Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009205 | ||
| Relator: | LEITE MARREIROS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL PAGAMENTO OBRIGAÇÃO PECUNIARIA RENDA RENDA EM GENEROS CLAUSULA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199104230800791 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2821/83 | ||
| Data: | 04/03/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR AGR. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o disposto no artigo 6, n. 1 do Decreto-Lei 201/75, de 15 de Abril, a renda, no arrendamento rural sera obrigatoriamente fixada em dinheiro, podendo, no entanto, o rendeiro cultivador directo, ter a faculdade de efectuar o pagamento da renda em generos produzidos no predio arrendado. II - Não ofende o disposto no normativo citado a clausula de um contrato de arrendamento rural, na qual se estabelece que a renda deve ser calculada em função de uma certa quantidade de trigo ou milho, dado que, constando de outra clausula desse contrato a obrigatoriedade de o senhorio receber a renda em dinheiro, aquela primeira clausula serve apenas para fornecer as partes a base para calculo do montante da renda expresso em dinheiro. | ||