Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079953
Nº Convencional: JSTJ00008709
Relator: FIDALGO DE MATOS
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
DEPOSITO DO PREÇO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
FRACÇÃO AUTONOMA
VENDA
HIPOTECA
DIREITO DE ACÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ199104030799531
Data do Acordão: 04/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1847/89
Data: 03/06/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No caso de venda de fracção autonoma, o titular do direito de preferencia vai substituir-se ao adquirente, pelo que tem de depositar, no prazo de 8 dias, nos termos do artigo 3 da lei n. 63/77 de 25 de Agosto e do artigo 1410 n. 1 do codigo civil, o preço devido, sendo este a contrapartida paga pelo adquirente.
II - Mesmo que o adquirente tenha hipotecado a fracção autonoma, o preferente tem de depositar, no prazo legal, o preço pago por aquele sem dedução do valor da hipoteca, para evitar a caducidade do seu direito de acção.