Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A890
Nº Convencional: JSTJ00034679
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: SJ199810200008901
Data do Acordão: 10/20/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1805/97
Data: 03/26/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O seguro de responsabilidade civil automóvel tem natureza pessoal, porquanto o que segura é a responsabilidade de todo aquele que possa ser chamado a responder pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões provocadas a terceiros, por um veículo terrestre a motor.
II - No âmbito do seguro obrigatório, o respectivo contrato garante, a responsabilidade civil, quer do "tomador do seguro", quer dos "sujeitos da obrigação de segurar" enumerados no artigo 2 do DL 522/85, de 31 de Dezembro, quer dos "legítimos detentores e condutores de veículos", nos termos do n. 1, do artigo 8, do mesmo diploma.
III - Como contrapartida dessa responsabilidade da seguradora, o legislador excluiu da garantia do contrato, os danos sofridos por essas mesmas pessoas.
IV - Com efeito, tratando-se de um "seguro de responsabilidade", e não de um "seguro de danos", a mesma pessoa não pode figurar, simultaneamente, como beneficiário da garantia do seguro, isto é, "responsável", e como beneficiária da indemnização, ou seja como "terceiro".
V - Um bem comum do casal, fazendo parte da comunhão conjugal, pertence a ambos os cônjuges.
VI - Não são cobertos pelo seguro os danos sofridos pelo cônjuge do tomador do seguro que garante a responsabilidade emergente da circulação de um automóvel pertencente a ambos.