Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5420/21.4T8STB-L.E1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
Descritores: DESPEDIMENTO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VALOR DA CAUSA
Data do Acordão: 12/06/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :

Na fixação do valor da causa, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-P do Código Processo do Trabalho, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 5420/21.4T8STB-L.E1.S1


Recurso revista


Relator: Conselheiro Domingos Morais


Adjuntos: Conselheiro Ramalho Pinto


Conselheiro Júlio Gomes


Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


I. - Relatório


1. - AA apresentou o formulário a que reportam os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo de Trabalho (CPT).


Navigator Pulp Setúbal, S.A., frustrada a conciliação na audiência de partes, apresentou o articulado motivador do despedimento com justa causa, consignando no final:


VALOR: A ser fixado a final pelo Meritíssimo Juiz, de acordo com o do artigo 98º - P do Código de Processo Trabalho conjugado com o artigo 12º, n.º 1, alínea e) do Regulamento das Custas Processuais.”.


2. - O autor contestou e formulou pedido reconvencional, nos seguintes termos:


b) Declarada a ilicitude do despedimento do A. e, por conseguinte, a R. condenada a:


a.1) Reintegrar o A. no mesmo estabelecimento onde exercia a sua atividade profissional, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, por o A. estar disponível para ser reintegrado;


a.2) Pagar ao A. todas as retribuições mensais, subsídios de turno, subsídios de alimentação, subsídios de férias, subsídios de Natal, e demais compensações e prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie vencidas e vincendas que o A. deixou de auferir desde a data da comunicação do despedimento (15 de outubro de 2021) até ao trânsito em julgado da presente decisão; (negrito nosso)


a.3) Pagar ao A. os juros calculados à taxa legal em vigor sobre os créditos laborais indicados na alínea anterior, desde as datas dos respetivos vencimentos até à data do seu efetivo e integral pagamento;


a.4) Entregar as correspondentes contribuições para a segurança social alusivas as retribuições mensais, subsídios de turno, subsídios de refeição, subsídios de férias, subsídios de Natal, e demais compensações e prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie vencidas e não pagas.


c) Declarada totalmente procedente e por provada a reconvenção deduzida e, em consequência, ser a R. condenada a:


b.1) Pagar ao A. as horas de formação profissional não ministradas nos últimos dois anos (2020 e 2021) no montante total de € 587,20 (quinhentos e oitenta e sete euros e vinte cêntimos);


b.2) Pagar ao A. os juros calculados à taxa legal em vigor sobre o a compensação das horas de formação profissional indicada na alínea anterior, desde as datas dos respetivos vencimentos e até à data do seu efetivo e integral pagamento;


b.3) Pagar uma indemnização ao A. para compensação de todos os danos não patrimoniais sofridos, considerando-se justo e equitativo o montante de, pelo menos, € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros de mora a contar da citação até efetivo e integral pagamento da mesma; e


b.4) Nas contraordenações laborais praticadas, nomeadamente, e sem exclusão de outras, pela falta de formação profissional do A., nos termos do n.º 2 e n.º 10, do art.º 131.º, do CT.


(…).


Valor: a ser fixado a final pelo Meritíssimo Juiz de direito, nos termos e para os efeitos disposto no n.º 1, do art.º 98.º-P, do CPT, conjugado com a al. e), do n.º 1, do Regulamento das


Custas Processuais (RCP), sem prejuízo de se indicar, desde já, o valor da reconvenção, a saber: € 5.587,20 (cinco mil quinhentos e oitenta e sete euros e vinte cêntimos).”.


3. - No despacho saneador, datado de 03.03.2021, a 1.ª Instância julgou “improcedente a excepção peremptória invocada pelo trabalhador”, por considerar válida a nota de culpa.


4. - O Autor interpôs “recurso de apelação para o Vereando Tribunal da Relação de Évora, com subida imediata e em separado (Cfr. art.º 83.º-A, do CPT, conjugado com o n.º 1 e n.º 2, do art.º 645.º, do CPC), e com efeito devolutivo (Cfr. n.º 1, do art.º 83.º, do CPT), rogando a V. Exa. que se digne admiti-lo, com todas as legais consequências.


Valor do recurso: a fixar nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 98.º-P, do CPT.” (sublinhado nosso)


5. - Por despacho de 05.04.2022, o recurso de apelação em separado foi admitido na 1.ª Instância, sem que tenha sido fixado o valor da acção.


6. - O Tribunal da Relação apreciou o recurso de apelação em separado e, em 30.06.2022, decidiu:


a) conceder provimento aos recursos interpostos pelos trabalhadores (…), AA e (…), declarando a ilicitude do seu despedimento, prosseguindo os autos para conhecimento dos demais pedidos que estes formularam”. (negrito e sublinhado nossos)


7. - A Ré apresentou recurso de revista e o Autor contra-alegou pugnando pela sua inadmissibilidade “por a causa não ter um valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre (Tribunal da Relação).”.


8. - O Tribunal da Relação ordenou a baixa dos autos para a fixação do valor da acção e por despacho de 09.10.2022, a 1.ª Instância fixou “o valor da causa em € 28.697,36”.


9. - A Ré apelou e o Tribunal da Relação acordou:


(N)ega-se provimento ao recurso e mantêm-se os valores fixados pela primeira instância quanto às causas em que são parte os trabalhadores despedidos AA e (…).”.


10. - A Ré apresentou recurso de revista, concluindo, em síntese:


E. O Código de Processo Civil estabelece os parâmetros que devem ser observados em sede de determinação do valor de causa, nomeadamente, no artigo 297º do referido diploma.


F. Todavia, no caso sub judice, está em causa uma acção especial de impugnação de regularidade e licitude do despedimento, da qual decorrem regras próprias e especiais, nomeadamente, no tocante ao valor da causa.


G. Acresce ao supra exposto que, para fundamentar a sua decisão, o Tribunal recorrido apresenta, alegadamente, jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente os Acórdãos proferidos no âmbito dos processos n.º: 1833/17.4T8LRA.C1.S1; 2653/13.0TTLSB.L1.S1; e, 602/12.2TTLMG.C1.S1;


H. Sucede que as retribuições vincendas pedidas numa ação de impugnação de despedimento (sob a forma de processo comum) não têm qualquer influência na fixação do valor da causa, que deve ser determinado atendendo aos interesses já vencidos quando a ação é proposta.


I. Ora, de acordo com o regime processual do trabalho actualmente em vigor (artigo 98º - P, n.º 2 do Código do Processo do Trabalho), o valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz, tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos.


J. É, efectivamente, a partir do momento em que existe uma condenação quanto à ilicitude do despedimento, que passa a ser devido o pagamento das retribuições vencidas e vincendas.


K. Em ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o valor da causa deve ser fixado nos termos conjugados do artigo 98.º-P, n.º 1 e 2 do Código do Processo do Trabalho e alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais.


L. Para além disso, o artigo 98.º - L, n.º 3 do Código do Processo do Trabalho dispõe que, na ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o trabalhador pode, no seu articulado, deduzir reconvenção, bem como peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, independentemente do valor da ação.


M. A todos esses pedidos corresponde uma utilidade económica que vai determinar o valor da ação (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06 de dezembro de 2017, processo n.º 519/14.6TTVFR.P1.S1.).


N. Dúvidas não subsistem de que o valor da causa deverá ser fixado tendo por base o montante da indemnização por antiguidade, acrescido do valor correspondente às retribuições devidas (vencidas e vincendas) desde o despedimento até à data da prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora.


O. Isto é, no caso dos autos, a determinação do valor da causa deve ser feita até ao dia 30 de junho de 2022, momento em que foi proferida a decisão do Tribunal da Relação julgando o despedimento ilícito e condenando a Recorrida ao pagamento dos créditos laborais decorrentes da ilicitude do despedimento.


U. Por conseguinte e ao contrário do douto Acórdão recorrido, deverá atender-se ao seguinte valor da causa:


a) AA: € 42.821,79.”.


11. - O Autor contra-alegou, concluindo pela improcedência da revista.


12. - O M. Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso de revista, por considerar que nos “termos do art. 98.º-P do CPT, o valor da acção só é calculado no final – com a exceção que pode ocorrer no caso de ser interposto recurso antes da fixação desse valor.


Daqui se retira, e salvo melhor opinião, que a previsão o art. 98.º-P do CPT tem aplicação própria, sem necessidade de ser conjugado com a disposição prevista no art. 299.º, n.º 1, do CPC.


Em consequência, afigura-se-nos que o montante das retribuições de tramitação ou intercalares já devido no momento da fixação do valor da causa, ao abrigo do disposto art. 98.º-P do CPT, deve ser incluído no seu cálculo.”.


13. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir.


II. - Fundamentação


1. - À factualidade relevante para a apreciação da revista que consta do relatório que antecede, impõe-se acrescentar:


- A Ré comunicou o despedimento ao Autor, no dia 15 de outubro de 2021.


- O Autor impugnou o despedimento, no dia 02 de novembro de 2021.


2. - O objeto do recurso de revista consiste em saber qual o valor a fixar na acção de impugnação judicial regularidade e licitude do despedimento, atento o disposto no artigo 98.º-P, do CPT.


2.1. - Na 1.ª Instância foi consignado:


“(…), tendo a decisão de despedimento do trabalhador AA, notificada a 15/10/2021, sido impugnada no Apenso D em 02/11/2021, estando peticionada a reintegração do trabalhador, cujo salário base ascendia a €1.018,13 (mil e dezoito euros e treze cêntimos), bem como o pagamento de €587,20 (quinhentos e oitenta e sete euros e vinte cêntimos) de horas de formação profissional não ministrada e €5.000 (cindo mil euros) de danos não patrimoniais, considerando que a indemnização de antiguidade, não podia o valor da causa deixar de ser fixado em €28.697,36 (vinte e oito mil, seiscentos e noventa e sete euros e trinta e seis cêntimos), correspondente a €1.018,13 x 22 anos (antiguidade) + 18 dias (salários vencidos) + €5.000 + €587,20;”.


2.2. - O artigo 98.º-P - Valor da causa - do CPT dispõe:


1 - (…).


2 - O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos.


3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admite o recurso.”. (negritos e sublinhado nossos)


Como decorre do Relatório supra, o Autor apelou de decisão proferida no despacho saneador e não de decisão final, na qual deve ser fixado o valor da causa, nos termos estabelecidos no n.º 2 do citado artigo 98.º-P do CPT.


Logo, perante essa decisão intercalar recorrida, a 1.ª Instância devia ter fixado o valor da causa no despacho que admitiu o recurso de apelação com subida em separado, conforme determina o n.º 3 do artigo 98.º-P do CPT.


E qual o critério a aplicar na fixação desse valor, excluído que está o previsto no n.º 2 artigo 98.º-P?


Dado que o n.º 3 do citado artigo 98.º-P é omisso sobre qual a regra a aplicar no caso de decisão intercalar recorrida, numa interpretação sistemática - artigo 9.º do Código Civil -, a resposta só pode ser uma: a regra do artigo 299, n.º 1, do CPC, que estabelece: “1 - Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta”. (negrito nosso).


Ora, não só a acção foi proposta no dia 02 de novembro de 2021, como a decisão do Tribunal da Relação, de 30 de junho de 2022, não reconheceu qualquer crédito – vencido ou vincendo – ao Autor, dado que remeteu tal reconhecimento para a decisão final a proferir nos autos: “a) conceder provimento aos recursos interpostos pelos trabalhadores (…), AA e (…), declarando a ilicitude do seu despedimento, prosseguindo os autos para conhecimento dos demais pedidos que estes formularam”, ou seja, os créditos salariais e outros, vencidos e vincendos, peticionados sob as alíneas b) e c) do pedido. (negrito nosso).


Assim sendo, para o cálculo do valor da presente acção, nos termos do n.º 3 do artigo 98.º-P do CPT, estão excluídos todos os créditos salariais vincendos a partir da data da propositura da acção - 02 de novembro de 2021 -, como as retribuições intercalares; os subsídios de refeição e de turno; os subsídios de férias e de Natal e respectivos proporcionais, incluídos no cálculo efectuado pela Ré no ponto II, 37. das suas alegações do recurso de revista.


Pelo que, nada a censurar quanto ao decidido pelas Instâncias sobre o valor da causa, fixado em € 28.697,36.


Improcede, pois, o recurso de revista da Ré sobre o valor da causa.


IV - Decisão


Atento o exposto, acórdão os Juízes que compõem esta Secção Social julgar a revista improcedente e confirmar o acórdão recorrido.


Custas a cargo da Ré.


Lisboa, 06 de dezembro de 2023


Domingos José de Morais (Relator)


Ramalho Pinto


Júlio Gomes





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Após o trânsito, conclua os autos ao Relator.


Lisboa, 06 de dezembro de 2023


Domingos José de Morais