Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA ACUSAÇÃO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES CRIMINALIDADE ALTAMENTE ORGANIZADA INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I- O arguido encontra-se preso preventivamente, ao abrigo destes autos, desde 03.06.2022, dia em que prestou declarações no âmbito do 1.º interrogatório de arguido detido; está indiciada a prática de crime de tráfico de estupefacientes (heroína e cocaína), , nos termos do art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência à tabela 1-A, 1-B e 1-C; estamos perante um caso de um crime integrado no âmbito do conceito de criminalidade altamente organizada, previsto no art. 1.º, al. m), do CPP. II- Estão verificados os pressupostos de que depende a aplicação da medida de coação de prisão preventiva [cf. arts. 191.º, 192.º, 193.º, e 202.º, todos do Código de Processo Penal (CPP)]; a medida foi revista e mantida, por decisão de 24.08.2022. III- Nos termos do art. 215.º, n.º1, al. a), e n.º 2, do CPP, a prisão preventiva não pode ultrapassar os seis meses sem que tenha sido deduzida acusação; ainda não foi deduzida a acusação, mas sabendo-se que o peticionante está em prisão preventiva de junho de 2022, aquele período de 6 meses apenas termina nos inícios de dezembro de 2022, pelo que não poderemos considerar estar em prisão para além dos prazos fixados por lei. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 18/20.7GATMC-E.S1 Habeas Corpus
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I Relatório 1. O mandatário do arguido AA, que se encontra em prisão preventiva à ordem do processo n.º 18/20.7GATMC-F, desde 03.06.2022, vem requerer a providência de habeas corpus por prisão ilegal, ao abrigo do disposto no art. 222.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal (CPP), com os seguintes fundamentos: «AA, NIF..., sem antecedentes criminais, primário e consumidor do produto apreendido, parelha de facto com 2 filhas menores de 7 e 12 anos de idade, com domicílio familiar, na Rua ..., ... – Espanha. O arguido está preso preventivo no Estabelecimento Prisional ... à ordem dos autos de refª, desde o 1º interrogatório de arguido detido celebrado em data 03-06-2022 e, sucede que já foram superados 4 meses sem haver Acusação, pelo que entendemos que por este facto, foi infringido o previsto no art. 215 nº 1 al. a) do CP.Penal, o qual estabelece a duração máxima da prisão preventiva, e refere expressamente que: “A prisão preventiva extingue-se, quando desde o seu inicio tiverem decorrido: a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida Acusação; Motivo pelo qual, Vem requerer Providência de Habeas Corpus por prisão preventiva ilegal do arguido, ao abrigo do previsto no art. 31 da CRP e amparo do previsto no art. 222 nº 2 al. c) do CPP, que determina em caso de “manter-se a prisão preventiva para além dos prazos fixados pela Lei” o preso preventivo deve ser libertado de imediato por violação do art. 215 -1 al. a) do C.P. Penal, pelo que: VEM REQUERER PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL. pelos seguintes motivos e fundamentos legais a decidir pelo Supremo Tribunal de Justiça de Lisboa. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE LISBOA 1º.- O mandatário do arguido em cumprimento do princípio da legalidade e em virtude das alegações supra invocadas; vem requerer a V. Exa. Mmo JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL no Tribunal Judicial ..., Comarca de Bragança, que ao abrigo do previsto nos Artigos 220, 222 n° 2 al. c) e demais de pertinente aplicação,… ordene a remissão dos elementos do processo de referência, ao Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de Lisboa, com o fim de que que seja decidida esta providência de habeas corpus por prisão ilegal do arguido AA. 2º.- O arguido é primário e consumidor da substância apreendida, carece de antecedentes criminais e, entende que se encontra preso ilegalmente depois de ter cumprido 4 meses de prisão preventiva sem se ter deduzido acusação, desde o 1º interrogatório de arguido detido, realizado em data 03-06-2022. 3º.- Os factos invocados, legitimam requerer nos termos do art. 31 da CRP e artigo 222 nº 2 al. c) do CP. Penal, a presente Providencia de Habeas Corpus, por considerar que a prisão preventiva mantém-se para além do prazo fixado na Lei Penal. 4º.- O facto de não ter sido formulada acusação no processo pelo JIC decorrido o prazo de 4 meses desde o início da Prisão Preventiva decretada em data 03 de Junho de 2022, extingue a prisão preventiva e viola o previsto no art. 215 n° 1 al.a) do CPP. 5º.- A situação referida no item anterior, configura o pressuposto necessário e estabelecido no artigo 222 nº 2 al. c) do CP. Penal, que refere expressamente: “manter-se para além dos prazos fixados pela Lei ou decisão Judicial.” facto que entendemos legitima requerer a Providência de Habeas Corpus para libertação imediata do arguido em situação de prisão preventiva ilegal. 6º.- Do preceituado no artigo 215 nº 1 al. a) do CP. Penal a prisão preventiva extingue‑se quando, desde o seu início tiverem decorrido (4) quatro meses sem que tenha havido acusação e do art. 28 da Constituição também diz que, confere aos prazos máximos da Prisão Preventiva a dignidade de imperativo constitucional, motivos legais que legitimam a libertação imediata do preso. 7º.- Inexistem duvidas que a situação do preso preventivo AA, resulta coincidente com o estabelecido no art. 215 nº 1 al. a) do CPP, ou seja, o arguido continua a manter - se em prisão preventiva para além dos prazos fixados pela lei, facto que foi superado em 15 dias além do prazo. 8º.- A providencia do Habeas Corpus é uma medida excecional e expedita destinada a garantir a liberdade individual contra a prisão ilegal como se verifica no presente caso, a qual visa pôr termo imediato às situações de privação de liberdade diretamente verificáveis a partir dos factos documentalmente recolhidos no âmbito do Processo Penal ou recolhidos na Providência ao abrigo da al. b do nº 4 do art. 223 do CPP. Cfra. AC. STJ de 30-05-2012 Proc.49 /12.04FLSB.S1, in www.dgsi.pt 9º.- Verifica-se que o arguido mantém-se preso preventivo além do prazo legal e sem haver acusação, pelo que nestes termos há fundamentos bastantes quer de direito quer de facto, para que a presente providência de Habeas Corpus seja admitida e procedente. 10º.- De facto, o requerente encontra-se preso preventivo depois de extinguido o prazo legal máximo e sem que tenha havido acusação, situação real que infringe a legalidade processual penal e legitima o pedido de Habeas Corpus. 11º.- Resulta elucidativo a este respeito o conteúdo do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de data 6-02-1997 referente a “Um pedido de Habeas Corpus referente a prisão determinada por decisão judicial, só poderá ter provimento em casos extremos de Abuso de poder ou Erro grosseiro na aplicação do direito aos factos, ou quando exista, MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA ALÉM DOS PRAZOS LEGAIS, prisão por facto que a lei penal a não admita ou prisão ordenada por autoridade incompetente, nos termos previstos no artigo 222 nº 2 al. a) b) e c) do CP. Penal 12º.- O arguido está preso preventivo há 4 meses e 15 dias, além do prazo legal previsto no art. 215 nº1 al. a) do CP. Penal, facto constatável que infringe a Lei Penal, pelo que a sua libertação resulta imperativa e urgente a realizar nos termos do art. 217 n° 1 e 2 do CP. Penal; podendo o Mmo Juiz sujeitar o arguido a alguma das medidas previstas nos artigos 197 a 200 do CPP. 13º.- A consequência da ultrapassagem dos prazos máximos da prisão preventiva, é a imediata libertação do arguido e eventualmente a aplicação de outra medida de coação que não implique privação de liberdade, porque não é permitido, após atingir o limite da prisão preventiva, o alargamento do prazo através de uma tardia declaração excecional complexidade do processo, tal declaração produzida após o decurso do prazo de prisão preventiva, é inconstitucional, Cfra Ac. do TC nº 13/2004. In, www.dgsi.pt 14º.- Em virtude do supra invocado, a defesa do arguido, requer a V. Exa, Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a libertação do preso em situação de prisão preventiva ilegal, estimando esta Providência de Habeas Corpus urgente e expedita, na qual se verifica existir prisão ilegal para além do prazo legal previsto no art. 215 nº 1 al. a) do CPP, com o fim de reagir contra a manutenção desta prisão preventiva ilegal que superou o prazo legal sem ter havido acusação,... facto que atenta contra a liberdade individual e afeta o principio de inocência na fase de inquérito, e porque resulta verificável e integra o previsto no art. 222 nº 2 al. c) do CPP. Cfra. AC. do TC de 24-09-2003 Proc. nº 571/03. Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve a presente Providência de Habeas Corpus proceder e ser declarada por V. Exa a ilegalidade da prisão preventiva que sujeita o arguido privado de liberdade além do prazo legal estabelecido, o que determina a infração da Lei Processual Penal, e consequentemente seja ordenada a imediata libertação do requerente, por se verificar a extinção da prisão preventiva devido a ter ultrapassado o prazo de 4 meses e 15 dias sem ter havido acusação, factos que violam o previsto no art. 215 nº 1 al. a) e no art. 222 nº 2 al. c) ambos do CP. Penal, motivos que legitimam requer ao abrigo do previsto no art. 223 nº 4 al. d) do Código Processo Penal, que seja declarada ilegal a prisão preventiva do arguido e ordenada a libertação imediata do preso AA.» 2. Foi prestada informação, de acordo com o disposto no art. 223.º, n.º 1, do CPP, nos seguintes termos: «Vem o ilustre defensor do arguido AA requerer a imediata libertação deste último, ao abrigo da providência de Habeas Corpus, em virtude de prisão ilegal, invocando, para o efeito, a inobservância dos prazos máximos fixados por lei para a prisão preventiva - artigo 222º n.º2, al. c) do Código de Processo Penal. Compulsados os autos, verificamos que: 1) O arguido foi detido no dia 31-05-2022 - Ref.ª ...36; 2) Por decisão proferida em 03-06-2022, foi determinado que o arguido AA aguardasse os ulteriores trâmites do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva (acta com Ref.ª...74), por se encontrar fortemente indiciado da prática de factos susceptíveis de consubstanciarem um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do art.º 21º, n.º 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, por referência à tabela I-A, I-B e I-C anexa ao mesmo diploma. 3) Foram emitidos os respectivos mandados de condução (Ref.ª ...43, de 03-06-2022) e efectuada a necessária comunicação ao Estabelecimento prisional (Ref.ª ...90 de 06-06-2022). 4) Em 07-06-2022 foram os mandados de condução objecto de devolução, com a informação do seu cumprimento (e-mail de 07-06-2022, Ref.ª ...52). 5) Em 08-06-2022, foram os autos informados da transferência definitiva do arguido para o Estabelecimento Prisional ... (Ref.ª ...50). 6) O arguido interpôs recurso da decisão proferida (Ref.ª ...14, de 05-07-2022), tendo o mesmo sido admitido, por despacho proferido em 06-07-2022 (Ref.ª ...78). 7) Por despacho proferido em 24-08-2022 (Ref.ª ...06) foi a medida de coacção aplicada ao arguido objecto de reexame, tendo sido determinada a sua manutenção. 8) O arguido mantém-se, à data, sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.» 3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos arts. 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Há agora que tornar pública a respetiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
II Fundamentação 1.1. Nos termos do art. 31.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, o interessado pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de detenção ou prisão ilegal. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito[1]. Exigem-se cumulativamente dois requisitos: 1) abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e, 2) detenção ou prisão ilegal[2]. Nos termos do art. 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), a ilegalidade da prisão deve ser proveniente de aquela prisão “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”. 2. AA encontra-se preso preventivamente, ao abrigo destes autos, desde 03.06.2022, dia em que prestou declarações no âmbito do 1.º interrogatório de arguido detido; AA havia sido detido, em flagrante delito (por tráfico de estupefacientes), a 31.05.2022 (19:30). Foi constituído arguido e prestou termo de identidade e residência a 01.06.2022 (00:32). Foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva por estar indiciada a prática de tráfico de estupefacientes (heroína e cocaína) desde “data ainda não concretamente apurada, mas pelo menos desde 12 de março de 2022” (cf. facto indiciado 2, no auto de 1.ª interrogatório a arguido detido, junto a estes autos). Considerou-se que “todos os arguidos se dedicavam à prática da atividade de venda de produto estupefaciente a terceiros” (cf. p. 14 do auto de 1.º interrogatório de arguido detido). Considerou-se também que “[a]pesar de os arguidos (...) e AA terem admitido que são consumidores de produto estupefaciente (...) não é compaginável com as regras da experiência comum que as quantidades apreendidas fossem para consumo destes” (idem, p. 15). Quanto ao aqui peticionante, os factos indiciados foram subsumidos no tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes, nos termos do art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência à tabela 1-A, 1-B e 1-C. Foi então aplicada a prisão preventiva porquanto: «O arguido AA reside em Espanha, exerce aí a atividade profissional de sucateiro e vendedor em feiras, pelo que não tem qualquer residência fixa em Portugal, pelo que facilmente se exime à justiça. (...) Acresce que os arguidos retiram da atividade desenvolvida proveitos financeiros o que lhes confere capacidade económica, o que lhes permite encetar uma fuga. Ademais, os arguidos neste momento têm conhecimento da gravidade dos factos, a que corresponde uma pena de prisão até doze anos, pelo que é possível formular um juízo de forte probabilidade de, previsivelmente, estes arguidos se subtraírem à ação da justiça e às suas responsabilidades criminais. (...) Nos presentes autos evidencia-se desde logo o perigo de continuação da atividade criminosa por parte dos arguidos, com a prática de factos da mesma natureza. No caso imputa-se aos arguidos a prática de um crime de tráfico de estupefaciente. (...) No caso dos autos resulta, pois, que em face da personalidade e demais circunstâncias demonstradas pelos arguidos na prática dos factos, o seu modo de vida, é patente o perigo concreto de continuação da atividade criminosa por parte destes, não só, pelo modo de execução dos factos que revelam uma personalidade com séria maturação do desígnio criminoso, com reflexão nos meios utilizados nos delitos, longe de qualquer impulso do momento. Assim, todas estas circunstâncias que estiveram na base da atuação dos arguidos continuam a subsistir com previsível repetição das condutas em causa, pelo que se verifica uma probabilidade elevada de continuação da atividade criminosa com a prática de factos da mesma natureza pelos quais estão a ser processados. (...) atenta a particularidade do crime em causa que habitualmente envolve alguns consumidores, conotados socialmente como tal, que aliás a ligação destes arguidos a esses consumidores, é normalmente conhecida pela comunidade local, pelo que tal circunstância não deixa de causar nestas comunidades locais um sentimento de insegurança e intranquilidade, pela movimentação, designadamente rodoviária, que se fará em torna da residência dos arguidos. Conclui-se, assim, pela existência, também, do perigo de perturbação grave da ordem e paz públicas. (...) No caso concreto, pelos factos indiciados é possível concluir pelo perigo de perturbação do decurso do inquérito, com perigo para a conservação e preservação da prova, na medida em que os arguidos podem tentar manipular ou influenciar os depoimentos dos consumidores, eventuais testemunhas e que, naturalmente, são pessoas mais fragilizadas e sobre as quais os traficantes exercem forte ascendente, podendo influir na recolha dos depoimentos daquelas enquanto testemunhas. (...) Entende-se, desde logo, que qualquer medida não detentiva da liberdade se revela insuficiente para acautelar as necessidades do presente caso relativamente aos arguidos (...) e AA face aos perigos acabados de mencionar e a sua intensidade. Aqui chegados e atendendo ao caráter subsidiário da medida de coação de prisão preventiva, impõe-se apreciar da possibilidade de aplicar aos arguidos a medida de coação de permanência em habitação. Neste caso, cremos que tal medida de coação não iria satisfazer as exigências do presente caso relativamente aos arguidos referidos. Por um lado, pela conotação junto da comunidade da prática na residência dos mesmos do exercício da atividade de tráfico de droga. Por outro, pela circunstância de, mesmo com controlo de vigilância eletrónica, a permanência em habitação não permitir garantir que os arguidos, não promovam todas as diligências – p. ex. por via telefónica ou por internet – com vista a perturbar a conservação ou veracidade da prova de inquérito ou mesmo que não prossigam a atividade criminosa, continuando a vender produtos estupefacientes na sua residência, atento o núcleo de contactos que já têm neste meio (quer de fornecedores, quer de consumidores). Assim, perante tal situação e tendo em conta o tipo de crime, manifestamente se torna insuficiente e inadequada qualquer outra medida de coação que não seja a prisão preventiva.» É, pois, evidente a existência dos pressupostos de que depende a aplicação da medida de coação de prisão preventiva [cf. arts. 191.º, 192.º, 193.º, e 202.º, todos do Código de Processo Penal (CPP)]. Além disto, a medida foi revista e mantida, por decisão de 24.08.2022, tal como o impõe o disposto no art. 213.º, n.º 1, al. a), do CPP; considerou-se que não resultava dos autos “qualquer facto ou circunstância, posteriores àquela data [a da aplicação da prisão preventiva], que impliquem a insubsistência ou a diminuição das exigências cautelares que a justificaram” (decisão referida). Estando o peticionante indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes nos termos do art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, punível com pena de prisão de 4 a 12 anos, estamos perante um caso de um crime integrado no âmbito do conceito de criminalidade altamente organizada, previsto no art. 1.º, al. m), do CPP. E sabendo que foi considerado que existia perigo de fuga, de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito, estão verificados os pressupostos constantes do art. 202.º, n.º 1, al. c), do CPP, tanto mais que se considerou que a aplicação de outras medidas de coação não era adequada, nem suficiente. Ora, nos termos do art. 215.º, n.º1, al. a), e n.º 2, do CPP, a prisão preventiva não pode ultrapassar os seis meses sem que tenha sido deduzida acusação. Ainda não foi deduzida a acusação, mas sabendo-se que o peticionante está em prisão preventiva desde junho de 2022, aquele período de 6 meses apenas termina nos inícios de dezembro de 2022, pelo que não poderemos considerar estar em prisão para além dos prazos fixados por lei. Assim sendo, não existe qualquer fundamento para que se possa concluir estarmos perante uma prisão ilegal, pelo que o pedido de habeas corpus deve ser indeferido por manifestamente infundado.
III Decisão Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a manifestamente infundada providência de habeas corpus requerida por AA. Condena-se o requerente no pagamento de 8 UC, nos termos do art. 223.º, n.º 6, do CPP.
Custas pelo requerente, com 3 UC de taxa de justiça.
Supremo Tribunal de Justiça, 20 de outubro de 2022 Os Juízes Conselheiros, Helena Moniz (Relatora) António Gama João Guerra Eduardo Loureiro
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