Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
422/11.1TBSEI-A.C2.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO AFONSO
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
DESPACHO SANEADOR
CASO JULGADO FORMAL
TÍTULO DE CRÉDITO
TÍTULO EXECUTIVO
ASSINATURA
ÓNUS DA PROVA
FACTO CONSTITUTIVO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 10/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / ALTERAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO / RECURSO DE REVISTA / FUNDAMENTOS DA REVISTA.
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 374.º, N.º 2, E 343.º, N.º 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 662.º, 674.º, N.º 3, 2.ª PARTE.
Sumário :
I - Constitui jurisprudência constante do STJ que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista.

II - Fora das hipóteses contempladas no art. 674.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPC, o STJ não sindica a matéria de facto dada como provada pela Relação que, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 662.º do CPC, é livre de apreciar a matéria de facto e de a modificar ou não de acordo com a sua convicção.

III - A decisão, constante do saneador, de improcedência da invocada excepção de falta de título de crédito – sobre a qual se formou caso julgado formal – não se confunde com a questão de saber se aquele título de crédito tem potencialidade executiva em concreto.

IV - Invocando o executado a falsidade da assinatura que lhe é imputada no contrato dado à execução, é sobre o exequente que recai o ónus da prova da veracidade daquela enquanto facto constitutivo do seu crédito nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, e 343.º, n.º 1, do CC.

Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça:



A) Relatório:


AA, identificado nos autos, intentou execução contra BB e CC para pagamento da quantia de € 48.900,00.

Para tanto, invocou no requerimento executivo que no dia 1.11.2002 (o documento junto é, no entanto, de 1.10.2002) foi celebrado entre o executado e DD um contrato de venda a prestações, mediante o qual o primeiro se obrigou a pagar ao segundo a quantia de € 47.800 em 48 prestações mensais, com início em 1.11.2002, da qual recebeu apenas a parcela de €8.460. Alegou, ainda, que por contrato de cessão de créditos, datado de 11.2.2011, DD lhe cedeu o crédito que detinha sobre o executado, e que tal cedência foi comunicada ao executado quer pelo cedente quer pelo cessionário.

Citados, os executados vieram deduzir oposição à execução instaurada por AA, alegando, em síntese: que a execução deve ser julgada extinta, por inexistência de título executivo, defendendo que o documento que serviu de base à presente execução não funciona como título executivo, relativamente aos executados; que na eventualidade de o contrato dado à execução e denominado “contrato de venda” ter sido assinado pelo executado, o exequente teria que interpelar o executado e posteriormente accionar o contrato em sede de acção declarativa; que do documento dado à execução não consta o nome da executada, não se vinculando a mesma para com o exequente; e que a assinatura constante do título executivo não é do executado BB.

Notificado, o exequente contestou pugnando pela improcedência da excepção de alegada falta de título executivo, alegando, ainda, que a assinatura aposta no título executivo (contrato) foi aposta pelo executado marido.

Foi proferido despacho saneador, no qual além de se ter indeferido a requerida suspensão da execução, com base no disposto no art.818.º, n.º 1 do CPC de 1961, também foi julgada improcedente a excepção de alegada falta de título executivo, considerando que os documentos dados à execução, constituem título executivo, nos termos do disposto no art.46.º, n.º 1, al. c), do CPC.

Procedeu-se, de seguida, à selecção da matéria de facto assente e controvertida relevante à decisão da causa.

Foi efectuada perícia para determinar a autoria da assinatura suspeita, tendo o Laboratório de Polícia Científica concluído da seguinte maneira:” A quantidade e qualidade das semelhanças e diferenças registadas no confronto da escrita suspeita da assinatura (doc. 1 deste relatório) com a dos autógrafos de BB, bem como as limitações mencionadas em Nota, não permitem obter resultados conclusivos”.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta consta tendo sido proferida sentença que julgou improcedente a oposição.

Desta sentença interpuseram recurso os opoentes tendo o Tribunal da Relação julgado a apelação procedente, revogado a sentença e, considerado procedente a oposição, determinando a extinção da execução com o consequente cancelamento da penhora.


Inconformado recorre o exequente para o STJ alegando, em conclusão, o seguinte:

Por acórdão de 18 de Novembro de 2014, foi ordenada a repetição do depoimento da testemunha DD porquanto os registos áudio dessa prova padeciam de deficiência que impediam a sua necessária e cabal apreciação.

As deficiências de gravação da prova produzida em sede de audiência de julgamento determinam a sua nulidade.

Não podendo, em consequência, ser apreciada sob qualquer forma.

O uso anómalo das gravações viciadas pela sua nulidade, como foi o caso, destes autos, e ainda que apenas no uso de algumas passagens, enferma o acórdão recorrido, também ele, de nulidade.

Por despacho saneador proferido em 18 de Janeiro de 2013, foi decidido julgar improcedente a excepção de alegada falta de título executivo, considerando que os documentos dados à execução constituem título executivo, nos termos do disposto no art. 46º nº 1 c) do CPC.

De tal despacho não foi apresentado qualquer recurso, pelo que transitado em julgado, ficou definitivamente esgotado nos termos do art.613º do CPC o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, não podendo a mesma ser objecto de sindicância do acórdão recorrido.

Assim, ao conhecer de questão pela qual não pode tomar conhecimento incorreu o douto acórdão recorrido numa nulidade por excesso de pronúncia, a qual deve ser, agora, declarada.


Contra-alegaram os executados, aqui opoentes, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido.



***



Tudo visto,

Cumpre decidir:


B) Os Factos:


As instâncias deram como provados os seguintes factos:


“A) O Exequente deu à execução os seguintes documentos:

A.1) - o documento de fls. 81 dos presentes autos, denominado “contrato de venda”, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;

A.2) - documento de fls. 9 a 12 dos autos de execução, denominado “contrato de cessão de créditos”, celebrado entre DD e o ora exequente, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;

A.3) – documentos de fls. 13 a 18 dos autos de execução, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, que se traduzem em cartas datadas de 11.07.2011, enviadas pelo ora exequente e DD ao ora executado marido e por este recebidas.

B) Consta do acima mencionado “contrato de venda” como 1.º outorgante: “DD” e como 2.º outorgante: “BB”, sendo que no lugar destinado à assinatura do 2.º outorgante constam os dizeres “BB”.

C) Alterado pelo Tribunal da Relação para não provado.

D) Desse documento consta, além do mais, o seguinte:

“1.º outorgante vende equipamento de frio e carteira de cliente ao 2.º outorgante pelo valor de 47.800 (quarenta e sete mil e oitocentos euros) Esse valor será dividido em 48 prestações iniciando no dia 1 de Outubro de 2002 Acabando no 1 de Outubro de 2006 inclusive” (…)

“A falta de cumprimento do respectivo contrato fica sujeito à devolução de todo o equipamento de frio, a carteira de clientes existentes e o pagamento na totalidade do valor do contrato numa só prestação, com data seguinte a última prestação em falta acrescido de uma penalização de 20% do valor total da dívida.”

E) Em 1 de Outubro de 2002, o executado acordou em adquirir ao referido Paulo Marques equipamento de frio e a carteira de clientes.

F) O executado entregou a Paulo Marques, por conta do preço ajustado, apenas a importância de € 8.460,00.”


C) O Direito:


O “thema decidendum” no presente recurso resume-se à questão de saber se há nulidade do acórdão recorrido por o Tribunal da Relação ter formado, segundo os recorrentes, a sua convicção em prova com deficiente gravação e se há nulidade por excesso de pronúncia.

Compulsados os autos verifica-se que teria havido deficiente gravação da prova relativamente ao depoimento da testemunha DD, porém o Tribunal da Relação determinou que se procedesse a nova audição da dita testemunha. E foi com base nas novas declarações por esta prestadas e nos documentos juntos aos autos que o Tribunal “a quo” formou a sua convicção. Portanto, não procede a invocada nulidade do acórdão recorrido por deficiência de gravação.

No mais o Supremo Tribunal de Justiça não sindica matéria de facto.

Como tem sido jurisprudência constante deste Tribunal, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista.

O Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art.674ºnº3 do Código do Processo Civil (CPC) conhece de matéria de facto apenas nas hipóteses contempladas na 2ª parte daquele artigo, ou seja, quando Tribunal recorrido tiver dado como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando tenham sido desrespeitadas as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no nosso sistema jurídico.

Não se verificando, in casu, nenhuma das hipóteses consagradas na lei não há que sindicar a matéria de facto dada como provada pela Relação.

Também não se verifica, pelas razões “ab initio” expostas, que o Tribunal da Relação tenha feito indevido uso dos poderes que lhe são conferidos pelo art.662º do CPC. Esta é livre de apreciar a matéria de facto e de modifica-la ou não de acordo com a sua convicção.

Só que o recorrente coloca no mesmo plano de apreciação duas questões diferentes.

O que no saneador se decidiu é que o documento denominado contrato de venda conjuntamente com o contrato de cessão de crédito e demais notificações extrajudiciais confere ao exequente um direito de crédito sobre o executado marido passível de ser exercido em acção executiva e é com este alcance e só este que deve ser entendida a decisão de alegada improcedência da excepção de falta de título de crédito. Formou-se, é verdade, caso julgado formal quanto a esta decisão, porém, a questão que se debate agora é diferente: é a de saber se aquele título de crédito tem potencialidade executiva em concreto.

E quanto a este ponto ficou provado que não, dado não ter o recorrente logrado provar que assinatura aposta no contrato de compra e venda seja do opoente, ora recorrido.

Como bem se diz no acórdão da Relação, tendo sido invocada pelo executado a falsidade da assinatura que lhe era imputada no dito contrato, incumbia ao exequente o ónus da prova da veracidade da mesma enquanto facto constitutivo do seu crédito nos termos dos arts. 374º nº 2 e 343º nº 1, ambos do Código Civil.

Assim, o presente recurso não pode deixar de naufragar.


Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça em negar revista, confirmando o douto acórdão recorrido.


Custas pelo recorrente.


Lisboa, 13 de Outubro de 2016

Orlando Afonso (Relator)

Távora Victor

António da Silva Gonçalves