Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007072 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO SEGURO CAUÇÃO ENUMERAÇÃO TAXATIVA GARANTIA BANCARIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198810120020034 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N380 ANO1988 PAG371 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | NÃO FOI ENCONTRADA JURISPRUDENCIA SOBRE A QUESTÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não existindo seguro ou sendo insuficiente o existente em materia de responsabilidade por acidente de trabalho ou doenças profissionais, o credor da respectiva pensão ficaria sujeito ao risco de incumprimento da obrigação por parte da entidade patronal devedora, se inexistisse a obrigação de esta prestar caução (n. 1 do artigo 70 do Decreto-Lei n. 360/71, de 21 de Agosto). II - O legislador elegeu de entre as varias modalidades possiveis de caução as que entendeu mais adequadas ao fim em vista, enumerando-as taxativamente no n. 2 do artigo 70 do Decreto-Lei n. 360/71, de 21 de Agosto. III - A exigencia de caução neste casos explica-se, obviamente, por uma ideia de protecção do interesse do credor da pensão. IV - O legislador, atendendo aos especiais e elementares interesses em causa, escolheu, de entre os possiveis, os modos de prestação da caução que entendeu melhor servirem. V - Se o legislador quisesse admitir outras modalidades de caução, designadamente as fianças bancarias, teria de algum modo deixado essa sua vontade ou esse seu pensamento no texto da lei: ou atraves da referencia expressa a essas modalidades ou da redacção daquele n. 2, em termos meramente exemplificativos. | ||