Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARLINDO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | AÇÃO POPULAR CONSUMIDOR INTERESSES COLECTIVOS INTERESSES DIFUSOS INTERPRETAÇÃO TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO DECISÃO NEGÓCIO JURÍDICO DECLARATÁRIO CONTRATO LIQUIDAÇÃO CASO JULGADO CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA LESADO | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. Uma sentença ou acórdão deve ser interpretado à luz das regras da interpretação dos negócios jurídicos, ou seja, em conformidade com o disposto no artigo 236.º, do Código Civil, ex vi seu artigo 295.º; ou seja, interpretando-a com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. II. Sendo, como são, as sentenças/acórdãos actos formais, a elaborar com as exigências decorrentes das leis de processo, não podem os mesmos ser interpretados com um sentido que não tenha no documento que o corporiza, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, como decorre do disposto no artigo 238.º, do CPC. III. A liquidação não pode colocar em causa o que se decidiu na decisão transitada em julgado, denegando o direito anteriormente concedido, nem alterar o modo como o foi, apenas restando averiguar a respectiva quantificação e não a existência do direito. IV. Estando, como estamos, no domínio da interpretação do sentido a extrair do Acórdão do Supremo de 2 de Fevereiro de 2002, atento o seu conteúdo e decisão, nada impede que ora se possa considerar que no caso de liquidação de uma acção popular não se exija uma individualização concreta dos consumidores lesados, dos montantes devidos e datas de cada lesão, podendo a respectiva alegação ser admitida em termos mais vagos e/ou por aproximação, podendo vir a ser quantificado tal direito com recurso a diligências probatórias, se assim o aconselharem os fins ínsitos á propositura de uma acção popular, que como consabido visa a tutela colectiva de interesses homogéneos, sem esquecer o princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional colectiva. V. O direito de acção popular tem consagração constitucional, encontrando-se previsto no artigo 52.º, n.º 3, da CRP, o qual, garante a todos o acesso aos tribunais para defesa de interesses supra individuais, actuando na defesa de bens jurídicos em que todos são indistintamente interessados apenas pela circunstância de integrarem a comunidade em causa e em que se refere a possibilidade de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, assim se abarcando tanto a reparação de todos os interessados, bem como a reparação dos danos individualmente sofridos. VI. A acção popular, para além da função inibitória, com vista à prevenção das infrações contra os interesses difusos, também pode ter por objecto a condenação no pagamento de uma indemnização, a qual, pode ser fixada pelo tribunal de forma global (artigo 22.º, 2, da Lei n.º 83/95, de 31/8) ou individualmente (n.º 3 deste preceito). VII. Exigir que, logo no requerimento inicial de liquidação, se individualizem, em concreto, todos os consumidores lesados, quantificação concreta dos prejuízos de cada um deles e as datas em que se verificou o evento danoso, é praticamente impossível e traduzir-se-ia em verdadeira denegação de justiça, constituindo, ainda, uma autêntica “prova diabólica”. VIII. Não haverá acesso à justiça nem tutela jurisdicional efectiva, se, no caso concreto, dado número indeterminado de lesados, se optar pela exigência de, logo no requerimento inicial de liquidação, da identidade dos autores populares, montantes cobrados a cada um deles e respectivas datas, sem lhes dar a possibilidade, no decurso da liquidação de concretização dos direitos que assistem a todos e a cada um dos lesados, o que inviabilizaria, quase em absoluto, o efeito obtido na fase declarativa da acção popular – o reconhecimento do direito dos lesados a haverem da ré as quantias que esta indevidamente lhes cobrou | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Recorrentes – requerentes de liquidação: - Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association; - AA; - BB; - Autores Populares; - Recorrida - requerida: - Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, S.A., já todos identificados nos autos. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/2/2022 foi concedida revista apresentada per saltum relativa à sentença proferida em 1.ª instância, que absolvera a ré do pedido, cujo segmento decisório é o seguinte: Pelo exposto, concede-se a revista e revoga-se a decisão recorrida, condenando-se a Ré Vodafone, S.A., à restituição, aos autores populares, dos pagamentos adicionais que lhes tenham sido cobrados, em virtude da ativação automática de serviços adicionais não solicitados. Tendo os requerentes apresentado requerimento solicitando o andamento dos autos, foi, nestes, proferido despacho (a 25/1/2023), cujo trecho relevante é: “Requerimento de 10/01/2023: Os termos em que foi proferida a decisão final pelo Colendo STJ, condenando a Ré Vodafone, S.A. “à restituição, aos autores populares, dos pagamentos adicionais que lhes tenham sido cobrados, em virtude da ativação automática de serviços adicionais não solicitados”, não implica a dedução de incidente de liquidação em sede declarativa, nos termos do disposto nos arts. 358º e ss. do Cód. Proc. Civil, dependendo de simples cálculo aritmético. Cada autor popular poderá/deverá, com base no Acórdão, especificar os valores que lhe foram cobrados em virtude da ativação automática de serviços adicionais não solicitados, apresentando tal cálculo, sendo caso disso, em requerimento executivo – cfr. arts. 704º, nº 6, e 716º, nº 1, do Cód. Proc. Civil. Refira-se ainda que, caso se entendesse necessário tal incidente para a exequibilidade da decisão - cuja formalidade, de todo o modo, não se mostra respeitada - não poderia sequer falar-se de “incumprimento” por parte da Ré, já que o seu impulso sempre caberia a cada autor popular! Assim, o requerido carece totalmente de fundamento legal. Foram apresentados, por apenso, requerimentos executivos para cobrança de quantia certa, incluindo liquidação individual da referida condenação em sede executiva, designadamente por: - CC, no valor 8 294,90€ (oito mil duzentos e noventa e quatro Euros e noventa cêntimos); - DD, no valor de 916,88€ (novecentos e dezasseis euros e oitenta e oito cêntimos); - EE, no valor de 583,07€ (quinhentos e oitenta e três euros e sete cêntimos); - FF, no valor de 236,09€ (duzentos e trinta e seis euros e nove cêntimos); - GG, no valor de 6 267,52€ (seis mil duzentos e sessenta e sete euros e cinquenta e dois cêntimos); - HH, no valor de 3 067,11€ (três mil e sessenta e sete euros e onze cêntimos); - II, no valor de 672,31€ (seiscentos e setenta e dois euros e trinta e um cêntimos); Do despacho acima referido (de 25/1/2023) recorreram os requerentes, recurso que veio a ser decidido por esta Relação, por acórdão de 10/10/2023, cujo segmento decisório é o seguinte: “Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação procedente e revogando a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que pressuponha que a liquidação dos créditos reconhecidos no acórdão do STJ de 03-02-2022 não depende de simples cálculo aritmético, e portanto deve ter lugar em incidente de liquidação a deduzir nos próprios autos, sem prejuízo da apreciação de quaisquer outras questões de que o Tribunal a quo deva conhecer em sede de despacho liminar do requerimento inicial do mesmo incidente”. Do teor da fundamentação de tal acórdão, aqui dado por integralmente reproduzido, consta, designadamente: “A liquidação enxertada na fase inicial da ação executiva cujos trâmites implicam produção de prova e decisão judicial de liquidação) está gizada para execuções fundadas em título executivo, diversos das sentenças, de que conste obrigação pecuniária não liquidada nem liquidável por simples cálculo aritmético (nº 4), bem assim para execuções baseadas em decisões judiciais o equiparadas não envolvidas pelo regime específico do art. 358º, nº 2 (como sucede com Indemnizações ilíquidas arbitradas em processo penal ou em procedimento que cautelar) e ainda para execuções fundadas em decisões arbitrais que condenem em quantia ilíquida não liquidável por simples cálculo aritmético (nº 5).” No mesmo sentido cfr., entre outros, os acs.: − RP 20-10-2014 (JJ), p. 692/11.5TTMAI-C.P1; − RL 27-02-2018 (Luís Espírito Santo), p. 17684/16.0T8LSB.L1-7; − RE 24-03-2020 (KK), p. 2285/14.6T8LLE.E1; − RL 26-11-2020 (LL), p. 2029/19.6T8LSB-A.L1-8; − RP 08-02-2022 (MM), p. 601/21.3T8LOU-A.P1; Portanto, dependendo a liquidação da alegação e prova de factos não demonstrados na decisão condenatória, a liquidação deve fazer-se no âmbito de um incidente de liquidação, que corre termos nos próprios autos do processo declarativo, operando-se a renovação da instância. No caso vertente, do dispositivo do acórdão do STJ resulta de forma cristalina que a liquidação dos créditos nele referidos depende, pelo menos, do apuramento dos seguintes factos: a) A identidade dos autores populares a quem foram cobradas quantias em virtude da ativação automática de serviços adicionais não solicitados; b) Os montantes indevidamente cobrados a cada um desses autores; c) As datas em que cada um desses montantes foi indevidamente cobrado”. Na sequência da prolação do acórdão referido, foi instaurado o incidente de liquidação que constitui a base processual do recurso aqui em apreço. Pediram os requerentes liquidação da condenação da requerida, como estabelecida genericamente pelo acórdão proferido nos autos pelo Supremo Tribunal de Justiça, acima referido. Concluem pedindo que seja: A - Fixada globalmente a indemnização pela violação dos interesses dos titulares não individualmente identificados na ação popular no processo 22640/18.1T8LSB, em montante igual aos pagamentos adicionais que lhes foram cobrados, em virtude da ativação automática de serviços adicionais, com exceção daqueles que a aqui requerida prove terem sido solicitados explicitamente pelos seus clientes ou ex-clientes [cf. artigo 22 (1) (2) da Lei 83/95]; B - Apurado o valor referido no pedido anterior por intermédio de uma perícia colegial à contabilidade de custos da ré e de outros elementos que se mostrem necessários para o efeito; C - Apurado o valor referido no pedido A supra com referência ao período entre a entrada em vigor (na União Europeia) da Diretiva 2001/83/EU (cf. peticionado na petição inicial na ação popular no processo 22640/18.1T8LSB), o que aconteceu no vigésimo dia seguinte ao da publicação da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (22.11.2011), portanto em 12.12.2011, e até à data do trânsito em julgado da sentença do acórdão proferido nesse mesmo processo, que ocorreu em 17.02.2022; D - Ao valor apurado por intermédio dos pedidos anteriores, designadamente para efeitos de fixação da indeminização global e cumprimento do disposto no artigo 22 (5) da Lei 83/95, quando o direito de indeminização prescreva [cf. artigo 22 (4) da Lei 83/95], deve ser deduzido os montantes que a ré tenha entretanto devolvido, a cada um dos seus clientes ou ex-clientes relativamente aos montantes pagos pelos serviços adicionais que o consumidor não consentiu expressamente (cf. peticionado na petição inicial na ação popular no processo 22640/18.1T8LSB); E - Sejam apurados os valores individualmente identificados na ação popular no processo 22640/18.1T8LSB, quer relativamente aos autores intervenientes, GG e NN e quer a todos os restantes autores populares, todos aqui requerentes, que até à presente data reclamaram junto da ré a devolução dos valores referentes aos pagamentos adicionais que lhes foram cobrados, em virtude da ativação automática de serviços adicionais, com exceção daqueles que a aqui requerida prove terem sido solicitados explicitamente pelos seus clientes ou ex-clientes; F - Ordenado que os valores apurados por intermédio do pedido imediatamente anterior sejam devolvidos a cada um dos seus clientes ou ex-clientes que tenham reclamado junto da ré relativamente aos montantes pagos pelos serviços adicionais que não consentiram expressamente nos termos e para os efeitos do pedido formulado na petição inicial do processo supra identificado, designadamente para que a ré seja condenada a devolver, a cada um dos seus clientes ou ex-clientes, consumidores de serviços de telecomunicações móveis, incluindo os AA., os montantes relativos aos pagamentos adicionais efetuados por serviços dos quais o consumidor não consentiu expressamente, desde a entrada em força da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2011 e que tal pagamento seja feito automaticamente por crédito nas contas correntes dos clientes junto da Ré quando tal seja possível ou por transferência bancária para as contas a serem indicadas por cada cliente ou ex-clientes que reclamem e que assim o pretendam em alternativa ao crédito em conta corrente junto da Ré, e sob pena de desobediência, com multa a ser fixada por Vossa Excelência, mas nunca inferior a cinquenta mil euros por cada dia de atraso no cumprimento do então ordenado por Vossas Excelência. G - Ordenar a ré a publicar a decisão transitada em julgado, a suas expensas e sob pena de desobediência e com multa a ser fixada por Vossa Excelência por cada dia de atraso sob a data limite que lhe for fixada para proceder à aludida publicação, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente mais lidos pelo universo dos interessados, à escolha de Vossa 7/11 Excelência, mas que desde já se sugerem o Expresso (jornal com maior circulação paga e de informação geral) e pelo Correio da Manhã (jornal com a segunda maior circulação paga dos jornais de informação geral), em letra de tamanho normal e dominante em toda a publicação, e com a menção, pelo menos, das conclusões, sumário, dispositivo e nome dos Venerandos Juízes Conselheiros subscritores da sentença proferida no douto acórdão do STJ. Sustentam tal pretensão, nos termos do requerimento inicialmente apresentado, aqui dado por reproduzido, que viria a ser substituído por requerimentos apresentados posteriormente, na sequência de convites formulados para o seu aperfeiçoamento, suscitados pelo tribunal recorrido; Notificada, veio a requerida deduzir oposição à liquidação, concluindo pela inadmissibilidade do incidente. Vieram os requerentes apresentar novo requerimento, solicitando forma e entidade de administração da indemnização líquida a arbitrar; Após, apresentaram um outro requerimento juntando aos autos certidão, com nota de trânsito em julgado, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) objeto de liquidação; Na sequência, foi proferido despacho (a 2/5/2024, ref. Citius 439870419), com o seguinte teor (extrato): “Requerimentos que antecedem: Proferida sentença de condenação à restituição, aos autores populares, dos pagamentos adicionais que lhes tenham sido cobrados, em virtude da ativação automática de serviços adicionais não solicitados entendimento do V. Tribunal da Relação que tal decisão terá que ser liquidada, devendo tal liquidação ter lugar no âmbito de incidente de liquidação, em termos do apuramento dos seguintes factos: a) A identidade dos autores populares a quem foram cobradas quantias em virtude da ativação automática de serviços adicionais não solicitados; b) Os montantes indevidamente cobrados a cada um desses autores; c) As datas em que cada um desses montantes foi indevidamente cobrado. Conforme e dependendo a liquidação da alegação e prova de factos não demonstrados na decisão condenatória, a liquidação deve fazer-se no âmbito de um incidente de liquidação, que corre termos nos próprios autos do processo declarativo, operando-se a renovação da instância", fazendo-se notar que a circunstância de ser necessário apurar outros factos constitui o fundamento da condenação genérica – art.º 609.º n.º 2 do CPC. Ora, a verdade é que o requerimento de 10/01/2023 não respeita o formalismo legal de tal incidente cfr. arts. 609º, nº 2, 358º, nº 2, e 359º, do Cód. Proc. Civil não cumprindo o ónus de alegação (para posterior prova) nos termos descritos no V. Acórdão da Relação de Lisboa. Assim, convida-se a Requerente a vir apresentar requerimento assinalados, sob pena de indeferimento”. Na sequência, vieram os requerentes apresentar novo requerimento de liquidação, concluindo da mesma forma que no inicialmente apresentado. Dizem, em síntese, para fundamentar os pedidos que apresentam: Que os autores populares, titulares dos interesses em causa não são possíveis de individualizar, sendo identificáveis como todos os cidadãos residentes em Portugal, que são ou foram consumidores de serviços de telecomunicações móveis da Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, S.A., em qualquer momento do período compreendido da entrada em vigor da diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2011 e a data da entrada deste processo em juízo, e a quem foram cobrados pagamentos adicionais, em virtude da ativação automática de serviços adicionais não solicitados nesse mesmo período; Que a requerida cobrou aos autores populares pagamentos adicionais, em montante que não é possível apurar, mas que cujo valor corresponde, exatamente, ao pagamento que os autores populares fizeram de todos os serviços de telecomunicações móveis adicionais não solicitados, ativados automaticamente pela requerida, entre as referidas datas; Que, sem prejuízo, o montante global indevidamente cobrado se estima, aproximadamente, em quatro mil milhões de euros, tendo em conta as receitas com os serviços adicionais que a requerida teve no período em questão; Que os autores populares clientes da requerida seriam, em 2022, na ordem dos 800 mil, tendo em conta os dados da ANACOM; Que a requerida cobrou a alguns autores populares pagamentos adicionais no montante de: - 8.249,90 euros à autora popular CC, que tentou executar a sentença; - 6.267,52 euros ao autor popular GG; - 672,31 euros, ao autor popular II; - 3.067,11 euros, à autora popular HH; - Que o período em que cada um dos montantes foi indevidamente cobrado não é possível de momento determinar, mas é determinável, tendo ocorrido entre 14/11/2011 e 17/2/2022. Notificada, veio a requerida apresentar nova oposição ao requerimento de liquidação reformulado, concluindo da mesma forma, pela inadmissibilidade do incidente. Disse: Reiterar o teor da oposição inicialmente apresentada, em que dissera; Que a decisão em causa não constitui qualquer condenação genérica, antes uma mera determinação de reembolso e, por isso, não permite a dedução deste incidente; A Diretiva invocada pelos requerentes não tem efeito direto, não podendo ser invocada como fundamento para sustentar a liquidação; Os autores populares indeterminados estão erradamente identificados, face ao teor do decidido pelo acórdão objeto de liquidação, correspondendo a um universo de clientes específico – clientes Red; Que a decisão pretendida liquidar não condenou a requerida no pagamento de qualquer indemnização, sendo inaplicável o disposto no art.º 22.º da Lei de Ação Popular; Que se trata de uma questão de devolução de uma quantia declarada indevidamente cobrada ao abrigo de uma relação contratual e não de uma indemnização, a liquidar globalmente, ou condenação num pedido genérico; Que foi já decidido nos autos, por acórdão do Tribunal da Relação, ante uma pretensão de liquidar a condenação, que teria que ser instaurado o competente incidente, aí indicando: a) A identidade dos autores populares a quem foram cobradas quantias em virtude da ativação automática de serviços adicionais não solicitados; b) Os montantes indevidamente cobrados a cada um desses autores; c) As datas em que cada um desses montantes foi indevidamente cobrado; Que os requerentes não deram cumprimento aos ónus impostos; Que a requerida tem cumprido voluntariamente o decidido pelo STJ, tendo procedido à restituição de valores cobrados a um total de 1849 clientes ou ex-clientes que apresentaram reclamações relativa a cobrança de valores indevidos, não tendo sequer aguardado por qualquer condenação; Que o cumprimento voluntário da obrigação constitui um facto extintivo da mesma, o que deve ser declarado; Que a Diretiva que os requerentes pretendem que sustente a liquidação não tem efeito direto, tendo sido transposta para a ordem nacional pela Lei n.º 47/2014 de 28/7, que entrou em vigor em 13/6/2014, não podendo a liquidação abranger período anterior; Que a presente ação foi configurada por referência a um consumidor e autor identificado, GG, a condenação deve reportar-se ao respetivo serviço de telecomunicações móveis, designado comercialmente como “RED”, versão RED 6.5 GB, sendo esse o universo de clientes que se deve considerar abrangido pela condenação; Que tal abrangência é também a que decorre da força de caso julgado do acórdão proferido; Que não se encontra em condições de apresentar as faturas completas de serviços cobrados, incluindo os dados relativos a dados e tráfego, por não estar legalmente autorizada a conservá-las e pela dimensão incomportável dos dados em causa. Juntou documentação relativa aos reembolsos efetuados a clientes; Pronunciou-se a autora pugnando pela irrelevância da documentação apresentada e solicitando condenação da requerida em multa; Respondeu a requerida pronunciando-se pela falta de sustentação do pedido de condenação em multa formulado; Conclusos os autos, foi proferido despacho (a 6/11/2024 – ref. Citius 439876868), cujo trecho essencial e dispositivo é o seguinte: “(...) Conforme reconhecido, os termos da condenação estão fixados: “à restituição, aos autores populares, dos pagamentos adicionais que lhes tenham sido cobrados, em virtude da ativação automática de serviços adicionais não solicitados”. Conforme também reconhece a Requerente, “importa desde logo individualizar todos os autores populares representados nesta ação e que não se tenham excluído. Depois de individualizado cada um dos autores nesse universo importa apurar os valores que a ré lhes cobrou ilegalmente à luz do entendimento do acórdão proferido”. Este ónus de “individualização” cabia, precisamente, à Requerente, em conformidade, de resto, com o teor do Acórdão do V. Tribunal da Relação e com o convite feito, nessa sequência, por despacho de 02/05/2024, em termos de deverem ser alegados factos, para posterior prova, referentes: - à identidade dos autores populares a quem foram cobradas quantias em virtude da ativação automática de serviços adicionais não solicitados; - aos montantes indevidamente cobrados a cada um desses autores; - às datas em que cada um desses montantes foi indevidamente cobrado. -- No artigo 9º da Petição corrigida (de 14/05/2024) são identificados os seguintes autores populares: - CC, com referência ao montante indevidamente cobrado de € 1. 8.249,90; - GG, com referência ao montante indevidamente cobrado de € 2. 6.267,52; - II, com referência ao montante indevidamente cobrado de € 3. 672,31; - HH, com referência ao montante indevidamente cobrado de € 4. 3.067,11, que já recebeu. Alega-se ainda, no artigo 11º, que “as datas exatas em que cada um desses montantes foi indevidamente cobrado (…) ocorreram entre 14.11.2011 e 17.02.2022”. Não obstante, conclui-se pedido seja: (...) Conforme decorre do disposto no art. 359º do Cód. Proc. Civil no incidente de liquidação o autor “conclui pedindo quantia certa”. -- A dificuldade na concretização dos factos nos termos úteis do que foi (já) peticionado não pode dar lugar à alteração do pedido (já) feito e decidido na ação, nomeadamente fixando-se um “montante global estimado” por referência a um universo indeterminado. Tal consubstanciaria não uma liquidação mas, antes, uma alteração à decisão já proferida e transitada, em frontal contradição com o também já decidido pelo V. Tribunal da Relação de Lisboa por referência à petição de liquidação inicialmente apresentada. Assim, verifica-se uma contradição entre o pedido formulado e a causa de pedir, continuando o requerimento “aperfeiçoado” a não respeitar o formalismo legal do incidente de liquidação. -- Convida-se (novamente) a Requerente a vir apresentar requerimento em que o pedido seja o corolário lógico da alegação subjacente a um pedido de liquidação por referência aos termos supra enunciados, sob pena de ineptidão”. Na sequência deste despacho vieram os requerentes apresentar um novo requerimento inicial, (o terceiro e o segundo requerimento destinado a aperfeiçoamento), concluindo com os seguintes pedidos: A. ordenado a que sejam individualizados os autores populares e apurado, individualmente, os valores cobrados a estes pelos serviços adicionais não solicitados entre as datas de 14.11.2011 e 17.02.2022, por intermédio de uma pericial colegial; B. condenada a requerida a restituir cada um dos autores populares, a individualizar por intermédio da perícia colegial requerida, o valor total do pagamento que cobrou a cada um deles pelos serviços adicionais não solicitados, a apurar individualmente por intermédio da perícia colegial requerida, com referência ao período entre a entrada em vigor (na União Europeia) da diretiva 2001/83/EU (cf. peticionado na petição inicial na ação popular no processo 22640/18.1T8LSB), o que aconteceu no vigésimo dia seguinte ao da publicação da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (22.11.2011), portanto em 12.12.2011, e até à data do trânsito em julgado da sentença do acórdão proferido nesse mesmo processo, que ocorreu em 17.02.2022, o que deverá ser feito a. por pagamento direto aos autores populares que ainda sejam seus clientes a ser feito automaticamente por crédito nas contas correntes destes junto da requerida quando tal seja possível ou por transferência bancária para as contas a serem indicadas por cada cliente ou ex-clientes que reclamem e que assim o pretendam em alternativa ao crédito em conta corrente junto da requerida; b. por pagamento indireto, por intermédio da entidade que for designada para proceder a esse pagamento pelo tribunal, mediante a identificação de cada consumidor e a apresentação do seu número de identificação bancária. C. Fixado o montante global apurado por intermédio do pedido A; D. condenando e ordenando a ré a entregar ao Ministério da Justiça os montantes correspondentes aos direitos prescritos dos autores populares a quem não sejam restituídos os valores referidos no pedido B por uma qualquer razão impeditiva, que os escriturará em conta especial e os afetará ao pagamento da procuradoria, nos termos do artigo 21 da lei 83/95, e ao apoio no acesso ao direito e aos tribunais de titulares de direito de ação popular que justificadamente o requeiram nos termos do artigo 22 (5) da lei 83/95. E. ordenar a requerida a publicar a decisão transitada em julgado, a suas expensas e sob pena de desobediência e com multa a ser fixada por Vossa Excelência por cada dia de atraso sob a data limite que lhe for fixada para proceder à aludida publicação, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente mais lidos pelo universo dos interessados, à escolha de Vossa Excelência, mas que desde já se sugerem o Expresso (jornal com maior circulação paga e de informação geral) e pelo Correio da Manhã (jornal com a segunda maior circulação paga dos jornais de informação geral), em letra de tamanho normal e dominante em toda a publicação, e com a menção, pelo menos, das conclusões, sumário, dispositivo e nome dos Colendos Juízes Conselheiros subscritores da sentença proferida no douto acórdão do STJ. Dizem, em síntese: Os autores populares titulares dos interesses em causa não são possíveis de individualizar, devendo ser realizada uma perícia colegial para o efeito; Tal perícia deverá determinar o universo dos cidadãos residentes em Portugal, que são ou foram consumidores de serviços de telecomunicações móveis da VODAFONE PORTUGAL – COMUNICAÇÕES PESSOAIS, S.A., em qualquer momento do período compreendido da entrada em vigor da diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2011 até à data da entrada deste processo em juízo, e a quem foram cobrados pagamentos adicionais, em virtude da ativação automática de serviços adicionais não solicitados nesse período; A requerida cobrou aos autores populares pagamentos adicionais, cujo montante não é possível apurar, mas que é que possível de determinar mediante tal perícia colegial; Sem prejuízo desse apuramento, a quantia cobrada aos autores populares pelos pagamentos adicionais corresponde, exatamente, ao pagamento que os autores populares fizeram de todos os serviços de telecomunicações móveis adicionais não solicitados, ativados automaticamente pela requerida, entre a data da entrada em vigor da diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2011 até à data da entrada deste processo em juízo; Estima-se que, em termos globais, o valor supra referido seja de aproximadamente quatro mil milhões de euros, tendo em conta as receitas com os serviços adicionais que a requerida teve no período em questão. Sendo que os autores populares, enquanto clientes da requerida, seriam, em 2022, na ordem dos 800 mil, tendo em conta os dados da ANACOM; Quanto a alguns autores populares os pagamentos adicionais mostram-se já determinados; Assim, correspondem ao montante de: 1. 8.249,90 euros, relativamente à autora popular CC, que tentou executar a sentença; - 2. 6.267,52 euros quanto autor popular (e representante da classe no processo principal) GG; - 672,31 euros, ao autor popular II; - 3.067,11 euros à autora popular HH, que, inclusivamente já os recebeu; Para além destes autores, muitos mais, na ordem dos 800 mil, poderão ser individualizados; A Diretiva 2011/83/UE entrou em vigor em 25.10.2011; As datas exatas em que cada um desses montantes foi indevidamente cobrado não é possível de momento determinar, mas é determinável, tendo os pagamentos adicionais ocorrido entre 14.11.2011 e 17.02.2022; A condenação objeto de liquidação foi feita em termos genéricos; A requerida, notificada, pronunciou-se pela inadmissibilidade do requerido, nos termos em que o fizera anteriormente. Após, foi proferido despacho, a 8/1/2025 (ref. Citius 441539800), com o seguinte teor (transcrição integral): “Requerimento de 22/11/2024: Nos termos já expostos no despacho de 06/11/2024, considerando que foi mantido um pedido global estimado por referência a um universo indeterminado, o que consubstancia não uma liquidação, mas a pretensão de uma alteração aos termos da decisão já proferida e transitada, verifica-se (mantida) uma contradição entre o pedido formulado e a causa de pedir, não sendo respeitado o formalismo legal do incidente de liquidação. Assim, e sem necessidade de mais considerações, atentos os despachos anteriormente proferidos, vai indeferido, não se considerando renovada a instância – cfr. art. 358º, nº 2, do Cód. Proc. Civil. Notifique”. Deste despacho, não se conformando, recorreram os requerentes de liquidação, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou, por unanimidade, a decisão recorrida, cf. Acórdão proferido em 22 de Maio de 2025. De novo, irresignados, dele interpuseram, os mesmos requerentes, recurso de revista excepcional, para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC, a qual foi admitida, cf. Acórdão da Formação, datado de 01 de Outubro de 2025. Pugnam pela revogação do acórdão revidendo e se declare renovada a instância por força do incidente de liquidação de sentença e deferido o pedido nele formulado ou; Subsidiariamente, caso assim não se entenda, seja a decisão substituída por outra que simplesmente absolva a ré da instância, permitindo assim aos autores suscitarem novamente o incidente de liquidação de sentença, mas, se possível, explicando como é possível liquidar, de facto, a sentença, atentas as dificuldades descritas. Terminaram as suas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem apenas a partir da 15.ª, dado que as anteriores tinham que ver com a admissibilidade de recurso, questão já decidida pela Formação): “(…) 15.Da Decisão do Venerando Tribunal da Relação: 16.O Venerando Tribunal a quo sufragou a decisão do tribunal de primeira instância, indeferindo o requerimento para liquidação de sentença, não considerando renovada a instância. 17.Fundamentou tal decisão, essencialmente, no artigo 358 (2) do CPC, concluindo que o pedido de liquidação não respeitou os ónus legais impostos, nomeadamente a alegação concreta dos factos relevantes para efeitos de liquidação: identificação dos lesados, dos montantes a restituir e das datas correspondentes. 18.Entendeu ainda que a liquidação não pode ser efetuada por mera estimativa global relativamente a um universo indeterminado, sendo necessária a individualização concreta dos lesados (nomes) e dos danos sofridos (quanto aos montantes ilicitamente cobrados e datas em que foram cobrados) , não bastando uma identificação genérica da classe beneficiária. 19.Da Causa de Pedir: 20.A causa de pedir subjacente ao requerimento de liquidação fundamenta-se nas condutas ilícitas da ré, conforme detalhadamente expostas no requerimento de liquidação, que correspondem, em síntese, à ativação automática e cobrança de serviços adicionais de telecomunicações não solicitados a consumidores, mesmo após expressa recusa destes. 21.Estes factos foram provados e dados como assentes na decisão condenatória transitada em julgado, correspondendo integralmente à causa de pedir e ao pedido formulado na petição inicial. 22.O requerimento de liquidação não visa inovar ou alargar a factualidade subjacente à decisão condenatória, mas apenas apurar e concretizar, para efeitos executivos, os valores efetivamente devidos aos autores populares, nos termos do decidido. 23.Do Pedido e da Condenação no Processo Principal: 24.O pedido principal formulado na ação popular consistiu, em síntese, em: a. Reconhecimento do direito dos consumidores a não pagarem serviços não expressa e previamente solicitados; b. Impedimento da cobrança e ativação automática de serviços adicionais sem consentimento expresso; c. Condenação da ré ao reembolso dos valores indevidamente cobrados por tais serviços, a favor de todos os consumidores abrangidos pelo universo identificado; d. Declaração de nulidade de cláusulas contratuais que contrariem esses direitos. 25.A sentença transitada em julgado condenou a ré nos exatos termos peticionados, reconhecendo os direitos em causa e impondo a obrigação de restituição dos valores cobrados por serviços não solicitados. 26.Do Pedido na Liquidação de Sentença: 27.No incidente de liquidação, os requerentes formularam um pedido claro e objetivo: a. Apuramento, por perícia colegial, dos valores cobrados a cada um dos autores populares identificados, entre 2011 e 2022; b. Condenação da ré à restituição desses valores, por pagamento direto ou indireto aos consumidores lesados; c. Fixação do montante global apurado; d. Entrega dos montantes não reclamados ao Ministério da Justiça, nos termos da lei; e. Publicação, a expensas da ré, da decisão transitada em julgado nos meios de comunicação de maior circulação. 28.O pedido foi apresentado em termos concretos e com observância dos requisitos legais, socorrendo-se dos mecanismos previstos na lei para suprir a falta de individualização exata dos lesados, designadamente o recurso à perícia e ao apuramento por meios indiretos e estatísticos, conforme previsto no artigo 360 (4) do CPC. 29.Da Exigência de Individualização dos Lesados: 30.O acórdão recorrido entendeu, porém, que não basta a identificação do universo de lesados – já garantida desde a petição inicial, nos termos do artigo 15 (3) da lei 83/95 – exigindo antes a sua individualização concreta (nomes), bem como a especificação dos montantes devidos e das datas de cada lesão. 31.Esta exigência, conforme resulta do próprio acórdão, ultrapassa o ónus de identificação da classe de lesados e impõe uma individualização exaustiva e uma quantificação rigorosa de cada dano, não admitindo uma liquidação global baseada em critérios de equidade, estimativa ou perícia colegial. 32.Síntese: 33.A posição do Venerando Tribunal recorrido coloca um ónus excessivo e, na prática, intransponível à representante da classe, tornando inviável qualquer liquidação efetiva de sentença em ações populares que envolvam interesses difusos ou direitos de consumidores dispersos (com interesses homogeneamente partilhados), em flagrante violação do espírito e da letra do regime legal da ação popular e dos princípios constitucionais do acesso à justiça. 34.O pedido dos requerentes está em perfeita conformidade com a factualidade assente, com a decisão transitada e com o regime legal aplicável, não existindo qualquer contradição entre a causa de pedir e o objeto da liquidação, mas apenas uma pretensão legítima de concretização da condenação já reconhecida. 35.Da Indemnização Global e do Mecanismo Coletivo de Liquidação: 36.O Colendo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 16.12.2021 (processo 970/18.2T8PFR.P1.S1), ensinou quais os princípios inultrapassáveis para a liquidação de sentença: a) a liquidação visa apenas concretizar o objeto da condenação genérica; b) não pode contrariar o caso julgado; c) não pode negar um direito já afirmado em sentença. A única questão em aberto é a medida da liquidação e nunca a existência do direito. 37.No contexto de ação coletiva de natureza popular, como é o caso em apreço, aplica-se imperativamente o artigo 22 da lei 83/95, que determina expressamente que [a] indemnização pela violação de interesses de titulares não individualmente identificados é fixada globalmente. 38.O juiz não tem alternativa: se o universo dos titulares está identificado mas não individualizado, a indemnização – ou restituição – é fixada globalmente, com os montantes não reclamados a serem entregues ao Ministério da Justiça. 39.Não é necessário que a sentença transitada em julgado declare tal solução; basta a verificação, no momento da liquidação, de que os titulares não estão individualizados – como sempre sucede nestas ações de massa. 40.O argumento de que apenas a indemnização, e não a restituição, pode ser fixada globalmente é, além de ultrapassado pela doutrina mais autorizada (vide Professor Doutor José Lebre de Freitas), incompatível com a ratio legis do artigo 22 da Lei 83/95 e com o entendimento reiterado do Colendo Supremo Tribunal de Justiça. 41.De resto, a própria jurisprudência recente do Colendo Supremo Tribunal de Justiça (acórdão de 25.01.2024, processo 5368/23.8T8LSB.S1) confirmou que, mesmo nos casos de restituição, o prazo e a metodologia de habilitação de lesados seguem o regime da indemnização global. 42.Rejeitar a aplicação do regime da indemnização global em casos como o presente seria ignorar o elemento sistemático e a unidade do sistema jurídico [artigo 9 (1) do CC], subvertendo os objetivos de política legislativa traçados pelo legislador – nomeadamente a efetividade do acesso à justiça e a proteção dos consumidores em situações de massa. 43.Da Exigência Diabólica de Individualizar os Autores Populares já identificados: 44.Os autores populares encontram-se identificados enquanto universo, nos termos legais, não sendo exigível — nem juridicamente possível — a sua individualização prévia para efeitos de liquidação de sentença numa ação coletiva. 45.O artigo 15 (3), da lei 83/95 exige a identificação do universo de lesados, o que foi integralmente cumprido; a individualização, na aceção de identificação nominal e quantificação individual de danos, é, nesta fase, impossível e nunca foi pressuposto do regime de tutela coletiva. 46.A exigência de individualização dos titulares dos interesses, nos moldes impostos pela decisão recorrida (identificação nominal, valores e datas), traduz-se numa exigência “diabólica” e inviabilizadora do próprio mecanismo de liquidação coletiva, como bem reconhece e até magistralmente explica — mas depois abandona essa linha de raciocínio — o próprio Venerando Tribunal recorrido. 47.Tal requisito compromete substancialmente a finalidade da ação popular, esvaziando-a de eficácia e de sentido prático. 48.Tal exigência não encontra paralelo ou aceitação em nenhum Estado de Direito com mecanismos de tutela coletiva efetiva. 49.Em todos os sistemas jurídicos comparados (EUA, Reino Unido, França, Itália, Espanha, Holanda, Brasil), a liquidação global de indemnizações ou restituições em ações coletivas faz-se sem a imposição prévia de identificação nominal de todos os lesados. 50.O que se exige e bem, é a delimitação objetiva do universo protegido, cabendo a identificação individual apenas numa fase posterior, de reclamação de créditos. 51.O artigo 360 (4) do CPC reforça o dever do tribunal de suprir eventuais insuficiências probatórias, recorrendo, se necessário, à produção oficiosa de prova, nomeadamente por perícia. 52.O tribunal pode (e deve) fixar o valor global da indemnização ou restituição por aproximação, por recurso à equidade, métodos indiciários ou perícia, se necessário, salvaguardando a justiça material sobre qualquer formalismo estéril. 53.A tentativa de impor à representante da classe a recolha de informação individualizada de todos os lesados —dados pessoais, montantes cobrados, datas exatas — é manifestamente inexequível, sobretudo num contexto de consumo massificado e contratos de adesão. 54.Acresce que, na prática, muitos lesados não possuem os dados, nem a ré disponibiliza faturas ou elementos que permita sequer esse apuramento, como melhor supra se explicou no §9. 55.A própria experiência processual demonstra o absurdo do ónus imposto: ações individuais intentadas junto dos Julgados de Paz por consumidores lesados para obterem as faturas com as datas e montantes esbarraram na inércia da Justiça dos Julgados de Paz e na ausência de resposta útil — prova de que, mesmo por essa via, a identificação exaustiva é impossível. 56.A exigência de individualização prévia viola não apenas o regime da ação popular e a unidade do sistema jurídico [artigo 9 (1), do CC], mas também os valores fundamentais do Estado de Direito, em particular o princípio do acesso efetivo à justiça (artigo 20 da CRP), a segurança jurídica (artigo 2 da CRP) e o direito de ação popular [artigo 52 (3) da CRP]. 57.O modelo consagrado internacionalmente — e que julgamos que deve ser seguido também no direito português — é racional, pragmático e eficaz: 58.O tribunal fixa, com base nos elementos disponíveis e por via de prova pericial ou métodos indiciários, um valor global de indemnização ou restituição. 59.Após a decisão, é aberto um prazo para os lesados reclamarem o seu direito, fazendo prova do enquadramento no grupo protegido e, se necessário, da extensão do dano. 60.O remanescente dos valores não reclamados reverte para fins públicos, nos termos legais [em Portugal nos termos do artigo 22 da lei 83/95 e artigo 16 (6) do decreto lei 14-A/2023]. 61.A imposição de uma individualização prévia na liquidação de sentença é, assim, contrária à lógica e ao espírito da tutela coletiva, constituindo um bloqueio processual e um atentado à justiça material. 62.O sistema deve garantir respostas efetivas e exequíveis para lesados massificados; formalismos dogmáticos apenas alimentam a descrença no sistema judicial e transformam eventuais vitórias judiciais em autênticas vitórias de Pirro. 63.Em suma, a exigência de individualização dos consumidores lesados na liquidação de sentença é, quanto a nós, ilegal, inconstitucional e impraticável — não só violando a prática internacional e a legislação portuguesa, como negando na prática o direito de acesso à justiça coletiva e o próprio sentido da ação popular. 64.O único caminho conforme à lei, à Constituição e ao sistema comparado é o da liquidação global, com habilitação posterior dos lesados, cabendo ao tribunal, se necessário, fixar o valor por aproximação ou equidade ou com recurso a prova pericial como previsto no artigo 360 (4) do CPC. §11 Pedido Termos ex vi supra em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão e declarada renova a instância por força do incidente de liquidação de sentença e deferido o pedido ali formulado. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, seja a decisão substituída por outra que simplesmente absolva a ré da instância, permitindo assim aos autores suscitarem novamente o incidente de liquidação de sentença, mas, se possível, explicando como é possível liquidar, de facto, a sentença atentos às dificuldades descritas – pese embora o Colendo Supremo Tribunal de Justiça não seja o local próprio para se pedir pareceres jurídicas, mas ao mesmo tempo é ali o último reduto onde se podem encontrar soluções, mais do que apenas decisões. A ré, Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais, SA, veio apresentar contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida, terminando com as seguintes conclusões (que se transcrevem apenas a partir da 37.ª, dado que as anteriores tinham que ver com a admissibilidade de recurso, questão já decidida pela Formação): (…) 37. Conforme decorre do disposto no artigo 359.º do Código de Processo Civil e, bem assim, como salientado pelo Tribunal a quo “no incidente de liquidação o autor conclui pedindo quantia certa”. 38. Os Recorrentes, ao instaurarem o terceiro pedido de liquidação de sentença aperfeiçoado (o que fizeram a 22 de Novembro de 2024), persistiram na formulação de um pedido sem quantificação e sem qualquer alteração no que respeita a individualização dos autores populares. 39. Sendo certo que os Recorrentes deixaram (estrategicamente) de se referir a “indemnização”, continuaram a não dar cumprimento legal aos requisitos do instituto em causa, uma vez que continuaram a peticionar a fixação de “montante global” por referência a valores “a apurar” e a autores populares “a individualizar”. 40. Mais: os Recorrentes limitaram-se a remeter para uma perícia colegial o próprio ónus de alegação (e não apenas de prova) dos factos de que depende o pedido de liquidação formulado nos autos. 41. Como bem referiu o Tribunal de primeira instância “A dificuldade na concretização dos factos nos termos úteis do que foi (já) peticionado não pode dar lugar à alteração do pedido (já) feito e decidido na ação, nomeadamente fixando-se um “montante global estimado” por referência a um universo indeterminado. Tal consubstanciaria não uma liquidação mas, antes, uma alteração à decisão já proferida e transitada, em frontal contradição com o também já decidido pelo V. Tribunal da Relação de Lisboa por referência à petição de liquidação inicialmente apresentada.”, concluindo, desta forma, que “Assim, verifica-se uma contradição entre o pedido formulado e a causa de pedir, continuando o requerimento “aperfeiçoado” a não respeitar o formalismo legal do incidente de liquidação.” (sublinhados e realces nossos). 42. Por essa razão, remetendo para a decisão ora citada e perante o novo (terceiro) incidente de liquidação deduzido pelos Recorrentes, veio o Tribunal de primeira instância concluir que “(...) considerando que foi mantido um pedido global estimado por referência a um universo indeterminado, o que consubstancia não uma liquidação mas a pretensão de uma alteração aos termos da decisão já proferida e transitada, verifica-se (mantida) uma contradição entre o pedido formulado e a causa de pedir, não sendo respeitado o formalismo legal do incidente de liquidação. Assim, e sem necessidade de mais considerações, atentos os despachos anteriormente proferidos, vai indeferido, não se considerando renovada a instância – cfr. art. 358º, nº 2, do Cód. Proc. Civil.” (sublinhados e realces nossos). 43. Da decisão em causa, vieram os Recorrentes interpor o recurso a que corresponde a decisão sub judice. 44. Na referida decisão – que, reitere-se, não merece qualquer censura – o Tribunal da Relação de Lisboa sufragou integralmente o entendimento do Tribunal de primeira instância, confirmando a decisão por este proferida. 45. Resulta com clareza da leitura do acórdão recorrido e, em particular, dos excertos acima transcritos, que, contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, o Tribunal a quo não deixou de ponderar a natureza da presente acção e, bem assim, as dificuldades associadas à concretização dos elementos mínimos da causa de pedir do pedido de liquidação. Bem pelo contrário! 46. No entanto e como bem salienta o acórdão recorrido, existem dois obstáculos inultrapassáveis na argumentação expendida pelos Recorrentes, a saber: 47. Em primeiro lugar, o instituto processual em causa – de liquidação do julgado – impõe que os Recorrentes deem o, ainda que, mínimo cumprimento ao ónus de alegação (que não se pode confundir como ónus probatório) dos factos que consubstanciam a respectiva causa de pedir. 48. Tais factos já foram, por variadíssimas vezes, apontados pelas várias instâncias e são: a) A identidade dos autores populares a quem foram cobradas quantias em virtude da ativação automática de serviços adicionais não solicitados; b) Os montantes indevidamente cobrados a cada um desses autores; c) As datas em que cada um desses montantes foi indevidamente cobrado. 49. Sem esse conjunto mínimo de factos-base, o pedido de liquidação formulado é de impossível apreciação e julgamento, pois carece dos elementos essenciais em que deve assentar. 50. Acresce que, para além de terem sido os próprios Recorrentes a lançar mão do mecanismo processual em causa – invocando expressamente o mesmo, inclusive por referência ao artigo 359.º do Código de Processo Civil – este é o mecanismo existente na Lei para o efeito. 51. Não pode ser pelo facto de estarmos perante uma acção popular que os Recorrentes devem ou podem ficar isentos de dar cumprimento às exigências mínimas do instituto processual de que lançaram mão e que, pelas várias instâncias, incluindo este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, já foi considerado como o aplicável no caso em apreço. 52. O instituto em causa é um e apenas um, impondo que se especifique “os danos derivados do facto ilícito” e que se conclua “pedindo quantia certa” (cfr. artigo 359.º do Código de Processo Civil). 53. Nessa medida, carece de total fundamento a alegação dos Recorrentes de que perante a decisão recorrida se viola os direitos dos Autores Populares ou se coloca em causa a própria eficácia da condenação a liquidar. Nada mais incorrecto! 54. Contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, o Tribunal recorrido não absolveu a Recorrida do pedido, nem coartou os direitos daqueles lançarem mão de novo incidente de liquidação. 55. A esse respeito, o Tribunal recorrido foi claro e expresso ao determinar que “Assim sendo, sempre deveriam sobrelevar nesta análise razões materiais sobre razões de forma. Estas razões imporiam uma decisão definitiva e irrevogável apenas se a materialidade do litígio estabelecesse, com segurança, que a liquidação não pode ser feita incidentalmente, algo que redundaria numa verdadeira declaração de inconsequência jurídica de uma condenação transitada em julgado. Os requerentes não devem, assim, ficar privados da possibilidade de virem apresentar nova liquidação, cumprindo as determinações do julgado anterior e o que neste fica decidido. Em termos simples, devem apresentar a alegação concreta dos valores indevidamente computados e concluir por um pedido líquido, não deixando de se relevar que o incidente de liquidação segue as regras de alegação do processo comum declarativo, sendo que as questões relativas à prova (incluindo a respetiva dificuldade), não se confundem com os fundamentos da alegação.” (sublinhados e realces nossos). 56. Em segundo lugar, os Recorrentes pretendem, com o presente recurso, fazer tábua rasa das anteriores decisões proferidas a respeito da questão em causa e já transitadas em julgado. 57. Os Recorrentes pretendem que seja proferida decisão que viola o caso julgado, em particular, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 10/10/2023, o que não se pode admitir, conforme bem realça a decisão sub judice. 58. No referido acórdão - que, reitere-se, transitou em julgado - foi determinado expressamente que “Portanto, dependendo a liquidação da alegação e prova de factos não demonstrados na decisão condenatória, a liquidação deve fazer-se no âmbito de um incidente de liquidação, que corre termos nos próprios autos do processo declarativo, operando-se a renovação da instância. No caso vertente, do dispositivo do acórdão do STJ resulta de forma cristalina que a liquidação dos créditos nele referidos depende, pelo menos, do apuramento dos seguintes factos: a) A identidade dos autores populares a quem foram cobradas quantias em virtude da ativação automática de serviços adicionais não solicitados; b) Os montantes indevidamente cobrados a cada um desses autores; c) As datas em que cada um desses montantes foi indevidamente cobrado.” (sublinhados e realces nossos). 59. Pese embora os Recorrentes tentem ultrapassar o obstáculo em causa mediante uma prolífera alegação sobre a natureza da acção popular e a interpretação sobre o conceito de “restituição” e “indemnização”, a verdade é que não o logram fazer, pois o que, em última instância, pretendem – a fixação de uma indemnização global com recurso à equidade, sustentada em alegações absolutamente genéricas – viola o caso julgado da decisão já proferida nestes autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 10/10/2023. 60. E veja-se que, contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, o Tribunal a quo não se afasta da Lei ou da sua anterior jurisprudência sobre a possibilidade de recurso à equidade, na determinação de um montante global da condenação. 61. Pelo contrário, o acórdão recorrido aborda e acolhe a referida possibilidade – ainda que a Recorrida a conteste, em determinada medida – antes explicitando que, para a ela chegar, é inultrapassável que os Recorrentes devem dar cumprimento ao caso julgado do acórdão de 10/10/2023 e trazer à liquidação os elementos mínimos necessários da respectiva causa de pedir, concluindo com um pedido de quantia certa. 62. Por tudo o exposto, resulta manifesto que o presente recurso, ainda que venha a ser admitido – o que se considera por mera cautela de patrocínio, sem conceder – nunca poderá proceder, sob pena de manifesta violação das normas relativas à liquidação de sentença e, em particular, ao efeito de caso julgado, colocando em crise os princípios constitucionais da certeza e segurança jurídicas, da protecção da confiança e do processo equitativo. 63. A alegação dos Recorrentes de que, em síntese, inexiste a contradição apontada pelo tribunal de primeira instância e confirmada pelo acórdão recorrido, não corresponde à realidade. 64. Entendem os Recorrentes que é irrelevante a distinção entre indemnização ou restituição - embora não seja de descurar o facto de terem deixado de se referir a “indemnização global” para passarem a referir apenas “montante global” - e que existe sob o juiz uma obrigação de oficiosamente fixar globalmente o valor devido em resultado da condenação de restituição, ainda que sem qualquer quantificação e, no que respeita aos titulares do direito, sem qualquer individualização. 65. A Vodafone – tal como tem vindo a defender desde a primitiva oposição aos vários incidentes de liquidação que os Autores Populares já tiveram oportunidade de aperfeiçoar e apresentar – não pode aceitar este entendimento. 66. Os Autores instauraram, alegadamente ao abrigo do disposto nos artigos 358.º/2 e 359.º do Código de Processo Civil, incidente de liquidação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça no caso sub judice. 67. Nos presentes autos, nunca os Autores Populares poderiam especificar os danos derivados do facto ilícito, uma vez que não só não formularam qualquer pedido “a liquidar”, mas antes formularam pedidos específicos de reconhecimento, aos Autores Populares, do direito a requererem o reembolso de determinadas quantias pagas à Vodafone e de condenação da Vodafone no pagamento dessas mesmas quantias, mediante reclamação dos clientes ou ex-clientes, como não requererem a condenação da Vodafone em qualquer indemnização. 68. E, tanto assim é que a própria Vodafone, conforme já fez prova nos presentes autos, deu resposta a todos os pedidos de restituição que lhe foram dirigidos na sequência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo procedido, voluntariamente, a variadíssimos reembolsos. 69. A este respeito e como correctamente salienta a decisão recorrida “O dispositivo da decisão a liquidar é, a este propósito, particularmente claro, referindo-se à "restituição, aos autores populares, dos pagamentos adicionais que lhes tenham sido cobrados". A condenação feita dá, assim, claramente consistência à afirmação de uma necessidade de apuramento individual e concreto dos valores indevidamente cobrados a cada um dos consumidores integrantes do universo afetado, não parecendo consentir qualquer caminho que não passe, ab initio, pela indicação incidental de cada um deles e dos prejuízos individualmente suportados pelo comportamento ilícito da aqui recorrida. Se esta ilação é a que resulta de uma estrita análise literal e racional da decisão em liquidação, esse caminho foi definitivamente marcado pelo acórdão desta Relação anteriormente proferido nos autos. Não apenas se decidiu nesse aresto, cujo faz julgado nos autos, que a liquidação da condenação genérica "deve ter lugar em incidente de liquidação a deduzir nos próprios autos", como, principalmente, foi traçado o caminho para que essa liquidação se faça.” (sublinhados e realces nossos). 70. Por outro lado, importa não esquecer que, em sede de audiência de julgamento nos presentes autos, os Recorrentes chegaram a requerer a realização de prova pericial à contabilidade da Vodafone, exactamente nos mesmos termos em que agora apresentam o pedido de perícia colegial (como forma de tentar colmatar a ausência de alegação dos factos de que depende a admissibilidade do pedido de liquidação). 71. Nessa sede, a Vodafone opôs-se à referida prova pericial, salientando, aliás, de forma clara que, quando muito, deveriam os Autores instaurar um incidente de liquidação, caso se considerasse que estávamos perante um pedido genérico. 72. No entanto, os Autores, nessa altura, não instauraram qualquer incidente de liquidação, nem peticionaram qualquer indemnização, tendo a perícia requerida sido indeferida, precisamente porque o Tribunal considerou que não estava em causa qualquer pedido indemnizatório, razão pela qual sempre seria inaplicável o disposto no artigo 556.º, em particular na alínea b) do n.º 1. 73. Do referido despacho, os Autores, ora Recorrentes, não apresentaram recurso, tendo a decisão em causa transitado em julgado, o que significa que, aquilo que os Recorrentes agora pretendem fazer – insistindo em tentar colmatar o seu não cumprimento do ónus de alegação imposto pelo artigo 358.º do CPC–determinaria uma inversão da referida decisão, transitada em julgado e, consequentemente, o desrespeito pelo caso julgado decorrente da mesma. 74. O Supremo Tribunal de Justiça, dentro dos limites a que está adstrito pelo n.º 1 do artigo 609.º do Código de Processo Civil, reconheceu o referido direito dos clientes e ex-clientes e condenou a Vodafone a proceder a tal reembolso, não tendo condenado a Vodafone no pagamento de qualquer tipo de montante indemnizatório. 75. Nessa medida, sempre a Vodafone considerou e defendeu que, no caso sub judice e contrariamente ao que alegam os Recorrentes, ser inaplicável, nos presentes autos, o disposto no artigo 22.º da Lei da Acção Popular. 76. Resulta evidente que a Vodafone está obrigada a restituir aos seus clientes, abrangidos pelo efeito de caso julgado da mesma, apenas os montantes concretos que lhes cobrou em resultado da disponibilização de serviços que os mesmos não tenham solicitado. 77. Trata-se, na realidade, de uma questão de devolução de uma quantia indevidamente cobrada ao abrigo de uma relação contratual e não de uma indemnização. 78. Foram os Autores Populares que formularam os pedidos dos autos, foram os Autores Populares que se conformaram com o despacho proferido pelo Tribunal em primeira instância que referiu claramente que o que está em causa “É pedido o “reembolso” de quantias e não uma “indemnização”” e foram os Autores Populares que, mesmo após duas oportunidades de aperfeiçoamento, com a clara indicação de terem de identificar e individualizar (i) os autores, (ii) os valores concretos a reembolsar e (iii) as datas abrangidas, persistiram no incumprimento de tal ónus processual. 79. Entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa que não estando, no seu entender, em causa exactos montantes a restituir que dependam de simples cálculo aritmético, sempre teria de se considerar ser de aplicar o incidente de liquidação previsto no artigo 358.º n.º 2 do Código de Processo Civil. 80. Em estrito respeito pela decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o Tribunal de primeira instância determinou, no despacho proferido a 2 de Maio, que os Recorrentes deveriam apresentar requerimento “aperfeiçoado” de incidente de liquidação de sentença, para efeitos precisamente de apuramento dos seguintes factos: a) A identidade dos autores populares a quem foram cobradas quantias em virtude da ativação automática de serviços adicionais não solicitados; b) Os montantes indevidamente cobrados a cada um desses autores; c) As datas em que cada um desses montantes foi indevidamente cobrado. 81. No entanto, em directo incumprimento do determinado nas decisões supra citadas, os Recorrentes no incidente deduzido não indicaram (i) nem a identidade dos autores populares, (ii) nem os montantes indevidamente cobrados, nem tampouco (iii) as datas em que cada um desses montantes foi cobrado. 82. O acórdão em causa refere claramente que estamos perante uma restituição de concretos montantes e que, por essa razão, cumpre aos Recorrentes alegar e provar os factos (identidade dos autores, concretos montantes indevidamente cobrados e datas em que tais montantes foram cobrados) de que depende a admissibilidade do pedido de liquidação formulado. 83. O Tribunal da Relação de Lisboa, na referida decisão já citada, deixou claro que, sem o cumprimento do referido ónus de alegação e prova, sempre o pedido de liquidação formulado teria de ser indeferido, o que significa que, contrariamente ao ora alegado pelos Recorrentes, estes não se encontram desonerados do cumprimento de tais ónus. 84. Nestes termos, improcede in totum o entendimento dos Recorrentes no sentido de que, ainda que não tenham cumprido o ónus de alegação que sob os mesmos pendia, sempre o tribunal teria oficiosamente a obrigação de prosseguir com a liquidação do julgado, através, nomeadamente, da fixação de um montante global. 85. Caso assim fosse – o que não se admite, nem se aceita, apenas se referindo por cautela de patrocínio, sem conceder – sempre seria vazia de conteúdo a determinação do Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 10.10.2023 ao decidir “(...) em julgar a presente apelação procedente e revogando a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que pressuponha que a liquidação dos créditos reconhecidos no acórdão do STJ de 03-02-2022 não depende de simples cálculo aritmético, e portanto deve ter lugar em incidente de liquidação a deduzir nos próprios autos, sem prejuízo da apreciação de quaisquer outras questões de que o Tribunal a quo deva conhecer em sede de despacho liminar do requerimento inicial do mesmo incidente.” (sublinhado e realce nosso). 86. Nestes termos, verifica-se que a decisão recorrida não merece qualquer censura pois, após duas oportunidades de aperfeiçoamento, os Autores Populares não deram cumprimento ao despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância a 06.11.2024 e ao estipulado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o que, conforme decorre de ambas as decisões em causa, sempre implicaria, como veio a verificar-se na decisão sub judice, o indeferimento do incidente. 87. Sem prejuízo do exposto e por mera cautela de patrocínio, sem conceder, refira-se que, como já amplamente referido, em resultado da decisão proferida, nos autos principais, pelo Supremo Tribunal de Justiça, a Vodafone está obrigada a restituir aos seus clientes, abrangidos pelo efeito de caso julgado da decisão judicial em causa, apenas os montantes que lhes cobrou em resultado da disponibilização de serviços que os mesmos não tenham solicitado. 88. Assim, carece de fundamento o peticionado pelos Recorrentes no presente incidente de liquidação de que seja “fixado o montante global apurado por intermédio do pedido A”. 89. O incidente de liquidação destina-se apenas e tão só a quantificar o objecto da condenação, a qual não pode ser alterada, sob pena de desrespeito pelo caso julgado. 90. Nestes termos, sempre teria de ser indeferido o pedido de fixação global de um valor a restituir, uma vez que tal pedido não decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que aqui se impõe liquidar, violando o caso julgado sub judice. 91. O Supremo Tribunal de Justiça, na decisão que proferiu nos autos principais, não revogou a decisão em causa do tribunal de primeira instância que, como acima claramente se demonstrou, indeferiu a perícia por não ter correspondência com o pedido formulado, uma vez que não estava em causa a fixação de qualquer montante indemnizatório. 92. E, consequentemente, pelo facto de a decisão em análise não ter condenado a Vodafone no pagamento de qualquer tipo de indemnização, é, nessa medida, inaplicável o disposto no artigo 22.º da Lei da Acção Popular, contrariamente ao que continuam a defender os Recorrentes. 93. E não se diga – como fazem os Recorrentes - que é indiferente a questão sub judice, uma vez que a norma em causa (artigo 22.º da Lei da Acção Popular) embora refira expressamente a figura da indemnização, abrange qualquer tipo de condenação, pois tal alegação não está minimamente correcta. 94. A norma invocada pelos Recorrentes - o artigo 564.º do Código Civil – apenas prevê que, dentro da figura da indemnização, se devem considerar, não apenas os danos emergentes, mas também os denominados lucros cessantes. De qualquer forma, está sempre em causa a figura da indemnização, ou seja, da reparação de dano. 95. No entanto, no caso sub judice, a Vodafone apenas se encontra obrigada a restituir aos seus clientes, abrangidos pelo efeito de caso julgado da decisão em causa, os ontantes concretos que lhes cobrou em resultado da disponibilização de serviços que os mesmos não tenham solicitado. Isto é, de uma questão de devolução de uma quantia indevidamente cobrada ao abrigo de uma relação contratual e não de uma indemnização. 96. E tal como a Vodafone já fez prova nos presentes autos é precisamente isso que a mesma tem vindo a fazer, em cumprimento da decisão em questão. 97. Nessa medida, não podem os Recorrentes ir para além dos limites da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, nem contradizer, através de pedido de liquidação de julgado, os termos e limites da referida decisão. 98. A Recorrida não pode aceitar que os Recorrentes, substituindo-se ao Tribunal (in casu, ao próprio Supremo Tribunal de Justiça) venham “transformar” a decisão sub judice, pretendendo colmatar a sua falta de alegação e prova dos factos de que depende qualquer liquidação, conforme bem decidiu o Tribunal a quo. 99. Interpretar o artigo 22.º n.º 5 da Lei da Ação Popular, no sentido de conceder aos Autores Populares uma possibilidade que a lei não prevê - isto é, a aplicação da norma em causa a casos em que não foi peticionado, nem a parte foi condenada a pagar qualquer montante indemnizatório - constituiria, para além de uma ilegalidade, uma violação manifesta do princípio da igualdade, e do direito de acesso equitativo à justiça, previstos nos artigos 13.º e 20.º da CRP, bem como do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, subjacentes ao princípio Estado de Direito democrático, constante do artigo 2.º da CRP. 100. Estes princípios supõem um mínimo de certeza, previsibilidade e estabilidade de forma que as pessoas possam ver garantida a continuidade das relações jurídicas onde intervêm e calcular as consequências dos actos por elas praticados, confiando que as decisões que incidem sobre esses atos e relações tenham os efeitos estipulados nas normas jurídicas que os regem. Esses mesmos princípios censuram alterações súbitas, arbitrárias e altamente gravosas de normas em cuja continuidade os cidadãos tenham depositado expectativas legítimas que tenham sido alimentadas pelos poderes públicos. 101. E não se diga, conforme referem os Recorrentes que a sua argumentação se baseia no caracter imperativo dos artigos 19.º e 22.º da Lei da Acção Popular. Como é evidente, ainda que estejamos perante normas imperativas, as mesmas apenas serão aplicáveis às situações factuais que lhes possam ser subsumidas. 102. Por tudo o exposto, resulta manifesto que nenhuma censura merece a decisão recorrida ao confirmar a decisão da primeira instância de indeferimento do pedido de liquidação apresentado pelos Autores Populares que, mesmo após dois despachos de aperfeiçoamento, continuou a não conter a alegação dos factos necessários para a concretização do pedido formulado. 103. Termos em que, devem as presentes contra-alegações ser admitidas e o recurso ora interposto pelos Autores Populares julgado integralmente improcedente, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, devem as presentes contra-alegações ser admitidas e (i) ser proferido despacho de não admissão do presente recurso, com as devidas e legais consequências e, caso assim não se entenda - o que se considera a mero benefício de raciocínio, sem conceder – (ii) ser o presente recurso julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. Assim se fazendo Justiça! Obtidos os vistos, cumpre decidir. Face ao teor das alegações apresentadas pelos recorrentes, a questão a decidir é a de saber se a alegação dos danos a liquidar, resultantes de uma condenação genérica proferida no âmbito de uma acção popular, exige uma individualização concreta dos consumidores lesados, dos montantes devidos e das datas de cada lesão ou, ao invés, se a alegação dos danos e respectivo pedido, por se referir a um universo de lesados indeterminados, pode ser referido por aproximação, carecendo de diligências de prova para poder ser concretizado. São os seguintes os factos dados como provados, na decisão objeto de liquidação: 1. A Ré declara-se como “um operador global de telecomunicações, que apresenta um serviço convergente reconhecido nos vários segmentos que compõem o mercado”, cuja atividade é supervisionada pela Autoridade Nacional de Comunicações (“ANACOM”). 2. A Ré exerce a sua atividade económica com carácter profissional e visando a obtenção de benefícios. 3. GG celebrou um contrato de prestação de serviços de telecomunicações móveis, com a designação comercial “Red”, do qual resultou a conta número ... junto da Ré. 4. O Autor GG contratou os serviços e produtos fornecidos pela Ré destinados a uso não profissional. 5. O serviço de telecomunicações móveis designado comercialmente como “Red” constitui uma oferta de um pacote de serviços. 6. Prevê a prestação de um serviço de telecomunicações para quatro números de telemóvel, onde se inclui um serviço suplementar de telecomunicações de dados até 6.5GB por número, perante o pagamento de uma quantia fixa mensal. 7. A Ré apresentou para pagamento ao Autor GG a fatura nº FT001/..., no valor total de € 178,57, dos quais € 39,30 € 56,22 relativos a dados nacionais e dados em roaming, respetivamente. 8. O Autor GG várias vezes “reclamou” que não pretendia tais serviços adicionais, devendo a Ré limitar o consumo de dados aos 6.5GB. 9. A Ré continua a prestar tais serviços “adicionais” e a cobrar por eles. 10. O serviço de transmissão de dados é funcionalmente independente do serviço de chamadas móveis, não obstante poderem funcionar através da mesma ligação à rede. 11. A Ré informou que não tinha forma de interromper/”barrar” automaticamente o consumo de dados quando os 6.5GB se encontram esgotados. 12. A Ré descreve o “Pacote de Serviços de Comunicações Eletrónicas” como “uma oferta integrada, única e indivisível, constituída por dois ou mais serviços (…) nos termos e condições previstos no respetivo tarifário, disponível para consulta nas lojas e agentes da Vodafone, em www.vodafone.pt ou através do Serviço Permanente de Atendimento a Clientes 16912 (tarifa aplicável)” - cfr. Cláusula 4.º, al. a), do ponto C. das Condições Gerais do Contrato de adesão ao serviço fixo e/ou serviço Móvel. 13. O contrato de adesão ao serviço Móvel foi estabelecido com recurso a cláusulas previamente elaboradas e impostas em bloco, sem possibilidade de alteração, limitando-se estes a subscrever e aceitar nos exatos termos em que estão apresentadas. 14. Dispõe a Cláusula 2ª, al. d), do ponto C. das Condições Gerais do Contrato de adesão ao serviço fixo e/ou serviço Móvel, relativa à descrição do “Serviço de Acesso à Internet Móvel” que: “O serviço permite, ainda, utilizar um conjunto de serviços adicionais, como por exemplo a Opção Extra para os tarifários pós-pagos ou o acesso gratuito a Wi-Fi nos hotspots da Vodafone Portugal. Para mais informações sobre serviços adicionais consulte www.vodafone.pt ou ligue para o Serviço Permanente de Atendimento a Clientes 16912 (tarifa aplicável)”. 15. Alguns dos clientes da Ré não querem ficar impedidos de utilizar os serviços por terem ultrapassado o pacote de dados móveis incluído na mensalidade. 16. Os tarifários dividem-se em dois grandes tipos: pré-pagos e pós-pagos. 17. Na primeira modalidade, a um custo de chamada por minuto superior, o cliente consome o saldo do carregamento que efetue, sem obrigação ou compromisso de permanência na rede e com um maior controlo de custos. 18. Na segunda modalidade, mais adequada ao perfil de clientes que efetuam uma utilização mais intensa e/ou para efeitos profissionais, os operadores oferecem a possibilidade de, mediante o pagamento de uma assinatura mensal, usufruir de um determinado pacote de minutos sendo taxadas as comunicações (primeiramente de voz e mais tarde de sms) mediante determinada tarifa quando ultrapassado o consumo incluído na mensalidade. 19. Para cada modalidade existem múltiplos tarifários disponíveis e à escolha dos clientes. 20. Em julho de 2017, data em que o Autor GG celebrou o contrato com a Ré, esta tinha na sua oferta comercial dois tarifários pré-pagos só com acesso a voz móvel e sem dados móveis incluídos por defeito: O “Vodafone Easy” e o “Vodafone direto”. 21. Em ambos os casos, o valor de carregamento efetuado pelo cliente só pode ser gasto em comunicações de voz e SMS. 22. Caso o cliente pretenda aceder à internet móvel, aplica-se a “Tarifa internet móvel”, sendo sempre o cliente a controlar a utilização que efetua, até por via do saldo. 23. A tarifa de internet móvel custa € 1,99 e é cobrada no primeiro dia da semana em que o cliente acede à internet, inclui 100 MB de internet que são válidos apenas por 5 dias sendo o cliente alertado por SMS quando atinge 80% e 100% dos MB incluídos. 24. Na sua oferta comercial de tarifários pós-pagos a Ré só tem pacotes de serviços, nomeadamente pacotes de serviços de voz móvel e internet móvel. 25. O valor de assinatura mensal que o cliente paga “serve” para ser gasto em chamadas de voz, SMS e dados móveis, dentro do limite que corresponda a cada tarifário. 26. Os consumidores, quando aderem a um pacote de serviços voz móvel e dados móveis pós-pagos, são, em regra, informados que ao ultrapassarem o volume de dados incluído na mensalidade, serão ativados pacotes de dados extra. 27. Os consumidores têm ainda essa informação constante no site da Ré. 28. O Autor GG, era cliente da Ré, titular da conta ..., com os serviços 916186786, 910446420 e 919004507, desde março de 2015, com o tarifário RED +. 29. Em 03/07/2017, o Autor GG contactou os serviços de atendimento da Ré por telefone porque pretendia aderir a uma campanha “RED colaboradores”, uma vez que já tinha concluído o seu período de fidelização. 30. A referida campanha consistia no pagamento da assinatura mensal que conferia ao cliente a possibilidade de consumir até ao limite de 5000 minutos ou sms dentro da rede Vodafone e 2000 minutos ou sms para outras redes nacionais e em roaming na União Europeia, acrescido um volume de 500 MB para consumir em dados móveis e adicionalmente uma oferta de mais 6,5 GM de dados móveis incluídos na mensalidade, para cada serviço adicionado à conta. 31. Ou seja, o tarifário conferia ao Autor (e aos restantes utilizadores dos serviços associados à conta ...), mediante o pagamento de uma mensalidade no valor de € 22,90 para o serviço 910446420; € 11.90 para o serviço 916186786; € 11.90 para o serviço 919004507 e € 11.90 para o serviço 910404233, a possibilidade de utilizar os serviços de voz móvel (até ao limite já referido) e de dados (até ao limite total de 7GB para cada serviço). 32. Era ainda uma característica do tarifário a ativação de pacotes extra de 200MB depois de consumidos os GB incluídos na mensalidade. 33. Bem como o envio de uma notificação por SMS ao cliente sempre que este atingisse 80% e 100% do consumo. 34. O Autor tinha um serviço pré-pago (910404233) e optou por aderir à campanha em causa alterando o tarifário desse serviço para pós-pago. 35. Após o contacto telefónico efetuado pelo Autor, a Ré enviou para o endereço de e-mail ...@gmail.com as Condições Pré-Contratuais e Gerais de Adesão ao Tarifário acordado telefonicamente, onde constam as características do tarifário suprarreferidas, incluindo a característica de ativação de pacotes extra de 200MB depois de consumidos os GB incluídos na mensalidade. 36. No dia 07/07/2017, porque ainda não tinha sido efetuada a alteração de tarifário, o A. GG enviou uma reclamação por e-mail para o endereço ...@vodafone.com que pertence ao Presidente do Conselho de Administração da Vodafone na Holanda. 37. Nesse primeiro e-mail o A. reclama a demora na alteração dos tarifários, bem como a contradição na informação prestada quanto à possibilidade de impedir a ativação de dados extra sempre que os dados incluídos na mensalidade eram gastos. 38. Terá sido informado que seria possível caso contactasse os serviços de atendimento da Ré. 39. De facto, à data em que o A. GG celebrou o contrato, a possibilidade de efetuar o bloqueio à utilização de dados móveis após esgotado o pacote não era automática. 40. O cliente, quando ultrapassasse o pacote teria de contactar a Ré a solicitar que fossem barrados dos dados móveis e, no mês seguinte, teria de contactar novamente a solicitar que fossem ativados outra vez para continuar a consumir os dados móveis incluídos na mensalidade. 41. A Ré por diversas vezes disse ao Autor que se aquele não era o tarifário pretendido poderia reverter a situação. 42. O que o Autor queria era que a Ré aplicasse aos seus serviços um “barramento” automático de dados móveis, que, naquela altura, não estava previsto. 43. Tendo sido efetuada a reclamação no Livro de reclamações online, ao qual a Ré deu resposta, tendo, inclusive, para minimizar a insatisfação do cliente, procedido ao crédito do valor dos dados móveis consumidos extra pacote de serviços naquelas duas faturas. 44. No caso do Autor GG, com referência às duas faturas juntas, a Ré enviou SMS a informar que a utilização de dados móveis ia ultrapassar o limite de dados do pacote. 45. Nos termos das “Condições Gerais” do “Contrato de adesão ao serviço fixo e/ou serviço Móvel”, na descrição do “SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET MÓVEL”: “a) Após a ativação do serviço o cliente poderá usufruir de todas as funcionalidades do mesmo, as quais se encontram descritas em www.vodafone.pt bem como no tarifário subscrito pelo Cliente, o qual faz parte integrante do respetivo contrato.”. 46. Nos termos das “Condições pré-contratuais” enviadas ao Autor GG, resulta expresso, além do mais, que o “tarifário Red” “Inclui 5000min/SMS na rede móvel Vodafone e 2000min/SMS nas outras redes nacionais e em roaming na União Europeia. Após o limite, aplica-se uma tarifa de € 0,12 por min/SMS. Não inclui MMs, videochamada, chamadas para números especiais e apoio a Clientes ou outros serviços. Após esgotar o pacote de dados incluído, válido em Portugal e em roaming na União Europeia, é ativado um pacote de 200MB por € 2,99. Benefícios: Ativação (€ 60), Portabilidade (€ 20, se aplicável) e desconto mensal de € 12,50 durante 24 meses”. 47. Os Autores, tal como todos os consumidores, têm acesso a informação sobre os vários tarifários, nomeadamente os custos associados à sua utilização. Essa informação está disponível e pode ser consultada no site da Ré, nas lojas, podendo também ser esclarecida através de contacto para os vários canais da Ré (telemarketing, serviços de apoio a clientes). 48. Consta da informação sobre o tarifário disponível em todos os canais suprarreferidos que, quando atingidos 80% e 100% do limite de dados do pacote é enviada uma informação aos clientes, através de SMS, informando-o de que atingiram os referidos limites. 49. Caso não queiram pagar a tarifa de dados móveis extra, devem desligar os dados móveis no equipamento telefónico. 50. No software do próprio equipamento podem verificar os níveis de utilização de dados. 51. Instalando a app “My Vodafone” que mostra ao cliente exatamente quanto jágastou do seu plafond de dados móveis e quanto ainda tem disponíveis. 52. Ainda é possível recorrerem ao uso de passwords para bloquear os ecrãs dos equipamentos. 3.1.2. – -- Factos não provados a. AA é especialista em consumo de produtos e serviços financeiros utiliza os serviços de telecomunicações fornecidos pela Ré por intermédio do contrato estabelecido entre o seu pai e a Ré ao qual é atribuído o número de conta ...; b. o contrato de adesão ao serviço de telecomunicações móveis designado comercialmente como “Red” não prevê “serviços adicionais”; c. o 2.º Autor não contratou um pacote de dados nacionais e/ou dados em roaming para além dos 6.5 GB; d. nem o 2.º Autor nem os utilizadores dos restantes números receberam qualquer alerta de estarem a esgotar os consumos do aludido pacote de “6.5GB”, nem informação que tinha sido ativo um novo serviço (extra) de dados; e. a única mensagem que o utilizado do número ..., o 1.º Autor, foi de que já teria consumido 40 euros de dados móveis extras nesse mês/ciclo de faturação atingiu os 40 euros e que para os continuar a usar deveria ligar o ..., o que este não fez, mas mesmo assim a R. continuou a prestar tal serviço adicional e a cobrar por ele; f. os Autores procuraram que a Ré retificasse a fatura, procedendo ao crédito ou à anulação do débito de tais serviços, o que a Ré recusou; g. apesar da independência funcional de serviços, a Ré tem obrigado o consumidor que esteja interessado apenas num serviço a comprar obrigatoriamente outro serviço, mesmo que não o deseje e repudie, em concreto, obriga a contratar dados nacionais e/ou em roaming depois de esgotados os 6.5GB; h. contrariamente ao que informou, a Ré tinha forma de interromper/“barrar” automaticamente o consumo de dados quando os 6.5GB se encontram esgotados. Se a alegação dos danos a liquidar, resultantes de uma condenação genérica proferida no âmbito de uma acção popular, exige uma individualização concreta dos consumidores lesados, dos montantes devidos e das datas de cada lesão ou, ao invés, se a alegação dos danos e respectivo pedido, por se referir a um universo de lesados indeterminados, pode ser referido por aproximação, carecendo de diligências de prova para poder ser concretizado. Não obstante a dimensão do relatório que antecede, importa reavivar a questão em apreço, tendo por balizas o decidido no Acórdão do STJ, de 03 de Fevereiro de 2022, que condenou a Vodafone SA, a restituir os pagamentos adicionais que cobrou a um universo de clientes, em virtude da activação automática de serviços adicionais não solicitados e o proferido pela Relação de Lisboa, de 10 de Outubro de 2023, proferido no apenso “I” – incidente de liquidação, em que se decidiu que a liquidação dos créditos reconhecidos no Acórdão ora referido, de 03/02/22, deveria ter lugar em incidente de liquidação a deduzir nos próprios autos. O dissídio entre as partes reside na forma como devem ser alegados e quantificados os danos, alegando, quanto a tal, os recorrentes que o pode ser feito através de uma alegação mais genérica, por aproximação, por se referir a um universo indeterminado de lesados, mas determinável, com auxílio a diligências de prova (perícia) para poder ser concretizado. Ao invés, a recorrida, seguindo o Acórdão recorrido, entende que a mesma não se basta como uma alegação genérica e distinta do direito reconhecido na sentença a liquidar, exigindo uma “alegação individualizada de danos”, concretizando a quantificação dos seus clientes abrangidos pela condenação, os valores indevidamente pagos e as datas em que o foram. No supra citado Acórdão do STJ, de 03 de Fevereiro de 2022, na acção popular que está na génese deste conflito entre as partes decidiu-se o seguinte: “Pelo exposto, concede-se a revista e revoga-se a decisão recorrida, condenando-se a Ré Vodafone, S.A., à restituição, aos autores populares, dos pagamentos adicionais que lhes tenham sido cobrados, em virtude da ativação automática de serviços adicionais não solicitados. Custas pela recorrida”. Em sede de fundamentação, por relevante e constituir o precedente lógico de tal condenação, refere-se que, em virtude da declaração de nulidade das cláusulas contratuais gerais impugnadas, deve: “… a Ré Vodafone restituir aos consumidores-aderentes os pagamentos adicionais cobrados pelos serviços extra não expressamente solicitados ou acordados, podendo os consumidores optar pela manutenção do contrato, sem a cláusula de ativação automática dos serviços adicionais, ou pela nulidade de todo o contrato por ser contrário à lei (artigo 280.º do Código Civil). 13. Assim, reconhecemos, nos termos peticionados, a todos os Autores populares, consumidores de serviços de telecomunicações móveis, entre os quais ao ora Autores, o direito a não pagarem os serviços que não tenham prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constituam cumprimento de contrato válido, que se desdobra nos seguintes direitos: i) o direito a recusarem contratar serviços adicionais de telecomunicações; ii) o direito a não pagarem por esses serviços quando não os tenham solicitado e/ou quando os tenham expressamente recusado; iii) o direito a que os operadores de serviços de telecomunicações móveis (como a Ré) não possam deduzir a partir de opções estabelecidas por defeito que o consumidor consentiu na prestação dos serviços adicionais de telecomunicações, por falta de recusa expressa dos mesmos; iiii) o direito a que não possam estas empresas ativar por defeito e automaticamente tais serviços extras”. Após a baixa dos autos à 1.ª instância e na sequência de terem sido liminarmente indeferidos os requerimentos para a liquidação do direito reconhecido pelo STJ, nos termos ora transcritos, após recurso, intentado pelos autores populares, para a Relação de Lisboa, foi proferido o acima citado Acórdão de 10 de Outubro de 2023, no qual se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente acção procedente e revogando a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que pressuponha que a liquidação dos créditos reconhecidos no acórdão do STJ de 03-02-2022 não depende de simples cálculo aritmético, e portanto deve ter lugar em incidente de liquidação a deduzir nos próprios autos, sem prejuízo da apreciação de quaisquer outras questões de que o Tribunal a quo deva conhecer em sede de despacho liminar do requerimento inicial do mesmo incidente. Custas pela apelada”. Aduzindo, em sede de fundamentação, que: “No caso vertente, do dispositivo do acórdão do STJ resulta de forma cristalina que a liquidação dos créditos nele referidos depende, pelo menos, do apuramento dos seguintes factos: a) A identidade dos autores populares a quem foram cobradas quantias em virtude da ativação automática de serviços adicionais não solicitados; b) Os montantes indevidamente cobrados a cada um desses autores; c) As datas em que cada um desses montantes foi indevidamente cobrado”. Remetidos os autos, de novo, à 1.ª instância, na sequência dos despachos que culminaram com o de 8 de Janeiro de 2025, que considerou, na esteira dos anteriores, que os requerentes da liquidação não cumpriram os ónus de alegação, nos termos melhor explicitados no Relatório supra, do que estes recorreram para a Relação de Lisboa, veio a ser proferido o Acórdão de 22 de Maio de 2025 (aqui recorrido), no qual se negou a apelação, mantendo a decisão recorrida. Por se revelar de interesse para a posição a seguir, passa a transcrever-se a fundamentação em que o Acórdão recorrido se funda, para a improcedência da apelação: “Seguindo a argumentação do recorrente, pode esta ser assim explicada: a. A condenação da requerida traduz uma indemnização por danos patrimoniais ao seu universo de consumidores, resultante da prestação de serviços defeituosos (cf. art.º 12.º n.º 1 da Lei de Defesa do Consumidor – Lei n.º 24/96); b. A requerente associação representa na ação todos os consumidores clientes da requerida da requerida (art.º 13.º al. b) da referida Lei); c. Esse universo é indeterminado, podendo ser meramente referido por aproximação, carecendo de diligências de prova para poder ser concretizado; d. A liquidação deve ser admitida nestes termos, sendo determinada concretamente (presume-se) apenas na decisão final. Esta argumentação, que seria absolutamente desconexa, numa ação comum com legitimidade pessoal e direta, merece ser posta em perspetiva considerando a natureza e as funções de uma ação popular, e a especificidade da tutela de interesses difusos que comporta, ligando-a com o princípio constitucional do acesso ao direito. Neste sentido, considerando o desvio ao princípio da legitimidade pessoal direta que a tutela por meios coletivos/populares comporta, pode questionar-se se o princípio do acesso ao direito, e da tutela jurisdicional efetiva, poderá permitir também uma diluição das necessidades de objetivação da alegação, permitindo que esta se faça de modo genérico e, no limite, permitindo até um mais amplo recurso à equidade para determinação dos danos verificados (sobre admissibilidade do recurso à equidade em sede de incidente de liquidação, podem ver-se o supra referidos acórdãos STJ de 16/12/2021 e 2/7/2024 e, em sentido contrário, i.e., não admitindo o recurso à equidade nesta sede incidental, se não previsto na decisão condenatória, o recente acórdão, também do STJ, de 13/3/25 (Nuno Pinto Oliveira, stj.pt)1 Seguindo esta linha, poder-se-ia argumentar que a imposição de uma liquidação individual, no contexto de uma condenação coletiva, constituiria uma entorse inadmissível à possibilidade de tutela judicial pretendida, limitando a função e a efetividade desta via processual. Esta linha de argumentação é destituída de sentido, no caso, pela simples razão, que os recorrentes não fizeram sequer uma alegação dos danos a liquidar, seja de forma individualizada ou global (com exceção dos concretos autores identificados). Os requerentes limitam-se, como decidido em 1.ª instância, a fazer umas alusões meramente genéricas ao número de clientes da requerida e aos seus proveitos para, com base nas mesmas, solicitar a realização de uma diligência de prova. Tal não traduz uma substanciação mínima dos pedidos formulados, que torna inepto o requerimento, seja enquanto contradição com os pedidos, seja meramente por falta de causa de pedir. Essa argumentação, que tem subjacente a afirmação de que exigência de alegação de todos os consumidores lesados seria diabólica e, nessa medida, substancialmente violadora da possibilidade de ação popular, não pode, portanto, colher. Poderia sempre argumentar-se, a propósito, que a finalidade de tutela coletiva foi já atingida com a decisão condenatória, competindo a cada beneficiário individual acionar o seu direito, algo que, em todo o caso, face ao teor do decidido anteriormente por esta instância se revelaria eivado de dificuldades, uma vez que o meio de execução pessoal direta foi afastado e o incidente de liquidação está pensado para ser único e, portanto, não suscetível de multiplicação (no limite, até ao número de milhares de incidentes de liquidação). Diga-se que, mesmo que fosse ensaiada uma construção jurídica inovadora que permitisse a tal multiplicação incidental de liquidações de condenação genérica proferida em ação popular, convocando os referidos critérios constitucionais de acesso ao direito e ligando-o com princípios processuais que poderiam ser chamados a desempenhar tal função, como a gestão processual e a adequação formal, tem que se dizer que não é esse, em todo o caso, o caminho que está em apreço neste recurso. O que está agora em causa será apenas saber se é exigível que, num caso de liquidação de condenação de um prestador de serviços a um universo de consumidores muito alargado (tomando-se como bom, para estritas razões de análise, o número indicado pela recorrente - 800.000 clientes), se deve exigir que a quantificação da condenação impõe uma alegação individualizada de danos, num caso, que é o presente, em que está assente a impossibilidade de execução individual e a liquidação da obrigação por mero cálculo aritmético. É uma questão que se deixa assinalada, em abstrato, mas que em concreto já foi respondida e está definida anteriormente por esta Relação – a alegação da liquidação deve ser feita alegando os clientes da requerida abrangidos pela condenação e os valores individualmente suportados de forma indevida. A liquidação corresponderá, simplesmente, à soma desses valores. É certo que esta exigência faz montar as dificuldades na sua concretização, mas é a única que se compagina com os julgados anteriores, além de ser a que se alinha com a confiança, a segurança jurídica e a proporcionalidade que o incidente impõe. Por outro lado, na consideração do acesso ao direito e à possibilidade efetiva de liquidação pode ser perspetivada considerando as possibilidades facilitadoras que o recente fenómeno da chamada litigation finance veio proporcionar à tutela coletiva, ou de classe (e que poderão permitir, por exemplo, que uma associação de defesa de consumidores, como a requerente pessoa coletiva, use especiais meios de captação e tratamento de informações junto de consumidores interessados, para efeitos de liquidação alargada de uma condenação deste tipo). Essa é, em todo o caso, uma mera referência de enquadramento. Em concreto, neste caso, a questão está decidida definitivamente pelo anterior acórdão desta Relação, impondo uma efetiva alegação de danos, que os recorrentes não fizeram, e uma conclusão com um pedido líquido, que os recorrentes também não fizeram. A mera alegação da indeterminação do universo de consumidores abrangidos pela condenação, e do quantum unitário, ou sequer médio, do valor indevidamente cobrado a cada um, além da confusão entre alegação do facto e requerimento de meio de prova, é suficiente para afirmar essa manifesta falta de alegação, que constitui uma ineptidão em si mesma, e também, como decidido, uma contradição com os pedidos formulados e que não traduzem qualquer quantificação da condenação. Acolhendo o que se disse em acórdão do STJ de 26/3/2015 (Lopes do Rego, dgsi.pt) a alegação em causa não define factualmente o núcleo essencial da causa de pedir invocada como base da pretensão que formula, obstando tal deficiência a que a acção tenha um objecto inteligível. Não se trata, assim, de uma mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida. Neste caso, os requerentes não trazem ao tribunal mais que umas considerações gerais sobre o universo de clientes da requerida; sobre períodos relativamente indeterminados de faturação; nada dizem quanto ao valor dos serviços cobrados; fazem a alusões muito genéricas aos proveitos da requerente (sem fazer qualquer ligação dos mesmos com os produtos em causa) e solicitam, a final, que a própria concretização da alegação se faça com recurso a prova pericial. Está omitida, assim, a densificação mínima do núcleo central da fisionomia do litígio, o que gera, não só falta de causa petendi, mas também a apontada desconformidade com os pedidos formulados.”. Ou seja, o Acórdão recorrido, depois de reconhecer que a tutela dos meios colectivos pode permitir uma “diluição das necessidades de objetivação da alegação, permitindo que esta se faça de modo genérico”, entende que, no caso em apreço, tal não é possível porque os recorrentes apenas identificaram os autores, sem quantificarem, global ou individualmente, os danos a liquidar, o que impede a liquidação. Por outro lado, ainda que se optasse pela referida diluição dos termos da alegação, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 10 de Outubro de 2023, já fixou, definitivamente, os termos em que deve ser feita a alegação dos danos, exigindo que se proceda à identidade dos autores populares; montantes indevidamente cobrados a cada um deles e as datas em que tal sucedeu, verificando-se caso julgado quanto a essa questão. Com o devido respeito por tal entendimento, não podemos concordar com o mesmo. Como já referimos e se reitera, o STJ, por Acórdão de 2 de Fevereiro de 2002, reconheceu o direito dos autores populares a haverem da Vodafone, os pagamentos dos adicionais em questão. Nesta fase do processo o que se impunha era o reconhecimento ou não reconhecimento de tal direito e desconhecendo-se o universo de clientes lesados, o direito em causa, tendo o STJ especificado que se o mesmo abrangia “todos os Autores populares, consumidores dos serviços de telecomunicações móveis, entre os quais os ora Autores”. Por isso, fora de dúvidas, importa concluir que o STJ definiu que o direito era concedido a todos os consumidores a quem a ré cobrou por serviços não solicitados, independentemente de figurarem ou não na acção popular. Como é óbvio, naquela fase não tinha o STJ de definir os termos em que a alegação de tais danos, com vista à sua efectiva quantificação, deveria ser efectuada. É na sequência do indeferimento do requerimento de liquidação, que surge o Acórdão da Relação de Lisboa de 10 de Outubro de 2023, que ordenou que se devia prosseguir com o incidente de liquidação, constituindo esta a sua parte decisória. Não obstante e como acima já referido na respectiva fundamentação, menciona-se que do Acórdão do STJ de 2 de Fevereiro de 2002 “resulta de forma cristalina que a liquidação dos créditos nele referidos depende, pelo menos, do apuramento” da identidade dos autores populares a quem foram cobradas quantias indevidas; os montantes cobrados a cada um deles e respectivas datas. Desde logo e em primeiro lugar, como ora acima referido, no Acórdão do Supremo, para além de se referir que se reconhece o direito a todos os autores populares, consumidores dos serviços relatados, entre os quais os ora autores, nada se menciona quanto ao modo de exercício e alegação com vista à respectiva efectivação. E tal entendimento, não implica a violação de caso julgado do decidido no Tribunal da Relação de Lisboa, de 10/10/2023, uma vez que ali é referido relativamente à definição do objecto do recurso, o seguinte: “Assim sendo, a única questão a apreciar e decidir reside em determinar se no caso vertente, se verifica a inadmissibilidade legal do incidente de liquidação, por tal liquidação depender de simples cálculo aritmético, e se nessa medida a liquidação do crédito a que se reporta o acórdão do STJ deve ser deduzida em requerimento executivo.”…Portanto, dependendo a liquidação da alegação e prova de factos não demonstrados na decisão condenatória[21], a liquidação deve fazer-se no âmbito de um incidente de liquidação, que corre termos nos próprios autos do processo declarativo, operando-se a renovação da instância. No caso vertente, do dispositivo do acórdão do STJ resulta de forma cristalina que a liquidação dos créditos nele referidos depende, pelo menos, do apuramento dos seguintes factos: a) A identidade dos autores populares a quem foram cobradas quantias em virtude da ativação automática de serviços adicionais não solicitados; b) Os montantes indevidamente cobrados a cada um desses autores; c) As datas em que cada um desses montantes foi indevidamente cobrado. É por isso manifesto que o apuramento dos exatos quantitativos de tais montantes não depende apenas de um cálculo aritmético, mas antes pressupõe o apuramento dos mencionados factos. Nesta conformidade, conclui-se que no caso em apreço não têm aplicação os arts. 704º, nº 6 e 716º, nº 1 do CPC, pelo que a liquidação dos créditos a que se reporta o dispositivo do acórdão do STJ não pode fazer-se em requerimento executivo, mas antes se aplica o estatuído nos arts. 609º, nº 2 e 358º, nº 2 do CPC, devendo tal liquidação ter lugar no âmbito de incidente de liquidação. Tendo a apelante deduzido liquidação através do competente incidente, nos autos de ação declarativa, forçoso será reconhecer que a decisão apelada carece de fundamento bastante, razão pela qual se impõe a sua revogação, devendo a mesma ser substituída por outra que pressuponha a aplicabilidade, no caso, do incidente de liquidação, mas sem prejuízo da eventual apreciação, em sede liminar, de quaisquer outras questões de que o Tribunal a quo entenda conhecer.”Segmento decisório:“Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação procedente e revogando a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que pressuponha que a liquidação dos créditos reconhecidos no acórdão do STJ de 03-02-2022 não depende de simples cálculo aritmético, e portanto deve ter lugar em incidente de liquidação a deduzir nos próprios autos, sem prejuízo da apreciação de quaisquer outras questões de que o Tribunal a quo deva conhecer em sede de despacho liminar do requerimento inicial do mesmo incidente.” Ou seja, em momento algum o tribunal analisou o requerimento inicial ou as condições que o mesmo deve apresentar para se poder saber se deve aí haver indicação dos credores, montante do valor individual do crédito e pedido global quantificado. Por outro lado, constitui doutrina e jurisprudência consolidada, do que se pode ver, exemplificativamente, o Acórdão do STJ, de 16 de Dezembro de 2021, Processo n.º 970/18.2T8PFR.P1.S1, disponível no respectivo do Itij, que uma sentença ou acórdão deve ser interpretado à luz das regras da interpretação dos negócios jurídicos, ou seja, em conformidade com o disposto no artigo 236.º, do Código Civil, ex vi seu artigo 295.º; ou seja, interpretando-a com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Sem olvidar que sendo, como são, as sentenças/acórdãos actos formais, a elaborar com as exigências decorrentes das leis de processo, não podem os mesmos ser interpretados com um sentido que não tenha no documento que o corporiza, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, como decorre do disposto no artigo 238.º, do CPC. De ter, ainda, em linha de conta que a liquidação não pode colocar em causa o que se decidiu na decisão transitada em julgado, denegando o direito anteriormente concedido, nem alterar o modo como o foi, apenas restando averiguar a respectiva quantificação e não a existência do direito. Tudo isto para reforçar que o STJ reconheceu o direito a todos os consumidores lesados a verem restituídas as quantias que lhes foram indevidamente cobradas, pelo que, interpretando o referido Acórdão de 2 de Fevereiro de 2002, não vislumbramos como se possa concluir que o mesmo “de forma cristalina” exija que, para que tal direito possa ser exercido/liquidado, se tenham de identificar individualmente todos os autores, montantes e datas concretas, relativamente a todos e a cada um deles. Importa, reforçar que o mesmo abarca todos os lesados, pelo que, pelo contrário, se tem de admitir que na liquidação é que se poderá determinar quem são tais lesados, qual o concreto universo de lesados, mas sem que se inculque a ideia de que isso só será atingível mediante a exigência de que se identifiquem tais autores, montantes individualmente considerados e datas. Estando, como estamos, no domínio da interpretação do sentido a extrair do Acórdão do Supremo de 2 de Fevereiro de 2002, o que quanto a tal se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 10 de Outubro de 2023, não passa de uma conclusão jurídica quanto ao modo como dever ser feita a liquidação, que não vincula o STJ, pelo que, contrariamente ao referido e decidido no Acórdão recorrido, nada impede que ora se possa considerar que no caso de liquidação de uma acção popular não se exija uma individualização concreta dos consumidores lesados, dos montantes devidos e datas de cada lesão, podendo a respectiva alegação ser admitida em termos mais vagos e/ou por aproximação, podendo vir a ser quantificado tal direito com recurso a diligências probatórias, se assim o aconselharem os fins ínsitos á propositura de uma acção popular, que como consabido visa a tutela colectiva de interesses homogéneos, sem esquecer o princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional colectiva. O direito de acção popular tem consagração constitucional, encontrando-se previsto no artigo 52.º, n.º 3, da CRP, o qual, como se refere na Constituição Portuguesa Anotada, Vol. I, 2.ª Edição Revista, Universidade Católica Portuguesa, Jorge Miranda/Rui Medeiros, pág. 747, garante a todos o acesso aos tribunais para defesa de interesses supra individuais, actuando na defesa de bens jurídicos em que todos são indistintamente interessados apenas pela circunstância de integrarem a comunidade em causa e em que se refere a possibilidade de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, assim se abarcando tanto a reparação de todos os interessados, bem como a reparação dos danos individualmente sofridos. Este direito constitucional veio a ser regulamentado na legislação ordinária, pela Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, estando o direito à indemnização pelos danos sofridos, previsto e regulamentado no seu artigo 22.º, referindo-se no seu n.º 2 que: “A indemnização pela violação de interesses de titulares não individualmente identificados é fixada globalmente”. Acrescentando-se no seu n.º 3 o seguinte: “Os titulares de interesses identificados têm direito à correspondente indemnização nos termos gerais da responsabilidade civil”. As partes discorrem sobre a questão de saber se estamos ou não perante uma indemnização, alegando a ré que o que o STJ determinou foi a restituição das quantias indevidamente recebidas, pelo que esta defende não ser aplicável o disposto no artigo 22.º da citada Lei n.º 83/95. Independentemente da terminologia usada, o facto é que estamos no âmbito da acção popular consagrada no artigo 52.º, n.º 3, da CRP e regulamentada nesta Lei, sendo que em ambos estes preceitos se refere o termo “indemnização”, sendo este o direito a que os lesados têm direito, a restituição ordenada visa compensar os danos colectiva e/ou individualmente sofridos. Para mais, o direito já foi reconhecido e aqui, apenas se trata da questão das exigências de alegação, com vista à respectiva liquidação, pelo que tal discussão perde relevância. Como refere Miguel Teixeira de Sousa, in A tutela Jurisdicional Dos Interesses Difusos No Direito Português, pág. 13, a acção popular, para além da função inibitória, com vista à prevenção das infrações contra os interesses difusos, também pode ter por objecto a condenação no pagamento de uma indemnização, a qual, cf. acrescenta de pág.s 15 a 17, pode ser fixada pelo tribunal de forma global (artigo 22.º, 2) ou individualmente (n.º 3 deste preceito), referindo que “A admissibilidade de um pedido relativo a uma indemnização global é uma das principais vantagens da acção popular”. Mais referindo: “A admissibilidade da solicitação de uma indemnização global apresenta algumas vantagens, mas também são manifestas as dificuldades de a quantificar, como pode começar-se por exemplificar na área do consumo. Como é fácil de compreender, essa indemnização não pode ser determinada somando cada um dos danos efetivamente suportados por cada um dos consumidores, não só porque o número destes é normalmente indeterminado, mas também porque o prejuízo individual pode variar em função do lugar e do tempo da aquisição do bem ou serviço”. Adiantando que a “conjugação entre os n.os 2 e 3 do artigo 22.º, da citada Lei n.º 83/95, se deve fazer com os seguintes critérios: - A indemnização global é atribuída quando se verificar a violação de um interesse difuso stricto sensu (como, por exemplo, a violação do direito a um ambiente sadio) ou quando se verificar a violação de interesses colectivos e não se justificar a quantificação dos danos de cada um dos lesados (como acontece quando se trata de indemnizar os consumidores pelos pequenos prejuízos causados por um produto defeituoso); - A indemnização aferida nos termos gerais da responsabilidade civil cabe quando sejam violados interesses colectivos e deva ser atribuída a cada um dos lesados uma indemnização individualizada”. Sintetiza, a pág.s 34/5, afirmando que: “… para que a tutela jurídica atribuída pela ação popular possa ser eficiente, ela tem de abstrair das situações individuais de cada um dos titulares do interesse difuso, isto é, ela tem de dar prevalência à dimensão supra individual daquele interesse; porém para que essa tutela possa ser justa, ela não pode ignorar a situação de cada um dos titulares do interesse difuso, ou seja, ela não pode esquecer a dimensão individual desse interesse. A definição de um critério que permita encontrar um compromisso aceitável entre a eficiência e a justiça é um dos maiores desafios colocados à ação popular e às demais formas de tutela coletiva dos interesses difusos”. Em idêntico sentido se pronuncia Raquel de Jesus Caetano, in A ação popular (civil) como instrumento de tutela coletiva, Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2020, na qual, igualmente defende que no casos previstos no n.º 3 do artigo 22.º da citada Lei n.º 83/95, cada um dos lesados tem direito a uma indemnização individual calculada de acordo com as regras da responsabilidade civil e que a opção por uma indemnização global é de difícil quantificação na área do consumo, atenta a indeterminação do número de lesados e lugar e tempo da aquisição do serviço (pág. 118). Relativamente ao modo como os titulares devem vir reclamar os seus direitos à quota-parte do montante da indemnização, cf. pág.s 126 a 128, refere esta autora, que o processo de tutela dos interesses difusos, se encontra dividido em duas fases distintas, respeitando a primeira ao tratamento jurisdicional da questão da definição/reconhecimento do direito, a ser feita em conjunto, dada a origem comum dos interesses e uma segunda fase “típica da tutela clássica e individualizada para cada um dos titulares destes interesses, pois dizendo estes respeito a titulares determinados, ou pelo menos determináveis, e sendo o dano sofrido caracterizado pela sua divisibilidade, parece-nos ser possível atribuir de modo individual a indemnização pelo dano sofrido”. Acrescentando, citando António Gidi, Las acciones colectivas y la tutela de los derechos difusos e individuales en Brasil – Un modelo para países de derecho civil, que “… a sentença proferida na acção dever-se-á limitar a declarar a responsabilidade do demandado na ação e só, numa segunda fase, caso a ação coletiva tenha tido êxito, é que cada membro do grupo deverá levar o seu próprio caso a tribunal, fazendo prova do nexo de causalidade – e, portanto, provando que é membro do grupo – e da extensão dos danos por si individualmente sofridos”. (…) Acrescentando que: “a sentença se deverá limitar a declarar a responsabilidade do demandado, uma vez que o juiz nesta fase do processo deverá apenas ter em consideração aquilo que no direito norte-americano se designa de common question of law or fact, sendo a tutela dos interesses individuais homogéneos nesta primeira fase feita, predominantemente, por meio de condenação genérica, seguida, numa segunda fase, de execução individual ou de execução coletiva (a chamada fluid recovery). Quando referimos aqui em condenação genérica pretendemos afirmar que a sentença deve apenas atentar na fixação do dever de indemnizar, em decorrência do reconhecimento da responsabilidade do demandado na ação pelos danos e/ou prejuízos causados, sem contudo dever especificar o montante devido a cada vítima do prejuízo, uma vez que a “tutela coletiva não é possível sem a abstração do “lastro de individualização” que é característica das situações standard o que significa que “para que a tutela coletiva seja praticável, ela impõe normalmente a abstração de algumas particularidades respeitantes a cada um dos seus titulares”. A quantificação desse montante implicará assim uma posterior liquidação e execução das sentenças das ações fundadas em interesses individuais homogéneos, que deve ser feita a título individual, não obstante defendermos puder esta ser praticada a nível coletivo, quando não haja execução individual”. Como resulta do ora exposto, a acção popular e a efectiva tutela dos direitos que lhe estão subjacentes, face às características e finalidades que lhe estão inerentes, levanta as mencionadas dificuldades no acesso dos interessados à justiça para satisfação dos seus interesses, o que se revela, de modo particular acerca do modo como deve ser alegada/exigida a individualização dos consumidores lesados e respectivos danos sofridos, com especial acuidade em casos, como o presente, em que se trata de direitos dos consumidores, abrangendo um grande número de lesados, ainda indeterminado. Exigir que, logo no requerimento inicial de liquidação, se individualizem, em concreto, todos os consumidores lesados, quantificação concreta dos prejuízos de cada um deles e as datas em que se verificou o evento danoso, é praticamente impossível e traduzir-se-ia em verdadeira denegação de justiça, constituindo, ainda, uma autêntica “prova diabólica”. Conforme artigo 20.º, n.º1, da CRP, a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus interesses legalmente protegidos, acrescentando-se no seu n.º 4 o direito a um processo equitativo, com vista a alcançar uma tutela jurisdicional efectiva, direito que consagra no seu n.º 5. Como se refere na Constituição Anotada, Jorge Miranda/Rui Medeiros, acima já citada, pág.s 322 e seg.s “A exigência de um processo equitativo, constante do artigo 20.º, n.º 4, da CRP, impõe antes de mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”. Sem esquecer que a tutela jurisdicional efectiva, mais não visa do que acautelar o efeito útil da acção. No confronto a que se refere Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit., pág.s 34/5, não haverá acesso à justiça nem tutela jurisdicional efectiva, se, no caso concreto, dado número indeterminado de lesados, se optar pela exigência de, logo no requerimento inicial de liquidação, da identidade dos autores populares, montantes cobrados a cada um deles e respectivas datas, sem lhes dar a possibilidade, no decurso da liquidação de concretização dos direitos que assistem a todos e a cada um dos lesados, o que inviabilizaria, quase em absoluto, o efeito obtido na fase declarativa da acção popular – o reconhecimento do direito dos lesados a haverem da ré as quantias que esta indevidamente lhes cobrou. Como é óbvio, esta decisão não constitui um cheque em branco aos recorrentes. Estes, bem como qualquer um dos lesados que venha a comprovar sê-lo, dentro do quadro em que se moveu e decidiu a acção, têm de fazer prova de que fazem parte do universo dos lesados, tal como definida a situação no Acórdão que se pretende liquidar/executar. Pelo que, não pode subsistir o Acórdão recorrido, julgando-se procedente o recurso, declarando-se, como se peticiona, renovada a instância do incidente de liquidação da sentença, deferindo-se o pedido formulado. Consequentemente, procede o recurso. Nestes termos, se decide: Julgar procedente o presente recurso, concedendo-se a revista e, consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido, declarando-se renovada a instância por força do incidente de liquidação de sentença, deferindo-se o pedido ali formulado. Após trânsito em julgado do presente Acórdão, proceda-se à publicação, com menção do trânsito em julgado, por extracto, contendo a identificação das partes, pedido e decisão, a expensas da recorrida, nos jornais Expresso e Correio da Manhã (como requerido/indicado pelos recorrentes) – cf. artigo 19.º, n.º 2, da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto. Custas, do presente recurso e nas instâncias, a suportar pela recorrida. Lisboa, 25 de Fevereiro de 2026 Arlindo Oliveira (Relator) Maria de Deus Correia Fátima Gomes _______________
1. https://juris.stj.pt/8886%2F22.1T8PRT-A.P1.S1/xgiWHC22V5LwA3WRjZskwtFRYGc?search=M3jzyM7q95LQMfHFv2o |