Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010915 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | HOMICIDIO HOMICIDIO PRIVILEGIADO PROVOCAÇÃO DESFORÇO PENAS ACESSORIAS PENA DE DEMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199107030418973 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N409 ANO1991 PAG346 | ||
| Tribunal Recurso: | T J BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 305/90 | ||
| Data: | 01/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que ocorra o crime de homicidio privilegiado e necessario ter ocorrido qualquer alteração psicologica ou nervosa no estado do arguido ou que tenha agido com intenção de se defender e face ao que pensava ser uma agressão, cuja verificação se situa no plano da materia de facto. II - A provocação distingue-se do desforço, entendendo-se por este a reacção contra uma ofensa que não pressupõe o estado emocional da provocação, que não e resultado desse estado, podendo realizar-se a sangue frio. III - Deve ser aplicada a pena acessoria de demissão a um agente da Guarda Fiscal que, sendo portador da pistola de serviço, devidamente municiada, atenta, fora do exercicio das funções, contra o direito a vida e integridade fisica dos cidadãos, comportamento esse que o torna indigno de exercer a sua função. | ||