Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS INSOLVÊNCIA TEMPESTIVIDADE PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO PRAZO DE PROPOSITURA DA AÇÃO PRAZO PEREMPTÓRIO PRAZO PERENTÓRIO CONTAGEM DE PRAZOS RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE MASSA INSOLVENTE CREDOR RECLAMANTE CRÉDITO HIPOTECÁRIO HIPOTECA AQUISIÇÃO DE DIREITOS REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE TERCEIRO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO FALIMENTAR / VERIFICAÇÃO ULTERIOR OU DE OUTROS DIREITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGO 146.º, N.º2, ALÍNEA B). | ||
| Sumário : |
I - As limitações temporais estabelecidas no artigo 146.º, n.º2, alínea b), do CIRE (6 meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência e 3 meses seguintes à constituição do crédito, caso termine posteriormente), à semelhança do prazo geral da reclamação de créditos, assumem natureza de prazo processual (não de caducidade), que não está na disponibilidade das partes e, enquanto prazo peremptório, o seu decurso extingue o direito de praticar o acto. II – A lei é expressa ao estabelecer, como referência da contagem do prazo limite (três meses) a constituição do direito do credor (e não o conhecimento do direito pelo titular). III - O legislador fez abranger no conceito de credores da insolvência os titulares de créditos sobre terceiros garantidos por bens que integram a massa insolvente. IV - O autor, enquanto credor hipotecário, adquire interesse em agir no âmbito do processo de insolvência (para propositura da acção ulterior de créditos) com a aquisição da qualidade de credor da insolvência, que ocorre partir da altura em que o imóvel onerado com a hipoteca passou a fazer parte do espólio da massa insolvente. V – Com o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a acção de impugnação da resolução do contrato de compra e venda do imóvel em benefício da massa insolvente, este passou, juridicamente, a pertencer à massa insolvente. Todavia, a constituição do direito do autor, como credor na insolvência, só se torna definitiva com o cancelamento do registo da aquisição do imóvel a favor dos mutuários em que se sustentava o acto resolvido, fazendo ressurgir a inscrição anterior a favor do insolvente relativamente ao direito de propriedade do imóvel. VI – Com efeito, até ao cancelamento do registo, não obstante o trânsito em julgado da acção de impugnação da resolução, vigorava a inscrição registral de aquisição da fracção a favor dos terceiros mutuários, constituindo, por isso e nessa medida, presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registo o define. VII - Consequentemente, é com o cancelamento do registo da aquisição do imóvel a favor dos terceiros mutuários que se inicia o prazo de três meses previsto na alínea b) do n.º2 do artigo 146.º do CIRE. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,
I – relatório
1. AA, S.A., intentou, por apenso aos autos de insolvência de BB, ao abrigo do disposto no artigo 146.°, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), acção declarativa de Verificação Ulterior de Créditos contra o Insolvente, BB, a Massa Insolvente de BB e todos os credores, pedindo que lhe seja reconhecido: - crédito sobre CCe DD, no montante de €70.621,69, - que o referido crédito goza de direito real de garantia de cumprimento, consubstanciado em duas hipotecas voluntárias constituídas sobre imóvel. Alegou para o efeito e essencialmente: - Terem sido constituídas duas hipotecas voluntárias sobre a fracção autónoma designada pela letra “…” do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, denominado “...” para garantia de dois contratos de mútuo que a EE, entretanto incorporada no ora AA, SA., celebrou com CC e DD; - Terem os mutuários, previamente à outorga dos referidos empréstimos, adquirido tal imóvel a BB, tendo o contrato de compra e venda sido resolvido em beneficio da Ré Massa Insolvente de BB, passando, por isso a integrar o respectivo património daquela.
2. Após citação, a Ré Massa Insolvente apresentou contestação, excepcionado, para além do mais, a caducidade do direito de acção por violação do prazo previsto no artigo 146.º, do CIRE. Impugnou a factualidade alegada pugnando pela improcedência da acção.
3. Proferido despacho saneador (que conheceu as restantes excepções suscitadas, julgando-as improcedentes, relegando para sentença o conhecimento da caducidade do direito de acção) foi proferida sentença (em 18 de Outubro de 2016), que julgou improcedente a excepção de caducidade e deu procedência à acção, reconhecendo o crédito do Autor nos termos peticionados.
4. Inconformada a Ré Massa Insolvente apelou, defendendo a caducidade do direito de accionar por parte do Autor com fundamento na extemporaneidade da acção.
5. O Tribunal da Relação de Lisboa (por acórdão de 6 de Abril de 2017) concedeu provimento à apelação, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e, revogando a sentença, absolveu os Réus do pedido.
6. Interpõe o Autor recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: “I – O acórdão recorrido faz uma errada interpretação das normas aplicáveis à contagem do prazo de caducidade da verificação ulterior de créditos. II – O acórdão recorrido, admitindo por um lado que esse prazo não tem início com a constituição do direito, não pondera as consequências a retirar dessa constituição. III – Impendendo sobre o administrador da insolvência o dever de reconhecer os créditos cuja inexistência não pode ignorar, ao fazer integrar na massa insolvente um bem sobre o qual incide garantia real por via de resolução, tem o consequente dever de dar disso conhecimento ao credor em causa. IV – Em face dessa omissão, o credor com garantia real apenas pode lançar mão de verificação ulterior de créditos a partir da publicitação da venda do bem o qual incide a sua garantia. V – É com a publicitação da venda que se inicia o prazo de três meses a que alude o artigo 146.º, n.º2, alínea b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, independentemente da data da resolução em benefício da massa ou do seu registo.”.
7. A Ré Massa Insolvente pugnou pela inadmissibilidade do recurso.
8. – Por decisão da Relatora de 15-09-2017 foi deferida a reclamação do despacho que não admitiu o recurso e, em conformidade, requisitado o processo. II – APRECIAÇÃO DO RECURSO
De acordo com o teor das conclusões das alegações (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal, na ausência de questões de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil, doravante CPC), impõe-se conhecer a seguinte questão:
1. Os factos A- Provados
2. O direito O acórdão recorrido, ao invés da sentença, decidiu pela procedência da excepção de caducidade considerando que o Autor havia proposto a presente acção para além do prazo de três meses previsto na alínea b) do n.º2 do artigo 146.º do CIRE, tendo por referência, para o termo inicial do referido prazo, a data do cancelamento do registo da aquisição do imóvel a favor dos mutuários[1]. Este entendimento mostra-se alicerçado no seguinte raciocínio: - a expressão “constituição” do crédito reclamado ínsita no artigo 146.º, n.º2, alínea b), do CIRE, deve ser entendida num sentido amplo, enquanto tutela do direito à prestação; - sendo a constituição do direito de crédito do Autor anterior à sentença de insolvência, o prazo para interposição da acção de reclamação ulterior de créditos apenas se inicia a partir do momento em que o direito pode ser exercido; - proposta acção de resolução do contrato de compra e venda pelo qual os mutuários adquiriram a fracção sobre que incide a garantia real, só após o trânsito em julgado (em 19-04-2010) da referida acção é que tal imóvel (ainda que com efeitos retroactivos) passou a integrar a massa insolvente; - com essa ressurgência, o titular do crédito garantido é considerado credor da insolvência e, como tal, está em condições de deduzir reclamação; - o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define; - os efeitos do registo extinguem-se por caducidade ou cancelamento; - é o cancelamento do registo da inscrição de aquisição a favor dos mutuários, determinando o ressurgir da inscrição respeitante ao direito instaurado - imóvel integrando a massa insolvente -, que proporciona ao credor titular do crédito garantido deduzir a sua reclamação ulterior. A esta decisão contrapõe o Recorrente argumentando que só com a venda do imóvel anunciada em 2016 surge para o credor o interesse em agir pois que a venda judicial levaria ao cancelamento das hipotecas. Assim, partindo do pressuposto de que sobre o administrador da insolvência impendia o dever de lhe ter dado a conhecer o desfecho definitivo da acção de resolução do contrato de compra e venda, o Recorrente defende que o não reconhecimento do crédito hipotecário (cfr. artigo 129.º, n.º1, parte final, do CIRE) determina que o anúncio da venda do imóvel constitui o único acto que “externaliza” a omissão de notificação do credor hipotecário. Em auxílio do seu entendimento chama à colação, enquanto argumento de identidade de razão, o processamento verificado na acção executiva, designadamente nas execuções fiscais em que o credor com garantia real é citado para reclamar o seu crédito quando é marcada a venda. A leitura feita pelo Recorrente não tem em conta a especificidade do regime legal onde a situação se mostra circunscrita. Vejamos. Encontrando-se provado que o Recorrente é titular de um crédito de 70.621,69€[2] cujo pagamento se encontra garantido por (duas) hipotecas incidentes sobre imóvel que, por efeito de resolução do contrato de compra e venda em benefício da massa insolvente, passou a integrar a massa insolvente[3]. A hipoteca é uma garantia especial (real) das obrigações, que confere ao respectivo titular o direito de preferência e de sequela, seguindo a coisa onerada nas suas transmissões de forma a possibilitar ao credor fazer valer sempre o seu direito – cfr. artigo 686.º, n.º1, do Código Civil; nessa medida, o credor hipotecário tem legitimidade para deduzir acção executiva directamente contra bens de terceiro onerados com a hipoteca (artigo 53.º, n.ºs 2 e 3, do CPC). Uma vez que o imóvel sobre que recai a garantia real pertence à massa insolvente de BB, face ao estatuído no artigo 88.º, 1, do CIRE, encontra-se o Recorrente, credor hipotecário, impossibilitado de lançar mão do disposto no artigo 56º, 2, do CPC, isto é, intentar execução hipotecária contra o insolvente, adquirente do imóvel hipotecado, A natureza do processo de insolvência, como processo de execução universal, e a finalidade que lhe está subjacente (satisfação dos credores através da liquidação do património do insolvente e a repartição do produto obtido por aqueles) resultam expressamente consagradas na lei (artigo 1.º, n.º1, do CIRE). Embora não tenha sido o insolvente a contrair a divida perante o Recorrente, mas terceiros que constituíram hipoteca sobre o imóvel para garantia do respectivo pagamento da divida, não oferece qualquer dúvida de que o Banco Autor é credor da insolvência – artigo 47.º, n.º1, do CIRE –, pois que o legislador fez abranger no conceito de credores da insolvência os titulares de créditos sobre terceiros garantidos por bens que integram a massa insolvente. Nessa medida, tal como aos demais, estão à disposição destes credores os instrumentos legais com vista à defesa do seu direito de obter pagamento no âmbito do processo de insolvência: reclamando o seu crédito dentro do prazo fixado na sentença declaratória da insolvência ou, ainda, dentro do prazo suplementar concedido pelo artigo 146º, do CIRE, através da acção de verificação ulterior de créditos. Nesta ordem de ideias, o interesse em agir do credor hipotecário[4], no caso, do Banco Autor, afere-se em função das condições processuais disponíveis do processo de insolvência para obter a tutela do seu direito. Por isso e ao invés do defendido pelo Recorrente, o seu interesse em agir não pode ser avaliado de forma subjectiva em função da oportunidade processual face à perda da garantia real (pelo venda do bem), mas à luz das referidas condições processuais permitidas pelo processo de insolvência. A lei estabelece aos credores da insolvência a oportunidade processual de reclamarem os seus créditos no prazo designado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, prazo que pode ir até 30 dias (cfr. artigos 36.º, alínea j) e 128.º, n.º 1, ambos do CIRE). Decorrido esse prazo, a lei confere ainda a possibilidade de reconhecimento de outros créditos, dispondo os respectivos titulares para esse efeito do meio processual denominado acção de verificação ulterior, a interpor nos termos do artigo 146.º, do CIRE. Trata-se de um específico meio processual que no processo de insolvência serve o propósito de satisfação pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores, expressamente consignado no preâmbulo do DL 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o CIRE. E se é certo que este meio processual ao viabilizar uma verificação de créditos tardia visa, indubitavelmente, uma melhor e mais eficiente satisfação do direito dos credores, está-lhe igualmente subjacente um propósito de máxima celeridade possível na tramitação processual por forma a garantir a fluidez do tráfego jurídico; daí o estabelecimento de limites temporais à possibilidade de verificação tardia de créditos. De acordo com o n.º 2 alínea b) do artigo 146.º do CIRE, o direito de reclamar créditos só pode ser exercido dentro dos seguintes limites temporais: nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência; nos três meses seguintes à constituição do crédito, caso termine posteriormente. Não é pacífico o entendimento quanto à natureza das restrições temporais previstas no citado preceito: de natureza processual ou de cariz substantivo. Considerando que se trata de um direito especial de reclamar créditos no âmbito do procedimento de insolvência[5] e tendo presente que os limites temporais estabelecidos visam incrementar a celeridade do processo, temos por adequado que, à semelhança do prazo geral da reclamação de créditos[6], se trata de um prazo processual (não de caducidade), que não está na disponibilidade das partes e, enquanto prazo peremptório, o seu decurso extingue o direito de praticar o acto (cfr. artigo 139.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, ex vi do artigo 17.º, do CIRE)[7]. Assim sendo, contrariamente ao considerado no acórdão recorrido, não assume cabimento, por lhe ser inaplicável, trazer à colação o regime de caducidade previsto nos artigos 328.º a 333.º, do Código Civil, designadamente o estatuído no artigo 329.º, do mesmo Código, no que toca ao prazo de caducidade que começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido. In casu, por forma a verificar se a acção interposta pelo Recorrente se mostra (in)tempestiva importa ter em conta as condições processuais disponíveis (no processo de insolvência) a que o mesmo podia aceder para obter a tutela do seu direito uma vez que quando do proferimento e trânsito em julgado da sentença que decretou a insolvência (4 de Fevereiro de 2008[8]) ainda não era credor da insolvência, nos termos do artigo 47.º, do CIRE (o imóvel sobre que incidam as duas hipotecas não integrava a massa insolvente). A particularidade da situação sob apreciação reside no facto de o direito do Autor assumir uma estrutura dicotómica no sentido em que o crédito decorrente da celebração do contrato de mútuo com os mutuários tem natureza garantida através de hipoteca constituída em imóvel que deixou de pertencer a estes, porquanto passou a fazer parte do acervo que compõe a massa insolvente. Verifica-se, assim, que o seu interesse em agir no âmbito do processo de insolvência, enquanto credor hipotecário, surge com a aquisição da qualidade de credor da insolvência, ou seja, a partir da altura em que o imóvel passou a fazer parte do espólio da massa insolvente, o que ocorreu com o trânsito em julgado da decisão proferida em acção de impugnação da resolução do acto, que confirmou a resolução do contrato de compra e venda do imóvel em benefício da massa insolvente: em 19 de Abril de 2010 (cfr. n.ºs 7 e 8 da matéria de facto provada). Nessa data já há muito tinha sido ultrapassado o prazo normal de reclamação de créditos (ao abrigo do artigo 128.º, do CIRE)[9], assim como o prazo de um ano[10] para accionar reclamação ulterior (nos termos do artigo 146.º, n.º2, alínea b), 1ª parte, do CIRE). E se é certo que a partir de 20 de Abril de 2010 o imóvel, juridicamente, passou a pertencer à aqui Ré, Massa Insolvente, a constituição do direito do Autor como credor na insolvência só se torna definitiva com o cancelamento do registo da aquisição do imóvel a favor dos mutuários. Com efeito, independentemente da falta ou não de conhecimento/comunicação ao Autor da decisão que confirmou a resolução[11] (aspectos inócuos para a constituição do direito de crédito do Autor), há que considerar que o cancelamento do registo em que se sustentava o acto resolvido (fazendo ressurgir a inscrição relativamente ao direito de propriedade restaurado)[12], efectuado pela AP 812, de 12-03-2015[13], circunscreve, definitivamente, o direito do Autor como credor sobre a insolvência pois que, até aí, vigorava a inscrição registral de aquisição da fracção a favor dos mutuários (CC e DD), constituindo, por isso e nessa medida, presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registo o define.[14] Assim sendo e porque se está perante um direito de crédito sobre a insolvência de constituição posterior à sentença de declaração da insolvência, a reclamação do mesmo assume cabimento na 2ª parte da alínea b) do n.º2 do artigo 146.º do CIRE[15], que consubstancia um regime particular para os créditos de constituição posterior e cujo limite temporal é de três meses seguintes à respetiva constituição (do crédito) Mostrando-se que a lei estabelece, expressamente, como referência da contagem do prazo limite a constituição do direito (e não o conhecimento do direito pelo titular[16]), não há dúvida de que, para esse efeito, o registo de cancelamento da aquisição a favor dos mutuários, seus devedores, não pode deixar de ser oponível ao Autor (como parte interessada, ou mesmo, tão só, enquanto terceiro). Consequentemente, a publicação do anúncio da venda é de todo irrelevante (como marco) para o exercício do direito de reclamação ulterior do Autor, pois não produz qualquer efeito em termos de constituição do seu direito. Face ao exposto, verificando-se que o registo do cancelamento da aquisição a favor dos mutuários foi efectuado em 12-05-2015, uma vez que a presente acção deu entrada em juízo em 24-10-2015, mostrando-se excedido o prazo (processual) de três meses legalmente fixado para praticar o acto (reclamação ulterior de créditos), não pode deixar de se considerar extemporânea a reclamação apresentada através da instauração da presente acção e, como tal, extinto o direito do aqui Recorrente praticar tal acto. Improcedem, pois, na sua totalidade, as conclusões do recurso.
III - Decisão
Lisboa, 5 de Dezembro de 2017 Graça Amaral (Relatora) Henrique Araújo Maria Olinda Garcia
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