Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | COOPERATIVA COOPERATIVA DE HABITAÇÃO SOCIEDADE COOPERATIVA EXCLUSÃO DE PARTICIPANTE PRESSUPOSTOS FORMALIDADES ESSENCIAIS PRINCÍPIO DA DEFESA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200305150013482 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1060/02 | ||
| Data: | 12/02/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I. As regras do ónus da prova, sua repartição, e as consequências do respectivo incumprimento (artºs 341º e ss do C. Civil e 516º do CPC), prendem-se directamente com o mérito substantivo da acção, já que contendem intimamente com a interpretação e aplicação das normas jurídicas reguladoras da questão dirimenda, constituindo, assim, a respectiva apreciação objecto típico de um recurso de revista, tal como se plasma no nº 2 do artº 721º do CPC. II. Para que um cooperante possa ser validamente excluído desse seu "status", há que observar os pressupostos para o efeito cominados quer no Código Cooperativo quer nos estatutos da respectiva cooperativa. III. Se as normas legais e estatutárias contemplarem - antes do decretamento da pena expulsiva - a prévia intimação/interpelação do cooperante para proceder, em certo prazo, ao pagamento das quantias alegadamente em dívida à pessoa jurídica, o ónus da prova do cumprimento desse requisito impenderá sobre a cooperativa. IV. Constitui princípio estruturante do direito sancionatório o de que recai sobre a entidade acusatória e/ou detentora do «jus puniendi» o encargo de demonstrar o preenchimento dos pressupostos formais e substantivos do respectivo procedimento. V. Procedimento no qual assume relevo fundamental - como formalidade essencial cuja preterição representa mesmo nulidade insuprível - a observância dos princípios da audiência e defesa, ou seja o princípio do contraditório. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", residente na Rua de Santo António de Contumil,...,......, intentou, com data de 21-6-96, acção declarativa de simples apreciação com processo sumário contra "B", com sede na Rua Nau Vitória,...., no Porto, solicitando fosse declarada a anulação das deliberações de exclusão do A. como associado da Ré, tomadas na sessão da assembleia geral de 25-5-96 e condenada a Ré a reconhecê-lo como seu associado com todos os direitos decorrentes desse estatuto. Alegou, para tanto, e em suma, que: - na sequência de factos ocorridos na assembleia geral da Ré, que teve lugar no dia 30 de Março de 1996, a Ré veio a aplicar-lhe uma pena de suspensão sem ter sido observado o princípio do contraditório e, posteriormente, com base nos mesmos factos, a pena de exclusão do A. como associado; - não lhe foi dado conhecimento dos factos que lhe eram imputados, pelo que o A. não teve oportunidade de deduzir qualquer defesa. Nega ainda que, relativamente à sanção de exclusão que lhe foi aplicada, na mesma assembleia, com fundamento na falta de pagamento de determinadas quantias, algo deva à Ré, sendo aliás credor desta, em resultado do saldo final de contas das contribuições obrigatórias, pelo que também a deliberação de exclusão com este fundamento não é válida. Alegou, finalmente, não ter violado qualquer regra estatutária, ou qualquer preceito legal, pelo que não era devida a aplicação de qualquer sanção. 2. Contestou a Ré, por impugnação, alegando que: - os estatutos permitem a cumulação de sanções e que a sanção de suspensão foi meramente preventiva; - o A. tinha pleno conhecimento dos factos que lhe eram imputados, desde logo porque os mesmos constavam da acta da assembleia onde os mesmos ocorreram, tendo a acta sido enviada ao A. Concluiu, assim, pela total improcedência do pedido. 3. Com data de 26-2-02, foi proferida sentença pelo Mmo Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca do Porto que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, declarou nula e de nenhum efeito a deliberação da Ré que excluiu o A. de associado, tomada na sessão de 25-5-96, na parte em que se pronunciou quanto ao ponto 3 da ordem de trabalhos, e improcedente o pedido de declaração de nulidade da deliberação de exclusão do A. com fundamento na falta de pagamento de contribuições, pelo que absolveu a Ré do pedido contra si formulado de ver reconhecido o A. como seu associado. 4. Inconformado com tal decisão, dela veio o A. apelar, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 2-12-02, julgado procedente a apelação e, em consequência, revogado a decisão de 1ª instância, condenando, em conformidade, a Ré Cooperativa a reconhecer o A. como seu associado, com todos os direitos decorrentes desse estatuto. 5. Inconformada agora com tal aresto, dele veio a Cooperativa Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: A- O direito invocado pelo recorrido à anulação da deliberação tomada pela recorrente em assembleia geral assenta em dois factos por si alegados na p.i: - inexistência de dívidas respeitantes às contribuições obrigatórias à recorrente - o A. nada deve à Ré enquanto cooperante e como contribuição obrigatória - quesito 7º; - falta de comunicação/intimação da recorrente para proceder ao pagamento dessas dívidas - " Nem foi notificado para fazer qualquer pagamento devido à cooperativa com antecedência de 30 dias, como exige o artº 25º, nº 6, al. c) dos Estatutos e artº 35º, nº 3 do Código Cooperativo" - quesito 7º-A; B- Um desses factos teria de se ter provado para que a pretensão anulatória da deliberação da recorrente deduzida pelo recorrido merecesse procedência; C- Nenhum desses factos, porém, se provou nos autos; D- Não obstante a falta dessa prova, o douto acórdão da Relação entendeu que o pedido do recorrido deveria proceder; E- Ao assim decidir, esse douto acórdão não aplicou correctamente as regras do artº 25°, nº 1, alínea c) dos Estatutos da cooperativa-recorrente e do artigo 35º, nºs 1 e 3 do Código Cooperativo então em vigor - DL 454/80 de 9/10. F- A questão de saber sobre qual das partes impendia o ónus da prova dos factos negativos invocados pelo recorrido como fundamento da sua pretensão não foi abordado pelo acórdão recorrido, não podendo agora ser abordada por contender com matéria de facto, com a subida dos presentes autos à última instância de recurso, que conhece apenas de direito, ficou definitivamente assente. 6. Contra-alegou o A. A sustentando a correcção do julgado pela Relação. 7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre decidir. 8. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes factos: 1º- O A. é sócio da cooperativa Ré com o nº 311; 2º- Residindo numa das fracções autónomas partes integrantes dos edifícios que a cooperativa-Ré fez edificar e que alienou em regime de propriedade plena a diversas cooperantes; 3º- Reprodução do teor dos documentos 1 a 10 juntos com a p.i; 4º- O A. dirigiu-se a direcção da Ré em 16-5-96 para saber quando lhe seria remetida a nota de culpa; 5º- Na assembleia geral do universo dos cooperantes que teve lugar no passado dia 30 de Março de 1996, depois da leitura da acta da sessão anterior, o A. inscreveu-se para usar da palavra e pediu esclarecimentos à direcção sobre débitos que referiam ser-lhe imputáveis; 6º - O A. exerceu um cargo directivo na Ré; 7º- Reprodução do teor dos documentos juntos a fls 23, 11 e 24; 8º- O A. não pagou à Ré a quantia de 17.815$00; 9º- Tal quantia diz respeito a contribuições dos anos de 1989, 1990, 1991 e 1992, destinadas a fazer face as despesas relativas as partes comuns do edifício. Passemos agora ao direito aplicável. 9. Âmbito da revista e poderes de cognição. O âmbito do recurso de revista circunscreve-se - tal como já sucedera com o âmbito da apelação - à parte do pedido de declaração da nulidade da deliberação de exclusão do A., ora recorrido, com fundamento na falta de pagamento de contribuições. A 1ª Instância julgara improcedente esse pedido, enquanto que a Relação, revogando essa decisão, anulou a deliberação social impugnada. Alega a recorrente a violação pelo acórdão recorrido do disposto nos artºs 25º, nº 1 al. c) dos seus Estatutos e no artº 35º, nºs 1 e 3 do Código Cooperativo de 1980, ao mesmo tempo que sustenta que a questão da repartição do ónus da prova consubstancia uma questão fáctica que não pode ser apreciada no âmbito da revista. Sem qualquer razão, porém. As regras do ónus da prova, sua repartição, e as consequências do respectivo incumprimento (artºs 341º e ss do C. Civil e 516º do CPC), prendem-se directamente com o mérito substantivo da acção, já que contendem intimamente com a interpretação e aplicação das normas jurídicas reguladoras da questão dirimenda, constituindo, assim, a respectiva apreciação objecto típico de um recurso de revista, tal como se plasma no nº 2 do artº 721º do CPC. 10. Mérito do recurso. Há que dizer, desde já, que bem decidiu a Relação ao acolher a pretensão anulatória formulada pelo A. ora recorrido. Na realidade, o ora recorrido, não fora validamente excluído do seu "status" de cooperante, por não haverem sido observados os pressupostos que o Código Cooperativo e os Estatutos da Ré postulavam para a exclusão de qualquer associado, desde logo porque não chegou a ser previamente intimado para proceder ao pagamento das quantias alegadamente em dívida à recorrente; intimação/interpelação cujo ónus da prova da respectiva efectivação impendia lógica e naturalmente sobre a Ré. A quantia que ficou por pagar à Ré, ora recorrente, por banda do A., ora recorrido, cifrava-se em 17.815$00, e era respeitante a contribuições dos anos de 1989, 1990, 1991 e 1992, destinadas a fazer face às despesas relativas às partes comuns do empreendimento. O Código Cooperativo, então aplicável, era o de 1980, aprovado pelo DL 454/80, de 9/10, ratificado pela L 1/83, 10/1, uma vez que o actual Código Cooperativo, aprovado pela L 51/96, de 7/9, apenas entrou em vigor em 1-1-97 (princípio «tempus regit actum»). Estatuía o artº 35°, nºs 1 e 3 desse Código Cooperativo aplicável, que «os membros de uma cooperativa podem ser excluídos por decisão de assembleia geral, por atraso no pagamento de encargos, tal como estiver fixado nos estatutos». E dispunha o mesmo normativo que, quando a causa de exclusão consistir no atraso de pagamento de encargos, não se torna necessário correr o processo prescrito no seu n° 2, "sendo, porém, obrigatório o aviso prévio, a enviar para o domicílio do faltoso, com indicação do período em que poderá regularizar a sua situação" (sic). Sucede que não foi dado como provado que (facto negativo) que o A. não foi notificado para fazer qualquer pagamento devido à Cooperativa com a antecedência de 30 dias, como exigiam o artigo 25°, nº 6, alínea c), dos Estatutos e o artº 35° do Código Cooperativo (resposta negativa ao quesito 7°-A), nem (facto positivo) que foi comunicado ao recorrido, por carta registada, que recebeu em 2-2-96, que tinha a pagar à cooperativa ora recorrente a referida quantia (resposta negativa ao quesito 14º). O facto (negativo) quesitado sob o nº 7°-A fora alegado pelo A. e o facto (positivo), quesitado sob o nº 14º, fora alegado pela Cooperativa Ré. O A. ora recorrido, acabou por ser excluído de sócio da Ré, na assembleia geral efectuada em 25-5-96 - repete-se pela alegada falta de pagamento da quantia de 17.815$00. Ora, nos termos do nº 2 do artº 25° dos citados Estatutos, a aplicação da pena de exclusão é da competência da assembleia geral, por sua iniciativa ou sob proposta de outro órgão social, sendo que, na al. c) do nº 6 do mesmo preceito, se postula que "é sempre motivo de exclusão a falta de pagamento, total ou parcial, das (suas) contribuições obrigatórias por mais de dois meses, desde que, intimados pela direcção para o fazerem, não efectuem o pagamento no prazo de 30 dias, dispensando-se, neste caso, o processo disciplinar escrito ". Para que um cooperante possa ser excluído como membro da cooperativa tornar-se-ia sempre necessária a verificação cumulativa desses dois requisitos: falta de pagamento, total ou parcial, das suas contribuições obrigatórias por mais de dois meses e intimação pela direcção para efectuar esse pagamento no prazo de 30 dias. A prova daquele facto negativo (não intimação prévia) pelo A. ora recorrido, tornar-se-ia praticamente impossível (verdadeira prova diabólica), sendo que só com recurso à prova documental, normalmente na disponibilidade da entidade remetente, - neste caso a recorrente - se tornaria possível a demonstração dessa ocorrência da vida real com relevância jurídica. E, diga-se a talho de foice, que se nos depara uma hipótese típica de «questionário duplo» que os processualistas mais eminentes consideram, em princípio, como não recomendável. De resto, movemo-nos do domínio do direito sancionatório, ao qual preside o princípio estruturante de que impende sobre a entidade acusatória e/ou detentora do «jus puniendi» o encargo de demonstrar o preenchimento dos pressupostos formais e substantivos do respectivo procedimento. Procedimento no qual assume relevo fundamental - como formalidade essencial cuja preterição representa mesmo nulidade insuprível - a observância dos princípios da audiência e defesa, ou seja o princípio do contraditório. Uma vez que não se provou que a ora recorrente haja comunicado ao A. ora recorrido, por carta registada, e por este recebida em 2-2-96, que tinha que lhe pagar a referida quantia, a pretensão anulatória da deliberação de natureza expulsiva deduzida pelo A., ora recorrido, teria necessariamente de proceder A observância do aludido formal funcionaria aqui como facto, a um tempo, impeditivo da pretensão anulatória deduzida pelo A., ora recorrido, e constitutivo do direito de aplicação da questionada sanção de carácter expulsivo de que o mesmo foi alvo (artº 342º nºs 1 e 2 do C. Civil). E daí que tal sanção enferme de manifesta ilegalidade formal, não podendo, por isso, subsistir na ordem jurídica. 11. Assim havendo decidido neste pendor, não merece o acórdão revidendo qualquer censura. 12. Decisão: Em face do exposto decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário já concedido a fls 83. Lisboa, 15 de Maio de 2003 Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos Duarte Soares |