Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P965
Nº Convencional: JSTJ00031729
Relator: LOPES ROCHA
Descritores: IDENTIDADE DO ARGUIDO
INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
FALSAS DECLARAÇÕES
Nº do Documento: SJ199701290009653
Data do Acordão: 01/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N463 ANO1997 PAG297
Tribunal Recurso: T CIRC SINTRA
Processo no Tribunal Recurso: 1604/94
Data: 05/21/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: VITAL MOREIRA E GOMES CANOTILHO IN CRP ANOT 3ED PAG203.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV EUR DIR HOMEM ART6 PAR2.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O disposto no artigo 141 n. 3 do Código de Processo Penal não foi propositadamente abrangido pelo Decreto-Lei 317/95, dado se tratar de situações diferentes, nomeadamente quanto ao aspecto da "privaticidade" ou da "publicidade" em que as perguntas são feitas, não havendo qualquer vexame ou estigma para o arguido por ter de responder com verdade aos seus antecendentes criminais, na altura do primeiro interrogatório judicial, quando detido.
II - Por isso, comete o crime do artigo 22 n. 1 do Decreto-Lei 33725 de 21 de Junho de 1949, o arguido que, no primeiro interrogatório judicial falta à verdade sobre os seus antecendentes criminais.
III - Na pendência da instrução preparatória e enquanto a culpabilidade não for estabelecida legalmente é que a presunção de inocência desenvolve a integralidade dos seus efeitos.