Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080079
Nº Convencional: JSTJ00009205
Relator: LEITE MARREIROS
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
PAGAMENTO
OBRIGAÇÃO PECUNIARIA
RENDA
RENDA EM GENEROS
CLAUSULA CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ199104230800791
Data do Acordão: 04/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2821/83
Data: 04/03/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR AGR.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Segundo o disposto no artigo 6, n. 1 do Decreto-Lei 201/75, de 15 de Abril, a renda, no arrendamento rural sera obrigatoriamente fixada em dinheiro, podendo, no entanto, o rendeiro cultivador directo, ter a faculdade de efectuar o pagamento da renda em generos produzidos no predio arrendado.
II - Não ofende o disposto no normativo citado a clausula de um contrato de arrendamento rural, na qual se estabelece que a renda deve ser calculada em função de uma certa quantidade de trigo ou milho, dado que, constando de outra clausula desse contrato a obrigatoriedade de o senhorio receber a renda em dinheiro, aquela primeira clausula serve apenas para fornecer as partes a base para calculo do montante da renda expresso em dinheiro.