Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL CÚMULO JURÍDICO FURTO FURTO QUALIFICADO INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA ROUBO VIOLÊNCIA DEPOIS DA SUBTRACÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. | ||
| Doutrina: | - Eduardo Correia, autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora, Acta da 28.ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292. - Jescheck, Tratado de Derecho Penal Parte General (4.ª edição), 668. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 77.º, N.ºS 1 E 2. | ||
| Sumário : | I - Segundo o n.º 1 do art. 77.º do CP, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. II - A pena única deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. III - No caso está-se perante um complexo criminoso constituído por 1 crime de roubo, 13 crimes de furto qualificado, 2 na forma tentada, 2 crimes de furto, 1 na forma tentada, 1 crime de violência depois da subtracção, 1 crime de introdução em lugar vedado ao público e 2 crimes de condução de veículo sem habilitação legal, cuja moldura varia entre o mínimo de 3 anos e o máximo de 25 anos de prisão. IV - A natureza dos bens jurídicos violados, a gravidade de cada uma das penas singulares impostas, a toxicodependência e o efeito futuro da pena conjunta sobre o arguido, levam a considerar ajustada a pena de 9 anos e 6 meses de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
No âmbito do processo supra referenciado do 3º Juízo Criminal de Oeiras, tendo em vista o conhecimento superveniente de concurso de crimes, o arguido AA, com os sinais dos autos, foi condenado na pena conjunta de 9 anos e 6 meses de prisão. O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação[1]:
1º Conforme resulta do art. 77.° n.º 1 e 2 do Código Penal e do art. 78.°, n.º1 do mesmo Código verifica-se, in casu , um concurso de crimes essencialmente contra bens jurídicos de natureza patrimonial em que a maioria dos bens foi recuperada e que eram de mediana grandeza, 2.° Nada se apurou que permita chegar á conclusão que este conjunto de factos sejam reconduzíveis a uma tendência criminosa , antes se apurou que a prática dos ilícitos têm como causa a toxicodependência. 3º Em reclusão tem mantido ocupação e o apoio da família e companheira , 4º Não revela consumos e é apoiado em psicologia para evitar recaídas . 5º Concluiu o 9.º ano aos 18 anos, privilegiava a prática desportiva de futebol , actividade que desenvolveu até aos 25 anos de idade como federado. 6º Entende-se , assim, adequado a pena única de 6 anos de prisão tendo em atenção o conjunto de todos os factos, o grau de ilicitude e de culpa dos mesmos, as exigências de prevenção especial e as necessidades de prevenção geral , a personalidade do Arguido. 7º O Acórdão em crise violou e interpretou erroneamente as normas citadas anteriormente». Na contra-motivação o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: «1-) Atentas as penas parcelares e a sua natureza, o disposto nos artigos 77º e 78º do Cód. Penal, a personalidade do arguido e as exigências de prevenção geral e especial, assim como a análise conjunta dos factos objecto das condenações, a pena única aplicada de nove anos e seis meses de prisão parece perfeitamente ajustada e equilibrada. 2-) Não assiste, pois, qualquer razão ao recorrente devendo a douta decisão recorrida ser mantida». A Exma. Procurador-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:
«I- O 3º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras procedeu, em 19/11/13, a audiência de julgamento para fixação do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido AA nos processos: 1. No processo nº 748/10.1 PSPRT, da 2ª’ Vara Criminal do Porto, por decisão de 14/07/2011, transitada em julgado em 16/08/2011, pela prática, em 23/08/2010, 27/08/2010, 29/08/2010, 09/09/2010, 12/10/2010, 04/11/2010 e 05/11/2010, de dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 203°, n° 1 e 204°, n°2, al. e), 22° e 23° do C.P., nas penas de nove meses de prisão e de dez meses de prisão; de um crime de roubo, p. e p. pelo art° 210°, n° 1 do C.P., na pena de dois anos e seis meses de prisão; de quatro crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203°, n° 1 e 204°, n° 2, al. e), na pena de dois anos e seis meses de prisão, cada um. Em cúmulo destas penas, foi condenado na pena única de cinco anos e seis meses de prisão. 2. No processo n° 828/09.6 PDVNC, da 1ª Vara Mista do Tribunal de Vila Nova de Gaia, por decisão de 15/06/2011, transitada em julgado em 01/09/2011, pela prática, em 18/10/2009, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3°, n° 1 e 2 do D.L. 2/98, de 03/01, na pena de um ano de prisão. 3. No processo n° 520/05.0 GCVCT do 1° Juízo Criminal do Tribunal de Viana do Castelo, por decisão de 02/12/2009, transitada em julgado em 19/09/2011, pela prática, em 12/06/2005, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n°2, al. e) do CP, na pena de três anos de prisão. 4. No processo n° 291/10.9 PAPVZ, do 1° Juízo Criminal do Tribunal da Póvoa do Varzim, por decisão de 30/11/2011, transitada em julgado em 12/01/2012, pela pratica, em 24/03/2010, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n°2, al. e) do CP, na pena de dois anos e dez meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. 5. No processo n° 160/10.2 GCVT, do 2° Juízo Criminal do Tribunal de Viana do Castelo, por decisão de 09/01/2012, transitada em julgado em 02/02/2012, pela prática, em 18/03/2010, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n°2, al. e) do CP, na pena de dois anos e dois meses de prisão; de um crime de furto qualificado, artigos 203°, n° 1 e 204°. n° 1 do CP, na pena de um ano de prisão; de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3°, n° 1 e 2 do D.L. 2/98, de 03/01, na pena de oito meses de prisão. Em cúmulo destas penas, foi condenado na pena única de três anos de prisão. 6. No processo n° 1624/10.3 PJPRT, da 4ª Vara Criminal do Porto, por decisão de 17/01/2012, transitada em julgado em 06/02/2012, pela pratica, em 06/09/2010 e 18/10/2010, de dois crimes de furto qualificado. p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n°2, al. e) do CP., nas penas de dois anos e quatro meses de prisão e de dois anos e dois meses de prisão, respectivamente. Em cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única de três anos de prisão. 7. No processo nº 333/10.8 CAPVZ, do 1° Juízo Criminal do Tribunal da Póvoa do Varzim, por decisão de 31/01/2012, transitada em julgado em 08/03/2012, pela prática em 30/08/2010, de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203°, n° 1 do CP, na pena de oito meses de prisão. 8. No processo n° 370/10.2 GAPVZ, do 1° Juízo Criminal da Povoa do Varzim, por decisão de 19/06/2012, transitada em julgado em 04/09/2012, pela prática, em 18/10/2009, de um crime de furto qualificado. p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n°2, al. e) do CP., na pena de um ano e seis meses de prisão. 9. No processo n° 3641/10.6 TAMTS, do 4° Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos, por decisão de 20/12/2012, transitada em julgado em 22/01/2013, pela prática, em 09/08/2010, de um crime de furto, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22°, 23°, 73° e 204°, n°4 do CP, na pena de onze meses de prisão; de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art° 191° do C.P., na pena de dois meses de prisão. Em cúmulo, foi-lhe imposta a pena única de um ano de prisão. 10. Nos presentes autos no 316/09.0 PGOER, do 3° Juízo Criminal de Oeiras, por decisão de 02/05/2013, transitada em julgado em 11/06/2013, pela prática, em 11/05/2009, de um crime de violência depois de subtração, p. e p. pelos artºs. 26° e 211° do C.P., na pena de dois anos e seis meses de prisão. Por acórdão de 3/12/13, o Tribunal a quo decidiu aplicar ao arguido a pena única de 9 anos e 6 meses de prisão. II – Inconformado, recorre o arguido, em motivação que dirige ao Tribunal da Relação, mas de cujas conclusões resulta que apenas discute questões de direito, sendo competente para a decisão este STJ. O recurso foi interposto em tempo e com legitimidade. O M.P. respondeu tempestivamente, defendendo a manutenção do julgado. O recurso foi admitido com o efeito e modo de subida devidos. III-1. Acompanhando a resposta do M.P. no tribunal a quo, sou de parecer que o recurso não merece provimento. Defende o recorrente, nas conclusões que extraiu da respectiva motivação, que não se apurou que o conjunto dos factos criminosos cometidos correspondam a uma tendência criminosa, mas sim que foram praticados por causa da sua toxicodependência (conclusão 2ª). Tem apoio da família e companheira e ocupação no estabelecimento prisional em que se encontra (conclusão 3ª). Não revela consumos e é apoiado em psicologia para evitar recaídas (conclusão 4ª). Entende por adequada a pena única de 6 anos de prisão, tendo em atenção o conjunto dos factos praticados, o grau de ilicitude e culpa dos mesmos, as exigências de prevenção especial e as necessidades de prevenção geral, a personalidade do arguido (conclusão 6ª).
III-2. Dando aqui por reproduzida, com a devida vénia, a resposta do M.P. no Tribunal recorrido, apenas se me oferece sublinhar a parte do acórdão recorrido que muito clara e criteriosamente justifica de pleno a pena de prisão de 9 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido: “Os crimes em causa (…) reportam-se a quinze crimes de furto (treze dos quais qualificados e três na forma tentada), dois crimes de condução sem habilitação legal, um crime de roubo, um crime de violência depois de subtração e um crime de introdução em lugar vedado ao público”. “Na prática do crime de roubo de veículo o arguido causou lesões físicas à ofendida (fls. 672). “É significativo o grau de ilicitude dos factos criminosos e o dolo com que atuou foi elevado, não resultando da matéria fáctica fixada que o arguido tenha agido sob o efeito da adição de drogas”. Era (é?) toxicodependente, tendo iniciado o consumo de haxixe aos 25/26 anos (fls. 673). Porém, do seu registo criminal consta já condenação por crime que terá cometido antes daquela idade, qual seja o crime de furto a que se refere o proc. 112/94 do Tribunal Judicial de Vila do Conde. Para além dos crimes cujas penas parcelares que fizeram parte do cúmulo ora em análise, o arguido tem um passado criminal pesado (cfr. fls. 664 e 665) - 10 crimes pelos quais foi condenado. Sendo de importância vital a prevenção geral positiva, no sentido de permitir à comunidade a segurança e a paz jurídica, através da reafirmação das normas jurídicas violadas, contida dentro dos limites da culpa e sem esquecer a exigência da prevenção especial, que tem como escopo a ressocialização do arguido e a conformidade da sua futura atuação com o direito, a pena única fixada no Acórdão recorrido, ponderou bem todos os interesses conflituantes, alcançando uma pena que, balizada pela culpa, satisfaz completamente as exigências da prevenção geral e especial das penas. Pelo exposto, IV- Emito parecer no sentido do não provimento do recurso, devendo manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos». Na resposta apresentada o recorrente limitou-se a consignar que mantém e reafirma tudo o que consta das conclusões que extraiu da motivação de recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Única questão a decidir é a da medida da pena conjunta imposta ao arguido AA, pena que o tribunal recorrido fixou em 9 anos e 6 meses de prisão. É do seguinte teor o acórdão recorrido (decisão proferida sobre a matéria de facto):
«1. No processo nº 748/10.1 PSPRT, da 2ª Vara Criminal do Porto, por decisão de 14/07/2011, transitada em julgado em 16/08/2011, pela prática, em 23/08/2010, 27/08/2010, 29/08/2010, 09/09/2010, 12/10/2010, 04/11/2010 e 05/11/2010, de dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), 22º e 23º do C.P., nas penas de nove meses de prisão e de dez meses de prisão; de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 do C.P., na pena de dois anos e seis meses de prisão; de quatro crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), na pena de dois anos e seis meses de prisão, cada um. Em cúmulo destas penas, na pena única de cinco anos e seis meses de prisão. Nestes autos foi considerado provado, além do mais, que: No dia 23 de Agosto de 2010, pelas 17horas 40 minutos, no Hospital Magalhães Lemos, sito na Rua professor Álvaro Rodrigues, nesta cidade, onde se encontrava internado compulsivamente, no âmbito do processo de confirmação judicial nº 641/10.8TBPRT, do 2° Juízo Criminal do Porto, o arguido estroncou uma janela daquele estabelecimento de saúde, destruindo-a parcialmente e, através desta, dali saiu, visando fugir. Então, já no recinto exterior daquele estabelecimento, o arguido dirigiu-se até junto de BB, que ali prestava trabalho e se preparava para se ausentar do local, encontrando-se já dentro do seu veículo automóvel de marca e modelo " Susuki MZ Swift", de matrícula xx-ww-xx, altura em que o arguido a impediu de fechar a porta do lado do condutor e lhe disse: " Chega-te para lá", tendo a ofendida logo saído do veículo, ficando junto à porta aberta a conversar com ele de modo a impedir-lhe a entrada. Logo o arguido desferiu diversos murros no peito da ofendida, altura em que esta tentou persuadi-lo a dialogar, ao mesmo tempo que retirou a chave da ignição do veículo. Então o arguido agarrou com força o braço da ofendida e retirou-lhe a chave, após o que entrou no veículo, colocou-o em funcionamento e nele fugiu do local. Em virtude da descrita actuação do arguido a ofendida sofreu dores e traumatismos na zona do tórax e na mão direita, lesões estas que lhe determinaram um dia de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional. O arguido levou consigo o referido veículo da ofendida, no valor de € 15.000, bem como diversos bens da ofendida que se encontravam no interior do veículo no valor global de € 1217. Bens estes que o arguido levou consigo com intenção de os fazer seus, ciente de que não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade da respectiva dona, para tanto agrediu a ofendida cerceando-a na liberdade de movimentos de modo a impedi-la de se opor àquela subtracção., mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. Objectos estes que não foram recuperados. No dia 27 de Agosto de 2010, durante a madrugada o arguido dirigiu-se ao estabelecimento de perfumaria "A…", sito na Rua C… G…, xxx, Porto, propriedade de CC, partiu o vidro lateral da respectiva porta da entrada e ali entrou, uma vez no seu interior apoderou-se de embalagens de perfumes e cosméticos pertencentes à ofendida, no valor global de € 3.579,74 que levou consigo, com intenção de os fazer seus, ciente de que não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade da respectiva dona, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei No dia 29 de Agosto de 2010, pelas 2 horas e 30 minutos, o arguido entrou na garagem do edifício sito na Rua do Campo Alegre, xxx, nesta cidade, através de uma porta de emergência ali existente, cujo trinco forçou e abriu, após o que se dirigiu ao veículo automóvel «Citroen C3», de matrícula xx-qq-xx, propriedade de DD, ali residente e, utilizando uma chave de fendas, partiu o respectivo vidro ventilador da porta da frente do lado esquerdo. Após, o arguido dali retirou o respectivo auto-rádio leitor de CD's e MP3, de marca e modelo «Continental PSARCD441-63 », com n." de série A………., no valor de cerca de € 140 , que guardou consigo, sendo que, ao ser avistado pelo ofendido ainda no interior da garagem, alegou que ali se encontrava apenas para consumir produto estupefaciente, exibindo-lhe um cachimbo e logo se pondo em fuga; Na mesma madrugada, o objecto subtraído veio a ser recuperado pela P.S.P., na posse do arguido, e restituído ao ofendido. O arguido levou consigo o referido bem com intenção de o fazer seu, ciente de que não lhe pertencia e de que agia sem autorização e contra a vontade do respectivo dono e que a sua conduta era proibida e punida por lei; No dia 9 de Setembro de 2010, pelas 21 horas e 30 minutos, o arguido dirigiu-se à residência sita na Calçada da Arrábida, n.º x, nesta cidade, propriedade de EE, cujo muro de vedação, com cerca de 2,5 metros de altura, subiu, ali entrando, após o que se introduziu num anexo ali existente, através de uma janela. Uma vez no interior do anexo, o arguido tomou consigo um formão, um alicate e uma chave de parafusos, com os quais estroncou janelas e porta daquela residência, tentando retirar os respectivos vidros, a fim de ali entrar, sendo então surpreendido pelo dono daquela propriedade. O arguido colocou-se em fuga, saltando o muro de vedação da residência, levando consigo, numa mochila, uma máquina aparafusadora do ofendido, com respectivos acessórios, no valor de cerca de € 120,00 . Na mesma noite, o objecto subtraído veio a ser recuperado pelo ofendido. O arguido levou consigo o referido bem com intenção de o fazer seu, ciente de que não lhe pertencia e de que agia sem autorização e contra a vontade do respectivo dono, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. No dia 12 de Outubro de 2010, pela 01 hora e 42 minutos, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento de perfumaria denominado «T…», sito na Rua de S… C…, xx, nesta cidade, propriedade de FF, partiu o vidro da respectiva porta de entrada e ali entrou. Uma vez no interior do estabelecimento, o arguido tomou consigo os embalagens de perfumes no valor total de cerca de € 800,00 (oitocentos Euros), que levou consigo. Na mesma madrugada, parte daqueles objectos subtraídos vieram a ser recuperados pela P.S.P. na posse do arguido e restituídos à ofendida. O arguido levou consigo os referidos bens com intenção de os fazer seus, ciente de que não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade da respectiva dona, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. No dia 4 de Novembro de 2010, pelas 02h 15m, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento de confeitaria denominado «G… », sito na Rua de C… C… xxx, nesta cidade, propriedade de GG, partiu o vidro da respectiva montra, arremessando uma pedra contra o mesmo, estilhaçando-o, após o que o tentou partir com pontapés. Naquela montra encontravam-se expostos artigos como diversas garrafas de bebidas alcoólicas e caixas de bombons e de rebuçados, no valor total de cerca de € 600,00 (seiscentos Euros). O arguido só não logrou tomar aqueles produtos da ofendida porque foi então surpreendido e detido por Agentes da P.S.P. que acorreram ao local. Agiu com a intenção de fazer seus bens que ali tomasse, ciente de que não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade da respectiva dona, o que só não concretizou por razão alheia à sua vontade, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. No dia 5 de Novembro de 2010, pelas 3h50m, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento de café denominado «Café V…», sito na Rua Q… de N…, xxx, nesta cidade, propriedade de HH, munido com uma faca de cozinha com 12 centímetros de lâmina e um martelo de tipo bola em metal, com cabo em madeira, e partiu os vidros de uma das janelas respectivas, visando ali entrar e do interior subtrair bens. Naquele estabelecimento encontravam-se expostos artigos para venda e consumo do público de valor total seguramente superior a € 102,00. O arguido só não logrou ai entrar e tomar os bens do ofendido porque foi então surpreendido por Agentes da P.S.P.-Porto que acorreram ao local. Agiu com a intenção de fazer seus bens que ali tomasse, ciente de que não lhe pertenciam e de que agia sem autorização e contra a vontade do respectivo dono, o que só não concretizou por razão alheia à sua vontade. Actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as descritas condutas são proibidas e puníveis por lei. O arguido confessou parcialmente os factos justificando os mesmos com a necessidade de obter dinheiro para a aquisição de estupefacientes e tem mais quatro processos crimes pendentes por crimes de furto e roubo. Nestes autos foi considerado provado, além do mais, que : No dia 18 de Outubro de 2009, o arguido conduziu o veículo automóvel de marca 5uzuki, Vitara, de matrícula xx-xx-yy, fazendo-se nele transportar por várias artérias da comarca de Matosinhos e da comarca do Porto. O arguido conduzia a viatura no dia 18 de Outubro de 2009, pelas 12.30 horas, na Rua das Condominhas, na cidade do Porto, apesar de não ser titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse à condução automóvel. Ao fazê-lo, agiu o arguido c o m o intuito concretizado, de conduzir o referido veículo na via pública, apesar de saber que não se encontrava legalmente habilitado para tal e que colocava assim em risco os demais condutores e utilizadores da via. Actuou o mesmo sempre de forma livre e consciente, bem sabendo os seus descritos comportamentos contrários à lei. O veículo em causa foi encontrado e recuperado no dia 26.10.2009, no bairro da Pasteleira, na cidade do Porto, apresentando diversos danos ao nível do vidro pára-brisas, que estava partido, e na carroçaria traseira, que estava amolgada, danos que demandaram um prejuízo no valor de € 1.500,00, ainda não ressarcido. Nestes autos foi considerado provado, além do mais, que : No dia 12 de Junho de 2005, entre as 10 horas e as 17 horas e 30 minutos, o arguido entrou na casa de habitação de II, sita na Rua n° xxx, S…de C…, Castelo do Neiva, Viana do Castelo, através da porta de um quarto, voltada para o exterior, que se encontrava fechada, sem chave, tendo para o efeito acedido antes à varanda ou terraço adjacente àquela porta; No interior daquela residência, o arguido apoderou-se de dois colares em ouro no valor de € 600,00, de um fio em ouro amarelo no valor de € 65,00, de um fio em ouro no valor de € 30,00, de um par de brincos no valor de € 35,00, de uma pulseira em ouro no valor de € 150,00, e de uma pulseira em ouro no valor de € 100,00; Todos os objectos acima indicados pertenciam a II e/ou a familiares deste. O arguido abandonou a referida residência com aqueles objectos, tendo-os feito seus. O arguido agiu livre e conscientemente, com o propósito, alcançado, de integrar no seu património os objectos acima descritos, bem sabendo que não podia entrar na referida habitação, que agia contra a vontade dos legítimos donos da habitação e dos objectos, e que a sua conduta era contrária ao direito. Nestes autos foi considerado provado, além do mais, que : No dia 24/03/2010, por volta das 3h, o arguido trepou para uma das janelas, tipo respiro, da pastelaria 'D… P…', sita na rua dos C…, nesta cidade e comarca, pertencente a JJ, e ai se introduziu. No interior desse estabelecimento, consumiu sumos e sandes mistas, remexeu os objectos que aí encontravam e apoderou-se de 6 garrafas de brandy 'Macieira, de 6 garrafas de whisky Cutty Sark, todas no valor de 117,00; e de 140,00, em moedas. O arguido apoderou-se dos referidos artigos e do dinheiro, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, com a intenção de os integrar no seu património, bem sabendo que actuava contra a vontade do dono O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta violava preceitos legais. Nestes autos foi considerado provado, além do mais, que : No dia 17 de Março de 2010, cerca das 13,10 horas, na Rua do Viso, em Vilar, Vila do Conde, o arguido apoderou-se de um veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca e modelo "Renault Clio", de matrícula xxxxx-xx, que se encontrava numa oficina de reparação de veículos automóveis (factos em investigação no processo de inquérito nº. 2S6/10.2GAVCD, da Procuradoria da República de Vila do Conde). No dia 18 de Março de 2010, cerca das 15,30 horas, o arguido conduziu o referido veículo automóvel em direcção ao concelho de Viana do castelo, apesar de não estar legalmente habilitado para o efeito. Pelas 16,10 horas, o arguido dirigiu-se no referido veículo automóvel à Avenida 9 de Julho de 1985, em Vila Nova de Anha, Viana do Castelo, onde formulou o propósito de se assenhorear de alguns bens que se encontrassem na habitação com o número de polícia xxx, pertencente a LL e sua mulher, MM. Para tanto, o arguido estacionou o veículo automóvel de matrícula xx-xx-yy a cerca de 30 metros daquela residência. Dando execução ao plano traçado, o arguido retirou de um anexo da habitação os seguintes bens, que acondicionou na mala do veículo automóvel de matrícula xx-xx-yy: uma bicicleta de montanha, da marca "Shimano", no valor de € 275,00; uma chave inglesa, no valor de € 9,00; duas chaves de fendas, no valor de € 10,00; e um formão de carpinteiro, no valor de € 3,00. Seguidamente, com recurso a um dos referidos instrumentos, o arguido quebrou os vidros duplos da janela do quarto dos donos da moradia, situado nas traseiras da mesma, que logrou abrir, por cujo espaço entrou, tendo percorrido vários cómodos da habitação, donde retirou os seguintes bens: um computador portátil, da marca "HP", no valor de € 1.390,00; um casaco, no valor de € 75,00. O arguido retirou-se da habitação através da janela do quarto de um filho do referido casal, situada nas traseiras do edifício. Nesse momento, foi descoberto e agarrado por MM. Não obstante, o arguido pôs-se em fuga, deixando tombar o computador e o casaco no solo, tendo seguido em correria para o veículo automóvel de matrícula xx-xx-yy, com o qual arrancou de imediato. Depois de ter percorrido cerca de 1.000 metros, o arguido abandonou o veículo automóvel de matrícula xx-xx-yy na dita Avenida 9 de Julho de 1985, tendo prosseguido a fuga na mencionada bicicleta da marca "Shimano". 0 arguido deixou no interior do veículo automóvel de matrícula xx-xx-yy as chaves inglês e de fendas e o formão, que foram entregues aos legítimos donos. A bicicleta da marca "Shimano" foi recuperada nas circunstâncias descritas no item seguinte. Pelas 16, 40 horas, depois de ter circulado por algumas artérias de Vila Nova de Anha com a bicicleta da marca "Shimano", o arguido avistou um veículo automóvel ligeiro de mercadorias, da marca e modelo "Opel Corsa B", de matrícula xx-xx-wx, no valor de € 4.000,00, pertencente a NN, que se encontrava estacionado num terreno de cultivo anexo a uma habitação, pertencente à sogra desta última, sito na Rua M… de T…, Lugar de Valada, daquela freguesia. 0 prédio encontra-se delimitado por muros, mas o portão de acesso encontrava-se aberto. As chaves do veículo automóvel de matrícula xx-xx-wx encontravam-se na ignição e as respectivas portas estavam descerradas. No interior do mesmo, encontrava-se um telemóvel, da marca e modelo "Nokia 2330c-2", com o cartão de acesso nº xxx xxx xxx, no valor de € 20,00, e uma cadeira de bebé, da marca "Pierre Cardin", no valor de € 75,00, pertencentes a NN. Nesse instante, o arguido firmou o intento de se apoderar desse veículo automóvel, e dos bens que se encontrassem no seu interior, pelo que se dirigiu até junto do mesmo e acondicionou a bicicleta na mala, após que accionou a chave de ignição da viatura, pondo o motor em funcionamento, tendo arrancado com o mesmo pela EN nº. 13, em direcção a Vila do Conde. Pelas 17,50 horas, o arguido foi avistado por uma patrulha da GNR, junto à rotunda da Apúlia, em Esposende, a conduzir o referido veículo automóvel de matrícula xx-xx-wx. De imediato, quer por forma gestual, quer através das luzes rotativas e da sirene da viatura policial que entretanto accionaram, os agentes que compunham a patrulha ordenaram ao arguido que imobilizasse o veículo automóvel de matrícula xx-xx-wx. Porém, o arguido pôs-se em fuga, prosseguindo viagem em direcção à Póvoa de Varzim, através da EN nº. 13, após o que virou à direita, no Lugar de Criaz, em Apúlia. Depois de ter percorrido uma distância aproximada de 2.000 metros, o arguido abandonou o veículo automóvel de matrícula xx-xx-wx, tendo prosseguido a fuga em correria, através de campos de cultivo, após o que foi detido pelas forças policiais, a cerca de 100 metros da viatura. Apenas não foi recuperada a cadeira de bebé que se encontrava no interior do veículo automóvel de matrícula xx-xx-wx. 0 arguido agiu de forma voluntária, livre e conscientemente com o propósito concretizado de se apoderar de bens que sabia serem alheios e de os integrar na respectiva esfera patrimonial, bem sabendo que não lhe pertenciam, e que actuava contra a vontade dos seus legítimos donos, tendo perfeito conhecimento de que só poderia conduzir veículo a motor na via pública desde que fosse titular da respectiva carta de condução. Sabia serem proibidas e punidas tais condutas. Nestes autos foi considerado provado, além do mais, que : No período compreendido entre as 21h00 do dia 06 de Setembro de 2010 e as 08h00 do dia 07 de Setembro desse mesmo ano, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "M…", sito na Praça D… F… de L…, xx, área desta comarca, com intenção de se apropriar de artigos de perfumaria que ali encontrasse; Para tanto, o arguido, através de método não concretamente apurado, arrombou a grade de protecção de acesso à entrada daquele estabelecimento, após o que removeu a porta de vidro e introduziu-se no seu interior, de onde retirou e se apropriou de artigos de perfumaria de marcas e em quantidades não concretamente apuradas no valor aproximado de € 1000,00; O arguido agiu da forma acima descrita, com o propósito concretizado de se apoderar dos artigos de perfumaria acima referidos, de os fazer seus, como fez, bem sabendo que aqueles não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do seu legítimo dono; O arguido actuou livre, consciente e voluntariamente, com conhecimento de que a sua conduta era proibida e punida por lei; No período compreendido entre as 20h00 do dia 18 de Outubro de 2010 e as 06h10 do dia 19 de Outubro desse mesmo ano, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "Cafetaria S…", sito na Rua D. M…, xxx, loja xx/xx, área desta comarca, com intenção de retirar do seu interior os objectos e valores ali existentes e de que se conseguissem apoderar; Uma vez ali chegado o arguido, através de método não concretamente apurado, retirou várias lâminas da grelha de ventilação situada na parte superior da porta da entrada do estabelecimento e introduziu-se no seu interior; Já no interior do estabelecimento o arguido estroncou a caixa registadora ali existente, de onde retirou e se apropriou da quantia de € 160,00; Posteriormente, na posse daquela quantia monetária, o arguido abandonou o local; O arguido agiu da forma acima descrita, com o propósito concretizado de se apoderar do dinheiro, que fez seu, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do seu legítimo dono; O arguido actuou livre, consciente e voluntariamente, com conhecimento de que a sua conduta era proibida e punida por lei. Nestes autos foi considerado provado, além do mais, que : No dia 30/08/2010, por volta das 19h30m, o arguido dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial denominado "M…", sito na Rua da E… N…, n° xxx, em Amorim, Póvoa de Varzim, propriedade da sociedade unipessoal por quotas denominada "D… P… S…, Sociedade Unipessoal, Lda. Aí dentro, retirou de uma prateleira um trolley infantil no valor de € 13,99, e no interior do mesmo colocou os seguintes bens que retirou de outras prateleiras: 6 frascos de shampoo "2 em 1" no valor total de 23,94; uma embalagem de sumo "I..J.. L.." no valor de 0,96; 2 frascos de gel de banho "M.. D… " no valor total de 7,98; 3 frascos de shampoo "Anti-Caspa" no valor total de 11,97. 0 arguido saiu com estes artigos, sem os pagar, por uma das linhas de caixas de pagamento do referido estabelecimento. Na respectiva saída, foi interceptado pela encarregada de loja ali em serviço OO, que havia presenciado toda aquela actuação e à qual o arguido entregou logo todos aqueles artigos, que assim foram recuperados. De seguida a OO, juntamente com o funcionário PP, conduziram o arguido ao escritório daquele estabelecimento para aí aguardar a chegada da GNR que entretanto tinha sido chamada ao local. Aí dentro, e sem que a OO ou o PP se apercebessem, o arguido apanhou do chão um telemóvel da marca Nokia, modelo 5800 Express Music de cor preta, no valor de 200, e guardou-o junto ao corpo, na cintura das calças que vestia, a fim de o levar consigo com intenção de o fazer coisa sua. Tal telemóvel pertencia à ofendida OO, encontrava-se pousado em cima da secretária existente naquele escritório e havia caído ao chão na sequência da confusão que se gerou quando ali entraram. Esse aparelho foi momentos depois encontrado na posse do arguido pelos elementos da GNR que o revistaram, tendo logo sido restituído à ofendida OO. Bem sabia o arguido que aqueles bens não lhe pertenciam e, apesar disso, agiu com o propósito de os fazer seus, como fez, contra a vontade dos seus legítimos donos. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente. Sabia que a sua conduta violava preceitos legais. O arguido confessou os factos. Nestes autos foi considerado provado, além do mais, que : No dia 17 de Setembro de 2010, entre as 14.00 e as 17.00 horas, AA, aqui arguido, entrou no pátio da residência sita na Rua da A…, n" xx, em Amorim, nesta Comarca da Póvoa de Varzim, onde se encontrava estacionado o veículo de marca Opel, modelo Corsa e matrícula xx-ss-xx, pertencente a QQ, e daí retirou essa viatura, levando-a consigo. Nas circunstâncias de tempo atrás descritas, o portão de acesso ao referido pátio não se encontrava trancado nem fechado à chave. Por outro lado, a porta de entrada na própria casa de habitação em apreço também não estava trancada nem fechada à chave. Para subtrair o referido veículo, o arguido entrou na referida habitação e retirou a chave da viatura, a qual se encontrava colocada sobre o forno micro-ondas. Na posse da chave, o arguido entrou no carro, tendo-se deslocado até ao hipermercado P… D…, sito na Rua B…da G..., em Argivai, Póvoa de Varzim. Dentro do referido hipermercado, o arguido colocou dentro de um saco de papel 6 embalagens de creme para a pele da marca Dove e 5 embalagens de desodorizante da marca Nívea, no valor total de € 37, e tentou passar pela linha de caixas desse estabelecimento sem proceder ao pagamento do respectivo preço. Accionado o alarme sonoro e interceptado o arguido por um vigilante do hipermercado, o arguido alegou não ter na altura dinheiro para efectuar o pagamento dos referidos artigos, mas comprometeu-se a ir buscar dinheiro à sua residência, tendo entregado ao mencionado vigilante a chave do veículo atrás indicado, como garantia. O arguido não regressou ao referido hipermercado. Entretanto, o veículo atrás indicado veio a ser recuperado e entregue ao seu dono. Ao actuar da forma atrás descrita, o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com a intenção de entrar ilegitimamente no pátio e na habitação do ofendido e de fazer seu o referido veículo, sabendo que este não lhe pertencia e que agia contra a vontade do seu proprietário. O arguido tinha conhecimento de que a sua conduta era proibida e punida por lei. Nestes autos foi considerado provado, além do mais, que : No dia 09/08/2010, cerca das 19h30m, o arguido saltou o muro da residência de RR, sita na E… da C…, nº xxx, na Senhora da Hora, Matosinhos, tendo-se dirigido ao veículo desta, matrícula ww-yy-yy, marca Fiat Punto, que estava aparcado no logradouro. O arguido abriu a porta do veículo e abriu o tablier e preparava-se para aceder à mala, para vasculhar o conteúdo desta, a fim de se apoderar dos bens que ai se encontrassem, para além do auto-rádio, de marca e modelo desconhecido, com um valor inferior a € 50,00. Antes de retirar tal rádio, o arguido foi surpreendido pela ofendida, tendo conseguido fugir da residência desta, voltando a saltar o muro, apesar de ter sido perseguido por um vizinho. O arguido entrou do logradouro da residência da ofendida, que está vedado por um muro de 2 metros e fechado com um portão sem ter tido autorização desta. O arguido agiu livre e conscientemente, com a intenção de entrar no referido pátio fechado, contra a vontade da queixosa, não ignorando que o seu comportamento era proibido por lei. O arguido agiu, ainda, livre e conscientemente, com a intenção de retirar os bens que aquela tinha dentro do veículo, designadamente o auto-rádio, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do dono, não tendo conseguido os seus intentos, por motivos alheios à sua vontade. O arguido não ignorava que o seu comportamento era proibido por lei.
10. Nos presentes autos nº 316/09.0 PGOER, do 3º Juízo Criminal de Oeiras, por decisão de 02/05/2013, transitada em julgado em 11/06/2013, pela prática em 11/05/2009 de um crime de violência depois de subtracção, p. e p. pelos artºs. 26º e 211º do C.P. na pena de dois anos e seis meses de prisão. Nestes autos foram considerados provados, além do mais, os seguintes factos: Em 11 de Maio de 2009, pelas 17h30m, no posto de Abastecimento de combustível da GALP, sito na Auto-Estrada A5, no sentido Cascais - Lisboa, SS estava no interior da sua viatura, ali estacionada, a falar ao telemóvel. Nesse momento, o arguido e outro indivíduo, que seguiam na viatura da marca Volkswagen, modelo Golf, com a matrícula xx-xx-yy, imobilizaram a mesma atrás da viatura onde se encontrava SS. Seguidamente, o arguido TT saiu do automóvel e dirigiu-se ao automóvel daquela. Aí chegado, abriu a porta do lado do pendura, agarrou a mala que aquela tinha ao seu lado, puxou-a e correu em direcção à viatura Volkswagen, entrando na mesma. Simultaneamente, SS, tentando recuperar a mala, correu atrás do arguido TT. SS conseguiu agarrar a mala no momento em que o arguido entrou no automóvel Volkswagen. Nesse momento, o arguido Valentim deu um puxão na mala, fazendo com que SS caísse. O outro indivíduo, que se manteve ao volante, pôs a viatura em marcha, fazendo com que SS fosse arrastada durante alguns instantes e largasse a mala. A mala da ofendida continha documentos e a quantia de € 160,00 (cento e sessenta euros) em numerário. Por terem sido abandonados pelo arguido e pelo seu companheiro de ocasião na A8, SS recuperou todos os objectos, com excepção do dinheiro e do cartão de crédito, que esta anulou prontamente. Ao actuar de tal forma, o arguido agiu em conjugação de esforços com o outro indivíduo. Agiram ambos com o propósito concretizado de se apropriarem do dinheiro e dos bens que a ofendida trazia consigo, mesmo que para conservar essa posse fosse necessário atingi-la na sua integridade física. Bem sabiam que esse dinheiro e bens não lhes pertenciam e de que actuavam contra a vontade da ofendida, resultado este que representaram. O arguido e o seu companheiro de ocasião agiram de forma livre, deliberada e consciente. O arguido bem sabia que a sua conduta era proibida por lei. * * Provou-se, ainda, que : 11. O certificado de registo criminal do arguido averba, ainda, as seguintes condenações : * O arguido viveu em Angola até aos oito anos de idade, altura em que veio para Portugal com os irmãos e integrou o agregado familiar dos avós paternos. Os progenitores regressaram definitivamente contava o arguido doze anos de idade. Este núcleo familiar registava investimento parental na supervisão educativa, função assumida essencialmente pela progenitora, enquanto o pai, encarregado de obras, numa empresa da construção civil e de obras públicas, assegurava uma condição socio económica equilibrada, suprindo as necessidades básicas do agregado. O arguido concluiu o 9º ano aos 18 anos de idade, apresentando um percurso marcado pela desmotivação e desinvestimento pelas matérias curriculares e elevado nível de absentismo, o que veio a determinar varias retenções. O arguido privilegiava a prática desportiva de futebol, jogando nos Clubes do Varzim e Progresso, no Ameal-Porto, actividade que desenvolveu até aos 25 anos de idade como federado. Aos 18 anos de idade iniciou actividade laboral no sector da construção civil, integrado na mesma entidade patronal que o progenitor, com um registo estável e em concomitância com a prática de futebol. Mantinha convívio com outros associados à mesma modalidade desportiva. Iniciou o consumo de haxixe aos 25/26 anos de idade e mais tarde de cocaína, com o desenvolvimento de hábitos compulsivos marcando um estilo de vida toxicómano, autor da sucessiva degradação pessoal, profissional e social e desinteresse pelas diferentes relações afectivas que estabeleceu, das quais tem duas filhas de 11 e 14 anos de idade, entregues aos cuidados maternos, substituindo esta rede social pelo convívio com indivíduos com práticas desviantes e problemáticas aditivas. Com a colaboração dos progenitores, foi integrado em tratamentos terapêuticos à toxicodependência, em clinicas particulares em Portugal e Espanha, com duração média de 1 ano, sem sucesso, uma vez que reincidiu sempre nos consumos. Registou, de forma intermitente, actividade laboral, designadamente em Londres, onde permaneceu cerca de 5 anos, no sector da hotelaria e posteriormente numa serralharia. Cumpriu sucessivamente duas penas de prisão entre Abril de 1998 e Outubro de 2000, uma das quais decorrente da revogação de pena não privativa de liberdade. Constituiu nova relação em união de facto, em 2009, residindo em Vila Nova de Gaia. Apesar do enquadramento laboral regular por parte da companheira, o arguido mantinha a condição de toxicodependente e de inactividade, perpetuando a sua integração em contextos de vida associados aos consumos de estupefacientes. Tal estilo de vida fez despoletar a ruptura do casal no início do ano de 2010 e, nessa sequência, o retorno do arguido à casa da família de origem. À data da reclusão, integrava o agregado familiar de origem, a residir em Touguinhó, Vila do Conde. Sem enquadramento laboral, mantinha a problemática aditiva, com frequentes ausências do referido núcleo familiar, regressando a casa com a periodicidade quinzenal para suprir necessidades básicas de higiene e alimentação. Em Setembro de 2010 o arguido foi internado no Hospital Magalhães Lemos, no Porto, na sequência do diagnóstico de transtorno mental com episódios de crescente agressividade, ocorrência de alucinações auditivas e visuais, bizarrias comportamentais e degradação da apresentação e dos cuidados de higiene. Perpetuando várias fugas, durante as quais se refugiava em zonas problemáticas da cidade do Porto, sinalizadas com o tráfico e consumo de estupefacientes, permaneceu naquela instituição por curtos períodos de tempo não superiores a 5 dias. Preso em 10.12.2010, o arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto de onde veio transferido a título definitivo para o estabelecimento prisional de Paços de Ferreira em 02.07.2013. O arguido cumpre presentemente e desde 28.04.2012, uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão à ordem do processo 748/10.1PSPRT da 2ª Vara Criminal do Porto. No Estabelecimento Prisional de origem revelou uma progressiva adaptação ao contexto prisional, pese embora tenha registado cinco punições por incumprimento de normas internas, cujos factos datam de 14.11.2012. Apesar de inicialmente ter desenvolvido actividade laboral, mantem-se inactivo desde a sua afectação ao estabelecimento prisional de Paços de Ferreira, contudo demonstra uma atitude apelativa no sentido de solicitar ocupação num dos sectores de trabalho. Ao nível da problemática aditiva não integrou nenhum programa terapêutico, contudo dá indícios de estabilidade e é acompanhado regularmente nas consultas de psicologia para prevenção de recaídas e diminuição de danos. Neste estabelecimento prisional, tem mantido um comportamento em consonância com as regras institucionais, não registando punições e demonstrando uma atitude de colaboração e adequação. No exterior continua a beneficiar do apoio familiares, nomeadamente dos progenitores, irmãs, e companheira com quem retomou a relação em Março de 2011 e que o visitam com regularidade e mostram disponibilidade para estender o apoio a meio livre».
* Única questão a apreciar é a da medida da pena conjunta imposta ao arguido AA, pena que o mesmo entende dever ser reduzida para 6 anos de prisão, sob a alegação de que o conjunto dos factos em concurso não é revelador de tendência criminosa, visto que na génese dos crimes está a sua toxicodependência, sendo que em reclusão não tem consumido substâncias estupefacientes, mantendo-se ocupado e com o apoio da companheira e da família, os quais mostram disponibilidade para continuarem a apoiá-lo quando libertado. Decidindo, dir-se-á. A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 3 anos e o máximo de 25 anos de prisão. Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas[2]. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora[3], a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck[4], que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente, sendo que a “autoria em série” deve considerar-se, em princípio, como factor agravante da pena. Posição também defendida por Figueiredo Dias[5], ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta. Analisando os factos verifica-se estarmos perante um extenso complexo criminoso, constituído por um crime de roubo, treze crimes de furto qualificado, dois na forma tentada, dois crimes de furto, um na forma tentada, um crime de violência depois da subtracção, um crime de introdução em lugar vedado ao público e dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, perpetrados entre Maio de 2009 e Outubro de 2010, com excepção de um crime de furto qualificado cometido no ano de 2005. O ilícito global, pese embora dele se não possa dissociar a toxicodependência do arguido, que o acompanha desde os 25/26 de idade, ou seja, há cerca de quinze anos, reflecte uma personalidade desligada dos valores éticos elementares da comunidade. Tal circunstância, associada ao facto de o arguido já ter sido condenado em vários outros processos, por crimes cometidos em 1992, 1997, 1998, 2000, 2003 e 2005, impõe se conclua ser o mesmo portador de tendência criminosa, o que, como já se deixou consignado, constitui factor agravante da pena conjunta. Sopesando todas as circunstâncias ocorrentes, a natureza dos bens jurídicos violados, a gravidade de cada uma das penas singulares impostas, a toxicodependência do arguido e o efeito futuro da pena conjunta sobre o mesmo, entende-se manter intocada a pena de 9 anos e 6 meses de prisão cominada. * Termos em que se acorda negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando em 5 UC a taxa de justiça. Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Março de 2014 [1] - O texto que a seguir se transcreve, bem como os que mais adiante se irão transcrever, correspondem ipsis verbis aos constantes do processo.[2] - O nosso legislador penal não adoptou o sistema da absorção (punição com a pena concreta do crime mais grave), o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto. [3] - Acta da 28ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964. [4] - Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), 668. [5] - Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292. |