Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029451 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199602140003654 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 703/94 | ||
| Data: | 01/30/1995 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - ACID TRAB / CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N2. L 2127 DE 1965/08/03 BII N1 N2. D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 3 N1 B N2 ARTIGO 9. LCT69 ARTIGO 83. CPT81 ARTIGO 72 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1995/01/25 IN CJ TI ANOIII PAG252. | ||
| Sumário : | Constitui acidente de trabalho, por força do estabelecido no artigo 3 n. 1 alínea b) e n. 2 do Decreto 360/71, de 21 de Agosto, o sofrido por perito que, ao serviço de uma empresa com actividade lucrativa, na dependência económica desta e mediante remuneração em função do tempo gasto, ao fazer uma peritagem a um automóvel sinistrado cai por uma ravina e morre. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, por si e em representação da menor B, ambas com os sinais dos autos, demandou, em processo especial de acidente de trabalho, no Tribunal de Trabalho de Vila Real, "Sinistrauto - Gabinete Técnico de Regularização de Sinistros Automóveis, Lda., também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da Ré a pagar a cada uma das Autoras uma pensão anual e reembolso de despesas de funeral. Alegou, em resumo, que a Ré e C celebraram um contrato pelo qual aquele C se obrigou para com a Ré a prestar-lhe os serviços da sua profissão como perito de automóveis, mediante ordenado; o Armindo era casado com a A e pai da B; no dia 10 de Janeiro de 1991, quando procedia a uma peritagem que a Ré lhe ordenara, caíu por uma ravina, vindo a falecer em consequência dessa queda. A Ré contestou, pedindo a improcedência dos pedidos, alegando, em resumo, que o sinistrado não era seu empregado. Prosseguindo os autos, foi proferida sentença na 1. Instância, que, julgando a acção procedente, condenou a Ré a pagar à A, a pensão anual e vitalícia de 172872 escudos, bem como a quantia de 50000 escudos de despesas de funeral; e à B a pensão anual e temporária de 57624 escudos. Não se conformando com aquela decisão a Ré recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo seu Acórdão de fls. 164 a 168, julgou improcedente a Apelação, confirmando a decisão recorrida. II - Mais uma vez inconformada, a Ré recorreu de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: 1) Provando-se que o sinistrado além das peritagens que fazia para a Ré também efectuava peritagens para, pelo menos, uma Companhia de Seguros, actividades que desenvolvia a par da gerência e exploração da sua própria oficina de automóveis, não podia concluir-se também que as quantias pagas com a realização de peritagens para a Ré constituiam boa parte do seu rendimento mensal, sendo tal conclusão arbitrária e sem fundamento, porque: a) Não foram apurados quais os montantes que o sinistrado auferia com as peritagens que efectuava para, pelo menos, uma Companhia de Seguros e pela Gerência e exploração da sua oficina; b) Não foram consideradas as despesas de deslocação inerentes à realização do serviço prestado e que iria diminuir de forma muito significativa os 50000 escudos médios mensais; c) Não foi igualmente tido em conta que a Ré não é uma Companhia de Seguros, mas uma Sociedade Comercial que tem por objecto social a prestação de serviços e, por consequência não é submetida de qualquer instrumento de regulamentação colectiva de trabalho para o sector, e que também o sinistrado por ele não estava abrangido; 2) Provando-se que não existe subordinação jurídica ou económica do sinistrado em relação à Ré e que o mesmo exercia de forma autónoma mais do que uma actividade profissional e para mais do que uma entidade, não estão preenchidos os elementos típicos e essenciais do contrato de trabalho existindo sim, um contrato de prestação de serviços; 3) No mesmo sentido e conforme prova documental, o sinistrado, que se encontrava colectado como empresário em nome individual, apresentava à Ré, de acordo com a lei fiscal, o recibo modelo 6 (artigo 107 do C.I.R.S.); 4) O caso dos autos não pode estar enquadrado na previsão da alínea b) do n. 1 do artigo 3 do Decreto 360/71, porque: a) O preço cobrado pelo sinistrado à Ré e que fora previamente acordado, era composto por um montante fixo acrescido de uma verba variável e subsidiária como compensação pelo tempo gasto; b) Este preço misto não cabe na moldura legal da disposição legal citada, pois o legislador nela apenas teve em vista os trabalhadores autónomos cuja retribuição era calculada exclusivamente com base em tempos gastos, não sendo por isso de admitir interpretação extensiva; c) Atendendo a que o sinistrado era uma empresário em nome individual e nessa qualidade desenvolvia mais do que uma actividade profissional e para mais do que uma entidade, o que lhe conferia um estatuto próprio e lhe permitia gozar de alguns benefícios fiscais, que estão absolutamente vedados, a trabalhadores subordinados, não é admissível como base de sustentação da interpretação extensiva, a equiparação a trabalhadores que normalmente não se distinguem do trabalhador subordinado em nível de vida; 5) Na mesma ordem de ideias a Ré estaria obrigada a transferir para uma seguradora a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho, o que objectivamente lhe está vedado, porquanto: a) As seguradoras a operar no mercado português não aceitam contratos de seguro de acidentes de trabalho subscritos por empresas e de que são beneficiários trabalhadores autónomos; b) No caso do sinistrado, por maioria de razão essa impossibilidade se colocaria, pois, o mesmo desenvolvia mais do que uma actividade profissional e para mais do que uma entidade; c) Não existindo, à semelhança do que acontece com o seguro automóvel (Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro) mecanismos que obrigam as seguradoras à aceitação de seguros de acidentes de trabalho. As Autoras, representadas pelo Ministério Público apresentaram contra alegações produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo, em que se conclui que o Acórdão recorrido não violou qualquer disposição legal, pelo que se deve confirmar. III-A - Tendo corrido os vistos legais, há que decidir, tendo em conta que a matéria de facto que a Relação deu como provada é a seguinte: 1) O teor dos documentos juntos a fls. 4 a 7, 25, 42 e 43; 2) Do casamento de D com E, nasceu, no dia 23 de Abril de 1990, a Autora B; 3) A Ré é uma sociedade comercial que se dedica de forma habitual e com intuito lucrativo à regularização técnica de sinistros automóveis, a pedido dos seus clientes, que são as companhias de seguros, procedendo a peritagens aos automóveis intervenientes em sinistros, entregando depois o relatório e fotografias aos seus clientes, auferindo lucros nessa actividade; 4) O marido e avô das Autoras, C, fazia peritagens a automóveis para a Ré, que esta lhe indicava; 5) Estas peritagens, além do mais, implicavam um relatório final sobre os resultados do observado e ainda a tiragem de fotografias aos veículos acidentados; 6) O C desenvolvia a actividade de perito de automóveis, pelo menos, para uma Companhia de Seguros; 7) Quando a Ré o contactou, fê-lo por ter conhecimento de que ele fazia peritagens; 8) Actividade que desenvolvia de forma regular; 9) Sendo essa actividade desenvolvida em paralelo com a gerência e exploração da sua própria oficina de automóveis; 10) Enquanto perito de automóveis, o C conhecia bem a área profissional em que se movia, normalmente as questões que se levantam na avaliação, estabelecimento do modo causal entre o acidente e o dano e a importância que a ilustração fotográfica dos mesmos reveste; 11) A Ré indicava-lhe a identificação do veículo e a oficina onde o mesmo poderia ser vistoriado; 12) Era o C quem determinava da oportunidade e do número de fotografias a tirar aos veículos; 13) As peritagens que fazia para a Ré e, pelo menos, para uma companhia de seguros, ocupavam de forma habitual grande parte do seu tempo; 14) O preço a pagar pela Ré bem como as condições de pagamento, foram previamente acordadas; 15) Por cada peritagem a Ré pagava ao C, à data da morte deste, a quantia fixa de 1700 escudos, uma quantia fixa por cada quilómetro percorrido, as quantias gastas em portagens, refeições e fotografias e ainda uma quantia de montante não apurado pelo tempo gasto; 16) À Ré não eram presentes quaisquer facturas de combustível, revelação de fotografias, portagens ou refeições; 17) A Ré não retira qualquer benefício dos orçamentos; 18) Relativamente aos clientes da Ré, esta apresente no início de cada ano uma tabela de preços que é por eles aprovada; 19) Durante o tempo em que efectuou peritagens para a Ré, o marido e avô das Autoras recebia em média, por mês, a quantia de 50000 escudos; 20) Nesta quantia estão incluídas as despesas de deslocação; 21) As fotografias eram pagas em sede de despesas; 22) Grande fatia dos montantes a pagar, apresentados à Ré, reportam-se ao pagamento dos quilómetros percorridos; 23) As quantias auferidas pelo C, na realização de peritagens para a Ré, constituiam uma boa parte do seu rendimento mensal; 24) Do total dessas quantias, pagas pela Ré, eram por aquele emitidos os recibos juntos a fls. 28 a 36; 25) A Ré retinha a taxa do IRS das quantias que pagava ao C; 26) Este, no dia 10 de Janeiro de 1991, deslocou-se ao lugar de Relva, Parada de Cunhos, Vila Real, a solicitação da Ré, para ali proceder à peritagem de um veículo automóvel que aí se encontrava no fundo de uma ravina; 27) A Ré deu-lhe conhecimento de que no lugar de Alto de Relva se havia despistado um veículo, cujos danos devia avaliar; 28) O veículo a peritar era uma camioneta e encontrava-se mais de cem metros de fundo, atento o nível da estrada, que é o único acesso ali existente; 29) O C procurou esse veículo; 30) Quando a testemunha F se propôs a fotografar a viatura, o C ofereceu-se para o fazer; 31) Com o intuito de a fotografar num ângulo mais visual, abandonou a estrada e desceu para um ponto da ravina; 32) Desiquilibrou-se e, em consequência, foi projectado pela ravina abaixo, parando no local onde se encontrava o veículo; 33) Dessa precipitação no fundo da ravina resultaram os extensos ferimentos e lesões constantes do relatório de autópsia, que foram causa directa e necessária da sua morte; 34) Com o funeral do sinistrado a Autora A gastou a quantia de 50000 escudos; 35) A Autora B desde que nasceu, vivia na casa de habitação do sinistrado, a cargo deste; 36) Presentemente continua a viver naquela casa, agora a cargo da avô, a Autora A. III-B - Nos termos do artigo 729, n. 1 do Código de Processo Civil, o Supremo, aplica aos factos materiais fixados pela Relação, o regime jurídico tido por adequado, não podendo alterar a matéria de facto fixada excepto no caso de haver ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigos 729, n. 2 e 722, n. 2 do Código de Processo Civil). Como se não verificam as excepções referidas no n. 2 daquele artigo 722, a questão a decidir é tão só da aplicação da lei aos factos provados. A questão que se suscita é a de saber se o sinistro que vitimou o C deve ou não estar prevenido pela protecção para os acidentes de trabalho. Nos termos da Base II da Lei 2127 "Têm direito à reparação os trabalhadores por conta de outrem em qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos" (n. 1); acrescentando o n. 2: "Consideram-se trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e também, desde que devam considerar-se na dependência económica da pessoa servida, os aprendizes, os tirocinantes e os que, em conjunto ou isoladamente, prestem determinado serviço". E, nos termos do artigo 3 do Decreto 360/71 consideram-se abrangidos pelo disposto na citada Base: a) os trabalhadores, normalmente autónomos, quando prestem serviços em estabelecimentos comerciais ou industriais de terceiros, desde que tais serviços sejam complementares ou do interesse das actividades inerentes aos mesmos estabelecimentos; b) Os trabalhadores que, em conjunto ou isoladamente, prestem serviços remunerados na proporção do tempo gasto ou da obra executada, em actividades que tenham por objecto exploração lucrativa, sem sujeição à autoridade e direcção da pessoa servida. E o n. 2 deste artigo 3 acrescenta que "Quando a lei ou este regulamento não impuserem entendimento diferente, presumir-se-á, até prova em contrário, que os trabalhadores estão na dependência económica da pessoa em proveito da qual prestam serviços". Finalmente o artigo 9 deste citado Decreto dispõe que "Não se consideram lucrativas, para efeito do disposto na lei e neste regulamento, as actividades cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização do agregado familiar da entidade patronal". Face ao n. 2 da citada Base tem de se entender se pretendeu precisar o que se deve entender por trabalhador por conta de outrem: os vinculados por contrato de trabalho e, portanto, com subordinação jurídica e económica em relação à entidade a quem prestam serviço; os vinculados por contrato legalmente equiparado ao contrato de trabalho (não existindo a subordinação jurídica, mas só a económica); os aprendizes, os tirocinantes, e os que em conjunto ou isoladamente prestem determinado serviço, desde que se devam considerar na dependência económica da entidade servida. Mas, além daqueles devem considerar-se abrangidos pela protecção para os acidentes de trabalho, nos termos do artigo 3 do Decreto 360/71: os trabalhadores normalmente autónomos quando prestem serviços em estabelecimentos comerciais e industriais de terceiros, desde que tais serviços sejam complementares ou do interesse das actividades inerentes àqueles estabelecimentos; os trabalhadores que, em conjunto ou isoladamente, prestem serviços remunerados na proporção do tempo gasto ou da obra executada, em actividades que tenham por objecto a exploração lucrativa. Nestes casos prescinde-se da subordinação económica e até da jurídica. Como se refere no Acórdão deste Tribunal, de 25 de Janeiro de 1995 (em Cl. Jur. - Acs. S.T.J., ano III, tomoI): "A lei estende a sua protecção a estes casos de trabalho autónomo na consideração de que se trata normalmente de trabalhadores que não se distinguem, em nível de vida, do trabalhador subordinado, e até, na prática, do modo de prestação de trabalho". Vejamos, agora, o caso dos autos. Para tal, haverá que ter em conta essencialmente, da matéria de facto dada como provada, que: a) A Ré é uma sociedade comercial que se dedica de forma habitual e com intuito lucrativo à regularização técnica de sinistros automóveis, a pedido dos seus clientes, que são companhias de seguros, procedendo a peritagens aos automóveis intervenientes em sinistros, entregando depois o relatório e fotografias aos seus clientes, auferindo lucros nessa actividade (ponto de facto n. 3). b) O sinistrado fazia peritagens a automóveis para a Ré, que esta lhe indicava (ponto n. 4); c) Estas peritagens implicavam um relatório final sobre os resultados do observado e ainda a tiragem de fotografias aos veículos acidentados (ponto n. 5); d) O sinistrado desenvolvia a sua actividade de perito de automóveis, pelo menos, para uma companhia de seguros (ponto n. 6); e) As peritagens que o sinistrado fazia para a Ré e, pelo menos, para uma companhia de seguros, ocupavam de forma habitual grande parte do seu tempo (ponto n. 13); f) O preço a pagar pela Ré bem como as condições de pagamento, foram previamente acordadas (ponto n. 14); g) Por cada peritagem a Ré pagava ao sinistrado, à data da sua morte, a quantia fixa de 1700 escudos, uma quantia fixa por cada quilómetro percorrido, as quantias gastas em portagens, refeições e fotografias e ainda uma quantia de montante não apurado pelo tempo gasto (ponto n. 15); h) Durante o tempo em que efectuou peritagens para a Ré, o sinistrado recebia, em média, 50000 escudos por mês, quantia em que se incluiam as despesas de deslocação (pontos n. 19 e 20); i) As quantias auferidas pelo sinistrado, na realização de peritagens para a Ré, constituiam uma boa parte do seu rendimento mensal (ponto n. 23); j) Em paralelo com a sua actividade de peritagens, o sinistrado exercia a gerência e exploração da sua própria oficina de automóveis (ponto n. 9). Face a estes factos, a situação do sinistrado tem de se considerar incluida na alínea b) do n. 1 artigo 3 do Decreto 360/71. Na verdade, o sinistrado prestava para a Ré serviços remunerados na proporção do tempo gasto, em actividades que tinham por finalidade, para a Ré, uma exploração lucrativa. E, dos mesmos factos resulta que se poderá dizer que o sinistrado estava na dependência económica da Ré, na medida em que a remuneração que ele recebia desta representava o seu principal meio de subsistência. Pode, pois, dizer-se que ele estava na dependência da Ré. E a actividade da Ré tem de se considerar lucrativa, não só pelo constante do ponto de facto n. 3, mas também por a mesma se não encontrar na previsão do artigo 9 do Decreto 360/71. E essa dependência económica, assim entendida, resulta da matéria de facto explanada no ponto 23, onde se refere que as quantias que o sinistrado recebia dos serviços prestados para a Ré constituiam uma boa parte do seu rendimento mensal. E, resulta ainda do disposto no n. 2 do artigo 3 do citado Decreto que estebelece uma presunção de que os trabalhadores estão na dependência económica da entidade em proveito da qual prestam serviços. Aqui se estabelece uma presunção juris tantum de que o trabalhador sinistrado está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços. E a Ré não ilidiu tal presunção já que se apurou, como se viu, que as importâncias recebidas pelos serviços prestados à Ré eram uma boa parte do seu rendimento mensal; e não se provou quais os rendimentos auferidos nas outras actividades desenvolvidas. E, estabelecendo aquele n. 2 uma presunção, esta inverte o ónus da prova, não carecendo o beneficiado com a presunção de provar determinado facto, e devendo a parte contrária ilidir, por prova em contrário, tal presunção. E a Ré não logrou a prova de factos suficientes para ilidir aquela presunção. A recorrente pretende que se não deve aplicar a alínea b) do n. 1 do artigo 3 do citado Decreto, devido à modalidade de retribuição acordada, já que ela era composta por uma parte fixa e por um componente variável. Não tem razão nesta argumentação. Na verdade, o que a lei exige é que exista uma contrapartida pecuniária em função do tempo gasto pelo trabalhador, a tal não obstando que essa retribuição efectuada em proporção do tempo dispendido acresça uma importância fixa. Aliás, a contrapartida pelo trabalho prestado pode ser constituída por uma parte fixa e outra variável (artigo 83 da LCT). E, como acima se referiu, estendendo a lei a protecção para os acidentes de trabalho aos casos dos trabalhadores autónomos, na consideração acima referida, essa pretendida finalidade não poderia ver-se frustrada só pelo facto de a retribuição auferida ser composta por uma parte fixa e por outra variável, esta de harmonia com o tempo gasto na prestação dos serviços. E nem sequer revela a conclusão quinta das alegações da recorrente. Na verdade, o facto de à Ré estar ou não vedado transferir a sua responsabilidade infortunistica para uma seguradora é matéria que não faz parte da contestação da Ré. É certo que nas suas alegações para a Relação a Ré a tal matéria se refere. No entanto, a Relação não tomou conhecimento dela. Tal matéria é matéria nova que a Relação, em sede de recurso, não deveria conhecer. Mas, mesmo que se entenda o contrário, a verdade é que aquele não conhecimento constituiria uma nulidade do Acórdão, nulidade essa que deveria ter sido arguida no requerimento de interposição do recurso de Revista, e não o foi, pelo que, nos termos do artigo 72, n. 1 do Código de Processo do Trabalho, dela o Supremo não deve conhecer por não ter sido tempestivamente colocada. Por outro lado, e mesmo sendo verdadeiro que as seguradoras não aceitariam o seguro por acidentes de trabalho subscritos por empresas e de que são beneficiários trabalhadores autónomos, tal não era suficiente para excluir a responsabilidade infortunistica da Ré, pois não seria admissível que aquela não aceitação do seguro viesse a retirar à Ré aquela responsabilidade, o que constituiria uma verdadeira revogação da lei no que respeita à responsabilidade por acidentes de trabalho por parte da entidade utilizadora dos serviços daqueles trabalhadores. IV - Nestes termos acorda-se em negar a Revista, confirmando-se o Acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 14 de Fevereiro de 1996. Almeida Deveza. Correia de Sousa. Matos Canas. |