Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B433
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: COMBOIO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ200304300004337
Data do Acordão: 04/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 390/02
Data: 10/09/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I - RELATÓRIO –

1.º "AA", BB e CC, respectivamente, marido e filhos de DD, intentaram acção ordinária contra “ C.P.- Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia global de 16.500.000$00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais derivados de acidente de trânsito de que veio a resultar o decesso da DD.
- Alegaram para tanto e em resumo o seguinte:
A sobredita sua esposa e mãe efectuou uma viagem de comboio a fim de sair em Ferreiros. Aí chegado este, o maquinista parou fora do local do apeadeiro. Quando a DD se dirigia para a porta de saída da composição onde era transportada e estava no degrau da porta de saída, soou o apito para que o comboio reiniciasse a sua marcha. Por isso, veio ela a cair com o comboio em andamento, embatendo no solo e vedação aí existente, o que lhe determinou lesões que foram causa directa da sua morte.
2.º Contestou a ré impugnando a versão apresentada pelos autores pois que segundo ela o acidente ficou a dever-se a infortúnio apenas imputável à própria sinistrada, que se desequilibrou já depois de ter saído do comboio e quando já estava no solo.
3.º Na resposta os autores concluíram como na p.i.
4.º Prosseguindo o processo para julgamento veio na sentença a ré a ser condenada a pagar aos autores a quantia de 82.301,66 euros, acrescida de juros legais de mora desde a citação.
5.º Apelou a ré mas a Relação não só confirmou a sentença como a condenou por litigância de má fé na multa de 20 UCS e mandou remeter a certidão à A.O.
6.º Inconformada, interpõe agora a ré recurso de revista, terminando as alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
a) o acórdão recorrido foi proferido com omissão de pronúncia sobre o requerimento de 6 de Junho de 2002 apresentado pelo mandatário da recorrente, assim se violando o art. 660º do C.P.Civ.;
b) A condenação da recorrente como litigante de má-fé é ilegal;
c) Tratando-se de pessoa colectiva, a condenação em multa só pode ser proferida contra o representante daquela que tenha demonstrado uma atitude de má-fé;
d) Ao condenar a recorrente pessoa colectiva, como litigante de má-fé, incorreu o acórdão em violação do art. 458.º do C.P.Civ.,
e) A decisão recorrida não podia conhecer de questões atinentes à gestão da recorrente nem tecer considerações ou comentários sobre a mesma, tendo ficado violado o art. 660º, nº 2 do C.P.Civ.;
f) “Passageiro” – pessoa que viaja ou é transportada num veículo e que não faz parte da tripulação do mesmo - definição dada pelo Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, publicado pela Academia das Ciências de Lisboa editado pela Verbo, Vol.II, p. 2770;
g) Passageiro é um termo fáctico e como tal e tão só; consta da matéria de facto;
h) Passageiro em sentido fáctico não significa passageiro em sentido contratual;
i) Deveria considerar-se se estavam ou não demonstrados os pressupostos de facto dos quais decorria ou não essa qualidade contratual;
j) Tal questão não é nova, uma vez que a condenação em 1.ª instância não poderia proceder sem a demonstração da existência de um contrato de transporte;
l) Às partes cumpre carrear para os autos os factos e ao juiz cumpre aplicar as regras de direito, pelo que ficaram violados também no acórdão recorrido os art.s 264.º, nºs 1 e 2 e 664.º do C.P.Civ.;
m) E não pode o julgador presumir essa qualidade de passageiro em sentido contratual, partindo de factos não provados ( como seja a de que a falecida teria sido fiscalizada);
n) A impugnação desse raciocínio pela recorrente é pertinente e não a faz incorrer, nem ao seu mandatário, em atitude dolosa, tanto mais que este agiu apenas no interesse legítimo da sua constituinte e de acordo com a interpretação razoável das diversas questões colocadas;
o) Implicitamente, aceita-se no acórdão recorrido que a “locução prepositiva” não deveria constar do facto provado sob o nº 32, mas não são tiradas daí as ilações necessárias;
p) Na decisão recorrida, apesar de ser afirmado que é de apreciar as questões colocadas, relativamente aos pontos 3 e 4 apenas se remete para a decisão da 1.ª instância;
q) Os montantes indemnizatórios são exagerados, devendo ser reconduzidos à sua justa medida e de acordo com todos os elementos fácticos provados, mormente a capacidade física da vítima e à luz da jurisprudência actual;
r) Por tudo o exposto, o acórdão recorrido merece censura devendo ser revogado por violação dos normativos já referidos e ainda dos art.s 158º, 659.º, nº 2 e 668.º, nº 1, al.d) do C.P.Civ. e 349.º, 483.º, 496.º; 563.º, 564.º, 566.º e 570.º do Cód.Civ.
7.º Contra-alegaram os autores pugnando pela negação de provimento ao recurso e manutenção do acórdão recorrido.
8.º Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO –
A) DE FACTO
Nos termos do art. 713.º, nº 6 do C.P.Civ. remete-se para o acórdão recorrido a descrição da matéria de facto.
B) DE DIREITO
1.º Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões das alegações (v. art.s 684º, nº 3 e 690.º, nº 1 do C.P.Civ.) termos que foram suscitados pela ré as seguintes questões relativas:
a) À nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia sobre o requerimento de 13/ 06/02, por ter tecido considerações a propósito da gestão e aplicação dos fundos, pela recorrente, extravasando o poder de decisão do tribunal e por não ter explicitado o uso da expressão “ devido às …” constante do ponto 32 da matéria de facto e não ter apreciado as questões colocadas e aludidas nos nºs 3 e 4 do acórdão( conclusões 1,ª, 5.ª, 14.ª e 15.ª);
b) À ilegalidade da condenação da recorrente como litigante de má fé (cls 2.ª e 4.ª);
c) À qualidade de passageiro da falecida ( cls 6.ª a 13.ª);
d) Aos montantes indemnizatórios arbitrados ( cls 16.ª).
2.º Apreciemos a primeira questão.
Nos termos do art. 668.º, nº 1 al.d), aplicável por força dos art.s 721.º nº 2 e 734.º do C.P.Civ., é nulo quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Traduz-se esse vício, assim, no facto de o julgador, em desrespeito pelo dever imposto no art. 660.º, nº 2 do mesmo diploma, não resolver todas as questões submetidas à sua apreciação ou ocupar-se de questões não suscitadas pelas partes.
Note-se, todavia, que a nulidade se reporta a questões e não a meros argumentos ou comentários.

Vejamos:
3.º O requerimento de 13/06/2002 ( a fls 303) foi apresentado na sequência da notificação do despacho de fls 296 convidando a ré e o seu mandatário a pronunciarem-se, querendo, a propósito da possível infracção do contido nos art.s 456.º e 459.º do C.P.Civ.
Nesse requerimento, depois de alegar que nos argumentos usados no recurso interposto não existem atitudes de má fé, conclui a ré pedindo esclarecimento sobre os pontos do processado donde possa decorrer infracção aos aludidos preceitos.
No acórdão recorrido refere-se com vista a sustentar a condenação imposta ao abrigo daqueles art.s 456.º e 459.º que foi dada à ré e ao seu mandatário “ a possibilidade de convencer o tribunal noutro sentido”.
-E isso aconteceu, pois, tal princípio antes da prolação da condenação por litigância de má fé.
Para além de nenhum novo elemento ter sido oferecido não tinha o tribunal que antecipar a enunciação dos fundamentos que suportassem essa condenação, o que sucederia se satisfizesse o pretendido pela recorrente, sendo certo que todo o processado nestes autos era do seu conhecimento.
Restava-se o direito de recurso que exerceu.
Não foi cometida, portanto, a nulidade referida no citado art. 668º, nº 1, al. d) – 1.ª parte.
4.º A referência no acórdão recorrido, a propósito da prova do contrato de transporte, à “ porventura complesíssima e pouco eficiente gestão” da ré não passa de simples comentário ou consideração lateral sem que traduza, como é evidente, conhecimento da questão, não colocada, da gestão e aplicação dos fundos por parte da mesma.
Também neste aspecto não padece o acórdão impugnado da nulidade prevista no art. 668º nº 1, al. d) – 2.ª parte, do C.P.Civ.
5.º Alega ainda a recorrente, por um lado que não foram tiradas as ilações do uso da “ locução prepositiva” – devido às …no ponto 32 da matéria de facto, e por outro que não foram apreciadas as questões postas e tidas por pertinentes nos n.ºs 3 e 4 do acórdão recorrido.
Quanto ao primeiro aspecto diga-se que carece a ré de razão porque é tal aresto esclarecedor ao consignar “ a 1.ª instância limitou-se a cumprir o acórdão ( que anulara o julgamento) estabelecendo as causas que originaram o acidente, concatenando-as com o resultado danoso, mas sem extravasar das ocorrências concretas da vida para formulações conclusivas ou aplicação prática de conceitos jurídicos a tais realidades percepcionadas. A inclusão da apelidade “ locução prepositiva” não atinge resultado menos concreto do que o uso de fórmula verbal equivalente, que estabeleça aquela buscada relação causal”.
- Relativamente ao segundo ponto, note-se que as questões referenciadas – falta de verificação dos pressupostos da responsabilidade imputada à ré e exagero dos montantes indemnizatórios – foram apreciadas no acórdão recorrido ao aderir-se, de forma expressa, aos fundamentos de facto e de direito constantes da sentença: Cfr.III, nº 1, al. b), a fls 314 e al. c), a fls 316, adesão que era legítimo adoptar, face ao estipulado no art. 713.º, nº 5 do C.P.Civ.
Não ocorre, por conseguinte, a arguida nulidade.

6.º Passemos à questão da má fé.
A decisão em crise baseou-se na condenação por litigância dolosa na seguinte argumentação:
“ Constando super abundantemente da recolha da prova, em 13 respostas aos quesitos, sem qualquer reclamação ou questionação da ré, que a vítima viajava no comboio dessa, é indesmentível que detinha, nessas circunstâncias, a qualidade de passageira.
Tal invocada nulidade, por o tribunal conhecer de realidade não provada ( da dita qualidade de passageira por parte da vítima), analisa-se em alegação que oblitera de todo o cumprimento dos deveres de verdade e boa colaboração, na busca de decisão injusta, através do reprovável engano” …( art.s 456º, nºs 1 e 2, als.b) e c) e 459º do C.P.C.).
Em conformidade com o indicado art. 456º, nº 2, als. b) e c) “ diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ou tiver praticado omissão grave do dever de cooperação”.
Refere, por seu turno, o art. 459º que “ quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé na causa, dar-se-à conhecimento do facto à Ordem dos Advogados”…
Esclarece o art. 458º que “ quando a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização ( por litigância de má fé) recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa”.
Vejamos se se verificam os indicados pressupostos legais para a condenação aplicada a esse título à ré.
- Manifestamente que não ocorre o requisito constante do art. 458.º do C.P.Civ., uma vez que sendo aquela, recorrente, uma empresa pública a responsabilidade pela multa imposta teria de recair não sobre ela mas sobre o seu representante que estivesse na acção de má fé.
Em nome e representação da ré outorgaram a procuração junta ( a fls 35/37) o dr. EE e o engº FF sendo que não mostram os autos nem se imputa a qualquer deles ou a outrem, actuação de má fé.
É certo que a ré, através do seu mandatário judicial, insiste na questão de não estar provado que a vítima fosse passageira do comboio, munida do respectivo título.
Pode a recorrente não ter razão ao pôr a questão mas daí não se segue,”ipso facto” que tal integre conduta processual dolosa ou gravemente negligente, reveladora de má fé.
De facto, não se vislumbra omissão grave dos deveres de cooperação e de boa fé previstos nos art.s 266º e 266º-A do C.P.Civ., podendo não passar a posição assumida de mera defesa de uma interpretação jurídica dos factos, temerária ou peregrina.
Impõe-se, por isso, a revogação daquela condenação.

7.º E nas conclusões 6ª a 13ª que a recorrente reafirma que não podia o julgador presumir a qualidade de passageiro da vítima, partindo de factos não provados ( como seja o de que foi ela fiscalizada pelo revisor) para a responsabilizar contratualmente pelo acidente.
Lembremos os factos provados, com interesse:
-A DD circulava no comboio da ré nº 15433, no dia 14/07/96, pelas 19 horas;
- O comboio parou para saírem diversos passageiros, entre os quais o autor AA e a sua falecida esposa:
- Logo que o comboio parou, o autor AA e sua esposa deslocaram-se para a porta de saída;
- A DD caiu, embatendo no solo e na vedação aí existente, o que lhe determinou as lesões corporais que foram causa directa e necessária da sua morte;
- O comboio em que o autor e a sua esposa eram transportados, era de comprimento muito superior ao da gare da estação de Ferreiros, pelo que as carruagens traseiras, numa das quais o autor AA e sua esposa eram transportados, ficaram fora da gare, tendo aqueles saído para a via férrea em local ocupado por um monte de cascalho, monte esse que descia até à parte superior de um muro que limita a via férrea, tendo depois um desnível de cerca de um metro.
- Nesse comboio seguiam outros passageiros, além do autor e sua mulher;
- Naquele apeadeiro, após imobilização completa do comboio, desembarcaram diversos passageiros, nomeadamente, a falecida DD, o seu marido e outro passageiro;
- Tendo estes três últimos desembarcado pela mesma porta da unidade tractora Diesel da cauda e naquela ordem;
- Após o desembarque e certificando-se que todos os passageiros haviam descido e como não havia passageiros para subir a bordo, pelo guarda da P.N. GG, que ali se encontrava a prestar serviço, foi dado o aviso ao revisor da U.T.D.da cauda de que podia ser retomada a marcha;
- Durante a descida de todos os passageiros, designadamente, a DD, o seu marido e outro passageiro que o fizeram pela mesma porta, o comboio esteve sempre imobilizado;
- Devido às características do local em que se apeou, a DD caiu da via férrea à via pública com a qual confina, sendo que no local a via férrea é suportada por um muro com cerca de 20 cm de largura, situando-se a via férrea - e o muro que a suporta e cujo bordo ou limite superior está ao mesmo nível que o piso da via férrea – a uma altura superior à via pública com a qual confina em cerca de um metro.
Partindo destes factos presumiu o tribunal “a quo” que a falecida DD viajava no comboio da ré munida de título de transporte “ já que não é normal nem típico que o contrário ocorra, até porque no caso dos autores o comboio era servido de revisores”.
É certo que de acordo com o preceituado nos art.s 264º e 664º do C.P.Civ. cabe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções, só podendo o juiz, à partida, fundar a decisão nos factos articulados pelas partes.
As presunções judiciais, conforme resulta dos art.s 349.º e 351.º do Cód. Civ., são as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para concluir a existência de outro, desconhecido, servindo-se para esse fim, das regras da experiência da vida.
Às instâncias é lícito lançar mão de presunções, tirando ilações da matéria de facto provada no sentido de a devolver e de melhor a interpretar e esclarecer.
Foi isso que se fez na sentença e no acórdão recorrido. Porque as presunções judiciais são insidicáveis por este tribunal, que não pode reapreciar a matéria de facto face ao estipulado nos art.s 729.º, nºs 1 e 2 e 722.º, nº 2 do C P.Civ., carece de fundamento a sobredita questão.
Aliás, nas instâncias foi a obrigação de indemnizar imposta à ré fixada com base na responsabilidade civil extra contratual por virtude da verificação dos respectivos pressupostos, sendo certo que não vemos motivos para atribuir qualificação jurídica diversa.
Note-se apenas que nos termos dos art.ºs 17.º, nº 1 e 22.º, nº 2 do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro (aprovado pelo DL nº 39.780, de 21/08/54) impende sobre a ré a obrigação de proporcionar aos utentes dos transportes ferroviários as necessárias condições de segurança, o que não foi cumprido no caso.
Insubsistente se apresenta pois a questão colocada nas conclusões nºs 6ª a 13ª.
8. No tocante à última questão sustenta a recorrente que os montantes indemnizatórios arbitrados são exagerados.

Vejamos.
A matéria de facto provada mostra que preenchidos estão os requisitos da responsabilidade civil extracontratual previstos no art. 483.º do Cód. Civ., constituindo-se, assim, a ré na obrigação de indemnizar.
Foram estas as quantias indemnizatórias atribuídas:
a) Pelos danos patrimoniais futuros – 30.000 euros;
b) Pelos danos não patrimoniais:
1 – da perda do direito à vida – 40.000 euros;
2 – sofridos pelos autores:

-ao autor marido – 12.500 euros;
- a cada autor filho – 7.500 euros.
Porque o valor global da indemnização ultrapassava o montante do pedido da acção, restringiu-se a condenação a esse valor – 16.500.000$00, correspondente a 82.301,66 euros ( com juros legais desde a citação).
Nenhum reparo merecem os montantes indemnizatórios fixados.
Assim e nos termos do nº 5 do art. 713º, ex vi do art. 726.º, do C.P.Civ., concorda-se inteiramente com os fundamentos da decisão de 1.ª instância, para a qual remete o acórdão recorrido e que aqui se dão por reproduzidos, visto que está cabalmente justificada a legalidade e correcção da indemnização arbitrada.

III - DECISÃO
Atento o exposto, concede-se parcialmente revista, revogando-se o acórdão quanto à condenação da ré, como litigante dolosa em multa e envio de certidão à A.O., no mais se confirmando a decisão recorrida custas pela recorrente e pelos recorridos na proporção do vencimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam estes autores.

Lisboa, 30 de Abril de 2003
Ferreira de Sousa
Quirino Soares
Neves Ribeiro