Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00007578 | ||
Relator: | FERREIRA DIAS | ||
Descritores: | CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR REQUISITOS CRIME CONTRA DEVERES MILITARES INSUBORDINAÇÃO MILITAR TRIBUNAL MILITAR POLICIA JUDICIARIA MILITAR | ||
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Nº do Documento: | SJ199101230414853 | ||
Data do Acordão: | 01/23/1991 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N403 ANO1991 PAG302 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR MIL - CRIM MIL. | ||
Legislação Nacional: | CONST82 ARTIGO 211 N4 ARTIGO 215 ARTIGO 276. L 30/87 DE 1987/07/07 ARTIGO 23 ARTIGO 24 N1. DL 463/88 DE 1988/12/15 ARTIGO 52 N1 N2 ARTIGO 57. DL 141/77 DE 1977/04/09 ARTIGO 1 N2 ARTIGO 56 ARTIGO 72 N1 D ARTIGO 217 ARTIGO 309. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC40317 DE 1989/12/06. | ||
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Sumário : | I - O serviço militar tem a natureza de obrigatoria para todos os cidadãos portugueses, salvo se forem considerados inaptos para o mesmo serviço, se forem julgados, por sentença, objectores de consciencia, e noutros casos legalmente definidos. II - O serviço efectivo normal compreende tres fases: a incorporação, a preparação militar geral e o periodo nas fileiras. III - O momento da incorporação verifica-se no acto de apresentação do recruta para a prestação do serviço efectivo normal na unidade ou estabelecimento militar dos ramos das Forças Armadas para que foi destinado. IV - O recruta que foi avisado para comparecer em determinada unidade militar a fim de ser incorporado, que ali compareceu e se sujeitou a todas as formalidades legais, incluindo o preenchimento da guia modelo 9 de fardamento e da ficha individual, deve considerar-se incorporado e passou a usufruir da qualidade de militar - artigos 24, n. 1 e 52, ns. 1 e 2 da Lei 30/87, de 7 de Julho e do Decreto-Lei 463/88, de 15 de Dezembro, ja que os preceitos mais não exigem para que o recruta se mostre incorporado nas Forças Armadas. V - A entrega e o consequente recebimento do fardamento não constituem diligencia fundamental para a caracterização do "incorporado". VI - O acto de apresentação do recruta define o momento da incorporação, observadas as formalidades legais. VII - O arguido ja incorporado que se recusa a receber o fardamento invocando ser objector de consciencia e que não quer cumprir o serviço militar, comete o crime de insubordinação, crime essencialmente militar - artigo 72, n. 1, alinea d) do Codigo de Justiça Militar. VIII - Sendo o arguido militar e a infracção indiciada "essencialmente militar" a instrução e o julgamento caberão respectivamente a Policia Judiciaria Militar e ao Tribunal Militar nos termos dos artigos 217 e 309 do Codigo de Justiça Militar. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Excelentissimo Representante do Ministerio Publico junto deste Supremo Tribunal de Justiça veio requerer a resolução do conflito negativo de jurisdição suscitado entre os Excelentissimos Juiz de Instrução do Serviço de Policia Judiciaria Militar de Lisboa e Delegado do Procurador da Republica do Tribunal Judicial da comarca de Ponta Delgada, alegando em substancia e com interesse: - As referidas autoridades atribuem-se, mutuamente, competencia, negando a propria, para conhecer do processo em que e arguido A, no processo identificado; - As decisões em que assim se entendeu não são susceptiveis de recurso; e - Este Supremo Tribunal e legalmente competente para conhecer do conflito e julga-lo. Juntou documentos. Notificadas as entidades em conflito, nos termos do artigo 36 n. 2 do Codigo de Processo Penal, nenhuma delas se dignou responder. Feitos os autos com vista ao Excelentissimo Procurador- -Geral Adjunto, exarou este ilustre Magistrado o seu bem elaborado parecer de folhas 39 e seguintes, no qual acaba por concluir que a entidade competente para prosseguir os termos posteriores do processo e o Excelentissimo Delegado do Procurador da Republica do Tribunal Judicial da comarca de Ponta Delgada. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Debruçando-nos sobre os autos, deles dimanam os seguintes acontecimentos de facto com interesse para a solução do litigio posto a consideração deste Alto Tribunal: - Em 3 de Outubro de 1989, pela manhã, depois de o Comandante de Bateria de Instrução do Grupo de Artilharia de Guarnição n. 1, sediado no Quartel de Ponta Delgada, ter dado inicio as operações de incorporação, conforme Directiva n. 3/89 de 1 de Setembro de 1989 do Gag - 1, apresentou-se o soldado recruta N Mec - n. 6644289, A; - Concluida a estação n. 1 da incorporação, onde foram efectuadas a identificação, preenchimento e recolha da respectiva documentação individual, o referido recruta logo declarou não querer continuar as operações de incorporação, alegando que era objector de consciencia e que não queria cumprir o serviço militar; - Informado das regras legais militares e de que não podia jamais usufruir da legalidade da objecção de consciencia, o recruta manteve-se numa posição inflexivel; - No dia seguinte, prosseguiram as demais formalidades da incorporação referentes a estação n. 2, sujeitando-se a exame medico, determinação do grupo sanguineo, recolha de dados para informatização e corte do cabelo; - Da parte da tarde desse mesmo dia - 4 de Outubro de 1989 - o recruta forneceu dados para o preenchimento da guia modelo 9 de fardamento e da ficha individual do militar e foi informado que, para finalizar a incorporação iria receber o fardamento; - O recruta afirmou peremptoriamente que não queria receber o fardamento, posição que de novo tomou, momentos depois quando o fardamento lhe foi distribuido, mau grado ter sido informado das sanções que lhe adviriam pelo não cumprimento da ordem de receber o fardamento; - Foi, então, que, por não haver acatado a ordem do recebimento do fardamento e de se fardar, foi-lhe dada ordem de prisão pelo Excelentissimo Comandante de Bateria, tendo dado entrada nas prisões do Quartel; - Enviado o processo ao Meritissimo Juiz de Instrução de Ponta Delgada, foi por este ouvido em declarações, no dia 6 de Outubro de 1989, como se alcança do auto de folhas 13, ordenado o envio do processo a entidade militar para instrução; - A folhas 33, foi proferido o despacho no qual a entidade militar, reconhecendo-se incompetente para os ulteriores termos do processo, ordenou que este fosse remetido a autoridade competente, que em seu juizo, seria o Digno Delegado do Procurador da Republica do Tribunal de Ponta Delgada; - A folhas 35, entendeu o Ministerio Publico que o Tribunal competente para o conhecimento dos autos era o foro militar; e - foi esta dualidade de posições que fez desencadear o presente conflito. Alinhados os factos que do processo decorrem e meditando sobre eles, duvidas não temos no sentido de que nos achamos perante um conflito entre a Policia Judiciaria Militar e o Ministerio Publico. Cumpre, assim, determinar qual das duas entidades tem competencia para prosseguir nos demais termos do processo. A questão não e nova. Façamos um pouco de historia para melhor compreensão do "thema decidendum". Os acordãos do Supremo Tribunal Militar de 25 de Março de 1987, 12 de Maio de 1988 e de 24 de Novembro de 1988, apreciando situações identicas ao caso do processo, mas ocorridas antes da entrada em vigor da Lei do Serviço Militar - que presentemente nos rege - Lei n. 30/87, de 7 de Julho, sufragavam a posição de que o tribunal competente era o foro militar. Por sua banda, este Supremo Tribunal de Justiça, no seu acordão de 6 de Dezembro de 1989, proferido no Processo n. 40317, numa situação um tanto ou quanto semelhante ao caso da demanda, perfilhou a tese de que o tribunal competente era o foro comum. "Quid juris"? Reza o mandamento do artigo 276 da Constituição da Republica: "1- A defesa da Patria e direito e dever fundamental de todos os portugueses. 2- O serviço militar e obrigatorio, nos termos e pelo periodo que a lei prescrever. 3- Os que forem considerados inaptos para o serviço militar armado prestarão serviço militar não armado ou serviço civico adequado a sua situação. 4- Os objectores de consciencia prestarão serviço civico de duração e penosidade equivalentes a do serviço militar armado...". No desenvolvimento de tais preceitos constitucionais, prescreve a Lei do Serviço Militar n. 30/87, de 7 de Julho, que imperava ao tempo em que se verificou a eclosão dos factos, depois de haver estabelecido as regras referentes a fase do recrutamento militar geral e especial do capitulo II, o seguinte: - Artigo 23: "O serviço efectivo normal compreende: a)- a incorporação; b)- a preparação militar geral; c)- o periodo nas fileiras." - Artigo 24: "1- A incorporação consiste na apresentação dos recrutas nas unidades e estabelecimentos militares do ramo das Forças Armadas em que foram alistados. 2- A incorporação tem lugar, normalmente, no ano em que o cidadão completa 20 anos. 3- O recruta que não se apresente a incorporação na unidade ou estabelecimento militar para que foi convocado e não justifique a falta cometida no prazo de 30 dias e notado refractario". Por seu turno, o Regulamento da Lei do Serviço Militar - Decreto-Lei n. 463/88, de 15 de Dezembro, preceitua no seu artigo 52 o seguinte: "1- O acto de apresentação do recruta para a prestação do serviço efectivo normal (SEN) na unidade ou estabelecimento militar dos ramos das Forças Armadas para que foi destinado, na data fixada, define o momento da incorporação. 2- No acto de apresentação o recruta deve identificar-se com o bilhete de identidade, apresentar a cedula militar e fazer a entrega da guia de apresentação referida no artigo 57. 3- No acto de apresentação deve ser entregue ao recruta informação escrita, da qual constara, designadamente, a indicação sumaria dos principais aspectos caracterizadores do seu estatuto, dos objectivos nacionais das Forças Armadas e da organização historica e funcionamento da sua unidade de incorporação." Examinando atentamente os preceitos legais acabados de transcrever, seguramente que deles temos de extrair as seguintes e importantes conclusões: 1- O serviço militar tem a natureza de obrigatorio para todos os cidadãos portugueses, salvo se forem considerados inaptos para o mesmo serviço, se forem julgados, por sentença, objectores de consciencia e noutros casos que para a hipotese dos autos não tem qualquer interesse; 2- O serviço efectivo normal compreende tres fases, a saber: a incorporação, a preparação militar geral e o periodo nas fileiras; 3- O momento da incorporação verifica-se no acto de apresentação do recruta para a prestação do serviço efectivo normal na unidade ou estabelecimento militar dos ramos das Forças Armadas para que foi destinado. Estes os principios gerais que nos hão-de iluminar na "ardua quaestio" que os autos problematizam. A questão nuclear concretizada no processo desdobra-se em dois aspectos fundamentais: 1- Averiguar se o arguido A tem presentemente a veste de militar ou tão simplesmente a de um simples civil; e 2- Indagar qual o crime que, em sede indiciaria, tera cometido. No que concerne ao primeiro ponto, esta assente nos autos que o recruta em questão foi devidamente avisado para que se apresentasse na Bateria de Instrução do grupo de guarnição n. 1 - Artilharia - de Ponta Delgada, a fim de ser incorporado. Mau grado o serviço militar ser obrigatorio, o recruta poderia tomar uma de duas atitudes: ou comparecer ou não comparecer, caso este em que, se não justificasse a falta, no prazo de 30 dias, o faria incorrer na pena de refractario. Acontece, porem, como do processo resulta, que o recruta em referencia compareceu, no dia, hora e local para que fora intimado. E nesse mesmo dia se sujeitou ele a todas as formalidades exigidas pela lei, nomeadamente dando a sua identificação e documentação individual, sujeitando-se no dia seguinte ao exame medico e corte do cabelo, bem como fornecendo os dados necessarios para o preenchimento da guia modelo 9 de fardamento e da ficha individual de militar. Ora, considerando este condicionalismo de facto e não esquecendo os atras referidos dispositivos legais dos artigos 24 n. 1 e 52 ns. 1 e 2, respectivamente, da Lei n. 30/87, de 7 de Julho, e do Decreto-Lei n. 463/88, de 15 de Dezembro, por seguro temos que o recruta passou a estar incorporado nas Forças Armadas e, consequentemente, a usufruir a qualidade juridica de militar, ja que os preceitos nada mais exigem para que o recruta se mostre incorporado nas Forças Armadas. E certo que o recruta em apreço se recusou a receber o fardamento, alegando que não queria cumprir o serviço militar por se considerar objector de consciencia, qualidade que judicialmente não demonstrou, mas tambem não e menos verdadeiro que o artigo 52 ns. 1, 2 e 3 do Decreto-Lei n. 463/88, de 15 de Dezembro, não inclui no seu ordenamento, como diligencia fundamental para a caracterização de "incorporado", a entrega e consequente recebimento do fardamento. Pense-se na hipotese de se haver esgotado o fardamento ou de ter havido um incendio que o consumisse. Nestas circunstancias ou em quaisquer outras, logicamente admissiveis, a ninguem seria possivel defender que o recruta não tivesse sido incorporado por não ter sido possivel entregar-lhe no dia da sua apresentação ou nos dias imediatos o fardamento. Tudo isto nos leva, pois, a rematar que - e a lei que expressamente o proclama - o acto da apresentação do recruta define o momento da incorporação, observadas que sejam as formalidades legais. Em suma, e em nosso entender, a incorporação do recruta A teve lugar nos dias 3 e 4 de Outubro de 1989, ja que foi neste ultimo dia que se perfectibilizaram as formalidades que a lei exige para tal figura juridica. E achando-se incorporado, automaticamente e a partir dessa data, passou a revestir a dignidade de militar. E com isto firmado, passemos ao segundo aspecto da nossa indagação, ou seja ao problema de saber qual o crime que o arguido perpetrou, em sede indiciaria. Para resolver tal ponto, necessario se torna chamar a colação outras normas juridicas que ate agora ainda não foram contempladas. Dispõe o artigo 215 da Constituição da Republica: "1- Compete aos tribunais militares o julgamento dos crimes essencialmente militares. 2- A lei, por motivo relevante, podera incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparados aos previstos no n. 1. 3- A lei pode atribuir aos tribunais militares competencia para aplicação de medidas disciplinares." Deste texto constitucional resulta a sociedade que, movimentando-nos num regime democratico e num Estado de Direito, o diploma fundamental quis, em principio, instituir o primado do tribunal comum - tribunal regra para o julgamento de todos os processos - e seguidamente abrir uma excepção ao artigo 211 n. 4 do mesmo diploma (proibição de tribunais com competencia exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes), atribuindo aos tribunais militares a capacidade para o julgamento de um certo tipo de infracções (crimes essencialmente militares e crimes dolosos que, por motivo relevante, sejam equiparaveis aos crimes militares), isto porque os militares estão em melhores condições para procederem a esses julgamentos. A primeira pergunta que desde ja nos ocorre e a de determinar o que devemos entender por crimes essencialmente militares. A lei constitucional não nos oferece, a esse respeito, qualquer conceito, sendo licito pensar que assim procedeu pela circunstancia de a lei ordinaria ja haver definido a sua noção. Assim, depara-se-nos o Codigo de Justiça Militar - - Decreto-Lei n. 141/77, de 9 de Abril - que no seu artigo 1 determina: "1- O presente Codigo aplica-se aos crimes essencialmente militares. 2- Consideram-se crimes essencialmente militares os factos que violem algum dever militar ou ofendam a segurança e a disciplina das forças armadas, bem como os interesses militares da defesa nacional, e que como tal sejam qualificados pela lei militar..." Deste normativo legal e dos que se lhe seguem que, por comodidade, não se transcrevem, mas cujos conteudos aqui se dão como reproduzidos, citam-se os seguintes principios: 1- Os delitos essencialmente militares são todos aqueles que violam ou ofendem diversos interesses especificos: deveres militares, segurança e disciplina das forças armadas e interesses militares de defesa nacional (confira citado n. 2 do artigo 1). 2- O Codigo de Justiça Militar expressamente descreve e tipifica todos os crimes essencialmente militares (confira artigos 56 e seguintes); 3- Os crimes essencialmente militares tanto podem ser cometidos por militares, como qualquer membro das forças militarizadas, como igualmente por determinados civis, salvo naqueles casos em que a propria lei exige a intervenção, como sujeito activo do crime, de um militar (o chamado delito especifico); e 4- Do antecedente afirmado dimana que a competencia dos tribunais militares deixou, presentemente, de ser foro criminal pessoal dos militares - como anteriormente sucedia, salvo nos casos em que a lei exige que o sujeito activo seja um militar - para constituir um foro especializado para certas categorias de crimes definidos no artigo 1 ns. 1 e 2 do Codigo de Justiça Militar, independentemente da qualidade do agente. Postas estas breves considerações, vejamos, sem mais delongas, qual a infracção que o incorporado A cometeu. Reflectindo, sobre o que consta do processo, temos por certo que, em sede incidiaria, o arguido se constituiu com o seu actuar, autor material de um crime de insubordinação previsto e punivel pelo artigo 72 n. 1 alinea d) do Codigo de Justiça Militar. Com efeito, mostra-se indiciado que o arguido - na sua qualidade de militar e em tempo de paz - no condicionalismo de tempo e lugar referenciados e sem motivo justificado: - recusou voluntaria e conscientemente assumir a entrega do fardamento militar e de enverga-lo, deixando, deste modo, de cumprir uma ordem que, no uso de atribuições legitimas, lhe fora intimada pelo Comandante de Bateria, seu superior hierarquico; e - bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. Perfectibilizados se mostram, assim, em sede indiciaria - repita-se - todos os elementos configurantes estatuidos no artigo 72 n. 1 do Codigo de Justiça Militar. E sendo o arguido militar e a infracção indiciada "essencialmente militar", positivamente que a instrução e o julgamento caberão, respectivamente, a Policia Judiciaria Militar e ao Tribunal Militar, nos precisos termos dos artigos 217 e 309 do Codigo de Justiça Militar. Desta sorte e pelos expostos fundamentos, decidem os Juizes deste Supremo Tribunal de Justiça julgar o conflito a que os autos se reportam, atribuindo a instrução do referido processo a Policia Judiciaria Militar. Sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 23 de Janeiro de 1991. Ferreira Dias, Cerqueira Vahia, Pereira dos Santos. Decisões impugnadas: I- Despacho do Serviço de Policia Judiciaria Militar de Lisboa de 7-6-90; II- Despacho do Tribunal Judicial de Ponta Delgada (Serviço do Ministerio Publico) de 8-6-90. |