| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. — RELATÓRIO
1. Caixa Geral de Depósitos, S.A., com sede na ...., nº ..., Lisboa, intentou execução ordinária para pagamento de quantia certa contra BB, com domicílio na …, ..., …, e AA, com domicílio na ..., ….., …, …, …, com base em escritura pública de mútuo com hipoteca, outorgada em 28 de Janeiro de 2002.
2. Os Executados BB e AA deduziram embargos de executado, pedindo:
I. — que os embargos de executado fossem julgados procedentes; II. — que a execução fosse extinta; III. — que a Exequente fosse condenada como litigante de má-fé em multa, a pagar aos embargantes em montante não inferior a € 10.000,00 (dez mil euros).
3. A Exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A., contestou, pugnando pela improcedência dos embargos deduzidos e pela condenação dos Executados como litigantes de má-fé em multa, a liquidar a final.
4. O Tribunal de 1.ª instância julgou os embargos improcedentes.
5. Inconformados, os Executados interpuseram recurso de apelação.
6. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:
I - Os Embargantes que viram ser julgados improcedentes por não provados os seus embargos de executado têm legitimidade para apresentação de recurso de apelação.
II - A execução foi preenchida com base num título designado por “escritura”, ou seja, aparenta ser dada á execução uma escritura pública de compra e venda de mútuo com hipoteca.
III - Nos termos do artigo 53.º do CPC é parte legítima para a demanda executiva aquele que figura no título como exequente e executado, sendo que é o título que delimita a legitimidade das partes processuais.
IV - Tendo a Exequente preenchido o requerimento executivo com base num título executivo que é um mútuo com hipoteca, serão partes legítimas aqueles que figurem no título como credor (ou seja a Caixa Geral de Depósitos) e como devedor (ou seja a Sra. D. BB).
V - A Execução foi movida contra mais um executado que não figura no título como devedor.
VI - A Exequente ao tentar configurá-lo como um terceiro, nos termos do artigo 54.º do CPC, teria que provar a titularidade de um direito de propriedade sob o referido imóvel.
VII- O titular de um direito de uso e habitação não é um terceiro nos termos do artigo 54.º do CPC porquanto apenas tem um direito real menor, de gozo, sob a coisa, nos termos do artigo 1484.º do Código Civil.
VIII - Ao existir cumulação de títulos executivos tal deverá ser colocado no formulário citius, prevalecendo, sempre, o que neste formulário é aposto.
IX - Ao constar no formulário citius que o título executivo dado à execução é uma escritura pública não poderá, nessa mesma execução, ser executado outro título que nenhuma relação ou ligação tenha com a causa.
X - As livranças dadas à execução não têm nenhuma ligação com a escritura de mútuo com hipoteca.
XI - As livranças dizem respeitam a uma relação jurídica material que envolve uma sociedade comercial por quotas nas quais os demandados avalizaram a mesma.
XII - Não existe, assim, qualquer relação de litisconsórcio necessário ou voluntário, pelo que não poderá ser admitida a cumulação de títulos na mesma execução.
XIII - Ao não existir qualquer coligação, por ilegal, nem mesmo uma relação de litisconsórcio entre a pluralidade de executados, não poderá ser admitida uma execução com base em títulos diferentes.
XIV - A cumulação de execuções contra vários devedores, no caso de títulos diferentes, só pode acontecer no caso de litisconsórcio passivo.
XV - Os factos 7, 8, 9 11, 12, 13, 14, 15, 16, 26, 28, 29, 30, 40 encontram-se incorretamente julgados em função dos depoimentos prestados em julgamento, e nestas alegações transcritos, bem como de toda a prova documental existente nos autos.
XVI - Atendendo a toda a prova existente nos autos, bem como aos depoimentos:
— Declarações de parte do Embargante AA Minuto 00:16:08 até 00:45:55; Declarações de parte da Embargante BB Minuto 01:02:30 até 01:04:07 e Testemunha CC Minuto 00:14:41 até 00:28:00.
XVII - Assim:
XVIII - Deverá ser dado como não provado que “7. Em Janeiro de 2013, o referido empréstimo tinha prestações em atraso – prestações para o reembolso do capital e juros vencidas e não pagas – desde 28.08.2009, ou seja, das 132 prestações do empréstimo vencidas até Janeiro de 2013 a embargante tinha pago apenas 91 prestações, estando em atraso, nessa altura, 41 prestações mensais”.
XIX - Deverá ser dado como não provado que:“13. Em Fevereiro de 2013, a embargante devia à embargada a quantia global de 176.565,77€, sendo 154.255,29€ a título de capital vencido e vincendo, 21.262,82€, a título de juros remuneratórios e moratórios vencidos e não pagos, e, 1.047,65€ a título de comissões contratuais”.
XX - Deverá ser dado como não provado que: “14. Os embargantes conheciam a situação de incumprimento, os valores em dívida, bem como conheciam a iminência do procedimento executivo”.
XXI - Conforme os depoimentos dos Recorrentes, já supra transcritos nas partes que nos interessam, deverá ser dado como não provado, em conjugação com a prova documental, que:“15. A Embargante depois da receção da última interpelação, para evitar o recurso aos tribunais, fez, entre Abril de 2013 e Maio de 2015, depósitos regulares na conta da embargante com vista à reestruturação de todas as suas responsabilidades, reestrutução que solicitaram à exequente e esta aceitou proceder ao estudo da sua viabilidade e dos seus termos”.
XXII - Terá que ser dado como não provado que: “16. As entregas efetuadas foram aplicadas no pagamento parcial das responsabilidades vencidas (capital vencido, juros, comissões), nos termos e como melhor resulta do extrato do empréstimo”.
XXIII - Deverá ser dado como não provado que: “26. A referida situação do empréstimo, à data de 9.03.2016, reflete todas as entregas efetuadas até Maio de 2015 (data do último pagamento) e era conhecida pelos embargantes”.
XXIV - Deverá ser dado como provado que: “30. No documento complementar, cláusula 12.ª da escritura pública de mútuo com hipoteca (doc. 1 junto com o requerimento executivo), ficou reconhecido à exequente, credora, o direito de “considerar vencido o empréstimo se o imóvel for alienado sem o seu consentimento ou se a parte devedora deixar de cumprir com alguma das obrigações deste contrato”.
XXV - Atendendo a toda a documentação existente nos autos – principalmente junta pela própria Recorrida e da sua autoria – constituindo prova plena leva a que deva ser julgado como provado que: “40. A garantia bancária foi denunciada por carta e a pedido da exequente para a beneficiária de 27.07.2012”.
XXVI - A sentença que omita o seu conhecimento acerca as questões suscitadas pelas partes é nula por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
XXVII - O Tribunal a quo ao olvidar o conhecimento da questão da falta de resolução contratual suscitada pelos Recorrentes, leva a que a sentença seja nula.
XXVIII - O Tribunal a quo ao olvidar o conhecimento da questão de falta de fundamentação para qualquer resolução contratual, leva a que a sentença seja nula.
XXIX - O Tribunal a quo ao olvidar teor dos documentos da Recorrida onde, até 2015, reconhecem não existir abatimento das 33 prestações em termos extrajudiciais e considerando que os valores interpelados são os mesmos interpelados judicialmente este abatimento das 33 prestações continua sem existir, incorre, também, em omissão de pronúncia.
XXX - O Tribunal que não conheça das questões de falta de exigibilidade e liquidez do título executivo suscitadas nos embargos, omite, necessariamente, a sua pronúncia.
XXXI - Ao não conhecer da existência (ou não) de mora o Tribunal viola os seus deveres, inquinando a sentença que proferir.
XXXII - As questões de incumprimento definitivo ou falta dele, bem como a nulidade das cláusulas contratuais gerais vertidas no contrato, de conhecimento oficioso e suscitadas em audiência de julgamento após o depoimento de parte da Recorrente e do Recorrente, são de cariz obrigatório no que ao conhecimento do Tribunal respeitam.
XXXIII - Ao serem suscitadas questões de usura quanto a valores relativos a juros e comissões o Tribunal a quo tem que emitir o seu conhecimento.
XXXIV - O Tribunal a quo olvidou a litigância de má-fé suscitada na medida em que apenas foi reclamado em INSOLVÊNCIA (e não em PER) o valor de 18.000,00, o que tinha obrigação de conhecer.
XXXV - Ao olvidar a inexistência de um contrato de crédito datado de 1999 com garantia a livrança que foi dada à execução como garantia desse suposto contrato – o que determina o seu preenchimento abusivo – incorre em omissão de pronúncia.
XXXVI - Ao ignorar o conhecimento da falta de resolução contratual bem como a falta de chegada ao conhecimento dos destinatários, além de ignorar, cabalmente, as constantes renegociações e declarações reptícias que não se coadunam com a intenção de desvinculação contratual definitiva, incorre o Tribunal em omissão de pronúncia.
XXXVII - Ao existirem documentos da autoria de uma das partes juntos aos autos, não impugnados, o mesmo consubstanciam documentos com força plena que têm em si declarações confessórias, pelo que deverá ser alvo de pronúncia e ponderação jurisdicional,
XXXVIII - Ao serem ignorados, designadamente atendendo a que comprovam o cancelamento da livrança e solicitação de devolução do original, o que ditaria uma condenação manifestamente diferente, o tribunal a quo omite a sua pronúncia.
XXXIX - A inexistência de resoluções contratuais, a inexistência de fundamento para a subsistência de qualquer contrato (por cancelamento de garantias), a falta de resolução, a falta de exigibilidade dos títulos são, essas, questões levadas ao poder do julgador e que o mesmo tem, obrigatoriamente, que promover e tecer indagação jurídica,
XL - O que, não o fazendo, inquina a sentença proferida com nulidade.
XLI - A sentença que se baseia num extrato de 2018, junto e elaborado dois anos após a entrada de um requerimento executivo, fazendo nele fé, olvidando os argumentos e provas juntas pelos Executados leva a que se suscite a inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da CRP.
XLII - Há erro de julgamento quando o julgador ignora o conteúdo e teor do requerimento executivo bem como os extratos juntos, onde se demonstra, cabalmente, uma ausência de valoração de qualquer liquidado valor após 2009 e, ainda assim, se venha a considerar que os 33 pagamentos realizados pelos embargantes foram, nesse, deduzidos.
XLIII - Há erro de julgamento quando da ponderação de todas as provas se infere, sem dúvidas, que não existiu nem resoluções nem fundamentos de resolução para a execução dos títulos e, ainda assim, o tribunal determine a prossecução da execução.
XLIV - Há erro grosseiro de julgamento quando existe uma livrança preenchida com a data de 1999 quando, nessa data, nenhuma livrança garantiu nenhum contrato.
XLV - Há erro grosseiro de julgamento quando se admite a exequibilidade e liquidez de uma livrança que é garantia de um contrato de 2013 e é preenchida co um número e data diferentes dos que constam do pacto de preenchimento.
XLVI -. Há erro de julgamento quando a Caixa Geral de Depósitos junta aos autos documentos que comprovam o cancelamento da livrança e devolução da garantia e, ainda assim, o tribunal admite a execução de uma livrança cancelada (e provada por prova plena, confessória e não impugnada).
XLVII - O mútuo com hipoteca outorgado por escritura pública apenas goza de força probatória plena relativamente aos factos presenciados pela entidade vg Notário
XLVIII - O Documento Complementar à escritura pública onde constam as cláusulas contratuais gerais, não tendo sido presenciado pela entidade que certifica a autenticidade da força pública, não goza de força probatória plena.
XLIX - As cláusulas contratuais gerais não negociadas, não informadas, não explicadas ou comunicadas aos devedores são nulas, sendo esta nulidade de conhecimento oficioso.
L - A nulidade das cláusulas leva à sua ineficácia, não podendo existir a produção de efeitos jurídicos, nos termos do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro.
LI - Ao existir uma cláusula que indica que é permitido à credora o considerar do mútuo vencido quando exista alienação, não se poderá confundir o vencimento do empréstimo com o incumprimento definitivo.
LII - A doação do uso e habitação configura, nos termos do direito, um mero direito real de gozo menor que não se confunde com nenhuma transmissão da propriedade e, como tal, uma cláusula que indica que a mutuante tem o direito de considerar vencido o empréstimo em caso de alienação da propriedade não fica preenchida com a doação do uso e habitação.
LIII - Uma entidade mutuante que renegoceia e exige pagamentos, fixando uma nova prestação mensal, não pode contabilizar juros de mora e comissões à mutuária.
LIV - Ao existir o pagamento durante o período de 2010 a 2015 de 33 prestações, a solicitação da Recorrida, por negociação do empréstimo, não poderá considerar-se a existência de mora.
LV - A mora, a existir, será na esfera jurídica do credor, porquanto a formalização da renegociação apenas se deveu à sua inércia temporal onde durante 5 anos exigiu novos pagamentos sem formalizar, por escrito e em pública forma, o novo contrato renegociado.
LVI - As missivas relativas à renegociação, porque plasmam declarações recetícias com proposta seguida de aceitação, levam a que ambas as partes tivessem firmado um novo acordo e alteração do empréstimo pelo que não é admissível que, agora, se considere as mesmas como um teste experimental para um novo empréstimo: não houve qualquer novo empréstimo, mas, antes, uma renegociação.
LVII - O título executivo deve ser líquido não se podendo os bancos (vg. Entidades bancárias) bastarem-se com a mera remissão para o contrato, não liquidando ou explicando, minuciosamente, os cálculos liquidados no requerimento executivo.
LVIII - Não existindo resolução contratual do contrato de mútuo nem, sequer, fundamento de resolução, a ação executiva está inquinada por o título não conter uma obrigação que é certa, líquida e exigível.
LIX - Existindo pacto de preenchimento das livranças os avalistas têm intervindo nesse pacto, legitimidade para se opor ao seu preenchimento.
LX - O pacto de preenchimento da livrança cristaliza a sua obrigação e não leva a que possa ser acionada uma via executiva sem resolução ou interpelação.
LXI - Acionando-se a via executiva sem interpelação aos avalistas e sem resolução comunicada à devedora principal e aos avalistas, sem sequer haver prova da chegada ao conhecimento dos mesmos, existe uma notória violação do pacto de preenchimento.
LXII - Há preenchimento abusivo da livrança quando, esta sendo dada ao contrato em 2013, venha a ser preenchida com uma data de 1999.
LXIII - Ao existir cancelamento de uma livrança a mesma não pode ser acionada, porquanto o cancelamento opera pela própria entidade bancária e há devolução da mesma.
LXIV - Ao ser reclamado em processo de insolvência um valor à devedora principal de 18.000,00 euros é este valor que terá que ser exigido aos avalistas, porquanto a obrigação destes acompanha, sempre, a obrigação principal.
LXV - Com a sentença recorrida violaram-se os artigos 13.º da CRP, 224.º, 236.º, 334.º, 371.º, 405.º, 406.º, 539.º, 543.º, 781.º e ss., 800.º e ss., 813.º, 818.º, 1484.º, 1485.º, do Código Civil e 27.º, 30.º, 32.º, 36.º, 53.º, 54.º, 56.º, 607.º, 703.º, 709.º, 713.º e ss. do CPC, 7.º da Portaria 280/2013 de 26 de Agosto, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 22.º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, 10.º, 77.º e 75.º da LULL.
DO PEDIDO
TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, Se requer muito respeitosamente a V/ Exas. que admita a presente apelação e, em consequência:
i) Se declare a nulidade da sentença como supra arguido;
ii) Se Revogue a sentença proferida, substituindo-a por outra que fique em conformidade com o direito, ou seja, absolvendo-se os Recorrentes nos estritos termos peticionados, fazendo, assim, V/ Exas. A INTEIRA E HABITUAL JUSTIÇA!
7. A Exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A., contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
8. O Tribunal da Relação de Guimarães negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
9. Inconformados, os Executados interpuseram recurso de revista.
10. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:
I - Ao confirmar a decisão proferida pela primeira instância, o Tribunal da Relação profere uma decisão de dupla conforme.
II - As decisões de dupla conforme podem ser alvo de pronúncia por uma terceira instância, sempre subscritas a matéria de direito, quando preencham os requisitos legais de admissibilidade.
III - Em caso de existência de preenchimento dos pressupostos do artigo 672.º do Código de Processo Civil pode ser admissível a revista excepcional.
IV - Ainda que o recurso de revista não seja admissível é sempre admissível arguição de nulidades relativas ao acórdão proferido.
V - O acórdão que entre em contradição e excesso de pronúncia é nulo.
VI - Ao indicar que, como foi circunscrito no requerimento executivo, a dita celebração de um uso e habitação não seria fundamento de resolução contratual, por não configurar nenhuma alienação (teor do clausulado) e, mesmo assim, deduzir que se a Recorrente não tivesse liquidado sempre haveria fundamento de resolução, está o Tribunal a quo em contradição e excesso de pronúncia.
VII - O acórdão que exceda a sua pronúncia, conhecendo mais do arguido e subsumível ao seu conhecimento, é nulo nos termos do 615.º n.º 1 c) e d) do CPC.
VIII - O recurso de revista excepcional deverá ser admitido e conhecido pelo facto de a questão cuja apreciação se requer tem, em si mesma, relevância jurídica que se traduz num contributo inegável para uma melhor aplicação do direito, conforme o possibilita o artigo 672.º n.º 1 alínea a) do CPC.
IX - Uma aplicação do direito que é autónoma e independente às partes envolvidas, zelando-se, sim, antes, pela aplicação de um efeito preventivo e reparador.
X - Ao existir uma cumulação de títulos executivos diversos e cuja identidade das partes não existe, não configurando qualquer litisconsórcio voluntário ou necessário, é uma questão essencial de direito aferir se esta cumulação é legítima, lícita e admissível.
XI - Além disso, o facto de essa cumulação de títulos, onde não existe sequer identidade em quem figura como parte legítima nos mesmos, resultar numa condenação global a todos os executados do pagamento de valores de títulos que nem sequer têm, consigo, qualquer relação: ou seja, são exteriores ao título e vêm, mesmo assim, a ser condenados resulta, naturalmente, numa questão de direito essencial.
XII - Ao fundamentar a questão de direito suscitada, verificando-se que a mesma é essencial quer ao nível de relevância social, quer ao nível de relevância jurídica parece-nos por de mais evidente que a relevância está verificada e que terá que ser este terceiro grau de jurisdição a reestabelecer a justiça, paz social e legalidade, preenchendo-se a alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.
XIII - Ao falarmos de cláusulas contratuais gerais inseridas em contratos particulares, designadamente num mútuo com hipoteca, estamos a remontar à tutela do direito do consumidor, da Recorrente Arminda que compra um imóvel para habitação própria (uso pessoal do imóvel) e que tem tutela constitucional (artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa).
XIV - Ora, nessa medida, a relevância social do presente processo é evidente, sendo que as questões que se suscitam, designadamente da nulidade das cláusulas contratuais gerais, se afiguram com essencialidade e relevância social, merecendo, portanto, a tutela do Supremo Tribunal de Justiça.
XV - Na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC temos a garantia da uniformidade jurisprudencial e da certeza na aplicação do direito quando exista contradição entre o acórdão proferido pelo Tribunal a quo e qualquer acórdão proferido quer por uma Relação quer, ainda, pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça.
XVI - O Acórdão recorrido ao desvalorizar que a cumulação de títulos executivos é ilegal viola e está em contradição com o Ac. proferido pelo TRG datado de 28 de Setembro de 2015 e cujo relator é ANTÓNIO MAGALHÃES, onde se sumariou, expressamente, que: 1- Não é admissível a cumulação de execuções contra vários executados, fundadas em títulos diferentes se não existir uma relação de litisconsórcio, o que pressupõe uma unidade de obrigação, a que corresponde do lado passivo uma unidade ideal de devedor.
XVII - O ACÓRDÃO RECORRIDO entra em CONTRADIÇÃO com o Acórdão fundamento, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 16 de Novembro de 2017 e cujo relator é Pedro Damião e Cunha, porquanto entendeu que os pressupostos das livranças, cujas datas não coincidem com os pactos, estavam cumpridos, sendo consideradas livranças exigíveis e líquidas, ao arrepio do entendimento sufragado pelo referido acórdão.
XVIII - Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 14.09.2017 ficou sumariado que: Mas a questão do abuso de direito nem sequer se deve colocar, pois que a exclusão das CCG, imposta pelo art. 8 da LCCG, resulta de uma inexistência jurídica, que é um vício mais grave que a nulidade. Sendo a nulidade de conhecimento oficioso (art. 286 do CC), também a inexistência o deve ser. Pelo que, mesmo que os aderentes não o pudessem fazer, sempre o juiz poderia e deveria excluir as CCG “desconhecidas”.
XIX - Assim, o acórdão recorrido ao indicar que o conhecimento de uma questão de direito depende da alegação das partes, o que é contrário ao princípio previsto no artigo 5.º do CPC, vai em contradição com este acórdão fundamento proferido pelo TRL na medida em que as cláusulas contratuais gerais são de conhecimento oficioso, bem como a sua declaração de nulidade.
XX - Sem prescindir, ainda, do cancelamento de títulos executivos, vg. livranças, resultar numa extinção da obrigação exequenda e, ainda assim, esse título vir a ser fundamento judicial para propositura de uma acção executiva, já cancelado, e resultar na condenação de executados ao seu pagamento é, naturalmente, uma questão de relevância não só de direito (sendo evidentemente essencial) como, também, uma questão social.
XXI - Nessa medida, incumbindo aos ora Recorrentes o ónus de especificação e fundamentação da razão de ser da questão de direito suscitada ser essencial quer ao nível de relevância social, quer ao nível de relevância jurídica parece-nos por de mais evidente que a relevância está verificada e que terá que ser este terceiro grau de jurisdição a reestabelecer a justiça, paz social e legalidade, preenchendo-se a alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.
XXII - A execução foi preenchida com base num título designado por “escritura”, ou seja, aparenta ser dada á execução uma escritura pública de compra e venda de mútuo com hipoteca.
XXIII - Nos termos do artigo 53.º do CPC é parte legítima para a demanda executiva aquele que figura no título como exequente e executado, sendo que é o título que delimita a legitimidade das partes processuais.
XXIV - Tendo a Exequente preenchido o requerimento executivo com base num título executivo que é um mútuo com hipoteca, serão partes legítimas aqueles que figurem no título como credor (ou seja a Caixa Geral de Depósitos) e como devedor (ou seja a Sra. D. BB).
XXV - A Execução foi movida contra mais um executado que não figura no título como devedor.
XXVI - A Exequente ao tentar configurá-lo como um terceiro, nos termos do artigo 54.º do CPC, teria que provar a titularidade de um direito de propriedade sob o referido imóvel.
XXVII - O titular de um direito de uso e habitação não é um terceiro nos termos do artigo 54.º do CPC porquanto apenas tem um direito real menor, de gozo, sob a coisa, nos termos do artigo 1484.º do Código Civil.
XXVIII - Ao existir cumulação de títulos executivos tal deverá ser colocado no formulário citius, prevalecendo, sempre, o que neste formulário é aposto.
XXIX - Ao constar no formulário citius que o título executivo dado à execução é uma escritura pública não poderá, nessa mesma execução, ser executado outro título que nenhuma relação ou ligação tenha com a causa.
XXX - As livranças dadas à execução não têm nenhuma ligação com a escritura de mútuo com hipoteca.
XXXI - As livranças dizem respeitam a uma relação jurídica material que envolve uma sociedade comercial por quotas nas quais os demandados avalizaram a mesma.
XXXII - Não existe, assim, qualquer relação de litisconsórcio necessário ou voluntário, pelo que não poderá ser admitida a cumulação de títulos na mesma execução.
XXXIII - Ao não existir qualquer coligação, por ilegal, nem mesmo uma relação de litisconsórcio entre a pluralidade de executados, não poderá ser admitida uma execução com base em títulos diferentes.
XXXIV - A cumulação de execuções contra vários devedores, no caso de títulos diferentes, só pode acontecer no caso de litisconsórcio passivo.
XXXV.- A decisão que omita o seu conhecimento acerca as questões suscitadas pelas partes é nula por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
XXXVI.- As conclusões dos recursos permitem ao Tribunal ad quem delimitar o seu conhecimento.
XXXVII. - Caso o Tribunal de recurso ignorar e omitir o seu conhecimento quanto a todas as conclusões redigidas incorre em nulidade por omissão de pronuncia.
XXXVIII.- O Tribunal ao olvidar teor dos documentos da Recorrida onde, até 2015, reconhecem não existir abatimento das 33 prestações em termos extrajudiciais e considerando que os valores interpelados são os mesmos interpelados judicialmente este abatimento das 33 prestações continua sem existir, incorre, também, em omissão de pronúncia.
XXXIX - As questões de incumprimento definitivo ou falta dele, bem como a nulidade das cláusulas contratuais gerais vertidas no contrato, de conhecimento oficioso e suscitadas em audiência de julgamento após o depoimento de parte da Recorrente e do Recorrente, são de cariz obrigatório no que ao conhecimento do Tribunal respeitam.
XL - Ao serem suscitadas questões de usura quanto a valores relativos a juros e comissões o Tribunal a quo tem que emitir o seu conhecimento.
XLI- Ao olvidar a inexistência de um contrato de crédito datado de 1999 com garantia a livrança que foi dada à execução como garantia desse suposto contrato – o que determina o seu preenchimento abusivo – incorre em omissão de pronúncia.
XLII - Ao ignorar o conhecimento da falta de resolução contratual bem como a falta de chegada ao conhecimento dos destinatários, além de ignorar, cabalmente, as constantes renegociações e declarações reptícias que não se coadunam com a intenção de desvinculação contratual definitiva, incorre o Tribunal em omissão de pronúncia.
XLIII - Ao existirem documentos da autoria de uma das partes juntos aos autos, não impugnados, os mesmos consubstanciam documentos com força plena que têm em si declarações confessórias, pelo que deverá ser alvo de pronúncia e ponderação jurisdicional.
XLIV - Pelo que, ao serem ignorados, designadamente atendendo a que comprovam o cancelamento da livrança e solicitação de devolução do original, o que ditaria uma condenação manifestamente diferente, o tribunal a quo omite a sua pronúncia.
XLV - A inexistência de resoluções contratuais, a inexistência de fundamento para a subsistência de qualquer contrato (por cancelamento de garantias), a falta de resolução, a falta de exigibilidade dos títulos são, essas, questões levadas ao poder do julgador e que o mesmo tem, obrigatoriamente, que promover e tecer indagação jurídica.
XLVI - A decisão que se baseia num extracto de 2018, junto e elaborado dois anos após a entrada de um requerimento executivo, fazendo nele fé, olvidando os argumentos e provas juntas pelos Executados leva a que se suscite a inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da CRP.
XLVII - O mútuo com hipoteca outorgado por escritura pública apenas goza de força probatória plena relativamente aos factos presenciados pela entidade vg. Notário.
XLVIII - O Documento Complementar à escritura pública onde constam as cláusulas contratuais gerais, não tendo sido presenciado pela entidade que certifica a autenticidade da força pública, não goza de força probatória plena.
XLIX.- As cláusulas contratuais gerais não negociadas, não informadas, não explicadas ou comunicadas aos devedores são nulas, sendo esta nulidade de conhecimento oficioso.
L - A nulidade das cláusulas leva à sua ineficácia, não podendo existir a produção de efeitos jurídicos, nos termos do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro.
LI - Ao existir uma cláusula que indica que é permitido à credora o considerar do mútuo vencido quando exista alienação, não se poderá confundir o vencimento do empréstimo com o incumprimento definitivo.
LII - A doação do uso e habitação configura, nos termos do direito, um mero direito real de gozo menor que não se confunde com nenhuma transmissão da propriedade e, como tal, uma cláusula que indica que a mutuante tem o direito de considerar vencido o empréstimo em caso de alienação da propriedade não fica preenchida com a doação do uso e habitação. Uma entidade mutuante que renegoceia e exige pagamentos, fixando uma nova prestação mensal, não pode contabilizar juros de mora e comissões à mutuária.
LIII - Ao existir o pagamento durante o período de 2010 a 2015 de 33 prestações, a solicitação da Recorrida, por negociação do empréstimo, não poderá considerar-se a existência de mora.
LIV- A mora, a existir, será na esfera jurídica do credor, porquanto a formalização da renegociação apenas se deveu à sua inércia temporal onde durante 5 anos exigiu novos pagamentos sem formalizar, por escrito e em pública forma, o novo contrato renegociado.
LV - As missivas relativas à renegociação, porque plasmam declarações receptícias com proposta seguida de aceitação, levam a que ambas as partes tivessem firmado um novo acordo e alteração do empréstimo pelo que não é admissível que, agora, se considere as mesmas como um teste experimental para um novo empréstimo: não houve qualquer novo empréstimo mas, antes, uma renegociação.
LVI - O título executivo deve ser líquido não se podendo os bancos (vg. Entidades bancárias) bastarem-se com a mera remissão para o contrato, não liquidando ou explicando, minuciosamente, os cálculos liquidados no requerimento executivo.
LVII - Não existindo resolução contratual do contrato de mútuo nem, sequer, fundamento de resolução, a acção executiva está inquinada por o título não conter uma obrigação que é certa, líquida e exigível.
LVIII - Existindo pacto de preenchimento das livranças e os avalistas tendo intervindo nesse pacto, possuem estes legitimidade para se opor ao seu preenchimento abusivo e ilegal.
LIX - O pacto de preenchimento da livrança cristaliza a sua obrigação e não leva a que possa ser accionada uma via executiva sem resolução ou interpelação
LX - Accionando-se a via executiva sem interpelação aos avalistas e sem resolução comunicada à devedora principal e aos avalistas, sem sequer haver prova da chegada ao conhecimento dos mesmos, existe uma notória violação do pacto de preenchimento.
LXI - Há preenchimento abusivo da livrança quando, esta sendo dada ao contrato em 2013, venha a ser preenchida com uma data de 1999.
LXII- Ao existir cancelamento de uma livrança a mesma não pode ser accionada, porquanto o cancelamento opera pela própria entidade bancária e há devolução da mesma.
LXIII - Ao ser reclamado em processo de insolvência um valor à devedora principal de 18.000,00 euros é este valor que terá que ser exigido aos avalistas, porquanto a obrigação destes acompanha, sempre, a obrigação principal.
LXIV - Coma decisão recorrida violaram-se, novamente, osartigos13.º, 60.º da CRP, 224.º, 236.º, 334.º, 371.º, 405.º, 406.º, 539.º, 543.º, 781.º e ss., 800.º e ss., 813.º, 818.º, 1484.º, 1485.º, do Código Civil e 27.º, 30.º, 32.º, 36.º, 53.º, 54.º, 56.º, 607.º, 703.º, 709.º, 713.º e ss. do CPC, 7.º da Portaria 280/2013 de 26 de Agosto, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 22.º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, 10.º, 77.º e 75.º da LULL.
X - DO PEDIDO
TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, Se requer muito respeitosamente a V/ Exas. que admita a presente revista excepcional e, em consequência se Revogue a decisão proferida, substituindo-a por outra que fique em conformidade com o direito, ou seja, absolvendo-se os Recorrentes nos estritos termos peticionados, fazendo, assim, V/ Exas. A INTEIRA E HABITUAL JUSTIÇA!
11. A Exequente contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.
12. Em 19 de Outubro de 2020, foi proferido despacho de envio dos autos à Formação prevista no art. 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, de cuja fundamentação constava o seguinte:
13. O recurso de revista excepcional pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista, designadamente dos requisitos relacionados com o conteúdo da decisão recorrida — art. 671.º, n.º 1 —, com a alçada e com a sucumbência — art. 629.º, n.º 1 —, com a legitimidade dos recorrentes — art. 631.º — e com a tempestividade do recurso — art. 638.º do Código de Processo Civil [1]. Em consequência,
“[p]ara se determinar se é, no caso, de admitir a revista excepcional, deve começar por se apurar se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade da revista, rejeitando logo o recurso, sem necessidade de apreciação dos requisitos específicos, se se concluir que não se mostram verificados tais requisitos” [2].
14. O art. 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil dispõe que
“cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.
15. O acórdão recorrido conheceu do mérito da causa, devendo coordenar-se à primeira alternativa prevista no art. 671.º, n.º 1.
16. Embora esteja em causa o recurso de decisões proferidas em processo executivo, o art. 854.º do Código de Processo Civil determina que cabe recurso de revista acórdãos da Relação proferidos em procedimentos de oposição à execução — e, entre os procedimentos de oposição à execução estão os embargos de executado (cf. arts. 728.º ss. do Código de Processo Civil).
17. O art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil é em todo o caso do seguinte teor:
“Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.
18. O acórdão da Relação confirmou, sem voto de vencido, a decisão proferida na 1.ª instância, pelo que o problema do preenchimento dos pressupostos do art. 671.º, n.º 3, está, tão-só, em averiguar se o confirmou com ou sem fundamentação essencialmente diferente.
19. O Tribunal da Relação de Guimarães não tomou conhecimento das duas primeiras questões.
I. — Em relação à primeira — à ilegitimidade do Executado AA —, explicou que as decisões interlocutórias tomadas pelo Tribunal de 1.ª instância tinham transitado em julgado. II. — Em relação à segunda — ou seja, em relação à invalidade e à ineficácia das cláusulas contratuais gerais contidas em contrato de mútuo —, explicou que a alegada invalidade ou a alegada ineficácia eram uma questão nova e que, como questão nova, não podia ter sido conhecida pela 2.ª instância.
20. Entre a fundamentação das respostas dadas à terceira, à quarta e à quinta questões, não se encontra diferença sensível e, em qualquer caso, não se encontra nenhuma diferença essencial entre a decisão da 1.ª instância e a decisão do Tribunal da Relação.
21. Finalmente, em tema de nulidade do acórdão recorrido, por contradição (conclusões V-VI), por excesso de pronúncia (conclusões V, VI e VII) e por omissão de pronúncia (conclusões XXV-XLIV), o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que a arguição de nulidades do acórdão recorrido não é admitida como fundamento exclusivo de recurso de revista [3].
22. Como se diz, p. ex., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 740/15 —,
III. — A arguição de nulidades da decisão final ao abrigo dos artigos 615.º, n.º 1, alíneas b) a e), e 666.º, n.º 1, do CPC só é dedutível por via recursória quando aquela decisão admita recurso ordinário, nos termos conjugados dos artigos 615.º, n.º 4, 2.ª parte, e 674.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código, e portanto como fundamento acessório desse recurso.
IV. — Se aquela decisão não admitir recurso ordinário, as referidas nulidades só são arguíveis mediante reclamação perante o próprio tribunal que proferiu tal decisão, nos termos dos artigos 615.º, n.º 4, 1.ª parte, e 617.º, n.º 6, do CPC.
V. — Não sendo admissível recurso ordinário, em termos gerais, por virtude da ocorrência de dupla conforme, as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC só são arguíveis por via recursória, se a revista for interposta a título especial ou de revista excecional nos termos dos artigos 629.º, n.º 2, e 672.º, n.º 1, do CPC, respetivamente.
VI. Não tendo a Recorrente interposto a revista a título especial ou excecional, mas apenas com fundamento em nulidade por omissão de pronúncia, a mesma não é admissível, nos termos conjugados dos artigos 615.º, n.º 4, e 671.º, n.º 3, do CPC, sem prejuízo da eventualidade de o tribunal a quo conhecer ainda daquela nulidade, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 617.º do mesmo Código.
23. Estão, por isso, preenchidos os pressupostos do art. 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
24. Os Recorrentes pediram que a revista fosse admitida, a título excepcional, ao abrigo das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 672.º do Código de Processo Civil; ora, o n.º 3 do art. 672.º do Código de Processo Civil determina que
“[a] decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.o 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis”.
Existindo dupla conforme, e tendo os Recorrentes pedido que a revista fosse admitida, a título excepcional, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 672.º do Código de Processo Civil, remetem-se os autos à Formação, em cumprimento do disposto no n.º 3 da mesma disposição legal.
13. Em 13 de Novembro de 2020, foi proferido acórdão pela Formação prevista no art. 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, de que consta o seguinte:
“… a fundamentação do que ficou decidido sobre a responsabilização do 2.º executado, embora não seja explícita, só poderá ter partido da aceitação da cumulação de títulos executivos diversos e, por outro lado, da indiscutibilidade do trânsito em julgado das decisões interlocutórias que, recaindo unicamente sobre a relação processual, haviam afirmado a legitimidade desse executado para a execução baseada no mútuo com hipoteca e a admissibilidade da coligação entre os executados quanto ao mesmo título.
Ora, se, como tudo indica, a ponderação da responsabilidade do 2.º executado pelo cumprimento da obrigação gerada no mútuo assentou no tido por adquirido quanto à relação processual, não podemos deixar de reconhecer que estamos perante uma opção interpretativa susceptível de gerar controvérsia e revestida de significativo ineditismo, ambos idóneos a justificar, suficientemente, a excepcional intervenção deste Supremo Tribunal, com vista a clarificar o entendimento sobre a matéria e a ultrapassar tal insegurança, podendo o seu impacto determinar, para além do concreto litígio, a apreciação de outros casos em que se suscite uma semelhante controvérsia.
Por assim ser, sem necessidade de aferir se o cotejo entre os acórdãos referidos pelos recorrentes sinaliza a existência de uma divergência jurisprudencial, reportada a decisões explícitas sobre a mesma questão de direito essencial, admite-se a revista excepcional nos termos expostos.
14. Em 10 de Dezembro de 2020, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, em que se apreciou as questões seguintes:
I. — ilegitimidade do Executado AA;
II. — invalidade e ineficácia das cláusulas contratuais gerais contidas em contrato de mútuo;
III. — inexigibilidade da obrigação e ilicitude da resolução do contrato de mútuo;
IV. — iliquidez da obrigação exequenda;
V. — invalidade das cláusulas relativas a comissões e a juros (por usura);
VI. — preenchimento abusivo da livrança;
VII. — nulidade do acórdão recorrido, por contradição, por excesso de pronúncia e por omissão de pronúncia.
15. Quanto à primeira questão, considerou-se que o Tribunal da Relação devia ter conhecido do recurso, na parte referente à impugnação do despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª instância — e que, não o tendo conhecido, devia ser parcialmente anulado o acórdão recorrido.
16. Quanto à segunda questão, decidiu-se que o facto de os Executadors agora Recorrentes, não terem, como deviam ter, alegado ou invocado a violação do dever de comunicação do art. 5.º ou dos deveres de esclarecimento e de informação do 6.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais no requerimento de embargos determinava que a questão não pudesse ser apreciada em sede de recurso de apelação da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.
17. Quanto à terceira questão, decidiu-se que os factos dados como provados eram suficientes para que se concluísse que havia mora do mutuário na realização das prestações vencidas e que o mutuário foi interpelado para que realizasse todas as prestações, vencidas e vincendas, correspondentes ao contrato de mútuo.
18. Quanto à quarta questão, decidiu-se que a liquidação estava dependente de um puro e simples cálculo aritmético; que a quantia foi liquidada pela Exequente; que a quantia, liquidada pela Exequente, é susceptível de ser executada; e, finalmente, que
“[o] facto de os executados entenderem que a liquidação efectuada não est[ava] correcta, não torna[va], obviamente, a obrigação ilíquida, sendo sim fundamento de embargos”.
19. Quanto à quinta questão, decidiu-se que a circunstância de haver uma renegociação, para a modificação do contrato, não implica que haja uma suspensão do contrato ou que, entre as cláusulas suspensas, estejam as cláusulas relativas às comissões ou aos juros.
20. Quanto à sexta questão, decidiu-se que os Executados, agora Recorrentes, não provaram, como tinham o ónus de provar, que houvesse uma violação do pacto de preenchimento.
21. Finalmente, quanto à sétima questão, decidiu-se que
“[o]s termos em que os Executados, agora Recorrentes, relacionaram as questões da nulidade do acórdão recorrido, por contradição, fazem com que todas as questões relativas á arguição de nulidades do acórdão recorrido tenham já sido apreciadas e decididas, em termos que tornam desnecessário, por repetitivo, reapreciá-las em separado”.
22. Em consequência da resposta dada à primeira questão, o acórdão de 10 de Dezembro de 2020 concedeu parcialmente a revista e anulou parcialmente o acórdão recorrido,
“determinando-se que o Tribunal da Relação de Guimarães apreci[asse] o recurso de apelação na parte referente à impugnação do despacho que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade do Executado AA”.
23. Em 25 de Fevereiro de 2021, o Tribunal da Relação de Guimarães proferiu acórdão em que apreciou o recurso de apelação na parte referente à impugnação do despacho que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade do Executado AA, julgando-o improcedente.
24. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor:
Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida, embora com diferentes fundamentos.
Custas a cargo dos Embargantes.
25. Inconformado, o Executado AA interpôs recurso de revista.
26. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
I - Ao confirmar a decisão proferida pela primeira instância, o Tribunal da Relação profere uma decisão de dupla conforme, sendo que, neste caso, acaba por pronunciar-se, alegadamente, sobre a legitimidade do Executado Recorrente.
II - As decisões de dupla conforme podem ser alvo de pronúncia por uma terceira instância, sempre subscritas a matéria de direito, quando preencham os requisitos legais de admissibilidade.
III - Em caso de existência de preenchimento dos pressupostos do artigo 672.º do Código de Processo Civil pode ser admissível a revista excepcional.
IV - É nulo o Acórdão que não se pronuncie acerca de uma questão fundamental suscitada no Recurso de Apelação, a qual, fundamenta inclusivamente a Revista Excepcional.
V- Ao indicar que o caso da existência de um direito de uso e habitação legitima, nos termos do artigo 54.º do CPC, uma acção executiva, ignorando que esse direito de uso e habitação não é uma alienação, incorre o Tribunal a quo em manifesto erro de julgamento.
VI - O recurso de revista excepcional deverá ser admitido e conhecido pelo facto de a questão cuja apreciação se requer tem, em si mesma, relevância jurídica que se traduz num contributo inegável para uma melhor aplicação do direito, conforme o possibilita o artigo 672.º n.º1 alínea a) do CPC.
VII - Uma aplicação do direito que é autónoma e independente às partes envolvidas, zelando-se, sim, antes, pela aplicação de um efeito preventivo e reparador.
VIII - A intervenção deste Supremo Tribunal torna-se ainda mais premente num caso limite, como o dos autos, em que um interveniente processual é responsabilizado pelo pagamento da totalidade da dívida decorrente de um financiamento bancário que não subscreveu.
IX - atendendo à existência de um Acórdão Fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que precisamente decide em sentido contrário à decisão recorrida e cujo objecto se insere na apreciação e no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
X - Considerando a relevância jurídico-social da matéria em causa na medida da recorrente pendencia executiva instaurada por entidades financeiras torna-se necessário que cumulação de execuções de créditos hipotecários quando em paralelo com livranças subscritas por avalistas de operações financeiras seja objecto de pacificação jurídica em virtude da existência de decisões de tribunais superiores contraditórias entre si.
XI - Ao existir uma cumulação de títulos executivos diversos e cuja identidade das partes não existe, não configurando qualquer litisconsórcio voluntário ou necessário, é uma questão essencial de direito aferir se esta cumulação é legítima, lícita e admissível.
XII - Além disso, o facto de essa cumulação de títulos, onde não existe sequer identidade em quem figura como parte legítima nos mesmos, resultar numa condenação global a todos os executados do pagamento de valores de títulos que nem sequer têm, consigo, qualquer relação: ou seja, são exteriores ao título e vêm, mesmo assim, a ser condenados resulta, naturalmente, numa questão de direito essencial.
XIII - Além das características distintas dos títulos executivo, existe também dissonância na responsabilidade de um e outro executado, tanto mais que não só não existe qualquer necessidade de litisconsórcio, como em rigor de acordo com uma prática processual adequada os títulos deveriam ser executados separadamente contra os seus respectivos sujeitos passivos.
XIV - Ao fundamentar a questão de direito suscitada, verificando-se que a mesma é essencial quer ao nível de relevância social, quer ao nível de relevância jurídica parece-nos por de mais evidente que a relevância está verificada e que terá que ser este terceiro grau de jurisdição a reestabelecer a justiça, paz social e legalidade, preenchendo-se a alínea a) do n.º1 do artigo 672.º do CPC.
XV - Segundo as instâncias essa legitimação de intervenção desse executado e consequente condenação suporta-se no facto de o mesmo ter inscrito a seu favor um direito real menor de uso e habitação, o qual, apesar de resultar extinto quer no processo executivo, quer no apenso da reclamação de créditos vem sendo tratado como vigente.
XVI - Salvo melhor opinião, sem prejuízo da efectiva extinção do direito de uso e habitação, conforme documentos juntos, a interpretação levada a cabo eplo Tribunal a quo é manifestamente desajustada e errónea na medida em que se interpreta analogicamente o disposto nos artigos 818.º do Código Civil e o artigo 54.º do Código de Processo Civil.
XVII - Tais normas têm subjacente a execução de bens de terceiro por parte do credor garantido na sequência de uma alienação do direito de propriedade do bem onerado com garantia real.
XVIII - No caso em apreço, jamais existiu qualquer alienação do imóvel objecto de hipoteca, permanecendo até à presente data o mesmo inscrito a favor da mutuária e executada, tendo apenas sido constituído um direito de uso e habitação, o qual, como se referiu e demonstra, encontra-se extinto definitivamente há vários anos.
XIX - A exequente entendeu intentar a execução contra os executados pela soma dos títulos executivos que são de cariz diverso ( um mutuo e duas livranças), sendo que no caso do recorrente AA este não subscreveu a qualquer titulo o mutuo.
XX - No caso dos autos, não existe qualquer correspondência entre o fundamento substantivo ou obrigação exequenda de um e outro executado no âmbito da execução do contrato de mútuo com hipoteca.
XXI - Ao existir uma cumulação de títulos executivos diversos e cuja identidade das partes não existe, não configurando qualquer litisconsórcio voluntário ou necessário, é uma questão essencial de direito aferir se esta cumulação é legítima, lícita e admissível.
XXII - Na alínea c) do n.º1 do artigo 672.º do CPC temos a garantia da uniformidade jurisprudencial e da certeza na aplicação do direito quando exista contradição entre o acórdão proferido pelo Tribunal a quo e qualquer acórdão proferido quer por uma Relação quer, ainda, pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça.
XXIII - O Acórdão recorrido ao desvalorizar que a cumulação de títulos executivos é ilegal viola e está em contradição com o Ac. proferido pelo TRG datado de 28 de Setembro de 2015 e cujo relator é ANTÓNIO MAGALHÃES, onde se sumariou, expressamente, que: 1- Não é admissível a cumulação de execuções contra vários executados, fundadas em títulos diferentes se não existir uma relação de litisconsórcio, o que pressupõe uma unidade de obrigação, a que corresponde do lado passivo uma unidade ideal de devedor.
XXIV- Nessa medida, incumbindo aos ora Recorrentes o ónus de especificação e fundamentação da razão de ser da questão de direito suscitada ser essencial quer ao nível de relevância social, quer ao nível de relevância jurídica parece-nos por de mais evidente que a relevância está verificada e que terá que ser este terceiro grau de jurisdição a reestabelecer a justiça, paz social e legalidade, preenchendo-se a alínea a) do n.º1 do artigo 672.º do CPC.
XXV- A execução foi preenchida com base num título designado por “escritura”, ou seja, aparenta ser dada á execução uma escritura pública de compra e venda de mútuo com hipoteca.
XXVI- Nos termos do artigo 53.º do CPC é parte legítima para a demanda executiva aquele que figura no título como exequente e executado, sendo que é o título que delimita a legitimidade das partes processuais.
XXVII- Tendo a Exequente preenchido o requerimento executivo com base num título executivo que é um mútuo com hipoteca, serão partes legítimas aqueles que figurem no título como credor (ou seja a Caixa Geral de Depósitos) e como devedor (ou seja a Sra. D. BB).
XXVIII- A Execução foi movida contra mais um executado que não figura no título como devedor.
XXIX- A Exequente ao tentar configurá-lo como um terceiro, nos termos do artigo 54.º do CPC, teria que provar a titularidade de um direito de propriedade sob o referido imóvel.
XXX- Como é notório, o direito de uso e habitação enquanto direito real menor não tem a virtualidade de alterar por qualquer forma o direito de propriedade, o qual se manteve e mantem intocado até à presente data.
XXXI- O titular de um direito de uso e habitação não é um terceiro nos termos do artigo 54.º do CPC ou 818.º do Código Civil porquanto apenas tem um direito real menor, de gozo, sob a coisa, nos termos do artigo 1484.º do Código Civil.
XXXII- Não existe, assim, qualquer relação de litisconsórcio necessário ou voluntário, pelo que não poderá ser admitida a cumulação de títulos de diferente natureza na mesma execução.
XXXIII- Ao não existir qualquer coligação, por ilegal, nem mesmo uma relação de litisconsórcio entre a pluralidade de executados, não poderá ser admitida uma execução com base em títulos diferentes.
XXXIV- A decisão que omita o seu conhecimento acerca as questões suscitadas pelas partes é nula por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
XXXV- As conclusões dos recursos permitem ao Tribunal ad quem delimitar o seu conhecimento, poe isso, caso o Tribunal de recurso ignorar e omitir o seu conhecimento quanto a todas as conclusões redigidas incorre em nulidade por omissão de pronuncia.
XXXVI- A doação do uso e habitação configura, nos termos do direito, um mero direito real de gozo menor que não se confunde com nenhuma transmissão da propriedade e
XXXVII- Com a decisão recorrida violaram-se, novamente, os artigos 818.º, 1484.º, 1485.º, do Código Civil e 27.º, 30.º, 32.º, 36.º, 53.º, 54.º, 56.º, 607.º, 703.º, 709.º, 713.º e ss. do CPC,
VII- DO PEDIDO
TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, Se requer muito respeitosamente a V/ Exas. que admita a presente revista excepcional e que a mesma seja julgada totalmente procedente e, em consequência, se Revogue a decisão proferida, declarando-se a inadmissibilidade da cumulação de títulos executivos no caso em apreço, com a inerente absolviação da instância por parte dos recorrentes.
Sem prescindir e em qualquer caso,
Sempre deverá ser julgada procedente a Revista no que diz respeito à ilegitimidade do recorrente AA no que diz respeito à execução do titulo executivo consubstanciado no contrato de mútuo com hipoteca, com as devidas e legais consequências.
Assim fazendo V/ Exas.
A INTEIRA E HABITUAL JUSTIÇA!
27. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:
I. — se o acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia;
II.— se o Executado AA é parte legítima da execução fundada no documento denominado “Mútuo com Hipoteca”, datado de 28 de Janeiro de 2002;
III. — se, desde que o Executado AA seja parte legítima da execução fundada no documento denominado “Mútuo com Hipoteca”, é admissível a cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes.
II. — FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
28. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:
1. No âmbito do processo de execução com o 5437/16.0T8MAI – de que os presentes autos constituem apenso –, a embargada/exequente “Caixa Geral de Depósitos, S. A.”, no dia 04 de Novembro de 2016, requereu a condenação dos embargantes/executados no pagamento do valor total de €206.003,51 (duzentos e seis mil e três euros e cinquenta e um cêntimos), assim discriminado: os valores em dívida, à data de 4.11.2016, emergentes do incumprimento do empréstimo ascendem a 162.837,84€ e das livranças a 43.165,67€, acrescido de juros a partir de 4.11.2016, sobre os capitais em dívida de 131.989,41€, 40.373,82€ e 2.307,10€, às taxas de 3,738%, 4,000% e 4,000%, respetivamente, até ao efetivo e integral pagamento, bem como as despesas, comissões e imposto de selo, tudo a liquidar a final. Foram computados os juros do empréstimo, vencidos e não pagos, até 4.11.2016, no montante de 25.841,27€ e o imposto de selo respetivo no montante de 1.033,65€. Foram ainda computadas as despesas e as comissões contratuais decorrentes do incumprimento do empréstimo no montante de 3.820,68€ e o imposto de selo sobre as comissões no montante de 152.83€. Foram computados os juros sobre os capitais titulados nas livranças, à taxa legal de 4%, até 4.11.2016, nos montantes de 247,77€ e 14,16€, respetivamente, o imposto de selo sobre os juros no montante global de 10,48€ e o imposto de selo das livranças nos montantes de 200,86€ e 11,48€.
2. A embargada/exequente deu à execução, como títulos executivos: i) um escrito, denominado “Mútuo com Hipoteca”, datado de 28-01-2002, acompanhado de um outro escrito anexo, que o integra, denominado “Documento complementar”, exarado por notário, onde consta como devedora, a aqui embargante BB, cujo teor aqui dou por reproduzido; ii) Duas livranças nos valores de 40.373,82€ e 2.307,10€, emitidas em 5.03.1999 e 28.02.2002, respetivamente, vencidas em 18.09.2016, subscritas por A... Unipessoal, Lda, e avalizadas pelos executados BB e AA.
3. A exequente, ora embargada, no dia 28.01.2002, no exercício da sua atividade creditícia, emprestou à embargante, BB, a quantia de 249.399,00€, que ela recebeu, de que se confessou devedora, destinou em investimentos em imóveis e se obrigou a restituir à embargante em 16 anos, em 192 prestações mensais de capitais e juros, vencendo-se a primeira em 28.02.2002 e as restantes nos iguais dias dos meses seguintes até Fevereiro de 2018.
4. Nesse contrato, convencionaram ainda que o empréstimo vence juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas Euribor a 6 meses, apurada por referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período semestral de vigência do contrato, acrescida de um diferencial de 2,125%, com arredondamento para o 1/16 avos por cento imediatamente superior, o que se traduzia, nessa data, na taxa de juro nominal de 5,438%, ao ano, a que corresponde a taxa efetiva de 5,576%, ao ano.
5. Mais convencionaram que, em caso de mora, os juros serão calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que estiver em vigor na exequente para operações ativas da mesma natureza, à data de 9,544%, ao ano, acrescida da sobretaxa de 4%, a título de cláusula penal.
6. O valor de cada prestação mensal para a reembolso do empréstimo era de cerca de 1800€ (mil e oitocentos euros).
7. Em Janeiro de 2013, o referido empréstimo tinha prestações em atraso – prestações para o reembolso do capital e juros vencidas e não pagas - desde 28.08.2009, ou seja, das 132 prestações do empréstimo vencidas até Janeiro de 2013, a embargante tinha pago apenas 91 prestações, estando em atraso, nessa altura, 41 prestações mensais.
8. Antes de Janeiro de 2013, os embargantes, quer a embargante BB, quer o AA, que se arrogava seu procurador, fizeram diversas promessas e acordos de pagamento para a regularização do atraso em dívida.
9. Não obstante essas promessas e acordos de pagamento, até Abril de 2013, a embargante fez pagamento de forma irregular e por montantes insuficientes para a regularização do atraso em dívida pelo que, em face das promessas e acordo incumpridos, da ausência de pagamentos relevantes, dos montantes em dívida, do número de prestações em atraso e do avolumar da dívida, a exequente recorreu à via coerciva de cobrança dos seus créditos.
10. Em 25.02.2013, a situação do aludido empréstimo, era a seguinte:
— Capital vincendo (capital das prestações mensais não vencidas até ao termo do contrato Fevereiro de 2018): 95.358,40€
— Capital vencido (capital das prestações mensais vencidas e não pagas até 25.02.2013): 58.896,89€
— Juros (juros remuneratórios das prestações mensais vencidas e não pagas até 25.02.2013): 9.105,03€
— Juros de mora (juros de mora sobre as prestações vencidas e não pagas até 25.02.2013): 12.157,80€
— Comissões (comissões contratuais emergentes do incumprimento até 25.02.2013): 1.047,65€.
12. Em Fevereiro de 2013, a última prestação paga pela embargante tinha sido a vencida em 28 de Agosto de 2009, ou dito de outro modo, os pagamentos efetuados pela embargante desde o início do contrato até Janeiro de 2013, permitiram a liquidação das prestações vencidas até 28 de Agosto de 2009, ou seja, como já aduzido, o pagamento de 91 prestações das 132 prestações vencidas até Janeiro de 2013.
13. Em Fevereiro de 2013, a embargante, devia à embargada a quantia global de 176.565,77€, sendo 154.255,29€, a título de capital vencido e vincendo, 21.262,83€, a título de juros remuneratórios e moratórios vencidos e não pagos, e, 1.047,65€, a título de comissões contratuais.
14. Os embargantes conheciam a situação de incumprimento, os valores em dívida, como conheciam a iminência do procedimento executivo.
15. A embargante depois da receção da última interpelação, para evitar o recurso aos tribunais, fez, entre de Abril de 2013 e Maio de 2015, depósitos regulares na conta da embargante com vista à reestruturação de todas as suas responsabilidades, reestruturação que solicitaram à exequente e esta aceitou proceder ao estudo da sua viabilidade e dos seus termos.
16. As entregas efetuadas foram aplicadas no pagamento parcial das responsabilidades vencidas (capital vencido, juros, comissões), nos termos e como melhor resulta do extrato do empréstimo.
17. Sendo certo que, como anteriormente aduzido, e como resulta do extrato, as prestações mensais do empréstimo, à razão de cerca 1800€, por mês, continuaram a vencer-se com o decurso do tempo, bem como os juros e comissões, tudo em conformidade com o estabelecido no contrato.
18. A embargante, em Maio de 2015, deixou de fazer entregas por conta das suas responsabilidades, o que, aliás, anunciou, e, depois dessa data, não fez qualquer pagamento à exequente.
19. Não obstante isso, a embargante mantive o pedido de reestruturação das suas dívidas.
20. Por carta de 18.12.2015, na sequência do pedido de reestruturação da dívida e concluído o estudo, carta que foi recebida pelos embargantes, a exequente comunicou-lhes os termos da aceitação da proposta para a regularização de todas responsabilidades, e que passaria, em relação ao aludido empréstimo, pela capitalização dos montantes vencidos e não pagos, a pagar em 300 prestações, com 30% do diferimento de capital e taxa de juros Euribor a 12 meses + spread de 3,500%, e, em relação às responsabilidades decorrentes dos avales prestados, pela abertura de crédito consolidado hipotecário até ao montante de 43.500€, pelo prazo de 192 meses, com juros à taxa Euribor 12 meses +spread de 5,500%, com garantias, por hipoteca, do imóvel indicado no requerimento executivo, e fiança do embargante AA.
21. No seguimento dessa carta, e em resposta ao pedido dos embargantes, a exequente, em 11.2.2016, comunicou-lhes os valores em dívida:
Do empréstimo concedido à embargante BB
— Capital vincendo: 38.809,06€
— Capital vencido: 93.180,35€
— Juros remuneratórios: 14.846,90€
— Juros de mora: 3.217,32€
Do contrato de abertura de crédito com a A... (de que são avalistas)
— Capital vencido: 18.000€
— Juros remuneratórios: 2.934,10€
— Juros de mora: 7.890,32€
— Comissões: 10.146,45€
e, da garantia bancária (de que são avalistas)
— Juros de mora: 786,64€
— Comissões: 1.383,10€.
22. Mais lhes comunicou, através dessa mesma carta, que no caso de terem interesse na reestruturação das dívidas, deveriam efetuar depósitos mensais de valor nunca inferior a 1.600€, que não foram feitos.
23. Em 26.02.2016, no seguimento da proposta da exequente para reestruturação da dívida, e da comunicação dos valores em dívida, os embargantes:
a) não aceitaram o valor da dívida emergente da garantia bancária,
b) aceitaram a dívida relativa ao contrato de abertura de crédito da A... e propuseram o pagamento, imediato, do capital em dívida no valor de 18.000€
c) e, em relação ao empréstimo, reconheceram os valores em dívida, anunciaram a intenção de vender o imóvel, e propuseram o pagamento, de imediato, do capital vencido de 93.180,35€, do capital vincendo de 38.809,06€ e dos juros no valor de 7.733,67€.
24. Os embargantes, depois da carta da exequente de 26.02.2016 e da aceitação da proposta de reestruturação, não formalizaram, nem quiseram formalizar a reestruturação da dívida, nem fizeram qualquer pagamento à exequente, com vista à reestruturação, regularização ou liquidação da dívida.
25. Em 9.03.2016, a situação do aludido empréstimo, era a seguinte:
— Capital vincendo (capital das prestações a pagar entre 9.03.2016 até ao termo do contrato Fevereiro de 2018): 37.205,30€
— Capital vencido (capital das prestações mensais vencidas e não pagas até 9.03.2016): 94.784,11€
— Juros (juros remuneratórios das prestações mensais vencidas e não pagas até 9.03.2016): 7.761,48€
— Juros de mora (juros de mora sobre as prestações vencidas e não pagas até 9.03.2016): 15.139,08€
— Comissões (comissões contratuais emergentes do incumprimento até 9.03.2016): 3.284,38€.
26. A referida situação do empréstimo, à data de 9.03.2016, reflete todos as entregas efetuadas até Maio de 2015 (data do último pagamento) e era conhecida pelos embargantes.
27. Em 9.03.2016, a embargante, devia à embargada, em relação ao empréstimo de capital de 249.399,00€, a quantia global de 158.174,35€ (em Fevereiro de 2013 devia 176.565,77€), sendo 131.989,41€ a titulo de capital vencido e vincendo (em Fevereiro de 2013 devia 154.255,29€), 22.900,56€, a título de juros remuneratórios e moratórios vencidos e não pagos até 9.03.2016 (em Fevereiro de 2013 devia 21.262,83€), e, 3.284,38€, a título de comissões contratuais emergentes do incumprimento (em Fevereiro de 2013 devia 1.047,65€).
28. As entregas feitas até Maio de 2015, liquidaram as prestações do empréstimo vencidas até 28.12.2010 e os respetivos juros (em Janeiro de 2013 estavam pagas as prestações vencidas até Agosto de 2009).
29. Em Janeiro de 2013, o empréstimo tinha 41 prestações em atraso e, em Março de 2016, tendo em consideração os pagamentos efetuados pelos embargantes imputados ao pagamento das prestações vencidas e não pagas mais antigas (capital, juros e comissões), o empréstimo passou a ter 64 prestações em atraso das 171 prestações vencidas desde o início do contrato até Março de 2016.
30. Embargante e exequente convencionaram, na cláusula 12ª do documento anexo à da escritura pública de mútuo com hipoteca (doc. 1 junto com o requerimento executivo), que fica reconhecido à exequente, credora, o direito de "considerar vencido o empréstimo se o imóvel for alienado sem o seu consentimento ou se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações deste contrato.
31. A embargante doou o direito de uso e habitação do imóvel ao embargante AA, co-avalista das responsabilidades da A..., sem pedir o consentimento da exequente.
32. A exequente, antes de dar entrada da execução, interpelou a embargante, nomeadamente, em 20.07.2012, 7.01.2013 e 13.5.2016, para regularização da situação de incumprimento do empréstimo, com a cominação da instauração da ação executiva para a cobrança da totalidade da dívida.
33. O embargante, em resposta às interpelações relativas às livranças, respondeu, para além do mais, que em face da comunicação de 13.05.2016, que depreendia já estava a ser instaurada a execução.
34. Para além dessas interpelações, na proposta de reestruturação da dívida da exequente de 18.12.2015, a embargante foi expressamente advertida que "a ocorrência de novo incumprimento no pagamento das prestações dos empréstimos terá como consequência o envio imediato do processo para cobrança judicial de toda a dívida.”.
35. Em 28 de Fevereiro de 2002, a empresa A..., Lda, de que o embargante era gerente, celebrou com a exequente um contrato de emissão de garantia bancária, sendo beneficiária da mesma a EDP – Distribuição de Energia, SA, sendo a data da perfeição do contrato o dia 1.03.2002.
36. Através desse contrato, a Exequente, em 1 de Março de 2002, emitiu uma garantia bancária a favor da EDP, até ao montante de 4.537,50€, para garantir o pagamento dos fornecimentos de energia elétrica à referida A..., pelo prazo de um ano, renovável automaticamente por períodos iguais, até à sua denúncia pela exequente, com efeitos a partir do final do prazo em curso.
37. Esta empresa, pela prestação da garantia, de acordo com o convencionado, obrigou-se a pagar à exequente uma comissão de 4% ao ano, contada e cobrada trimestral e antecipadamente, com o mínimo de 27,43€ por trimestre, sobre o valor máximo assumido pela exequente de 4.357,50€, ou sobre o valor inferior a partir da data em que tiver conhecimento, devendo para tanto a A... fazer prova da redução.
38. Consta do contrato referido em 35 as seguintes cláusulas:
8. Comissão de garantia:
8.1 – A taxa de comissão é de 4% ao ano, contada e cobrada trimestral e antecipadamente, com o mínimo de 27,43 Euros por trimestre/fração, sendo ambos os valores alteráveis pela Caixa antes de cada trimestre.
8.2. – A taxa de comissão incidirá sobre o valor máximo assumido pela CAIXA, nos termos da cláusula da RESPONSABILIDADE, ou sobre um valor inferior a partir da data em que a CAIXA tiver dele conhecimento, devendo o GARANTIDO fazer prova da redução da responsabilidade assumida, nomeadamente entregando as letras e livranças já pagas e pela CAIXA avalizadas.
9. PAGAMENTO DA COMISSÃO E DEMAIS DÉBITOS: Através da conta D/O n.º ...430, aberta em nome do 1º CONTRATANTE na Agência da CGD em Amial-Porto.
10. MORA: Em caso de mora na liquidação de comissões, de despesas, ou do valor pago pela CAIXA ao BENEFICIÁRIO em execução da garantia, a CAIXA poderá cobrar, sobre tais verbas, juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiver em vigor na CAIXA para operações ativas (atualmente 12,45% ao ano) acrescida de uma sobretaxa até 4%.
39. Para titulação de todas as responsabilidades decorrentes desta operação, a A... e os embargantes, entregaram à exequente uma livrança em branco, subscrita pela A... e avalizada pelos embargantes, e autorizaram a exequente preenchê-la quando tal se mostre necessário, a seu juízo, tendo em conta, nomeadamente, e para além do mais, (i) a data de vencimento será fixada pela Caixa quando, em caso de incumprimento pelos devedores das obrigações assumidas, a Caixa decida recorrer à realização coerciva do crédito; (ii) a importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes da presente operação, nomeadamente, o valor do crédito da Caixa que resultar dos pagamentos que a mesma vier a fazer ao beneficiário em execução da garantia ou do aval bancário, as comissões, juros moratórios, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança.
40. A garantia bancária foi denunciada, a pedido da EDP – Distribuição de Enegia, SA, beneficiária da garantia, por carta da exequente para aquela, de 27.07.2012.
41. Por sua vez, a EDP, beneficiária da garantia, solicitou o cancelamento da mesma e devolveu o seu original, por carta de 4.07.2013.
42. O crédito emergente da referida operação foi reclamado no Plano de Especial de Revitalização da subscritora da livrança, em 1.02.2013, pelo montante global de 5.549,81€, dos quais, 4.357,50€, correspondente às responsabilidades garantidas, sob condição suspensiva, e 1.192,31€, correspondente às comissões e juros vencidos até 31.01.2013, com natureza comum.
43. O referido crédito foi reconhecido pelo administrador judicial e incluído na lista provisória de créditos pelo referido montante global de 5.489,41€, e não foi, aliás, objeto de qualquer impugnação do embargante.
44. A exequente, previamente ao preenchimento da livrança, interpelou, por cartas datadas de 8.09.2016 e 26.09.2016, os embargantes para, no prazo de 8 dias, pagarem à exequente a quantia de 2.295,62€, calculado à data de 8.09.2016, respeitante à operação "garantia bancária nº PT ...693", contratada com a A..., que se encontra vencida, sob pena da instauração da competente ação executiva, sem qualquer outro aviso tendo as interpelações remetidas à A... e ao embargante Fernando, sido devolvidas, por não terem sido reclamadas, mas de cujo teor teve conhecimento.
45. Em 5.03.1999, a exequente concedeu à já referida A... um empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente, até ao montante de 45.000.000$00 (224.459,05€), para suprir eventuais défices de tesouraria, pelo prazo de 6 meses, renováveis até à sua denúncia, por qualquer das partes, à taxa de juros correspondente à Lisbor a 3 meses, acrescida de 0,750%, donde resultava, à data da celebração do contrato, a aplicação da taxa de juro nominal de 3,900%, ao ano.
46. Convencionaram ainda nesse contrato que, em caso de mora, poderiam ser cobrados juros à taxa mais elevada dos juros remuneratórios em vigor na Caixa para operações ativas da mesma natureza, à data do contrato de 13,7%, acrescida de uma sobretaxa de 4%, ao ano.
47. Convencionaram ainda que, quando a conta de depósitos à ordem não se mostrar atempada e suficientemente provisionada para o pagamento integral de cada prestação vencida será cobrada a quantia de 2.500$00 (12,46€).
48. Mais convencionaram, a cobrança de uma comissão de imobilização, trimestral e postecipadamente, sobre o montante de crédito em cada momento não utilizado, a contar da data referida no ponto 7.1 do contrato.
49. O aludido contrato foi objeto de 3 alterações, todas formalizadas por documento particular:
i. em 21.02.2000, quanto ao prazo, que passou de 6 para 30 meses.
ii. em 10.03.2002, quanto ao prazo que passou novamente para 6 meses e quanto à garantia prestada (doc. nº 27, que se junta e reproduz na integra)
iii. em 20.03.2006, quanto à garantia prestada, com a substituição da penhora de títulos ou direitos por aval em livrança em branco subscrita pela A... e avalizada pelos embargantes.
50. De acordo com o estipulado nessa alteração ao contrato, para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo, a A... e os embargantes, avalistas, entregaram à exequente uma livrança em branco subscrita pela A... e avalizada pelos embargantes, e autorizaram a exequente preenchê-la quando tal se mostre necessário, a seu juízo, tendo em conta, nomeadamente, e para além do mais, (i) a data de vencimento será fixada pela Caixa quando, em caso de incumprimento pelos devedores das obrigações assumidas, a Caixa decida preencher a livrança; (ii) a importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes do presente empréstimo, nomeadamente em capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo o da própria livrança.
51. A exequente, previamente ao preenchimento da livrança, interpelou, por cartas datadas de 8.09.2016 e 26.09.2016, os embargantes e a A..., para no prazo de 8 dias pagarem à exequente a quantia de 40.172,96€, calculado à data de 8.09.2016, respeitante à operação "Conta corrente nº PT ,,,292", que se encontra vencida, sob pena da instauração da competente ação executiva, sem qualquer outro aviso, tendo as interpelações remetidas à A... e ao embargante Fernando, sido devolvidas, por não terem sido reclamadas.
52. Nos termos do contrato sobredito, designadamente na cláusula 27, redigida na 3ª alteração ao empréstimo é referido que: “a data de vencimento será fixada pela CAIXA quando, em caso de incumprimento pelo DEVEDOR das obrigações assumidas, a CAIXA decida preencher a livrança.”
53. Segundo a cláusula 22 do contrato original:” A Caixa poderá resolver o contrato ou considerar antecipadamente vencida toda a divida e exigir o seu imediato pagamento no caso de incumprimento de qualquer obrigação assumida pelos mutuários (…)”.
29. Em contrapartida, o acórdão recorrido deu como não provados os factos seguintes:
a) A embargante BB, com a conivência do embargante AA, doou-lhe o uso e habitação do imóvel, com o intuito de dificultar a cobrança dos créditos exequendos.
b) AA não reside no imóvel identificado nos autos.
O DIREITO
30. A questão da admissibilidade do recurso é uma questão prévia.
31. Embora o acórdão do Tribunal da Relação confirme, sem voto de vencido, a sentença do Tribunal de 1.ª instância, há duas razões para que o recurso seja admitido.
I. — Em primeiro lugar, a fundamentação das duas decisões é essencialmente diferente. O Tribunal de 1.ª instância considerou que o Executado AA era parte legítima ao abrigo do art. 54.º, n.º 2, e o Tribunal da Relação considerou que era parte legítima ao abrigo do art. 54.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
II. — Em segundo lugar, ainda que a fundamentação não fosse essencialmente diferente, sempre a admissibilidade do recurso decorreria do acórdão proferido pela Formação prevista no art. 672.º, n.º 3 do Código de Processo Civil em 13 de Novembro de 2020.
32. Esclarecida a admissibilidade do recurso, deve apreciar-se a primeira questão — se o acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia.
33. O art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por remissão dos arts. 666.º e 585.º, é do seguinte teor:
É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
34. O texto do art. 615.º, n.º 1, alínea d), é claro no sentido de que o acórdão só será nulo, por omissão de pronúncia, desde que o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
35. Ora o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2020, ao anular parcialmente o acórdão recorrido, determinou “que o Tribunal da Relação de Guimarães apreciasse o recurso de apelação na parte referente à impugnação do despacho que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade do Executado AA” e o Tribunal da Relação de Guimarães apreciou o recurso de apelação na parte referente à impugnação do despacho que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade — logo, apreciou todas as questões que devia apreciar.
36. A segunda questão consiste em determinar se o Executado AA é parte legítima da execução fundada no documento denominado “Mútuo com Hipoteca”, datado de 28 de Janeiro de 2002.
37. O facto dado como provado sob o n.º 31 é do seguinte teor:
31. A embargante doou o direito de uso e habitação do imóvel ao embargante AA, co-avalista das responsabilidades da A..., sem pedir o consentimento da exequente.
Embora o Executado AA alegue que o direito de habitação se extinguiu, deve atender-se a que do registo consta (continua a constar) o direito de habitação constituído em seu favor [4] e a que, do elenco dos factos dados como provados, não consta (não passou a constar) a extinção do direito entretanto constituído.
38. O art. 53.º do Código de Processo Civil consagra a regra de que a execução “deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”.
39. Ora, do facto dado como provado sob o n.º 2 resulta que a pessoa que no documento denominado “Mútuo com Hipoteca” tem a posição de devedor é só a Executada BB.
40. Excluída a aplicação do art. 53.º, a legitimidade do Executado AA só resultaria (só poderia resultar) dos desvios à regra geral da determinação da legitimidade do art. 54.º [5]:
1. — Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão.
2. — A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro segue diretamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor.
3. — Quando a execução tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da ação executiva contra o devedor, que é demandado para completa satisfação do crédito exequendo.
4. — Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas estando eles na posse de terceiro, pode este ser desde logo demandado juntamente com o devedor [6].
41. O Tribunal de 1.ª instância considerou que o Executado AA era parte legítima da execução fundada no documento denominado “Mútuo com Hipoteca”, datado de 28 de Janeiro de 2002, ao abrigo do art. 54.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Ou seja — que os bens sobre que recaía a hipoteca eram bens do Executado AA. O Tribunal da Relação de Guimarães, esse, considerou que o Executado AA era parte legítima da execução, ao abrigo do art. 54.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. Ou seja — que os bens sobre que recaía a hipoteca eram bens da Executada BB, ainda que estivessem na posse do Executado AA.
42. Entre os n.ºs 2 e 4 do art. 54.º do Código de Processo Civil há uma diferença: no n.º 2, os bens sobre que recai a garantia real pertencem a terceiro e, no n.º 4, os bens sobre que recai a garantia real pertencem ao devedor, ainda que se encontrem na posse de terceiro [7].
43. Os factos dados como provados são suficientes para que se conclua que os bens sobre que recai a garantia real — hipoteca — pertencem à devedora BB.
44. Entendendo-se, como deve entender-se, que os factos dados como provados são suficientes para que se conclua que os bens sobre que recai a garantia real — hipoteca — pertencem à devedora BB, deverá determinar-se se se encontram na posse do Executado AA.
45. O art. 54.º, n.º 2, do Código de Processo Civil pressupõe uma “verdadeira situação de posse” [8] — e os factos dados como provados são suficientes para que se conclua que a situação do Executado AA é uma “verdadeira situação de posse”.
46. O art. 1251.º do Código Civil define posse como “o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real” — e, entre os direitos relevantes estão “todos os direitos oponíveis à execução que confiram posse sobre a coisa” [9].
47. Ora, o direito de habitação é um direito oponível à execução que confere posse sobre a coisa — logo, o Exequente podia demandar conjuntamente a devedora BB e o terceiro, na posse de quem estão os bens onerados com garantia real.
48. Como se diz na fundamentação do acórdão recorrido,
“… o Executado AA é parte legítima para a execução a que os presentes autos se encontram apensos, pois o nº 4 do art. 54º prevê que o credor proponha a execução também contra o possuidor dos bens dados em garantia.
Lebre de Freitas (in Ação Executiva depois da Reforma, 5ª ed., pág. 337 admite que a execução seja promovida contra o devedor e o terceiro, com base no disposto no art. 56º, nº 4 do C. P. Civil (que corresponde ao atual 54º, nº 4) quando a constituição do direito real de gozo seja posterior ao direito de garantia exequendo e anterior à penhora, como ocorre no caso em apreço.
Com efeito, a não ser assim, e tal como realça o Autor acima citado na obra aí referida (nota 26) ‘Se a execução não tiver sido movida também contra ele (terceiro), poderá o titular do direito real em questão procedentemente embargar de terceiro ou recorrer à ação de reivindicação. Dizendo ainda este Autor que o titular do direito real de gozo, neste caso, “nem será terceiro em face da execução, sendo-o apenas em face da obrigação exequenda’”.
49. A terceira questão consiste em determinar se, desde que o Executado AA é parte legítima da execução fundada no documento denominado “Mútuo com Hipoteca”, é admissível a cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes.
50. O art. 709.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor:
1. — É permitido ao credor, ou a vários credores litisconsortes, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor, ou contra vários devedores litisconsortes, salvo quando:
a) Ocorrer incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções;
b) As execuções tiverem fins diferentes;
c) A alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º;
d) A execução da decisão judicial corra nos próprios autos.
2. — Quando as execuções se fundem em títulos de formação judicial diferentes da sentença, a ação executiva corre no tribunal do lugar onde correu o procedimento de valor mais elevado.
3. — Quando se cumule execução fundada em título de formação judicial diferente da sentença com execução fundada em título extrajudicial, a ação executiva corre no tribunal do lugar onde correu o procedimento em que o título se formou.
4. — Quando as execuções se baseiem todas em títulos extrajudiciais, é aplicável à determinação da competência territorial o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 82.º, com as necessárias adaptações.
5. — Quando ocorra cumulação de execuções que devam seguir forma de processo comum distinta, a execução segue a forma ordinária [10].
51. O art. 54.º, n.º 4, do Código de Processo Civil determina que entre a devedora BB e o terceiro, na posse de quem estão os bens onerados com garantia real — AA — seja admissível o litisconsórcio.
52. Explicando o art. 54.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, Miguel Teixeira de Sousa escreve:
“A admissibilidade do litisconsórcio destina-se a evitar que o terceiro possuidor, se para tal tiver fundamento, possa deduzir embargos de terceiro (art. 342.º, n.º 1 [do Código de Processo Civil]) ou propor uma acção de reivindicação (art. 1311.º, n.º 1, e 1315.º do Código Civil). Isto permite concluir que o critério para determinar se o terceiro possuidor deve ser demandado na execução é o seguinte: tem legitimidade para ser demandado na execução o terceiro possuidor que, se não for demandado, pode embargar de terceiro” [11] [12].
53. A Exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A., demandou conjuntamente a devedora e o terceiro, na posse de quem estão os bens onerados com garantia real — e, em consequência, cumulou duas execuções contra um, e contra o mesmo, grupo litisconsorcial [13].
54. O facto de o art. 709.º, n.º 1, do Código de Processo Civil falar em “vários devedores litisconsortes”, e de, na execução fundada no documento “Mútuo com hipoteca”, o Executado AA não ser devedor, deve resolver-se através de uma interpretação extensiva — o art. 709.º, n.º 1, com a fórmula devedores litisconsortes, terá considerado os casos a que há-de aplicar-se a regra geral do art. 53.º e não terá considerado as hipóteses a que houvesse-se aplicar-se as regras especiais do art. 54.º; ainda que não tenha considerado as hipóteses a que deve aplicar-se as regras do art. 54.º, deve interpretar-se extensivamente, para que abranja todo o litisconsórcio de executados .
55. O ponto era consensual ou quase consensual no domínio do antigo Código de Processo Civil. O requisito da unidade do devedor, consignado no art. 53.º do antigo código, era interpretado como compreensivo do litisconsórcio de executados [14] — com a consequência de que a cumulação de execuções comporta a figura do litisconsórcio sempre que sejam os mesmos o grupo credor ou o grupo devedor [15].
56. Como fosse consensual ou quase consensual no domínio do art. 53.º do antigo código, o ponto deverá continuar a sê-lo no domínio do art. 709.º do novo código.
57. O exequente poderá cumular pedidos executivos contra o mesmo grupo devedor— só não poderá cumular um pedido de que seja devedor o grupo com um pedido de que seja devedor, isoladamente, alguma das pessoas que faz parte do grupo, ou de que sejam devedores, isoladamente, algumas das pessoas que fazem parte do grupo [16].
58. Ora, na execução fundada no documento denominado “Mútuo com Hipoteca”, os Executados BB e AA formavam um, e o mesmo, grupo devedor ou grupo litisconsorcial — logo, é admissível a cumulação de execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes.
III. — DECISÃO
Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas em todas as instâncias pelos Executados BB e AA.
Lisboa, 2 de Junho de 2021
Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)
José Maria Ferreira Lopes
Manuel Pires Capelo
Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos Exmos. Senhores Conselheiros José Maria Ferreira Lopes e Manuel Pires Capelo.
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[1] Cf. designadamente os acórdãos do STJ de 22 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 2219/13.5T2SVR.P1.S1 — e de 26 de Novembro de 2019 — processo n.º 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1.
[2] Cf. acórdão do STJ de 22 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 2219/13.5T2SVR.P1.S1.
[3] Cf. acórdãos do STJ de de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 470/15 —; de 12 de Abril de 2018 — processo n.º 414/13.6TBFLG.P1.S1 —; de 2 de Maio de 2019 — processo n.º 77/14.1TBMUR.G1.S1 —, de 19 de Junho de 2019 — processo n.º 5065/16.0T8CBR.C1-A.S1 — e de 05 de Fevereiro de 2020 — processo n.º 983/18.4T8VRL.G1.S1.
[4] Como se diz na sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, “apesar de a quantia pedida, no que ao crédito hipotecário respeita, ser apenas da responsabilidade da mutuária, o certo é que o mesmo continua a ter registado a seu favor o referido direito [de habitação] pelo que deve manter-se nos autos”.
[5] Miguel Teixeira de Sousa, anotação ao art. 54.º, in: CPC online — art. 1.º a 58.º (2021), págs. 59-60 — WWW: <https://drive.google.com/file/d/10e9sm4d1csJFwN8cjXomoVzOMFcTpE9u/view >: “O preceito regula algumas excepções ao critério formal sobre a legitimidade executiva que se encontra estabelecido no art. 53.º, n.º 1”. .
[6] Sobre a interpretação do art. 54.º do Código de Processo Civil, vide por todos Miguel Teixeira de Sousa, anotação ao art. 54.º, in: CPC online — art. 1.º a 58.º (2021), págs. 59-60; José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao art. 54.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 361.º, 4.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 130-134; Rui Pinto, anotação ao art. 54.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º-545.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 187-196; ou António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 30.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 86-87.
[7] António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 30.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), cit., págs. 86-87.
[8] Cf. António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 30.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), cit., págs. 86.97.
[9] Rui Pinto, anotação ao art. 54.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º-545.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 187-196 (194).
[10] Sobre a interpretação do art. 709.º do Código de Processo Civil, vide por todos António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, Anotação ao art. 709.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Processo de execução, processos especiais e processo de inventário judicial (arts. 703.º a 1139.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2020, págs. 37-38; ou Rui Pinto, anotação ao art. 709.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 546.º-1085.º, Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 434-438.
[11] Miguel Teixeira de Sousa, anotação ao art. 54.º, in: CPC online — art. 1.º a 58.º (2021), pág. 60.
[12] Rui Pinto qualifica-o como um “litisconsórcio necessário conveniente, em função da extensão final do objecto da penhora que o exequente com garantia real queira alcançar” [anotação ao art. 54.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º-545.º, cit., pág. 195].
[13] Expressão de Rui Pinto, anotação ao art. 709.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 546.º-1085.º, cit., pág. 436.
[14] Cf. Eurico Lopes Cardoso, Manual da acção executiva, 3.ª ed. (reimpressão), Livraria Almedina, Coimbra, 1992, pág. 87; ou Fernando Amâncio Ferreira, Curso de processo de execução, 6.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2004, pág. 65.
[15] Fernando Amâncio Ferreira, Curso de processo de execução, cit., pág. 65.
[16] Cf. Eurico Lopes Cardoso, Manual da acção executiva, cit., pág. 87. |