Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A510
Nº Convencional: JSTJ00038265
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: SEGURO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: SJ199907070005101
Data do Acordão: 07/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7478/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 236 N1 ARTIGO 9 N3.
DL 446/75 DE 1975/10/25 ARTIGO 11 N3.
Sumário : I - Na interpretação de um contrato de seguro, embora contrato de adesão, não deve prevalecer o sentido mais favorável ao aderente, se do ponto de vista do declaratário normal colocado na posição de um declaratário real outro dever ser o sentido da cláusula.
II - A cláusula pela qual a seguradora assumiu o risco de uma instalação composta por um forno-túnel, um secador e respectivos órgãos acessórios garantindo a indemnização dos prejuízos causados às coisas seguras quando ocasionadas pela explosão de gás, quando não utilizado para fins industriais, não prescinde de que se trate de gases devidamente experimentados, produzidos e distribuídos, de acordo com todo um normativo legal destinado a garantir a segurança na sua utilização e a protecção do consumidor.
Decisão Texto Integral: