e habitacional em que vivia. 17. Ao nível laboral, o arguido mantinha actividade no ramo de comércio a retalho, por correspondência ou via internet, de peças para automóveis, por conta própria. 18. Algum tempo depois, na sequência do surgimento de vários processos judiciais, suspendeu a referida actividade comercial e manteve activa a sua inscrição no IEFP – Centro de Emprego e Formação Profissional de Viana do Castelo. 19. Habilitado com o 12º ano de escolaridade, com registos de bom aproveitamento escolar, o arguido ingressou no ensino superior, tendo sido admitido no Curso Superior de Gestão e Hotelaria, não tendo, porém, concluído o curso. 20. A vivenciar uma situação socioeconómica deficitária, AA não dispunha de qualquer rendimento e não apresentava encargos fixos, já que a sua subsistência dependia do apoio económico do irmão, o qual, também não apresentava estabilidade a esse nível. 21. Ao nível de saúde, não foram referidos problemas, nomeadamente relacionados com substâncias aditivas. 22. No meio comunitário de referência (Lanheses – Viana do Castelo) é do conhecimento público a actividade do arguido e do irmão, em negócios de compra e venda online e igualmente, dos comportamentos que deram origem aos vários contactos com o sistema judicial penal. Processo Comum (Tribunal Coletivo) 23. AA viu-se, entretanto, privado da liberdade e quando, futuramente em meio livre pretende integrar temporariamente o agregado do padrinho e, posteriormente, o agregado do pai, que reside sozinho, em Lanheses, Viana do Castelo, numa casa cujas condições de habitabilidade e conforto são de extrema pobreza, sem recurso a água potável e electricidade. Entretanto, o pai emigrou para França, tendo por objectivo a reconstrução da referida habitação, por forma a proporcionar condições de habitabilidade e conforto. 24. AA deu entrada no Estabelecimento Prisional de Braga a 27/06/2019 à ordem do processo nº 120/18.5SWLSB, do Tribunal Lisboa – Juízo Central Criminal J12, tendo saído em liberdade a 14/10/2020. 25. Em 29/12/2020 deu entrada no Estabelecimento Prisional de Vale de Sousa, condenado numa pena de seis meses de prisão, pela prática de um crime de burla à ordem do processo nº 489/18.1PBVIS do Tribunal de Viseu – São Pedro do Sul – Juízo de Competência Genérica, transferido para o Estabelecimento Prisional de Viana do Castelo a 11/2/2021. 26. Cumpriu pena à ordem do processo nº 1786/17.6PBBRG do Tribunal de Braga – Juízo Local Criminal J3, condenado numa pena de 140 dias de prisão, pela prática de um crime de burla. 27. Posteriormente, cumpriu pena de prisão à ordem do processo nº 226/18.0GCPBL do Tribunal Judicial de Leiria – Juízo Local Criminal de Pombal, condenado numa pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada. 28. Cumpriu pena de prisão à ordem do processo nº 568/18.5T9MMN do Juízo de Competência Genérica de Montemor o Novo – J2, condenado na pena de 5 meses, pela prática de um crime de burla. 29. Cumpriu pena de prisão à ordem do processo nº 1463/19.6T9STB do Juízo Central Criminal de Setúbal, pela pratica de um crime de burla qualificada. 30. Actualmente cumpre pena de prisão efectiva à ordem do processo nº 1427/18.7GACSC do JL de Lisboa Oeste – Cascais. 31. AA manifesta consciência das condenações de que tem sido alvo e da pendência de processos, todos eles da mesma natureza criminal. Processo Comum (Tribunal Coletivo) 32. O arguido revela dispor de competências pessoais que lhe permitem compreender as normas ou regras do funcionamento da vida em sociedade. 33. Apresenta juízo crítico para em abstracto perceber e identificar a ilicitude dos crimes tipificados na acusação, com reconhecimento de eventuais danos. 34. Em meio institucional, tem vindo a revelar um comportamento adequado, revelando motivação para efectivar uma mudança de atitude face aos seus comportamentos passados, encontrando-se a trabalhar no bar dos reclusos. 35. Paralelamente, iniciou no ano lectivo 2022/2023 a frequência do curso de Gestão Hoteleira, no Instituto Politécnico de Viana do Castelo, tendo concluído com sucesso o 1º e 2º ano curricular, encontrando-se pendente o estágio profissional.” * * * Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir. * Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o Ministério Público pretende a revogação da Decisão recorrida, determinando-se a sua reformulação, no sentido de ser considerada a inexistência de “uma única operação de cúmulo Jurídico”, mas sim de “de três grupos de cúmulos sucessivos de penas” * Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o arguido/condenado AA pretende a redução da pena única, afirmando-a “excessiva e desadequada, por violação do Princípio da Proporcionalidade”. * * Recurso do Ministério Público Argumenta-se, em síntese, que no Acórdão recorrido o arguido foi condenado numa pena única de 14 anos de prisão, em cúmulo material, com a pena única de 350 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, no montante global de € 1.925,00, tendo o tribunal a quo excluído do mesmo todas as penas de prisão e de multa que se mostravam extintas. Discorda-se de se ter “afastado todas as penas de prisão e de multa que se mostravam extintas, independentemente do motivo de tal extinção, quando tal apenas pode suceder com as que foram declaradas prescritas ou que foram declaradas extintas por causa diversa do seu cumprimento, como seja por amnistia ou perdão integral e bem assim as penas de prisão suspensa na sua execução e que, à data do cúmulo, se encontrem extintas pelo seu cumprimento”. Afirma-se que a análise do certificado de registo criminal e das certidões juntas aos autos dos vários processos em que o arguido foi condenado, bem como o disposto no artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal deveriam ter imposto o reconhecimento da existência de três grupos de cúmulos sucessivos de penas. Considera-se que “[u]ma correcta interpretação do disposto no artigo 78.º, n.º 1 do Código Penal permite compreender que o cúmulo engloba as penas que foram cumpridas, sendo estas descontadas na pena única que vier a ser fixada. Uma correcta interpretação da mesma disposição legal permite compreender que ficam excluídas do cúmulo as penas que foram declaradas prescritas ou que foram declaradas extintas por causa diversa do seu cumprimento, como seja por amnistia ou perdão integral e bem assim as penas de prisão suspensa na sua execução e que, à data do cúmulo, se encontrem extintas pelo seu cumprimento nos termos do disposto no artigo 57.º, n.º 1 do Código Penal – o que se compreende, por não serem susceptíveis de desconto ou por agravarem a situação processual do condenado”. Conclui-se pedindo que se determine “a revogação da decisão recorrida, por violação das disposições legais acima mencionadas, e substituída por outra que ordene a junção aos autos de certidão do despacho de acusação proferido nos processos n.º 168/17.7GDABF e n.º 447/18.6PBCVL, proferindo-se, posteriormente, nova decisão que efectue o cúmulo jurídico das penas de prisão e de multa nos moldes acima descritos”. Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto acompanhou o recurso, acrescentando, nomeadamente, que a procedência deste prejudica o conhecimento do recurso do arguido. * Vejamos: O enquadramento fáctico subjacente consiste na prática pelo arguido/condenado AA — entre Maio de 2017 e Novembro de 2019 — de, pelo menos, 66 crimes de burla (simples e qualificadas), em que foi condenado em penas de prisão ou penas de multa (com ou sem aplicação de prisão subsidiária). Em causa estão as regras da formação do concurso real de crimes, da sua punição e do conhecimento superveniente desse concurso, previstas, respectivamente, nos arts. 30º, nº 1, 77º e 78º do CP. Pressuposto da aplicação de um “cúmulo jurídico de penas” é que se esteja perante um concurso real de crimes tal como o define o art.º 30 do CP, sendo que o actual art. 78º do CP (a que correspondia o art. 79º do CP, na sua versão original de 1982) — estabelecendo a extensão do regime da pena unitária e do “cúmulo jurídico” aos casos em que, posteriormente à condenação por um crime, surgir o conhecimento de que o réu praticou anteriormente outro ou outros crimes — não pode ser interpretado cindido do art.º 30 e do art.º 77, do CP. Até à entrada em vigor da Lei 59/2007 de 04/09, esse regime era, relativamente, linear e exequível, não se prestando a grandes equívocos: — que se tratasse de um concurso real de crimes, tal como definido no art.º 30; que o conhecimento superveniente ocorresse depois de julgados todos os crimes concorrentes; que o crime ou crimes não incluídos na anterior condenação (porque desconhecidos) tivessem sido praticados antes do crime ou crimes considerados naquela, medindo-se essa anterioridade pela data das respectivas condenações; que a pena aplicada nessa condenação ainda não estivesse totalmente cumprida, nem prescrita ou extinta por qualquer outro motivo. A referenciada Lei 59/2007 de 04/09, veio alterar radicalmente esta solução, consagrando uma solução oposta, ao eliminar a expressão, “mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta”, e introduzir a actual formulação “sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. A eliminação da expressão que acaba de ser referida veio possibilitar que, contra a solução anterior, o conhecimento superveniente inclua os crimes cuja pena já esteja cumprida, prescrita ou extinta, desde que se considere integrarem o concurso real em causa. No entanto, no Acórdão deste Tribunal de 14-12-2023 (relator Jorge Gonçalves), procurou-se introduzir algum equilíbrio a esta solução, considerando-se que ”tendo sido eliminado o pressuposto de a pena não “estar cumprida, prescrita ou extinta” e passando o n.º 1 do artigo 78.º a impor, pela alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, que “a pena que já tiver sido cumprida [seja] descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”, concluindo-se que o cúmulo jurídico resultante do conhecimento superveniente do concurso abrange as penas já cumpridas (ou extintas pelo cumprimento). Exclui-se, porém, as penas prescritas ou extintas (por causa diversa do cumprimento)”, com a argumentação que “não entram no concurso, pois, de outra forma, interviriam como um injusto factor de dilatação da pena única, sem justificação material, já que essas penas, pelo decurso do tempo, foram “apagadas” da ordem jurídico-penal, por renúncia (definitiva) do Estado à sua execução. A integração dessas penas no cúmulo aumentaria o limite máximo da moldura aplicável e, mesmo, nalgumas situações, o limite mínimo, sem qualquer vantagem para o condenado, em virtude de nada haver para descontar”. Tomando como aceitável esta interpretação, ainda assim, reconhece-se que a decisão em casos como este reveste uma enorme complexidade e implica uma desmesurada extensão (numa época em que se atribui às decisões Judiciais Portuguesas esse “pecadilho”). No caso o M.º P.º parece ter razão ao referir que, apesar da sua extensão, ainda se não mostram incluídas todas as condenações sofridas pelo arguido/condenado, já declaradas extintas pelo cumprimento, mencionando as constantes do CRC proferidas nos processos n.º 168/17.7GDABF e n.º 447/18.6PBCVL, a que o M.º P.º neste Tribunal acrescenta as proferidas nos proc.s 226/18.0GCPBL, 568/18.5T9MMN, 489/18.1PBVIS e 1786/17.9PBBRG, nem sendo especificado porque as considerou ser de não incluir. Esta não inclusão, ou explicação das razões pelas quais o não fez, equivale a uma omissão de pronúncia sobre questões que deveriam ser apreciadas, motivo de nulidade, tal como dispõe o artigo 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, que “[é] nula a sentença (...) quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Por estas razões, a decisão recorrida deve ser substituída por outra que proceda à apreciação de todas as penas em que o arguido foi condenado, extintas pelo cumprimento, reunindo nos autos todas essas condenações. O recurso do M.º P.º tem de ser considerado procedente. * Recurso do arguido/condenado AA Em consequência da procedência do recurso do Ministério Público, fica prejudicado o conhecimento do recurso do arguido, circunscrito à pena única, mostrando-se adequado referir, no entanto, que os perdões parciais provocados pela última Lei da amnistia, perdem relevância, devendo o perdão ser aplicado à pena unitária. * * Pelos motivos expostos, decide-se: – Julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, determinando a anulação do Acórdão recorrido, e a sua substituição por outro que proceda à sanação da nulidade detectada, nos termos referidos. – Declarar prejudicado o conhecimento do recurso do arguido, circunscrito à medida da pena única. * Sem custas, por não serem devidas. * Lisboa, 16/12/2025 José Piedade Ernesto Nascimento Jorge Jacob |