Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045837
Nº Convencional: JSTJ00021805
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: OFENSAS CORPORAIS GRAVES
MEDIDA DA PENA
CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS
ATENUANTES
Nº do Documento: SJ199401270458373
Data do Acordão: 01/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recurso: 110/93
Data: 06/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na determinação da medida da pena, apenas podem ser tidas em consideração como circunstâncias atenuantes as que, tendo esse efeito atenuativo, não façam parte do tipo de crime.
II - No crime de ofensas corporais graves, a circunstância de os seus autores se não terem conformado com a morte da vítima, cuja possibilidade previram, não pode ter qualquer efeito atenuativo na determinação da medida da pena pois se trata de circunstância que integra o tipo legal desse crime.