Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009009 | ||
| Relator: | PEREIRA LEITÃO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DESISTENCIA DA INSTANCIA TRANSITO EM JULGADO CESSIONARIO CESSÃO DE CREDITO RENOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19820603070173X | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N318 ANO1982 PAG388 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN COMENTARIO VIII PAG515. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o exequente havia desistido definitivamente da instancia e cedeu a outrem o seu credito sobre o executado, o cessionario não pode ser admitido a ocupar o lugar do exequente, no respeito devido ao aludido com Transito em Julgado. II - Se a execução se renovar a requerimento dos credores graduados, o cessionario deve ser admitido a intervir na lide como credor, ainda que tão-somente em relação aos bens ja penhorados que vierem a ser vendidos, e sobre os quais o dito cessionario goza de privilegio que igualmente lhe foi cedido. | ||