Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P627
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
JUÍZO DE PROGNOSE
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
REGRAS DE CONDUTA
REGIME DE PROVA
PREVENÇÃO GERAL
Nº do Documento: 2007041906275
Data do Acordão: 04/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :
I - São sobretudo razões de prevenção especial (e não considerações de culpa) as que estão na base do juízo de prognose favorável, permitindo substituir uma pena institucional ou detentiva por outra não detentiva, isoladamente aplicada ou associada à subordinação de deveres que se impõem ao condenado, destinados a reparar o mal do crime, e/ou de regras
de conduta, estabelecidas estas com o fim de melhor reinserir aquele socialmente em ordem ao acatamento dos valores comunitários, cujo respeito, pelo afastamento do condenado da criminalidade (e não pela sua regeneração) se pretende obter.
II - Com este fim, pode ainda submeter-se o condenado a regime de prova, associando-se aspectos da probation anglo-americana ao instituto da suspensão da pena.
III - O juízo de prognose favorável assenta na análise das circunstâncias do caso em correlação com a personalidade do agente visando obter em toda a linha possível a socialização em liberdade, em consonância com a finalidade político-criminal do instituto, que é o afastamento do condenado da prática de novos crimes por meio da simples ameaça da pena, eventualmente com sujeição a deveres e regras de conduta, se tal se revelar adequado ao objectivo e desde que as exigências mínimas de prevenção geral fiquem também satisfeitas com a aplicação da pena de substituição.
Decisão Texto Integral: