Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B1711
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PROVA LIVRE
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA
RESERVA MENTAL
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
CASO JULGADO PENAL
SENTENÇA CRIMINAL
DECISÃO ABSOLUTÓRIA
Nº do Documento: SJ200809230017112
Data do Acordão: 09/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
I - A decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador (como a testemunhal, por exemplo) excede o âmbito do recurso de revista (arts. 655.º e 722.º, n.º 2, do
CPC)
II - O documento autêntico só faz prova plena quanto aos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como quanto aos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora.
III - Os restantes factos, como a veracidade ou validade das declarações emitidas pelos outorgantes, estão sujeitos à livre apreciação do julgador (art. 371.º do CC).
IV – Em princípio, é inadmissível a prova testemunhal dos factos da reserva mental, quando invocada pelas partes (arts. 242.º, n.º 2, 392.º e 394.º, n.º 2, do CC).
V – Porém, existindo princípio de prova documental, é lícito o recurso à prova testemunhal para interpretar o contexto dos documentos que titulam a reserva mental e para completar a prova documental existente, contribuindo, assim, quer para interpretar os mesmos quer para os integrar (art. 394.º, n.º 2, do CC, interpretado restritivamente).
VI – A presunção prescrita pelo art. 674.º-B do CPC funciona apenas no caso da absolvição se basear na prova de factos impeditivos do efeito dos factos constitutivos que, de outro modo, levariam à condenação.
VII - Tal presunção não se constituirá se, em processo penal, os factos resultarem apenas como não provados, designadamente por dúvidas do julgador.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


AA e BB vieram intentar acção, com processo ordinário, contra CC, pedindo:
a) que seja declarada nula a procuração irrevogável;
b) que seja declarada nula a venda outorgada através da escritura junta e consequentemente ordenado o cancelamento dos registos a favor do R., na Conservatória do Registo Predial de Sintra;
c) a condenação do R. no pagamento da quantia de 2.000.000$00, referente a danos morais causados aos AA;
d) subsidiariamente, a condenação do R. no pagamento de 50.000.000$00, correspondente ao valor real do imóvel com que se locupletou ou à devolução do mesmo.

Alegando, para tanto, e em suma:
Após terem contraído empréstimo junto do F...., no valor de 20.000.000$00, em Abril de 1996, garantido com o imóvel que melhor descrevem na sua p. i., e na sequência de graves problemas financeiros surgidos no início de 1997, a sugestão de um funcionário daquela instituição de crédito, contraíram um empréstimo junto do réu, no montante de 3.000.000$00, à taxa de juro de 10% ao mês.
Quantia que receberam.
Como garantia de tal empréstimo haveriam os autores de celebrar com o dito réu um contrato-promessa de venda do aludido imóvel, tendo o réu ainda lhes exigido que outorgassem procuração irrevogável a seu favor, com poderes para outorgar escritura de compra e venda.
O que os autores, face à sua necessidade de dinheiro, fizeram.
Com o único objectivo de garantirem o empréstimo de 3.000.000$00.
Tendo feito na outorga da procuração declarações não sérias, não tendo qualquer vontade de darem poderes ao réu para outorgar escritura de compra e venda, mas apenas de garantir o dito empréstimo.
Pelo que tal procuração irrevogável é nula.
Tendo os autores pago ao réu a quantia mutuada e juros devidos, passou o mesmo a sustentar que tal pagamento, no montante de 4.545.000$00, respeitava apenas a juros vencidos, e a ameaçar de morte os autores caso não lhe pagassem o capital e juros, recusando-se a devolver a procuração antes emitida.
Em 4/3/99 foi outorgada escritura de compra e venda do imóvel, celebrada pelo réu consigo mesma, declarando terem os autores, seus representados, lhe vendido o dito imóvel, pelo preço de 11.875.968$00, já recebido.
Quantia que o réu nunca lhes pagou, sendo o valor real do prédio de 50.000.000$00.
A vontade real do réu declarante na escritura de compra e venda não foi a de comprar o prédio, mas sim a de enganar os autores, espoliando-os do imóvel apenas dado como garantia.
Sendo, pois, um negócio simulado e, consequentemente, nulo.
Havendo, de qualquer modo, um enriquecimento sem causa por banda do réu no valor real do prédio, ou seja, de 50.000.000$00.
Sendo abusivo o comportamento do réu, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé, ao exercer ilegitimamente o direito que lhe foi concedido.
A situação descrita – e melhor discriminada na p.i. – tem causado aos autores angústia e sofrimento, tendo vindo, em consequência da mesma, a agravar-se o estado de saúde da autora.

Citado o réu, veio o mesmo contestar, alegando, também em suma:
Os contratos realizados representam negócios realmente queridos pelas partes que neles intervieram, não sendo simulados, tendo pago aos autores a quantia acordada de 3.600.000$00, sendo certo que o prédio pelos autores prometido vender se encontrava onerado com hipoteca que ascendia, à data, incluindo capital e juros, a 16.500.000$00.
Limitou-se sempre a exercer os direitos que o contrato-promessa e a aludida procuração lhe conferiam dentro dos limites da boa fé.

Após réplica não admitida, foi proferido o despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.

Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho de fls 290 a 304 consta.

Foi proferida sentença, a qual, na parcial procedência da acção:
a) declarou nula a procuração outorgada a favor do réu e a compra e venda efectuada pela escritura de 4/3/1999, mais se ordenando o cancelamento dos registos constantes da inscrição ...-..., ap. ....;
b) condenou o réu a pagar aos autores indemnização por danos não patrimoniais, no montante de € 1.000;
c) absolveu o réu do demais pedido.

Inconformado, veio o mesmo réu interpor, sem êxito, recurso de apelação.

De novo irresignado, veio pedir a presente revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:
1ª - Os documentos juntos ao processo, nomeadamente os de fls 1 a 22, 26 a 29 e os de fls 23 a 25, não contêm qualquer princípio de prova no sentido da existência de qualquer vício de vontade por parte dos respectivos outorgantes, ou da existência de qualquer divergência entre a vontade e as declarações feitas.
2ª - A procuração de fls 19 a 21 tem como destinatário, não o Recorrente, mas terceiros, nomeadamente o Notário que outorgará a escritura.
3ª - Os documentos de fls17 a 18, contém a declaração por parte dos Recorridos de terem recebido a quantia de Esc.: 3.600.000$00 (três milhões e seiscentos mil escudos).
4ª - Os Recorridos não arguiram o documento de fls17 e 18 de falso.
5ª - Aquele documento faz prova plena do respectivo conteúdo.
6ª - Não existindo princípio de prova documental, não é lícito socorrer-se o Tribunal de prova testemunhal para provar factos ao arrepio do declarado nos documentos.
7ª - Assim, não é lícito o Tribunal julgar provados factos que integram um qualquer vício de vontade, nomeadamente, a Reserva Mental ou Simulação.
8ª - A lei exige, para formalizar quer a procuração, quer o contrato promessa de compra e venda, a forma escrita com a assinatura presencialmente reconhecida e documento autêntico, respectivamente.
9ª – Assim, para prova do mesmo ou de cláusulas ou factos diferentes, a prova só pode ser feita por outro documento de força probatória superior (artigo 364° do C. Civil).
10ª- Os documentos de fls 17 a 21 têm força probatória plena (artigo 375° do C. Civil).
11ª- Contra o conteúdo daqueles documentos não é admitida prova testemunhal (artigo 394° do C. Civil).
12ª- A admissão de prova testemunhal põe em risco a certeza dos contratos, não podendo ser admitida de ânimo leve.
13ª- Os Recorridos, ao invocarem a Reserva Mental, estão a agir em Abuso de Direito.
14ª- Já que aquela pretensa reserva não era do conhecimento do Recorrente nem de terceiros.
15ª- E se aproveitaram da quantia recebida do Recorrente - 3.600.000$00.
16ª- Em processo penal, no qual o Recorrente foi Arguido e os Recorridos Assistentes, foi julgada não provada a matéria que nos presentes autos foi julgada provada.
17ª- O Acórdão Recorrido fez errada aplicação dos artigos 364°, 375° e 394° e não aplicou, como deveria, o artigo 334°, todos do Código Civil.

Protestou ainda juntar certidão da sentença proferida em 8/2/2008, a que alude na conclusão 16ª.
O que veio a fazer já neste STJ.

Os recorridos vieram, contra-alegar, pugnando pela manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.

*
Vem dado como PROVADO das instâncias:

A) Na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob a ficha 01021/860709, da freguesia de Rio de Mouro encontra-se descrito o prédio urbano constituído por r/c, 1º andar e sótão, com dependência para garagem e logradouro, sito na Rua ....., 11 e 11 A, e inscrita a sua aquisição a favor do Autor pela cota ...-..., Ap. ... com hipoteca inscrita a favor do F.... para garantia do empréstimo de PTE 20.000.000$00 a J... R... Lda, a favor do Réu pela cota ...-..., Ap. ......, provisória por natureza nos termos da alínea g), do nº 1 e nº 3, do artigo 92°, do CRP, convertida conforme Av. 01 /Ap. ...., a favor de DD pela cota ...-..., Ap. ......., provisória por natureza, nos termos da alínea g), do nº 1, do artigo 92°, do CRP, e por dúvidas, cuja conversão foi recusada, tudo como consta do documento de fls. 63 a 67 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido – alínea A) dos factos assentes.

B) Em 30 de Junho de 1997, no 2° Cartório Notarial de Sintra, perante a respectiva Ajudante, os Autores declararam constituir o Réu como seu procurador, conferindo-lhe os necessários poderes para vender o prédio referido em A), pelo preço, condições e cláusulas que entendesse por convenientes, e para receber o respectivo preço, dar quitação do mesmo, outorgar e assinar a respectiva escritura e contrato promessa de compra e venda, procuração passada no interesse do mandatário, podendo este fazer negócio consigo mesmo, e sendo a procuração irrevogável, tudo como consta do documento de fls. 19 e 20 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido – alínea B) dos factos assentes.

C) Em 21 de Outubro de 1998, os Autores requereram a notificação judicial avulsa do Réu de que era revogada a procuração referida em B), a qual não foi efectuada por o Requerido não ter sido encontrado, tudo como consta do documento de fls. 120 a 129 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido – alínea C) dos factos assentes.

D) Em 4 de Março de 1999, no Primeiro Cartório Notarial de Sintra, perante o respectivo Notário, o Réu em representação dos Autores, declarou vender a si próprio o prédio referido em A), pelo preço já recebido de PTE 11.875.968$00, tudo como consta do documento de fls. 130 a 133 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido – alínea D) dos factos assentes.

E) O Réu nunca entregou aos Autores o montante referido em D) – alínea E) dos factos assentes.

F) Em 4 de Junho de 1997, o Réu transferiu para a conta bancária dos Autores o montante de PTE 3.000.000$00 – alínea F) dos factos assentes.

G) Os Autores e o Réu apuseram as suas assinaturas no escrito cuja cópia é fls 17 e 18 dos autos – alínea G) dos factos assentes.

H) Na primeira metade do ano de 1997, entre os Autores e o Réu foi acordado que este entregaria àqueles o montante de PTE 3.000.000$00 – resposta ao quesito 1°.

I) Pagando os Autores ao Réu mensalmente montante igual a dez por cento daquela quantia - resposta ao quesito 2°.

J) Até à data em que a devolvessem ao Réu - resposta ao quesito 3°.

L) Sendo efectuada a transferência referida em F) em cumprimento desse acordo - ­resposta ao quesito 4°.

M) Os Autores e o Réu acordaram ainda em que, para garantir a devolução do montante de PTE 3.000.000$00, seria assinado o escrito referido em G) - resposta ao quesito 5°.

N) Os Autores e o Réu acordaram ainda em que, para garantir a devolução do montante de PTE 3.000.000$00, seria outorgada a procuração referida em B) - resposta ao quesito 6°.

O) Em cumprimento do acordo referido em H) e J), os Autores entregaram ao Réu diversas quantias, em 1997 e 1998, em montantes parcelares e globais que não foi possível apurar - resposta ao quesito 12°.

P) O Réu exigiu diversas vezes o pagamento de capital e juros aos Autores e chegou a ir a casa deles para tal - resposta aos quesitos 13° e 14°.

Q) Pelo escrito referido em G) os Autores não quiseram comprometer-se a vender o prédio referido em A) ao Réu - resposta ao quesito 16°.

R) O valor real do prédio, entendendo-se como tal o seu valor venal de mercado em caso de venda, em 1997, era de montante superior a PTE 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos) - resposta ao quesito 17°.

S) A situação da possibilidade de venda do prédio referido em A) pelo Réu e de efectiva venda tem causado aos Autores angústia e sofrimento - resposta ao quesito 18°.
*

São, como é bem sabido, as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.
Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelo recorrente nos são colocadas que urge apreciar e decidir.

As quais se podem assim resumir:
1ª – A da inadmissibilidade das respostas à matéria de facto constantes dos quesitos 1º a 6º da BI terem sido baseadas em prova testemunhal, ao arrepio da força probatória plena dos documentos de fls 17 a 21 e das regras que imperam sobre a prova da reserva mental ou da simulação;
2ª – A da prova em sentido contrário sobre essa mesma matéria produzida em processo crime, com sentença proferida, ainda que não transitada em julgado;
3ª – O exercício abusivo do direito dos autores, ao invocarem a nulidade dos documentos emitidos – o contrato-promessa e a procuração irrevogável – com reserva mental, com o intuito de enganar o recorrente, levando-o a aceitar comprar o prédio e a entregar-lhe a quantia de 3.600.000$00, que mantêm em seu poder.

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Mas, antes de se entrar na análise da presente revista, abordemos a seguinte

I – QUESTÃO PRÉVIA:

Com a sua alegação de recurso, protestou o recorrente juntar certidão da sentença proferida em 8 de Janeiro de 2008, no processo 970/98, do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Sintra.
O que veio a fazer, em 9 de Maio de 2008, antes do processo ir aos vistos dos Exmos Adjuntos.
Com a mesma pretendendo demonstrar, ao que se crê, que no dito processo crime foi julgada não provada a matéria de facto julgada nestes autos provada, por decisão de 24 de Março de 2006, confirmada pelo acórdão da Relação ora recorrido e proferido em 10 de Janeiro de 2008, com prévia remessa aos vistos em 25/6/2007.

Ora, sobre a junção de documentos no recurso de revista, preceitua o seguinte o art. 727º do CPC:

“Com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 722º e no nº 2 do art. 729º”.

Crendo-se – pois que o recorrente não o diz expressamente, como lhe incumbia – que com o aludido documento (a sentença ora junta) pretende precisamente comprovar a ofensa da lei que fixa a força de determinado meio de prova, seja, a que foi proferida no processo penal em referência e que deu azo à dita sentença absolutória (art. 674º-B do CPC)..

Assim, atendendo à superveniência de tal documento, pois a parte não disporia dele à data em que se iniciou na Relação a fase do julgamento, com a ida do processo ao primeiro adjunto (Rodrigues Bastos, Notas ao CPC; vol. III, p. 282) e preenchidos que se encontram os demais pressupostos da requerida junção (citado art. 722º, nº 2), pese embora o não trânsito da sentença em apreço, admite-se a mesma.
*

II – DO RECURSO DE REVISTA:

Começando-se pela primeira questão: a da inadmissibilidade das respostas à matéria de facto constantes dos quesitos 1º a 6º da BI terem sido baseadas em prova testemunhal, ao arrepio da força probatória plena dos documentos de fls 17 a 21 e das regras que imperam sobre a prova da reserva mental ou da simulação.

De facto, os quesitos 1º a 6º da BI sofreram resposta positiva –“provado” – sendo que o último deles teve ainda resposta explicativa.
Tendo a senhora Juíza de 1ª instância fundamentado exaustivamente (também) estas suas respostas com base em prova documental junta aos autos e testemunhal produzida em audiência de julgamento.

Sendo que os primeiros quatro quesitos se referem simplesmente a um acordo entre AA e réu gizado, na primeira metade de 1997, segundo o qual este entregaria àqueles o montante de 3.000.000$00, como de facto entregou, pagando-lhe os mesmos, em contrapartida, montante igual a dez por cento da quantia recebida até sua devolução (respostas aos quesitos 1º a 4º).

Tal matéria de facto dada como provada pelas instâncias é insusceptível de ser sindicada por este Supremo Tribunal, já que o mesmo, como tribunal de revista se limita a aplicar definitivamente aos factos o regime jurídico que julgue aplicável – art. 729º, nº 2 do CPC.
Não havendo, seguramente quanto a eles, em si mesmos, disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova – art. 722º, nº 2.
Cabendo às instâncias, como é bem sabido, apurar factualidade relevante para a decisão da causa, sendo que a definição da matéria fáctica para tal necessária incumbe, em última palavra, à Relação.
Estando, em princípio – que não pode sofrer quebra no caso ora em apreço – vedado ao Supremo Tribunal de Justiça proceder à sindicância da decisão de facto proferida pelas instâncias, visto que a sua missão, neste campo, consiste, não em sopesar o valor a atribuir, de acordo com a consciência e convicção do julgador aos diversos meios probatórios de livre apreciação, mas assegurar o cumprimento e respeito da lei, quando ela atribui a determinados meios probatórios um valor tabelado e insusceptível de por outros ser contrariado.

Entendidos que estaremos perante esta matéria de facto dada como provada, vejamos o que dizer sobre os dois restantes quesitos cuja decisão também é impugnada.
Respeitam os mesmos à finalidade da outorga do contrato-promessa e da procuração irrevogável em referência nos autos.
Pelas respectivas respostas tendo ficado decidido que a finalidade de tais negócios jurídicos foi a garantia da devolução da aludida quantia de 3.000.000$00 que os autores, em consequência do acordo entre todos gizado, do réu receberam.
Mais se tendo apurado, a propósito, que os autores, pelo dito contrato-promessa nunca quiseram comprometer-se a vender o prédio ao réu – resposta dada ao quesito 16º.

Na procuração irrevogável aqui em causa, na qual aparecem, perante o notário, como outorgantes os ora autores, declararam os mesmos o seguinte:
“Que constituem seu procurador CC, (…), a quem conferem os necessários poderes para vender, pelo preço, condições, cláusulas que entender por convenientes, o prédio urbano sito, na rua ...., lote ..., em Casais de Mem Martins (…), receber o respectivo preço, dar quitação do mesmo, outorgar e assinar a respectiva escritura de venda, contrato promessa de compra e venda.
Para na Conservatória do Registo Predial competente requerer quaisquer actos de registo, provisórios ou definitivos, averbamentos e cancelamentos, para nas Repartições de Finanças requerer certidões, cadernetas, avaliações fiscais, inscrições matriciais e de um modo geral requerer, praticar e assinar tudo quanto necessário se torne ao fim deste mandato.
Esta procuração, porque passada no interesse do mandatário, podendo este fazer negócio consigo mesmo, é irrevogável nos termos do número três do artigo duzentos e sessenta e cinco, número dois do mil cento e setenta e mil cento e setenta e cinco, todos do Código Civil.”

Tendo tal procuração sido, assim, outorgada, pelo menos também no interesse do mandatário, ora réu, nunca sendo um terceiro sujeito da relação de representação, já que esta é subjectivamente constituída pelo dominus e pelo procurador – Pais de Vasconcelos, A Procuração Irrevogável, p. 111.
Destinando-se a mesma, obviamente, tendo em conta a natureza formal do negócio que visa concluir – a venda do imóvel – a ser exibida e utilizada perante notário competente para o acto – arts 875º do CC, sendo deste diploma legal todas as disposições a seguir citadas sem referência expressa, 2º e 80º, nº 1 do C. Notariado.
Constituindo a dita procuração um documento autêntico, fazendo prova plena – que não foi aqui ilidida com base na sua falsidade – dos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora – arts 363º, nº 2 e 371º.
Nada impedindo, no entanto, como tem sido incessantemente entendido pela doutrina e pela jurisprudência, tal força probatória, que se ataquem as declarações dele constantes, ou por falsidade, ou por vícios de vontade.
Fazendo o documento autêntico prova plena em relação à materialidade das afirmações atestadas, mas não quanto à sinceridade, à veracidade ou à validade das declarações nele emitidas – entre muitos outros, P. Lima e A. Varela, CCAnotado, Vol. I, p. 328, Rodrigues Bastos, Notas ao CC, vol. II, p. 152, A. Varela, Manual do Processo Civil, p. 506 e A. Reis, CPC Anotado, vol. IV, p. 337, bem como Acs do STJ de 11/1/79, Bol. 283, p. 234, de 17/1/95, Bol. 443, p. 270, de 9/10/96, CJ/STJ, Ano IV, T. 3, p. 41, de 19/12/01 (revista nº 2896/01), de 29/6/04, (Pº 04B4500), de 25/11/04 (Pº 05B1417), de 10/5/07 (Pº 07B841), de 15/5/07 (Pº 07A1273) e de 21/6/07 (Pº 07B1552), estes in www.dgsi.pt.

Não estando, os outorgantes, ora autores impedidos, como bem se diz no acórdão recorrido, de invocar vícios de vontade quanto ao neles efectivamente declarado, sem necessidade de arguir a sua falsidade.
Não estando excluída, em princípio, a prova testemunhal de qualquer elemento tendente a demonstrar, v.g., o fim ou o motivo porque a dívida documentada foi contraída – P. Lima e A. Varela, ob. cit., p. 343 e citado Ac. do STJ de 19/12/01.
Já que tal prova não tem por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento autêntico – art. 394º, a contrario.

E, sendo certo que na sentença foi qualificado de reserva mental o vício que afectou a procuração irrevogável – com ela os autores apenas quiseram garantir a dívida que nas incríveis condições contraíram perante o réu, nunca tendo querido vender o prédio a este – não estando aqui em causa o acerto de tal caracterização, a verdade é que, como também se anota na decisão sob recurso, ao aludido vício serão aplicadas as regras da simulação – art. 244º, nº 2.
Sendo proibida a prova testemunhal, com todos os perigos que à mesma se possam associar, para o acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores – art. 394º, nº 2.

Contudo, a interpretação estrita deste último preceito, como desde sempre protagonizou Vaz Serra – nos trabalhos preparatórios do actual Código Civil formulou uma regra jurídica que admitiria os simuladores a fazer uso a título excepcional da prova testemunhal, desde logo, no caso da existência do começo de prova escrita, proveniente daquele contra quem a acção é dirigida ou do seu representante – poderá conduzir a resultados injustos de aproveitamento do acto simulado por um dos simuladores em detrimento do outro, postulando, a ponderação dos interesse em jogo, e sem se pôr em causa a ratio do preceito, sobrepondo, à certeza da prova documental a fragilidade da testemunhal (ou das presunções judiciais), uma sua interpretação restritiva com o intuito de atenuar a limitação dos meios de prova disponíveis e a que a letra da lei conduz.
Admitindo-se a prova testemunhal, desde logo, quando exista um começo ou princípio de prova por escrito, tendo a mesma o papel de determinar o alcance dos documentos que à simulação se refiram ou de complementar ou de consolidar o começo de prova que neles seja lícito fundar – P. Lima e A. Varela, ob. cit., p. 344, Carvalho Fernandes, Estudos sobre a simulação, p. 45 e ss, Mota Pinto, em colaboração com Pinto Monteiro, A arguição da simulação pelos simuladores, CJ Ano X, T. 3, p. 11 e ss e Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Português, I, Parte Geral, T. 1, p. 637 e 638, bem como Acs do STJ de 17/6/03 (Pº 03A1565), de 17/4/07 (Pº 07A702), de 5/6/07 (Pº 07ª1364), de 2/10/07 (revista nº 2023/07-6ª) e de 27/3/08 (revista nº 488/08).

Assim concluindo, a respeito, Carvalho Fernandes, in ob. cit., p. 68:
“Sempre que, com base em documentos trazidos aos autos, o julgador possa formular uma primeira convicção relativamente à simulação de certo negócio jurídico, é legítimo recorrer-se ao depoimento de testemunhas sobre factos constantes do questionário e relativos a essa matéria, com vista a confirmar essa convicção.”

Aderindo-se também a esta solução e aceitando-se, como se deve desde logo fazer (cit. art. 722º, nº 2), a primeira convicção dos julgadores relativamente à reserva mental por banda dos réus ao outorgarem a procuração, baseada em documentos, dever-se-á aceitar o recurso à prova testemunhal com vista a confirmar tal convicção.

Não havendo, assim, qualquer violação de lei expressa por banda do tribunal recorrido.

O mesmo se passando com o contrato-promessa cuja cópia se encontra a fls 17 e 18.
Tratando-se de um documento particular, com as assinaturas dos outorgantes promitentes-vendedores, ora réus, presencialmente reconhecida. (arts. 153º, nº 3 do C. Notariado e 363º, nºs 2 e 3 a contrario – Gonçalves Sampaio, A Prova por documentos particulares, p. 71.
Fazendo o mesmo também prova plena quanto às declarações atribuídas aos ora autores, arguida que não foi a sua falsidade – art. 376º.
Não estando, aliás, em causa, a prova dos factos nele constantes, mas antes a da reserva mental dos ora réus.
Vício este, que nos termos precisamente atrás expostos, admite, de igual modo, e com a aludida reserva, prova testemunhal.

Sem que quanto à resposta deste também questionado quesito, tenha havido qualquer violação da lei.

Não se devendo defender que, considerando-se confessada em tal documento a quitação, por banda dos autores da quantia de 3.600.000$00 pelo réu paga, já que, fazendo o documento particular prova plena das declarações atribuídas ao seu autor, consideram-se os factos confessados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (art. 376º, nºs 1 e 2), tal confissão esteja em contradição com a resposta dada ao quesito 5º, na parte em que aí se refere a finalidade garantística do aludido contrato-promessa para a devolução do montante de 3.000.000$00.
Pois, provado também ficou que no dia em que o contrato-promessa foi datado, foi transferida para a conta bancária dos autores, pelo réu, a aludida quantia de 3.000.000$00, bem podendo, assim, suceder que a quitação referente a 3.600.000$00 se reporte ainda a juros antecipadamente pelo réu cobrados.
Sucedendo que, seja como for, não é a discrepância de tais quantias que ao caso em apreço importam – não estando aqui em causa a cobrança de qualquer dívida por banda do ora réu – não devendo, assim, a eventualidade da mesma impedir o acerto da decisão tomada quanto ao acordo das partes sobre a finalidade do contrato-promessa em apreço – garantir a devolução da quantia monetária que os autores receberam do réu.
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Passemos à segunda questão: a da prova em sentido contrário sobre a mesma matéria produzida em processo crime, com sentença proferida, ainda que não transitada em julgado.

Se bem entendemos, o ora recorrente pretende pôr em causa a factualidade dada como provada nas instâncias, por a mesma ter sido decidida em sentido contrário na sentença criminal, cuja certidão agora junta.

Mas, também não tem razão.

Desde logo, porque a sentença não transitou em julgado, sendo assim insusceptível de aqui produzir qualquer efeito jurídico.

Mas, mesmo que transitada estivesse – que não está – a verdade é que não ficaram provados os factos constantes da acusação que pudessem imputar ao aí arguido – aqui réu – o crime de usura de que nela é acusado, “ficando o tribunal com dúvidas sobre se a realidade dos factos é a descrita pela assistente (aqui autora), se a trazida aos autos pelo arguido ou se a verdade é ainda outra terceira realidade que ninguém quis trazer aos autos” (fls 644).

Ora, o artigo 674º-B do CPC, que aqui poderia ter aplicação, reza assim:

“1. A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em qualquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário”.

Sendo a interpretação que também entendemos correcta deste legal preceito, no sentido de a presunção que nele se prescreve só funcionar no caso da absolvição se basear na prova de factos impeditivos do efeito dos factos constitutivos que, de outro modo, levariam à condenação.

Não se constituindo tal presunção se, em processo penal, os factos resultarem apenas como não provados, designadamente por dúvidas do julgador.

Ou seja, a previsão do preceito não é integrada pela absolvição em processo penal por falta de prova dos factos imputados ao arguido (como in casu terá, para já, sucedido), mas pela sua absolvição, pela prova (positiva) dos factos de que na acção civil ele teria, de outro modo, o ónus – Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. II, p. 692 e 693 e Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III, p. 210.
O que aqui não sucedeu.
Não havendo, assim, lugar a qualquer presunção legal de inexistência dos factos aqui também apurados.
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Finalmente, a terceira questão: a do exercício abusivo do direito dos autores, ao invocarem a nulidade dos documentos emitidos – o contrato-promessa e a procuração irrevogável – com reserva mental, com o intuito de enganar o recorrente, levando-o a aceitar comprar o prédio e a entregar-lhe a quantia de 3.600.000$00, que mantêm em seu poder.

Não ficou provado qualquer intuito enganatório do recorrente, no sentido dos recorridos o levarem a aceitar comprar o prédio pela quantia de 3.600.000$00 e de com a mesma se terem locupletado.

Invocando agora a reserva mental para esse fim.

Pois, o que resultou provado nas instâncias foi o facto de os autores terem celebrado tais negócios com o réu, não para os mesmos serem efectivamente cumpridos, mas antes para obterem o empréstimo que, nas suas gravíssimas condições, também apurado ficou.

Mais se tendo apurado – sem possibilidade de sindicância por este Tribunal – que os autores não se quiseram – com tais negócios jurídicos – comprometer a vender o prédio ao réu, sendo seu valor venal de mercado, em 1997, de montante superior a 30.000.000$00.

Ora, é abusivo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito – art. 334º.

Mas, e sem necessidade, ao que se crê, de maiores desenvolvimentos, nada se vislumbra, desde logo atendendo aos conturbados meandros em que o recorrente se moveu com o seu usurário mútuo (art. 1146º, nº 1), que permitisse a sua legítima convicção de que os recorridos não iriam exercer o seu direito.
Sendo, ao invés, bem previsível tal exercício.
Que, assim, não se pode reputar de ilegítimo.
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Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 23 de Setembro de 2008

Serra Baptista (Relator)
Duarte Soares
Santos Bernardino