Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008709 | ||
| Relator: | FIDALGO DE MATOS | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA DEPOSITO DO PREÇO PROPRIEDADE HORIZONTAL FRACÇÃO AUTONOMA VENDA HIPOTECA DIREITO DE ACÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199104030799531 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1847/89 | ||
| Data: | 03/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No caso de venda de fracção autonoma, o titular do direito de preferencia vai substituir-se ao adquirente, pelo que tem de depositar, no prazo de 8 dias, nos termos do artigo 3 da lei n. 63/77 de 25 de Agosto e do artigo 1410 n. 1 do codigo civil, o preço devido, sendo este a contrapartida paga pelo adquirente. II - Mesmo que o adquirente tenha hipotecado a fracção autonoma, o preferente tem de depositar, no prazo legal, o preço pago por aquele sem dedução do valor da hipoteca, para evitar a caducidade do seu direito de acção. | ||