Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | GONÇALVES ROCHA | ||
| Descritores: | CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL DISCRICIONARIEDADE INSPECÇÃO PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO CONTENCIOSO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS - MAGISTRADOS JUDICIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 36.º, N.ª 1, 2, 3 E 4. REGULAMENTO DAS INSPECÇÕES JUDICIAIS (RIJ): - ARTIGOS 4.º, AL. B), 7.º, N.º 1, 2, 3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 3/5/2001, PROC. 2381/04. | ||
| Sumário : | I - O n.º 1 do art. 36.º do EMJ estabelece a periodicidade das inspecções classificativas dos juízes, consagrando que a primeira deve ocorrer decorrido 1 ano sobre a sua permanência em lugares de 1.º acesso e posteriormente, devem ser realizadas, em regra, de 4 em 4 anos. II- Pode também ser efectuada uma inspecção extraordinária a requerimento fundamentado do interessado, desde que a última inspecção ordinária tenha decorrido há mais de 3 anos, ou em qualquer altura por iniciativa do CSM (n.º 2). III - O seu n.º 4 visa regular aqueles casos em que o magistrado, por falta que não lhe é imputável, não tem qualquer classificação de serviço, caso em que se presume que é titular de “bom”. Só assim não será se requerer uma inspecção, porventura para lhe ser conferida notação superior, pois se assim for esta inspecção tem de ser realizada obrigatoriamente. IV - A recorrente detém a classificação de “suficiente” pelo trabalho realizado em vários tribunais. Por isso, não se estando perante um caso de falta de classificação, tem de se concluir que o acórdão recorrido, ao determinar que o pedido de realização de uma inspecção extraordinária aguarde pela deliberação do CSM quanto à reclamação deduzida pela recorrente da decisão de homologação da sua notação, não violou o n.º 4 do art. 36.º do EMJ. V - Toda a estrutura do art. 7.º do RIJ, nomeadamente a do n.º 3, assenta em poderes discricionários do CSM, discricionariedade típica da administração que consiste, genericamente, na faculdade que lhe é legalmente reconhecida de escolher, de acordo com critérios de oportunidade, os meios adequados à prossecução dos fins que a lei estabelece. VI - Estando justificadas as razões por que se ordenou que os autos de inspecção extraordinária deveriam aguardar pela deliberação do CSM quanto à legalidade e notação de inspecção anteriormente realizada à recorrente, a opção tomada insere-se dentro dos parâmetros de razoabilidade ínsitos na norma e que a colocam a coberto da sua sindicância judicial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:
1--- AA veio interpor recurso contencioso para o Supremo Tribunal Justiça do acórdão do plenário do Conselho Superior da Magistratura de 10 de Abril de 2012, que manteve inalterado o despacho de 28/9/2011, do Ex.mº Vice-Presidente daquele órgão, que determinou que no processo nº 2011-294/IE - Inspecção Extraordinária, os autos deverão aguardar pela deliberação a tomar por este Conselho quanto a reclamação deduzida pela reclamante contra a decisão de homologação da notação da Inspecção Extraordinária n° 91/2010, por se impor aguardar que tal decisão se torne caso decidido. Pede assim que se anule este acórdão e que se ordene a realização duma inspecção extraordinária de âmbito classificativo, ao serviço prestado pela recorrente no 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Bragança, desde 1/9/2006 até 15/7/2011, alegando a recorrente o seguinte circunstancialismo: 1) Através de requerimento de 20.07.2011, requereu a realização de inspecção ao serviço prestado no 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, desde 1/09/2006 até 15/07/2011, invocando para tanto o disposto nos artigos 5° e 7° do Regulamento das Inspecções Judiciais (RIJ); 2) Ressalvou que, caso se considere que tal requerimento se encontra parcialmente prejudicado pela circunstância de ainda não ser definitiva a decisão de homologação da notação referente à Inspecção Extraordinária n° 91/2010, desde já requer a realização de inspecção ao serviço prestado desde 27/04/2009 até 15/07/2011, isto sem prejuízo de o âmbito da inspecção ser alargado ao período de 1/09/2006 até 27/04/2009, caso proceda a reclamação para o Plenário do CSM, e consequentemente, venha a ser determinado o arquivamento daquele procedimento inspectivo, sem atribuição de notação. 3) Por despacho de fls.17, proferido pelo Senhor Juiz Conselheiro ..., no uso de competência delegada por despacho do Ex.mº Vice- Presidente do CSM, foi deferida a realização da inspecção peticionada. 4) No entanto, foi a recorrente surpreendida pelo despacho de 28/9/2011, do Ex.mº Vice-Presidente do CSM que determinou “aguardar pela deliberação a tomar por este Conselho quanto á reclamação deduzida” pela ora reclamante contra a decisão de homologação da notação da Inspecção Extraordinária nº 91/2010. 5) Argumenta-se que se forem consideradas não procedentes a totalidade da reclamação e das questões nela impugnadas, fica a valer o juízo de mérito formulado pelo desempenho funcional quanto ao período abrangido pela Inspecção Extraordinária nº 91/2010 e consequentemente, a inspecção ora requerida não deveria ter atendimento no que se reporta ao período temporal abarcado pela inspecção extraordinária já realizada. 6) Por outro lado, acrescenta o despacho, “caso viesse a ser decidido que a notação da Ex.mª Juíza era superior à de “suficiente”, nem sequer era justificável a realização de qualquer inspecção extraordinária”. 7) Deste despacho reclamou a ora recorrente para o plenário do CSM, que proferiu o acórdão agora impugnado a manter inalterado o despacho de 28/9/2011, do Ex.mº Vice-Presidente daquele órgão, que determinou que, no processo nº 2011-294/IE - Inspecção Extraordinária, os autos deverão aguardar que a decisão de homologação da notação da Inspecção Extraordinária nº 91/2010 se torne caso decidido. Sustenta a recorrente que tal acórdão padece do vício de violação de lei, concretamente, das normas do artigo 4º, alínea b) e 7º, nº 3 do RIJ e bem assim do artigo 36º, nº 4 do EMJ, pois a inspecção extraordinária pode ser determinada ainda que a classificação não se encontre definitivamente fixada, conforme permite o nº 3 do referido artigo 7º, tendo por isso, a recorrente direito a requerer uma inspecção extraordinária ainda antes da notação da IE nº 91/2010 se tornar “caso decidido”. Pugna portanto pela sua revogação, ordenando-se a realização da inspecção extraordinária requerida.
Foi ouvido o Conselho Superior das Magistratura, nos termos do nº 1 do artigo 174º do EMJ, vindo sustentar a legalidade do acórdão recorrido, pois sem se saber qual o período a inspeccionar, bem como a notação definitivamente fixada na sequência do último acto inspectivo, não se justifica deferir a realização de nova inspecção. Argumenta ainda que, sendo certo que o CSM pode determinar, de forma devidamente fundamentada, a realização de inspecção extraordinária, seja por sua iniciativa ou a pedido do juiz, ainda antes da classificação se encontrar definitivamente fixada, o certo é que a decisão que a indeferiu está fundamentada, tanto mais que não foram invocadas quaisquer circunstâncias extraordinárias que justificassem a sua realização. E prosseguindo os autos com as alegações nos termos do artigo 176º, nº 1 do EMJ, apenas o CSM se veio pronunciar mantendo os argumentos anteriormente apresentados. O MP veio também alegar, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência do recurso, posição a que nenhuma das partes respondeu. Cumpre decidir. 2---- Para tanto, retira-se do acórdão impugnado a seguinte factualidade: 1) Iniciou-se este processo com o requerimento de 20/7/2011 da Ex.mª Juíza que solicitou “ ao abrigo do disposto nos artigos 5º e 7º do Regulamento das Inspecções Judiciais (RIJ), a realização de inspecção ao serviço prestado pela signatária no 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de ..., desde 1/9/2006 até 15/7/2011, porquanto: 1°) A requerente é Juíza de Direito desde 15/07/2005, tendo sido nomeada, como Auxiliar, na Comarca de ..., por despacho do Exmo Vice-Presidente do CSM de 15/06/2005, com efeitos a partir de 15/07/2005, publicado no DR no 145, II Série, de 29/07/2005 e colocada no Tribunal Judicial de ..., por deliberação do CSM de 14/07/2005, publicada no DR n°77, II Série de 14/09/2005, onde tomou posse a 19/09/2005, ali exercendo funções até 1/08/2006. 2°) Por deliberação do CSM de 18/07/2006, publicada no DR n° 168, II Série, de 31/08/2006, foi transferida para o 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., onde tomou posse a 6/09/2006, situação que ainda se mantém. 3°) Em conformidade com o plano de inspecções aprovado em Novembro/2005 para o ano de 2006, foi sujeito a inspecção ordinária o serviço prestado pela signatária nos Tribunais Judiciais de ... e de ... no período de 19/09/2005 a 31/08/2006, inspecção iniciada em 28/09/2006 e concluída com a atribuição da classificação de Suficiente, definitivamente fixada por Acórdão do Plenário do C.S.M. de 8/05/2007, notificado sob registo postal em 10/05/2007. 4°) - Por despacho de 10/11/2008, do Exmo Senhor Vice-Presidente do C.S.M., foi determinada, ao abrigo do disposto no art° 7°, n° 2 do RIJ, Inspecção Extraordinária de âmbito classificativo ao serviço prestado pela signatária, que corre ainda seus termos com o n° 91/2010, na D.Q.J.I., iniciada em 27/04/2009, tendo sido ali apreciado o serviço prestado no 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., no período compreendido entre 1/09/2006 e 27/04/2009, com proposta final, no relatório da inspecção, da notação de “Suficiente”, homologada por Acórdão do Conselho Permanente de 29/03/2011, ainda não transitado, por força de reclamação deduzida para o Plenário do Conselho Superior de Magistratura. 5°) No referido Processo de Inspecção Extraordinária, a signatária suscitou a questão prévia de aquela acção inspectiva ter sido determinada sem fundamento legal bastante, e formulou a pretensão de arquivamento daquele procedimento inspectivo. 6°) À presente data, a Requerente completou já mais de 2 anos de serviço efectivo sobre a instalação da inspecção anterior (em 27/04/2009) e mais de 3 anos desde a última inspecção ordinária - cfr. art° 7°, n° 2, do RIJ e art° 36°, n° 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) 7°) Acresce que decorreram também, mais de quatro anos desde a data em que foi inscrita no plano anual de inspecções, a primeira, anterior e única inspecção ordinária ao serviço prestado pela signatária - cfr. art° 5°, n° 1 e n° 4 e art° 9°, n° 1 e n° 2, do RIJ. 8°) Ora, constitui um direito de cada magistrado, a avaliação do seu mérito profissional, com a periodicidade e de acordo com os critérios legalmente previstos. 9°) Além disso, em ambas as inspecções realizadas ao serviço prestado pela signatária, foram-lhe assinaladas críticas à produtividade, designadamente, “pelos numerosos e, por vezes significativos atrasos (...), pela falta de método e de celeridade” e pela “muito reduzida capacidade ao nível da organização e gestão processual, com reflexo bastante negativo relativamente à realização de uma justiça atempada” 10°) Ora, em 15/07/2010, a signatária não tinha qualquer processo concluso para despacho no 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., precisamente por ter até àquela data despachado todo o serviço a si adstrito, conforme se alcança da certidão judicial ora junta como Doc. n.º 1. 11º) Desde então, a Requerente tem mantido o serviço da sua responsabilidade funcional sem qualquer atraso, não tendo à presente data qualquer processo concluso a aguardar despacho, conforme se alcança da certidão judicial ora junta como Doc. n° 2. 12°) Estão assim, reunidas e devidamente fundamentadas as condições formais e materiais indispensáveis para que possa e deva ser determinada, nos termos dos artigos 4º, alínea b) e 7°, n° 3, do RIJ e do art° 36°, n° 4, do EMJ, a realização de Inspecção Extraordinária de âmbito classificativo, ao serviço prestado pela signatária, no 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., desde 1/09/2006 até à presente data, o que se Requer seja determinado. 13º) Caso se considere que tal requerimento se encontra parcialmente prejudicado pela circunstância de ainda não ser definitiva a decisão de homologação da notação referente à Inspecção Extraordinária n° 91/2010, desde já requer a realização de Inspecção ao serviço prestado desde 27/04/2009 até 15/07/2011; 14º) Sem prejuízo de o âmbito da inspecção ser alargado ao período de 1/09/2006 até 27/04/2009, caso proceda a Reclamação para o Plenário do CSM, supra mencionada no artigo 4º e consequentemente, venha a ser determinado o arquivamento daquele procedimento inspectivo, sem atribuição de notação”. 2) Solicitada informação ao Exm.º Inspector-Judicial de área, pelo mesmo foi dito que, caso proceda o pedido de arquivamento da anterior acção inspectiva por ter sido determinada sem fundamento legal, justifica-se a sua inspecção, pois entretanto já teriam passado dois anos desde a última inspecção, a qual lhe atribuiu a notação de “suficiente”. Mais expressou a opinião que, ainda que improceda tal pedido de arquivamento, o actual desempenho da Exm.ª Juíza indicia-se como significativamente diferente para melhor, pelo que deverá ser deferida a inspecção extraordinária ao período de 27.04.2009 a 15.07.2011. 3) Em 12.09.2011, no uso de competência delegada, o Exm.º Vogal do Conselho Superior da Magistratura, Juiz Desembargador ...deferiu a realização da inspecção pedida. 4) Havendo coincidência do período a inspeccionar, com o período já inspeccionado no processo 91/2010 no qual pendia reclamação, foram os autos conclusos ao Exm.º Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura o qual proferiu o despacho reclamado, nos seguintes termos: “Do requerimento de fls. 22 a 27 [requerimento este dirigido ao processo 91/2010, do qual foi junta cópia aos autos, e que constitui reclamação do acórdão do Conselho Permanente proferido no âmbito daquela inspecção] extrai-se, indiciariamente, que o acórdão que foi proferido por este Conselho para conferir notação à Exm.ª Juíza de Direito Dr.ª AA foi objecto de reclamação na qual “inter alia”, é objecto de impugnação o próprio despacho do então Ex.mo Vice-Presidente, datado de 10NOV2008, por via do qual foi determinada a realização de inspecção extraordinária aos serviços prestados por aquela Exm.ª Juíza a qual teria culminado com a atribuição da notação ora também questionada. Não é, no momento, previsível qual o desfecho da mencionada deliberação, sendo que, em abstracto, a considerar-se como não procedentes a totalidade da reclamação e das questões nela impugnadas, ao menos em sede de não questionamento jurisdicional, cobraria aplicação o juízo de mérito formulado pelo desempenho jurisdicional quanto ao período abrangido pela determina inspecção extraordinária. Num tal contexto hipotético, o requerido a fls. 6 a 8 não deveria ter atendimento no que se reporta ao período temporal abarcado pela inspecção extraordinária já realizada, questão que não foi aflorada pelo douto despacho proferido a fls. 17. Como assim, haverá, primeiramente, que aguardar pela deliberação a tomar por este Conselho quanto à reclamação deduzida, pois que, também em abstracto, caso viesse a ser decidido que a notação da Exm.ª Juíza era superior à de “suficiente”, nem sequer era justificável a realização de qualquer inspecção extraordinária” 5) No âmbito do processo inspectivo 91/2010, no dia 11 de Outubro de 2011, deliberou o Plenário do Conselho Superior da Magistratura “manter o decidido no reclamado acórdão do Conselho Permanente no qual se atribuiu à Exm.ª Juíza (…) a classificação de suficiente”. 6) Em 04.11.2011, após informação nos presentes autos quanto a tal acórdão, o Exm.º Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura proferiu despacho determinando que se aguarde que o mesmo constitua caso decidido. 7) Do referido acórdão interpôs a ora Reclamante recurso contencioso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi remetido àquele Tribunal no dia 15.12.2011, onde corre com o nº 148/11.6YFLSB.
3--- Apreciando: Neste recurso pede a recorrente que se anule o acórdão do plenário do Conselho Superior da Magistratura de 10 de Abril de 2012, que manteve inalterado o despacho de 28/9/2011, do Ex.mº Vice-Presidente daquele órgão, que determinou que, no processo nº 2011-294/IE - Inspecção Extraordinária, os autos deverão aguardar pela deliberação a tomar por este Conselho quanto a reclamação deduzida pela reclamante contra a decisão de homologação da notação da Inspecção Extraordinária n° 91/2010. Pretende assim que, e em consequência desta anulação, se ordene a realização duma inspecção extraordinária de âmbito classificativo, ao serviço prestado pela recorrente no 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de ..., desde 1/9/2006 até 15/7/2011. Efectivamente, a recorrente, através de requerimento de 20.07.2011, havia solicitado a realização duma inspecção ao serviço prestado no 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., desde 1/09/2006 até 15/07/2011, invocando para tanto o disposto nos artigos 5° e 7° do Regulamento das Inspecções Judiciais (RIJ). No entanto, por despacho de 10/11/2008, do Exmo Senhor Vice-Presidente do C.S.M., havia sido determinada, ao abrigo do disposto no art.° 7°, n° 2 do RIJ, uma inspecção extraordinária, de âmbito classificativo, ao serviço prestado pela recorrente no 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., no período compreendido entre 1/09/2006 e 27/04/2009, e que corre ainda seus termos com o n° 91/2010, na D.Q.J.I., inspecção que iniciada em 27/04/2009, teve como proposta final, no relatório da inspecção, a notação de “Suficiente”. Esta proposta foi homologada por Acórdão do Conselho Permanente de 29/03/2011, mas ainda não transitou, por ter sido deduzida reclamação para o Plenário do Conselho Superior de Magistratura, que por acórdão de 11 de Outubro de 2011, deliberou este Conselho “manter o decidido no reclamado acórdão do Conselho Permanente no qual se atribuiu à Exm.ª Juíza (…) a classificação de suficiente”. No entanto, do referido acórdão foi interposto, pela ora recorrente, recurso contencioso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual corre com o nº 148/11.6YFLSB, onde se pede a anulação do acórdão de 11 de Outubro de 2011, ordenando-se o arquivamento do processo inspectivo ali em causa; caso assim se não entenda, pede-se que se atribua a notação de “bom”. Passada em revista a factualidade relevante para a devida compreensão do que se discute neste recurso, constatamos que está em causa o acórdão do plenário do Conselho Superior da Magistratura de 10 de Abril de 2012, que manteve inalterado o despacho de 28/9/2011, do Ex.mº Vice-Presidente daquele órgão, que apreciando o requerimento da recorrente de 20.07.2011, onde requeria a realização de Inspecção ao serviço prestado no 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., desde 1/09/2006 até 15/07/2011, determinou que no processo nº 2011-294/IE - Inspecção Extraordinária, os autos deverão “aguardar pela deliberação a tomar por este Conselho quanto a reclamação deduzida” pela reclamante contra a decisão de homologação da notação da Inspecção Extraordinária n° 91/2010. E vindo alegado que o acórdão recorrido padece do vício de violação de lei, concretamente, das normas do artigo 4º, alínea b) e 7º, nº 3 do RIJ e bem assim do artigo 36º, nº 4 do EMJ, vejamos se esta pretensão procede. 3.1--- O artigo 36º do EMJ, invocado pela recorrente, estabelece a periodicidade das inspecções classificativas dos magistrados judiciais , consagrando que a primeira deve ocorrer decorrido um ano sobre a sua permanência em lugares de primeiro acesso. E posteriormente, devem ser realizadas, em regra, de quatro em quatro anos (nº 1). Resulta por outro lado do seu nº 2 que pode ser efectuada uma inspecção extraordinária a requerimento fundamentado do interessado, desde que a última inspecção ordinária tenha decorrido há mais de três anos, ou em qualquer altura por iniciativa do CSM. E advém do nº 3 que se considera desactualizada a classificação atribuída há mais de quatro anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado. E por ser turno, advém do nº 4 que no caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de “bom”, excepto se o mesmo requerer inspecção, caso em que será obrigatoriamente realizada. Invocando a requerente em abono da sua pretensão a violação pelo acórdão recorrido deste nº 4, temos de dizer que tal argumentação improcede. Na verdade, este dispositivo visa regular aqueles casos em que o magistrado, por falta que não lhe é imputável, não tem ainda qualquer classificação de serviço, caso em que se presume que é titular de “bom”. Só assim não será se o mesmo requerer uma inspecção, porventura para lhe ser conferida notação superior, pois se assim for esta inspecção tem de ser realizada obrigatoriamente. De qualquer forma não é esta a situação da recorrente, pois detém a classificação de suficiente pelo trabalho realizado nos Tribunais Judiciais de ... e de ... no período de 19/09/2005 a 31/08/2006, inspecção iniciada em 28/09/2006. E por outro lado, tem também apreciado o trabalho prestado no 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., no período compreendido entre 1/09/2006 e 27/04/2009, por inspecção iniciada em 27/04/2009 e que corre ainda seus termos com o n° 91/2010, na D.Q.J.I, por estar em recurso no processo nº 148/11.6YFLSB, a questão da sua legalidade, bem como a da notação de “Suficiente”que lhe foi atribuída. Por isso, não se estando perante um caso de falta de classificação, temos de concluir que o acórdão recorrido não violou este normativo. Além disso, temos de conjugar esta norma com as do Regulamento das Inspecções Judiciais (RIJ). E quanto à realização de inspecções extraordinárias, dispõe este diploma no seu artigo 7º que estas se realizarão quando o CSM entenda ordená-las (nº 1); por outro lado, determina o nº 2 que o Conselho a ordenará ao serviço dos juízes de direito cuja última classificação seja inferior a “bom”e se encontre definitivamente fixada, logo que decorram dois anos de serviço efectivo sobre a instalação da inspecção anterior. E diz-se ainda no seu nº 3 que, nos casos abrangidos pelo número anterior, o CSM pode determinar, por sua iniciativa ou a pedido do interessado, a realização de inspecção extraordinária, ainda que a classificação não se encontre definitivamente fixada, devendo fazê-lo de forma devidamente fundamentada. Assim, o nº 2 refere-se às situações em que a classificação (inferior a bom) está definitivamente fixada, devendo o CSM determinar a realização duma inspecção extraordinária logo que decorram dois anos sobre a instalação da inspecção anterior, regime que se compreende para dar ao magistrado tempo para melhorar a prestação do seu serviço. Por seu turno, o nº 3 abrange aquelas situações em que a classificação não se encontra definitivamente fixada (o que é o caso presente), caso em que se concede ao Conselho Superior da Magistratura, o poder de ordenar a realização de inspecção extraordinária, seja por sua iniciativa, seja a requerimento do interessado, caso em que o deve fazer por decisão devidamente fundamentada. No caso, o acórdão impugnado confirmou o despacho e 28/9/2011, proferido pelo Ex.mº Vice-Presidente daquele órgão, que apreciando o requerimento da recorrente de 20.07.2011, onde requeria a realização de Inspecção ao serviço prestado no 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., desde 1/09/2006 até 15/07/2011, determinou que se deveria aguardar pela deliberação do Conselho em relação à reclamação da recorrente e que esta deduzira contra a decisão de homologação da notação da Inspecção Extraordinária n° 91/2010, onde lhe foi atribuída a classificação de suficiente. Não vemos, no entanto, que o acórdão agora impugnado e que manteve aquele despacho, padeça de ilegalidade por violação do nº 3 do referido artigo 7º do RIJ. Efectivamente, requerendo a ora recorrente a realização duma inspecção extraordinária de âmbito classificativo, ao serviço prestado pela recorrente no 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de ..., desde 1/9/2006 até 15/7/2011, temos de dizer que a recorrente já tem o seu trabalho prestado no período de 01.09.2006 a 27.04.2009 inspeccionado e notado, pois o processo inspectivo 91/2010 abrangeu este período. Assim sendo, só se proceder o recurso que incide sobre o acórdão do CSM que manteve a legalidade da inspecção extraordinária nº 91/2010, e onde se pede o arquivamento deste processo inspectivo por pretensa ilegalidade da sua determinação, é que faz sentido ordenar uma inspecção extraordinária com o âmbito temporal requerido pela recorrente (1/9/2006 a 15/7/2011). Efectivamente, e conforme resulta do artigo 4º, alínea b) do RIJ, à acção inspectiva coberta por uma inspecção extraordinária, a realizar quando o Conselho, por razões ponderosas, o entenda, tem que ser fixado o seu âmbito, a determinar caso a caso. Por isso, competindo ao CSM definir e fixar o âmbito temporal da inspecção requerida, estava desde logo impossibilitado de o fazer sem estar definido se a anterior inspecção fora ou não legalmente ordenada, questão que se discute no recurso a correr termos neste Supremo Tribunal com o nº 148/11.6YFLSBV. Por outro lado, reclamando a ora recorrente nesse recurso a notação de “bom”, o requerimento de inspecção extraordinário a abranger o período de 27/4/2009 a 15 de Julho de 2011, ficará sem efeito se o recurso proceder nesta parte, pois nessa altura deixa de se verificar o condicionalismo da inspecção extraordinária e que no caso depende duma classificação inferior a “bom”, conforme resulta dos nºs 2 e 3 do artigo 7º do RIJ. Por isso se compreende o despacho proferido pelo Ex.mº Vice-Presidente do CSM, a mandar aguardar pela deliberação a tomar por este Conselho quanto à reclamação deduzida contra a decisão de homologação da notação da Inspecção Extraordinária n° 91/2010 (suficiente), pois só depois de decididas as questões que a recorrente suscitava nessa reclamação é que se poderia definir o âmbito temporal da inspecção requerida, ou decidir até pela própria realização da inspecção extraordinária, que deixava de ter qualquer justificação caso se viesse atribuir-lhe a notação de “bom”. Por outro lado, toda a estrutura do artigo 7º do RIJ, e nomeadamente do seu nº 3, assenta em poderes discricionários do CSM (… o Conselho Superior da Magistratura pode determinar a realização de inspecção extraordinária). Está-se assim perante uma discricionariedade típica da administração e que consiste, genericamente, na faculdade que lhe é legalmente reconhecida de escolher, de acordo com critérios de oportunidade, os meios adequados à prossecução dos fins que a lei estabelece[1]. Ora, estando justificadas as razões por que se ordenava que os autos nº 2011-294/IE - Inspecção Extraordinária deveriam aguardar pela deliberação do Conselho quanto à legalidade e notação da inspecção anteriormente realizada à recorrente, a opção tomada insere-se dentro dos parâmetros de razoabilidade ínsitos na norma, e que a colocam a coberto da sua sindicância judicial, conforme lucidamente argumenta a Ex.mª Procuradora Geral Adjunta na sua alegação. Concluímos assim pela improcedência do recurso por não ocorrer qualquer ilegalidade da deliberação impugnada.
4--- Termos em que se acorda em julgar o recurso improcedente, com custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis UCs.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2012.
Gonçalves Rocha (relator) ** ----------------------------- |