Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048834
Nº Convencional: JSTJ00030337
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: PROVAS
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL CRIMINAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ199603060488343
Data do Acordão: 03/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC CALDAS RAINHA
Processo no Tribunal Recurso: 31/950
Data: 07/07/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O fundamento a que se refere a alínea a) do n. 2 do artigo 410 do CPP é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. E presumindo-se todo o arguido é inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação - artigo 32 n. 2 da CRP - não se havendo provado os elementos constitutivos dos crimes de dano imputados ao arguido, a matéria de facto é suficiente para a sua absolvição penal.
II - O princípio da investigação ou da verdade material desenvolve-se no âmbito do objecto do processo, delimitado pela acusação ou pronúncia. Não tem por finalidade apurar quem afinal era a pessoa ou pessoas penalmente responsáveis, desde que não acusadas ou pronunciadas. De outro modo, por-se-iam em causa os princípios do acusatório e contraditório.
III - A incompetência do tribunal é por este reconhecida e declarada oficiosamente até ao trânsito em julgado da decisão final. Só assim não se trata de incompetência territorial. Daí que a violação das regras da competência material sejam uma nulidade insanável que deve ser conhecida e oficiosamente declarada em qualquer fase processual.
IV - É irrelevante que o tribunal não haja declarado a sua incompetência em razão da matéria para conhecer de pedido deduzido contra uma Câmara Municipal, nomeadamente aquando do saneamento do processo, de harmonia com o artigo 311 n. 1 do CPP.
V - O alargamento de uma estrada municipal inscreve-se na competência própria de um Município. E este é uma pessoa colectiva pública, cuja actividade é regida por normas de direito público e visa fins de utilidade pública.
VI - Os pedidos de indemnização deduzidos pelos assistentes contra a Câmara Municipal inscrevem-se na aludida responsabilidade civil extracontratual, competindo aos Tribunais Administrativos de Círculo conhecer da responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus orgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, exceptuadas as matérias respeitantes ao contencioso fiscal.