Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3475/07.3YYPRT-I
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE APELAÇÃO
RECLAMAÇÃO
REJEIÇÃO
TRIBUNAL DE 1.ª INSTÂNCIA
DESPACHO DO RELATOR
DECISÃO SINGULAR
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário : A decisão proferida pelo Tribunal da Relação e que apreciou a reclamação nos termos do art.º 643.º do CPC e que incidiu sobre decisão de não admissão do recurso de apelação de um despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª instância, não é susceptível de dupla “reclamação” para o Supremo Tribunal de Justiça.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 3475/07.3YYPRT-I

Acordam, em conferência, na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I-RELATÓRIO

AA &BBLda., notificada do indeferimento da reclamação apresentada no Tribunal da Relação do Porto, vem RECLAMAR para este Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão proferido em 26-06-2025.

Não apresenta qualquer fundamentação para tal “reclamação”.

É do seguinte teor o acórdão proferido em conferência datado de 26-06-2025, objecto da presente “reclamação”:

“I – RELATÓRIO

1-Nos presentes autos em que é exequente CC. Ldª e executada AA & BB, Ldª, no dia 30.12.2024, apresentou um requerimento com vista a adiar a diligência de entrega da fracção A do prédio sito na Travessa 1 nºs 10 e 12, Porto, à Sociedade Adiction, Lda, adquirente do prédio.

A aludida diligência de entrega foi adiada pela Srª Agente de Execução, face ao requerimento em causa.

2. O teor do aludido requerimento era o seguinte:

AA& BBLda., com sede na Travessa 1, nº 10, Porto, notificada pela Exma. Sra. AE da diligência para proceder à entrega da fração A, onde a ora exponente tem a sua sede e explora uma pequena casa de pasto/restaurante, vem junto de V. Exa. expor e requerer;

Na sua reclamação para o STJ, que se anexa, a ora requerente arguiu vícios de que, no seu entender, as sucessivas decisões padecem e que, de per si, colocariam em crise todas a deci-sões erróneas e levariam às nulidades nele arguidas.

Convirá realçar que até à presente data, nada lhe foi comunicado acerca daquele requerimento apresentado no processo que do mesmo consta.

Vejamos, a título de exemplo, a arguição da nulidade relativa à falta de mandato.

Todas as decisões constantes do processo, incluindo a do STJ, sustentam que foi a Exma. Sra. Advogada da Sociedade, a Dra. DD que em representação da mesma juntou aos autos um contrato de comodato.

Ora, salvo o devido respeito, tal fato não tem qualquer correspondência com a realida-de, pois, bastará olhar-se para o conteúdo do mandato conferido e junto aos autos em 04/05/2015, para, com toda a certeza do mundo, se poder afirmar que aquele mandato, para além de não sido conferido pelaAA & BB, Lda., terá, como do mesmo consta, única e simplesmente, sido conferido pela falecida executada, EE.

Assim sendo, como sempre, em todas as instâncias, a Sociedade arguiu a falta de mandato e requereu que todos os atos praticados em seu nome pela Dra. Eduarda fossem dados sem efeito e todos os documentos juntos aos autos naquelas condições, fossem, nos termos do nº 2 do artigo 48 do CPC dados sem qualquer efeito.

Ora, face a esta como às outras nulidades arguidas e sobre as quais não existem quaisquer dúvidas, entende a requerente que o Tribunal estará sempre em tempo de poder emendar/ corrigir as decisões injustas, devendo suspender os efeitos das mesmas, pelo menos até que seja tomada uma decisão que, robustamente, assente na verdade.

Nesta conformidade e uma vez que se trata de um pequeno estabelecimento comercial que pode perder a clientela/ aviamento e todos os produtos relativos à sua atividade, a requerente pensa que seria justo suspender a entrega do locado que se encontra prevista para o próximo dia três de Janeiro, pelo menos até que o STJ se pronuncie sobre os vícios/ nulidades arguidas.”

3. Sobre o aludido requerimento da executada foi prolatado o seguinte despacho em 09.01.2025:

A questão suscitada por AA & BB, Lda e bem assim a reclamação cuja cópia junta já foram decididas definitivamente nos apensos F (acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04 de Maio de 2023 que confirmou a decisão recorrida, despacho de 27.10.22) e H (decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Novembro de 2023 que indeferiu a reclamação e manteve o despacho que não admitiu o recurso de revista da decisão proferida no apenso F), pelo que nada mais há a decidir, tendo transitado definitivamente em julgado a decisão confirmada por aqueles arestos.

Nada mais há a ordenar, decidir ou esclarecer. DN

*

4. Perante tal despacho veio, novamente, em 21/01/2025, a Executada/reclamante dis-cordar do despacho e requerer a apreciação da questão da falta de mandato.

*

5.Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho em 12.02.2025:

Veio a sociedade AA& BB, Lda suscitar a questão da falta de mandato relativo a um contrato de comodato que se encontra junto aos autos.

Alega que, em 05/06/2015, a I. Advogada juntou, em representação da sociedade, um contrato de comodato, datado de 1996, mas a mesma nunca foi mandatada para representar a AA & BB, Lda. uma vez que quem lhe conferiu o mandato no processo foi, como consta da única procuração pela mesma anexada aos autos, tão só, a executada EE.

Face a tal, a Sr.ª Agente de Execução suspendeu a entrega da fracção A do prédio sito na Travessa 1, nºs 10 e 12, Porto, à sociedade adquirente.

Da tramitação dos autos resulta a seguinte factualidade:

1.No dia 27/10/2022 foi proferido despacho em que, para além do mais, se decidiu:

«Fica assim prejudicada a questão da nulidade da venda com base na existência de ónus, que não existe, sendo que, de resto, o executado não tem legitimidade para arguir tal nulidade, pois só o comprador o poderia fazer - cfr. artigo 838º, n. 1 do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, a constituição de advogado apenas é obrigatória para as partes (cfr. artigo 58º do CPC), sendo que a sociedade Aristides Brito & Madalena, Lda, não é parte nos presentes autos. Não há, pois, atos a anular.

Pelo exposto, indeferem-se as arguidas nulidades e determina-se o prosseguimento da execução relativamente à fração A.»

2. Deste despacho interpôs recurso a sociedade AA & BB, Lda, tendo, no dia 04/05/2023 sido proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto em que se decidiu «Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, e, em consequência: -Confirma-se a decisão recorrida.»

3. Entre outros fundamentos, apreciou-se naquele acórdão o seguinte: «Na conclusão 3ª, diz a apelante que apenas constituiu mandatário após ter sido notificada da entrega da fracção autónoma, pelo que devem ser desentranhados dos autos quaisquer requerimentos apresen-tados por outra advogada. No seu requerimento de 05.07.22, a apelante não formulou tal pedido. Esse pedido foi formulado apenas pelo executado AA no seu requerimento de 14.09.22. Não tendo este interposto recurso, o despacho recorrido transitou em julgado, nesta parte, não podendo este Tribunal pronunciar-se sobre aquela questão. Sempre diremos, no en-tanto, que a apelante nunca pôs em causa nem a extinção do contrato de arrendamento nem a celebração do contrato de comodato, ao qual, aliás, se refere nas suas conclusões.»

4. Desse acórdão recorreu a sociedade ora requerente para o Supremo Tribunal de Justiça.

5. Por decisão de 05/09/2023 o recurso não foi admitido.

6. A sociedade AA & BB, Lda reclamou da não admissão do recurso (apenso H).

7. Por decisão singular datada de 02/11/2023 confirmou a decisão de não admissão do recurso de revista.

8. Dessa decisão veio a sociedade AA & BB, Lda requerer a nulidade da decisão proferida, dizendo «Em primeiro lugar, como sempre se referiu e refere no recurso interposto. e não admitido, que originou a reclamação, a sociedade AA& BB, Lda. nunca esteve representada em juízo e só depois de ter reclamado e pedido a nulidade da venda é que passou a ser representada pelo Advogado signatário. Assim sendo e uma vez que tal facto pode ser constatado nos autos, deve ser dado sem efeito e desentranhado dos mesmos qualquer documentação apresentada e carreada pela Exma. Sra. Dra. DD uma vez que nunca lhe foi conferido mandato para a representar a dita sociedade.».

9. Tal requerimento foi indeferido por decisão de 4 de Maio de 2024.

10. A sociedade AA &BB, Lda veio requerer «que o recurso em causa baixe ao Tribunal da Relação do Porto para que as nulidades e erros materiais invocados no recurso sejam apreciados e decididos.»

11. O Supremo Tribunal de Justiça certificou que o despacho proferido em 04-05-2024, nos presentes autos de Reclamação - artº 643 CPC n.º 3475/07.3YYPRT-F.P1-A.S1, transitou em julgado em 20-05-2024.

12. Baixados os autos ao Tribunal da Relação do Porto, em 27/05/2024 foi proferido o seguinte despacho: «Remeta à primeira instância atento o teor da decisão proferida no STJ no apenso de reclamação.»

13. Desse despacho não foi apresentado recurso, reclamação ou arguida qualquer nuli-dade.

Face à factualidade exposta, como já se referiu no anterior despacho, afigura-se apodítico que a decisão proferida nestes autos e datada de 27/10/2022 transitou em julgado.

Nesse despacho a questão da invocada falta de mandato foi expressamente apreciada:

«Fica assim prejudicada a questão da nulidade da venda com base na existência de ónus, que não existe, sendo que, de resto, o executado não tem legitimidade para arguir tal nulidade, pois só o comprador o poderia fazer - cfr. artigo 838º, n. 1 do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, a constituição de advogado apenas é obrigatória para as partes (cfr. artigo 58º do CPC), sendo que a sociedade AA & BB, Lda, não é parte nos presentes autos. Não há pois atos a anular. Pelo exposto, indeferem-se as arguidas nulidades e determina-se o prosse-guimento da execução relativamente à fração A.»

Também o acórdão do Tribunal da Relação se pronunciou expressamente:

«Na conclusão 3ª, diz a apelante que apenas constituiu mandatário após ter sido notifi-cada da entrega da fracção autónoma, pelo que devem ser desentranhados dos autos quaisquer requerimentos apresentados por outra advogada.

No seu requerimento de 05.07.22, a apelante não formulou tal pedido.

Esse pedido foi formulado apenas pelo executado AA no seu requerimento de 14.09.22.

Não tendo este interposto recurso, o despacho recorrido transitou em julgado, nesta parte, não podendo este Tribunal pronunciar-se sobre aquela questão.

Sempre diremos, no entanto, que a apelante nunca pôs em causa nem a extinção do

contrato de arrendamento nem a celebração do contrato de comodato, ao qual, aliás, se refere nas suas conclusões.»

Assim sendo, a questão já foi decidida e não pode ser alterada, tendo-se esgotado o poder jurisdicional art. 613º do Código de Processo Civil estando assim o tribunal impedido de a voltar a apreciar.

Assim, nada há a alterar ao antecedente despacho de 09/01/2025, reiterando-se que: Nada mais há a ordenar, decidir ou esclarecer.

DN

*

6. Na sequência de tal despacho veio a Executada/reclamante a 26.02.2025 recorrer do mesmo apresentando as seguintes:

Conclusões:

(…)

Conclui pela procedência do recurso e o despacho proferido ser revogado e substituído por outro onde seja decretada a falta de mandato e ser dado sem efeito tudo aquilo que foi praticado pela mandatária faltosa e, consequentemente, ser desentranhado o contrato de comodato dando-se, pela prova clara, robusta e inequívoca, constante dos autos, inteira procedência à versão deduzida pela recorrente, qualificando-a como arrendatária que, per si terá de conduzir à nulidade da venda arguida vezes sem conta pela AA& BB, Lda..

*

7. Respondeu a Adquirente do prédio Adiction, Ldª em 27.02.2025, pugnando pela rejeição liminar do recurso.

*

Respondeu a Exequente CC, Ldª em 28.02.2025, pugnando igualmente pela rejeição liminar do recurso.

*

8.Sobre o recurso, em 05.03.2025, veio a recair o seguinte despacho: “Interposição de recurso do despacho datado de 12-2-2025:

O despacho em crise não é recorrível, uma vez que o tribunal tinha já tomado a sua posição na decisão datada de 9-1-2025, e por essa razão é que concluiu no aludido despacho em crise que “(…) Assim sendo, a questão já foi decidida e não pode ser alterada, tendo-se esgotado o poder jurisdicional art. 613º do Código de Processo Civil estando assim o tribunal impedido de a voltar a apreciar. Assim, nada há a alterar ao antecedente despacho de 09/01/2025, reiterando-se que:

Nada mais há a ordenar, decidir ou esclarecer.

O despacho que seria recorrível, eventualmente, seria o proferido no dia 9-1-2025, e não o despacho que refere que se encontra esgotado o poder jurisdicional.

Assim, nos termos do artigo 630.º, n.º 1, do C.P.C., não admito o recurso interposto. Custas pelo incidente a cargo do recorrente, que se fixa em 2 UC.

Notifique, incluindo o Sr. AE, devendo o mesmo aguardar o desenvolvimento dos autos, nomeadamente quanto a uma eventual reclamação contra o indeferimento agora decidido, dando-se sem efeito a diligência agendada, designando uma nova data com uma dilação ade-quada ao caso concreto.

Notifique todos os intervenientes processuais de forma expedita, a fim de acautelar o conhecimento da presente decisão.”

9.Deste despacho de indeferimento de admissão do recurso de apelação veio a Executada deduzir reclamação perante o Tribunal da Relação do Porto.1

10.Sobre a aludida reclamação recaiu decisão do relator a julgar improcedente a reclamação, indeferindo a mesma.2

11.Deste aludido despacho que manteve a decisão de indeferimento do recurso, vem a executada arguir a nulidade para a Conferência nos termos do artº 666º, nº 1 e 2, do CPC.

Invoca:

A questão principal levantada, tanto nos requerimentos à primeira instância, nos recursos interpostos como na reclamação apresentada prende-se com a arguição oficiosa da falta de mandato de uma senhora Advogada que interveio no processo em seu nome sem estar munida de qualquer mandato para esse efeito.

De tal falta de mandato existem nos autos provas robustas, claras e obvias, sendo que essa mesma falta de mandato, nos termos do artigo 48 do CPC, poder ser arguida em qualquer altura e uma vez verificada, tudo o que foi praticado pelo mandatário deve ser dado sem efeito.

Ora, perante esta admissibilidade, a reclamante depois de já ter arguido tal nulidade sem que a 1ª instância se tivesse pronunciado sobre a mesma voltou a fazê-lo em 9/01/2025.

Em resposta, veio, em 12/02/2025, a 1ª instância dizer que a Sociedade não era parte no processo e que tal pedido foi formulado pelo executado AA e sendo assim não podia aquele Tribunal pronunciar-se sobre tal questão.

Foi nesta qualidade e perante tal factualidade que a Sociedade, que é interveniente provocada no processo, através de requerimento, veio também e uma vez mais, arguir a nulidade da falta de mandato uma vez que a sociedade não era exequente nem executada e como tal só poderia ser considerada “parte contrária”/interessada (para os efeitos do nº 1 do artigo 48).

Assim sendo, só a partir do momento em o Tribunal se pronuncia naqueles termos sobre a questão suscitada e atenta a faculdade legal temporal, bem como da possibilidade dela ser suscitada oficiosamente pelo Tribunal é que poderia ser instruído o recurso que foi indeferido e cuja reclamação se instruiu.

Nesta conformidade e uma vez que a questão suscitada sempre deveria ter sido apreciada, deve a decisão notificada ser, ao abrigo da al. c) do nº 1 do artigo 615 e por remissão e aplicação do nº 1 e 2 do 666, nula, e, consequentemente, ser admitido o recurso.

*

Não foi produzida qualquer resposta.

*

II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

O constante do relatório para o qual aqui se remete.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

(…)Ou seja, se a Executada discordava do despacho prolatado em 09.01.2025 devia do mesmo ter recorrido no prazo de 30 dias (artº 627º, nº 1 e 638º, nº 1, do CPC), ao não o ter feito no prazo legal precludiu essa possibilidade, não podendo vir mediante novo requerimento, contendo a mesma questão, ultrapassar a preclusão ocorrida, o que a deferir mais não seria que permitir o uso anormal do processo, o que não deve ser tolerado, conforme artº 612º do CPC.

Assim sendo, é de improceder a reclamação para a CONFERÊNCIA.

IV – Dispositivo

Pelo exposto, acordam em Conferência os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em:

a) Em negar provimento à reclamação da Autora/Apelante/reclamante, mantendo-se a decisão objecto de reclamação.

Custas pelo Reclamante – artigo 527º do Código de Processo Civil. Notifique.

Porto, 26 de junho de 2025.”

*

Por decisão proferida em 27 de outubro de 2025, por se ter entendido que a reclamação para este Supremo Tribunal de Justiça, carecia em absoluto de fundamento legal, foi indeferida tal reclamação.

Porém, ainda inconformada, nem a Autora reclamar para a CONFERÊNCIA, dizendo o seguinte:

Reclamação - artº 643 CPC 3475/07.3YYPRT-I.P1-A-A.S.S-1

AA & BB, Lda. notificada da decisão proferida quanto à reclamação por si apresentada, vem, ao abrigo do princípio do contraditório consagrado constitucionalmente e previsto artigo terceiro do CPC, expor e requerer.

Como decorre dos autos, a ora exponente interpôs recurso de uma decisão da 1ª instância executiva do Porto para o venerando Tribunal da Relação do Porto.

Tal recurso, como também decorre dos autos, não lhe foi admitido, alegando aquele venerando Tribunal que o mesmo era intempestivo.

Perante tal decisão e ao abrigo do nº 3 do artigo 643 do CPC, a ora exponente dirigiu a sua reclamação ao Tribunal superior, tendo entregue a mesma na secretaria do 3ª Secção do venerando Tribunal da Relação do Porto.

Na sua reclamação a ora exponente alegou que havia reclamado dentro do prazo e que a mesma deveria ser admitida e decidida pelo Tribunal superior a que havida sido dirigida.

Nesta conformidade e com também decorre dos autos, o Venerando Tribunal da Relação do Porto julgou procedente a alegação da reclamante e decidiu remeter os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.

O qual veio a veio a indeferir por carecer em absoluto fundamento legal.

Ora, salvo o devido e bem devido respeito, que é muito, a reclamante não deduziu uma dupla reclamação, outrossim, reclamou para o Tribunal superior ao que lhe havia indeferido, o qual só poderia ser o Supremo Tribunal de Justiça.

Com efeito, afigura-se á ora exponente que a sua reclamação sempre seria suscitável ao abrigo nº 5, al a) do artigo 652 do CPC, até porque a reclamante fica imensamente prejudicada.

Aliás, a ora exponente não só não lançou mão do previsto no nº 3 do artigo 652 do CPC porque o venerando Tribunal da Relação admitiu e remeteu a reclamação para o Tribunal a que havia sido dirigida ao abrigo do artigo 643 do CPC.

Mais se afigura à Sociedade que este preceito legal é aplicável a todas as instâncias, entendimento esse de que também parece comungar o venerando Tribunal da Relação do Porto ao ter remetido os autos conforme o requerido pela reclamante após ter corrigido a intempestividade que havia alegado.

Convirá também salientar que a sua reclamação tem por base a manifesta falta de mandato, que pode ser requerida em qualquer altura do processo, e que só por si, conduzirá a que tudo o que foi praticado nos autos sem esse mesmo mandato, seja dado sem efeito.

Nesta conformidade ao entender que o fundamento está bem plasmado nos preceitos acima enunciados, a reclamante requer que a reclamação remetida seja apreciada e decidida, assim se fazendo a sã e habitual JUSTIÇA!”

*

Face às dúvidas suscitadas pelo teor do requerimento, foi proferido o seguinte despacho:

Notificada do despacho proferido em 27-10-2025, que indeferiu a reclamação apresentada neste STJ, vem agora a Reclamante FF, Lda, “ao abrigo do princípio do contraditório”, requerer que “a reclamação remetida seja apreciada e decidida”.

Claramente se deduz do seu requerimento que a Reclamante pretende a alteração do despacho proferido. Contudo, não o faz em termos processualmente adequados.

Notifique, assim, a Requerente para esclarecer, em cinco dias, se o que pretende é reclamar para a conferência da decisão singular proferida.”

*

Em cumprimento desse despacho, a Reclamante esclareceu, nos seguintes termos:

Notificada para o efeito, a Sociedade AA& BB, Lda. vem dizer que a entrega da fração “A”, que pretendia evitar, sobretudo quado a mesma teve por base a manifesta falta de mandato que sempre arguiu. Ocorreu em 05/12/2025 pelas 10h00.

Ainda assim, uma vez que Sociedade nunca teve a mandatária que entregou o contrato de comodato e que esteve na base da negação da sua preferência, a reclamante pretende ver aplicado o nº 1 e 2 do artigo 48 do CPC, pelo que, para esse efeito, reclama para a conferência da injusta decisão singular proferida.”

*

Cumpre, pois, apreciar e decidir:

II-DA ADMISSIBILIDADE DA PRESENTE RECLAMAÇÂO

Como resulta do relatório, a presente “reclamação” para além de ser omissa de qualquer fundamentação, incide sobre acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que, por sua vez, decidiu sobre reclamação deduzida por AA & GG, nos termos do disposto no art.º 643.º do CPC, relativamente à decisão de não admitir recurso de apelação visando despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª instância.

Ora, de acordo com o disposto no art.º 643.º n.º 1 do CPC “Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o Tribunal que seria competente para dele conhecer (…)” e de acordo com o n.º3 do mesmo preceito legal; “ A reclamação dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objecto de reclamação.”

Bem se vê que o presente expediente não se integra minimamente neste figurino legal.

A decisão proferida pelo Tribunal da Relação e que apreciou a reclamação nos termos do art.º 643.º do CPC e que incidiu sobre decisão de não admissão do recurso de apelação de um despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª instância, não é susceptível de dupla “reclamação” para o Supremo Tribunal de Justiça.

A reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art.º 643.º só teria lugar se estivesse em causa um recurso de revista de uma decisão do Tribunal da Relação e que esta não tivesse admitido. Nesse caso, a reclamação seria autuada, como naquele preceito legal se estipula, com o requerimento de interposição de recurso de revista, as respectivas alegações, a decisão recorrida e o despacho que não admitiu o recurso, ou seja, o despacho reclamado. Nada disto ocorre, como é evidente, no caso em apreço, porque não existem tais peças processuais, pois a reclamação incide, como referido, sobre objecto legalmente inadmissível - não admissão de um recurso de apelação e não de um recurso de revista.

Não tem qualquer suporte legal a presente reclamação que tem necessariamente de ser liminarmente indeferida, devendo ser confirmada a decisão singular.

III-DECISÃO

Em face do exposto, por carecer em absoluto de fundamento legal, acordamos nesta 7.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, em confirmar a decisão singular de indeferir a presente reclamação.

Custas pela Reclamante.

Lisboa, 15 de janeiro de 2026

Maria de Deus Correia (Relatora)

Ferreira Lopes

Fátima Gomes

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1. Destacado nosso.↩︎

2. Destacado nosso.↩︎