Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE JACOB | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO INADMISSIBILIDADE MEDIDA CONCRETA DA PENA REPARAÇÃO OFICIOSA DA VÍTIMA EQUIDADE IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - A ofensa à integridade física cometida através do desferimento de pancadas no corpo do ofendido causando-lhe deliberadamente dores e mal-estar físico, tendo a vítima 76 anos de idade, padecendo de demência e tendo sido submetido a uma colostomia, é especialmente censurável, nos termos em que o prevê o art.145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, por referência ao art. 132.º, n.º 2, al. c), ambos do CP. II - As circunstâncias concernentes ao ofendido determinam que este seja considerado como vítima especialmente vulnerável, face ao disposto no art. 67.º-A, n.º 1, al. b), do CPP. III - Na fixação da reparação deve ser desconsiderado o condicionalismo previsto na parte final do n.º 1 do art. 82.º-A do CPP (“… quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.”), porquanto a reparação, estando em causa vítima especialmente vulnerável, tem sempre lugar, (…) exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser, como preceitua o art. 16.º, n.º 2, da Lei n.º 130/2015, de 04-09. IV - A reparação a arbitrar ao abrigo daquelas normas não se situa no domínio da reparação civil stricto sensu, mas no domínio das consequências jurídicas do crime, devendo ser fixada por recurso à equidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Supremo Tribunal de Justiça 5ª Secção (criminal) Proc. nº 899/22.0GBOAZ.P1.S1 Relator: Jorge Miranda Jacob 1º Adjunto: Pedro Donas Botto 2º Adjunto: Vasques Osório ___________________________ Sumário: *** Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório: Por acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 3, foi decidido, para além do mais, o seguinte: (…) a) Absolver a arguida AA1 da prática de 4 (quatro) crimes de maus tratos de que vinha acusada; b) Condenar a arguida AA1 pela prática, como autora material, de um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 14º, 1, 26º, 1ª proposição, e 348º, 1, b), C. Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), no total de € 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco euros); c) Condenar a arguida AA1 pela prática, como autora material, de 6 (seis) crimes de maus tratos, p. e p. pelos arts. 14º, 1, 26º, 1ª proposição, e 152º-A, 1, a), C. Penal, nas seguintes penas parcelares: - Quanto ao idoso AA2: 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão; - Quanto ao idoso AA3: 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - Quanto ao idoso AA4: 1 (um) ano de prisão; - Quanto à idosa AA5: 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; - Quanto à idosa AA6: 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; - Quanto ao idoso AA7: 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; - Quanto ao idoso AA8: 1 (um) ano de prisão; - Quanto à idosa AA9: 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; - Quanto à idosa AA10: 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; - Quanto à idosa AA11: 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; - Quanto à idosa AA12: 1 (um) ano de prisão; - Quanto à idosa AA13: 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; d) Em cúmulo jurídico, condenar a arguida na pena única efetiva de 5 (cinco) anos de prisão; e) Absolver a arguida AA14 da prática de 2 (dois) crimes de maus tratos de que vinha acusada; f) Condenar a arguida AA14 pela prática, como autora material, de 9 (nove) crimes de maus tratos, p. e p. pelos arts. 14º, 1, 26º, 1ª proposição, e 152º-A, 1, a), C. Penal, nas seguintes penas parcelares: - Quanto ao idoso AA8: 1 (um) ano de prisão; - Quanto à idosa AA9: 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; - Quanto à idosa AA10: 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; - Quanto à idosa AA11: 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; - Quanto à idosa AA12: 1 (um) ano de prisão; - Quanto à idosa AA13: 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; - Quanto ao idoso AA15: 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - Quanto ao idoso AA16: 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; - Quanto à idosa AA17: 1 (um) ano de prisão. g) Em cúmulo jurídico, condenar a arguida na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; h) Suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida AA14 pelo mesmo período de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, mediante a imposição de regime de prova direcionado à consciencialização do desvalor da conduta ilícita e da necessidade de respeito por valores fundamentais, com vista a potenciar o processo de ressocialização e a promover um comportamento social e juridicamente ajustado, mediante acompanhamento e supervisão da DGRSP, bem como ao dever de efectuar, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, o pagamento das indemnizações a favor das vítimas fixadas na al. m) do dispositivo – arts. 53º, 1 e 2, e 51º, 1, a), C. Penal; i) Absolver o arguido AA18 da prática, como cúmplice, dos crimes de maus tratos de que vinha acusado; j) Absolver a arguida AA19 da prática, como cúmplice, dos crimes de maus tratos de que vinha acusada; k) Absolver o arguido AA20 da prática do crime de ofensa à integridade física qualificada de que vinha acusado; l) Arbitrar às vítimas (ou respectivos herdeiros, caso aquelas hajam falecido) os seguintes valores indemnizatórios, a liquidar pela arguida AA1 (arts. 16º, 2, Lei nº 130/2015, de 4 de setembro, e 82º-A, CPP): - Vítima AA2: € 3.500,00; - Vítima AA3: € 1.500,00; - Vítima AA4: € 1.000,00; - Vítima AA5: € 1.200,00; - Vítima AA6: € 1.500,00; - Vítima AA7: € 1.200,00; m) Arbitrar às vítimas (ou respectivos herdeiros, caso aquelas hajam falecido) os seguintes valores indemnizatórios, a liquidar pela arguida AA14 (arts. 16º, 2, Lei nº 130/2015, de 4 de setembro, e 82º-A, CPP): - Vítima AA8: € 750,00; - Vítima AA9: € 1.200,00; - Vítima AA10: € 1.500,00; - Vítima AA11: € 1.000,00; - Vítima AA12: € 750,00; - Vítima AA13: € 2.000,00; - Vítima AA15: € 1.500,00; - Vítima AA16: € 1.300,00; - Vítima AA17: € 1.000,00. n) Julgar improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil formulado pelas demandantes AA21 e AA22 contra a arguida/ demandada AA1, absolvendo esta do pedido. (…) Interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto, foi aquela decisão alterada nos termos seguintes: (…) acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em: I) Conceder parcialmente provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e em consequência: a) Alterar a decisão sobre a matéria de facto impugnada, reformulando-a nos seguintes termos: - Ponto 42º-A aditado aos factos provados: “Na ocasião descrita no ponto 42 dos factos provados, logo de imediato, o arguido AA20 desferiu pancadas de modo não concretamente apurado no corpo de AA3, no intuito logrado de lhe causar dores e mau estar físico”; - Ponto 42º-B aditado aos factos provados: “Ao actuar da forma descrita, agiu o arguido AA20 de modo livre, voluntário e consciente, com o intuito concretizado de agredir fisicamente o idoso AA3 e assim lhe causar lesões físicas, bem sabendo que AA3 padecia de demência, que tinha graves problemas de saúde e dificuldade de locomoção, sabendo e querendo agredi-lo apesar do idoso ser uma pessoa incapaz de se defender”; - Ponto 42º-C aditado aos factos provados: “O arguido AA20 sabia da censurabilidade e punibilidade criminal da sua conduta”; - alínea i) dos factos não provados passa a constar apenas a seguinte redação: “as pancadas aludidas no Ponto 42º-A aditado aos factos provados atingiram os membros superiores de AA3, tendo o arguido AA20 atuado em conjugação de esforços e intentos com a arguida AA1”; -- II) Condenar o arguido AA20 pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea c) do Código de Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, substituída por igual tempo de multa (365 dias de multa), à taxa diária de €7,00, o que perfaz uma multa global de €2.555,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco euros); III) Condenar a arguida AA1, em cúmulo jurídico das 6 (seis) penas parcelares de prisão em que foi condenada pela prática de outros tantos crimes de maus tratos, p. e p. pelo art.152º-A, 1, a), C. Penal, na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão efetiva; IV) Condenar a arguida AA14, em cúmulo jurídico das 9 (nove) penas parcelares de prisão em que foi condenada pela prática de outros tantos crimes de maus tratos, p. e p. pelo art.152º-A, 1, a), C. Penal, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva; -- V) Condenar o arguido AA20 a pagar à vítima AA3, solidariamente com a arguida AA1, a quantia de 800€ (oitocentos) euros, arbitrada a título de indemnização civil (arts. 16º, 2, Lei nº 130/2015, de 4 de setembro, e 82º-A, CPP). -- VI) negar provimento ao recurso interposto pela arguida AA1 e em consequência confirmar integralmente a decisão recorrida, com as alterações supra referidas. (…) Inconformado com esta decisão do Tribunal da Relação do Porto, dela recorre para o Supremo Tribunal de Justiça o arguido AA20 formulando as seguintes conclusões: (…) 1.O Arguido foi condenado por: I) Conceder parcialmente provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e em consequência: a) Alterar a decisão sobre a matéria de facto impugnada, reformulando-a nos seguintes termos: - Ponto 42º-A aditado aos factos provados: “Na ocasião descrita no ponto 42 dos factos provados, logo de imediato, o arguido AA20 desferiu pancadas de modo não concretamente apurado no corpo de AA3, no intuito logrado de lhe causar dores e mau estar físico”; - Ponto 42º-B aditado aos factos provados: “Ao atuar da forma descrita, agiu o arguido AA20 de modo livre, voluntário e consciente, com o intuito concretizado de agredir fisicamente o idoso AA3 e assim lhe causar lesões físicas, bem sabendo que AA3 padecia de demência, que tinha graves problemas de saúde e dificuldade de locomoção, sabendo e querendo agredi-lo apesar do idoso ser uma pessoa incapaz de se defender”; - Ponto 42º-C aditado aos factos provados: “O arguido AA20 sabia da censurabilidade e punibilidade criminal da sua conduta”; - alínea i) dos factos não provados passa a constar apenas a seguinte redação: “as pancadas aludidas no Ponto 42º-A aditado aos factos provados atingiram os membros superiores de AA3, tendo o arguido AA20 atuado em conjugação de esforços e intentos com a arguida AA1”; -- II) Condenar o arguido AA20 pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea c) do Código de Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, substituída por igual tempo de multa (365 dias de multa), à taxa diária de €7,00, o que perfaz uma multa global de €2.555,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco euros); V) Condenar o arguido AA20 a pagar à vítima AA3, solidariamente com a arguida AA1, a quantia de 800€ (oitocentos) euros, arbitrada a título de indemnização civil (arts. 16º, 2, Lei nº 130/2015, de 4 de setembro, e 82º-A, CPP). 2.Todavia, discorda o Recorrente do Acórdão proferido, divergindo da condenação a que foi sujeito, por se revelar injusta, desadequada e desproporcional. 3. Não se encontram preenchidos os elementos objetivo e subjetivo para condenar o arguido pela pratica do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea c) do Código de Penal pelo que o arguido deve ser absolvido. 4. Do douto julgamento não se deu como provado o preenchimento dos elementos do tipo para a condenação do arguido no crime do qual vem acusado. 5-A pena fixada é injusta e desproporcional. 6- A pena fixada é excessiva tendo em conta as necessidades de prevenção geral 7- Por hipótese o que não se admite em caso de condenação a pena deve cingir-se ao mínimo legal e não ao máximo (no caso de dias de multa) previsto na moldura legal. 8- Não deve haver lugar a atribuição de indemnização porque não ficou provado a existência de danos não patrimoniais ao ofendido AA3. Nestes termos e nos demais de Direito, e sem prescindir do douto suprimento de V. Exas., deverá o douto acórdão do tribunal a quo ser revogado e deverá manter-se o acórdão proferido em sede de primeira instância fazendo-se, assim, a habitual necessária e lidima JUSTIÇA!!! O M.P. respondeu, pronunciando-se nos seguintes termos: (…) Não assiste razão ao Recorrente, sendo o Recurso interposto manifestamente improcedente. O arguido impugna de facto, sem invocar qualquer nulidade ou vício do próprio acórdão que possa afectar a alteração da matéria de facto operada pelo Tribunal da Relação do Porto, pelo que se encontram tais factos definitivamente fixados. Por sua vez, e relativamente à medida concreta da pena nada há a alterar relativamente à decisão do Tribunal da Relação. Foi assim ponderado o seguinte: Assim, o grau da ilicitude dos factos, sem perder de vista a gravidade própria valorada na moldura abstrata correspondente, afigura-se ligeiramente elevada, a determinar uma gradação da pena correspondente, atenta a intensidade e natureza dos atos praticados; Sem qualquer freio ético-jurídico, o arguido AA20, nascido a D-M-1954, com 69 anos de idade à data dos factos, não mostrou qualquer fator inibidor sobre a integridade física e psíquica do utente especialmente vulnerável, aliás, entregue aos cuidados do lar que a companheira explorava; O dolo do arguido foi direto e intenso. Ainda que a ilicitude da sua conduta não esteja minimamente justificada, a favor do arguido apresentam-se os motivos que a determinaram, após ver a sua companheira agredida pelo utente. O arguido não tem antecedentes criminais e beneficia de inserção social e familiar, encontrando-se reformado. Não revela consciência critica em relação à anomia e a anomalia da sua conduta, cujo significado e impacto na vítima facilmente adivinharia, sendo a conduta do arguido objeto da maior repulsa social. Embora o arguido não possa ser prejudicado pela negação dos factos, também dela não pode colher benefícios. As exigências de prevenção geral neste tipo de crimes, é sabido, têm vindo a ganhar crescente relevância na sociedade contemporânea, a significar uma preocupação comunitária da maior grandeza pelas suas dimensões e gravíssimas consequências, tanto individual como coletivamente, constituindo a sua ofensa motivo de generalizado e crescente repúdio social. Os crimes cometidos contra idosos, no contexto de internamento em lares, com quebra da confiança estabelecida entre a vítima/utente e o agressor/colaborador, como sucedeu na situação dos autos, constituem um dos fatores que provoca maior perturbação e comoção social, designadamente em face dos riscos (e danos) para bens e valores fundamentais que causam e da insegurança que geram e ampliam na comunidade. A necessidade de proteção do bem jurídico protegido também releva com particular intensidade em face da vulnerabilidade das vítimas no referido contexto. O arguido regista um percurso de vida pessoal, familiar e profissional que pode ser enquadrado dentro dos parâmetros considerados normais, fatores favorecedores na sua reinserção social, mas que são habituais neste tipo de criminalidade. Por tudo isto, tendo em conta os critérios do art.71º e as finalidades da punição, vista a pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão aplicada à arguida AA1 pelo crime de maus tratos, p. e p. pelo art.152º-A, 1, a), C. Penal, perpetrados ao idoso AA3, afigura-se adequada e proporcionada a pena de 1 (um) ano de prisão pelo crime previsto no art.145º, nº1, al.a), do Código Penal, cometido pelo arguido AA20, cuja moldura é de um mês e quatro anos de prisão. Da substituição da pena de prisão aplicada ao arguido AA20 O arguido AA20 foi condenado, como autor material e na forma consumada, 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea c), todos do Código de Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão. Nos termos do art.45º, nº1, do Código Penal, “a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º”. Considerando os fatores que estiveram na base da determinação da pena concreta aplicada ao arguido AA20, em especial por se tratar de um episódio isolado, a execução da pena de prisão aplicada não se mostra exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, mostrando-se a pena substitutiva de multa uma injunção suficientemente forte e responsabilizadora para determinar a assunção de um comportamento normativo. O arguido aufere € 518,00/ mês de reforma e € 339,00/ mês de subsídio da segurança social. Tendo em conta os factos supra enunciados sobre a dosimetria da pena de prisão, os quais aqui se mantém válidos, afigura-se adequado e proporcionado, de acordo com os critérios estabelecidos no art.71º, nº1, do C. Penal, substituir a pena de prisão aplicada de um ano, por igual tempo de multa (365 dias de multa) 6, à taxa diária de €7,00, o que perfaz uma multa global de €2.555,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco euros). A ponderação das circunstâncias previstas no artigo 71.º do CPP foi absolutamente correcta por parte do Tribunal da Relação no seu acórdão. A conduta do arguido, embora enquadrada num acto isolado - sendo ainda o mesmo delinquente primário - e após o próprio ofendido ter agredido a companheira do arguido, não deixou de ser praticada com a modalidade mais grave de culpa - dolo directo - relevando ainda uma falta de empatia e de indiferença perante a grande vulnerabilidade do ofendido e sua condição de dependência relativamente ao espaço de acolhimento onde estava integrado, para além do obvio impacto negativo criado por este tipo de condutas na comunidade em geral e a necessidade em concreto de precaver a repetição da conduta criminosa. Fazendo o doseamento entre as circunstâncias a favor do arguido- sua integração pessoal e social e sua ausência de antecedentes criminais- e as circunstâncias avaliadas a seu desfavor e acima indicadas, acrescendo as ponderosas razões de prevenção geral e especial, é absolutamente adequada a pena aplicada. Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos (transcrição parcial): 1. Por acórdão proferido, em 16.06.2025, pelo Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, Juiz 3, do Tribunal Judicial da comarca de Aveiro, foi o arguido AA20, ora recorrente, absolvido dos crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º, 1, 145º, 1, a), e 2, por referência ao art. 132º, 2, c), todos do C. Penal, de que ia acusado pelo Ministério Público. 2. Inconformado com esta decisão, o Senhor Procurador da República interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto impugnando a matéria de facto provada já que, conforme alegava – no que ao ora recorrente diz respeito – citamos, “Na procedência da impugnação, será imperioso condenar AA20 pela prática de um crime de Ofensa à integridade física qualificada, p. e p. nos art.s 143º, 145º/1-a) e 2 com referência ao art. 132º/2-c) do CP, na forma consumada, cometido sobre a pessoa de AA3, preenchidos que se mostram os correspondentes elementos objetivos e subjetivos (…).” 3. Subidos os autos à Relação do Porto, foi proferido acórdão, em 05.11.2025, pela 4ª Secção, tendo sido concedido provimento parcial “(…) ao recurso interposto pelo Ministério Público em consequência: (…) 4. Inconformado com esta decisão, que o condenou após uma absolvição em primeira instância, veio o recorrente interpor o presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (…). (…). 5. A Senhora Procurador Geral Adjunta no Tribunal da Relação do Porto apresentou resposta ao recurso, fazendo notar que “O arguido impugna de facto, sem invocar qualquer nulidade ou vício do próprio acórdão que possa afectar a alteração da matéria de facto operada pelo Tribunal da Relação do Porto, pelo que se encontram tais factos definitivamente fixados.” Mais referiu que “(…) relativamente à medida concreta da pena nada há a alterar relativamente à decisão do Tribunal da Relação” pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida. A resposta da Senhora Procuradora Geral Adjunta junto do Tribunal a quo identifica todas as questões a dirimir, equacionando-as devidamente, e rebate de forma fundamentada e sólida os argumentos do recorrente, demonstrando a sua falta de razão. 6. Em complemento à resposta do Ministério Público, acrescentaremos apenas o seguinte: Considerando o teor da motivação e das conclusões do presente recurso, as quais, como é pacífico, delimitam o respetivo objeto, podem agrupar-se, as questões nelas colocadas, da seguinte forma: – Errada qualificação jurídica dos factos – Medida da pena I. Quanto à qualificação jurídica dos factos, e contrariamente ao que alega o recorrente, cremos ser evidente não merecer, o acórdão recorrido, qualquer crítica. Está aqui em causa a condenação pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea c) do Código de Penal. Como é sabido, estamos perante uma ofensa à integridade física qualificada sempre o facto praticado pelo agente revele uma especial censurabilidade ou perversidade, sendo que tais censurabilidade ou perversidade se concretizam por via da ocorrência de situações que cabem em qualquer dos exemplos-padrão enumerados no nº 2 do artigo 132º do Código Penal. Mas “(…) a verificação do exemplo padrão do n.º 2 do art. 132.º não implica, apenas indicia, a presença de um caso de especial censurabilidade ou perversidade. Tal indício, e não mais do que isso, tem de ser confirmado através de uma ponderação global das circunstâncias de facto e da atitude do agente nele expressas. (...) O que determina a agravação é sempre um acentuado desvalor da atitude do agente, quer o mesmo se exprima numa maior intensidade do desvalor da acção, quer numa motivação especialmente desprezível.”1 A propósito dos conceitos normativos de “especial censurabilidade e perversidade” (artigo 132.º, n.º 1, do Código Penal), escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.11.20192 , citando Teresa Serra, que: “(…) a ideia de censurabilidade constitui o conceito nuclear sobre o qual se funda a concepção normativa da culpa. Culpa é censurabilidade do facto ao agente, isto é, censura-se ao agente o ter podido determinar-se de acordo com a norma e não o ter feito. No artigo 132.º, trata-se de uma censurabilidade especial: as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores... Com a referência à especial perversidade, tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade. Significa isto pois, um recurso a uma concepção emocional da culpa e que pode reconduzir-se à atitude má, eticamente falando, de crasso e primitivo egoísmo do autor, de que fala Binder. Assim poderse-ia caracterizar uma atitude rejeitável como sendo aquela em que prevalecem as tendências egoístas do autor. Especialmente perversa, especialmente rejeitável, será então a atitude na qual as tendências egoístas ganharam um predomínio quase total e determinaram quase exclusivamente a conduta do agente... Importa salientar que a qualificação de especial se refere tanto à censurabilidade como à perversidade. A razão da qualificação do homicídio reside exactamente nessa especial censurabilidade ou perversidade revelada pelas circunstâncias em que a morte foi causada. Com efeito, qualquer homicídio simples, enquanto lesão do bem jurídico fundamental que é a vida humana, revela já a censurabilidade ou perversidade do agente que o comete».” Posto isto, e para efeitos da verificação do exemplo-padrão aqui em causa, releva da matéria de facto provada que: 35- No dia 16 de janeiro de 2024, AA23, cônjuge de AA3, nascido a D de M de 1947, a padecer de demência e que havia sido sujeito a uma colostomia, entrou em contacto telefónico com a arguida AA1, contratando o acolhimento do idoso na estrutura residência daquela, pela contrapartida mensal de € 800,00, acrescida de despesas com fraldas e medicação; 36- Em conversa telefónica tida com AA24, assistente social do Hospital de ..., em ..., ocorrida naquele dia, pelas 11:09 horas, a arguida referiu que estava habituada a lidar com os sobreditos problemas de saúde, designadamente do saco de colostomia, por se dedicar à actividade há muitos anos; 37- Quando o repositório de fezes (saco) se solta por algum motivo, há a probabilidade de as fezes vazarem directamente do interior do corpo para o exterior; 38- Foi o que sucedeu logo no primeiro dia de acolhimento, a 17 de janeiro de 2024, antes das 10:00 horas, tendo a cama do idoso e as áreas circundantes ficado sujas de fezes, o que causou irritação na arguida AA1 pela necessidade de proceder à limpeza; 39- Desconhecendo como substituir ou voltar a colocar o saco para as fezes, em conversa telefónica nesse mesmo dia, pelas 10:19 horas, a arguida AA1 pediu ajuda às arguidas AA19 e AA14 para pesquisarem na internet o modo de substituição do saco; 40- No dia 22 de fevereiro de 2024, depois de um conflito com o idoso AA3, em que este, de modo não concretamente apurado, agrediu a arguida AA1, esta desferiu-lhe, com a mão, um número não concretamente apurado de pancadas no corpo, causando-lhe, pelo menos, dores corporais nas zonas atingidas; 41- No dia 9 de março de 2024, em momento anterior às 11:01 horas, a arguida e aquele idoso envolveram-se noutra discussão, tendo o segundo agredido a primeira, pelo menos, através de arranhões com as unhas na cara e, em resposta, a arguida agarrou o idoso pelos genitais; 42- Poucos instantes depois, o idoso voltou a agredir a arguida AA1 de modo não concretamente apurado e, em resposta, a arguida muniu-se de uma esfregona e desferiu com a mesma vários golpes no corpo do idoso, em particular nas costas, empregando força física suficiente para entortar a esfregona e provocar dores nas zonas atingidas e escoriações nas costas daquele; - Ponto 42º-A aditado aos factos provados: “Na ocasião descrita no ponto 42 dos factos provados, logo de imediato, o arguido AA20 desferiu pancadas de modo não concretamente apurado no corpo de AA3, no intuito logrado de lhe causar dores e mau estar físico”; - Ponto 42º-B aditado aos factos provados: “Ao actuar da forma descrita, agiu o arguido AA20 de modo livre, voluntário e consciente, com o intuito concretizado de agredir fisicamente o idoso AA3 e assim lhe causar lesões físicas, bem sabendo que AA3 padecia de demência, que tinha graves problemas de saúde e dificuldade de locomoção, sabendo e querendo agredi-lo apesar do idoso ser uma pessoa incapaz de se defender”; - Ponto 42º-C aditado aos factos provados: “O arguido AA20 sabia da censurabilidade e punibilidade criminal da sua conduta”; 43- No dia 13 de março seguinte, aquando da realização de busca domiciliária à estrutura residencial da arguida AA1, ainda eram visíveis as lesões nas costas do idoso AA3;” Sobre esta factualidade, e ciente de que o tipo qualificado da ofensa à integridade física, previsto no artigo 145.º do Código Penal, funciona com base na cláusula geral conjugada com as circunstâncias qualificativas elencadas no artigo 132.º, n.º 2 do Código Penal, o Tribunal a quo escreveu: “Essa ofensa à integridade física é qualificada, nos termos do art.145.º, n.º 1, alínea a) e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea c) do Código de Penal, se for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, entendendo-se como tal, aquela praticada contra pessoa particularmente indefesa, em razão – além do mais – da idade, deficiência ou doença. Tal conduta é punível com pena de prisão até 4 anos – art.145º, nº1, al.a), do Código Penal. Ora, ficou provado no ponto 35 que o utente AA3 nasceu a D de M de 1947, padecia de demência e havia sido sujeito a uma colostomia; Deu entrada na estrutura residencial da arguida AA1 em 17 de janeiro de 2024 (ponto 38 dos factos provados). Em 9 de março de 2024, data dos factos imputados ao arguido AA20 (ponto 42º-A aditado), o utente AA3 tinha, portanto, 76 anos de idade, padecia de demência e era doente. Demonstrado ficou ainda que, ao atuar da forma descrita, agiu o arguido AA20 de modo livre, voluntário e consciente, com o intuito concretizado de agredir fisicamente o idoso AA3 e assim lhe causar lesões físicas, bem sabendo que AA3 padecia de demência, que tinha graves problemas de saúde e dificuldade de locomoção, sabendo e querendo agredi-lo apesar do idoso ser uma pessoa incapaz de se defender. A descrita conduta do arguido AA20 é, pois, típica, por subsumível à disposição legal constante dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea c) do Código de Penal, sendo inelutável que a vítima era pessoa particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência ou doença. A conduta do arguido AA20 é igualmente ilícita, por objetivamente contrária ao ordenamento jurídico. Estão verificados os dois elementos do tipo-de-ilícito: objetivo, que consiste na lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, traduzindo o desvalor do resultado provocado pelas ações desvaliosas, e subjetivo, incidindo sobre o desvalor da ação – dolosa e sob a sua forma mais intensa: dolo direto: art. 14º, 1, C. Penal. Estão preenchidos os dois elementos do dolo: intelectual, consistindo na consciência, conhecimento ou representação dos elementos objetivos do tipo, e volitivo, traduzido na vontade manifestada de realizar aqueles elementos. Inexistem quaisquer causas de exclusão da ilicitude da atuação do arguido AA20. A atuação do arguido AA20 foi culposa, por censurável, pois era de exigir-lhe um comportamento de acordo com o Direito, abstendo-se de levar a cabo a agressão corporal infligida à vítima, e não, como ocorreu, uma atitude contrária ou indiferente à ordem jurídica. Não se verificam quaisquer causas de exclusão da culpa do arguido AA20.” Da matéria de facto provada decorre claramente que, não só estão ali contidos todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal aqui em causa, como, parafraseando Teresa Serra, as circunstâncias em que a ofensa à integridade física da vítima foi causada são de tal modo graves que refletem uma atitude profundamente distanciada do recorrente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores comuns à generalidade das pessoas. II. A motivação da determinação da medida da pena é a seguinte: “O arguido AA20 cometeu, como autor material e na forma consumada, 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea c), todos do Código de Penal, punível com pena de prisão até 4 anos. Na determinação do quantitativo mínimo da pena deve o julgador atender, às circunstâncias envolventes do concreto crime cometido pelo agente, especialmente de tempo, lugar e modo, dando assim satisfação às exigências de prevenção geral que o caso em apreço demanda para além da pressuposta pelos valores tutelados pela norma de conduta. Na determinação da pena concreta o julgador deverá ter presente que «as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade . Para a determinação concreta da pena, balizada pela moldura penal abstrata, importa apreciar três fatores: a culpa manifestada pelo arguido na prática do(s) crime(s) em causa, como limite máximo da pena concreta; as necessidades de prevenção geral, como limite mínimo necessário para tutelar o ordenamento jurídico, de modo a repor a confiança no efeito tutelar das normas violadas em relação aos valores e bens jurídicos que lhe subjazem; e as necessidades de prevenção especial manifestadas pelo arguido, que vão determinar, dentro daqueles limites, qual o quantum da pena necessário para o reintegrar socialmente, se for caso disso, e/ou ter sobre ele um efeito preventivo no cometimento de novos crimes. Nessa conformidade, nos termos do nº 2, do artº 71º, do Código Penal, há que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (na medida em que já foram valoradas pelo legislador ao fixar os limites abstratos da moldura legal), funcionem como atenuantes ou agravantes, circunstâncias essas que estão elencadas exemplificativamente no n.º 2 do referido preceito legal. No caso concreto, as circunstâncias agravantes gerais relacionadas com o contexto da atuação do agente surgem temperadas pela ação típica de menor desvalor de ilicitude, por não serem conhecidas as concretas lesões resultantes da atuação do arguido AA20, o que não significa que ainda assim, no quadro global da sua conduta, a ilicitude do facto não seja elevada, por ser a vítima utente de um lar de idosos e redobradamente vulnerável em razão de múltiplos fatores (idade, demência, doença). Assim, o grau da ilicitude dos factos, sem perder de vista a gravidade própria valorada na moldura abstrata correspondente, afigura-se ligeiramente elevada, a determinar uma gradação da pena correspondente, atenta a intensidade e natureza dos atos praticados; Sem qualquer freio ético-jurídico, o arguido AA20, nascido a D-M-1954, com 69 anos de idade à data dos factos, não mostrou qualquer fator inibidor sobre a integridade física e psíquica do utente especialmente vulnerável, aliás, entregue aos cuidados do lar que a companheira explorava; O dolo do arguido foi direto e intenso. Ainda que a ilicitude da sua conduta não esteja minimamente justificada, a favor do arguido apresentam-se os motivos que a determinaram, após ver a sua companheira agredida pelo utente. O arguido não tem antecedentes criminais e beneficia de inserção social e familiar, encontrando-se reformado. Não revela consciência critica em relação à anomia e a anomalia da sua conduta, cujo significado e impacto na vítima facilmente adivinharia, sendo a conduta do arguido objeto da maior repulsa social. Embora o arguido não possa ser prejudicado pela negação dos factos, também dela não pode colher benefícios. As exigências de prevenção geral neste tipo de crimes, é sabido, têm vindo a ganhar crescente relevância na sociedade contemporânea, a significar uma preocupação comunitária da maior grandeza pelas suas dimensões e gravíssimas consequências, tanto individual como coletivamente, constituindo a sua ofensa motivo de generalizado e crescente repúdio social. Os crimes cometidos contra idosos, no contexto de internamento em lares, com quebra da confiança estabelecida entre a vítima/utente e o agressor/colaborador, como sucedeu na situação dos autos, constituem um dos fatores que provoca maior perturbação e comoção social, designadamente em face dos riscos (e danos) para bens e valores fundamentais que causam e da insegurança que geram e ampliam na comunidade. A necessidade de proteção do bem jurídico protegido também releva com particular intensidade em face da vulnerabilidade das vítimas no referido contexto. O arguido regista um percurso de vida pessoal, familiar e profissional que pode ser enquadrado dentro dos parâmetros considerados normais, fatores favorecedores na sua reinserção social, mas que são habituais neste tipo de criminalidade. Por tudo isto, tendo em conta os critérios do art.71º e as finalidades da punição, vista a pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão aplicada à arguida AA1 pelo crime de maus tratos, p. e p. pelo art.152º-A, 1, a), C. Penal, perpetrados ao idoso AA3, afigura-se adequada e proporcionada a pena de 1 (um) ano de prisão pelo crime previsto no art.145º, nº1, al.a), do Código Penal, cometido pelo arguido AA20, cuja moldura é de um mês e quatro anos de prisão.” Da sua leitura da extensa motivação resulta claro que a decisão aqui em apreço, além de se encontrar solidamente fundamentada pelo tribunal a quo, foi tomada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, nos termos do art. 71.º n.º 1, do Cód. Penal, sendo justa e adequada no contexto fáctico sobre o qual incide, não afrontando, de forma alguma, os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas, nem ultrapassando, ao contrário do alegado, a medida da culpa da recorrente. Afigura-se-nos razoavelmente claro que a pena única fixada pelo Tribunal a quo – 1 ano de prisão – reflete adequadamente as exigências de prevenção geral, que são aqui moderadas, mas não reduzidas, considerando tratar-se de crime cuja natureza reclama uma punição claramente percebida como tal pelo cidadão comum para desincentivar o seu cometimento. A pena aqui aplicada reflete, também com rigor, o grau de ilicitude dos factos e o desvio aos valores impostos pela ordem jurídica que os mesmos implicaram, bem como a intensidade do dolo, que é elevada, uma vez que o arguido, ora recorrente, representando os factos criminosos, atuou com intenção direta de os realizar. É hoje consensual que a escolha e a determinação da medida da pena resulta de uma operação de natureza puramente judicial que exige ponderação e adequada valoração das finalidades de prevenção das penas e dos critérios da sua escolha e dosimetria, sempre por referência à culpa do agente, como seu necessário pressuposto e limite inultrapassável, em conformidade com o disposto nos artigos 40º, 70º e 71º do CP3. A este propósito importará apenas ao STJ analisar a fundamentação do acórdão recorrido e verificar se dela emerge ou não alguma dúvida sobre a observância dos referidos critérios. Não havendo dúvidas, como se nos afigura não haver e sendo adequada e proporcional – em suma, justa – a pena aqui em apreço, cremos que o tribunal de recurso deverá abster-se de qualquer modificação, pois como tem sido jurisprudência constante do STJ “Sendo os recursos remédios jurídicos, mantendo o arquétipo de recurso-remédio também em matéria de pena, a sindicabilidade da medida da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.”3 7. Examinados os fundamentos do recurso, sufragamos integralmente a argumentação da Senhora Procuradora Geral Adjunta, que aqui damos por reproduzida e, por todo o exposto, emitimos parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. Foram colhidos os vistos legais. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões formuladas, as questões suscitadas e de que há que conhecer são as seguintes: - Não preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea c) do Código de Penal; - Medida da pena; - Inexistência de fundamento para arbitramento de indemnização por o ofendido AA3 não ter sofrido quaisquer danos não patrimoniais. II – Fundamentação: O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos 2: 1- Desde o ano de 2016 que a arguida AA1 se dedica ao negócio de acolhimento de idosos a tempo inteiro, com alojamento permanente, no âmbito do qual, em contrapartida do recebimento mensal de quantias variáveis, acrescidas de despesas com fraldas e medicação, convencionou, com os idosos AA5, AA2, AA3, AA25, AA6, AA7, AA26, AA27, AA28 e AA4, e respectivos familiares, fornecer, aos seus utentes, alojamento, prestação de cuidados diários de alimentação, higiene, limpeza e conforto, proporcionar momentos de lazer, zelar pelo bem-estar físico e psicológico e pela prestação de cuidados de saúde aos mesmos, designadamente através da marcação e encaminhamento para consultas médicas e, se necessário, intervenção em contexto hospitalar; 2- Fruto das várias acções inspectivas realizadas pelo Instituto da Segurança Social, das decisões administrativas de encerramento das estruturas residenciais de acolhimento de idosos que foi explorando, e das coimas aplicadas, a arguida AA1 sabia que não reunia as condições mínimas necessárias para proporcionar o bem-estar físico, clínico e psicológico aos idosos acolhidos, não tendo respeitado tais decisões, mesmo perante uma condenação criminal transitada em julgado pelo prática do crime de desobediência, referente a uma ordem de encerramento da estrutura residencial; 3- Com efeito, no âmbito do PROAVE (“Processo de Averiguações da Segurança Social”) nº ..........55, foi desencadeado o encerramento imediato e urgente da estrutura residencial para pessoas idosas, sito na Travessa 1, 0000-000 ..., explorada pela arguida AA1, com retirada das pessoas idosas, na sequência da acção de fiscalização realizada em 5 de agosto de 2019, ratificado por deliberação do Conselho Diretivo do “ISS, IP” nº 168/2019, de 29 de agosto de 2019; 4- Posteriormente, na sequência da intervenção assumida em 5 de maio de 2020 pela Comissão Municipal de Protecção Civil do concelho de Santa Maria da Feira, junto do mesmo estabelecimento, face à indicação da Autoridade de Saúde Pública quanto à ausência de condições sanitárias, os idosos foram retirados e colocados em equipamento de retaguarda para pessoas COVID positivos, tendo sido desencadeada a aplicação do regime sancionatório e a participação quanto a indícios da prática do crime de desobediência (PROAVE nº ..........07); 5- Do PROAVE nº ..........61, face ao apurado nas diligências concretizadas em 28 de março de 2022 e em 21 de abril de 2022, e em função da avaliação efectuada quanto aos perigos aí observados, resultou ordem de encerramento administrativo imediato da estrutura residencial para pessoas idosas a funcionar na Localização 2, 0000-000 ..., explorada pela arguida AA1, por deliberação do Conselho Diretivo do “ISS, IP”, nº 202/2022, de 15 de setembro de 2022; 6- A arguida foi notificada de tal deliberação, por contacto pessoal, em 11 de outubro de 2022, tendo ficado ciente de que incorreria na prática de crime de desobediência se reabrisse o estabelecimento/ estrutura residencial ou se continuasse a actividade de apoio social de forma ilegal; 7- Não obstante, desde tal data e até 13 de março de 2024, de forma ininterrupta, a arguida continuou a desenvolver a sua actividade e negócio no imóvel arrendado na morada indicada em 5); 8- Consigo habitavam o seu companheiro AA20, o filho AA29, os múltiplos idosos que foi acolhendo, em número sempre igual ou superior a cinco, e sete canídeos; 9- Em anexo autónomo, mas integrado no imóvel sito na Avenida 2, 0000-000 ..., residia a arguida AA19, filha da arguida AA1; 10- O imóvel sito na Avenida 2, 0000-000 ..., onde se encontra instalada a estrutura residencial, é composto de rés-do-chão e 1º andar, constituídos por diversos espaços e divisões, sendo as divisões do 1º andar acessíveis através de uma escadaria interior, estreita, que não está dotada de cadeira elevador; 11- O imóvel é igualmente composto por uma garagem, com acesso para o pátio e com acesso para o interior, através de uma porta adjacente a uma divisão no rés-do-chão, que é utilizada como oficina de reparação de automóveis por AA30, neto da arguida; 12- O idoso AA2, nascido a D de M de 1963, foi acolhido na estrutura residencial da arguida AA1 em data não concretamente apurada, mas situada entre finais de 2021 e inícios de 2022, padecendo de doença ortopédica, com dificuldades de locomoção, o que o limitava nas actividades diárias; 13- Até ao dia 13 de setembro de 2023, a arguida AA1, por diversas vezes e em circunstâncias não concretamente apuradas, desferiu àquele idoso murros e golpes de mão fechada na testa, pontapés nos membros inferiores e pancadas na cabeça através de peças de calçado (em regra, sapatilhas), causando-lhe dores, hematomas e escoriações nas partes corporais atingidas; 14- Fruto da sua idade e das dificuldades de locomoção, AA2 não era capaz de se defender e a arguida nunca o encaminhou para tratamento médico; 15- Durante período não concretamente apurado, a arguida chegou a colocar o idoso a dormir na garagem, em ambiente frio, numa cama de madeira que aí foi colocada, e a passar longos períodos do dia sozinho, sentado num banco de madeira sem nenhuma almofada, fazendo aquele também as refeições nesse espaço; 16- Durante o período em que acolheu AA2 na sua estrutura residencial, a arguida AA1, muitas vezes, não lhe dava banho nem providenciava para que o idoso tomasse banho, e não lhe trocava a fralda com frequência, exalando o mesmo, frequentemente, odor a urina; 17- Outras vezes, a arguida dava-lhe banho de mangueira com água fria, estando o idoso de pé; 18- A arguida também não lhe cortava regularmente a barba nem o cabelo, nem providenciava nesse sentido, e por vezes o idoso apresentava-se de roupa suja ou a envergar a roupa de outros utentes daquela residência; 19- Durante aquele período, era habitual os familiares de AA2 lhe levarem, aquando das visitas, alguns alimentos; porém, em regra, o idoso não chegava a consumi-los, porque a arguida lhes dava outro destino; 20- Numa ocasião em que foi visitado pela enfermeira AA31, pelas 10:30/ 11:00 horas, o idoso ainda se encontrava em jejum, pois a arguida não havia providenciado por nenhuma refeição para o mesmo desde as 20:30 horas do dia anterior; 21- Por vezes havia urina de cão na varanda onde habitualmente o idoso aguardava a chegada daquela enfermeira; 22- Numa ocasião em que AA2 estava a ser visitado pela irmã AA32, AA1 acompanhou-o ao WC do 1º andar e, na presença daquela familiar, a arguida desferiu uma pancada com a mão na testa do idoso; 23- Noutra ocasião, em que aquele se prestava para se sentar numa cadeira no seu quarto, a arguida puxou essa cadeira e deu um empurrão no idoso, o qual só não caiu ao chão porque se agarrou a uma mesa ali existente; 24- O idoso tinha má postura corporal, com tendência para se inclinar para a frente, e, numa ocasião, estando aquele sentado num banco com os cotovelos em cima da cama, a arguida desferiu-lhe uma pancada com a mão na testa para o endireitar no assento; 25- Numa outra situação, na cozinha, a arguida deu um pontapé no banco onde o idoso AA2 estava sentado, fazendo com que este caísse ao chão; 26- Durante o período em que AA2 esteve acolhido na estrutura residencial da arguida AA1, esta, normalmente, não permitia que o idoso conversasse privadamente com os familiares que o visitavam, impondo a sua presença nessas ocasiões e, por vezes, intrometia-se nas conversas entre os mesmos; 27- A arguida gritava frequentemente com o idoso e este tinha bastante medo daquela; não obstante, o utente habitualmente não se queixava aos familiares por receio de represálias por parte da arguida; 28- Em datas não concretamente apuradas do Verão de 2023, pelo menos em duas ocasiões, a arguida AA1 deixou o idoso AA2 nu, sem fralda e com um lençol a cobrir-lhe as pernas, sentado numa cadeira, numa altura em que partilhava quarto com os idosos AA7 e AA4, o que foi presenciado por AA33, filho de AA4, aquando de uma visita ao pai; 29- No dia 13 de setembro de 2023, antes das 10 horas, AA2 apresentava-se com agravamento do quadro clínico de desequilíbrio e perda de força muscular; 30- Por essa razão, viu-se incapaz de atender à solicitação da arguida AA1 para se levantar autonomamente da cama; 31- Nessa sequência, a arguida apossou-se de uma peça de calçado do idoso e, com o mesmo, desferiu-lhe pancadas, pelo menos, na zona do nariz, causando-lhe dores e sangramento daquele órgão; 32- Nessa mesma manhã dirigiram-se ao local a enfermeira AA31 e a médica AA34, a fim de se inteirarem do agravamento do estado de saúde do idoso, tendo-o encontrado ferido na zona atingida, abatido e sujo de sangue; 33- AA2 perdeu bastante peso durante o tempo em que esteve acolhido na residência da arguida e, quando foi daí retirado, apresentava-se bastante traumatizado psicologicamente, com choro frequente; 34- Poucos dias após esse episódio, o idoso deslocou-se a casa de familiares e já não mais regressou à estrutura residencial da arguida; 35- No dia 16 de janeiro de 2024, AA23, cônjuge de AA3, nascido a D de M de 1947, a padecer de demência e que havia sido sujeito a uma colostomia, entrou em contacto telefónico com a arguida AA1, contratando o acolhimento do idoso na estrutura residência daquela, pela contrapartida mensal de € 800,00, acrescida de despesas com fraldas e medicação; 36- Em conversa telefónica tida com AA24, assistente social do Hospital de ..., em ..., ocorrida naquele dia, pelas 11:09 horas, a arguida referiu que estava habituada a lidar com os sobreditos problemas de saúde, designadamente do saco de colostomia, por se dedicar à actividade há muitos anos; 37- Quando o repositório de fezes (saco) se solta por algum motivo, há a probabilidade de as fezes vazarem directamente do interior do corpo para o exterior; 38- Foi o que sucedeu logo no primeiro dia de acolhimento, a 17 de janeiro de 2024, antes das 10:00 horas, tendo a cama do idoso e as áreas circundantes ficado sujas de fezes, o que causou irritação na arguida AA1 pela necessidade de proceder à limpeza; 39- Desconhecendo como substituir ou voltar a colocar o saco para as fezes, em conversa telefónica nesse mesmo dia, pelas 10:19 horas, a arguida AA1 pediu ajuda às arguidas AA19 e AA14 para pesquisarem na internet o modo de substituição do saco; 40- No dia 22 de fevereiro de 2024, depois de um conflito com o idoso AA3, em que este, de modo não concretamente apurado, agrediu a arguida AA1, esta desferiu-lhe, com a mão, um número não concretamente apurado de pancadas no corpo, causando-lhe, pelo menos, dores corporais nas zonas atingidas; 41- No dia 9 de março de 2024, em momento anterior às 11:01 horas, a arguida e aquele idoso envolveram-se noutra discussão, tendo o segundo agredido a primeira, pelo menos, através de arranhões com as unhas na cara e, em resposta, a arguida agarrou o idoso pelos genitais; 42- Poucos instantes depois, o idoso voltou a agredir a arguida AA1 de modo não concretamente apurado e, em resposta, a arguida muniu-se de uma esfregona e desferiu com a mesma vários golpes no corpo do idoso, em particular nas costas, empregando força física suficiente para entortar a esfregona e provocar dores nas zonas atingidas e escoriações nas costas daquele; 42-A- Na ocasião descrita no ponto 42 dos factos provados, logo de imediato, o arguido AA20 desferiu pancadas de modo não concretamente apurado no corpo de AA3, no intuito logrado de lhe causar dores e mau estar físico; 42º-B- Ao actuar da forma descrita, agiu o arguido AA20 de modo livre, voluntário e consciente, com o intuito concretizado de agredir fisicamente o idoso AA3 e assim lhe causar lesões físicas, bem sabendo que AA3 padecia de demência, que tinha graves problemas de saúde e dificuldade de locomoção, sabendo e querendo agredi-lo apesar do idoso ser uma pessoa incapaz de se defender; 42º-C- O arguido AA20 sabia da censurabilidade e punibilidade criminal da sua conduta; 43- No dia 13 de março seguinte, aquando da realização de busca domiciliária à estrutura residencial da arguida AA1, ainda eram visíveis as lesões nas costas do idoso AA3; 44- No dia 12 de fevereiro de 2024, da parte da manhã, a idosa acolhida AA27, nascida aD de M de 1936, queixou-se à arguida AA1 do frio que se fazia sentir no interior da residência, mostrando-se desagradada por esta lhe ter retirado um cobertor fino da cama; 45- Nessa sequência, em conversa telefónica com a arguida AA19, a arguida anunciou que tinha tido uma discussão “feia” com a idosa e lhe iria retirar o aquecedor do quarto; 46- Pelo menos desde o início de dezembro de 2023, a arguida AA1 tinha seis ou mais idosos acolhidos de forma permanente, prestando cuidados praticamente sozinha (o que sucedeu até 13 de março de 2024), contando com a ajuda pontual dos elementos do agregado familiar que no momento se encontrassem no interior da residência; 47- Queixando-se da comida confecionada pela arguida AA1, nomeadamente a falta de dieta à base de peixe, a idosa AA25, nascida a D de M de 1937, manifestou, a 2 de dezembro de 2023, pelas 14:50 horas, em conversa telefónica à sua filha AA35, a vontade de abandonar a estrutura residencial; 48- No dia 23 de janeiro de 2024, pelas 16:00 horas, em mais uma conversa telefónica entre AA25 e a sua filha AA35, a primeira, que se encontrava contrariada pela decisão da filha em colocá-la na residência de AA1, manifestou recusa de comer a comida confecionada pela arguida e a intenção de abandonar aquela estrutura residencial, ao que a segunda respondeu que a mãe não sabia o que queria; 49- A arguida AA1 presenciou a conversa e, concordando com o que a filha da idosa estava a dizer, interveio, dizendo, nomeadamente: “ela não sabe”, “ela não está em condições”, “nem sabe dar valor a quem trata bem dela”; 50- Em data não concretamente apurada, mas situada entre o dia 23 de janeiro e o dia 26 de janeiro de 2024, de madrugada, aquela utente tentou esgueirar-se para o exterior da residência, tendo sido impedida por AA36, neto da arguida; 51- No dia 26 de janeiro de 2024, a idosa acolhida mais uma vez tentou e dessa vez conseguiu esgueirar-se para o exterior da residência, tocando à campainha de uma vizinha, por forma a que lhe fosse prestado auxílio para sair daquele local, o que não sucedeu pela intervenção rápida da arguida; 52- O idoso AA4, nascido a D de M de 1936, e que havia sofrido mais do que um AVC, ficou aos cuidados da arguida AA1, pelo menos, desde novembro de 2021, na habitação sita na Localização 2, 0000-000 ..., ..., em contrapartida do pagamento de € 600,00 mensais, acrescido do valor mensal de € 50,00 referente a fraldas; 53- AA4 tinha dificuldades de locomoção e padecia de anemia e diabetes e foi diagnosticado com cancro na pele quando já se encontrava a residir na habitação da arguida; 54- Aquando da entrada daquele idoso na estrutura residencial de AA1, o filho AA33 questionou a arguida sobre como proceder com a fisioterapia a realizar na sequência dos AVC´s sofridos pelo idoso; 55- Durante período de tempo não concretamente apurado, mas, pelo menos, no decurso do ano de 2024, a arguida AA1 não procedeu à higiene das partes íntimas e das virilhas do idoso AA4; 56- A 13 de março de 2024, na sequência da retirada do idoso e sua colocação no lar da Santa Casa da Misericórdia de São João da Madeira, AA4 apresentava inchaço nas coxas e inflamação no pénis, como consequência directa e necessária da aludida ausência de lavagem; 57- A 13 de março de 2024, o idoso AA4 apresentava também os pés e a região do abdómen e umbigo amarelados e com descamação; 58- Ao cabo de apenas dezoito dias de acolhimento no lar da Santa Casa da Misericórdia de São João da Madeira, o idoso AA4 ganhou peso e foram notadas melhoras significativas na sua autonomia, passando a comer sem auxílio; 59- A idosa AA5, nascida a D de M de 1935, foi acolhida na estrutura residencial da arguida AA1 no dia 16 de abril de 2022, advinda de internamento no “Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga”, padecendo, pelo menos, de demência, insuficiência cardíaca, bloqueio auriculoventricular completo (portadora de pacemaker), hipertensão, doença cardíaca isquémica crónica, diabetes e depressão; 60- Não obstante, a idosa encontrava-se reactiva, capaz de articular discurso e reconhecia os seus familiares; 61- Poucos dias após ingressar na residência da arguida, AA5 sofreu um acidente vascular cerebral, tendo sido admitida no hospital em 30 de abril de 2022; 62- Após esse evento, o estado de saúde geral da idosa agravou-se, tendo deixado mesmo de falar; 63- AA5 passava muito tempo sentada em cadeira de rodas, inicialmente sem almofada, tendo depois a família levado uma almofada própria para colocar naquela cadeira; 64- A 11 de julho de 2022, a utente encontrava-se completamente apática, não reactiva, sem articular discurso, tendo perdido bastante peso; 65- Após internamento hospitalar em 2 de agosto de 2022, por AVC isquémico, em que também ocorreu abordagem clínica a ingestão alimentar e hídrica inadequada e hipoglicemia, AA5 recebeu alta clínica no dia 8 seguinte e reingressou na estrutura residencial da arguida AA1; 66- Por determinação médica foi suspensa a administração do medicamento antidepressivo “Mirtazapina”, o que foi do conhecimento da arguida AA1, que recebeu a documentação clínica referente à alta; 67- Após a idosa ter regressado à residência da arguida AA1, esta administrou-lhe, sem indicação ou prescrição médica, o fármaco “Ciamemazina”, que é um antipsicótico sujeito a receita médica e presente em medicamentos como o “Tercian”, comummente utilizados para dormir; 68- Aquele medicamento exige muitas cautelas quando tomado por doentes com historial de AVC, demência e diabetes, na medida em que apresenta efeitos adversos significativos no sistema cardiovascular, como hipotensão, prolongamento do intervalo cardíaco e, em alguns casos, arritmias ventriculares graves, que podem ser fatais, especialmente em doentes com condições cardíacas pré-existentes, bem risco aumentado de acidentes vasculares cerebrais e morte em doentes idosos com demência tratados com antipsicóticos; 69- AA5 veio a falecer no dia 13 de agosto de 2022, na estrutura residencial da arguida, devido a um enfarte agudo do miocárdio, tendo a autópsia revelado lesões consistentes com isquemia miocárdica transmural (entre 4-12 horas de evolução), sobre uma base de cardiopatia isquémica crónica e aterosclerose coronária com estenose de cerca de 50%, bem como edema e hemorragia alveolar, pneumonia aguda supurada e atrofia cortical renal com necrose tubular aguda; 70- O exame toxicológico realizado em contexto de autópsia revelou a presença de “Ciamemazina”, em concentração estimada de 14ng/ml, e de “Mirtazapina”, em concentração estimada de 30ng/ml; 71- Durante o período em que AA5 esteve acolhida na estrutura residencial da arguida AA1, esta, em regra, não permitia que a idosa convivesse em privacidade com os familiares que a visitavam, impondo quase sempre a sua presença; 72- A arguida era frequentemente rude com a idosa, falando-lhe em tom elevado de voz; 73- No dia D de M de 2022, data do seu 98º aniversário, a idosa AA6, nascida a D de M de 1924, encontrava-se sem hematomas visíveis no corpo, em bom estado de consciência e de saúde geral; 74- No dia 7 ou 8 de dezembro de 2022, em contrapartida da quantia mensal de € 800,00, a arguida AA1 acolheu a idosa AA6 na sua estrutura residencial; 75- Entre aquela data e o dia 21 seguinte, a arguida AA1 não forneceu água nem alimentos em suficiência às necessidades daquela idosa, de modo que, durante visita do seu filho AA37, aquela referiu estar com sede e fome, pelo que a arguida se prontificou a fornecer-lhe um croissant e um iogurte, que a utente ingeriu com rapidez; 76- Também naquele período, a arguida AA1 não diligenciou para prevenir potenciais quedas da idosa, que vieram a ocorrer em número não concretamente apurado, uma das quais ocorrida em data próxima do dia 21 de dezembro de 2022 e da qual resultaram hematomas de grandes dimensões na cabeça e na perna esquerda; 77- No dia 21 de dezembro de 2022, a neta e a nora de AA6 encontraram a idosa sentada numa cadeira de rodas, amarrada com uma fita que lhe passava por debaixo dos seios, a fim de prevenir quedas, apresentando-se aquela sem reações e com ferimentos de grande dimensão na cabeça, no braço esquerdo e na perna esquerda; 78- AA6 foi retirada da residência nesse dia e encaminhada para unidade hospitalar, onde deu entrada em urgência com diagnóstico, entre o mais, de desidratação, prostração e múltiplos hematomas em diferentes regiões corporais, o que decorreu das omissões da arguida AA1 mencionadas em 75) e 76); 79- No dia 19 de janeiro de 2023, no decurso de uma visita inspectiva realizada pelo “Instituto da Segurança Social, IP” à residência da arguida AA1, o idoso acolhido AA7, nascido a D de M de 1940, encontrava-se em estado cadavérico, tendo a arguida afirmado às inspectoras da Segurança Social que já havia contactado o INEM e a Polícia, o que não correspondia à verdade; 80- Pelas 12:14 horas desse dia foi certificado o óbito do utente, por morte natural, devida a insuficiência cardíaca crónica; 81- Pelo menos na parte final do período em que acolheu o idoso AA7 na sua estrutura residencial, entre finais de 2022 e o dia 19 de janeiro de 2023, a arguida não lhe fornecia os alimentos que os familiares do utente, sabendo que este apreciava bastante comer, lhe levavam (como iogurtes e bolachas), lhe levavam, dando-lhes aquela outro destino; 82- Pelo menos também durante aquele período, a arguida era habitualmente rude no trato com o idoso, o que lhe provocava medo; 83- Em data não concretamente apurada, mas situada naquele hiato temporal, numa ocasião em que AA7 foi visitado pela nora AA38, aproximadamente pelas 11:00 horas, o idoso ainda se encontrava em jejum, pois a arguida não havia providenciado pelo pequeno-almoço; 84- No dia 13 de março de 2024, no decurso da busca domiciliária encetada à estrutura residencial da arguida AA1, foram encontrados, no interior frigorífico instalado na cozinha da residência, dois tupperwares contendo no seu interior produtos alimentares com bolor e impróprios ao consumo humano, bem como um doce de frutos silvestres cuja validade havia expirado em março de 2017, mas ainda por estrear, e um frasco de maionese cuja validade havia expirado em março de 2023; 85- Também nesse dia o interior micro-ondas existente na cozinha da residência encontrava-se em estado de profunda sujidade; 86- Na mesma ocasião foram identificados sete canídeos no interior da estrutura residencial, quatro dos quais recém-nascidos, e todas as divisões apresentavam bastante mau cheiro, com excrementos de canídeos no quarto da arguida e no quarto do filho AA39; 87- Nesse momento, as caixas de preparação individual da medicação encontravam-se numa gaveta da cozinha sem indicação do idoso a quem se destinavam; 88- A 13 de março de 2024, encontravam-se acolhidos na estrutura residencial da arguida AA1 os seguintes idosos: - AA10, nascida a D de M de 1932; - AA25, nascida a D de M de 1937; - AA26, nascida a D de M de 1938; - AA27, nascida a D de M de 1936; - AA28, nascida a D de M de 1933; - AA40, nascida a D de M de 1951; - AA3, nascido aD de M de 1947; - AA4, nascido a D de M de 1936; 89- Nesse dia, na primeira abordagem à residência da arguida AA1, foi o Cabo do NIAVE, AA15, quem tocou à campainha; 90- Durante os cinco minutos seguintes, a arguida encaminhou as idosas AA25 (que se desloca com apoio em andarilho), AA26, AA27 e AA28 para o interior da garagem/ oficina, para que a sua presença não fosse detectada, tendo as mesmas aí sido encontradas cerca de cinco minutos depois pelas autoridades que realizaram a diligência de busca e apreensão; 91- A arguida fez da descrita actividade o seu modo de vida, devido às dificuldades financeiras que na altura sentia, por ser o principal meio de subsistência do seu agregado familiar; 92- Ao actuar da forma descrita, a arguida AA1 agiu de modo livre, voluntário e consciente, sabendo que, ao continuar a desenvolver a descrita actividade depois de 11 de outubro de 2022, sem licenciamento e na mesma estrutura residencial, desobedecia a ordem regularmente emanada de autoridade competente e devidamente notificada na sua pessoa, e que tal a faria incorrer na prática de um crime de desobediência; 93- AA1 sabia também que os idosos que se encontravam acolhidos na sua residência eram particularmente débeis e indefesos, fruto da idade e das comorbilidades físicas e psíquicas de cada um, e que os descritos comportamentos, activos e omissivos, que assumiu agravavam a situação de saúde física e psíquica dos mesmos e atentavam contra a respectiva dignidade; 94- Sabia igualmente que havia assumido para com tais idosos os deveres de lhes prestar cuidados diários de alimentação, higiene e conforto, proporcionar momentos de lazer, zelar pelo bem-estar físico e psicológico e pela prestação de cuidados de saúde; 95- Agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, sabendo que a sua conduta era censurável e proibida e punida por lei; 96- Em data não concretamente apurada, mas em meados do ano de 2023, a arguida AA14 arrendou a residência sita na Rua 3, aí passando a residir com os dois filhos menores e com o companheiro e arguido AA18, filho da arguida AA1; 97- Fê-lo com o propósito de se dedicar à mesma actividade e negócio lucrativo a que se dedicava a arguida AA1, com quem residia até então na Localização 2, 0000-000 ...; 98- Desde setembro de 2023, a arguida AA14 implementou na sua residência um negócio lucrativo de acolhimento de idosos a tempo inteiro, com alojamento permanente, no âmbito do qual, em contrapartida do recebimento mensal de quantias que variaram entre os € 600,00 e, no mínimo, € 750,00, acrescidas de despesas, pelo menos, com medicação, convencionou com os idosos AA11, AA9, AA15, AA10, AA8, AA17, AA41, AA16, AA13, AA42 e AA12, e respectivos familiares, prestar, aos utentes, cuidados diários de alimentação, higiene, limpeza e conforto, proporcionar-lhes momentos de lazer e zelar pelo seu bem-estar físico e psicológico e pela sua saúde, designadamente através da marcação e encaminhamento para consultas médicas e, se necessário, intervenção em contexto hospitalar; 99- Durante o período em que exerceu a actividade, mas em alturas temporais não concretamente apuradas, a arguida teve ao seu serviço, em momentos distintos, duas funcionárias, bem como a ajuda não permanente da arguida AA19, filha da arguida AA1; 100- AA19 dedicava-se sobretudo ao trabalho na cozinha e, por vezes, ajudava na mudança de fraldas e na medicação dos utentes; 101- A arguida AA14 não possuía formação específica na área da geriatria, enfermagem ou de qualquer outra área relevante para a prossecução daquela actividade, tendo apenas a experiência de um mês de trabalho em lar de idosos numa Fundação sita em ...; 102- Pelo menos desde 3 de dezembro de 2023 até 13 de março de 2024, a arguida AA14 teve a seu cuidado seis ou mais idosos em simultâneo, residentes de forma permanente e ininterrupta, sem tentar obter o necessário licenciamento para explorar aquela estrutura residencial para pessoas idosas, sabendo que não dispunha de condições económicas para providenciar pela prestação dos cuidados básicos aos idosos acolhidos; 103- Pelo menos no descrito hiato temporal, apesar de saber ser incapaz de providenciar sozinha ou com a ajuda das pessoas indicadas em 99) e do arguido AA18, dos cuidados necessários aos idosos acolhidos, a arguida AA14 encetou esforços para celebrar mais contratos de acolhimento de utentes, focada na ampliação dos proveitos económicos da actividade, devido às dificuldades financeiras que atravessava; 104- Com efeito, pelo menos desde o dia 18 de dezembro de 2023 que a arguida AA14 publicou um anúncio no site “OLX”, posteriormente renovado, onde comunicou, em contrapartida do valor-base de € 700,00 mensais, o acolhimento de idosos em regime permanente, num “ambiente familiar, amor, carinho e muita compreensão, facilitando a adopção dos mais idosos para que se sintam em casa”, oferecendo cuidados de “enfermagem, médico e todos os cuidados necessários no nosso domicílio”, bem como “cuidados de beleza como corte de cabelo, manicure, sobrancelhas, etc.”, ainda afiançando tratar-se de uma “moradia adaptada com todas as condições, espaço exterior para actividades e passatempos”; 105- A arguida também sabia que o edifício onde os idosos se encontravam a residir não possuía condições de espaço para albergar tanta gente em simultâneo, existindo humidade e bolor em várias paredes da residência; 106- O edifício sito na Rua 4, onde a arguida AA14 explorava a actividade de estrutura residencial de acolhimento de idosos, é um local frio, particularmente no Inverno, sem aquecimento central, onde se verificam concentrações de humidade e bolor nas paredes de várias divisões, circunstância que verificou pelo menos entre a primeira semana do mês de dezembro de 2023 até ao dia 13 de março seguinte; 107- Porém, a residência possuía recuperador de calor, que habitualmente era aceso logo de manhã; 108- O arguido AA18, ainda que não concordasse com o exercício da referida actividade pela sua mulher AA14, aceitou que a mesma a levasse a cabo na casa de morada de família e disponibilizou a sua conta bancária para o recebimento dos valores referentes às prestações mensais e outros valores de contrapartida da exploração da actividade, os quais foram também utilizados pelo próprio e se destinaram a todo o agregado familiar; 109- Assim, durante a exploração do referido negócio e até 13 de março de 2024, no contacto que encetou com os familiares dos idosos acolhidos, a arguida AA14, com o consentimento do arguido AA18, indicou o IBAN deste para que alguns familiares de idosos acolhidos efectuassem o pagamento correspondente à prestação mensal, despesas com fraldas e medicação ou o pagamento de uma caução, que servia o propósito de reservar o lugar do idoso acolhido no futuro acolhimento; 110- Tendo sido efectivamente efectuadas, pelo menos, as seguintes transferências bancárias para a conta bancária com o IBAN PT50 ...................97, pertencente ao arguido AA18:
111- Durante período não concretamente apurado, entre 5 e 20 de dezembro de 2023, mas pelo menos na noite de 19 para 20 de dezembro, a arguida AA14 privou o utente AA8, nascido a D de M de 1931, de uso de cobertor na cama, bem sabendo que, dessa forma, o idoso sentiria frio durante a noite, deixando-o apenas coberto por um lençol e uma colcha, apesar de aquele ter verbalizado ter frio na cama, bem sabendo a arguida que o mesmo padecia de doença pulmonar obstrutiva crónica, com utilização diária de concentrador de oxigénio, e que a exposição ao frio é um factor de afectação dos pulmões e das vias áreas e potenciador de infecção respiratória; 112- Pelo menos até 4 de dezembro de 2023, a arguida AA14 não dispunha, não adquiriu nem utilizou qualquer desumidificador nas divisões húmidas da residência; 113- Pelo menos entre os dias 3 e 4 de dezembro de 2023, sete dos oito idosos encontravam-se com doença respiratória não concretamente apurada; 114- No dia 13 de março de 2024, as divisões da residência, incluindo os locais onde os idosos dormiam, encontravam-se em estado de abundância de humidade e bolor nas paredes e nos cantos, e em locais de grande proximidade com as camas, como era o caso da cama onde dormia o idoso AA15, nascido a D de M de 1946, e próximo da cama onde dormia o idoso AA8; 115- O que se verificou mesmo depois do próprio irmão da arguida, chamado AA43, a alertar para a perpetração de maus-tratos aos idosos acolhidos, em conversação telefónica havida a 23 de janeiro de 2024, pelas 13:47 horas; 116- A sala ampla da residência, convertida para acolher quatro idosos em simultâneo, com quatro camas para o efeito, com duas janelas/ portadas de grande dimensão, tinha como única fonte de aquecimento, no dia 13 de março de 2024, um aquecedor pequeno colocado junto da porta; 117- No dia 28 de janeiro de 2024, a idosa acolhida AA9, nascida a D de M de 1949, portadora de Alzheimer e Parkinson, abriu o estore até cima, tendo a arguida AA14 conversado telefonicamente com a arguida AA1 sobre tal circunstância, dizendo: “a minha vontade era dar-lhe um murro no meio daquela cara”, “quero-a embora daqui, a família que se foda”; 118- A utente AA9 esteve acolhida na estrutura residencial da arguida AA14 desde 7 de novembro de 2023 até 8 de março de 2024, tendo sido colocada na sala convertida em quarto, juntamente com outros três idosos, dois dos quais do sexo feminino e um do sexo masculino, sendo que este último se ausentava do quarto quando a arguida carecia de trocar a roupa de alguma das idosas; 119- Pelo menos em vésperas do dia 4 de dezembro de 2023 e durante a semana que antecedeu o dia 17 de dezembro seguinte, a arguida AA14 acumulou dentro da residência todo o lixo diário aí produzido, sem o colocar em contentores na via pública ou o encaminhar para locais de recolha, deixando-o exposto ao contacto de todos os residentes, no interior e no pátio, com emanação de mau-cheiro que propagou para os vizinhos e transeuntes na via pública; 120- No dia 4 de dezembro de 2023, a parte exterior das peças de louça utilizadas pelos utentes da arguida AA14 apresentava acumulação de sujidade, tendo a arguida AA19 procedido à sua lavagem com lixívia; 121- Fruto dos problemas de incontinência e falta de mobilidade dos idosos acolhidos, e principalmente durante a noite, os idosos faziam as necessidades fisiológicas na cama para as fraldas que a arguida AA14 convencionou fornecer; 122- Por vezes, durante a noite, quando os idosos satisfaziam as suas necessidades fisiológicas, os dejectos passavam para os lençóis e para a própria cama, também porque a arguida AA14 nem sempre adquiria nem colocava resguardos nas camas; 123- Por tal motivo, a arguida tinha por hábito colocar duas fraldas em simultâneo nos idosos; 124- No dia 22 de dezembro de 2023, um dos canídeos da arguida AA14, apelidado “...”, urinou em, pelo menos, três camas de idosos acolhidos; 125- Pelo menos no período de 15 de fevereiro de 2024 a 5 de março seguinte, a arguida AA14 não providenciou pelo banho aos idosos AA11, AA10, AA9, AA15, AA17 e AA16; 126- A idosa AA10 ingressou na estrutura residencial da arguida AA14 em data não apurada de dezembro de 2023, à contrapartida do pagamento mensal de € 600,00, acrescido de despesas com fraldas e medicação e do pagamento de um valor inicial de € 600,00; 127- A idosa tinha dificuldades de audição, utilizando dois aparelhos auditivos, de locomoção (fruto de queda e fractura do fémur à direita a 17 de junho de 2023) e padecia de doença pulmonar crónica, HTA, deterioração cognitiva e síndrome depressivo, sendo dependente de terceiros para as actividades da vida diária; 128- Permaneceu na estrutura residencial de AA14 até 11 de março de 2024, altura em que se transferiu para a estrutura residencial da arguida AA1; 129- Naquele hiato temporal, e sempre que visitada pelos filhos, AA44 e AA45, a idosa apresentava-se com o cabelo oleoso, não lavado, sendo visíveis os sinais de falta de higiene, tanto mais que à idosa não foi providenciado um único banho durante todo o período da sua permanência; 130- Durante o período em que AA10 esteve acolhida na estrutura residencial da arguida AA14, esta nunca providenciou pelo corte das unhas dos pés da idosa, o que provocava dores nos pés da mesma; 131- Pelo menos até ao dia 12 de dezembro de 2023, a arguida AA14 não garantiu a existência, na estrutura residencial, de um oxímetro, dispositivo que mede a saturação de oxigénio no sangue de forma não invasiva, de aquisição livre e a baixo custo, não tendo, desde o início da sua actividade e pelo menos até àquela data, monitorizado os níveis de saturação de oxigénio no sangue dos idosos acolhidos, mesmo em face do surto de doença respiratória já referido; 132- No dia 23 de dezembro de 2023, de manhã, a arguida AA19, a solicitação da arguida AA14, deu a medicação à idosa acolhida AA11, nascida a D de M de 1942, tendo colocado a caixa de medicação destinada a outra idosa junto do pequeno almoço de AA11; 133- No entretanto, quando a arguida AA19 acompanhou a outra idosa ao quarto de banho, a utente AA11 apossou-se da medicação destinada àquela idosa, designadamente donepezilo, sertralina e folicil, e engoliu os medicamentos; 134- Quando ainda nessa manhã a arguida AA14 se apercebeu do sucedido, e desconhecendo a função daqueles medicamentos, decidiu abster-se de comunicar o sucedido à familiar da idosa AA11 e de procurar auxílio ou conselho médico, conformando-se com a possibilidade de a toma daquela medicação, que não era destinada àquela utente, causar à mesma alguma reacção clínica adversa, omissões essas que foram sugeridas e instigadas pela arguida AA1; 135- Devido à falta de higiene mencionada em 125), a idosa AA11 chegou a evidenciar mau cheiro; 136- A idosa AA12, nascida aD de M de 1947, ingressou na estrutura residencial da arguida AA14 no dia 12 de março de 2024, tendo a familiar AA46 travado conhecimento do negócio explorado pela arguida através do anúncio publicado por esta no OLX, à contrapartida da quantia mensal de € 700,00, acrescida do montante correspondente a um dos subsídios de férias ou de Natal auferidos pela idosa, tendo ainda sido liquidada a quantia de € 700,00 como “caução”; 137- Aquela idosa padece de demência, diabetes, colesterol e hipertensão arterial, fazendo toma bi-diária, de manhã e à noite, de um comprimido de “Respiridona”, que é um medicamento antipsicótico; 138- Logo no primeiro dia, a arguida AA14 contrariou o prescrito medicamente e, conformando-se com a possibilidade de poder causar reações clínicas adversas à idosa acolhida, decidiu duplicar a quantidade daquele medicamento, tendo-lhe administrado dois comprimidos à noite; 139- No dia 18 de dezembro de 2023, pelas 10:00 horas, a arguida AA14 detectou uma ferida (escara) sangrante numa nádega da idosa acolhida AA13, nascida a D de M de 1926 e utente da arguida desde 1 de novembro de 2023, e por não dispor de pensos acolchoados para tapar a ferida, solicitou telefonicamente à arguida AA1 que lhe disponibilizasse um; 140- Às 11:34 horas daquele dia, foi a vez da arguida AA19 fazer a mesma solicitação à arguida AA1, tendo esta última aconselhado que a arguida AA14 procurasse ajuda no centro de saúde; 141- Nesse mesmo dia, a idosa AA13 apresentava um quadro clínico de vómitos e diarreia, tendo deixado de se alimentar autonomamente; 142- Não tendo formação ou conhecimentos para proceder a um diagnóstico, e percebendo o estado de saúde debilitado da idosa acolhida, a arguida AA14 vaticinou que aquela estaria em fim de vida e, conformando-se com essa possibilidade, absteve-se de encaminhá-la para o hospital ou de accionar qualquer meio de socorro, mostrando-se apenas preocupada com a perspectiva de o neto da idosa não pagar a próxima prestação mensal do acolhimento, caso a idosa viesse a falecer antes da data de pagamento; 143- Entre o dia 18 de dezembro de 2023 e o dia 22 de janeiro seguinte, a arguida Cátia Pina não providenciou por auxílio de enfermagem para proceder aos necessários e diários curativos na ferida daquela utente, o que causou um agravamento dos sintomas e do quadro clínico, infecionando a escara, com tecido necrótico e mau cheiro; 144- Durante tal período, a arguida não adquiriu nem providenciou junto de familiar da idosa pela obtenção de um colchão anti-escaras, apesar de estar ciente de que, fruto do sangramento da escara, a utente necessitava de dormir e estar acamada sob um colchão anti-escaras conformando-se com a possibilidade de a ferida se agravar; 145- Também durante aquele período, a idosa AA13 continuou com vómitos e diarreias frequentes; 146- No dia 22 de janeiro de 2024, a arguida AA14 acionou, finalmente, uma enfermeira da clínica privada “...”, sita em ..., que se deslocou à estrutura residencial, observou a idosa AA13 e procedeu à colocação de novo penso; 147- Nessa deslocação, e depois de observação da idosa acolhida, a enfermeira aconselhou a arguida AA14 a garantir que a idosa ficava deitada sob colchão anti-escaras; 148- Só nesse dia, pelas 10:20 horas, a arguida AA14 contactou telefonicamente a arguida AA1 e questionou-a se podia dispensar um colchão anti-escaras, explicando a conversa que havia tido com a enfermeira; 149- Também nesse dia, finalmente, a arguida AA14 deslocou-se à USF de Oliveira de Azeméis, procurando que diariamente uma enfermeira daquela unidade de saúde se deslocasse à estrutura residencial para proceder à mudança regular do penso e ao curativo diário; 150- No dia 24 de janeiro de 2024, uma enfermeira deslocou-se à estrutura residencial, encontrando a idosa AA13 com uma infecção necrótica na zona da escara e procedeu à remoção do tecido superficial morto, aconselhando o encaminhamento hospitalar da idosa para observação médica; 151- Nessa ocasião, a arguida AA14 mentiu à enfermeira, afirmando que a ferida/escara já existia à data em que o familiar a fez ingressar naquela estrutura residencial, o que foi motivo para a arguida não ter encaminhado de imediato a idosa para atendimento hospitalar de urgência, temendo as consequências legais da falsa afirmação caso viesse a ser descoberta; 152- Sucede que, nesse dia 24 de janeiro de 2024, fruto da infecção, o estado de saúde da idosa AA13 estava bastante periclitante, apresentando glicemia (diabetes) a 400mg/dl, como medido pela arguida AA14; 153- No mesmo dia, cerca das 22:00 horas, a arguida AA14 acionou os serviços de emergência, tendo a idosa AA13 dado entrada no serviço de urgência do Hospital de Oliveira de Azeméis, com posterior encaminhamento para o Hospital de Santa Maria da Feira, com sinais de alguma desidratação e glicemia elevada originada pela infecção da escara; 154- Após a idosa ter alta clícia, a arguida AA14 voltou a acolhê-la na estrutura residencial; 155- No dia 13 de fevereiro de 2024, a arguida teve de voltar a acionar o serviço de emergência, tendo a idosa AA13 dado entrada em urgência no Hospital... e posteriormente no Hospital ..., com diagnóstico de infecção urinária complicada, lesão renal aguda e hipernatremia (défice água em relação ao sódio); 156- A 9 de março de 2024, a idosa AA13 entrou em paragem cardiorrespiratória na estrutura residencial, com diabetes a 600mg/dl, com posterior reversão e transporte para hospital, onde veio a falecer; 157- O idoso AA15, nascido a D de M de 1946, foi acolhido na residência da arguida AA14 a 25 de setembro de 2023, altura em que pesava aproximadamente 56 quilogramas e padecia de síndrome demencial, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial; 158- O idoso pagava, mensalmente, a quantia de € 750,00, acrescida de custos de medicação; 159- Na noite de 21 de dezembro de 2023, conformando-se com a possibilidade de provocar reações clínicas adversas, a arguida AA14 decidiu aumentar, sem indicação médica, a medicação ansiolítica e antipsicótica de AA15, administrando-lhe uma dosagem quatro vezes superior ao prescrito de quetiapina (200mg) e três vezes superior ao prescrito de rivotril/ clonazepam (1,5mg), deixando-o de tal modo sedado que, no dia seguinte, pelas 11:00 horas, o idoso ainda não tinha acordado; 160- Em data não concretamente apurada, mas próxima do dia 19 de janeiro de 2024, aquele utente teve de dormir pelo menos uma noite num colchão instalado no chão, uma vez que o estrado da cama partiu e a arguida não dispôs, no imediato, de alternativa de conforto para o mesmo dormir; 161- Não obstante, a arguida aceitou acolher um novo utente que deu entrada no dia 19 de janeiro de 2024; 162- AA15 saiu da estrutura residencial da arguida AA14 no dia 13 de março de 2024, altura em que pesava apenas 51 quilogramas; 163- Aquele idoso deu entrada no lar da Santa Casa da Misericórdia de São João da Madeira com sinais de falta de higiene nas partes íntimas, uma vez que a arguida AA14, habitualmente, não lhe dava banho, nem providenciava para que aquele tomasse banho; 164- AA16 ingressou na estrutura residencial explorada pela arguida AA14 a 15 de janeiro de 2024 e aí permaneceu ininterruptamente até 12 de março seguinte, com excepção de duas deslocações a urgência hospitalar; 165- Pelos familiares do idoso, AA47 e AA48, foi suportado um custo total de € 2.800,00, entregue à arguida AA14, ora através de transferências bancárias para a sua conta bancária ora através de transferências bancárias para a conta bancária titulada pelo arguido AA18; 166- AA16 encontrou-se totalmente dependente para as actividades da vida diária, na sequência de AVC isquémico sofrido em 2012 e trauma crânio-encefálico sofrido em julho de 2023; 167- Durante o período de permanência na estrutura residencial, o idoso AA16 padecia de disfasia, com dificuldade em deglutir e engolir, encontrando-se habitualmente deitado e prostrado; 168- Como tal, a alimentação a fornecer ao idoso devia conter espessante alimentar, o que a arguida AA14 sabia; 169- O idoso AA16, depois de ter sido sujeito a internamento hospitalar no dia 4 de fevereiro de 2024, por infecção urinária, voltou à estrutura residencial, com toma de antibiótico, que terminou no dia 12 seguinte; 170- Quando observado por enfermeira na estrutura residencial da arguida AA14, no dia 12 de fevereiro de 2024, aquela sugeriu que o idoso fosse encaminhado para serviço de urgência, o que efectivamente sucedeu; 171- Após observação médica e sujeição a exames (TAC), o idoso foi diagnosticado com desidratação, tendo sido sujeito a novo internamento hospitalar; 172- No dia 13 de março de 2024, durante o decurso da busca domiciliária na estrutura residencial da arguida AA14, as caixas de preparação individual da medicação encontravam-se na banca da cozinha ao lado da louça suja; 173- No dia 8 de março de 2024, a arguida AA19, por engano, trocou a medicação que a arguida AA14 lhe havia solicitado ministrar ao utente AA16, tendo dado de manhã o comprimido que deveria ser dado à noite; 174- À data, o idoso AA16 tinha prescrita a seguinte medicação: Pantoprazol ao pequeno almoço; Levetiracetam 250 mg 2 x dia; Tansulosina 0.4 mg 1 x dia; Alopurinol, 300 mg; Carvedilol, 6.25 mg 2 x dia; Alprazolam 1 mg; Venlafaxina 75mg; Sinvastatina 20mg; Quetiapina 50 mg 1 comp. à noite; Risperidona 1 mg noite; Apixabano 5 mg id; Memantina 10 mg; 175- No dia 12 de março de 2024, o idoso AA16 deu entrada em urgência no “...”, tendo sido diagnosticado com infecção respiratória, infecção do trato urinário e hipotermia, tendo vindo a falecer em ambiente hospitalar no dia seguinte, pelas 7:51 horas, devido a pneumonia aguda; 176- No dia 11 de dezembro de 2023, pelas 16:17 horas, a arguida AA19 encontrava-se a confeccionar um bolo com pouco açúcar, porque a arguida AA14 não tinha açúcar suficiente na residência, e em conversa telefónica esta última indicou a quantidade de fatias a dar ao lanche aos idosos acolhidos; 177- Referindo-se à idosa AA17, acolhida na estrutura residencial de AA14 desde inícios de novembro de 2023, esta última apelidou-a de “nojenta” e pediu à arguida AA19 que lhe oferecesse uma fatia de bolo, já antevendo que seria recusado pela idosa, que era diabética e controlava ela própria a sua dieta; 178- Aventando essa possibilidade, a arguida AA14 disse à arguida AA19 para lhe oferecer, nesse caso, um pão, contudo, sem insistir muito, porque a idosa já comia muito para quem não pagava a mensalidade; 179- A arguida AA14 equacionou a possibilidade de os idosos acolhidos não consoarem juntamente com a arguida e o seu agregado, incluindo os seus pais, pensando em dar-lhes a refeição mais cedo; 180- Contudo, tal não sucedeu, por interferência da mãe da arguida, sendo que, durante tal conversação telefónica, a arguida AA14 acabou por decidir colocar os idosos acolhidos numa ponta da mesa, para assim também respeitar a aversão do arguido AA18 em jantar com os idosos; 181- Pelo menos entre dezembro de 2023 e o dia 13 de março seguinte, e sabendo ter acolhidos idosos com demência, dificuldade de locomoção, total ou parcialmente dependentes nas actividades da vida diária, a arguida AA14 ausentou-se diversas vezes da residência por curtos períodos de 5/10 minutos, mormente para comprar pão, altura em que os idosos acolhidos ficavam sozinhos e sem supervisão; 182- Nas ocasiões em que carecia de se ausentar por períodos mais alargados, a arguida AA14 solicitava a alguma das funcionárias que ficassem em vigilância dos utentes; 183- Em data não concretamente apurada do mês de dezembro de 2023, AA45, filha da idosa acolhida AA10, deslocou-se à estrutura residencial da arguida AA14 para visitar a sua progenitora; 184- Aí chegada, e sensivelmente nos 10 minutos seguintes, os oito idosos acolhidos estavam sozinhos no interior da estrutura residencial, uma vez que a arguida AA14 se havia ausentado para ir buscar os filhos; 185- No dia 27 de dezembro de 2023, pelas 19:27 horas, a idosa AA10 começou a chamar pela arguida AA14, uma vez que se tinha deslocado ao quarto de banho, pensando que, posteriormente, aquela iria ajudá-la a levantar-se da sanita e a voltar para a cama; 186- Nessa sequência, o arguido AA18, ao aperceber-se do que se passava, telefonou à arguida AA14, que se havia ausentado da residência devido ao internamento de urgência do avô, dando-lhe conta do sucedido; 187- Em resposta, a arguida AA14 solicitou ao arguido AA18 que fosse ajudar a idosa a levantar-se, ao que aquele, por constrangimento, se recusou, dado que se tratava de pessoa do sexo feminino sentada na sanita; 188- De seguida, pelas 19:29 horas, a arguida AA14 telefonou à arguida AA19 a pedir ajuda para ir levantar a idosa à casa de banho, ao que a segunda acedeu em momento anterior às 19:46 horas; 189- Durante o lapso temporal compreendido entre o início de dezembro de 2023 e o dia 13 de março seguinte, não existia, na estrutura residencial da arguida AA14, algum plano nutricional para os idosos acolhidos; 190- Durante aquele período temporal, devido à falta de leite, a arguida AA14 diluía ou mandava diluir o leite em água, que, depois de fervido, fornecia aos idosos acolhidos para a toma do pequeno almoço e lanche, por forma a aumentar a quantidade, mesmo sabendo que desse modo reduzia a qualidade nutricional do alimento; 191- No dia 28 de dezembro de 2023, a arguida AA14 solicitou ao arguido AA18 que confecionasse uma sopa para o jantar dos idosos, ao que o mesmo acedeu; 192- Os idosos apreciaram a sopa fornecida e AA8 e AA41 pediram para repetir, mas a quantidade de sopa confecionada não permitiu servir-lhes segundo prato; 193- No dia 3 de janeiro de 2024, a arguida AA14 nada tinha para confeccionar ao jantar para os idosos acolhidos, tendo solicitado ao companheiro AA18 que adquirisse pão de forma para assim alimentar os idosos ao jantar; 194- No dia 21 de fevereiro de 2024, a arguida AA14 não tinha alimentos para confecionar as refeições dos idosos, tendo-se deslocado ao supermercado para efectuar tais compras; 195- A idosa AA42, nascida aD de M de 1947, ingressou na estrutura residencial da arguida AA14 a 21 de janeiro de 2024, com problemas de intestino preso e dificuldade de locomoção; 196- A contrapartida estipulada foi a quantia de € 600,00 mensais, acrescida de despesas com medicação, além de um subsídio de Natal ou férias a liquidar uma vez por ano e uma caução paga inicialmente no montante de € 600,00; 197- No dia 25 de janeiro de 2024, aquela idosa pediu à arguida AA14 para fazer toma de chá de feno grego, que a mesma vinha utilizando para os problemas de intestino; 198- No dia seguinte, pelas 14:21 horas, a arguida AA19 solicitou à arguida AA1 se podia disponibilizar tal produto; 199- Em data não concretamente apurada, mas em momento posterior ao referido em 198), a arguida AA14 solicitou a AA49, neta da sobredita idosa, que levasse o aludido laxante, ao que a mesma acedeu; 200- No dia 28 seguinte, a mesma idosa queixou-se à arguida AA14 de que a sopa fornecida não tinha suficiente verdura; 201- No dia 19 de fevereiro de 2024, como habitualmente, a arguida AA14 forneceu sopa, ao almoço e ao jantar, aos idosos acolhidos; 202- Como tal sopa, ao almoço, não incluiu quaisquer legumes, aquela arguida, pelas 17:33 horas, solicitou à arguida AA19 que arranjasse em casa da arguida AA1 alguns legumes para a sopa do jantar, ao que AA19 se prontificou; 203- No dia 21 de fevereiro de 2024, pelas 10:56 horas, a arguida AA14 possuía, na estrutura residencial, carne em quantidade suficiente apenas para a refeição do almoço; 204- No dia 23 seguinte, pelas 14 horas, ainda não havia sido fornecido o almoço ao idoso AA16, sendo já habitual que o mesmo almoçasse mais tarde do que os demais utentes, dado o seu estado de prostração e de dificuldade em alimentar-se; 205- Nessa altura chegou à estrutura residencial a filha do utente, chamada AA50, para o visitar; 206- Por forma a evitar que aquela se apercebesse de que o pai ainda não havia almoçado, a arguida AA19 deu indicação a AA51, funcionária da arguida AA14, para lhe fornecer um iogurte em vez da sopa; 207- Nesse dia, quando eram 22:49 horas, apenas tinha sido fornecido àquele idoso o iogurte referido em 206); 208- Durante o período de tempo em que AA16 esteve acolhido na estrutura residencial da arguida AA14, entre 15 de janeiro de 2024 e 12 de março seguinte, perdeu bastante peso, em quantidade não apurada, o que se deveu, em especial, ao estado de prostração e de recusa alimentar; 209- No dia 13 de março de 2024, pelas 10 horas, a arguida AA14 não tinha garrafas nem garrafões de água, leite, batatas nem arroz, não tinha outros hidratos de carbono com suficiência para fornecer o almoço para todos os seis idosos acolhidos e restantes habitantes, e não tinha quaisquer verduras frescas, limitando-se, nesse particular, a ter sacos de ervilhas congeladas; 210- Em regra, a arguida apenas fornecia água aos idosos acolhidos durante as refeições e quando os mesmos lhe solicitavam, não obstante saber que a maioria destes se encontrava total ou parcialmente dependente para as actividades da vida diária, padecendo de deterioração cognitiva e demência, e que, por essa razão, tinham dificuldade de decidir ou prover pela sua hidratação, como era o caso dos idosos AA11, AA13, AA10, AA9 e AA16; 211- Habitualmente, o pequeno almoço fornecido pela arguida AA14 aos utentes continha leite (misturado com água) com cevada, cereais, pão e bolachas; 212- O almoço era constituído por sopa, prato principal (frequentemente, carne estufada com arroz ou massa) e fruta de sobremesa; 213- A sopa, por norma, continha batata, cenoura, couves, cebola e, pelo menos às vezes, também brócolos, alho francês, nabos e ervilhas; 214- Ao lanche, era habitual ser fornecido, pelo menos, iogurte, pão de leite e bolachas; 215- O jantar, normalmente, era constituído por sopa, uma sande e sobremesa; 216- Nos descritos hiatos temporais e até 13 de março de 2024, as arguidas AA1 e AA14 nunca se abstiveram de conseguir acolher mais idosos nas respectivas estruturas residenciais, fosse por indicação de assistentes sociais de unidades hospitalares do Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga ou por outras fontes, afirmando ambas terem pelo menos mais uma vaga disponível, de modo a enganar os familiares quanto ao número de idosos acolhidos naquele momento, apesar de saberem que não reuniam condições habitacionais nem humanas para prestarem um adequado serviço de acolhimento; 217- Em 27 de fevereiro de 2024 ocorreu uma acção inspectiva da Segurança Social, tendo as inspectoras encontrado a estrutura residencial em condição aceitável de salubridade e limpeza; 218- Nesse momento, em finais de fevereiro de 2024, encontravam-se acolhidos na estrutura residencial da arguida AA14 os seguintes idosos: - AA11, nascida a D de M de 1942; - AA9, nascida a D de M de 1949; - AA15, nascido a D de M de 1946; - AA10, nascida a D de M de 1932; - AA8, nascido a D de M de 1931; - AA17, nascida a D de M de 1935; - AA41, nascida a D de M de 1952; - AA16, nascido a D de M de 1941; 219- Perante as inspectoras da Segurança Social, a arguida AA14 afirmou que aí instalações residiam apenas cinco idosos e que os outros três permaneciam nas instalações apenas durante o dia, sem pernoita; 220- A 13 de março de 2024, a arguida AA14 já tinha acolhido uma nova idosa, AA12, nascida a D de M de 1947, sendo que a idosa AA10 havia sido transferida para a estrutura residencial de AA1 dois dias antes; 221- A 13 de março de 2024, encontravam-se acolhidos na estrutura residencial da arguida AA14 os idosos mencionados em 219), com excepção de AA10, AA9 e AA16, e também ali estava acolhida AA12, aludida em 221); 222- AA14 sabia que os idosos que estavam acolhidos na sua residência eram particularmente débeis e indefesos, fruto da sua idade e das comorbilidades físicas e psíquicas de cada um, e que os descritos comportamentos, activos e omissivos, que assumiu agravavam a situação de saúde física e psíquica dos mesmos e atentavam contra a respectiva dignidade; 223- Sabia também que havia assumido para com tais idosos os deveres de lhes prestar cuidados diários de alimentação, higiene e conforto, proporcionar momentos de lazer, zelar pelo bem-estar físico e psicológico e pela prestação de cuidados de saúde; 224- Agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, sabendo que a sua conduta era censurável e proibida e punida por lei; 225- No sobredito lapso temporal, a arguida AA14 fez da descrita actividade o seu modo de vida, devido às dificuldades financeiras que na altura sentia, por ser o principal meio de subsistência do seu agregado familiar; 226- Em particular a partir de inícios de 2024, a arguida começou a revelar grande desgaste físico e emocional, devido ao elevado número de idosos que acolhia e ao reduzido apoio de que dispunha; 227- Durante o período de tempo em que AA14 desenvolveu a sobredita actividade, o arguido AA18 era conhecedor da generalidade dos factos ocorridos na estrutura residencial da arguida, sabendo que os comportamentos activos e omissivos que a mesma assumiu agravavam a situação de saúde física e psíquica dos idosos ali acolhidos e atentavam contra a respectiva dignidade; 228- Não obstante, o arguido não se opôs a que AA14 prosseguisse, nos termos descritos, a actividade gizada por esta e aceitou continuar a disponibilizar a sua conta bancária para o recebimento dos pagamentos dos utentes, assim beneficiando de tais quantias enquanto membro do agregado familiar da arguida AA14; 229- Pelo menos desde dezembro de 2023 e até 13 de março de 2024, a arguida AA19 era conhecedora da generalidade dos factos ocorridos na estrutura residencial da arguida AA14 e, não obstante, aceitou prosseguir a sua colaboração, mormente através do recebimento de quantias pecuniárias, nunca tendo denunciado tais factos às autoridades públicas, nem tendo dado conhecimento dos mesmos aos familiares dos idosos acolhidos, para que pudessem ponderar a recolocação dos mesmos; 230- No período a que se reportam os factos contidos na acusação, a arguida AA1 tinha de rendimento mensal uma pensão da segurança social de cerca de € 40,00; 231- Faziam parte do seu agregado familiar o companheiro e um neto, desempregado; 232- Pela casa morada de família a arguida pagava de renda € 800,00/ mês; 233- A arguida acolhia as pessoas na sua casa morada de família, ficando o quarto da arguida ao lado de quartos dos idosos; 234- A arguida estava a pagar 4 camas articuladas que comprou com vista a acomodar os idosos; 235- Pagava contas de luz na ordem de € 200,00/ € 300,00 mensais; 236- AA1 residia na Localização 2, 0000-000 ..., conjuntamente com a filha AA19, três netos e o seu companheiro; 237- Refere que detinha como fonte de rendimento a actividade laboral de cuidadora de idosos, na sua habitação domiciliada naquela morada; 238- AA1 pretende integrar o agregado familiar da sua filha AA52, de 43 anos, solteira, habilitada com o 3º ciclo do ensino e doméstica; 239- O núcleo familiar compõe-se pela própria, pelo companheiro, AA53, de 33 anos, solteiro, habilitado com o 3º ciclo do ensino, activo como operário fabril, e dois descendentes; 240- Este agregado habita em casa arrendada por € 550,00, moradia V6, de dois pisos, situada na Rua 5. 3720- 467 ..., e inserida em zona residencial de meio rural, ao qual não têm sido particularmente reportadas problemáticas sociais ou delinquenciais; 241- AA1 nunca residiu naquele contexto habitacional e social; 242- A convivência da arguida com estes familiares era feita por visitas, não tendo estabelecido contactos com a rede vicinal; 243- AA1 é a primogénita da fratria de seis, do casamento dos pais; 244- Refere ter beneficiado de ambiente familiar carinhoso, tendo frequentado o ensino até conclusão do 7º ano de escolaridade; 245- Posteriormente, concluiu o 9º ano em curso de Cozinha, quando trabalhou na Cruz Vermelha Portuguesa; 246- Terá exercido actividade laboral no ramo da hotelaria; 247- Do matrimónio mantido durante 13 anos, o casal teve 4 filhos; 248- Cerca de dois anos após a separação, encetou relacionamento com o actual companheiro e co-arguido AA20, tendo ambos um filho; 249- Este relacionamento perdura há cerca de 30 anos; 250- Por padecer de problemas saúde diversos, ósseos, de hipertensão e de diabetes, a arguida era acompanhada na Unidade de Saúde Familiar Soares dos Reis; 251- AA1 deu entrada no EP de S. Cruz do Bispo em 15 de março de 2024, em cumprimento da medida de coacção de prisão preventiva, à ordem deste processo; 252- Em contexto prisional, a arguida detém acompanhamento médico e psiquiátrico e cumpre farmacoterapia instituída; 253- Apresenta conduta de ajuste às regras disciplinares e adaptada à realidade carcerária; 254- AA1 pretende manter o relacionamento com AA20; 255- A filha AA52 declara respeitar a decisão da progenitora e ter disponibilidade para acolher o casal; 256- A proximidade relacional às pessoas mais significativas, como a filha AA52, tem sido mantida pela regularidade de contactos telefónicos; 257- É entendimento da DGRSP de que, em caso de condenação, será fundamental que a arguida seja alvo de uma intervenção direccionada para o reforço da consciencialização da gravidade da sua conduta, o respeito pelos direitos dos idosos e potencie a cidadania inclusiva; 258- Do CRC da arguida consta um crime de desobediência, praticado em 8 de agosto de 2019, pelo qual foi condenada na pena de 90 dias de multa, por decisão proferida no P. Sumaríssimo nº 761/22.6T9OAZ, do Juízo Local Criminal de O. Azeméis, transitada em julgado em 26 de setembro de 2023; 259- Aquando dos ilícitos criminais inscritos na acusação deduzida no presente processo, a arguida AA14 residia com o seu cônjuge e co-arguido, AA18, com quem contraiu matrimónio em 17 de setembro de 2021; 260- Deste relacionamento nasceu a filha do casal, em D de M de 2022, e com os mesmos reside ainda o descendente da arguida, AA54, de 5 anos de idade, respeitante a uma anterior relação; 261- O agregado residia num imóvel sito em ..., inserido em meio sócio rural; 262- Inicialmente, entre meados de 2022 e maio 2023, a arguida integrou o agregado de origem do seu cônjuge, constituído pelos pais deste, AA20 e AA1 (co-arguidos), um sobrinho do cônjuge e os idosos que a sogra acolhia naquela habitação, sita na Localização 2; 263- Morava ainda num anexo autónomo, mas integrado no imóvel, a irmã do arguido, AA19 (co-arguida) e duas sobrinhas menores; 264- Este imóvel era composto de rés do chão e 1º andar, constituído por diversos espaços e divisões, sendo ainda igualmente composto por uma garagem; 265- Não obstante, por via da instabilidade vivencial que a arguida mantinha com a sua sogra, afirmando que a auxiliava no cuidado aos idosos sem qualquer retribuição, o que não lhe garantia independência financeira, o casal decidiu alterar a sua residência para uma habitação que distanciava cerca de 50 metros da anterior; 266- Perante este contexto, a arguida ficou com três idosos a seu cargo, que se encontravam na habitação da sogra, dos quais, em contrapartida, começou a receber as respetivas mensalidades, o que lhe permitiu autonomizar-se e deter maior independência financeira; 267- Em agosto/ setembro de 2023, AA14 arrendou uma nova residência, de maiores dimensões, sita na Rua 4, o que lhe permitia acolher mais idosos, passando aí residir com o seu agregado familiar; 268- A habitação correspondia a uma moradia de tipologia T4, descrita com frágeis condições de habitabilidade; 269- O agregado familiar constituído da arguida manteve residência nesta morada até sensivelmente meados de março de 2024, momento em que sucedeu a sua detenção no âmbito do presente processo judicial; 270- O cônjuge e a filha menor encontram-se a residir com o seu sogro, porém, com uma situação delicada, dada a existência de um litígio inerente a um processo de despejo; 271- Em termos económicos, à data dos factos, AA14 descreveu uma situação capaz de fazer face às despesas, dedicando-se ao acolhimento de idosos a tempo inteiro, com alojamento permanente, no âmbito do qual indica o recebimento das mensalidades que rondavam o valor total de cerca de € 6.000,00; 272- Como despesas relata a renda da habitação no valor de € 700,00 mensais, despesas gerais no valor de € 200,00 mensais, a que acrescia a alimentação no valor de € 500,00/semanais; 273- A par disso, a arguida ainda relata um crédito automóvel no valor de € 180,00 mensais, uma dívida numa loja de eletrodomésticos no valor de € 210,00 mensais e um encargo aos serviços de finanças, não sabendo precisar o valor nem a que respeita a respetiva obrigação; 274- Aquela era a única fonte de rendimento que o casal detinha naquele momento, não exercendo o seu cônjuge até ao momento da sua reclusão qualquer ocupação laboral, auxiliando-a apenas na exploração daquela atividade; 275- Relativamente à sua trajetória de vida, a arguida apresenta um percurso formativo regular até ao 6º ano de escolaridade, altura que registou a sua primeira reprovação, que associa a comportamentos de agressividade de colegas para consigo e ao desinteresse pelas atividades escolares; 276- Contudo, conseguiu ultrapassar essa fase de instabilidade e concluiu o 12º ano de escolaridade através do curso profissional de comércio, com cerca de 17/18 anos de idade; 277- Profissionalmente, iniciou o seu percurso com 16 anos de idade numa fábrica de calçado onde trabalha a sua mãe; 278- Mais tarde, no âmbito da frequência de um estágio não remunerado, efetuou trabalhos de forma irregular na organização de festas, dedicando-se a esta atividade durante dois anos, altura em que foi integrada, como operária, numa empresa de produção de velas, com contrato, e onde permaneceu durante dois anos; 279- Posteriormente, emigrou para Inglaterra, onde desempenhou trabalhos de limpezas, regressando a Portugal decorrido um ano; 280- Ainda efetuou trabalhos como operária na produção de peças e como funcionária num lar, por um curto período de tempo, registando a sua última atividade por conta de outrem em 2021; 281- Ao nível das relações afetivas, regista anterior relacionamento quando tinha 19 anos de idade, sendo fruto deste relacionamento o seu filho mais velho, estando a guarda do menor a cargo do pai desde a presente reclusão; 282- Esta relação perdurou até 2020, com coabitação, relacionamento que veio a terminar; 283- AA14, presa preventivamente desde 15 de março de 2024, à ordem dos presentes autos, no Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo, tem assumido uma conduta globalmente adequada aos normativos institucionais, ainda que com registo de uma infração disciplinar por envolvimento em negócios não autorizados no interior do estabelecimento prisional, com aplicação de uma repreensão escrita; 284- Não obstante, encontrou-se integrada nas oficinas até fevereiro de 2024; 285- Em meio prisional, possui acompanhamento de psicologia e psiquiatria regular; 286- No que respeita ao impacto da presente situação prisional, a arguida demonstra preocupação pelo desfecho da situação jurídica penal, equacionando consequências penalizantes no seu futuro, em caso de privação da liberdade, nomeadamente, o afastamento dos seus descendentes; 287- Em termos familiares, mantém os contactos com o exterior, designadamente, com os filhos e a mãe, constituindo-se a ascendente um elemento essencial para si durante a reclusão; 288- Manteve contactos com o seu cônjuge até certo momento, o que mais tarde veio a cessar no decurso da medida de coação em vigor; 289- Em meio livre, apesar de a arguida, numa fase inicial, adotar um discurso ambivalente relativamente à manutenção da relação com o cônjuge, motivado pela guarda da sua filha menor, de 5 anos de idade, a mesma perspetiva integrar, com a sua descendente, o agregado familiar dos progenitores, sito na Rua 6, em ..., verbalizando a arguida não pretender manter o relacionamento com AA18; 290- Neste sentido, os progenitores da arguida demonstram indisponibilidade em acolher AA18 naquela habitação, nunca tendo a relação sido bem aceite por aqueles; 291- É entendimento da DGRSP de que em caso de condenação, haverá necessidade de uma intervenção direcionada, sobretudo, para a consciencialização do desvalor da conduta ilícita e da necessidade de respeito por valores fundamentais, com vista a potenciar o seu processo de ressocialização e a promover, dessa forma, comportamento social e juridicamente ajustado; 292- Do CRC da arguida nada consta; 293- Actualmente, o arguido AA18 reside com o pai (AA20, 71 anos, reformado) e com a sua filha (AA55, 2 anos de idade) na morada sita na Localização 7, 0000-000 ...; 294- Nos anexos da casa reside a irmã do arguido (AA19) e o filho desta (com 21 anos de idade, mecânico) e a sua namorada, organizando a sua vivência de forma autónoma; 295- A referida morada, arrendada, corresponde a uma moradia constituída por rés-do-chão e primeiro andar, com anexos, inserida em meio social de características predominantemente rurais; 296- AA18 indica beneficiar do suporte do seu pai e da sua irmã quanto às questões da filha de menor de idade; 297- Em 2022, o arguido residia com os seus pais na morada supra indicada; 298- No decurso do ano de 2022, o arguido encetou relação afetiva com a arguida AA14, passando os mesmos a viver, a posteriori, no rés-do-chão da habitação correspondente à morada sita na Localização 7, 0000-000 ..., com vivência autonomizada; 299- AA14 encontrava-se desempregada, efetuando ocasionalmente tarefas para um estabelecimento comercial de familiar; 300- Em setembro de 2023, AA18 passou a residir com a sua companheira, AA14, na Rua 4, tratando-se de uma moradia arrendada, com aparentes condições habitacionais, inserida em meio social rural; 301- O agregado familiar era constituído, para além do arguido e da sua companheira, da filha do casal (AA55, atualmente, com cerca de dois anos de idade) e do menor de idade (AA54, com 4 anos de idade), filho da sua companheira, fruto de uma relação anterior: 302- AA14, numa primeira fase, acolheu os seus avós e verbalizando intenção de se dedicar de forma profissional, a acolher pessoas de idade, viria a albergar mais idosos na habitação onde viviam na Rua 4; 303- AA18 manteve residência com o descrito agregado familiar na mencionada morada até sensivelmente meados de março de 2024, altura em que a sua companheira e a sua mãe foram presas preventivamente no âmbito do presente processo judicial; 304- O arguido expõe manter relacionamento com AA14, com visitas regulares no estabelecimento prisional, e suporte financeiro à mesma; 305- A morada indicada nos autos, Rua 6, 0000-000 ..., pertence à habitação dos pais de AA14, onde AA18 residiu temporariamente, com a filha menor de idade, após a detenção daquela; 306- AA18 tem o 9º ano de escolaridade, adquirido através da frequência de curso de formação profissional de informática; 307- Em termos profissionais, AA18 evidencia um percurso laboral instável com alguns períodos de desemprego; 308- No decurso do ano de 2022, e após período de desemprego de cerca de cinco meses, o arguido trabalhou como operário fabril para a empresa “...”, entre outubro de 2022 a fevereiro de 2023; 309- Posteriormente, o arguido expondo ausência de atividade regular, concretizou tarefas ocasionais para um sobrinho, assim como realizou diligências no sentido de abrir atividade laboral de limpeza de automóveis, a que alegadamente, se dedicava, em espaço habitacional onde residia à data dos factos em apreço nos autos; 310- Desde 12 de abril de 2024, AA18 exerce atividade na empresa “...”, em ..., como gestor de resíduos, com contrato de trabalho através de uma empresa temporária de trabalho; 311- Actualmente, AA18 caracteriza a sua condição económica como modesta, auferindo de vencimento salarial líquido de cerca de € 815,00, a acrescer a cartão de alimentação no valor de € 100,00/ mês; 312- As despesas de eletricidade e gás são suportadas pelo pai e irmã, não estando a prestação da renda, no valor de € 800,00/ mês, a ser concretizada há vários meses, com referência a processo judicial em curso para ordem de despejo; 313- O arguido indica, atualmente, como despesas fixas mensais, o pagamento de € 200,00 relativo a prestação de crédito para eletrodomésticos e de € 100,00 de veículo automóvel, acrescido de ajuda mensal à sua companheira na ordem dos € 250,00 mensais; 314- Quando o arguido e a sua companheira viveram na Rua 4, pagavam € 450,00 de renda da habitação, acrescido do pagamento de água, eletricidade e gás no montante de € 150,00; 315- No período compreendido entre abril/ maio de 2023 e agosto de 2023, AA18 viveu com a companheira AA14, a filha do casal (AA55) e o filho da sua companheira, fruto de uma relação anterior (AA54), na Rua 8; 316- Tratava-se de uma habitação arrendada, no valor de € 700,00/ mês; 317- Nesta data, o arguido e companheira estavam desempregados, e esta começou a cuidar dos seus avós na morada em causa; 318- No período em que o arguido viveu com a sua companheira no espaço habitacional dos seus pais, eram estes que asseguravam as despesas inerentes ao mesmo; 319- AA18 descreve um quotidiano protagonizado em função do seu trabalho e da filha de menor de idade, usufruindo do apoio da sua família de origem e dos pais da sua companheira quanto às dinâmicas relacionadas com a descendente: 320- A filha do arguido encontra-se inserida na creche em ..., sendo os pais da sua companheira que a vão buscar ao fim do dia e lhe dão a refeição do jantar; 321- No âmbito de decisão judicial condenatória, o arguido encontra-se proibido de conduzir, alegando que é o seu sobrinho que de uma forma geral lhe assegura o transporte para o trabalho; 322- No meio sócio-comunitário da residência, não se denotam indicadores de rejeição quanto à presença do arguido, tendo o actual processo constituído alguma surpresa no meio social; 323- AA18 manifesta preocupação com o desfecho do presente processo e as suas repercussões, mostrando recetividade, em caso de eventual decisão judicial condenatória para o cumprimento de uma medida judicial de execução na comunidade; 324- Do CRC do arguido consta o seguinte: - Um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 24 de outubro de 2019, pelo qual foi condenado na pena de 60 dias de multa, por decisão proferida no PS nº 84/19.8GTSJM, do Juízo Local Criminal de S. M. Feira – J2, transitada em julgado em 31 de outubro de 2019; - Um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 7 de novembro de 2019, pelo qual foi condenado na pena de 90 dias de multa, por decisão proferida no PS nº 88/19.0GTSJM, do Juízo Local Criminal de S. M. Feira – J2, transitada em julgado em 16 de dezembro de 2019; - Um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 1 de novembro de 2018, pelo qual foi condenado na pena de 90 dias de multa, por decisão proferida no PCS nº 437/18.9GCVFR, do Juízo Local Criminal de S. M. Feira – J3, transitada em julgado em 12 de maio de 2021; - Um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 31 de maio de 2023, pelo qual foi condenado na pena de 60 dias de multa, por decisão proferida no PA nº 434/23.2GBOAZ, do Juízo Local Criminal de O. Azeméis, transitada em julgado em 28 de junho de 2024; - Um crime de condução sem habilitação legal, um crime de ofensa à integridade física qualificada e um crime de resistência e coacção sobre funcionário, praticados em 19 de janeiro de 2020, pelos quais foi condenado na pena única de 90 dias de multa, por decisão proferida no PCS nº 21/20.7PAVFR, do Juízo Local Criminal de S. M. Feira – J2, transitada em julgado em 15 de outubro de 2024; 325- AA18 está em acompanhamento da DGRSP desde 25 de outubro de 2024, no âmbito do Proc. nº 21/20.7PAVFR, do Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 2, com suspensão da execução da pena de prisão, com data de termo da pena previsto para 25 de outubro de 2027, pelos crimes de resistência e coação sobre funcionário e de condução sem habilitação legal, mostrando, até ao momento, uma postura de colaboração com estes serviços de reinserção social; 326- AA18 esteve em acompanhamento pela DGRSP no âmbito do NUIPC nº 437/18.9GCVFR, do DIAP de S. M. Feira, não tendo cumprido com as injunções determinadas, pelo que foi deduzida acusação quanto ao mesmo; 327- É entendimento da DGRSP de que, caso o arguido venha a ser condenado, e se vier a ser considerada oportuna a aplicação de medida de execução na comunidade, esta deverá ser executada com a supervisão da DGRSP e dirigida à reflexão sobre o percurso criminal e suas consequências, assim como, à interiorização e consolidação das vantagens da adoção de atitude pró-social; 328- O agregado familiar da arguida AA19 é constituído pela própria, desempregada, pelo companheiro, de 37 anos de idade, soldador, pelo filho mais velho da arguida, de 21 anos de idade, pintor de automóveis, e pelos dois filhos do casal, de 7 e 4 anos de idade; 329- O ambiente familiar é descrito pelos elementos como equilibrado e gratificante, assente em sentimentos de afeto, solidariedade, coesão familiar e cooperação entre os elementos; 330- A arguida refere habitar, desde 2021, o edifício anexo (T2) de uma moradia principal, na qual habita o padrasto, AA20 (co-arguido), o irmão AA18 (co-arguido), a sobrinha AA55, o filho AA56 e a companheira deste, AA57, que se encontra grávida; 331- O valor da renda referente à casa principal é de € 800,00/ mês, sendo que a arguida nunca comparticipou com qualquer valor para o pagamento da mesma, contando com essa ajuda da parte da mãe; 332- A arguida perspetiva a mudança para outra habitação, eventualmente para a freguesia da ..., onde irá pagar um valor mensal de renda de € 550,00; 333- AA19 possui de habilitações literárias o 9º ano de escolaridade; 334- Posteriormente, concluiu o curso profissional de cozinheira de 1ª, referindo encontrar-se desempregada há cerca de 7 anos e inscrita no IEFP; 335- O companheiro da arguida aufere cerca de € 2.000,00/ mês; 336- O agregado beneficia ainda de um valor de € 144,00/ mês referente a abono e possui despesas/ encargos mensais fixos de sensivelmente € 100,00; 337- AA19 reside na freguesia de ..., concelho de ..., desde 2021, tendo criado nesta localidade laços de proximidade com a população local, na qual é conhecida pela ligação à moradia que albergava idosos, não sendo a arguida relacionada com comportamentos fora do normativo; 338- O seu quotidiano direciona-se para o tempo que passa em casa, para a leitura, para o tempo que dedica aos filhos e convívio familiar; 339- AA19 refere ter diagnóstico de bronquite asmática e epilepsia; 340- O presente processo é o primeiro contacto da arguida com o sistema de justiça penal; 341- Quanto ao presente processo, AA19 observa o mesmo com preocupação, mostrando-se expectante quanto ao seu desfecho; 342- Do CRC da arguida nada consta; 343- O arguido AA20 vive em união de facto com AA1 desde há cerca de 30 anos, tendo um único filho em comum; 344- Do agregado foram também fazendo parte os quatro enteados do arguido, os quais este ajudou a criar, desde a infância, estando agora autónomos (incluindo a co-arguida AA19); 345- Do primeiro casamento, contraído aos 18 anos de idade e que durou 20 anos, o arguido teve quatro filhos, dos quais dois já faleceram, mantendo contacto com os outros dois, residentes no Porto; 346- Oriundo de uma aldeia do concelho de Monção, de onde saiu aos 7 anos de idade, o arguido passou a viver com os pais na cidade do Porto (pai operário fabril e mãe empregada doméstica e padeira); 347- A morada de residência correspondente a uma moradia, constituída por rés-do-chão e primeiro andar (ocupado pelo agregado do arguido), com anexos, arrendada e inserida em meio social de características predominantemente rurais; 348- O arguido perspetiva uma eventual mudança para o agregado de uma das filhas da companheira AA1, AA58, residente em ..., juntamente com a companheira, caso esta saia em liberdade após o julgamento; 349- No entanto, este enquadramento será sempre provisório, no entender do próprio arguido, pretendendo uma vivência autónoma com a companheira; 350- O arguido possui de habilitações literárias a 4ª classe; 351- Encontra-se reformado desde os 67 anos de idade; 352- Possui trajeto profissional regular e sem períodos de inatividade, precocemente iniciado aos 10 anos de idade, como «moço de recados» em armazém de materiais para calçado; 353- Aos 14 anos começou a trabalhar na sua área de eleição e que manteve durante todo o seu percurso laboral, a hotelaria/ restauração; 354- Exerceu a atividade de cozinheiro e empregado de mesa/ balcão em restaurantes da área do Porto e Vila Nova de Gaia; 355- À data dos factos em apreço nos autos, o arguido ajudava na confeção das refeições para as pessoas acolhidas pela sua companheira AA1; 356- O arguido aufere € 518,00/ mês de reforma e € 339,00/ mês de subsídio da segurança social; 357- O valor total dos encargos fixos mais significativos do agregado é de € 200,00/ mês de eletricidade e gás, divididos pelo arguido e pela enteada AA19, não estando a prestação da renda, no valor de € 800,00/ mês, a ser concretizada há vários meses; 358- No meio residencial, o arguido não está sinalizado como elemento preocupante em termos comportamentais, sendo socialmente referenciado como pessoa educada e ordeira; 359- Não se detetaram sinais de rejeição ou constrangimentos associados à mediatização do processo em causa na comunidade local; 360- O seu quotidiano direciona-se para o tempo que passa em casa, maioritariamente, e para o tempo que dedica ao filho, neta e convívio familiar; 361- São referidos problemas associados às dificuldades de mobilidade (movimento dos membros inferiores), estando a ser seguido em consultas de neurologia CHVNG e no Hospital de Santo António, no Porto; 362- A sua condição de saúde é apontada pelo arguido como a causa da paragem laboral, o que perceciona com pesar; 363- Presentemente, o arguido desenvolve um modo de vida que sugere conformidade com os imperativos éticos vigentes; 364- Do seu CRC nada consta; 365- Foi com o conhecimento do relatório da autópsia que as demandantes, juntamente com as suas filhas (netas da falecida AA5), verificaram a presença de vestígios de medicação que sabiam não ter sido prescrita à idosa. Quanto ao não provado foi consignado no acórdão recorrido o seguinte: a) Que os cães circulavam livremente em todas as divisões da residência da arguida AA1; b) Que, nas ocasiões aludidas em 13), a arguida AA1 apodou AA2 de “boi”, “cabrão”, “filho da puta” e “comedor”, neste particular criticando o apetite do idoso; c) Que, no dia 7 de julho de 2023, o idoso AA2 foi admitido na Unidade de Cuidados na Comunidade de Oliveira de Azeméis, apresentando um quadro clínico de desequilíbrio franco e perda de força muscular; d) Que, ao colocar o utente AA2 num quarto no piso superior da residência, acessível pela escadaria sem elevador, a arguida quis impedir o idoso de circular pelas restantes divisões térreas da habitação, coarctando assim a possibilidade de aquele se deslocar para o pátio da residência e assim ter contacto com o meio ambiente; e) Que a arguida AA1 deixou o idoso AA2 na situação descrita em 28) durante, pelo menos, hora e meia; f) Que, pelo menos entre 16 de abril de 2022 e 13 de março de 2024, a arguida AA1 absteve-se de vestir o idoso AA2, de lhe colocar fralda ou de o colocar em divisão em que pudesse salvaguardar a sua privacidade e a exposição do seu corpo a terceiros; g) Que, na sequência do descrito em 38) e 39), a arguida AA1 decidiu colocar muitas vezes o idoso AA3 amarrado à cama e administrarlhe tranquilizantes e calmantes, por forma a que estivesse sedado e grande parte do tempo a dormir; h) Que, na ocasião descrita em 42), a arguida AA1 apodou o idoso AA3 de “filho da puta” e lhe disse que o mataria de pancada; i) as pancadas aludidas no Ponto 42º-A aditado aos factos provados atingiram os membros superiores de AA3, tendo o arguido AA20 atuado em conjugação de esforços e intentos com a arguida AA1 3. j) Que, no dia 1 de dezembro de 2023 e, pelo menos, nos dias imediatamente anteriores, a arguida AA1 não vestiu nem garantiu que a idosa AA25 utilizava pijama durante as noites, fazendo-a sentir-se constantemente com frio; k) Que, durante todo o período de exploração da actividade, a dieta diária providenciada pela arguida AA1 aos idosos acolhidos era geralmente um pão simples ou com manteiga e cevada ao pequeno-almoço, um único prato de sopa acompanhado de água ao almoço (sem dieta proteica complementar), um pão durante o lanche e mais um prato de sopa e um pão doce ao jantar; l) Que, frequentemente, a sopa confecionada pela arguida AA1 e fornecida aos idosos acolhidos continha apenas água e farinha de batata; m) Que, pelo menos desde 2022, em data não concretamente apurada, mas coincidente com o ingresso na estrutura residencial de AA27, e até 13 de março de 2024, a arguida AA1 nunca seguiu o plano alimentar da idosa delineado pela médica de família e tampouco lhe forneceu alimentos com a periodicidade de 2 em 2 horas, como definido clinicamente; n) Que, durante todo o período de acolhimento do idoso AA2 e até 13 de março de 2024, os canídeos da arguida AA1 circulavam livremente em todas as divisões da residência, incluindo na zona de refeições e os quartos dos idosos, e os canídeos defecavam e urinavam habitualmente no chão, nas camas e nos móveis, em qualquer uma daquelas divisões, criando constante mau cheiro e tornando insalubres as divisões da residência, sem que a arguida AA1 providenciasse pela limpeza atempada dos dejectos; o) Que, deste o início de 2022, por ausência de limpeza da arguida AA1, a estrutura residencial da mesma apresentava normalmente forte cheiro a urina e odor aos canídeos em todas as divisões, encontrando-se estas desarrumadas e desorganizadas; p) Que a arguida AA1, por forma a minimizar os esforços pessoais, mas sabendo que dessa forma expunha os idosos à falta de higiene pessoal, apenas mudava a roupa (vestuário) dos mesmos uma vez por semana; q) Que, pretendendo evitar que terceiras pessoas, profissionais de saúde, se deslocassem ao interior da estrutura residencial e presenciassem a sua falta de condições e o número total de idosos acolhidos em simultâneo, a arguida AA1, sem qualquer conhecimento cientifico ou técnico para o efeito, informou AA33 que sessões de fisioterapia seriam infrutíferas para o caso do seu pai AA4, assim privando o idoso de tratamento fisioterapêutico desde a data da entrada naquela residência até 13 de março de 2024; r) Que a descamação e o tom amarelado dos pés e da região do abdómen e umbigo do idoso AA4 foram consequência directa e necessária da falta de cuidados de higiene da arguida AA1; s) Que, pelo menos entre 16 de abril de 2022 e 13 de março de 2024, a arguida AA1 nunca respeitou a intimidade e privacidade de género dos idosos acolhidos, colocando-os sempre a dormir com idosos do género oposto sem providenciar pela instalação de separadores que permitissem conceber momentos de privacidade íntima; t) Que, à chegada da estrutura residencial da arguida AA1, após alta de internamento por Covid-19, a idosa AA5 encontrava-se em notório estado de consciência e em bom estado de saúde geral; u) Que o estado de AA5 descrito em 64) se deveu a falta alimentação e hidratação adequados e a falta de estímulo físico e intelectual, por omissão da arguida AA1; v) Que a arguida AA1 ignorou a indicação médica referida em 66) e continuou a administrar o medicamento Mirtazapina à idosa AA5; w) Que a arguida AA1 não garantiu nem providenciou fontes de aquecimento corporal à idosa AA6; x) Que a arguida AA1 se absteve de accionar o serviço de emergência, quer na iminência do falecimento do idoso AA7, quer para que fosse eventualmente possível reanimá-lo, assim que se apercebeu do seu estado não reactivo; y) Que o micro-ondas referido em 85) fosse utilizado pela arguida AA1; z) Que, na situação descrita em 90), a arguida AA1 se conformou com a possibilidade de sujeitar as idosas ali indicadas a várias horas de enclausuramento naquele local, sem qualquer pouso onde se pudessem sentar; aa) Que a atividade exercida pela arguida AA1 não tinha por finalidade a obtenção de lucro; bb) Que aquela arguida não dispunha de rendimentos para pagar outra habitação; cc) Que todas as divisões da estrutura residencial onde a arguida AA14 desenvolvia a sua actividade eram muito frias, pelo menos de Inverno; dd) Que, desde o início da actividade e pelo menos até ao dia 5 de dezembro de 2023, a arguida AA14 não forneceu aos idosos ali acolhidos, para além de AA8, cobertores, edredons ou cobertas, apenas cobrindo esses idosos com lençóis simples durante o sono, causando-lhes frio e potenciando doenças respiratórias; ee) Que, pelo menos até 19 de dezembro de 2023, a arguida AA14 não dispunha, não adquiriu e não forneceu aquecedores ou outros sistemas de aquecimento para as divisões da residência, incluindo os locais onde os idosos dormiam ou se encontravam permanentemente acamados, o que causava descontentamento generalizado dos idosos acolhidos, que sentiam constantemente frio no interior da residência, e agudizava problemas osteopáticos e respiratórios; ff) Que, durante o surto de doença respiratória aludido em 113), a arguida AA14 não contactou nenhum dos familiares dos sete idosos doentes a informar das patologias, não procedeu à marcação de consultas médicas nem solicitou a presença de enfermeiros ou médicos na residência, não levou nem solicitou que qualquer idoso fosse transportado ao hospital, apesar de, pelo menos, um dos idosos acolhido ter passado as noites a tossir, com tosse seca, a ponto de vomitar e, nessa sequência, ter a garganta inflamada e dores no peito; gg) Que, em datas anteriores a 13 de março de 2024, a única fonte de aquecimento da sala era o aquecedor mencionado em 116), e que o mesmo não tinha capacidade suficiente de propagação de calor; hh) Que, ainda que estivesse um dia luminoso, a arguida AA14 proibia os idosos de abrirem os estores das janelas/ portadas, uma vez que, se abertos, seria possível aos vizinhos e transeuntes ver para o interior e aperceberem-se da existência dos idosos e da conversão de uma sala num local de dormida de quatro pessoas; ii) Que a arguida AA14 impedia que os idosos circulassem no exterior da habitação, privando-os de apanhar ar fresco e, nessa decorrência, obrigando-os a suportar constantemente a humidade do interior da residência; jj) Que a acumulação de lixo indicada em 119) durou todo o mês de dezembro de 2023; kk) Que, entre janeiro de 2024 e 13 de março seguinte, a arguida AA14 e o arguido AA18 deixavam frequentemente o lixo produzido na estrutura residencial dentro da pia da cozinha, em local imediatamente contíguo ao de preparação de refeições para os idosos acolhidos; ll) Que, desde data não apurada até ao dia 4 de dezembro de 2023, a arguida AA14 forneceu as refeições diárias aos idosos acolhidos sem antes ter lavado a parte exterior das peças de louça e sem garantir que outra pessoa as lavava, fornecendo refeições em peças de louça com acumulação de sujidade; mm) Que, frequentemente, e durante todo o hiato temporal entre dezembro de 2023 e 13 de março de 2024, a arguida AA14 não garantiu a prévia aquisição de fraldas e resguardos para a cama, de modo a estar munida de uma quantidade suficiente às necessidades quotidianas dos idosos acolhidos; nn) Que, mesmo quando requisitava fraldas que a arguida AA1 tivesse em excesso, para satisfazer as necessidades do momento, ou quando as comprava ou mandava comprar, a arguida AA14 não cuidava de adquirir e disponibilizar aos idosos fraldas de tamanho personalizado às dimensões de cada um; oo) Que a arguida AA14 sabia que causava desconforto aos idosos quando lhes colocava duas fraldas em simultâneo; pp) Que, pelo menos até ao dia 7 de dezembro de 2023, a arguida AA14, habitualmente, não lavava nem mandava lavar os lençóis, nem cuidou de adquirir equipamentos de lavagem de roupa; qq) Que, durante todo o período de exploração da actividade, a arguida AA14 permitiu que os seus dois canídeos, um deles da raça “pitbull”, e um gato acedessem a todas as divisões da estrutura residencial, incluindo os quartos onde os idosos acolhidos dormiam ou se encontravam durante o dia e noite, sem garantir que o canídeo “pitbull” não urinava nas camas dos idosos acolhidos; rr) Que, no dia 13 de março de 2024, no decurso da busca domiciliária realizada à estrutura residencial da arguida AA14, o canídeo “...” teve de ser fechado na garagem pela sua impetuosidade e pelo seu entusiasmo, que o levou a provocar o contacto com as pessoas de forma agressiva, pelo menos por uma vez, na cozinha da residência; ss) Que, pelo menos entre 3 de dezembro de 2023 e 13 de março seguinte, foram múltiplas as situações de falta de limpeza na estrutura residencial, ora pela incapacidade da arguida AA14 em proceder à higienização atempada e regular das divisões da residência, por falta de disponibilidade por si provocada ao aceitar o cuidado permanente e em simultâneo de seis a nove idosos, ora por deliberadamente se abster de qualquer acção no sentido de colmatar essa dificuldade ou de garantir condições de salubridade, higiene e conforto dos idosos acolhidos e restantes elementos do agregado familiar; tt) Que, pelo menos no período de 15 de fevereiro a 5 de março de 2024, a arguida AA14 deu indicação a AA51, prestadora de serviços de limpeza na estrutura residencial, para não proceder à mudança periódica dos lençóis urinados e usados colocados nas camas dos idosos acolhidos, com excepção dos colocados na cama da idosa AA9, dizendo-lhe que apenas devia proceder à mudança de lençóis quando estivessem visivelmente sujos; uu) Que, naquele período temporal, e por determinação da arguida AA14, as roupas de cama dos idosos acolhidos apenas foram trocadas nos dias 26 de fevereiro e 4 de março de 2024; vv) Que a falta de banho à idosa AA10 foi causa directa e necessária do surgimento de infeções micóticas/ fúngicas em todas as unhas dos pés; ww) Que, durante o período temporal compreendido entre 18 de dezembro de 2023 e 22 de janeiro seguinte, apesar de a idosa AA13 continuar com vómitos e diarreias frequentes, que a arguida AA14 sabia serem causas de desidratação, principalmente quando combinadas, não prestou qualquer cuidado acrescido à idosa, abstendo-lhe de fornecer água suficiente para combater a possível desidratação; xx) Que o estado da utente AA13 descrito em 155) se deveu ao facto de a arguida AA14 ter continuando a não fornecer suficiente quantidade de água à idosa e a não higienizar as partes íntimas da mesma; yy) Que, ao longo da permanência do idoso AA15 na estrutura residencial da arguida AA14, esta não lhe providenciou alimentos em quantidade suficiente, o que foi causa direta e necessária da perda de peso aludida em 162); zz) Que, naquele hiato temporal, o idoso AA15 desenvolveu anemia; aaa) Que a arguida AA14 não atendeu aos cuidados de saúde do idoso acolhido AA16, abstendo-se de lhe fornecer água em quantidade suficiente e providenciar pelo modo adequado de o alimentar; bbb) Que, pelo menos entre 14 de fevereiro a 5 de março de 2024, a arguida AA14 deliberadamente se absteve de administrar ou pedir que administrassem a alimentação, essencialmente à base de “Nestum”, ao idoso AA16 com espessante alimentar, apenas o fazendo aquando da presença dos familiares do idoso durante os períodos de visita; ccc) Que o engano de medicação aludido em 173) se deveu a falta de organização e coerência do doseamento e preparação individual da medicação de cada idoso acolhido; ddd) Que, bem sabendo que os idosos acolhidos tinham pouco contacto com os familiares, e sabendo a importância para aqueles idosos da celebração do Natal e do impacto emocional que aquela celebração desperta no sentimento humano, a arguida AA14 proibiu que os cinco idosos acolhidos que iam consoar na estrutura residencial de recebessem visitas dos seus familiares nos dias 24 e 25 de dezembro de 2023, chegando mesmo a negar a visita, no dia 24 de dezembro, a um familiar que lá se deslocou para estar com um idoso acolhido; eee) Que, no dia 12 de fevereiro de 2024, AA59 se dirigiu à estrutura residencial de AA14 para iniciar a prestação de serviço de limpeza e não encontrou aí a arguida nem o arguido AA18; fff) Que, pelo menos entre as 17:50 horas e as 18:10 horas desse dia, a arguida AA14 deixou os 8 idosos acolhidos que se encontravam no seu interior (AA11, AA10, AA8, AA9, AA41, AA15, AA17 e AA16) sozinhos e sem supervisão; ggg) Que, durante todo o período temporal entre o início de dezembro de 2023 e o dia 13 de março seguinte, e apesar dos proveitos económicos mensais da actividade, a arguida AA14 não adquiriu alimentos com suficiência para confeccionar e alimentar os idosos acolhidos, chegando a privá-los de almoço, lanche e/ ou jantar; hhh) Que a arguida AA14 desconsiderou em absoluto quer a aquisição quer o fornecimento do chá de feno à idosa AA42; iii) Que, no dia 28 de janeiro de 2024, a arguida AA14 alimentou os idosos durante o dia só com pão, iogurte e bolachas; jjj) Que, nesse dia, a arguida AA14 confecionou uma sopa sem qualquer tipo de verduras; kkk) Que, como prática reiterada, a água que a arguida AA14 fornecia aos idosos era da rede de abastecimento público; lll) Que as arguidas AA1 e AA14 nunca demonstraram preocupação, em todos os contactos mencionados em 216), em compreender as específicas e personalizadas carências e necessidades dos idosos que aceitaram acolher, com mostras de indiferença para a efectiva incapacidade de cada uma zelar pelos cuidados adequados, diários, permanentes e personalizados de um número elevado de idosos acolhidos nas respectivas estruturas residenciais; mmm) Que os familiares da idosa AA9, acolhida pela arguida AA14, a retiraram da estrutura residencial, uma vez que a arguida havia mentido quanto ao número total de idosos acolhidos à data da celebração do contrato verbal, dizendo-lhes que acolhia cinco idosos quando acolhia um total de entre seis a nove idosos em simultâneo; nnn) Que, durante todo o descrito hiato temporal, ambas as arguidas encetaram sérios esforços para que a sua actividade e todas as acções e omissões descritas não fossem conhecidas, notadas, sinalizadas e/ou impedidas, perante vizinhos, por profissionais da área da saúde, pelas autoridades policiais, pela Autoridade Tributária e pelos serviços de inspecção do Instituto da Segurança Social, IP; ooo) Que, na sequência de uma denúncia recebida a 11 de janeiro de 2024, dando conta de que a arguida AA14 não passava recibo pela actividade de acolhimento de um idoso, pelo valor mensal de € 750,00, e que “dava fome à noite aos idosos”, foi agendada para o dia 27 de fevereiro de 2024 uma acção inspectiva na estrutura residencial da arguida, desencadeada pelo “Departamento de Fiscalização da Unidade de Fiscalização do Centro do Instituto da Segurança Social, IP”; ppp) Que, para preparação dessa acção inspectiva, alguma inspectora não identificada se deslocou, no dia 20 de fevereiro de 2024, cerca das 9:00 horas, à via pública junto à estrutura residencial, permanecendo no interior de um veículo caracterizado com os dizeres “Segurança Social” ou “Instituto da Segurança Social”; qqq) Que o arguido AA18 agiu de comum acordo com a arguida AA14 nos actos e omissões levados a cabo por esta sobre os idosos acolhidos na sua estrutura residencial, os quais potenciou, ao auxiliar a arguida, sempre que lhe era solicitado, no emprego de castigos psicológicos, na privação da dignidade enquanto pessoas, na desnutrição, desidratação e na exposição à doença ou ao agravamento das patologias clínicas de cada um, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; rrr) Que a arguida AA19 agiu de comum acordo com a arguida AA14 nos actos e omissões levados a cabo por esta relativamente aos idosos acolhidos na sua estrutura residencial, os quais potenciou, ao auxiliar a arguida, sempre que lhe era solicitado, no emprego de castigos psicológicos, na privação da dignidade enquanto pessoas, na desnutrição, desidratação e na exposição à doença ou ao agravamento das patologias clínicas de cada um, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; sss) Que, no período compreendido entre 16 de abril de 2022 e 13 de agosto seguinte, a arguida AA1 desferiu fortes bofetadas nas mãos de AA5, em número não concretamente apurado, sempre que a idosa mexia nas cortinas da estrutura residencial; ttt) Que, após o AVC aludido em 61), a idosa AA5 foi piorando, dia após dia, a uma velocidade anormal; uuu) Que, entre abril e agosto de 2022, a arguida AA1 administrou irregularmente a medicação de AA5, mormente “Ciamemazina”, não lhe prestou cuidados alimentares necessários e não procedeu ao controlo e medição dos seus níveis de diabetes; vvv) Que a administração do medicamento “Ciamemazina”, aludido em 65), contribuiu indiretamente para a descompensação cardiovascular da falecida AA5, originando o enfarte agudo do miocárdio; www) Que, durante o hiato temporal decorrido entre abril e agosto de 2022, em que a falecida AA5 permaneceu nas instalações da residência da arguida AA1, os dois episódios de acidentes vasculares cerebrais sofridos por esta foram provocados pela administração do medicamento “Ciamemazina”; xxx) Que a arguida AA1 deixava a idosa AA5 por longos períodos deitada sem colchão anti-escaras; yyy) Que a morte de AA5 foi devida a falta de alimentação e nutrição adequada, a falta de condições de mobiliário, como camas e almofadas específicas e adequadas para a sua necessidade, a falta de cuidados no que toca à medição dos seus diabetes ou a falta de locomoção por se encontrar durante longos períodos de tempo deitada na cama ou sentada numa cadeira de rodas; zzz) Que, apesar da tenra idade da falecida e do seu histórico clínico, esta não faleceu por razões de doença ou de idade; aaaa) Que, apesar de receber mensalmente quantias avultadas em dinheiro, a arguida AA1 não alimentava a idosa AA5, não lhe fornecia roupas quentes, não lhe providenciava quarto aquecido ou não a higienizava; bbbb) Que, por isso, as demandantes sentem dor, revolta, impotência e raiva. A alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação foi assim fundamentada: O arguido AA20 foi absolvido desse crime pelo qual vinha acusado. Na motivação do acórdão pode ler-se que, nessa ocasião, em relação à atuação do arguido AA20 contra o utente AA3, aquele e a companheira AA1 negaram qualquer agressão que o primeiro haja infligido ao sobredito idoso, tendo ambos asseverado que o arguido AA20 se limitou a apaziguar os ânimos entre o utente e a arguida. Acrescentou-se ainda na motivação do acórdão recorrido que na conversação telefónica entre AA1 e a filha AA52 (Alvo 134017060, Sessão 15017, 9-3-2024, pelas 11h01), “durante a qual o conflito surge, não é perceptível, em nenhum momento, o som de agressões com as mãos no corpo do idoso, ouvindo-se, sim, a data altura, uma voz a dar ordem para o utente ir para a cama (que a transcrição da intercepção atribui ao arguido AA20)”. Com relevância, afirma-se ainda que nenhuma testemunha presenciou tal situação e a testemunha AA33 nada relatou nesse sentido quando ouviu dizer do pai o relato do episódio. Quanto à conversa telefónica havida entre AA1 e o filho AA29 (Alvo 134017060, Sessão 15023, 9-3-2024, pelas 12h11), em que a arguida diz que “o pai foi lá por duas vezes e também lhe deu”, o Tribunal a quo concluiu que do teor da mesma não é possível retirar, sem dúvida razoável, a ilação de que o arguido AA20 perpetrou alguma agressão no idoso AA3. Isto porque, no entender do acórdão recorrido, “a expressão “também lhe deu” é vaga, sem qualquer concretização (pode ter múltiplos significados), sendo que AA1 está a aludir a duas situações e, quanto à primeira, a própria referiu à filha AA52 que “o senhor AA20 veio separar” (como atrás mencionado)”. Por outro lado, afirma-se na motivação do acórdão que a explicação dada em audiência pela arguida, “no sentido de que quis dar algum conforto moral ao filho, não é, ao menos em teoria, totalmente desprovida de sentido, pois a progenitora poderá ter pretendido não dar «parte fraca» da própria e do marido (posto que o filho questionou se o pai não teria ido auxiliar a arguida)”. Daí o Tribunal a quo ter considerado, em relação ao arguido AA20, subsistir uma dúvida razoável quanto à perpretação de agressões corporais ao utente AA3, donde julgar não provados os correspondentes factos impugnados (alínea i) e pontos 297 e 298º da acusação), ao abrigo do princípio in dubio pro reo. Cumpre apreciar. Escuda-se a impugnação do Ministério Público na seguinte prova, por si especificada, que impõe uma decisão diversa [cfr. art.s 412º, nº3, e art.431º-b) do CPP]: produto da interceção telefónica do alvo 134017060, sessão 15017, de 09.03.2024, 11h01m; produto da interceção telefónica do alvo 134017060, sessão 15023, de 09.03.2024, 12h11m; depoimento de AA23, prestado na sessão de julgamento do dia 05.05.2025, entre as 14h27m e as 14h48m, gravadas no sistema citius media studio e aí armazenadas [passagem 10:50-12:04] declarações de AA1, prestadas na sessão de julgamento do dia 10.04.2025, entre as 12h22m e as 12h34m, gravadas no sistema citius media studio e aí armazenadas [passagem 06:20-09:28] Relatório de avaliação médico-legal realizada a 13.03.2024, ao idoso AA3, de fls. 2785, verso e ss. Explicita o impugnante Ministério Público que resulta da interceção telefónica do alvo 134017060, sessão 15023, de 09.03.2024, 12h11m que AA1 transmitiu ao filho, AA29, que o padrasto deste, o arguido AA20, no decurso da altercação com AA3 “foi lá por duas vezes e também lhe deu”(sic). Diferente do Tribunal a quo, o Ministério Público entende que essa expressão quer significar que o referido arguido AA20, tal como ela, também agrediu o idoso. Não está em causa o conteúdo real e a espontaneidade da referida expressão utilizada pela arguida nessa conversa (“foi lá por duas vezes e também lhe deu”). Cumpre analisar. A questão que se coloca consiste em saber se do teor daquela conversação, conjugada com a restante prova produzida em julgamento, designadamente aquela especificada pelo recorrente, se impõe dar como provado o facto impugnado descrito na alínea i). A arguida AA1 Diligência 20250410122257_4426194_2870451, minuto 5´40´´, afirmou em julgamento que o companheiro AA20 não agrediu o utente. Confrontada com o teor da interceção telefónica do alvo 134017060, sessão 15023, de 09.03.2024, 12h11m, no segmento em que AA1 transmitiu ao filho, AA29, que o padrasto deste, o arguido AA20, no decurso da altercação com AA3 “foi lá por duas vezes e também lhe deu”(sic), a arguida AA1 Diligência 20250410122257_4426194_2870451, minuto 6´50´´, afirmou em julgamento ter dito isso, mas foi só para tranquilizar o filho. Portanto, a arguida AA1, em julgamento, não admitiu essa agressão perpetrada pelo companheiro AA20. Diferente é saber se tem credibilidade a explicação daquela arguida, em julgamento, para a utilização da aludida expressão. O arguido AA20 também negou ter agredido o utente AA3, afirmando que apenas o puxou para o separar da companheira AA1 (Diligência 20250313170030_4426194_2870451, min 1´50´´ e seguintes). Confrontado igualmente com o teor da conversação da companheira com o filho AA29 (alvo 134017060, sessão 15023, de 09.03.2024, 12h11m), o arguido AA20 afirmou que aquele AA29 não é nervoso, mas para não ficar alterado, a arguida AA1 disse-lhe que também o arguido AA20 lhe tinha batido (min 8´00´´). A testemunha AA23, mulher do utente AA3 (Diligência 20250505142747_4426194_2870451, min 12´00 e seguintes), afirmou que o marido nada lhe relatou sobre o episódio, mas que, cerca de uma semana depois, o viu com “negras” nos membros superiores e costas. De resto, no exame objetivo realizado no dia 13.03.2024, no âmbito da perícia médico legal a fls.2786, o utente AA3 apresentava eritema da região peri-ostomia e diversas lesões e equimoses situadas na região frontal, no pescoço, hemitorax direito, antebraço esquerdo, no dorso da mão e na perna esquerda. Posto isto, - a presença desses vestígios traumáticos no corpo do utente, observados pela perícia forense, quatro dias depois do episódio; - o significado literal da expressão usada pela arguida AA1 na conversação intercetada com o filho AA29 (Alvo 134017060, Sessão 15023, 9-3-2024, pelas 12h11), em que a arguida diz que “o pai foi lá por duas vezes e também lhe deu”, quando interpelada pelo filho sobre a reação do arguido AA20 à agressão do utente sobre a interlocutora, após a arguida lhe ter transmitido que ela lhe batera, designadamente com a esfregona; - o conteúdo da sessão gravada da conversa telefónica entre a arguida AA1 e a filha AA52 (Alvo 134017060, Sessão 15017, 9-3-2024, pelas 11h01), ouvindo-se sons de pancadas, enquanto a arguida AA1 conversava com a filha ao telefone, são provas inequívocas de que o arguido AA20, associando-se imediatamente ao propósito da companheira que viu agredida, também “lhe deu” pancadas no corpo. Evidencia-o a audição e o excerto da transcrição dessa conversação entre a arguida AA1 e a filha AA52 (Sessão 15017, 9-3-2024, pelas 11h01 - Alvo 134017060), à chegada do arguido AA20: “AA1 - MAS VOCÊ ESTÁ A BRINCAR COMIGO? MAS VOCÊ ESTÁ A BRINCAR COMIGO? ESTÁ? (sons de confrontos) (imperceptível) MAS VOCÊ ESTÁ A BRINCAR COMIGO? (SONS DE PANCADAS) MAS (PANCADAS) VOCÊ (PANCADAS) ESTÁ (PANCADAS) A (PANCADAS) BRINCAR (PANCADAS) COMIGO? AA52 - Oh mãe queres que eu vá aí? AA1 - ESTÁ A BRINCAR COMIGO? AA52 - É o velho, virado a ela. AA1 - (Gritos impercetíveis) AA52 - Não está lá ninguém, está lá o senhor AA20. Voz não identificada (Possivelmente AA20) - PARA A CAMA JÁ. AA1 - Acabou. Voz não identificada (Possivelmente AA20) - PARA A CAMA JÁ, ENTÃO PARA A CAMA JÁ. Idoso AA8- Acabou, acabou, acabou. Acabou, acabou. (sons de objeto de madeira a cair no chão) AA52 - Quem é que está a dizer acabou? Mãe. AA1 - Tou Xana (Ofegante) AA52 - Quem é que está a dizer acabou? AA1 - É ELE. E DEPOIS A GENTE VIRA COSTAS E ELE DESAFIA-NOS”. De acordo com os padrões racionais de comportamento e com os critérios de normalidade social, os vestígios traumáticos observados no corpo do utente quatro dias depois e os sons de pancadas ouvidos durante a conversa da arguida com a filha AA14, são indícios fortes, precisos e concordantes com a irrefutável interpretação de que a expressão daquela para o filho AA29, afirmando que o arguido AA20 também “lhe deu”, no contexto em que foram verbalizadas, não pode deixar de ter o sentido comum da agressão que lhe é atribuída. Não é minimamente plausível no contexto da forte e extensa verbalização violenta desenvolvida por parte da arguida e do filho AA29, conforme o teor da transcrição da Sessão 15023, 9-3-2024, pelas 12h11 (Alvo 134017060), que cerca de uma hora depois do episódio a arguida quisesse tranquilizar o filho, mentindo-lhe sobre a real atuação do companheiro AA20, no contexto das agressões recíprocas a que assistia, quando o filho lhe perguntou, exclamando, “então e o pai não fez nada”, referindo-se ao arguido AA20. Em momento algum da conversa com o filho AA29 se percebe a vontade séria de o tranquilizar, no contexto em que a mesma se desenvolveu, já que ambos os interlocutores inflamavam a violência da sua conversação com promessas do AA29 de forte pancadaria no corpo do utente, a mesma que a arguida tivera com a filha AA14 quando a agressão ocorreu. A este tribunal de recurso, atenta a natureza do meio impugnatório em causa, cabe aferir da correção da razoabilidade da dúvida fundada sobre aquele comportamento agressivo do arguido AA20, dúvida que levou o tribunal a quo a dar esse facto como não provado na alínea i). Naturalmente que a arguida AA1, ao proferir aquela expressão para o filho AA29, podia – em abstrato - ter mentido. Mas a lógica argumentativa apresentada, no contexto do exame crítico da referida prova concatenada, não suporta a razoabilidade da dúvida que sempre haverá de ser fundada para ser resolvida a favor do arguido AA20, ao abrigo do princípio in dubio pro reo. Escapa à normalidade das coisas e da vida que, no apontado contexto, a arguida AA1 tivesse dito ao filho que o arguido AA20 também deu pancadas no corpo da vítima, quando, se verdade fosse, apenas os separara fisicamente, tudo isto enquanto via agredir a sua companheira e como se o utente não fosse, como foi, especialmente incapaz de se defender. Não se quer com isto dizer que, em abstrato, o seu contrário não seja possível, como se defende no acórdão recorrido. Mas seguramente que essa possibilidade, por ser incomum e ilógica, não constitui uma regra da experiência capaz de servir à razoabilidade da dúvida que, no referido contexto probatório, se exige séria e fundada em torno do princípio do in dubio pro reo, no quadro da livre apreciação do tribunal – art.127º, do Código Processo Penal. A decisão recorrida dá por não provados factos que contrariam com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar, sem suporte nas regras da experiência comum. Existe uma incorreção evidente da valoração, apreciação e interpretação dos meios de prova, quando o tribunal retira de um facto, como foi o caso, uma conclusão ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. As regras ou normas da experiência, como refere Cavaleiro Ferreira 4, são definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto "sub judice", assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação de alicerçam, mas para além dos quais têm validade. A liberdade de apreciação da prova não se traduz em meras conjeturas e impressões sensitivas injustificáveis e não objetiváveis 5. As regras da experiência a atender são aquelas que comummente sucedem e que, como ser socialmente integrado, o juiz deve ter presente, sob pena de nos transportar para um estádio puramente subjetivo, pessoal, emocional, imotivável, tutelado pelo arbítrio 6, convocando o juiz a sua experiência, baseada em pré-juízos, argumentos e estereótipos e não na normalidade do acontecer. No caso particular, nenhum dado externo permite afiançar, sequer fundamentar a dúvida objetiva e séria, que a arguida AA1, ao afirmar para o filho AA29 que o arguido AA20 também lhe deu, quando interpelada sobre a reação deste à agressão do utente sobre a interlocutora e depois de ela lhe ter dito que ela lhe batera com a esfregona, não dissesse exatamente a verdade que a letra e o contexto da expressão utilizada fortemente induzem. Como bem se refere no parecer apresentado pelo Ministério Público neste Tribunal de recurso, o “referido conteúdo frásico proferido em tempo real, contemporaneamente à agressão e em discurso livre, quando a arguida estava sob escuta, sem o saber, constitui um elemento de prova relevantíssimo, uma autêntica “confissão por interposta pessoa”, um testemunho vivo do que efetivamente aconteceu”. Contudo, da prova referida não resulta que tivesse sido nos membros superiores do utente que o arguido AA20 o atingiu. Ademais, não constava da acusação pública, nem foi objeto de comunicação posterior nos termos do art.358º do Código Processo Penal, o segmento descrito na alínea i) dos factos não provados que o arguido AA20 tivesse atuado “em conjugação de esforços e intentos com a arguida AA1”, assim se compreendendo que venha acusado como autor material (e não coautor) de 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada. Assim, deverá manter-se como não provado que o arguido AA20 atingiu o utente nos membros superiores e que atuou “em conjugação de esforços e intentos com a arguida AA1”. No mais, deverão considerar-se provados todos os restantes factos dados como não provados da alínea i) do acórdão recorrida. É simplesmente ilógico, à luz das regras da experiência, que perante todo o relatado comportamento da arguida e do próprio utente, no referido contexto, aquela não quisesse dizer a verdade no que expressa e claramente afirmou ao filho AA29, como ela pretende fazer crer e o acórdão erradamente julgou. Nem sequer é razoável que o tribunal tivesse ficado com uma dúvida fundada a esse respeito, não obstante a livre apreciação – que não arbitrariedade - da prova - art.127º, do Código Processo Penal. As regras da experiência comum, conjugadas os elementos de prova indicados, exigem, isso sim, decisão diversa sobre aqueles factos não provados, por ser evidente ou flagrante o erro do tribunal a quo, em função daquelas, no julgamento da matéria de facto. Não havendo, como não deveria haver, qualquer dúvida insanável, séria e fundada 7 sobre os factos dados como não provados, deve ser alterada a decisão correspondente e, assim, considerados provados aqueles impugnados, reconhecida que está a violação do princípio do dubio pro reo, previsto no art.32º, nº2, da C.R.P.. Os motivos objetivos agora apontados justificam a modificação da matéria de facto não provada sob alínea i) (impugnada) nos precisos termos referidos e determinam o afastamento do raciocínio ilógico desenvolvido pelo tribunal a quo, por não se confirmarem os fundamentos em que se alicerçou a convicção negativa daquele. A racionalidade do julgamento da matéria de facto não provada corresponde, de um modo objetivo, a um juízo desrazoável ou mesmo arbitrário da apreciação da prova produzida, impondo-se decisão diversa da recorrida - cfr. art. 412º, nº 3, al. b). Isto dito, também os factos constantes dos art.s 297º e 298º da acusação pública, atenta a sua natureza subjetiva, deverão considerar-se provados, com a confissão complementar do arguido AA20 quanto ao conhecimento que tinha dos utentes, aqui incluída a vítima AA3 (Diligência 20250313170030_4426194_2870451). A prova do dolo e da consciência da ilicitude, assim como de qualquer outro estado subjetivo, tem que ser feita por inferência, isto é, terá que resultar da conjugação da prova de factos objetivos – em particular, dos que integram o tipo objetivo de ilícito – com as regras de normalidade e da experiência comum. Além da confissão do arguido, o que aqui não se verifica, o único meio de prova que realmente satisfaz a necessidade de provar o dolo e consciência da ilicitude é a prova indiciária (ou prova indireta). Retomando o caso concreto, de acordo com as máximas da lógica e da experiência comum, baseadas no consenso social sobre a normalidade da vida, é inequívoco que a ação do arguido AA20 constitui o indicador seguro de que aquele agiu com o conhecimento e vontade de praticar os factos descritos no ponto 297º da acusação pública, sem poder ignorar que tal conduta lhe era proibida e punida por lei. Ergo, os factos descritos no ponto 297 e 298 da acusação devem ser considerados provados. Em conclusão, procede parcialmente a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto apresentada pelo Ministério Público. *** Apreciando e decidindo: Segundo o recorrente, não estão preenchidos os elementos objetivo e subjetivo que consubstanciam a pratica do crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea c), do Código de Penal, pelo que deveria ser absolvido da prática desse crime. Para alcançar essa conclusão estriba-se, em primeira linha, numa impugnação da matéria de facto provada, procurando questionar a matéria de facto assente e a formação da convicção do tribunal recorrido. Sendo ponto assente que o Supremo Tribunal de Justiça, julgando em recurso, conhece apenas de matéria de direito – ressalvadas as excepções previstas no art. 434º do CPP – haverá que desconsiderar o alegado na parte em que visa a impugnação da matéria de facto assente. Tenha-se presente que no caso houve recurso prévio para o Tribunal da Relação, pelo que nem sequer por via da revista alargada, invocando os vícios previstos nas alíneas do nº 2 do art. 410º do CPP, poderia o recorrente lograr uma reapreciação da matéria de facto, sem prejuízo, obviamente, da possibilidade que sempre assiste ao STJ de, oficiosamente, suscitar qualquer desses vícios, dele conhecendo. Ater-nos-emos, pois, à verificação dos requisitos objetivos e subjetivos do crime à luz da matéria de facto que vem dada como assente, posto que a análise do provado e da correspondente motivação, com recurso exclusivamente ao texto do acórdão complementado pelas regras da experiência comum, não denota qualquer vício que deva ser oficiosamente conhecido. As normas do Código Penal que tipificam o crime qualificado de ofensa à integridade física imputado ao recorrente dispõem nos seguintes termos: Artigo 143.º, n.º 1: Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Artigo 145.º, n.º 1, alínea a) e nº 2: 1 - Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido: a) Com pena de prisão até 4 anos no caso do n.º 1 do artigo 143.º; (…) 2 - São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º Artigo 132.º, n.º 2, alínea c): (…) 2 – É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: c) Praticar o facto conta pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez. (…) Sintetizando a matéria de facto assente sob os nºs 35 e 41 a 42-C, verifica-se que o ofendido AA3, nascido a D de M de 1947, padecia de demência e tinha sido sujeito a uma colostomia. No dia 16 de janeiro de 2024 o seu cônjuge, AA23, entrou em contacto telefónico com a arguida AA1, tendo contratado o acolhimento do idoso na estrutura residencial desta pela contrapartida mensal de € 800,00 acrescida de despesas com fraldas e medicação. No dia 9 de março de 2024, a arguida e aquele idoso envolveram-se em discussão, tendo o segundo agredido a primeira, pelo menos, através de arranhões com as unhas na cara e, em resposta, a arguida agarrou o idoso pelos genitais. Poucos instantes depois, o idoso voltou a agredir a arguida AA1 de modo não concretamente apurado e, em resposta, a arguida muniu-se de uma esfregona e desferiu com a mesma vários golpes no corpo do idoso, em particular nas costas, empregando força física suficiente para entortar a esfregona e provocar dores nas zonas atingidas e escoriações nas costas daquele. Logo de imediato, o arguido AA20 desferiu pancadas de modo não concretamente apurado no corpo de AA3, no intuito logrado de lhe causar dores e mau estar físico, agindo de modo livre, voluntário e consciente, com o intuito concretizado de agredir fisicamente o idoso AA3 e assim lhe causar lesões físicas, bem sabendo que aquele padecia de demência, que tinha graves problemas de saúde e dificuldade de locomoção, sabendo e querendo agredi-lo apesar de se tratar de pessoa incapaz de se defender. Conhecia a censurabilidade e punibilidade criminal da sua conduta. Face a esta factualidade oferece-se como linear a conclusão de que a matéria de facto que vem assente do julgamento efetuado pelas instâncias é subsumível à tipicidade prevista nas disposições legais que acima se transcreveram. Com efeito, ao desferir pancadas no corpo do AA3 causando-lhe deliberadamente dores e mau estar físico, o ora recorrente cometeu um crime de ofensa à integridade física na pessoa do referido idoso. Essa ofensa à integridade física é especialmente censurável, nos termos em que o prevê o nº 145º, nº 2, do Código Penal, porquanto praticada contra pessoa particularmente indefesa em razão da idade e de doença. Na verdade, o ofendido tinha, à data da prática dos factos, 76 anos de idade, padecia de demência e tinha sido submetido a uma colostomia. Assim, o recorrente carece totalmente de razão quando afirma não estarem verificados os requisitos objetivo e subjetivo do crime em apreço. Num segundo momento, o recorrente insurge-se contra a medida da pena que lhe foi imposta. Esta, relembre-se, foi concretizada em 1 (um) ano de prisão, substituído por igual tempo de multa, ou seja, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), perfazendo a multa global de €2.555,00 (dois mil quinhentos e cinquenta e cinco euros). Sustenta o recorrente que esta pena é injusta e desproporcional, sendo excessiva face às necessidades de prevenção geral. Entende, em suma, que em caso de condenação a pena deveria cingir-se ao mínimo legalmente previsto. O crime a que nos reportamos é abstratamente punível, nos termos do previsto no art. 145º, nº 1, al. a), do Código Penal, com uma pena de prisão até 4 (quatro) anos. Do acórdão recorrido consta, para além do mais, o seguinte, quanto à condenação do ora recorrente: (…) A descrita conduta do arguido AA20 é, pois, típica, por subsumível à disposição legal constante dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea c) do Código de Penal, sendo inelutável que a vítima era pessoa particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência ou doença. A conduta do arguido AA20 é igualmente ilícita, por objetivamente contrária ao ordenamento jurídico. Estão verificados os dois elementos do tipo-de-ilícito: objetivo, que consiste na lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, traduzindo o desvalor do resultado provocado pelas ações desvaliosas, e subjetivo, incidindo sobre o desvalor da ação – dolosa e sob a sua forma mais intensa: dolo direto: art. 14º, 1, C. Penal. Estão preenchidos os dois elementos do dolo: intelectual, consistindo na consciência, conhecimento ou representação dos elementos objetivos do tipo, e volitivo, traduzido na vontade manifestada de realizar aqueles elementos. Inexistem quaisquer causas de exclusão da ilicitude da atuação do arguido AA20. A atuação do arguido AA20 foi culposa, por censurável, pois era de exigir-lhe um comportamento de acordo com o Direito, abstendo-se de levar a cabo a agressão corporal infligida à vítima, e não, como ocorreu, uma atitude contrária ou indiferente à ordem jurídica. Não se verificam quaisquer causas de exclusão da culpa do arguido AA20. Da medida concreta da pena a aplicar ao arguido AA20 O arguido AA20 cometeu, como autor material e na forma consumada, 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea c), todos do Código de Penal, punível com pena de prisão até 4 anos. Na determinação do quantitativo mínimo da pena deve o julgador atender, às circunstâncias envolventes do concreto crime cometido pelo agente, especialmente de tempo, lugar e modo, dando assim satisfação às exigências de prevenção geral que o caso em apreço demanda para além da pressuposta pelos valores tutelados pela norma de conduta. Na determinação da pena concreta o julgador deverá ter presente que «as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade 8. Para a determinação concreta da pena, balizada pela moldura penal abstrata, importa apreciar três fatores: a culpa manifestada pelo arguido na prática do(s) crime(s) em causa, como limite máximo da pena concreta; as necessidades de prevenção geral, como limite mínimo necessário para tutelar o ordenamento jurídico, de modo a repor a confiança no efeito tutelar das normas violadas em relação aos valores e bens jurídicos que lhe subjazem; e as necessidades de prevenção especial manifestadas pelo arguido, que vão determinar, dentro daqueles limites, qual o quantum da pena necessário para o reintegrar socialmente, se for caso disso, e/ou ter sobre ele um efeito preventivo no cometimento de novos crimes. Nessa conformidade, nos termos do nº 2, do artº 71º, do Código Penal, há que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (na medida em que já foram valoradas pelo legislador ao fixar os limites abstratos da moldura legal), funcionem como atenuantes ou agravantes, circunstâncias essas que estão elencadas exemplificativamente no n.º 2 do referido preceito legal. No caso concreto, as circunstâncias agravantes gerais relacionadas com o contexto da atuação do agente surgem temperadas pela ação típica de menor desvalor de ilicitude, por não serem conhecidas as concretas lesões resultantes da atuação do arguido AA20, o que não significa que ainda assim, no quadro global da sua conduta, a ilicitude do facto não seja elevada, por ser a vítima utente de um lar de idosos e redobradamente vulnerável em razão de múltiplos fatores (idade, demência, doença). Assim, o grau da ilicitude dos factos, sem perder de vista a gravidade própria valorada na moldura abstrata correspondente, afigura-se ligeiramente elevada, a determinar uma gradação da pena correspondente, atenta a intensidade e natureza dos atos praticados; Sem qualquer freio ético-jurídico, o arguido AA20, nascido a D-M-1954, com 69 anos de idade à data dos factos, não mostrou qualquer fator inibidor sobre a integridade física e psíquica do utente especialmente vulnerável, aliás, entregue aos cuidados do lar que a companheira explorava; O dolo do arguido foi direto e intenso. Ainda que a ilicitude da sua conduta não esteja minimamente justificada, a favor do arguido apresentam-se os motivos que a determinaram, após ver a sua companheira agredida pelo utente. O arguido não tem antecedentes criminais e beneficia de inserção social e familiar, encontrando-se reformado. Não revela consciência critica em relação à anomia e a anomalia da sua conduta, cujo significado e impacto na vítima facilmente adivinharia, sendo a conduta do arguido objeto da maior repulsa social. Embora o arguido não possa ser prejudicado pela negação dos factos, também dela não pode colher benefícios. As exigências de prevenção geral neste tipo de crimes, é sabido, têm vindo a ganhar crescente relevância na sociedade contemporânea, a significar uma preocupação comunitária da maior grandeza pelas suas dimensões e gravíssimas consequências, tanto individual como coletivamente, constituindo a sua ofensa motivo de generalizado e crescente repúdio social. Os crimes cometidos contra idosos, no contexto de internamento em lares, com quebra da confiança estabelecida entre a vítima/utente e o agressor/colaborador, como sucedeu na situação dos autos, constituem um dos fatores que provoca maior perturbação e comoção social, designadamente em face dos riscos (e danos) para bens e valores fundamentais que causam e da insegurança que geram e ampliam na comunidade. A necessidade de proteção do bem jurídico protegido também releva com particular intensidade em face da vulnerabilidade das vítimas no referido contexto. O arguido regista um percurso de vida pessoal, familiar e profissional que pode ser enquadrado dentro dos parâmetros considerados normais, fatores favorecedores na sua reinserção social, mas que são habituais neste tipo de criminalidade. Por tudo isto, tendo em conta os critérios do art.71º e as finalidades da punição, vista a pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão aplicada à arguida AA1 pelo crime de maus tratos, p. e p. pelo art.152º-A, 1, a), C. Penal, perpetrados ao idoso AA3, afigura-se adequada e proporcionada a pena de 1 (um) ano de prisão pelo crime previsto no art.145º, nº1, al.a), do Código Penal, cometido pelo arguido AA20, cuja moldura é de um mês e quatro anos de prisão. (…) Da substituição da pena de prisão aplicada ao arguido AA20 O arguido AA20 foi condenado, como autor material e na forma consumada, 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea c), todos do Código de Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão. Nos termos do art.45º, nº1, do Código Penal, “a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º”. Considerando os fatores que estiveram na base da determinação da pena concreta aplicada ao arguido AA20, em especial por se tratar de um episódio isolado, a execução da pena de prisão aplicada não se mostra exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, mostrando-se a pena substitutiva de multa uma injunção suficientemente forte e responsabilizadora para determinar a assunção de um comportamento normativo. O arguido aufere € 518,00/ mês de reforma e € 339,00/ mês de subsídio da segurança social. Tendo em conta os factos supra enunciados sobre a dosimetria da pena de prisão, os quais aqui se mantém válidos, afigura-se adequado e proporcionado, de acordo com os critérios estabelecidos no art.71º, nº1, do C. Penal, substituir a pena de prisão aplicada de um ano, por igual tempo de multa (365 dias de multa) 9, à taxa diária de €7,00, o que perfaz uma multa global de €2.555,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco euros). Estas considerações, por absolutamente pertinentes, não suscitam qualquer reparo, seja no que respeita à qualificação jurídica dos factos, seja no que concerne à concretização da medida da pena. O Tribunal da Relação ponderou adequadamente todos os fatores relevantes em termos de facto e fixou a pena em conformidade com o critério legal. Consequentemente, a pena deverá ser mantida, tanto mais que se perfilha o entendimento recorrentemente expresso por este Supremo Tribunal, em cujos termos, com ressalva dos casos de ostensiva violação dos critérios legais, não compete ao Supremo Tribunal de Justiça imiscuir-se no quantum exacto de pena. Com efeito, não obedecendo a determinação da pena a critérios aritméticos ou matemáticos, antes a um critério de ordem jurídica, a margem de intervenção do tribunal de recurso é balizada pela verificação dos critérios legais e pela adequação da dosimetria penal, valendo o paradigma da intervenção determinada pela congruência das normas e princípios legais com a decisão sindicada à luz dos ensinamentos da jurisprudência. Se, de acordo com os princípios, normas e critérios comummente aceites a pena estiver fundamentada e se oferecer como justa, estando, pois, verificado o critério geral do art. 71º do Código Penal sem que se evidencie violação das regras da experiência ou notório afastamento da quantificação efetuada relativamente aos critérios da jurisprudência, a pena deverá ser mantida. Só deverá ser alterada se porventura assim não suceder. Quanto à indemnização arbitrada, o recorrente não discute o respetivo montante, antes se pronunciando pela sua eliminação tout court, por ausência dos respetivos pressupostos, ou seja, ausência de danos não patrimoniais sofridos pelo ofendido. Como resulta do acórdão recorrido, a quantia arbitrada ao ofendido foi fixada a título de reparação, nos termos previstos nos artigos 16º, nº 2, da Lei nº 130/2015, de 4 de setembro (Estatuto da Vítima) e 82º-A do Código de Processo Penal. Segundo o art. 67º-A, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal, considera-se vítima especialmente vulnerável, a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social. Por seu turno, dispõe o art. 16º, nº 2, da Lei nº 130/2015, de 4 de setembro, que há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser. O referido artigo 82º-A dispõe nos seguintes termos: 1 - Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham. 2 - No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório. 3 - A quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de indemnização. Retenha-se que não está em causa a fixação de uma indemnização na sequência da dedução de pedido cível, mas a oficiosa reparação determinada pelo tribunal, nos termos das disposições conjugadas que acima se transcreveram. A reparação a arbitrar ao abrigo daquelas normas não se situa no domínio da reparação civil stricto sensu, mas no domínio das consequências jurídicas do crime, impondo as normas citadas a obrigação de arbitrar, relativamente a vítimas especialmente vulneráveis, uma quantia a título de reparação pelos danos sofridos. Que o ofendido AA3, para os efeitos legalmente previstos, constitui uma vítima especialmente vulnerável, é ponto que não suscita dúvidas face ao disposto no art. 67º-A do Código de Processo Penal, posto que padecia de demência e debatia-se com graves problemas de saúde e dificuldade de locomoção. Por outra via, há que assinalar não estar em causa a verificação do condicionalismo previsto na parte final do nº 1 do art. 82º-A do CPP (“… quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.”), porquanto esta reparação, estando em causa vítima especialmente vulnerável, tem sempre lugar, (…) exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser, como preceitua o art. 16º, nº 2, da Lei nº 130/2015. A determinação dessa quantia não é regulada pela lei civil, mas antes nos termos das já citadas disposições legais, por não estar em causa a fixação de uma indemnização, mas sim uma reparação, no dizer da lei, arbitrada oficiosamente, sem necessidade de precedência de pedido e cujo valor, nos termos do nº 3 do referido art. 82º-A, é tido em conta em acção que venha a conhecer de pedido civil de indemnização. A questão foi tratada no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 02.05.2018, aí se tendo considerado que «a “reparação” a que se refere o artigo 82.º-A do CPP situa-se, assim, numa zona de intercepção de fronteiras do direito civil e do direito penal, visando efeitos de natureza penal – contribuindo para a realização dos fins das penas, em particular pelo seu efeito ressocializador, que obriga o autor a enfrentar as consequências do crime e a reconhecer os interesses da vítima (Roxin, apud “A Suspensão Parcial da Pena de Prisão e a Reparação do Dano”, J. A. Vaz Carreto, Almedina, 2017, nota 251) – através da compensação da vítima pelos danos causados. Daí que, como de há muito se vem sublinhando na jurisprudência deste Tribunal (ainda que a propósito da suspensão da execução da pena de prisão), se deva considerar que a “reparação não constitui uma verdadeira indemnização, mas uma compensação destinada principalmente ao reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena e dar satisfação suficiente às finalidades da punição, respondendo nomeadamente à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias”, o que justifica “que o montante arbitrado não tenha de corresponder ao que resultaria da fixação da indemnização segundo os critérios estabelecidos na lei para a responsabilidade civil e para a obrigação de indemnizar (artigos 483.º e segs. e 562.º e segs. do Código Civil” (acórdão de 11.6.1997, Colectânea de Jurisprudência, acórdãos do STJ, ano V, T. 2, pp. 226ss).» 10. Estando em causa a fixação de uma reparação, que não uma indemnização em sentido técnico-jurídico, não haverá que lançar mão dos normativos consagrados para a determinação dos danos não patrimoniais, nomeadamente, do artigo 496º do Código Civil. Como refere Souto de Moura, o nº 3 do art. 82º-A do CPP admite que “(…) o beneficiário da reparação venha a propor subsequentemente acção cível, e que no caso de condenação, nesta, a quantia atribuída como reparação seja descontada”, pelo que seria “ir longe demais usar o preceito para arbitrar indemnizações simplesmente nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 496 do C C., as quais devem ser pedidas em sede própria. Ou seja, numa acção cível em separado, eventualmente tempestiva, à luz do art. 72º nº 1 al. i) do CPP” 11. O montante dessa compensação deverá ser fixado por recurso à equidade, no âmbito das normas que a regulam. Ora, vistas as condições em que ocorreu a ofensa à integridade física da vítima, o seu estado de saúde, e muito particularmente a circunstância de padecer de demência, e tendo ainda em atenção as condições pessoais do recorrente, o quantitativo de € 800,00 arbitrado pelo Tribunal da Relação oferece-se como perfeitamente ajustado, não sendo merecedor de qualquer reparo. Consequentemente, o recurso oferece-se como totalmente improcedente. III – Dispositivo: Pelo exposto, acordam na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA20. Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em 6 (seis) UC (art. 513º, nº 1 do CPP, art. 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e correspondente Tabela III). * Supremo Tribunal de Justiça, 23 de abril de 2026 Jorge Jacob (Relator) (Processado pelo relator com recurso a meios informáticos e revisto por todos os signatários) _______________________________________________________ 1. - Ac. STJ, de 28.05.2025, relator Lopes da Mota, texto integral em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/587670e05c4a075580258ca6002feea1?OpenDocument↩︎ 2. - Os factos 42-A, 42-B e 42-C foram aditados ao provado pelo Tribunal da Relação.↩︎ 3. - Redação após alteração introduzida pelo Tribunal da Relação.↩︎ 4. Curso de Processo Penal, reimpressão da Universidade Católica, Lisboa, 1981, pg.300.↩︎ 5. Cfr. Paulo Saragoça da Matta, “A Livre Apreciação da Prova”, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, 2004, pág. 254.↩︎ 6. As máximas de experiência “são regras de comportamento que exprimem aquilo que sucede na maior parte das vezes”, mais precisamente é uma regra que se extrai dos casos semelhantes, generalizações empíricas que dão lugar a um juiz de probabilidades e não de certeza - cfr. José Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, anot. Art.127, tomo II, 2019, pg.79-80.↩︎ 7. O qual só atua em caso de dúvida insanável, razoável e motivável, definida esta como “um estado psicológico de incerteza dependente do inexacto conhecimento da realidade objectiva ou subjectiva”(Perris, “Dubbio, Nuovo Digesto Italiano, apud, Giuseppe Sabatini “In Dubio Pro Reo”, Novissimo Digesto Italiano, vol. VIII, págs. 611-615). Como, citando Cristina Líbano Monteiro, In Dubio Pro Reo, Coimbra, 1997, se refere no Ac. STJ 10/1/08, proc. nº 07P4198, “«A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade»: «no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador - juiz pode, de algum modo, assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível». Donde que «não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido», mas apenas a chamada dúvida razoável (a doubt for which reasons can be given). Pois que «nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida». «Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais». Enfim, «a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal»”. Em matéria de presunções naturais que interferem na valoração da prova indiciária, recorda-se o ac STJ 06-10-2010 (Henriques Gaspar) www.dgsi.pt: “XVIII - O julgamento sobre os factos, devendo ser um julgamento para além de toda a dúvida razoável, não pode, no limite, aspirar à dimensão absoluta de certeza da demonstração acabada das coisas próprias das leis da natureza ou da certificação cientificamente cunhada. XIX - Há-de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios no percurso lógico de congruência segundo as regras da experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões. XX - A compreensão e a possibilidade de acompanhamento do percurso lógico e intelectual seguido na fundamentação de uma decisão sobre a matéria de facto, quando respeite a factos que só podem ter sido deduzidos ou adquiridos segundo as regras próprias das presunções naturais, constitui um elemento relevante para o exercício da competência de verificação da existência dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, especialmente do erro notório na apreciação da prova, referido na al. c)”.↩︎ 8. - Assim, a medida da pena há-de ser dada pela medida da tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, que se traduz na tutela das expectactivas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada» (cfr. Figueiredo Dias, in «Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime», Aequitas, p.227) – cfr. artº 40º, nºs 1 e 2, do Código Penal.↩︎ 9. - Segundo o AUJ nº8/2013, DR 19.04.2013, I Série, “a pena de multa que resulte, nos termos dos atuais art.s 43º, nº1 e 47º, do C. Penal, da substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos no nº1, do art.71º e não, necessariamente, por tempo igual ou proporcional ao estabelecido para a prisão substituída”.↩︎ 10. - Acórdão proferido no Proc. nº 156/16.0PALSB.L1.S1, relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Lopes da Mota e disponível para consulta em www.dgsi.pt↩︎ 11. - Acórdão do STJ, de 06.10.2011, Proc. nº 88/09.9PESNT.L1.S1↩︎ |