Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00019599 | ||
| Relator: | RAMOS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO CONCLUSÕES COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA DESOBEDIÊNCIA CULPA DO TRABALHADOR LESÃO DE INTERESSE PATRIMONIAL SÉRIO DA EMPRESA ILAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199306300036584 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 145/92 | ||
| Data: | 05/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A culpa, a intenção das partes e o apuramento da lesão dos interesses materiais constituem matéria de facto. II - O Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar todas as ilações ou conclusões que dos factos a Relação tire, desde que os não altere ou sejam consequência lógica dos mesmos factos. III - O conceito de justa causa compreende os três elementos seguintes: a) comportamento culposo do trabalhor; b) comportamento grave e de consequeências danosas; c) nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho. IV - Sendo o despedimento, de entre sanções disciplinares previstas na lei, a sanção mais grave, só deve ser aplicada aos casos de real gravidade, isto é, quando o comportamento culposo do trabalhador torne, pelas suas consequências prática e imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho. V - A desobediência pressupõe a vontade deliberada de incumprimento das ordens dadas pelo superior hierárquico, desautorizando-o. VI - Não ocorrendo desobediência, mas simples falta de diligência e tão só por duas vezes e não podendo considerar-se o prejuízo no montante de 32760 escudos como lesão de interesses patrimoniais sérias, principalmente se se atender a que o sector chefiado pelo A. movimentava anualmente centenas de milhares de contos, a conduta do A. não integra justa causa prevista nas alíneas a) e d) do artigo 10 n.2 do Decreto-Lei n. 372-A/75. | ||