Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041897
Nº Convencional: JSTJ00010915
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: HOMICIDIO
HOMICIDIO PRIVILEGIADO
PROVOCAÇÃO
DESFORÇO
PENAS ACESSORIAS
PENA DE DEMISSÃO
Nº do Documento: SJ199107030418973
Data do Acordão: 07/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N409 ANO1991 PAG346
Tribunal Recurso: T J BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 305/90
Data: 01/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que ocorra o crime de homicidio privilegiado e necessario ter ocorrido qualquer alteração psicologica ou nervosa no estado do arguido ou que tenha agido com intenção de se defender e face ao que pensava ser uma agressão, cuja verificação se situa no plano da materia de facto.
II - A provocação distingue-se do desforço, entendendo-se por este a reacção contra uma ofensa que não pressupõe o estado emocional da provocação, que não e resultado desse estado, podendo realizar-se a sangue frio.
III - Deve ser aplicada a pena acessoria de demissão a um agente da Guarda Fiscal que, sendo portador da pistola de serviço, devidamente municiada, atenta, fora do exercicio das funções, contra o direito a vida e integridade fisica dos cidadãos, comportamento esse que o torna indigno de exercer a sua função.