Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S064
Nº Convencional: JSTJ00034678
Relator: SOUSA LAMAS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199810210000644
Data do Acordão: 10/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que se verifique a caducidade do contrato de trabalho
é necessário que exista uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar a sua actividade ou de a entidade patronal a receber.
II - As dificuldades da empresa em pagar aos seus trabalhadores não constituem fundamento de caducidade dos contratos de trabalho.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de
Justiça:
A demandou no Tribunal do Trabalho de Guimarães B.
Pediu a Autora a condenação desta Ré no pagamento de
2018689 escudos, sendo 739200 escudos de indemnização pela rescisão do contrato e o restante de salários, de férias, de subsídios de férias e de Natal e respectivos juros de mora.
Alegou, para o efeito, que, em 19 de Setembro de 1995, rescindiu o contrato com a Ré, nos termos do artigo 3 da Lei 17/86, por salários em atraso e que a Ré não lhe pagou os salários que pede, sendo os últimos referentes ao período de 19 de Dezembro de 1994 a 30 de Setembro de 1995, nem a retribuição das férias e dos subsídios que especificou.
A Ré contestou, alegando que os créditos da Autora foram reclamados e reconhecidos no processo de recuperação de empresa por si requerida para serem pagos em duas prestações, vencendo-se a primeira em 13 de Dezembro de 1995, que o contrato de trabalho invocado pela Autora cessou por caducidade em 7 de
Setembro de 1994 por virtude da sentença proferida naquele processo que homologou a deliberação da
Assembleia de Credores que aprovou a providência de reestruturação financeira e de redução do número de trabalhadores para 50 no qual a Autora não foi incluída.
E alegou ainda que mesmo que aqueles créditos da Autora existissem estariam prescritos na data da entrada em tribunal de petição inicial que teve lugar em 30 de
Maio de 1996.
No despacho saneador que proferiu o Meritíssimo Juiz julgou improcedente o pedido de salários e subsídios anteriores a 22 de Novembro de 1993, declarou a inexistência da caducidade e condenou a Ré a pagar à
Autora 1690987 escudos de indemnização pela rescisão do contrato, no valor de 739200 escudos e o restante de férias e do respectivo subsídio, dos subsídios de
Natal e dos salários posteriores a 19 de Dezembro de
1994 e juros de mora.
Apelou a Ré da parte condenatória da sentença mas a
Relação do Porto julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Não se conformando, recorreu a Ré para este Supremo
Tribunal, concluindo a respectiva alegação como segue:
I. Por sentença proferida em Processo de Recuperação de
Empresa n. 331/93, que correu seus termos pelo 1. Juízo
Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, a requerimento da Recorrente, então ainda "António da
Silva Xavier e Filhos, Limitada e transitada em julgado em 7 de Dezembro de 1994, foi homologada a deliberação da Assembleia Definitiva de Credores desse processo;
II. Essa Assembleia aprovara o meio de recuperação da
Recorrente - reestruturação financeira - com o quadro de pessoal de 50 trabalhadores, no ano e 1994, e 125 no ano seguinte, em vez dos 359 trabalhadores que integravam o anterior quadro de pessoal, excluiu expressamente o pagamento de qualquer indemnização de antiguidade e calendarizou o pagamento dos salários em dívida.
III. Isto porque, se é verdade que "a redução de pessoal" não figura expressamente no elenco das medidas de recuperação que foram aprovadas por tal Assembleia, não é menos verdade que tal redução constitui um dos vários pressupostos assumidos como essenciais no relatório do Gestor Judicial para que as medidas preconizadas tenham eficácia.
IV. Argumentação esta que o mesmo Jurista desenvolve no seu referido Parecer e que continua a entender correcta, na senda da doutrina que considera abrangida pelo caso julgado da sentença a motivação que é decisiva para se atingir a decisão stricto sensu.
V. Com o trânsito em julgado daquela sentença, ocorrido na vigência do contrato de trabalho da Recorrida que não integrava o novo quadro de pessoal, esse contrato cessou por caducidade.
VI. Pois tal facto é superveniente e gerador de uma obrigação de abstenção imposta à Recorrente, por tal sentença, de ter ao seu serviço um número de trabalhadores superior ao nela fixado.
VII. O que juridicamente constitui uma impossibilidade absoluta e definitiva de a Recorrente receber o trabalho da Recorrida e, nos termos legais (artigo 4 do
Decreto-Lei n. 64-A/89 de 27 de Fevereiro) fez operar a caducidade do contrato de trabalho da mesma Recorrida.
VIII. Esta caducidade ocorreu na data do trânsito em julgado da referida sentença, sendo certo que o meio de recuperação aprovado não ficou sequer sujeito à cláusula de "melhor fortuna".
IX. A sentença formou caso julgado material sobre a questão concreta objecto deste recurso e o caso julgado, sendo do conhecimento oficioso de qualquer
Tribunal, impede que, sobre a questão ou questões que abrange, voltem a ser objecto de decisão, quer em sentido divergente, quer em sentido convergente.
X. Mas se porventura se entendesse que houve uma inobservância de normas legais aplicáveis e que, consequentemente, havia fundamento para a interposição, em tempo, de recurso daquela sentença, por quem se sentisse prejudicado por ela, designadamente a aqui
Recorrida, como trabalhadora-credora.
XI. "As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluídas as provas) suportando uma decisão adversa caso omitam alguma.
XII. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas, porque não pode ser sufrida pela iniciativa do Juiz" - Manuel Andrade -
Notas Elementares do Processo, página 352.
XIII. A caducidade do contrato de trabalho não confere
à Recorrida o direito a qualquer indemnização ou compensação, nomeadamente, a indemnização de antiguidade.
XIV. E exclui, obviamente, o direito a quaisquer retribuições, incluindo as de férias bem como subsídios de férias e de Natal.
XV. Assim sendo, como efectivamente é, ao condenar a
Ré, o Acórdão sob recurso violou o disposto nos artigos
671, 673, 497 e 500 do Código de Processo Civil, o artigo 94, n. 1 do C.P.E.R.E.F., aprovado pelo
Decreto-Lei 132/93 de 23 de Abril e o artigo 4 do
Decreto-Lei n. 64-A/89 de 27 de Fevereiro.
XVI. Assim, não tanto pelo alegado como pelo que Vossas
Excelências doutamente suprirão, deve julgar-se procedente o presente recurso e, em consequência, revogar-se o douto Acórdão recorrido e absolver-se a
Recorrente do pedido.
A recorrida apresentou alegações em que concluiu que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se integralmente o douto Acórdão recorrido.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste
Tribunal emitiu douto Parecer que foi notificado às partes, no sentido da negação da revista.
Colhidos que foram os vistos legais, é de decidir.
Foi julgada provada a seguinte matéria de facto:
1 - A Ré dedica-se à indústria de Plásticos e de
Calçado;
2 - Para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização e por tempo indeterminado, a Autora foi admitida em 18 de Abril de 1984;
3 - Exercia funções inerentes à categoria de gaspeadeira de 2.;
4 - Auferia por mês, ultimamente, o salário de 56500 escudos;
5 - A Ré, a partir de Novembro de 1992, deixou de pagar salário à Autora;
6 - O que levou a Autora a comunicar à Ré, por carta datada de 22 de Abril de 1993, a suspensão da prestação de trabalho, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3, n. 1 da Lei 17/86 de 14 de Junho;
7 - E, por carta de 6 de Dezembro de 1994, a Autora pôs termo à referida suspensão com efeitos a partir de 19 de Dezembro de 1994;
8 - Data essa em que a Autora se apresentou nas instalações fabris da Ré para retomar o trabalho e foi por ela impedida de o fazer;
9 - Tendo a Autora comunicado à Ré por escrito, em 30 de Dezembro de 1994, que estava disponível para o trabalho e que ficava a aguardar que lhe fosse comunicada a data em que podia apresentar-se;
10 - O que nunca aconteceu e continuando a Ré a não pagar à Autora os salários que tinha em atraso;
11 - Motivos por que a Autora, em 19 de Setembro de
1995, invocando expressamente como fundamento aqueles factos, rescindiu o contrato de trabalho que a ligava à
Ré, nos termos do artigo 3, n. 1 da Lei 17/86 de 14 de
Junho;
12 - Não recebeu ainda a Autora um terço do salário do mês de Novembro de 1992, no valor de 18834 escudos;
13 - Nem o subsídio de Natal de 1992, no valor de
56500 escudos;
14 - Nem o salário do mês de Dezembro de 1992, no valor de 56500 escudos;
15 - Nem dois sextos do subsídio referente às férias gozadas em 1992, no valor de 18834 escudos;
16 - Nem a retribuição correspondente a 22 dias úteis de férias pelo trabalhado prestado em 1992, vencidas em
1 de Janeiro de 1993 e respectivo subsídio, tudo no valor de 113000 escudos;
17 - Nem o salário respeitante ao trabalho prestado de
1 de Abril de 1993 a 4 de Maio e 1993, no valor de
64034 escudos;
18 - Nem a retribuição correspondente a 22 dias úteis de férias referentes a 1993, vencidas em 1 de Janeiro de 1994 e respectivo subsídio, tudo no valor de 113000 escudos;
19 - Nem a retribuição correspondente a 22 dias úteis de férias, referentes a 1994, vencidas em 1 de Janeiro de 1995 e respectivo subsídio, tudo no valor de 123000 escudos;
20 - Nem o salário pelo tempo em que esteve disponível para o trabalho e foi impedida de o fazer de 19 de
Dezembro de 1994 a 30 de Setembro de 1995, tudo no valor de 576987 escudos;
21 - Nem as férias, respectivos subsídios e subsídio de
Natal proporcionais ao tempo de vigência do contrato de trabalho em 1995, tudo no valor de 138600 escudos.
A recorrente foi condenada a pagar à recorrida uma indemnização pela rescisão do contrato, nos termos dos artigos 3, n. 1 e 6, alínea a) da Lei n. 17/86 e retribuições vencidas posteriormente a 7 de Dezembro de
1994.
Impugna a recorrente essa condenação com o fundamento de que o contrato já havia cessado, naquela data, por caducidade, em consequência do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de recuperação de empresa, homologatória da deliberação da Assembleia de
Credores que aprovou a providência de reestruturação financeira, com a redução de pessoal de 359 trabalhadores para 50 no ano de 1994 e 125 no ano seguinte.
A mesma questão foi já anteriormente apreciada por este
Supremo Tribunal, nos recursos de revista interpostos pela ora recorrente, ns. 65/98, 67/98 e 68/98, tudo sido decidido que não se verificou a invocada caducidade.
É de manter tal decisão e a respectiva fundamentação que demonstra a inexistência da caducidade do contrato que a recorrida rescindiu com direito à indemnização que lhe foi arbitrada - e às retribuições sentenciadas.
Pretende a recorrente que a referida sentença, transitada em julgado em 7 de Dezembro de 1994, lhe impôs a obrigação de não ter ao seu serviço um número de trabalhadores superior ao nela indicado o que constitui uma impossibilidade absoluta e definitiva de receber o trabalho da recorrida e fez operar a caducidade do contrato de trabalho, nos termos do artigo 4 do Decreto-Lei n. 64-A/89.
Ora, como começou por ser salientado nos referidos acórdãos, tal facto não consta da matéria de facto dada como provada.
A própria recorrente, expressamente, reconhece, na conclusão III da sua alegação, que "a redução de pessoal" não figura expressamente no elenco das medidas de recuperação que foram aprovadas pela Assembleia de
Credores.
Pretende, no entanto, que o Gestor Judicial, na sua proposta à Assembleia de Credores, além de indicar a providência de Reestruturação Financeira como meio mais adequado à recuperação da empresa e consequente protecção dos seus credores, também propôs que o número de trabalhadores da Requerente que era de 359 pessoas passasse, de uma só vez, para 50, em 1994 e se elevasse para 125 no ano seguinte, mantendo-se inalterado até
1999, constituindo esta redução de pessoal uma das várias propostas declaradamente assumidas, como essenciais, pelo Gestor Judicial no seu Relatório para que as medidas adoptadas tenham eficácia.
A verdade, porém, é que nada disso se provou, como já se salientou.
E, lendo e relendo o relatório do gestor judicial e a acta da Assembleia de Credores, certificados nestes autos, verifica-se que tal redução de pessoal não foi, realmente, proposta pelo gestor e não foi aprovada pela
Assembleia.
A sentença homologatória não contem qualquer referência, explicita ou implícita, à redução de pessoal como pressuposto da eficácia da providência de reestruturação financeira.
O facto de a Assembleia de Credores ter aceite a proposta do gestor judicial para eliminação da anterior proposta de liquidação dos créditos dos trabalhadores decorrentes de indemnizações aponta mesmo no sentido de não se concretizar qualquer redução de pessoal que só poderia ser levada a cabo mediante o pagamento dessas indemnizações, nos termos dos artigos 16, 17 a 25 e 26 a 33 do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho aprovado pelo artigo 1 do
Decreto-Lei n. 64-A/89 de 27 de Fevereiro.
A sentença proferida no processo de recuperação da empresa não se limitou à simples homologação da deliberação da assembleia sobre o meio de recuperação aprovado por esta.
Transcreveu os termos da proposta tal como foram aprovados pela Assembleia de Credores e que são, manifestamente, limitados à adopção de providências de reestruturação financeira com incidência no passivo da empresa e na estrutura do capital da empresa que, nos termos dos artigos 87 e 88 do Código dos Processos
Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, são as providências próprias e as únicas que a assembleia de credores pode aprovar com esse meio de recuperação da empresa, de reestruturação financeira.
A redução de pessoal, integrada num plano de intervenção duradoura sobre a gestão da empresa, dirigido à sua recuperação, constitui uma providência de gestão controlada e não de reestruturação financeira como se prevê no n. 1 do artigo 100 do referido
Código.
O ajustamento do quadro laboral da empresa às reais possibilidades do seu capital de giro e às efectivas necessidades da sua produção só podia ser prescrito pela administração após deliberação da assembleia, nos termos do artigo 101, n. 2, alínea b) do mesmo Código, em sede de gestão controlada e não no âmbito da providência de reestruturação financeira que, nos termos do artigo 87 se destina apenas a modificar a situação do passivo da empresa ou a alterar o seu capital, em termos que assegurem, só por si, a superioridade do activo sobre o passivo e a existência de um fundo de maneio positivo.
Ao circunscrever as providências aprovadas à reestruturação financeira, a deliberação da assembleia de credores e a sentença que a homologou não impuseram naturalmente à recorrente qualquer obrigação de reduzir o seu pessoal nem tiveram, certamente, como seu pressuposto e muito menos como pressuposto essencial, tal redução.
De qualquer modo, mesmo que a redução do número de trabalhadores tivesse sido aprovada pela assembleia de credores e considerada na sentença que homologou a respectiva deliberação como um pressuposto essencial para que a reestruturação financeira aprovada fosse eficaz, não se verificaria, sem mais, a caducidade do contrato da recorrida, como igualmente se salientou já nos referidos acórdãos deste Tribunal.
Nada nos permite, de facto, afirmar que a recorrida devia ser atingida por essa redução, sendo perfeitamente concebível que fizesse parte do quadro de pessoal reduzido, mantendo-se, assim, o seu contrato de trabalho.
Pretende a recorrente que a sentença proferida no processo de recuperação de empresa, ao impor-lhe a obrigação de reduzir o pessoal, a impossibilitou, absoluta e definitivamente, de receber o trabalho da recorrida o que, nos termos do artigo 4 do Decreto-Lei n. 64-A/89 fez operar a caducidade do seu contrato de trabalho.
É manifestamente excessiva tal conclusão pois nenhuma razão se vê para que a recorrida devesse ser abrangida por essa redução.
Nos termos do artigo 4 invocado pela recorrente e da sua alínea b) "O contrato de trabalho caduca... verificando-se a impossibilidade, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber".
Nada se provou e nada mesmo foi alegado pela recorrente no sentido de ter ficado impossibilitada de manter a recorrida ao seu serviço, integrada no quadro de pessoal já reduzido, após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de recuperação da empresa.
Nos termos do citado artigo 4, alínea b) não é uma qualquer impossibilidade que pode determinar a caducidade do contrato.
Exige-se mais que a impossibilidade, além de superveniente, seja absoluta e definitiva, isto é, que seja total, não ficando a entidade empregadora em condições de receber algum trabalho e definitiva ou seja que, numa perspectiva previsível e normal, o recebimento do trabalho se apresente como irreversivelmente inviável.
Ora, relativamente ao trabalho da recorrida, nada nos permite concluir pela impossibilidade do seu recebimento pela recorrente e muito menos que houvesse impossibilidade absoluta e definitiva de a recorrente manter a recorrida ao seu serviço, após a redução do quadro do seu pessoal.
Note-se, finalmente que nem mesmo a declaração de falência faz cessar os contratos de trabalho, aplicando-se aos trabalhadores do falido, quanto à manutenção dos seus contratos, após a declaração de falência, o regime geral de cessação do contrato de trabalho, competindo ao liquidatário judicial satisfazer integralmente as obrigações que dos referidos contratos resultem para os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado, aplicando-se-lhes o regime geral de cessação do contrato de trabalho, consoante se prevê no artigo
56 do regime jurídico aprovado pelo artigo 1 do
Decreto-Lei 64-A/89 e nos artigos 134, n. 4, alínea c) e 172 do referido C.P.E.R.E.F., aplicando-se à cessação dos contratos antes do encerramento definitivo do estabelecimento o regime estabelecido nos artigos 16 a
25 daquele regime jurídico.
Não teria qualquer sentido admitir a caducidade dos contratos de trabalho como mera consequência da redução do quadro de pessoal da empresa prescrita no âmbito de uma providência de recuperação da empresa quando tal caducidade não resulta sequer da declaração de falência.
E assim é que o n. 2 do artigo 101 do referido Código admite que, para execução do plano da providência de gestão controlada, no âmbito das relações laborais, possam ser adoptadas as providências legalmente admitidas para as empresas declaradas em situação económica difícil e prevê a obtenção, por parte da nova administração, dos poderes legalmente reconhecidos ao liquidatário judicial da falência para ajustamento do quadro laboral da empresa às reais possibilidades do seu capital de giro e às respectivas necessidades da sua produção.
A declaração da empresa em situação económica difícil pode acarretar simplesmente a suspensão dos contratos de trabalho mas não determina a sua caducidade (artigo
5, n. 1, alínea c) do Decreto-Lei 353-H/77 de 29 de
Agosto) e nos poderes legalmente reconhecidos ao liquidatário judicial da falência, antes do encerramento definitivo do estabelecimento, cabe o de fazer cessar os contratos dispensáveis à manutenção do funcionamento da empresa mas impõe-se-lhe a observância do regime estabelecido para o despedimento colectivo, nos termos do n. 2 dos citados artigos 56, 16 a 25 do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e do artigo 172 do referido Código.
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 21 de Outubro de 1998.
Sousa Lamas,
Manuel Pereira,
Dinis Nunes.