Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030337 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | PROVAS COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL CRIMINAL TRIBUNAL ADMINISTRATIVO CÂMARA MUNICIPAL PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199603060488343 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC CALDAS RAINHA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 31/950 | ||
| Data: | 07/07/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O fundamento a que se refere a alínea a) do n. 2 do artigo 410 do CPP é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. E presumindo-se todo o arguido é inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação - artigo 32 n. 2 da CRP - não se havendo provado os elementos constitutivos dos crimes de dano imputados ao arguido, a matéria de facto é suficiente para a sua absolvição penal. II - O princípio da investigação ou da verdade material desenvolve-se no âmbito do objecto do processo, delimitado pela acusação ou pronúncia. Não tem por finalidade apurar quem afinal era a pessoa ou pessoas penalmente responsáveis, desde que não acusadas ou pronunciadas. De outro modo, por-se-iam em causa os princípios do acusatório e contraditório. III - A incompetência do tribunal é por este reconhecida e declarada oficiosamente até ao trânsito em julgado da decisão final. Só assim não se trata de incompetência territorial. Daí que a violação das regras da competência material sejam uma nulidade insanável que deve ser conhecida e oficiosamente declarada em qualquer fase processual. IV - É irrelevante que o tribunal não haja declarado a sua incompetência em razão da matéria para conhecer de pedido deduzido contra uma Câmara Municipal, nomeadamente aquando do saneamento do processo, de harmonia com o artigo 311 n. 1 do CPP. V - O alargamento de uma estrada municipal inscreve-se na competência própria de um Município. E este é uma pessoa colectiva pública, cuja actividade é regida por normas de direito público e visa fins de utilidade pública. VI - Os pedidos de indemnização deduzidos pelos assistentes contra a Câmara Municipal inscrevem-se na aludida responsabilidade civil extracontratual, competindo aos Tribunais Administrativos de Círculo conhecer da responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus orgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, exceptuadas as matérias respeitantes ao contencioso fiscal. | ||