Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070173
Nº Convencional: JSTJ00009009
Relator: PEREIRA LEITÃO
Descritores: EXECUÇÃO
DESISTENCIA DA INSTANCIA
TRANSITO EM JULGADO
CESSIONARIO
CESSÃO DE CREDITO
RENOVAÇÃO
Nº do Documento: SJ19820603070173X
Data do Acordão: 06/03/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N318 ANO1982 PAG388
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN COMENTARIO VIII PAG515.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se o exequente havia desistido definitivamente da instancia e cedeu a outrem o seu credito sobre o executado, o cessionario não pode ser admitido a ocupar o lugar do exequente, no respeito devido ao aludido com Transito em Julgado.
II - Se a execução se renovar a requerimento dos credores graduados, o cessionario deve ser admitido a intervir na lide como credor, ainda que tão-somente em relação aos bens ja penhorados que vierem a ser vendidos, e sobre os quais o dito cessionario goza de privilegio que igualmente lhe foi cedido.