Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038265 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | SEGURO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199907070005101 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7478/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 236 N1 ARTIGO 9 N3. DL 446/75 DE 1975/10/25 ARTIGO 11 N3. | ||
| Sumário : | I - Na interpretação de um contrato de seguro, embora contrato de adesão, não deve prevalecer o sentido mais favorável ao aderente, se do ponto de vista do declaratário normal colocado na posição de um declaratário real outro dever ser o sentido da cláusula. II - A cláusula pela qual a seguradora assumiu o risco de uma instalação composta por um forno-túnel, um secador e respectivos órgãos acessórios garantindo a indemnização dos prejuízos causados às coisas seguras quando ocasionadas pela explosão de gás, quando não utilizado para fins industriais, não prescinde de que se trate de gases devidamente experimentados, produzidos e distribuídos, de acordo com todo um normativo legal destinado a garantir a segurança na sua utilização e a protecção do consumidor. | ||
| Decisão Texto Integral: |