Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | EXCEÇÃO DE CASO JULGADO CAUSA DE PEDIR PEDIDO DOAÇÃO FACTO JURÍDICO ATO ILÍCITO FACTO LÍCITO | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | O critério do artigo 581.º do Código de Processo Civil deve interpretar-se de acordo com a directriz substancial do artigo 580.º, n.º 2 — a excepção de caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrente: AA Recorrido: BB I. — RELATÓRIO 1. BB, por si e em representação, na qualidade de cabeça-de-casal, da herança indivisa por óbito de seu pai CC, e DD propuseram a presente acção declarativa contra AA pedindo que se declare “parcialmente nula a doação de que a Ré foi donatária pelo valor de € 342.238,14 sendo doador seu falecido Pai, CC, correspondente à parte em que tal doação excedeu o montante de € 109.480,00 e, por força de tal nulidade, ser a Ré condenada: 1. A restituir ao 1º Autor o valor de € 177.649,00, acrescida dos juros legais de mora a contar da citação; 2. A restituir à 2ª Autora o valor de € 177.649,00, acrescida dos juros legais de mora a contar da citação; 3. A restituir ao 1º Autor a quantia de € 16.643,00 em complemento do valor do seu quinhão já auferido na partilha realizada por óbito de EE, acrescida dos juros legais de mora a contar da citação. 4. A reconhecer a obrigação de proceder à colação da doação pelo valor de € 109.531,00 para efeitos de igualação dos herdeiros legitimários na herança indivisa por óbito de CC, que o 1º Autor representa como cabeça de casal, a conferir e a imputar no valor da quota hereditária da Ré ou a restituir para efeitos de partilha 2. A Ré AA contestou, deduzindo a excepção de caso julgado em relação ao autor BB. 3. Os Autores contra-alegaram, pugnando pela improcedência da excepção deduzida. 4. O Tribunal de 1.ª instância julgou procedente a excepção de caso julgado e, em consequência, absolveu a Ré da instância relativa ao Autor BB. 5. Inconformado, o Autor BB interpôs recurso de apelação. 6. O Tribunal da Relação julgou o recurso totalmente procedente. 7. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor. Por tudo o exposto, acordando-se em julgar procedente o recurso, revoga-se a decisão recorrida e ordena-se que a ação prossiga com os pedidos nela formulados pelo autor BB. Custas pela recorrida. 8. Inconformada, a Ré AA interpôs recurso de revista. 9. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Na primeira ação, o Autor BB, invocando ser o único dono e proprietário do dinheiro depositado na conta bancária por ele alegada, pediu a condenação da Ré na restituição de toda a quantia depositada no banco e, nesta segunda ação, faz exatamente o mesmo pedido, apenas em menor quantidade, pois vem alegar que parte do dinheiro (afinal) era da sua filha DD, que também seria titular da conta bancária e traz para a ação a Herança do seu pai, prevalecendo-se do facto de ser o seu cabeça-de casal. 2. Autor instaurou uma ação de reivindicação, alegou o facto constitutivo do seu direito, mas não o provou, o que significa que o direito de propriedade do reivindicante sobre a coisa reivindicada (saldo da conta bancária) nãose provou, nem em todo o saldo, nem em parte do saldo. 3. Está consolidado no ordenamento jurídico que o pedido naquela primeira ação reportava-se ao saldo existente na conta bancária n.º ...10 e que não ficou provado que o Autor BB tivesse qualquer direito sobre essa conta – esta matéria teve uma resposta negativa, transitada em julgado. 4. O mesmo Autor, que na primeira ação tinha o ónus da prova, por se tratar de facto constitutivo do direito que se arroga, viu o Tribunal a não dar por provado o seu direito, pretende agora reabrir a mesma discussão, mas através de uma nova via, reconfigurando artificialmente a ação, alegando que a doação feita pelo seu pai à Ré incidiu sobre um “bem alheio”, o que reconduz ao apuramento da mesma questão prévia, isto é, indagar, novamente, da propriedade do dinheiro depositado na conta bancária. 5. Tal discussão já ocorreu entre a Autora e a Ré na primitiva ação de reivindicação e nela não foi dado por provado o facto constitutivo alegado pelo Autor, isto é, que era o dono e legitimo possuidor da quantia de USD 523.916,58 que se encontrava depositada na conta bancária n.º ...10 do BES de ... – artigo 2.º da Petição Inicial que alicerçou o pedido na ação judicial 215/10.0... e que alicerça, também, esta nova ação. 6. Esta nova ação não se traduz na alegação de factos genuínos, factos supervenientes e realmente novos, por não ocorridos na altura da propositura e tramitação daquela primeira ação, antes assenta em factos anteriores ou contemporâneos do primeiro litígio ali em discussão, que a parte (o Autor) não equacionou e ponderou devidamente, na altura, e, nessa medida, não alegou e provou, pelo que é manifesto que não o pode vir agora fazer, em ação complementar daquela e com vista a sanar a referida omissão e/ou a lograr o deferimento dos pedidos em que decaiu na dita ação porque o efeito preclusivo do caso julgado determina a inadmissibilidade de qualquer indagação anterior sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão definitiva. 7. A tese sustentada pelo Tribunal recorrido consente que as partes, que por conduta processual a elas somente imputáveis (ainda que sem culpa na sua verificação) tivessem decaído em pretensões por elas deduzidas, pudessem reincidir, com a instauração de novas ações, reconfiguradas, em que colmatavam as anteriores falhas, até que, de tentativa em tentativa, conseguissem, finalmente, atingir aquele objetivo, tudo com os inerentes reflexos negativos no plano da segurança e confiança da sociedade em geral e do comércio jurídico em particular nas decisões judiciais. 8. O Tribunal recorrido postergou que, naquela primeira ação, em que o Autor alegou como causa de pedir que todo o dinheiro que tinha sido depositado na conta bancária era da sua exclusiva propriedade, estava dentro dos poderes do Tribunal proferir uma sentença a condenar a Ré em quantidade menor, não sendo necessária a instauração de uma nova ação, pois as respostas aos quesitos não tinham de ser necessariamente afirmativas ou negativas simplesmente, podendo ser restritivas ou explicativas, desde que se mantivessem dentro da matéria alegada, pelo que era admissível que o Tribunal tivesse respondido matéria de facto da seguinte forma explicativa: “Provado apenas que o Autor era contitular da conta bancária n.º ...10 do BES de ..., juntamente com mais dois titulares” e, após, aplicar-se-ia o direito, designadamente a presunção de compropriedade do dinheiro. 9. Para se poder aplicar a presunção de compropriedade ao dinheiro depositado numa dada conta bancária, era necessário, como antecedente lógico, provar (i) a existência da conta bancária alegada em 2.º da P.I. da primitiva ação (ii) provar o seu saldo e (iii) provar que o Autor era titular (ou contitular) dessa conta à data da emissão dos cheques a favor da Ré, o que o Autor se propôs fazer na ação anterior, mas sem sucesso. 10.Se os factos descritos na matéria NÂO PROVADA sob as alíneas A), D) e F) tivessem sido julgados provados, o desfecho da primeira ação seria necessariamente diferente pois, então sim, estaria provado que o Autor era titular da conta bancária e o dono exclusivo de todo o dinheiro ou, pelo menos, de parte dele (caso em que o Tribunal teria de dar uma resposta positiva ao facto D) ainda que restritiva, considerando que o Autor era apenas cotitular da conta e do dinheiro) e, a final, condenaria a Ré numa quantia menor que a pedida. 11.Resulta da conclusão anterior que a causa de pedir é exatamente a mesma, porque os mesmos factos foram alegados na ação antecedente, mas apenas o pedido é feito em menor quantidade, pelo que, porque “o mais” abrange “o menos”, há lugar a caso julgado justamente porque existe identidade de causa de pedir. 12.A excepção do caso julgado deve prevalecer no presente caso porquanto visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior - a exceção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira idêntica. TERMOS EM QUE DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA E SUBSTITUINDO-SE A MESMA POR OUTRAQUE JULGUE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DO CASO JULGADO. 9. O Autor contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. 10. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do Código do Processo Civil), a única questão a decidir, in casu, consiste em determinar se o caso julgado formado sobre a acção n.º 215/10.3... obsta ao conhecimento da presente acção. II. — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 11. O acórdão recorrido considerou como relevantes os dados seguintes: [1. —] Na ação nº nº215/10.3..., que correu termos no Juízo Central Cível ... e que foi proposta pelo autor BB contra a ora ré e também contra CC, pai de ambos – que foi declarado incapaz por interdição por anomalia psíquica por sentença de .../.../2009, que lhe nomeu tutora a ré, mas a quem foi nomeado curador especial para o representar naquela referida ação –, foi por aquele formulado o seguinte pedido: “Termos em que deve a acção vir a ser julgada provada e procedente, condenando-se ambos os Réus: 1. A reconhecerem o Autor como o único dono e legítimo possuidor da quantia de 526.916,58 USD, que se encontrava depositada no BES ... e, consequentemente, 2. A restituirem ao Autor essa quantia de 526.916,58 USD convertida em contravalor em Euros com base na taxa cambial em vigor à data da efectiva restituição e na proporção da responsabilidade que lhes vier a ser atribuída, sendo que este valor se liquida para efeitos processuais e para liquidação do pedido nesta data em 388,882 Euros, 3. A pagarem ao Autor, solidariamente e na mesma proporção de responsabilidade, uma indemnização a liquidar em execução de sentença, correspondente aos juros perdidos desde 5 de Maio de 2004 até á data da restituição, calculados com base na taxa aplicável ao referido depósito em USD no BES ... e por idêntico período de tempo, convertida em Euros com base na taxa de câmbio à data do pagamento. [2. —] Alegou ali o seguinte: - em 29/6/1984 abriu uma conta bancária, à qual foi atribuído o nº...10, na sucursal do Banco Espírito Santo (BES), em ..., nos Estados Unidos da América, na qual procedeu ao depósito de dois cheques bancários, em nome do próprio, no valor de 100.000,00 USD cada um, sendo o primeiro em 29/6/1984 e o segundo a 17/1/1985, num total de 200.000,00 USD; - este montante respeitava a poupanças feitas por si e naquela conta por si aberta figurava ele como primeiro titular e ainda como contitulares, numa fase inicial, o seu pai (CC) e sua mãe (EE, falecida em .../.../2003); - a conta manteve-se inalterada até ao ano 2000, altura em que na sua contitularidade foi substituído o nome da mãe do autor pelo da sua filha DD, que entretanto atingiria a maioridade; - após ter efetuado o segundo depósito em 17/1/1985, nunca mais a referida conta foi por si movimentada, pelo que nela apenas foram sendo creditados os juros que se foram vencendo; - em 5/5/2004, o saldo da conta era de 526.916,58 USD, a que correspondia o valor em euros de € 440.197,64; - a partir de 5/5/2004 deixou de receber correspondência do banco; - estranhando a situação, em 23/12/2004 contactou a entidade bancária depositária, vindo a saber então, com enorme surpresa e perplexidade, que a quantia de dinheiro correspondente ao saldo da conta tinha sido levantada na totalidade; - solicitou então de imediato à entidade bancária, via fax, cópia do documento que serviu de suporte ao referido movimento e nesse mesmo dia recebeu tal documento, o qual integra uma carta elaborada pelos réus e subscrita pelo réu CC em que este solicita a emissão de 4 cheques no valor total de 526.916,58 USD a favor da ré AA e que os mesmos fossem remetidos para a residência desta, que ali indicou, ainda o pedido de mudança de morada do titular da conta para o domicílio daquela ré; - na sequência daquele pedido subscrito pelo réu CC, em .../.../2004 o BES debitou naquela referida conta 4 parcelas correspondentes aos cheques discriminados, tudo perfazendo 526.916,58 USD; - os réus apoderaram-se da quantia depositada apesar de saberem que a mesma única e exclusivamente lhe pertencia; - tal quantia chegou às mãos da ré AA, que a fez sua. [3. —] A ré AA, na contestação que ali deduziu, com relevância para os presentes autos, alegou, em síntese: - que a referida quantia em dinheiro pertencia na totalidade a seu pai CC (artigo 16º e 31º da contestação); - que, no mês de maio de 2004, seu pai CC pediu ao BES de ... a emissão de 4 cheques no valor de USD 526.916,598, a seu favor e que fez sua essa quantia (artigo 46º da contestação); - tal ocorreu porque assim queria beneficiar sua filha contestante, o que fez de forma livre, deliberada e consciente (artigo 47º da contestação); - e que assim estava na posse desse dinheiro por doação de seu pai e que a aceitou, o que fora do conhecimento de todos os membros da família (artigos 58º, 59º e 60º da contestação). [4. —] Em tal ação veio a ocorrer a desistência da instância em relação ao réu CC e veio depois a ser proferida sentença pelo tribunal de primeira instância que a julgou procedente em relação à ré AA. [5. —] Na sequência de recurso, tal sentença veio a ser revogada por acórdão do Tribunal da Relação de 22/10/2020, que absolveu a ré dos pedidos formulados pelo autor, vindo tal aresto, na sequência de impugnação da matéria de facto, a dar como provada apenas a factualidade que se vai referir e como não provada toda a restante alegada pelo autor em vista do pedido que ali deduziu: a) Dá-se por integralmente reproduzida a certidão de fls. 163 a 184, extraída dos autos de interdição nº 590/09.0..., em especial a decisão final (sentença), que decretou a interdição de CC, nomeando sua tutora a Ré AA, sentença transitada em julgado em ... de ... de 2009. b) A data de início da incapacidade do interdito foi fixada na data da efetivação da perícia médica (... de ... de 2008) à falta de outros elementos para o efeito. c) O Autor BB é irmão de AA, sendo ambos filhos de CC. d) Na sequência de pedido efetuado e subscrito por CC e no tocante à conta bancária nº .......77, aberta em data não apurada na sucursal do Banco Espírito Santos, sita em ..., nos Estados Unidos da América, em 5 de maio de 2004, o BES debitou 4 parcelas correspondentes aos cheques constantes dos documentos de fls. 27 e 28, tudo perfazendo 526.916,58 USD, correspondente à totalidade do saldo existente na conta e, por esta via, tal quantia chegou às mãos da Ré AA, que a fez sua. e) Em 8.12.2002 o Autor, juntamente com seu pai, CC e com sua filha, DD eram cotitulares da conta bancária nº .......77, aberta em data não apurada na sucursal do Banco Espírito Santo, sita em ..., nos Estados Unidos da América. f) O Autor recebeu nos anos de 2003, 2004 e 2005 correspondência referente à referida conta bancária nº .......77. g) Com referência a esta conta bancária, a partir de 29.05.2004 o Autor deixou de receber correspondência do banco e estranhando a situação, em 23.12.2004, contactou a entidade bancária depositária, vindo a saber então que a quantia de dinheiro depositada correspondente ao saldo da conta n.º ....10 (.......77) tinha sido levantada na totalidade. h) O Autor solicitou nessa data de 23.12.2004 à entidade bancária cópia do documento que serviu de suporte ao referido movimento bancário, recebendo nesse mesmo dia o documento solicitado, do qual consta o pedido de emissão de 4 cheques no valor total de 526.916,58 USD, a favor da Ré AA, resultando ainda desse documento o pedido de mudança de morada do titular da conta para o domicílio da Ré AA. i) Com os acontecimentos vividos em ... no ano de 1975, o CC regressou a Portugal com toda a família (incluindo a Ré, sua filha), com exceção do Autor, que continuou naquele país, gerindo os seus bens e os dos seus pais em .... j) E foi nessa sequência e também em consequência da instabilidade social e politica que no dia 13 de outubro de 1977, no ...Cartório Notarial ..., CC e a sua então esposa, EE, outorgaram a favor do autor seu filho a procuração de fls. 2154 a 216, bem como, na mesma data e cartório, o autor outorgou a procuração de fls. 750 a 752, a favor do CC, seu pai. l) O CC tinha pelo menos uma conta bancária fora do país, em .... [6. —] Na análise da factualidade provada e não provada, em sede de mérito do recurso, diz-se, designadamente, naquele acórdão: - “(…) o conflito que está desenhado na petição ocorre entre o autor, na qualidade de co-titular de uma conta bancária colectiva, de um lado, e primitivamente, a 1ª Ré, terceiro a quem o primitivo 2º Réu entregou o dinheiro levantado da conta, e o 2º Réu, co-titular da referida conta bancária, do outro lado” (pág. 43); - “Assim, o autor imputou à ré uma conduta susceptível de a fazer incorrer em responsabilidade civil extra-contratual por alegada violação do direito de propriedade exclusiva do autor-recorrido sobre as disponibilidades monetárias depositadas na conta bancária nº...10 da referida sucursal do BES. Todavia, não logrou o autor provar o alegado direito de propriedade exclusivo sobre aquelas quantias monetárias, pelo que não logrou provar o alegado direito de propriedade exclusiva sobre o dinheiro que foi entregue à ré por seu pai, outro dos co-titulares da conta bancária” (pág. 46); - “E tratando-se de contas solidárias, sabido que a titularidade destas não predetermina a propriedade dos fundos nela contidos, resulta que a propriedade dos fundos ou valores pode pertencer a algum ou a alguns dos seus co-titulares ou mesmo porventura a um terceiro, a implicar que o substrato factual que logrou demonstração não permite afirmar a ocorrência de uma conduta ilícita da ré, alegadamente traduzida em levar o pai da partes a subscrever cheques da conta colectiva e entregar à ré elevada quantia monetária da exclusiva propriedade do autor (…)” (pág. 47). [7. —] Daquele acórdão do Tribunal da Relação foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tribunal este que por acórdão de 23/3/2021 manteve o julgamento da matéria de facto efetuado por aquele e confirmou a decisão de mérito ali proferida, tendo-se no mesmo, em sede de aplicação do direito, dito, designadamente, o seguinte: - “No caso presente, temos que, a conta em análise é uma conta coletiva solidária, pois que foi (podia ser) movimentada apenas por um dos seus titulares isoladamente. Numa conta bancária solidária, cada titular pode proceder ao levantamento da totalidade do depósito, sem que isso signifique que a quantia depositada lhe pertence, nem que lhe pertence por inteiro. E se cada cotitular pode proceder ao levantamento da totalidade do depósito, temos que a quantia em dinheiro que constituía o depósito em conta bancária saiu da instituição depositária por “via legal””; - “Mas, não se tendo provado qualquer facto revelador de conduta inidónea da ré no levantamento dos cheques e depósito dos mesmos em conta sua, nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada: Apesar de se tratar de conta coletiva solidária e, na falta de outros elementos, se presumir que os montantes dos depósitos pertencem aos cotitulares em partes iguais, nada impedia o cotitular de proceder como procedeu e, levantar toda a quantia depositada e, dar-lhe o destino que bem entendesse, já que não se provou que esse seu comportamento fosse resultante de qualquer incapacidade, que na altura sofresse, ou sob influência da ré”. [7. —] Na presente ação, em que está invocada a exceção sob a análise, os autores alegam, em síntese, o seguinte (artigos 30 a 39 e 55 a 57 da petição inicial): — a presunção de cotitularidade do dinheiro que estava depositado na conta bancária solidária em referência (da qual decorre, como se referiu no acórdão do STJ, que os montantes dos depósitos pertencem aos cotitulares em partes iguais); — que da factualidade dada como provada na ação anterior, que dão por reproduzida, resulta, com base na referida presunção, que o valor de 526.916,58 USD do saldo de tal conta transferido na íntegra para a Ré por ordem do cotitular CC pertencia em comum e partes iguais a este e ao autor BB e à autora, sua filha, DD; — que o levantamento de tal dinheiro ocorreu porque o cotitular CC quis beneficiar a Ré; que, assim, a Ré ficou na posse desse dinheiro por doação de seu pai, doação essa que aceitou e que fora do conhecimento de todos os membros da família; — que, porém, tal doação, para ser válida, implicava que o doador fosse dono da totalidade da quantia em dinheiro que foi objeto da doação, o que não se verifica, pois, em virtude da presunção de solidariedade, que não foi ilidida, o doador e cotitular da conta CC era apenas dono e possuidor de uma parte do valor depositado, cabendo uma terça parte ao autor BB e outra terça parte à autora DD, cada uma no montante de 175.638,86 USD; — que em maio de 2004 CC apenas tinha o poder de disposição para doar, com base na presunção legal da cotitularidade da conta coletiva solidária e do quinhão que lhe pertencia por óbito de sua mulher, 5/8 de 1/3 sobre a quantia de 526.916,58 USD, o que corresponde a 109.774,28 USD. O DIREITO 12. O artigo 577.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe Excepções dilatórias, contempla a excepção de caso julgado [alínea j)], e os artigos 580.º e 581.º determinam os conceitos e os requisitos das excepções de caso julgado e de litispendência: Artigo 580.º — Conceitos de litispendência e caso julgado 1. — As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado. 2. — Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. […] Artigo 581.º — Requisitos da litispendência e do caso julgado 1. — Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2. — Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3. — Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4. — Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido 1. 13. O critério do actual artigo 581.º deve interpretar-se de acordo com o n.º 2 do actual artigo 580.º — em termos em tudo semelhantes aos subscritos por Antunes Varela para os artigos 497.º e 498.º do Código de Processo Civil de 1961, deverá dizer-se que, “[p]ara sabermos se há ou não repetição da acção deve atender-se não só ao critério formal (assente na tríplice identidade dos elementos que definem a acção) […] mas também à directriz substancial traçada no n.º 2 [do actual artigo 580.º], onde se afirma que a excepção da litispendência tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior” 2. 14. Em concreto, o problema relaciona-se exclusivamente com a identidade da causa de pedir: quanto à identidade dos sujeitos, não há nenhuma dúvida de que o Autor BB e a Ré AA foram partes na acção que correu termos sob o n.º 215/10.3... e, quanto à identidade do pedido, não há nenhuma dúvida que o pedido de restituição do valor de € 177.649,00 foi deduzido na acção que correu termos sob o n.º 215/10.3..., por estar compreendido no pedido de restituição da quantia de 526.916,58 USD convertida em contravalor em Euros. 15. Excluídos os problemas relacionados com a identidade das partes e com a identidade dos pedidos, a diferença entre a decisão do Tribunal de 1.º instância e a decisão do Tribunal da Relação foi, no essencial, a seguinte: o Tribunal de 1.º instância considerou que a causa de pedir era a mesma — a titularidade do dinheiro, ainda que na primeira acção o Autor alegasse a titularidade de todo o dinheiro e na segunda acção o Autor alegasse a titularidade de uma parte, só de uma parte, do dinheiro depositado na conta — e o Tribunal da relação considerou que a causa de pedir não era a mesma — na primeira acção o Autor alegou a prática de um facto ilícito pela Ré, concretizado na apropriação de dinheiro alheio, e na segunda acção o Autor não alegou a prática de nenhum facto ilícito. 16. O n.º 4 do artigo 581.º do Código de Processo Civil, ao enunciar o critério da identidade da causa pedir, determina que deva averiguar-se qual o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida em causa uma das duas acções. 17. Entre os factos jurídicos de que procede a pretensão deduzida em causa uma das duas acções encontrar-se-á duas diferenças essenciais — em primeiro lugar, enquanto que na primeira acção a pretensão do Autor procedia de um facto, na segunda acção a pretensão do Autor procede de um estado ou de uma situação; em segundo lugar, enquanto que na primeira acção a pretensão do Autor procedia de um facto ilícito, na segunda acção a pretensão do Autor procede de um estado ou de uma situação lícitos. 18. Em primeiro lugar, enquanto na primeira acção a pretensão do Autor procedia de um facto, na segunda acção a pretensão do Autor procede de um estado ou de uma situação: — na primeira acção a pretensão do Autor procedia de um facto — a Ré ter-se-ia apropriado de uma quantia de que Autor seria titular; — na segunda acção, a pretensão do Autor procede de um estado ou de uma situação — independentemente de qualquer apropriação da Ré, o Autor seria titular de uma parte da quantia. 19. Em segundo lugar, enquanto na primeira acção a pretensão do Autor procedia de um facto ilícito, na segunda acção a pretensão do Autor procede de um estado ou de uma situação lícitos. 20. Como que a confirmar a circunstância de que, na primeira acção, a pretensão do Autor procedia de um facto ilícito, está o facto de fundamento da pretensão do Autor se encontrar nas disposições relacionadas com a violação de um direito atribuído ou reconhecido pela ordem jurídica. 21. Como que a confirmar a circunstância de que, na segunda acção, a pretensão do Autor procede de um estado ou de uma situação lícito, está o facto de o fundamento da pretensão do Autor se encontrar nas disposições relacionadas com a atribuição de direitos. 20. O problema relevante para efeitos da segunda acção consiste em averiguar se o Autor tem um direito sobre uma parte do dinheiro depositado num conta bancária — e, para averiguar se o Autor tem um direito sobre uma parte do dinheiro, convoca-se a presunção de que os sujeitos de uma obrigação solidária participam por igual no crédito e/ou na dívida 3. 21. Em termos semelhantes aos do acórdão recorrido, dir-se-á que “Na ação anterior, o autor alegou como causa de pedir que todo o dinheiro que tinha sido depositado na conta bancária era da sua exclusiva propriedade, pois teria sido ele quem efetuou o depósito das quantias que o originaram, e que os ali réus apoderaram-se dele apesar de saberem que o mesmo lhe pertencia em exclusivo. […] Na presente ação, o autor já não alega como causa de pedir a sua propriedade exclusiva sobre todo o dinheiro depositado e antes alega que sendo cotitular daquela conta solidária à data dos levantamentos – o que, ao contrário do referido em sentido contrário no despacho recorrido, resulta das alíneas d) e e) do elenco de factos dados como provados pelo acórdão da Relação (dado como reproduzido sob o artigo 34 da petição inicial) – é presumível titular do direito de propriedade de 1/3 do dinheiro que ali estava depositado, presunção esta que decorre dos arts. 512º e 516º do C. Civil e que entende não se mostrar ilidida (o que, dizemos nós, até se conclui pelo decidido nos acórdãos proferidos na anterior ação)”. 22. O Tribunal não será nunca colocado na alternativa descrita no n.º 2 do artigo 580.º do Código de Processo Civil. 23. Em primeiro lugar, não poderá pronunciar-se sobre se a quantia depositada pertencia totalmente ao Autor, agora Recorrente, BB. 24. Em segundo lugar, não poderá pronunciar-se sobre se a Ré AA se apropriou da quantia depositada de forma ilícita. 25. Em consequência, o Tribunal não será nunca colocado na alternativa de contradizer ou de, não contradizendo, reproduzir a decisão proferida no processo n.º 215/10.3... III. — DECISÃO Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente Maria de Fátima Alves Marques. Lisboa, 4 de Julho de 2024 Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator) Maria de Deus Correia José Maria Ferreira Lopes ______ 1. Sobre os conceitos e os requisitos das excepções de caso julgado e de litispendência, vide, por todos, José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. III — Artigos 487.º a 549.º, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985 (reimpressão), págs. 90-146; Manuel de Andrade (com a colaboração de João de Matos Antunes Varela), Noções elementares de processo civil (nova edição, revista e actualizada pelo Dr. Herculano Esteves), Coimbra Editora, Coimbra, 1979, págs. 136-137; João de Matos Antunes Varela / José Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de processo civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 301-303; José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao artigo 581.º, Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º a 626.º, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018 (reimpressão), págs. 591-600 e António dos Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao artigo 581.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 659-662; OU Rui Pinto, “Excepção e autoridade de caso julgado — algumas notas provisórias”, in: Julgar online — Novembro de 2018, págs. 1-46. 2. João de Matos Antunes Varela / José Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de processo civil, cit., pág. 302. 3. Cf. artigo 516.º do Código Civil: “Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito”. |