Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000402 | ||
| Relator: | DIONÍSIO CORREIA | ||
| Descritores: | CULPA MATÉRIA DE DIREITO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200206200019797 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2689/01 | ||
| Data: | 12/12/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 483 ARTIGO 342 N1. | ||
| Sumário : | A decisão sobre a culpa na produção de acidente de viação, quando esta resulta da violação de norma legal ou regulamentar, demonstrada pelos factos provocados, constitui matéria de direito, de competência do S.T.J. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e mulher B intentaram em 25.02.1997, com apoio judiciário, acção com processo sumário pedindo a condenação de "C" no pagamento da quantia de 12189000 escudos e juros desde a citação, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que discriminam, em consequência de o velocípede com motor 1-VGS, conduzido por D, no sentido Mira - Vagos, transportando como passageiro E, filho dos AA., ter sido embatido pelo automóvel JM, seguro na R. e conduzido em sentido contrário pelo seu proprietário F, por culpa deste, ao mudar inopinada e rapidamente de direcção para a esquerda, provocando ferimentos no E que lhe determinaram a morte. A Seguradora, além de impugnar os danos, imputa a culpa do acidente ao condutor do velocípede por circular sem luzes e a mais de 60Km/h e acrescentou que o velocípede circulava no interesse e por conta de G. Concluiu pela improcedência da acção. Numa primeira sentença, a acção foi julgada procedente, mas em recurso de apelação foi anulado o julgamento e actos posteriores por obscuridade, deficiências das respostas aos quesitos. Repetido o julgamento, por sentença de 23.04.2001, foi a R. condenada a pagar aos AA. a quantia de 11849000 escudos, a título de indemnização sendo 1349000 escudos por danos patrimoniais e 10500000 escudos por danos não patrimoniais. A Relação por acórdão de 12.12.2001, julgando procedente o recurso de apelação da R., revogou a sentença e julgou a acção improcedente. Os AA, interpõem recurso de revista em que, por ter sido violado o disposto nos artigos 483°, 496°, 562°, 564° do CC e 35º e 44° do C. Estrada, pretendem a revogação do acórdão ficando a subsistir a sentença e para o efeito alegam e concluem: 1º- Não se concorda com a conclusão do douto acórdão de que o condutor do JM não tenha violado qualquer preceito do código da estrada, pois; 2º.- Provando-se que efectuou a manobra de mudança de direcção para a esquerda numa recta com 6,8 m de largura, fazendo bom tempo, numa estrada com boa aderência e embatendo os veículos com as respectivas partes da frente, tal significa que o condutor do JM não efectuou a manobra como lhe era exigido, descrevendo uma perpendicular à vi-a em que seguia, fazendo antes uma diagonal, cortando a semi faixa contrária em que seguia e a própria berma, pois se assim não fosse o embate ter-se-ia dado entre a parte da frente do ciclomotor e a parte lateral direita do JM; 3º- Se o condutor do veiculo JM, circulasse atento ao trânsito que se processava, não poderia ter deixado de se aperceber da circulação do ciclomotor, mau grado este estar a circular sem luzes, quer se entenda que no local ainda era visível a circulação do trânsito em sentido contrário uma vez que começava a anoitecer e o local dispunha de iluminação pública embora de fraca qualidade, quer se entenda o contrário uma vez que neste caso se exigia ao condutor do JM que circulasse com as luzes médias acesas ; 4º;. Neste último caso, sabemos pelas regras da experiência que as luzes médias do JM sempre iluminariam a faixa de rodagem onde o mesmo circulava, numa extensão de cerca de 30 metros, iluminariam também a faixa de rodagem contrária aquela em que o mesmo circulava e iluminariam ainda as respectivas bermas da estrada, pelo que também aqui era exigível ao condutor do JM que avistasse o ciclomotor em que a infeliz vitima circulava; 5º- Terá, necessariamente, de se concluir, que o condutor do JM efectuou uma manobra de mudança de direcção, que impunha a travessia da metade esquerda da faixa de rodagem e da respectiva berma esquerda, pelo que deveria ter tomado todas as precauções para evitar que viesse a colidir com outro veiculo que por ai circulasse, e não o fez, razão pela qual ocorreu o acidente dos autos; 6º- O facto de o condutor do motociclo circular sem as luzes acesas, só por si, não é causal do acidente, pelo que se o condutor do JM viesse atento ao trânsito que se processava, o acidente não ocorreria. A R. alega pela confirmação do acórdão. 2. Factos provados: 1) No dia 97/10/30,pelas 19 h., ocorreu, na EN 109, ao Km 78,300,no lugar Canto Calvão, um acidente, entre o veículo ligeiro de mercadorias JM,conduzido pelo seu proprietário, F, e o velocípede com motor 1- VGS, conduzido por D, trazendo como "pendura" E - (a) 2) O veículo JM circulava nessa EN 109, no sentido norte-sul (Vagos - Mira) (b). 3) O dito velocípede circulava nessa mesma estrada, no sentido sul-norte (Mira - Vagos) (c). 4) Deu-se um embate entre os 2 veículos referidos (d). 5) Como consequência directa e necessária do embate, sofreu o E as lesões do relatório de autópsia de fls. 15, que foram causa directa e necessária da sua morte - (e, f). 6) À data da sua morte, o E tinha 20 anos (nascera em 74/09/17), e era filho dos Autores A e B - (g, h). 7) A responsabilidade civil do JM, por danos emergentes de acidente de viação, encontrava-se transferida para a Ré, na data do acidente, por contrato de seguro, titulado pela apólice 600171 (i) 8) O embate entre o JM e o 1- VGS ocorreu com a parte da frente de ambos os veículos - resposta ao quesito (2°) 9) O condutor do JM mudou de direcção para a sua esquerda ,uma vez que a sua residência se situa do lado esquerdo da faixa de rodagem, onde ocorreu o acidente - (3°). 10) O condutor do 1- VGS foi projectado para uma distância de 3 metros (6°). 11) O E foi projectado a cerca de 5 metros (7º). 12) A EN 109, no local, onde ocorreu o embate, é uma recta (8°). 13) Com 6,8 metros de largura (9º) 14) O pavimento é em betuminoso uniforme, com boa aderência, uma vez que estava seco e fazia bom tempo (10º) 15) O local dispunha de fraca iluminação pública (11º). 16) Começava a anoitecer e já estava escuro (14º) 16) O 1-VGS, onde se fazia transportar o E, não trazia acesas quaisquer luzes (15°). 17) O condutor do JM não se apercebeu da aproximação do 1-VGS-(16°). 18) O JM já estava flectido para a sua esquerda, quando o embate ocorreu (18°). 19) O E suportou dores intensas e indescritíveis, em consequência do embate (21°). 20) Tais dores prolongaram-se por 2 dias (22°). 21) O E tinha um temperamento alegre e expansivo (23°) 22 ) Bendispunha toda a família (24°). 23 ) Amava intensamente a vida (25º). 24) O E cumpria o serviço militar na Marinha Portuguesa (26°). 25) Antes de ir para a Marinha, era pescador, auferindo cerca de 50000 escudos mensais (27º) 26) Quantia que entregava aos pais, para o seu sustento e para ajuda do sustento da mãe e dos irmãos mais novos (28º) 27) Sempre a A. foi doméstica e não auferia qualquer remuneração (29º). 28) Sofreram os AA. e sofrem o luto pela morte do E (30º). 29) Em particular, a A. que ainda não consegue dormir (31°). 30) Os AA., em especial a A., têm tido necessidade de apoio médico constante e de tomarem tranquilizantes (32º) 31) Os AA. sentem-se desmoralizados e desalentados e sem forças para reagir (33°). 32) Os AA amavam muito o seu filho (34°). 33) Os AA. despenderam com o funeral do E a quantia de 149000 escudos - (35º). 34) Os AA. são os únicos e universais herdeiros do E - fls. 62 e 63. Porque provado, documentalmente, A Relação ainda considerou provado, nos termos do art.659º nº3 do C PC, que: O 1-VGS referido estava seguro na "....", pela apólice 2-1-49-528833 04,estando registado como seu proprietário G -fls. 65. 3. A questão a decidir é a de saber se o condutor do veículo automóvel é culpado no acidente, devendo ser atribuída aos AA. a indemnização fixada em 1ª instância. Segundo jurisprudência uniforme deste Supremo, a decisão sobre a culpa na produção do acidente de viação, quando esta resulte da violação de norma legal ou regulamentar, demonstrada pelos factos provados, constitui matéria de direito, sendo por isso da competência deste Supremo - cfr. por todos Ac. de 20.12.1990, BMJ 402º, 564. A Relação, apreciando a matéria de facto conclui que o condutor do velocípede sem motor onde era transportada a vítima foi o único culpado do acidente por circular sem luzes, sendo já escuro, violando, assim o disposto no art.º 91º do C. Estrada de 1994. Pretendem os recorrentes existir culpa do condutor do veículo automóvel por não ter efectuado a manobra de mudança de direcção em sentido perpendicular à via, mas antes em diagonal, sem tomar as precauções devidas para evitar colidir com outro veículo, e seguir sem atenção ao trânsito, pois os médios sempre iluminam 30 m. Cabia aos AA. a prova, que não conseguiram, dessas circunstâncias que integrariam culpa do condutor. Ficou-se a saber que: o embate ocorreu entre a frente do automóvel e do velocípede com motor, na faixa esquerda do condutor do primeiro que mudou de direcção para esse lado, por aí ficar a sua residência; o local do acidente dispunha de fraca iluminação e já estava escuro; o condutor do velocípede com motor foi projectado a uma distância de 3 metros e o passageiro E a cerca de 5 metros; o velocípede não trazia luzes acesas o condutor do automóvel não se apercebeu da aproximação daquele e já estava flectido para a sua esquerda, quando o embate ocorreu. Os factos positivamente provados não demonstram a violação de qualquer lei ou regulamento por parte do condutor do automóvel. Não se sabe se o automóvel trazia as luzes acesas se o condutor não fez o sinal de mudança de direcção, não tomou as precauções devidas, violando desse modo as regras dos art.º s 35º, 43º, 44º e 80º do C. Estr. e era ao A. que cabia, repete-se, o ónus da prova. Deste modo improcede a pretensão indemnizatória dos AA. por falta de prova da culpa um dos pressupostos do direito invocado - art.º s 483º e 342º, nº 1 do CC. Decisão: Nega-se a revista.Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 20 de Junho de 2002. Dionísio Correia, Quirino Soares, Neves Ribeiro. |