Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002003
Nº Convencional: JSTJ00007072
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURO
CAUÇÃO
ENUMERAÇÃO TAXATIVA
GARANTIA BANCARIA
Nº do Documento: SJ198810120020034
Data do Acordão: 10/12/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N380 ANO1988 PAG371
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: NÃO FOI ENCONTRADA JURISPRUDENCIA SOBRE A QUESTÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não existindo seguro ou sendo insuficiente o existente em materia de responsabilidade por acidente de trabalho ou doenças profissionais, o credor da respectiva pensão ficaria sujeito ao risco de incumprimento da obrigação por parte da entidade patronal devedora, se inexistisse a obrigação de esta prestar caução (n. 1 do artigo 70 do Decreto-Lei n. 360/71, de 21 de Agosto).
II - O legislador elegeu de entre as varias modalidades possiveis de caução as que entendeu mais adequadas ao fim em vista, enumerando-as taxativamente no n. 2 do artigo 70 do Decreto-Lei n. 360/71, de 21 de Agosto.
III - A exigencia de caução neste casos explica-se, obviamente, por uma ideia de protecção do interesse do credor da pensão.
IV - O legislador, atendendo aos especiais e elementares interesses em causa, escolheu, de entre os possiveis, os modos de prestação da caução que entendeu melhor servirem.
V - Se o legislador quisesse admitir outras modalidades de caução, designadamente as fianças bancarias, teria de algum modo deixado essa sua vontade ou esse seu pensamento no texto da lei: ou atraves da referencia expressa a essas modalidades ou da redacção daquele n. 2, em termos meramente exemplificativos.