Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087999
Nº Convencional: JSTJ00029602
Relator: COSTA SOARES
Descritores: POSSE JUDICIAL AVULSA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ADIAMENTO
RECONVENÇÃO
TESTEMUNHA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
BENFEITORIA
Nº do Documento: SJ199603050879992
Data do Acordão: 03/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 375
Data: 02/23/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se a audiência de julgamento foi adiada uma vez por falta do mandatário dos Réus, nos termos do artigo 651, n. 2 do C.P.C., a audiência não pode ser adiada outra vez por falta de testemunha.
II - Se o pedido reconvencional foi indeferido por despacho que não foi impugnado, tendo, por isso, transitado em julgado, não é passível de recurso (artigos 685, 671, n. 1, 672,
673 e 677 do Código citado).
III - Uma testemunha indicada à matéria da reconvenção que não foi admitida, não pode depor, sob pena de se incorrer na violação dos artigos 632, n. 2, 633 e 638, n. 1 do mesmo diploma.
IV - Não há qualquer contradição entre o pedido e a causa de pedir, se ambas perfeitamente inteligíveis por estarem entre si juridicamente bem conexionadas de modo a que a prova dos factos que integram a causa de pedir pode, efectivamente, conduzir à procedência do pedido. Deste modo, não há inpetidão da petição inicial (artigo 193, n. 2 do diploma citado).
V - Se a autora alegou e demonstrou que tem a seu favor um título translativo de propriedade relativo ao prédio em causa na acção de posse judicial avulsa, que se encontra definitivamente registado em seu nome, e que a Ré, não obstante, é a detentora desse mesmo prédio, e se a Ré, por seu turno, invocou a seu favor, um direito de retenção sobre o mesmo prédio - que obstaria à sua entrega à Autora
- mas não conseguiu provar qualquer facto que lhe conferisse tal direito, nomeadamente os atinentes à realização das benfeitorias que alegou ter feito e sendo certo que o ónus desta prova impendia sobre a ré nos termos do artigo 342, n. 1 do mesmo Código, procede a acção.