Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2938/18.0T9PTM
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: INSTRUÇÃO
DESPACHO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
ASSISTENTE
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REJEIÇÃO
REQUISITOS
FACTOS ESSENCIAIS
PROVA
CRIME
DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA
VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 10/22/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO O RECURSO IMPROCEDENTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

I- Deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, e por inutilidade, nos termos prevenidos no artigo 287.º n.º 3, do CPP, e 130.º, do CPC, o requerimento do assistente para abertura da instrução que deixe de arrolar a totalidade dos factos consubstanciadores do crime pelo qual pretende ver o arguido pronunciado, e sem que evidencie, a respeito, fundamento probatório bastante, sob pena de, em infração regras de economia e utilidade processuais, se fazer iniciar uma instrução que, à partida, inarredavelmente, só se pode ter por inconsequente;

II- Os vícios prevenidos no n.º 2 do artigo 410.º, do CPP, são oponíveis à sentença, enquanto decisão que sedimenta julgamento sobre a matéria de facto, e não à decisão que rejeita o RAI, por inadmissibilidade, dado que, nas fases preliminares do processo, não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos, mas apenas, e exclusivamente, os indícios, os sinais, de que um crime foi eventualmente cometido por um arguido.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 2938/18.0T9PTM

Recurso penal

Acordam, precedendo conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. AA, por requerimento de 3 de Setembro de 2018, apresentou queixa contra a Senhora Juiz ..., BB, imputando-lhe a prática de factos que diz consubstanciadores da autoria material de um crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto no artigo 369.º do Código Penal (CP), traduzidos no facto de ter proferido «despacho de recusa de acusação particular no processo n.º 4189/17.1T9PTM», do passo em que ignorou e descaracterizou o significado das declarações do ali arguido CC no processo n.º 5616/15.8T9PTM, que transcreve:

«relativamente ao relatado pelo denunciante [aqui queixoso], na ocorrências do dia 2013/12/28, recorda-se de ter cruzado com o denunciante, e de ter feito o gesto referido “manguito” na sua direcção; o ora depoente nunca ameaçou o denunciante, aceitando tê-lo ofendido em diversas vezes, mas sempre com o sentimento de frustração, pela postura que o próprio denunciante mantém, revelando ser uma pessoa anti-social.»

2. O Ministério Público, por despacho de 29 de Novembro de 2018, decidiu arquivar o subsequente inquérito, nos termos do disposto no artigo 277.º n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), por entender que o despacho proferido pela Senhora Juiz não contém quaisquer elementos que integrem o crime imputado ou qualquer outro ilícito criminal.

3. O Queixoso, por requerimento de 17 de Setembro de 2019, requereu a constituição como assistente e, de par, formulou requerimento para abertura da instrução (RAI).

Nos seguintes termos (transcrição):

«AA, Queixoso, melhor identificado nos autos acima designado, discordando integralmente do Despacho de Arquivamento, vem de acordo com disposto nos arts.68° n°3 al. b) e 287° n° l al. b), ambos do CPP.

Requerer constituição de Assistente e a Abertura de Instrução

Nos termos e com os seguintes fundamentos

1-Da Constituição de Assistente

1º O Queixoso, porque é Ofendido e está em tempo, requer que seja admitida a sua constituição como Assistente nos presentes autos.

2-Da Abertura de Instrução

2º Os presentes autos foram arquivados, porquanto:”…facilmente se conclui que o despacho proferido pela Sra. Juiz, Dra. BB, não contém quaisquer elementos que integrem o crime de Denegação de Justiça e Prevaricação ou qualquer outro ilícito criminal... "

3º Salvo o devido respeito, discordamos em absoluto de tal decisão.

4º O Queixoso, AA apresentou queixa contra a Sra. Juíza ..., acusando da pratica de crime de Denegação de Justiça e Prevaricação, em virtude de no dia 07/06/2018, ter proferido um Despacho de Rejeição da Acusação, que o ora, Queixoso, tinha formulado no processo n°4189/19.1T9PTM, que correu termos no Juízo Local de ..., em que era Arguido CC.

5° O Queixoso apresentou Queixa, face á Meritíssima Juiz Denunciada, ter feito constar no Despacho referido que "...a expressão utilizada pelo Arguido não ultrapassa pois o âmbito de um simples desabafo, não sendo objectivamente ofensiva da honra e consideração de acordo com o sentimento e conhecimento do homem médio... "

"...nesta medida e no entender do Tribunal, não é reconhecida á enunciada expressão gravidade tal susceptível de integrar a prática de qualquer ilícito criminal, não se mostrando, por conseguinte, dotada de relevância ou dignidade penal... "

"...embora se admita que a mesma possa ter desagradado ao Assistente e ter ferido a sua especial sensibilidade, não integra a carga vexatória ou humilhante que se exige nos arts. 180° e 181° do CP, não tendo a virtualidade de o abalar moralmente, reduzindo a sua autoestima, de o fazer ser alvo de falta de consideração ou despezo públicos, nem mesmo de beliscar a sua honra e consideração, nos termos em que tais Direitos são entendidos em sede de Direito Penal... "

6º O Queixoso entende que neste Despacho de Arquivamento foi ignorada em absoluto toda a fundamentação que apresentou na sua Queixa e o mesmo consiste na transcrição parcial do Despacho da Juíza Dra. BB e na transcrição da Declaração desta na fase de inquérito "...não conhecer pessoalmente o Queixoso, nem ter intervindo em julgamento em que aquele fosse parte e que o Despacho em causa foi proferido de acordo com a sua consciência jurídica... "

7º Entende ainda o Queixoso, que o Despacho de Arquivamento concluiu baseado nas declarações transcritas no articulado anterior, que "...facilmente se conclui que o Despacho proferido pela Sra. Juiz, Dra. BB, não contém quaisquer elementos que integrem o crime de denegação da justiça e prevaricação ou qualquer outro ilícito criminal... "

8º Conclui-se então que durante a fase de inquérito, em que foi ouvida a Dra. Juiz BB, a mesma afirma que não praticou qualquer ilícito criminal e baseado nestas declarações o Procurador ... DD conclui que esta não praticou qualquer ilícito criminal, encerrando o inquérito e proferindo Despacho de Arquivamento.

9º A Juíza, Dra. BB, em momento algum não foi confrontada com os fundamentos explanados na Queixa do ora Queixoso.

10° Assim, entende-se que a diligência em que a Dra. BB foi ouvida (fase inquérito) foi manifestamente minorada/ simplista e não foi confrontada com os argumentos /fundamentos explanados na Queixa.

Pelo exposto tudo indica que a Denunciada terá praticado ilícito penal, incorrendo assim na prática de um crime de Denegação da Justiça p. e p. pelo art.360°, do CP.

Termos em que e nos mais de Direito, requer-se a V.Exa.:

1-Seja admitida a constituição de Assistente.

2-Seja Declarada a Abertura de Instrução e em consequência proferido Despacho de Pronuncia da Participada, Dra. Juíza BB, pela prática do crime de Denegação de Justiça e Prevaricação p. e p. pelo art.369° do CP.»

4. O Queixoso foi admitido a intervir nos autos como assistente – despacho de 19 de Novembro de 2019.

5. Em sequência, o Senhor Juiz … de instrução, por despacho de 19 de Dezembro de 2019, decidiu julgar inadmissível a instrução, por nulidade do RAI.

Nos seguintes termos (transcrição):

«O assistente AA veio apresentar denúncia contra a Juíza do Processo n° 4189/17.1T9PTM, Dra. BB, imputando-lhe factualidade passível de, em sua opinião, integrar a prática de um crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punido pelo artigo 369°, do Código Penal.

O Ministério Público, findo o inquérito que abriu, decidiu, a fls. 35 e 36, arquivar os autos, o que motivou o requerimento para abertura da instrução, formulado pelo assistente AA, que constitui fls. 71 a 73 dos autos.

No requerimento de abertura de instrução, o assistente entende que denunciada, praticou um crime de denegação de justiça previsto e punido pelo artigo 369°, do Código Penal.

No entanto, constata-se que no requerimento apresentado, o assistente não descreve todos os factos integradores do crime de denegação de justiça, omitindo a descrição dos factos atinentes ao elemento subjectivo (dolo).

A fase de instrução permite que a actividade levada a cabo pelo Ministério Público, durante a fase do inquérito, possa ser controlada através de uma comprovação, por via judicial, traduzindo-se essa possibilidade na consagração, no nosso sistema, da estrutura acusatória do processo penal, a qual encontra assento legal no artigo 32°, n° 5, da Constituição da República Portuguesa.

Estatui o artigo 287°, n° 2, do Código de Processo Penal, referindo-se ao requerimento de abertura de instrução, que o mesmo deve conter Mem súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar", sendo certo que a tal requerimento, quando formulado pelo assistente, é aplicável "o artigo 283°, n° 3, alíneas b) e c)," do mesmo diploma legal.

Quer isto dizer que o requerimento de abertura da instrução do assistente está sujeito ao formalismo da acusação, isto é, equipara-se-lhe - neste sentido, cfr. Ac. RL. 09/02/2000, CJ, XXIII, t. 1, pp. 153.

Daqui concluir-se, de forma lapidar, que a instrução requerida pelo assistente, em caso de despacho de arquivamento do inquérito, proferido pelo Ministério Público, não pode destinar-se à simples impugnação de tal despacho, uma vez que para esta existe a reclamação hierárquica.

Pelas razões acima enunciadas, no requerimento para abertura da instrução, o assistente tem de indicar os factos concretos que, ao contrário do Ministério Público, considera indiciados ou que pretende vir a fazer indiciar no decurso da investigação requerida. O juiz, por seu turno, irá apurar se esses factos se indiciam ou não, proferindo ou não, em consonância, despacho de pronúncia - neste sentido, cfr. Acs. RP, 05/05/1993, CJ, XXVIII, t. 3, pp. 243 e RC, 24/11/1993, CJ, XXVIII, t. 5, pp. 61.

Isto significa, portanto, que o requerimento de abertura da instrução equivale, em tudo, à acusação, definindo e delimitando o objecto do processo a partir da sua apresentação e traçando os limites dentro dos quais se há-de desenvolver a actividade investigatoria e cognitória do juiz de instrução, sendo certo que na decisão instrutória a proferir, apenas poderão ser apreciados os factos descritos no requerimento para abertura de instrução, sob pena de nulidade - artigo 309°, do Código de Processo Penal.

Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso, em ordem a permitir a organização da defesa.

Esta definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis.

Ora, retornando ao caso em apreço, conclui-se que, ao contrário daquilo a que estava obrigado, o assistente não fez uma descrição de todos os factos, ou seja, de uma conduta que preencha todos os elementos constitutivos dos crimes que imputa ao denunciado, omitindo a descrição dos factos atinentes ao elemento subjectivo (dolo).

A doutrina e a jurisprudência vêm desde há muito afirmando que a responsabilidade indiciada se preenche com os indícios suficientes que constituem aqueles elementos que, logicamente relacionados e conjugados, formam um conjunto persuasivo, na pessoa que os examina, sobre a existência do facto punível, de quem foi o seu autor e da sua responsabilidade.

Nas palavras do Professor Jorge de Figueiredo Dias, "Os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição" - Direito Processual Penal, Vol. I, pp. 133.

No caso vertente, no requerimento para abertura da instrução é imputada à denunciada a prática do crime de denegação de justiça, previsto e punido pelo artigo 269°, do Código Penal.

De acordo com este dispositivo legal, pratica um crime de denegação de justiça o agente que realiza ou omite um comportamento contra direito. Tal conduta pode, naturalmente, assumir diversas formas, pode passar por uma incorrecta aplicação das normas jurídicas, quer de direito substantivo quer processual, ou um falso ou erróneo estabelecimento da base factual que é pressuposto da aplicação normativa, ou, ainda, a violação da esfera de discricionariedade que, eventualmente, a norma comporte.

Na integração dos elementos objectivos tipificadores do crime é essencial o agir contra direito sendo certo que este agir abrange e, em primeiro lugar, o conjunto das normas vigentes na ordem jurídica positiva.

Este crime verifica-se, quando o agente realiza ou omite um comportamento contra direito.

A procedência da denúncia pressupõe, assim, em primeiro lugar, e independentemente de qualquer consideração sobre a vertente subjectiva que a iluminou, que exista uma decisão contrária ao direito e, só depois de tal demonstração, o esclarecimento sobre uma participação pessoal, ou seja, uma livre e subjectiva convicção de actuar contra o sentido correcto do agir.

Porém, se a decisão tomada se incluía no possível âmbito hermenêutico do preceito aplicado, ela já não se mostra contra direito, pelo contrário, expressa uma solução de direito, por conseguinte refractária à censura normativa da presente incriminação.

Se para a norma em causa, ou antes, se a aplicação ao caso concreto de uma norma não se circunscreve à pura subsunção de uma fattispecie unívoca (hipótese em que a prevaricação se afirma com a simples desconformidade da solução com o prescrito no comando legal), mas se espalha por diversas vias juridicamente admissíveis de acordo com os cânones da metodologia jurídica, muitas vezes sancionadas na sua contrastante variedade pelas mais altas instâncias judiciais e conceituada doutrina, parece-nos que a escolha de uma delas feita pelo concreto aplicador conforma, em princípio, uma solução de acordo com o direito.

Por outro lado, face à exigência típica decorrente da expressão "conscientemente", só o dolo directo e o necessário são relevantes, como é jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça.

O dolo, enquanto vontade de realizar o tipo com conhecimento da ilicitude (consciência), há-de apreender-se através de factos (acções ou omissões) materiais e exteriores, suficientemente reveladores daquela vontade, de onde se possa extrair uma opção consciente de agir desconforme à norma jurídica.

Não são meras impressões, juízos de valor conclusivos ou convicções íntimas, não corporizados em factos visíveis ou reais, que podem alicerçar a acusação de que quem decidiu o fez conscientemente contra o direito e, muito menos, com o propósito específico de lesar alguém.

Ora, fazendo incidir a nossa objectiva sobre o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente, constata-se que na parte atinente ao requisito subjectivo, que, como é de todos sabido, constitui matéria de facto e que, por isso, terá de ser alegada e provada, em sede de indícios suficientes, tal requerimento se apresenta manifestamente omisso.

Ora, como acima se referiu, o requerimento para abertura da instrução do assistente está sujeito ao formalismo da acusação, pelo que ao mesmo é de aplicar o disposto no artigo 283°, n° 3, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal, aplicável por remissão operada pelo artigo 287º, nº 2, do mesmo diploma legal.

Assim sendo, o requerimento para abertura da instrução deverá conter, "sob pena de nulidade", designadamente:

-        a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada (artigo 283°, n° 3, alínea b), do Código de Processo Penal;

-        a indicação das disposições legais aplicáveis (artigo 283°, n° 3, alínea c), do Código de Processo Penal).

No que se reporta ao delito em análise, o crime de denegação de justiça e prevaricação, cumpre ponderar que o requerimento apresentado é manifestamente insuficiente na  narrativa  dos factos integradores da eventual infracção e, completamente omisso da enunciação do elemento subjectivo da mesma infracção, que exige ser uma actuação exclusivamente dolosa, apenas se encontrando perfeito desde que o sujeito actue com conhecimento e vontade de realização típica, que é a fórmula simplificada do dolo (artigo 14°, n° 1 a n° 3, do Código Penal).

O dolo, como elemento subjectivo geral e enquanto vontade de realizar o tipo penal conhecendo o sujeito todas as suas circunstâncias tácticas objectivas, é um dos requisitos do crime de denegação de justiça e prevaricação e, um dos elementos que o artigo 283°, n° 3, aplicável, in casu, "ex vi" do artigo 287°, n° 2, ambos do Código Processo Penal, impõe que o requerimento para abertura da instrução inclua, sob a cominação de nulidade, na narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança - é, em suma, um dos elementos de facto constitutivos do crime - cfr. artigos Io, n° 1, alínea a) e, 368°, n° 2, alínea a), ambos do Código Processo Penai.

Ora, se é certo que a narração defeituosa, mas suprível, constitui nulidade sanável, como escreve o Professor Germano Marques da Silva, e por isso não é também causa de rejeição da acusação, também é verdade que "se não há factos objecto da acusação, não pode haver processo, a relação é inexistente, não pode manter-se o processo" - Curso de Processo Penai, III, Editorial Verbo, 2000, pp. 207.

Em todo e qualquer requerimento para abertura da instrução em que se impute ao agente a prática de um crime de denegação de justiça e prevaricação, crime de natureza exclusivamente dolosa, é imperioso fazer uma referência expressa à conduta dolosa do agente, sendo "absolutamente indefensável, em qualquer campo do direito penal, a velha e ultrapassada ideia de um "dolus in re ipsa" que sem mais resultaria da comprovação da simples materialidade de uma infracção" (a este propósito, cfr. Jorge de Figueiredo Dias, RLJ, Ano 105, n° 3, pp. 474), não existindo presunções de dolo, nem sendo legítimo afirmar o dolo simplesmente a partir das circunstâncias externas da acção concreta.

Como acima se referiu, requerimento para abertura da instrução deve conter, ainda que de forma sintética, a descrição dos factos de que o arguido é acusado, efectuada discriminada e precisamente com relação a cada um dos actos constitutivos do crime, peio que se hão-de mencionar todos os elementos da infracção e os factos que o arguido realizou.

E perante este quadro e esta factualidade que o arguido deve elaborar a sua estratégia de defesa e que o requerimento para abertura da instrução define e fixa o objecto do processo, limitando a actividade cognitiva e decisória do tribunal - a este propósito, cfr. sucessivamente, Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal, vol. 4o, pp. 494, e Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1974, pp. 45, referidos no Acórdão do Tribunal Constitucional n° 674/99, de 15 de Dezembro de 1999, publicado no D.R. - II Série, de 25 de Fevereiro de 2000, e no BMJ n° 492, pp. 62, onde se trata das exigências que deve revestir o conteúdo da acusação, igualmente aplicáveis ao requerimento para abertura da instrução.

Não se pode, pois, ter como implícita ou subentendida a descrição do dolo e/ou do dolo específico no requerimento para abertura da instrução, sendo imperativa a descrição, de forma clara e inequívoca, de todos os factos de que o arguido é acusado - a este propósito, cfr., igualmente, Ivo Miguel Barroso, Estudos sobre o Objecto do Processo Penal, Vislis Editores, 2003, pp. 26, e Pires Robalo, Noções Elementares da Tramitação do Processo Penal, Almedina, 2ª ed., 1998, pp. 118.

Na realidade, e como, de forma unívoca, ressalta da mera leitura do artigo 283°, n° 3, alínea b), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 287°, n° 2, do mesmo diploma, na formulação do requerimento para abertura da instrução não há lugar à existência de "factos implícitos", mas apenas à "narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de um pena (...)".

E percebe-se porquê, se tivermos bem presente que é pela acusação, na fase processual do inquérito, ou pelo requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente, em caso de despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público no final do inquérito, que mais não é, substancialmente e na sua génese, do que uma acusação alternativa (ao arquivamento ou à acusação deduzida pelo MP), que se define e fixa o objecto do processo - o objecto do julgamento, e portanto, passível de pronúncia é tão só o acusado e relativamente aos factos constantes da acusação ou do requerimento para abertura da instrução.

Doutra forma, o arguido encontrar-se-ia impedido de exercer uma defesa efectiva, por ignorar a modalidade do dolo.

Aqui chegados, cumpre referir que, não constando do requerimento para abertura da instrução qualquer referência aos factos concretos imputados e ao dolo do crime de denegação de justiça e prevaricação, elementos necessários para o agente poder ser pronunciado pela respectiva prática, sendo a descrição do elementos subjectivo efectuada pelo assistente no requerimento de abertura de instrução manifestamente insuficiente, encontra-se vedado ao Tribunal acrescentar os referidos elementos objectivos e subjectivo na matéria de facto acolhida num eventual despacho de pronúncia, uma vez que, sem estes factos novos que não constam do requerimento para abertura da instrução deduzido pelo assistente, nunca se poderia concluir no sentido de a conduta do agente integrar a prática do crime de denegação de justiça e prevaricação que aí lhe vem imputado - artigo 309°, n° 1, do Código de Processo Penal.

É assim evidente que a factologia alegada no requerimento para abertura da instrução é insuficiente para permitir a imputação à denunciada   do   crime   que   lhe  é   assacado   naquele   requerimento,   em virtude de tal requerimento ser manifestamente insuficiente relativamente à descrição de factos que, a indiciarem-se, permitissem concluir como o agente actuou e o fez com culpa, sendo omissa na descrição dos factos praticados e do dolo, qualquer despacho de pronúncia que fosse proferido na sua sequência seria nulo, nos termos do disposto nos artigos 308°, n° 1, 309°, n° 1 e, 303°, n° 3, todos do Código de Processo Penal.

Em jeito de conclusão, cumpre referir que inexistindo no requerimento para abertura da instrução deduzido pelo assistente qualquer referência quanto ao preenchimento, por parte do agente, dos apontados elementos objectivos e subjectivos do tipo legal do crime de denegação de justiça e prevaricação e, sendo a verificação desses elementos objectivos e subjectivos, como precedentemente se referiu, indispensáveis para que se afirme o cometimento, por parte do agente, desse crime, então não pode deixar de concluir-se que o teor do requerimento para abertura de instrução, tal como se mostra descrito, não permite afirmar a eventual prática, por parte da agente, do crime por que o assistente pretende que ela seja pronunciada - neste sentido, cfr. por todos, o recente Acórdão n° 7/2005 do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-05-2005, publicado in D.R, I-A, de 04-11-2005.

Por estas razoes, a instrução requerida, nas condições em que se apresenta é legalmente inviável, por votada necessariamente ao fracasso.

Na verdade, a falta de descrição no requerimento para abertura da instrução do assistente dos factos que fundamentam a aplicação à agente de uma pena, ou de uma medida de segurança, constitui, simultaneamente, a nulidade prevista no artigo 283°, n° 3, alínea b), do Código de Processo Penal, dada a remissão do artigo 287°, n° 2 e, causa de rejeição desse mesmo requerimento, uma vez que se integra no conceito de "inadmissibilidade legal da instrução", que consta do n° 3, do artigo   287°,   do   mesmo   diploma   legal,   impondo-se,   pois,   declarar  a nulidade do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente AA, que integra fls. 71 a 73 dos autos.

Custas pelo assistente AA, que se fixam em 2UC, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze, artigos 8º, n° 2, do Regulamento das Custas Judiciais e 515°, n° 1, alínea a), do Código de Processo Penal.»

6. O Assistente interpôs recurso deste despacho.

Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):

«l - O Recorrente no RAI apresentado demonstrou os exactos factos que consubstanciam a prática de crimes que lhes são imputados (elementos objectivos e subjectivos) remetendo para a queixa o aprofundamento dos mesmos, nomeadamente as circunstâncias em que tiveram lugar as condutas ilícitas.

2 - Nos termos do 410° n°2 a.b) do CPP, entende-se que existe uma contradição entre a fundamentação do despacho de rejeição e da decisão, visto que os requisitos para a interposição do RAI estão patentes no mesmo os elementos objectivos e subjectivos (referidos e remetidos na sua totalidade na queixa) estando identificados os denunciados

Nestes termos e nos mais de Direito requer-se mui respeitosamente a V.Exa que seja dado provimento ao presente recurso e por via dele ser admitido o Requerimento de Abertura de Instrução.»

7. O recurso foi admitido por despacho de 18 de Fevereiro de 2020.

8. O Ministério Público no Tribunal da Relação de Évora respondeu ao recurso.

Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões (transcrição):

«1ª O requerimento de abertura de instrução está sujeito às exigências prescritas nos arts. 287°, n.° 2, e 283°, n.° 3, ambos do CPP.

2ª O requerimento de abertura de instrução que não respeite aquelas exigências é nulo, não aperfeiçoável, e torna a pretensão do requerente legalmente inadmissível - CPP, art. 287°, n.° 3.

3ª Ao requerimento de abertura de instrução não são oponíveis os vícios taxados no art. 410º, n.° 2, do CPP.

4ª Quando as conclusões do recurso apontam ao despacho que rejeitou o requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legai, como fundamento único da discordância, a verificação dos vícios elencados no n.° 2, do art. 410°, do CPP, o recurso é manifestamente improcedente.

Na perspetiva expendida, creio que o recurso do assistente deve ser julgado manifestamente improcedente, ou (apenas) improcedente, mantendo-se o despacho que julgou legalmente inadmissível o pedido de abertura de instrução apresentado.»

9. O Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça é de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente.

Pondera, designadamente, nos seguintes termos (transcrição):

«Ora, o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo recorrente AA é manifestamente insuficiente na narrativa dos factos integradores da eventual prática do crime de denegação de justiça e prevaricação p. p. pelo art. 269º do Cod. Penal, e é completamente omisso na enunciação do elemento subjectivo desta infracção, a qual exige uma actuação exclusivamente dolosa.

Com efeito, não consta do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo recorrente AA qualquer referência aos factos concretos imputados, e ao dolo do crime de denegação de justiça e prevaricação, elementos necessários para que a Sra. Juiz …, BB pudesse vir a ser pronunciada pela respectiva prática, estando vedado ao Tribunal acrescentar os referidos elementos para a prolação de eventual despacho de pronúncia, por não constarem do requerimento deduzido pelo recorrente.

Assim, o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo recorrente AA não apresenta uma acusação alternativa à omitida pelo Ministério Público, sendo de rejeitar face à apontada deficiência, que é da exclusiva responsabilidade do recorrente, não podendo ser objecto de aperfeiçoamento, face à Jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do STJ nº 7/2005, de 12 de Maio, in DR, I-A, de 4 de Novembro de 2005.»

II

10. O crime de denegação de justiça e prevaricação imputado às denunciadas – artigo 369.º, do CP – pune «o funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce […]».

11. Tem por elementos constitutivos a ocorrência de comportamento contra o direito, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, por parte de funcionário, conscientemente assumido, havendo lugar à agravação no caso de o agente agir com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém.

12. Face à exigência típica decorrente da expressão 'conscientemente', só o dolo directo e o necessário são relevantes.

13. O dolo, enquanto vontade de realizar o tipo com conhecimento da ilicitude (consciência), há-de apreender-se através de factos (acções ou omissões) materiais e exteriores, suficientemente reveladores daquela vontade, de onde se possa extrair uma opção consciente de agir desconforme à norma jurídica. Não são meras impressões, juízos de valor conclusivos ou convicções íntimas, não corporizados em factos visíveis ou reais, que podem alicerçar a acusação de que quem decidiu o fez conscientemente contra o direito e, muito menos, com o propósito específico de lesar alguém.

14. Por outro lado, não é a prática de qualquer acto que infringe regras processuais que se pode, sem mais, reconduzir a um comportamento contra o direito, com o alcance definido no n.º 1 do art. 369.º do CP; é preciso que esse desvio voluntário dos poderes funcionais afronte a administração da justiça, de forma tal que se afirme uma negação de justiça.

15. Não basta, pois, que se tenha decidido mal, incorrectamente, contra legem, sendo necessário que quem assim decidiu tenha consciência de que, desviando-se dos seus deveres funcionais, violou o ordenamento jurídico pondo em causa a administração da justiça.

Vejamos ainda.

16. O artigo 286.º n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), dispõe que «a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento».

17. Por sua vez, o artigo 287.º do CPP («requerimento para abertura da instrução»), dispõe, designadamente, nos seguintes termos:

«1 - A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:

a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou

b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.

2 - O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.

3 - O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.»

18. Nos casos, como o presente, de instrução requerida pelo assistente, ao respectivo requerimento, por força da parte final do citado artigo 287.º n.º 2, é ainda aplicável o disposto no artigo 283.º n.º 2 alíneas b) e c), ambos do CPP, o que significa que o mesmo tem de conter, designadamente e sob pena de nulidade: (i) a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; (ii) a indicação das disposições legais aplicáveis.

19. A propósito do requerimento do assistente para abertura de instrução, refere o Prof. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», Tomo III, Editorial Verbo 2009, pág.138, que o mesmo «tem de conformar uma verdadeira acusação».

20. Esta exigência decorre da estrutura acusatória do processo penal, consagrada pelo artigo 32.º n.º 5 da Lei Fundamental, impondo que o objecto do processo seja fixado com rigor em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura de instrução.

21. Os princípios do acusatório e da vinculação temática, por um lado, e o princípio do contraditório, de par com os direitos de defesa do arguido, por outro lado, exigem – mais do que recomendam – uma especificação pontual dos factos que, no RAI, o assistente imputa ao arguido.

22. O entendimento de que o RAI formulado pelo assistente deve corresponder a uma acusação é unânime na jurisprudência, salientando-se, entre muitos, os acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Outubro de 2006 e de 12 de Março de 2009, o acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 3 de Dezembro de 2009, e o acórdão, do Tribunal da Relação do Porto, de 20 de Janeiro de 2010 – todos disponíveis em www.dgsi.pt –, sendo ademais de salientar ainda que o acórdão, do Tribunal Constitucional n.º 358/2004 (DR n.º 150, Série II, de 28-06-2004), não julgou inconstitucional a norma do artigo 283.º n.º 3 alíneas b) e c), do CPP, interpretada no sentido de ser exigível, sob pena de rejeição, que constem expressamente do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente os elementos mencionados nessas alíneas.

23. No caso dos autos, afigura-se que, em sede de tipo de ilícito, o RAI não adianta em pontual e contextuado alinhamento, os factos que concedam a pretendida integração da conduta da Denunciada no tipo-de-ilícito (objectivo e subjectivo) que lhe vem imputado.

24. No particular do crime de denegação de justiça e prevaricação imputado à Denunciada, o transcrito evidencia que não se lhe imputam factos de que resulte que a mesma tenha agido contra direito ou em violação de dever, de forma intencional ou consciente.

25. Por outro lado, o RAI mostra-se omisso quanto aos elementos subjectivos do crime imputado à Denunciada, vale por dizer, quanto aos elementos constitutivos do dolo, concretamente no que reporta aos elementos intelectual (representação dos factos), volitivo (vontade de praticar os factos) e emocional (consciência de estar a agir contra o direito), elementos que não podem, sem mais, ser «deduzidos» dos que pertinem ao elemento objectivo, sob pena de insuportável lesão, designadamente, da garantia constitucional de defesa da Denunciada e do princípio do contraditório que lhe é inerente (artigo 32.º n.os 1 e 5, da Lei Fundamental).

26. Por isso que não pode deixar de concluir-se que o requerimento formulado pelo Assistente deixa por definir a materialidade consubstanciadora do ilícito imputado à Denunciada, tal seja, que o requerimento do Assistente para abertura da instrução não traduz a necessária nitidez de um iter delitivo.

27. Ora, como se salienta, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Março de 2009, «a falta de indicação no requerimento para a abertura de instrução subscrito pelo assistente dos factos essenciais à imputação da prática de um crime a determinado agente tem como consequência necessária a inutilidade da fase processual de instrução, a qual, como é sabido, é constituída por diversos actos praticados pelo juiz de instrução, sendo um deles, obrigatoriamente, o debate instrutório. Ou seja, nos casos em que exista um notório demérito do requerimento de abertura de instrução, a realização desta fase constitui um acto processual manifestamente inútil por redundar necessariamente num despacho de não pronúncia. Haverá, assim, em consequência, que incluir no conceito de “inadmissibilidade legal da instrução”, além dos fundamentos específicos de inadmissão da instrução qua tale, os fundamentos genéricos de inadmissão de actos processuais em geral».

28. A omissão de narração dos factos pelo assistente configura, com os demais, fundamento de indeferimento do RAI, sem que, neste particular, possa conceder-se a convite para o aperfeiçoamento, do passo em que o RAI constitui «o elemento definidor do âmbito temático da instrução» - cfr. Maia Costa, no «Código de Processo Penal – Comentado», Almedina, 2014, pág. 1003.

29. Neste sentido, vd. os acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Outubro de 2003 (Proc. 2608/03-3) e de 7 de Dezembro de 2005 (Proc. 1008/05) e, deste Tribunal da Relação de Évora, por mais recentes e significativos, os acórdãos de 12 de Abril de 2011 (Proc. 700/06), de 19 de Março de 2013 (Proc. 590/11), e de 25 de Junho de 2013 (Proc. 254/11) – disponíveis, como os mais citados sem menção de origem, em www.dgsi.pt. 

30. Do exposto se conclui que deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, nos termos prevenidos no artigo 287.º n.º 3, do CPP, o requerimento do assistente para abertura da instrução que deixe de arrolar a totalidade dos factos consubstanciadores do crime pelo qual pretende ver o arguido pronunciado, sob pena de, em infração regras de economia e utilidade processuais, se fazer iniciar uma instrução que, à partida, inarredavelmente, só se pode ter por inconsequente.

31. A tanto acresce, no caso, como inarredavelmente se sustenta na decisão recorrida, que se impõe a rejeição do RAI, ainda por razões de substância cognitiva, nos termos prevenidos no artigo 130.º, do Código de Processo Civil, aplicável por via do disposto no artigo 4.º, do CPP.

32. E assim, lembrando e avocando a consideração, levada no acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Março de 2007 (processo 4688/06), do passo em que «tanto a descrição fáctica apresentada pelo assistente pode não constituir crime, como até constituir crime, mas não ter, objectivamente, qualquer apoio nos factos apurados, “apenas expressando conjecturas subjectivas sem qualquer elemento de suporte objectivo”».

33. No caso o Assistente imputa à Senhora Juiz a prática de um crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. nos termos do disposto no artigo 369.º do CP, traduzidos no facto de ter proferido «despacho de recusa de acusação particular no processo n.º 4189/17.1T9PTM», do passo em que ignorou e descaracterizou o significado das declarações do ali arguido CC no processo n.º 5616/15.8T9PTM, que transcreve: «relativamente ao relatado pelo denunciante [aqui queixoso], na ocorrências do dia 2013/12/28, recorda-se de ter cruzado com o denunciante, e de ter feito o gesto referido “manguito” na sua direcção; o ora depoente nunca ameaçou o denunciante, aceitando tê-lo ofendido em diversas vezes, mas sempre com o sentimento de frustração, pela postura que o próprio denunciante mantém, revelando ser uma pessoa anti-social.»

34. Ora, a referida decisão não evidencia indício de qualquer anomalia processual que permita levantar a menor suspeita de que a Senhora Juiz em causa haja proferido decisão indevida ou com o propósito de prejudicar ou beneficiar alguém.

35. Os elementos sedimentados nos autos reportam que a referida decisão foi prolatada com estrita observância das normas legais aplicáveis, sem reparo que possa fundamentar qualquer juízo de censura, designadamente de natureza penal.

36. A discordância quanto ao acerto técnico ou quanto ao conteúdo da decisão há-de ser dirimida pelos meios de controlo que a lei processual faculta, nomeadamente através das reclamações e recursos nela previstos.

37. No caso, como dito no despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público e reiterado no despacho revidendo, ademais revista agora a decisão nele levada pela Denunciada, não se vislumbra fundamento para suspeitar da prática, por esta, do crime que lhes vem imputado.

38. Com efeito, precedendo reexame, só pode concluir-se, como se concluiu na decisão recorrida, pela inverificação indiciária de factos consubstanciadores da prática, pela Denunciada, do crime de prevaricação e denegação de justiça, p. e p. nos termos do disposto no artigo 369.º, do CP, que lhe vem imputado pelo Assistente.

39. Por que assim, o RAI formulado pelo Assistente não podia deixar de ser rejeitado, como foi, na decisão recorrida, pelo que o recurso dela interposto não pode lograr provimento.

40. Daí que se não veja infringida qualquer das normas invocadas, em abono, pelo Recorrente, designadamente o apontado vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, prevenido na alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º, do CPP, já que este é oponível à sentença (do passo em que sedimenta julgamento sobre a matéria de facto) que não à decisão que rejeita o RAI por inadmissibilidade legal, já que, como inarredavelmente sublinha o Senhor Procurador-Geral Adjunto respondente, «nas fases preliminares do processo, não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos, mas apenas, e exclusivamente, os indícios, os sinais, de que um crime foi eventualmente cometido por um arguido» (fls. 131).

42. Cabe tributação – artigo 514.º n.º 1 alínea b), do CPP, e Tabela III, anexa ao Regulamento das Custas Processuais – ressalvado apoio judiciário.

43. Em conclusão e síntese:

(i) deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, e por inutilidade, nos termos prevenidos no artigo 287.º n.º 3, do CPP, e 130.º, do CPC, o requerimento do assistente para abertura da instrução que deixe de arrolar a totalidade dos factos consubstanciadores do crime pelo qual pretende ver o arguido pronunciado, e sem que evidencie, a respeito, fundamento probatório bastante, sob pena de, em infração regras de economia e utilidade processuais, se fazer iniciar uma instrução que, à partida, inarredavelmente, só se pode ter por inconsequente;

(ii) os vícios prevenidos no n.º 2 do artigo 410.º, do CPP, são oponíveis à sentença, enquanto decisão que sedimenta julgamento sobre a matéria de facto, e não à decisão que rejeita o RAI, por inadmissibilidade, dado que, nas fases preliminares do processo, não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos, mas apenas, e exclusivamente, os indícios, os sinais, de que um crime foi eventualmente cometido por um arguido.

III

44. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

a) julgar improcedente o recurso interposto pelo Assistente;

b) condenar o Assistente nas custas, com a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta.

Lisboa, 22 de Outubro de 2020

António Clemente Lima (Relator)

Margarida Blasco