Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003658
Nº Convencional: JSTJ00019599
Relator: RAMOS DOS SANTOS
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
CONCLUSÕES
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
DESOBEDIÊNCIA
CULPA DO TRABALHADOR
LESÃO DE INTERESSE PATRIMONIAL SÉRIO DA EMPRESA
ILAÇÕES
Nº do Documento: SJ199306300036584
Data do Acordão: 06/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 145/92
Data: 05/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A culpa, a intenção das partes e o apuramento da lesão dos interesses materiais constituem matéria de facto.
II - O Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar todas as ilações ou conclusões que dos factos a Relação tire, desde que os não altere ou sejam consequência lógica dos mesmos factos.
III - O conceito de justa causa compreende os três elementos seguintes: a) comportamento culposo do trabalhor; b) comportamento grave e de consequeências danosas; c) nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho.
IV - Sendo o despedimento, de entre sanções disciplinares previstas na lei, a sanção mais grave, só deve ser aplicada aos casos de real gravidade, isto é, quando o comportamento culposo do trabalhador torne, pelas suas consequências prática e imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
V - A desobediência pressupõe a vontade deliberada de incumprimento das ordens dadas pelo superior hierárquico, desautorizando-o.
VI - Não ocorrendo desobediência, mas simples falta de diligência e tão só por duas vezes e não podendo considerar-se o prejuízo no montante de 32760 escudos como lesão de interesses patrimoniais sérias, principalmente se se atender a que o sector chefiado pelo
A. movimentava anualmente centenas de milhares de contos, a conduta do A. não integra justa causa prevista nas alíneas a) e d) do artigo 10 n.2 do Decreto-Lei n. 372-A/75.