Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000180 | ||
| Relator: | NEVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA EXECUÇÃO ESPECÍFICA PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ200204180008287 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 917/01 | ||
| Data: | 10/15/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 410 N1 ARTIGO 413 N1 N2. CPC67 ARTIGO 467 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC2492/01 DE 2001/04/10. ACÓRDÃO STJ PROC408/02 DE 2002/04/04. ACÓRDÃO STJ PROC416/02 DE 2002/04/11. | ||
| Sumário : | I - O Direito à Execução Específica não é rigorosamente a mesma coisa que o Direito à promessa com eficácia real, em benefício do comprador - aquele não tem eficácia real nem é oponível a terceiros, salvo se as partes lhe atribuírem tal eficácia. II - A eficácia real não comporta necessariamente o Direito à Execução Específica, nem a primeira emerge desta, ou vice-versa. III - No pedido de reconhecimento do Direito à eficácia real não está implícito o de Execução Específica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I Razão da revista: 1. «A, Ldª» , propôs acção, com processo ordinário, contra B, residente na Rua ..., Valongo, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1.1. Por contrato celebrado em 31 de Dezembro de 1998, a ré prometeu vender à A., e esta prometeu comprar, uma parcela de terreno com a área de aproximada de 55.000 m2, a destacar do prédio rústico denominado "Quinta ....", sito no Lugar do Espinheiro, freguesia de Valongo, concelho de Valongo, composto de terra de cultura, vinha, eucaliptal, pinhal, mato e pastagem, com a área de 72.700 m2, a confrontar do Norte, Sul, e Nascente com caminho e do Poente com a Travessa Alto Fernandes, linha férrea e vendedora, que é parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo, sob o n° 02814/040396 - Valongo, e inscrito na respectiva matriz sob o art° 677, tudo pelo preço de 500000000 escudos; - Nos termos do § 1º, da 2.ª cláusula, do aludido contrato, a ré prometeu atribuir eficácia real à promessa de venda, obrigando-se a outorgar a respectiva escritura, logo que a autora pretendesse, e, para tal, a convocasse por meio de carta registada expedida com a antecedência mínima de 5 dias; - Foi ainda convencionado que a A. poderia exigir a execução específica desta promessa de atribuição de eficácia real, em caso de incumprimento do contrato prometido. - Por carta registada de 12 de Março de 1999, com aviso de recepção, a autora convocou a ré para comparecer no Cartório Notarial de Valongo, no dia 25 de Março, às 14. 30, a fim de outorgar a escritura do contrato promessa de compra e venda, com a prometida eficácia real, não tendo a ré comparecido; - De novo, por carta registada com aviso de recepção, expedida em 7 de Abril de 1999, a autora voltou a convocar a ré, para comparecer no Cartório Notarial de Penafiel, às 14 h. e 30 m., a fim de outorgar a mesma escritura; - A ré voltou a não comparecer. 1.2. Terminou, pedindo que a ré seja condenada a ver declarada a eficácia real da promessa de compra e venda que celebraram em 31 de Dezembro de 1998. 2. A acção foi julgada improcedente, tendo a ré sido absolvida. 3. A autora apelou. E a Relação do Porto confirmou a sentença (fls. 369). II Objecto da revista: O objecto de revista é traçado pelas conclusões da recorrente/autora.E do modo seguinte: 1 - É válida a clausula pela qual a promitente vendedora declara que promete atribuir eficácia real à presente promessa de venda, obrigando-se a outorgar a respectiva escritura, podendo a promitente compradora exigir a sua execução específica, em caso de incumprimento. 2 - Tal cláusula constitui uma promessa cujo objecto é outra promessa, neste caso, a renovação ou reafirmação da promessa de venda já celebrada, mas com eficácia real, observando o formalismo legalmente exigido para a sua validade; 3 - E a forma exigida para tal promessa é o mero documento particular pois, estando o contrato prometido (promessa de compra e venda com eficácia real) sujeito a escritura pública, segundo o art. 413 n. 2 do Código Civil, a respectiva promessa é válida se constar de documento assinado pela parte que se vincula - art. 410 n. 2 . 4 - Tendo a autora pedido que, na procedência da acção, a R. seja condenada a ver declarada a eficácia real da promessa de venda que com ela celebrou, pelo contrato de 31 de Dezembro de 1998, tal pedido só pode significar que pretende que o tribunal substitua a declaração que a faltosa omitiu ao não outorgar a escritura para que foi convocada, e não que pretenda que o tribunal atribua eficácia real ao contrato promessa celebrado em documento particular; e isso porque: 5 - A declaração posterior de atribuição de eficácia real à promessa de compra e venda já celebrada sem esse efeito, corresponde sempre à celebração de outro contrato, porque se verifica uma nova declaração de vontade, mesmo que esta se limite a renovar ou reafirmar a promessa anterior; 6 - A autora alegou na petição inicial que convocou a R., por duas vezes, para outorgar a escritura do contrato prometido, de promessa de compra e venda com eficácia real, e que aquela não compareceu, nem deu qualquer justificação, e que o incumprimento da ré, confere à A. o direito de obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial da faltosa; 7 - A interpretação defendida pela sentença recorrida conduziria ao absurdo, pois coloca o pedido em total contradição com todos os factos alegados na petição inicial; 8 - Caso assim se não entendesse, o que apenas se admite por mera cautela, e sem conceder, nunca a acção deveria ser julgada improcedente, mas a autora convidada ao aperfeiçoamento do pedido. 9 - Ao decidir conforme decidiu, o tribunal a quo violou, por erro de interpretação, nomeadamente o disposto nos arts. 236, 238, 410, 413 e 875 do Código Civil, e 508 n. 1- b), do Código de Processo Civil, além do princípio geral da economia processual. III É a seguinte a matéria apurada, na parte útil para conhecer do objecto da revista, como ficou enunciado:Matéria de facto apurada 1. Por contrato celebrado em 31 de Dezembro de 1998, a ré prometeu vender à A., e esta prometeu comprar, uma parcela de terreno com a área aproximada de 55000 m2 a destacar do prédio rústico denominado Quinta ..., sita no Lugar do Espinheiro, Valongo, descrita na Conservatória do Registo Predial de Valongo, sob o n° 02814/040396, e inscrito na respectiva matriz sob o n. 677, pelo preço 500000000 escudos; 2. No § 1°, da cláusula 2.ª do contrato, a ré prometeu atribuir eficácia real à promessa de venda, obrigando-se a outorgar a respectiva escritura, logo que a autora pretendesse, e para tal a convocasse, por meio de carta registada expedida com antecedência mínima de 5 dias; 3. Foi ainda convencionado que a autora poderia exigir a execução especifica desta promessa de atribuição de eficácia real, em caso de incumprimento; 4. Por carta registada de 12 de Março de 1999, com aviso de recepção a autora convocou a Ré para comparecer no Cartório Notarial de Valongo, no dia 25 de Março às 14 h 30 m, a fim de outorgar a escritura do contrato promessa de compra e venda com a prometida eficácia real. 5. A Ré não compareceu. 6. De novo, por carta registada com aviso de recepção, expedida em 07 de Abril de 1999, a autora voltou a convocar a ré, para comparecer no Cartório Notarial de Penafiel, às 14 h e 30 m, a fim de outorgar a mesma escritura; 7. A ré voltou a não comparecer . 8. Houve sinal passado no valor de 100 mil contos, recebido pela ré. (clausula 5ª, fls. 8 do processo). 9. Não houve tradição da coisa objecto da promessa. IV Direito aplicável: 1. Reduzindo as conclusões a uma expressão clara, o que se pretende saber é (conclusões 4ª e 6ª), se é possível (no contexto em que se estruturou e se desenvolveu a acção), obter o reconhecimento da execução específica do contrato promessa questionado, celebrado entre as partes, quando o que se pediu na acção foi o reconhecimento da eficácia real da promessa de compra e venda, celebrada em 31 de Dezembro de 1998. A questão assim enunciada, pode ser estudada em três aspectos fundamentais. Com o método assim projectado, reintroduz-se alguma organização na compreensão do objecto da revista, como vem configurado (parte II), já que nele se repercute uma «entorse técnica» de que o processo, desde a origem, nunca se libertou, sendo agora demasiado tarde, e este o lugar impróprio, para suprir a deficiência, conforme pretensão do recorrente ao impugnar o decidido por ambas as instâncias. (Conclusões 7ª e 8ª). Vejamos, então: Primeiro aspecto: a declaração de eficácia real de um contrato promessa de imóvel rústico - como se pediu na acção; Segundo aspecto: o reconhecimento de execução específica, suprindo a vontade do faltoso - como pretende a revista; Terceiro aspecto: o pedido concretamente formulado através da petição. 2. Ponderemos o primeiro aspecto: a eficácia real do contrato de promessa. A promessa de contrato pode ir para além da eficácia meramente obrigacional. Normalmente, o vínculo negocial reciprocamente assumido, tem carácter obrigacional, segundo o estabelecido pelos artigos 397º e 410º-1, do Código Civil. Mas não perturba a estrutura promissória do negócio, a circunstância de o compromisso bilateral revestir ainda a obrigação adicional, e reforçada, de atribuição de eficácia real ao prometido. Para que esta eficácia real se produza, é preciso que a declaração negocial correspondente revista a forma de escritura pública e conste de inscrição no registo predial. O alcance desta forma negocial, traduzida na exigência de escritura e de registo, percebe-se, por se tratar da constituição de um direito real que a lei só aceita de forma tipificada, dando consistência real (e não meramente obrigacional) à promessa, conferindo ao promitente, comprador, o direito de seguimento e de preferência sobre a coisa, objecto mediato da promessa, como atribuições típicas dos direito reais, que a lei contem, e não é por acaso, reduzido-os a numerus clausus (artigo 1306º, do Código Civil). (1) Numa palavra: confere ao promissário um direito real de aquisição. E, por isso mesmo, a lei previne a necessidade da forma solene da declaração negocial correspondente. O artigo 413º,n.º 1, do Código Civil determina que« à promessa de compra e venda de imóveis ou de móveis registáveis, podem as partes atribuir eficácia real, mediante declaração expressa e inscrição no registo». E acrescenta o n. 2, (em sintonia com o artigo 80 n. 2, alínea i), do Código de Notariado) : « Deve constar de escritura pública a promessa a que as partes atribuam eficácia real; ....». Sem mais aprofundamentos, cremos que não será difícil concluir que estamos perante forma negocial com dignidade substantiva que o Código Civil caracteriza, como insubstituível, no artigo 364 n. 2. 3. Ponderemos o segundo aspecto: o direito à execução específica do contrato promessa. O direito à execução específica não é rigorosamente a mesma coisa que o direito à promessa com eficácia real, a beneficio do comprador. Não participam necessariamente de identidade de pressupostos, de objectivos ou de previsão legal. O direito à execução específica não tem eficácia real, nem é oponível a terceiros, salvo se as partes lhe atribuírem tal eficácia, cumprindo a forma já aludida. Este direito supõe: a obrigação de celebração do contrato prometido; o não cumprimento da promessa por facto imputável a uma das partes; a validade do contrato promessa; a possibilidade da declaração negocial para o contrato prometido ser judicialmente exigível. A eficácia real não comporta necessariamente o direito à execução específica, nem a primeira emerge desta, ou vice - versa. Não há entre ambos, e em qualquer dos sentidos, uma relação de inevitabilidade. A promessa de execução específica é só isto: uma promessa preliminar de realização de certo contrato definitivo. E se o promitente não cumpre o prometido, a lei faculta à outra parte a possibilidade de obter uma decisão judicial que supra a vontade do faltoso. É este resultado que transparece da conjugação dos artigos 442 n. 2 e 3, e 830º-1 e 2, do Código Civil, normas definidoras dos pressupostos do exercício do direito de execução específica. 4. Quanto ao terceiro aspecto: O pedido concretamente emergente da petição. A acção cível comum emerge e desenvolve-se, segundo o processo dispositivo e conforme às regras, entre outras, do pedido, do contraditório, da igualdade e cooperação, por obediência a normas de interesse e ordem pública processual disciplinadoras, como sejam, as dos artigos: 3, 3-A, 193-3, 264-2, 467-1, c), 487-2, 661, 664, 684 n. 2 e 3 e 690 n. 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. São princípios, entre outros, estruturantes do processo civil. Dito isto, pergunta-se, sucessivamente: o que é que quiseram as partes ao celebrarem o contrato promessa em discussão? E o que é que, na acção, pediu concretamente, a autora, à ré? As partes subscreveram um contrato promessa ( fls. 5 a 11), em 31 de Dezembro de 1998, em que a Ré prometeu vender à A., e esta prometeu comprar-lhe, uma parcela de terreno com a área aproximada de 55000 m2, a destacar de um prédio rústico, pelo preço 500000000 escudos; No § 1° da cláusula 2.ª do contrato, a Ré prometeu atribuir eficácia real à promessa de venda, obrigando-se a outorgar a respectiva escritura, logo que a A. pretendesse, e para tal a convocasse, por meio de carta registada expedida com antecedência mínima de 5 dias; É também esta a tese em que se suporta a acção, como garantidamente resulta da leitura do conclusivo artigo 11º da petição, adiante reproduzido, sendo inquestionável ainda que, aquele § 1º, invocado pelo autor, é o que mais e melhor substancia a petição (artigo 4). Neste ponto, trata-se de uma constatação - que, como tal, nem suscita nenhuma questão de análise ! 4.1. E pediu-se na acção, que fosse atribuída eficácia real ao contrato promessa, corporizado no documento de fls. 5 a 11 - ( 1º aspecto enunciado há pouco); não se pediu a execução específica do contrato promessa - ( 2º aspecto). E já se assinalou que são coisas diferentes, com pressupostos, objectivos e previsões legais distintas. Tão pouco houve pedido formulado em regime de subsidiariedade ( ou até, no caso, eventualmente em alternatividade, dadas as possibilidades facultadas pelo clausulado do contrato). Textualmente, pediu-se: «que, na procedência da acção, a R. seja condenada a ver declarada a eficácia real da promessa de venda que com ela ( autora) celebrou, pelo contrato de 31 de Dezembro de 1998 ».(Artigo 11, fls. 3 do processo, in fine). A acção estruturou-se, contestou-se (artigo 193 n. 3, do Código Processo Civil) e conheceu-se (artigo 661 n. 1 e 2), de acordo com tal sentido do pedido se estabilizou e prosseguiu a instância (artigos 268 e 273), não sendo possível agora, iniciativa oficiosa de aperfeiçoamento posterior, como pretende a recorrente.( Conclusão 8ª). Por outro lado, como já se disse, a eficácia real não significa necessariamente que tenha implícito o pedido de execução específica - factor que impede a convolação. Não pode aceitar-se a tese da recorrente ( conclusão 4ª) de que tal pedido ( é o pedido de reconhecimento a eficácia real - artigo 11 da petição) «só pode significar que pretende que o tribunal substitua a declaração que a faltosa omitiu ao não outorgar na escritura para que foi convocada, e não que pretenda que o tribunal atribua eficácia real ao contrato promessa celebrado por documento particular». Tanto significaria« torcer» o pedido, em tempo e local impróprios, como já houve ocasião de dizer há pouco. 4.2. O que se pediu e se invocou como base no § primeiro, da clausula segunda, do contrato promessa ( assim invocado no artigo 4º da petição, fls. 2/v) foi a declaração de eficácia real. Mas, para tanto, não existe escritura pública, nem registo predial. Trata-se - insista-se, de novo - de forma negocial, de valia substantiva, cuja ausência afecta a substância do negócio, enquanto dirigido à produção de efeito real da promessa, no sentido já apontado no ponto 2, e que foi, verdadeiramente, o objecto do pedido da acção, como também reconheceram as instâncias. 5. Dissemos que foi pedido na acção que a ré fosse condenada a ver declarada a eficácia real da promessa de venda que celebrou com a autora (artigo 11º da petição, fls. 3). Aprofundemos mais a questão, indo de encontro às razões da recorrente: É verdade que é válida a clausula pela qual a promitente vendedora declara que promete atribuir eficácia real à presente promessa de venda, obrigando-se a outorgar a respectiva escritura, podendo a promitente compradora exigir a sua execução específica, em caso de incumprimento.( Conclusão 1ª); Tal cláusula constitui uma promessa cujo objecto é outra promessa, neste caso, a renovação ou reafirmação da promessa de venda já celebrada, mas com eficácia real, observando o formalismo legalmente exigido para a sua validade. ( Conclusão 2ª); E a forma exigida para tal promessa é o mero documento particular pois, estando o contrato prometido (promessa de compra e venda com eficácia real) sujeito a escritura pública, segundo o art. 413°-2 do Código Civil, a respectiva promessa é válida se constar de documento assinado pela parte que se vincula- art. 410°-2. (Conclusão 3ª). Foi ainda convencionado que a A. poderia exigir a execução especifica desta promessa de atribuição de eficácia real, em caso de incumprimento do contrato prometido, por facto imputável à ré. (Conclusões 1ª e 3ª). 5.1. Só que, nunca estiveram em causa estas premissas no discurso judiciário desenvolvido na acção e prosseguido na apelação e na revista. Mais: verdadeiramente não formam, na essência determinante da fixação do pedido, o suporte nuclear da causa de pedir correspondente da acção, nem se objectivaram, por isso, na apreciação judicial que se fez sucessivamente. A causa de pedir não corresponde à previsão legal - previsão e estatuição - dos artigos 442 n. 2 e 3 e 830 n. 1 - 2 e 3, do Código Civil, normas reguladoras do direito de execução específica - como também já se sublinhou. Por muito pródiga que se seja a percepção do conteúdo e alcance do pedido formulado ( fls.3); mesmo recorrendo às ilações possibilitadas pelo n.º 3 do artigo 264º do Código de Processo Civil; mesmo repudiando, como sempre fizemos, o fundamentalismo ritualista do processo civil (2), a benefício da sua modernidade, visando a substância das coisas e não a forma das coisas; ou, mesmo aceitando a tese dos pedidos implícitos (3), mesmo fazendo tudo isso - dizíamos - não é possível abrir mão de tanta generosidade, de tal modo que, onde se pede o reconhecimento da eficácia real da promessa de venda, se considere pedido o reconhecimento do direito de execução específica. A tanto se oporiam, para além da diferença de identidade dos pedidos, como se tentou demonstrar, outros valores - os valores estruturantes do processo civil, salientados, sem excluir até, a possibilidade de uma decisão surpresa ( artigo 3 n. 1- 2 e 3, do Código de Processo Civil), com que a parte ré não poderia razoavelmente contar, dados os pressupostos e o objecto da acção com que, desde o início, a afrontou . 6. Em síntese: O recorrente solicitou ao tribunal o reconhecimento do direito à eficácia real do contrato promessa que celebrou com a ré. A forma negocial utilizada não pode valer com este sentido declarativo, porque lhe falta a forma de documento público e a inscrição predial, previstos no artigo 413º do Código Civil, como requisitos substanciais de validade do negócio jurídico. E ainda que se admitisse a validade e a eficácia da promessa de execução específica, como quer a recorrente, não foi com este, o sentido com que se estruturou a acção, se contestou, se desenvolveu e se decidiu, não correspondendo a petição à previsão legal dos artigos 442º -2 e 3, e 830º- 1 e 2, do Código Civil que estabelecem os pressupostos essenciais daquela execução. V Termos em que, ponderando todo o exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 7ª secção, em negar provimento à revista, confirmando a decisão recorrida.Decisão: Custas pela recorrente. Lisboa, 18 de Abril de 2002. Neves Ribeiro, Araújo de Barros, Oliveira Barros. ---------------------------------------- (1) Esta questão, acentuando-se os aspectos dogmáticos do direito real e o justificativo da sua contenção legal, foi recentemente abordada no acórdão deste Tribunal, de 11 de Abril de 2002, na revista 416/02, inédito. (2) Revista n.º 2492/01, acórdão de 4 de Outubro de 2001, inédito. (3) Revista n.º 408/02, de 4 de Abril de 2002, inédito. |