Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034679 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | SJ199810200008901 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1805/97 | ||
| Data: | 03/26/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O seguro de responsabilidade civil automóvel tem natureza pessoal, porquanto o que segura é a responsabilidade de todo aquele que possa ser chamado a responder pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões provocadas a terceiros, por um veículo terrestre a motor. II - No âmbito do seguro obrigatório, o respectivo contrato garante, a responsabilidade civil, quer do "tomador do seguro", quer dos "sujeitos da obrigação de segurar" enumerados no artigo 2 do DL 522/85, de 31 de Dezembro, quer dos "legítimos detentores e condutores de veículos", nos termos do n. 1, do artigo 8, do mesmo diploma. III - Como contrapartida dessa responsabilidade da seguradora, o legislador excluiu da garantia do contrato, os danos sofridos por essas mesmas pessoas. IV - Com efeito, tratando-se de um "seguro de responsabilidade", e não de um "seguro de danos", a mesma pessoa não pode figurar, simultaneamente, como beneficiário da garantia do seguro, isto é, "responsável", e como beneficiária da indemnização, ou seja como "terceiro". V - Um bem comum do casal, fazendo parte da comunhão conjugal, pertence a ambos os cônjuges. VI - Não são cobertos pelo seguro os danos sofridos pelo cônjuge do tomador do seguro que garante a responsabilidade emergente da circulação de um automóvel pertencente a ambos. | ||