Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | ACORDÃO DA RELAÇÃO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLETIVO HOMICÍDIO QUALIFICADO CULPA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CONDIÇÕES PESSOAIS | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRAS AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA. | ||
| Doutrina: | - CESARE BECARIA, Dos delitos e das Penas, tradução de JOSÉ DE FARIA COSTA, Serviço de Educação, Fundação Calouste Gulbenkian, 38. - EDUARDO CORREIA, Para Uma Nova Justiça Penal, Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Livraria Almedina, Coimbra, 16. - FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §55, § 56, § 278, 211; Direito Penal – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime, Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, 84, 117, 118, 121; Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.ºS 1 E 2, 71.º, N.ºS 1 E 2, 131.º, 132.º, N.º 2, AL. B). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 18.º, N.º 2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 01/04/1998, IN CJ/STJ, ANO VI, TOMO 2, 175. -DE 15/11/2006, PROC. N.º 2555/06, 3.ª SECÇÃO -DE 19/04/2009, PROC. N.º 434/07.0PAMAI.S1, 3.ª. | ||
| Sumário : | I - O recorrente foi condenado por acórdão do tribunal colectivo na pena de 20 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.º 2, al. b), do CP, pena esta que foi confirmada por acórdão do tribunal da Relação, na sequência de recurso apresentado pelo arguido. II - O grau de ilicitude do facto é bastante elevado, tendo em conta a natureza do bem jurídico ofendido, o bem vida, sendo a prevenção geral especialmente exigente na violação do bem jurídico em causa, pela necessidade de reposição contrafáctica da norma violada. A prevenção especial, pelo contrário, atenta a inexistência de antecedentes criminais, correspondendo à normal socialização do arguido, que agiu por motivos passionais. A culpa, limite da pena, é bastante intensa, já que a morte da ofendida, ex-companheira e mãe do seu filho, adveio de diversas facadas no corpo da mesma, seguidas de asfixia por submersão. Pelo que, tendo em conta os limites legais da pena aplicável, a pena aplicada não se revela desproporcional, nem desadequada. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ “Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº273/14.1PASNT, da Comarca de Lisboa .... - Inst. Central - 1ª Secção Criminal - J1, foi julgado, AA, acusado de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131° e 132°, n.° 2, al. b), do Cód. Penal e demandado civilmente por BB e CC, em representação do seu neto menor, DD, pedindo a condenação do arguido no pagamento ao menor da quantia de €181.879,49 (cento e oitenta e um mil oitocentos e setenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos). O tribunal, após julgamento, por acórdão de 2Março15, decidiu: "...a) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131° e 132°, n.° 2, al. b), do Cód. Penal, na pena de 20 (vinte) anos de prisão. b) Ordenar a recolha de amostra de ADN ao arguido, de acordo com o art.° 8°, n.° 2 da Lei n.° 5/2008, de 12 de fevereiro, com vista à inserção do perfil na base de dados, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.°s 18°, n.° 3 do mesmo diploma legal. c) Condenar o arguido no pagamento de 4 UC de taxa de justiça e nas custas processuais (art.°s 513.°, 514.° do Código Processo Penal, e 8°, n.° 9, por referência à Tabela III, do Regulamento Custas Processuais). * 1. Julgar o pedido de indemnização civil deduzido por BB e CC, em representação do menor DD parcialmente procedente e, consequentemente, condenar o demandado AA a pagar ao demandante DD: a) A quantia €60.000,00 (sessenta mil euros) a título de indemnização pelo dano morte; b) A quantia €20.000,00 (vinte mil euros) a título de indemnização pelo sofrimento da vítima; c) A quantia €40.000,00 (quarenta mil euros) a título de indemnização pelos danos morais próprios; d) No pagamento dos juros de mora, à taxa legal supletivamente em vigor, sobre as quantias fixadas, desde a presente data até integral e efetivo pagamento; e) Absolver o demandado do demais peticionado. “ Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 30 de Junho de 2015, proferiu a seguinte decisão: “[…] os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, negando provimento ao recurso do arguido, AA, acordam em confirmar o douto acórdão recorrido. Condena-se o recorrente em 4Ucs de taxa de justiça. “ _ De novo inconformado, recorreu o arguido para este Supremo, apresentando as seguintes conclusões: “1ª.- O douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa manteve, in totum, a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância que condenou o arguido na pena de 20 anos de prisão pela autoria material de um crime de homicídio qualificado. 2ª.- O presente recurso, até por imperativo legal, resume-se tão só à medida da pena que foi fixada ao arguido. 3ª.- Dispõe o artº 71º nº 1 do C.Penal que a determinação da medida da pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências da prevenção. 4ª.- E ante tal definição é ao julgador que cabe a fixá-la usando de alguma liberdade na sua determinação embora se lhe imponha a observância da proporcionalidade e adequação por reporte aos factos imputados ao agente. 5ª.- Ou seja: o julgador tem de definir a pena apreciando a culpa mas também tendo presente os fins das penas - protecção dos bens jurídicos e a integração do agente na sociedade – confr. artº 40 do Código Penal. 6ª.- A finalidade das penas, e portanto o que deve presidir à sua fixação, além da punição do agente pelo facto cometido, é a sua posterior ressocialização. 7ª.- In Acr. do STJ, Pr. Nº 351/13.4 JAFAR.E1.S1, disponivel em www.dgsi.pt, cita-se “… de J. António Veloso, loc. cit. pág.560, a função da pena é, pois, assegurar a protecção dos bens jurídicos e reinserir socialmente o agente, não fazer dele um proscrito, mas um ser capaz de se fidelizar ao direito, abandonando caminhos desviantes.”. 8ª.- Não se pretende escamotear a gravidade da conduta do Recorrente nem a necessidade da sua punição mas sim assegurar que este possa ainda ter possibilidade de se reintegrar socialmente. 9ª.- O Arguido/Recorrente é primário, tem 46 anos, estudou, licenciou-se, tendo exercido sempre actividade profissional até à data em que ocorreram os factos. 10ª.- Estava bem integrado a nível social e familiar e prezava em muito o seu trabalho que desempenhava com zelo, diligência e competência. 11º.- Tendo presente a necessidade de protecção dos bens jurídicos, a sociabilização do agente bem como o facto de a culpa constituir o limite da pena mas não o seu fundamento, a punição do agente no caso concreto encontrará uma expressão mais equilibrada com a aplicação de uma pena prisão de duração inferior à que foi aplicada. 12ª.- Pois não podemos olvidar que sendo o limite máximo da moldura penal, em abstracto, de 25 anos, que é também o limite máximo no que tange às penas de prisão previstas no nosso ordenamento jurídico, a sua aplicação terá como justificativo circunstâncias e factos extremos. 13ª.- Sendo o contexto dos autos grave, muito grave, pois que o bem jurídico lesado foi o que de mais precioso temos – a vida – é também correcto afirmar-se que a procura pelo equilíbrio entre o acto praticado, as condições pessoais do arguido e o fim que se visa obter com a pena a aplicar terá de resultar numa pena de menor duração por referência à que lhe foi aplicada em 1ª instância e mantida pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 14ª.- Transcreve-se do Acr. do STJ, Pr. 238/10.2JACBR.S1, disponível em www.dgsi.pt, o seguinte trecho: “Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente, ou como diz o acórdão de 22-09-2004, processo n.º 1636/04-3.ª, in ASTJ, n.º 83: “a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível”. 15ª.- Tendo presente que o Arguido/Recorrente é primário, confessou os factos, mostrou arrependimento, e ao longo da sua vida esteve sempre devidamente inserido quer socialmente quer profissionalmente; 16ª.- As necessidades de prevenção geral e a abstracta que se visam acautelar através da pena de prisão estarão asseguradas se o douto Acórdão proferido for alterado e substituído por outro que o sentencie a uma pena de prisão de menor duração, cujo quantum, V.Exas, Venerandos Conselheiros, melhor determinarão. 17ª.- Mostram-se violadas e/ou incorrectamente interpretadas as seguintes normas: artº 40º, 71º, 131º e 132º todos do Código Penal.
Termos em que, e que por V.Exas, Venerandos Conselheiros, serão doutamente supridos, se pede se revogue o douto Acórdão proferido, na que tange à pena aplicada ao arguido substituindo-o por outro em que se fixe ao Arguido/Recorrente uma pena de prisão inferior à anteriormente aplicada e cujo quantum V.Exas melhor definirão em razão dos argumentos supra aduzidos. Assim se fazendo a costumada, Justiça!” _ Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso através da Exma Procuradora-Geral Adjunta, alegando, além do mais que: “A discordância do recorrente relativamente à decisão que o atinge prende-se com o quantum da pena encontrada. Das conclusões do seu recurso resulta, em súmula e retirando as citações doutrinárias e jurisprudenciais, que o recorrente apenas alega: - ser primário; - ter uma licenciatura; - sempre ter tido actividade profissional, que invoca ter sido desempenhada com qualidade; - ter estado bem integrado aos níveis familiar e social; - ter cometido o crime mais grave do nosso ordenamento jurídico; - ter, alegadamente, confessado; - ter, alegadamente, mostrado arrependimento. "A sua personalidade com traços antissociais (nº92 dos factos provados) acentua estas exigências não merecendo relevância particular o apoio familiar de que diz beneficiar ... " (sublinhados nossos) E, retirado do acórdão da 1ª Instância, citado por este TRL, não pode deixar, ainda, de se salientar que: " ... a morte de EE ocorreu em circunstâncias tais que, ... consubstanciam uma imagem global de horror e repugnância, exibindo o arguido uma personalidade fria, calculista, insensível e tão profundamente distanciada do direito ...” (sublinhados nossos) A tudo acrescendo, “A motivação do crime, por ciúmes da vítima e desagrado pela recusa desta em reatar a vida em comum ... "(Ac TRL) (sublinhados nossos) Face ao exposto, cumpre dizer que o acórdão recorrido tendo dado resposta clara e proficiente às teses do recorrente em sede do recurso que interpôs para este Tribunal da Relação, manteve, na íntegra, o decidido, a pena inicialmente aplicada, incluída. Na verdade e ao que ora importa, o Tribunal a quo ponderou adequadamente o grau de culpa que o arguido pode suportar e apreciou correctamente as necessidades de prevenção reclamadas no caso, nomeadamente as de prevenção geral e as de prevenção especial- razões pelas quais, o concreto quantum da pena não deve tocado, antes se mantendo o decidido. Assim e não se vendo que o acórdão deste Tribunal padeça de qualquer vício que importe a alteração da decisão, entendemos que o mesmo deve ser integralmente mantido, com a consequente improcedência do recurso. Termos em que, mantendo a decisão recorrida - e, obviamente, com o devido respeito por melhor e superior apreciação - será feita a Justiça do caso agora submetido à apreciação desse Supremo Tribunal. “ _ Também BB, e esposa, CC, Assistentes nos presentes Autos, em nome do seu neto menor, DD. responderam à motivação do recurso, concluindo: 1. O recurso que em tudo reedita o pretenso inconformismo do Recorrente perante o deliberado em 1ª instância não pode ser conhecido e não deveria, sequer ter sido admitido por carência absoluta de motivação – artºs 411º/3, 414º/2 e 417º/3a) CPP. 2. O conceito de prevenção significa protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada. 3. A medida da prevenção está na moldura penal correspondente ao crime. 4. Dentro desta medida (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juíz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixa o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. 5. A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização. 6. A medida das penas determina-se em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele, sendo que os critérios de proporcionalidade que devem estar pressupostos na definição das penas constituem sempre um padrão de referência. 7. O direito ao recurso não se destina ao aprimoramento de decisões, mas tão só à reparação de erros judiciários (TRE 259/12.0PAABT.E1) pelo que a decisão prolatada nos doutos acórdãos da 1ª instância e da Veneranda Relação de Lisboa se deve considerar como definitivamente estabilizada. 8. O direito ao recurso não se destina ao aprimoramento de decisões, mas tão só à reparação de erros judiciários (TRE 259/12.0PAABT.E1) conclui-se que a matéria de facto fixada na sentença se deve considerar como definitivamente estabilizada, devendo o recurso ser julgado improcedente com todas as consequências de lei. 9. Os factos provados no que respeita ao Recorrente revelam que este matou com uma energia criminosa acima do normal. 10. Os factos provados e por cuja prática foi o Recorrente condenado, com condenação confirmada, revestem enorme gravidade, atenta a violência que revestem bem como a desumanidade que revelam. 11. Os factos provados e por cuja prática foi o Recorrente condenado, com condenação confirmada chocaram o sentimento da população portuguesa. 12. Nos homicídios, quer pelo dano irreversível que produzem para o bem jurídico-pessoal mais eminente, a vida, quer pela danosidade social que lhes está associada, e que provoca uma forte atitude comunitária de rejeição, as exigências de prevenção geral são geralmente determinantes, para protecção dos valores que são afectados e para apaziguamento dos sentimentos dos cidadãos e reposição e reforço da confiança na integridade das normas e dos valores que protegem. 13. A morte de esposas e companheiras presentes ou passadas às mãos dos seus cônjuges ou equiparados tem presentemente uma tal dimensão que gera enorme alarme social, independentemente das circunstâncias que poderão estar na base de tal conduta. Ou seja: 14. A nossa sociedade vive assustada, insegura e intranquila, e a notícia da prática de factos como aqueles que levaram à condenação do Recorrente aumenta tal intranquilidade e insegurança, sendo por esse motivo geradora de alarme social e intranquilidade pública, para além de gerar enorme repúdio. 15. O Recorrente persiste na sua desresponsabilização, entendendo que a pena é demasiado elevada quando na verdade é adequada e proporcional atenta a moldura penal prevista no artº 132º CP. 16. Não se mostram violados e/ou correctamente interpretados os artºs 40º, 71º, 131º e 132º CP. Pelo que e atento o exposto 17. Conclui-se pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado, assim fazendo V.Exªs JUSTIÇA! _ Neste Supremo, a Dig.ma Procuradora-Geral Adjunta apôs o visto, nada tendo a acrescentar ao entendimento defendido pelo Ministério Público na resposta de fls 1231 e ss. _ Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP _ Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, após vistos legais em simultâneo. _ Consta do acórdão da Relação: “IIº A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor: 1.1. Factos provados 1 - O arguido e EE viveram em comunhão de cama, mesa e habitação, desde data não apurada do mês de abril ou maio de 2005 e o dia 21 de outubro de 2010, na residência sita na residência sita na .... 2 - Da referida relação nasceu o menor DD no dia 26 de dezembro de 2008. 3 - Em junho de 2010, o arguido começou a suspeitar que a vítima EE mantinha relacionamentos amorosos extraconjugais. 4 - Baseado na desconfiança que a vítima EE mantinha relacionamentos amorosos extraconjugais, o arguido, no dia 26 de junho de 2010, instalou nos computadores de casa e no computador portátil da vítima, sem esta saber, um programa denominado por "Refog" que corria por detrás de todos os programas e funcionava secretamente, permitindo que o arguido observasse todos os movimente realizados pela vítima, já que no computador do arguido aparecia uma cópia integral de tudo o que acontecia no ecrã do computador da vítima. 5 - Dessa forma, o arguido passou a acompanhar as conversas da vítima EE, tendo apurado que aquela mantinha inúmeros contactos com homens e que combinava encontros sexuais. 6 — Após, o arguido passou a confrontar EE com tais factos, acabando por se gerar discussões entre o casal, o que sucedeu um número indeterminado de vezes. 7 – Em julho de 2010, o arguido deslocou-se a casa dos avós maternos do menor DD, onde este se encontrava e, em estado de exaltação, por motivos concretamente não apurados, disse a EE que a matava. 8 - No dia 21 de outubro de 2010, após mais uma discussão entre o arguido e EE, e aquele ter desferido duas bofetadas nesta, factos que deram origem ao NUIPC 1538/10.7PHSNT, separaram-se. 9 - Aqueles autos vieram a ser arquivados por despacho datado de 19.12.2012, após o arguido ter cumprido as injunções que lhe foram impostas em sede de suspensão provisória do processo. 10 - Embora o arguido e EE se tenham separado após a data referida em 8°, tendo ido aquela viver com o filho menor para casa dos pais, o arguido continuou a manter sentimentos amorosos e de ciúme para com aquela. 11 – Após a separação, a pretexto de falar sobre o filho, o arguido telefonou diversas vezes, durante várias horas e dias, para o telemóvel de EE, para o telefone do escritório desta e para o telefone fixo da residência dos pais desta, não tendo sido atendido. 12 - Entre outubro de 2010 e o dia 1 de abril de 2011, tanto no período diurno como noturno, o arguido enviou cerca de 600 mensagens escritas para o telemóvel de EE. 13 – Entre dezembro de 2010 e janeiro de 2011, o arguido congeminou um plano para levar EE, contra a sua vontade, para uma casa, munido dos objetos que escreveu numa lista, designadamente “pá, picareta, enxada, machado, cola postiços, barba, bigode e cabelos postiços, x-ato, alicate de corte, ataduras eletricidade, garrafas de gasolina (x4), fita-cola (x3), algemas (x4), isqueiro, saco lixo gds, 2 malas gds (no carro), luvas cirúrgicas e de pelica, maço, pistola, comprimido e lanternas”, no mais se dando aqui por integralmente reproduzido o teor de fls. 91, alguns dos quais chegou a adquirir, “para o que fosse necessário” para esta lhe dizer onde estava o menor DD. 14 – O arguido nunca aceitou de livre vontade a separação do casal. 15 - Em abril de 2011,EE passou a residir na morada sita na ..., na companhia do filho menor. 16 - O arguido e EE acordaram que a guarda do menor DD seria partilhada, em dias alternados, o que veio a ser confirmado em sede de acordo de regulação das responsabilidades parentais. 17 - Em virtude de o arguido e EE terem um filho em comum, o contacto entre aqueles era estreito, frequentando a casa um do outro. 18 - No dia 2 de março de 2014, o arguido encontrava-se na companhia do filho DD, no interior da sua residência quando foi contactado telefonicamente pela vítima EE que lhe disse que ia viajar para o Porto e como ia ficar uma semana sem ver o filho, desejava que o arguido lho levasse para se despedir dele. 19 – O arguido acedeu e disse que levaria o jantar. 20 - O arguido chegou à residência de EE na companhia do filho entre as 20 horas e 30 minutos e as 21 horas. 21 - O arguido saiu de casa da vítima EE entre as 22 horas e 45 minutos e as 23 horas, levando o menor DD com ele, tendo-se deslocado para a sua residência. 22 - Ao chegar à sua residência, o arguido deu o medicamento “Atarax” ao menor, sentou-o numa cadeira no escritório, colocou o filme "Madagáscar" no computador, e disse-lhe que se iria ausentar de casa para ir a uma caixa ATM levantar dinheiro. 23 – Quando regressou a casa, o menor encontrava-se a dormir no sofá, tendo o arguido levado o mesmo para a cama. 24 – Após, cerca das 24 horas, o arguido decidiu regressar a casa de EE ao volante do seu veículo automóvel, que estacionou à porta do prédio onde aquela residia, na .... 25 - Aproveitando o facto de a porta de entrada do prédio se encontrar aberta, o arguido entrou e dirigiu-se à residência de EE, onde bateu à porta, que esta abriu. 26 - EE perguntou ao arguido o que desejava, o qual respondeu que pretendia apenas falar com ela. 27 - Nessa sequência, o arguido entrou na residência de EE. 28 - Aquando da entrada do arguido na residência de EE esta encontrava-se vestida com umas meias-calças castanhas, umas botas de cano alto castanhas, um pullover largo e comprido, cor de salmão, e uma camisola térmica castanha. 29 - O arguido disse a EE que queria reatar a relação com ela, invocando as razões porque achava ser melhor para os três, tendo esta respondido que estava bem sozinha e que no futuro logo se veria, conversa que decorreu na sala. 30 - EE deu a conversa por terminada, dirigiu-se para a saída e indicou a porta ao arguido, o qual se levantou e saiu para o hall de entrada. 31 – EE pediu €100 ao arguido, que lhos deu. 32 - De seguida, o arguido, enfurecido, disse que só servia para a ajudar, que ajudava em tudo, batendo-lhe à porta, desde comprar medicamentos, ajudar com o carro, emprestar dinheiro, mas que quando se falava em reconciliação aquela negava sempre, que quando precisava de ajuda era com ele, mas para ir para a cama era com qualquer outro. 33 - EE retorquiu "o quê que estás para aí a dizer, é absurdo", tendo o arguido dito que sabia de todas as suas ligações e recurso às redes sociais de encontros, revelando uma listagem de homens com quem sabia aquela ter-se relacionado no decurso da relação e após a mesma ter terminado. 34 - Nessa sequência, EE disse ao arguido para sair da casa dela, ao mesmo tempo que o empurrava, pondo as mãos no peito deste. 35 - Para vencer a resistência do arguido, EE muniu-se de uma faca de cozinha, com cerca de 20 cm, que se encontrava em cima de um móvel no hall de entrada, apontando-a na direção da porta e disse "sai daqui para fora". 36 - O arguido aproximou-se de EE e retirou-lhe a mencionada faca da mão, passando a empunhá-la na mão direita. 37 - EE continuou a pedir ao arguido para sair da residência, o que aquele recusou. 38 — Ato contínuo, quando se encontravam frente a frente, próximos um do outro, o arguido, munido da faca referida em 35.°, espetou-a no lado esquerdo da zona abdominal de EE, fazendo um movimento da esquerda para a direita, de frente para trás e ligeiramente para cima, ficando cerca de metade da lâmina da faca espetada no abdómen desta, e o cabo na mão do arguido. 39 - Em virtude de tal ferimento, EE começou a desfalecer, vindo o arguido a ampará-la e deitá-la no chão, ficando a mesma em decúbito dorsal com a cabeça para o lado da cozinha e os pés junto à porta da casa de banho. 40 - O arguido despiu-a da cintura para cima para ver o ferimento e, como aquela estava em agonia, despiu-a da cintura para baixo, deixando-a apenas em cuecas e soutien. 41 - Após ter despido a roupa de EE, o arguido levantou-a, agarrando-a por baixo dos braços, e puxou-a para a casa de banho, onde a colocou no interior da banheira, ainda com vida, e abriu a água quente, deixando-a a correr até o corpo daquela ficar submerso. 42 - De seguida o arguido calçou umas luvas descartáveis, muniu-se de um lápis de cor preto e, com a mão esquerda, numa caligrafia que divisou segundo uma matriz geométrica, começou a escrever frases na parede, designadamente "DEVOLVE FILHO DA PUTA, DEVOLVE, VOCÊ ACHA QUE ISSO É UM JOGUINHO DE COMPUTADOR BABACA?, PODE CORRER À GENTE VAI TE PEGAR FDP!, DEVOLVE FDP! DEVOLVE CABRÃO", tendo escrito em todas as dependências da casa. 43 - Depois de terminar aquela tarefa, o arguido muniu-se de um maço de borracha e partiu a vidro da porta da cozinha para simular uma entrada forçada, tendo-se ainda munido de duas toalhas que colocou entre a porta e a parede para que os vidros caíssem em cima sem fazer barulho e outra juntou ao maço para absorver o som. 44 — O arguido regressou à casa de banho, constatando que a água tinha saído quase completamente, pelo que pressionou a tampa do ralo da banheira, e abriu novamente a água, deixando-a correr enquanto andou pela casa. 45 — Quando voltou a entrar na casa de banho a banheira estava cheia e a água entrava pela boca de EE, tendo o arguido fechado a torneira. 46 - O arguido retirou de casa da EE o computador portátil daquela, o dinheiro, a ferramenta, as toalhas, os restos do lápis, a faca que usou para ferir EE, tendo-os colocado dentro de um saco de asas reutilizável de supermercado. 47 - Ao passar por um espelho apercebeu-se que tinha sangue na roupa pelo que, ainda no interior da residência de EE, o arguido retirou as suas calças e o blusão e vestiu umas que estavam lá em casa e que serviam de adereço de uma peça de teatro, de cor grená. 48 - Colocou a sua roupa e a da EE dentro do saco plástico e saiu da residência. 49 - No percurso para a sua residência foi deitando fora os objetos em diversos contentores de lixo. 50 - Em consequência da conduta do arguido, EE apresentava as seguintes lesões: I. No hábito externo: a) Destacamento generalizado da epiderme, mais extenso nos membros superiores e inferior esquerdo: b) Erosão superficial das áreas salientes da fase (abrasão do dorso do nariz e região das arcadas orbitarias superiores e malares). c) Ferida corto-perfurante no abdómen, à esquerda da linha média na zona limite do epigastro/hipocôndrio esquerdo, situada 33,5 cm abaixo do plano horizontal que passa no bordo superior do ombro e 4,5 cm para a esquerda do plano vertical da linha mediana anterior, com 4,5 cm de comprimento total: a extremidade superior é pontiaguda, os 3 cm superiores são verticais com bordo lateral convexo e nos 1,5 cm inferiores tem bordos irregulares e torna-se oblíqua para baixo e para a esquerda. Diastase dos bordos com exposição do tecido adiposo abdominal. d) No membro superior direito: Ferida cortante, interessando a epiderme, na face anterior da 1ª falange do 1° dedo, horizontal com 0,4 cm de comprimento. Ferida cortante, interessando a epiderme, na 1ª articulação interfalangica do 5° dedo, na face medial, vertical, com 1,5 cm de comprimento. e) No membro superior esquerdo: Ferida cortante, interessando os planos profundos da derme e músculos no 3° dedo, faces anterior e lateral da 1ª falange, horizontal, com 2 cm de comprimento. Ferida cortante na face anterior da 1ª prega interdigital, oblíqua para baixo e para a direita, com 0,5 cm de comprimento. Duas feridas cortantes na face anterior, horizontais e paralelas, distando 1 cm entre si: a superior situada na região proximal dos 4° e 5° metacarpos, com 3 cm de comprimento e a inferior situada na região do 5° metacarpo com 2 cm de comprimento; ambas interessam a epiderme. II. No hábito interno: a Nas partes moles da cabeça: Infiltração sanguínea no couro cabeludo na região occipital esquerda, com 1 cm de diâmetro médio. b) Nos ossos da face: Infiltração sanguínea nos tecidos moles, subcutâneos, da região da glabela, à esquerda da linha mediana, com 0,7 cm de diâmetro médio. c) Pulmões volumosos, com hemorragias petequiais subpleurais. Enfisema pútrido. d) No Abdómen: Ferida corto perfurante transfixiva da parede abdominal subjacente à descrita na alínea c) do hábito externo, interessando o músculo reto, à esquerda, abaixo do bordo inferior da grelha costal anterior esquerda e peritoneu, com extensa infiltração sanguínea da parede. e) Cavidade peritoneal com 450 cc de coágulos sanguíneos. f) Ferida corto-perfurante do pâncreas, com 0,6 cm de comprimento, e infiltração sanguínea circundante, no mais se dando aqui por integralmente reproduzido o teor e as conclusões do relatório de autópsia médico-legal de fls. 509 a 518. 51 – Foi realizado exame histopatológico de fragmentos de pele e pulmões de EE, cujo diagnóstico anátomo-patológico foi de “lesão térmica da pele com reação vital à ação do calor” e “alterações do parênquima pulmonar consistente com enfisema aquoso”, no mais se dando aqui por reproduzido o teor de fls. 517 e 518. 52 - A morte de Carla Pereira dos Santos adveio das lesões traumáticas de natureza corto-perfurante no abdómen, referidas em 50°, I. al. c) e II., al. d), seguidas de asfixia por submersão. 53 - O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que ao agir do modo supra descrito, desferindo uma facada em zona do corpo onde sabia estarem alojados órgãos vitais do corpo de Carla Pereira dos Santos, lhe provocaria a morte, como provocou, resultado que diretamente quis e aceitou. 54 - O arguido bem sabia que quando colocou Carla Pereira dos Santos na banheira e abriu a torneira de água quente, submergindo o seu corpo, aquela ainda estava viva, e que por via de tal atuação lhe provocaria a morte, como provocou, resultado que diretamente quis e aceitou. 55 - O arguido não soube refrear os seus ímpetos de violência, movido por impulso de desforço por Carla Pereira dos Santos não querer reatar a relação amorosa que manteve com aquele e os ciúmes que sentia desta. 56 - Com as suas condutas demonstrou o arguido desprezo pela dor, sofrimento, humilhação e vida de Carla Pereira dos Santos. 57 - Bem sabia o arguido que Carla Pereira dos Santos era mãe do seu filho Rodrigo Fonseca e que tinha vivido consigo como se de sua mulher se tratasse e que, por via disso, lhe era devido respeito e consideração. 58 – Estava ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei penal 59 - Carla Pereira dos Santos nasceu em 28 de setembro de 1972. 60 – EE não teve morte imediata, tendo sentido dores com o golpe que perfurou o seu abdómen, aflição e asfixia com a submersão em água quente, e medo de morrer. 61 – Carla Pereira dos Santos tinha um irmão, que se encontra desaparecido desde 13.12.2013. 62 - A morte de Carla Pereira dos Santos foi um profundo choque para os seus progenitores e para o filho, que sentiram abalados e tristes. 63 – DD ficou psicologicamente debilitado e traumatizado com a morte da mãe, sentindo medo, isolando-se, recusando vestir-se, sair de casa, interagir com outras pessoas e ir à escola. 64 – Rodrigo Fonseca tem acompanhamento psicoterapêutico desde 17.03.2014, na Equipa de Intervenção Local Sintra Oriental, no âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce, prevendo-se a sua continuidade, no mais se dando aqui por integralmente reproduzido o teor do relatório de fls. 667 a 669. 65 - Carla Pereira dos Santos foi uma boa mãe, carinhosa e dedicada ao filho, ao qual estava muito ligada afetivamente, providenciando pelo seu sustento. 66 – Rodrigo Fonseca sente a falta da mãe. 67 – Os progenitores de Carla Pereira dos Santos pagaram a quantia de €1.560,00 pelo funeral daquela e €319,49 pela escritura de habilitação de herdeiros. 68 - Carla Pereira dos Santos era sócia gerente da empresa “Speedcom – Marketing, Comunicação e Imagem, Lda.”, com sede na Rua D. lnês de Castro n.° 9 - LJ B, em Belas, auferindo, em fevereiro e março de 2014, €485 por mês de vencimento base, acrescido de subsídio de alimentação. 69 – O arguido não regista antecedentes criminais. 70 – O arguido é natural da Batalha, onde decorreu o seu processo de desenvolvimento e socialização, no agregado de origem, com quatro irmãos germanos, tendo-lhe sido proporcionado pelo ascendente parental um modo de vida confortável e financeiramente equilibrado. 71 – O processo educativo decorreu com alguma supervisão parental, marcada pela conflitualidade entre os progenitores, ocasionando tensão e instabilidade emocional nos descendentes que presenciavam algumas discussões. 72 – Durante o seu crescimento, o arguido sentia alguma pressão para o sucesso, vivenciando sentimentos de falha/frustração de forma penosa, procurando evitá-los. 73 - Em temos escolares, registou um percurso investido, sendo um aluno acima da média e sem problemas significativos de comportamento. 74 - Integrou o ensino superior, em Lisboa, na licenciatura em economia, na Universidade Lusíada, mas apenas concluiu o 2º ano, por não se identificar com o curso e com a vida citadina da capital. 75 - Com o incentivo dos pais, o arguido abandonou o curso e regressou a casa em 1991, começando a trabalhar na empresa do pai, no ramo da construção civil, dedicando-se, em período noturno, a um curso de línguas. 76 – Frequentou entre 1994 a 1998, no ISLA, a licenciatura em tradução - Inglês, Francês e Português -, continuando a ajudar os progenitores nos negócios/empresas de família 77 – Concluída a formação superior passou a dar aulas no ISLA, desenvolvendo em paralelo trabalhos de tradução, como freelancer. 78 – Neste contexto, no decurso do ano 2003, por intermédio do irmão mais novo, o arguido travou conhecimento com Carla Pereira dos Santos, mantendo contactos através da internet relativos a trabalhos de tradução. 79 - Conheceram-se pessoalmente em meados de setembro de 2004, iniciando uma relação de namoro. 80 - Em maio de 2005 iniciaram vivência marital, em Belas, em habitação adquirida com empréstimo bancário. 81 – A relação com Carla Pereira dos Santos foi o primeiro relacionamento afetivo do arguido, que manteve anteriormente algumas relações pontuais, meramente sexuais. 82 - Em Lisboa manteve-se a trabalhar no ramo da tradução, como freelancer, desenvolvendo grande parte dos seus trabalhos para o Google, usufruindo de uma situação socioeconómica estável. 83 - O arguido situa o início da conflitualidade com Carla Pereira dos Santos após o nascimento do filho, em dezembro de 2008, por questões relacionadas com a gestão da economia doméstica e a disparidade do estilo educativo prestado ao menor e, em 2010, por sentir-se sexualmente rejeitado pela companheira, pelas relações extraconjugais referidas em 5°. 84 – Antes de ser preso, o arguido residia em Belas, na anterior morada do casal, e trabalhava como tradutor. 85 - O arguido define-se como uma pessoa lógica, analítica, racional, cartesiana e positivista. 86 - A nível cognitivo, o arguido apresenta uma inteligência global considerada superior, revelando uma boa capacidade de raciocínio e de pensamento lógico e sequencial, mas manifesta dificuldades ao nível da internalização das normas sociais, revelando uma baixa tolerância à frustração. 87 - Não evidencia sinais de deterioração mental ou mnésica, revelando uma adequada capacidade de concentração, sem dificuldades na focalização da atenção, com um processamento cognitivo íntegro mas manipulador, impulsivo e com uma baixa capacidade empática. 88 - O arguido tem uma organização da personalidade imatura, egocêntrica e manipuladora, num registo de uma personalidade com um funcionamento do tipo Borderline (estado limite), com traços psicopáticos e impulsivos. 89 - Revela uma importante instabilidade e inquietação, com alterações de humor e a presença de sentimentos de vazio e desamparo que não são devidamente elaborados na sua estrutura psíquica, por serem considerados fraquezas. Não entra em contacto genuíno com as suas emoções, procurando negá-las e usá-las de uma forma seletivamente manipulativa e adaptável consoante o contexto e o seu objetivo, oscilando entre a postura de vitimização e desculpabilização e a procura de manter uma imagem excessivamente idealizada. 90 - Demonstra um baixo limiar de tolerância a situações frustrantes e stressantes, situações nas quais o seu padrão de funcionamento tende a desencadear impulsos agressivos sem a devida contenção emocional, procurando intensamente desresponsabilizar-se, colocando o foco dos seus problemas nos outros, o que compromete um eventual processo de mudança comportamental significativo. 91 - Ao nível dos relacionamentos interpessoais e de socialização, apresenta um acentuado comprometimento, uma vez que tende a agir de forma intolerante e egocêntrica, não existindo um envolvimento emocional significativo com os outros, sendo o outro uma forma para atingir os seus objetivos, revelando grandes dificuldades relacionais para gerir os seus conflitos e para conter a agressividade. 92 - O arguido revela uma personalidade com traços antissociais, com uma acentuada instabilidade, frieza emocional e baixo limiar de tolerância a situações de stress e de ansiedade, sendo o risco de violência alto. 93 - O arguido é capaz de avaliar a ilicitude dos seus atos e de se determinar com essa avaliação 94 - Em meio institucional, tem apresentado comportamento adequado, consonante com as normas vigentes. 95 - O arguido [confessou]os factos descritos sob os números 1° a 6°, 8°, 10° a 13°, 15° a 31°, 33°, 35°, 36°, 38°, 39°, 40° a 49° e 58°, negando os 53° a 56°. * 1.2. Factos não provados a) Que o arguido disse a Carla Pereira dos Santos que caso não ficasse com ele não ficaria com mais ninguém e que matava a restante família. b) Que jantaram arroz de feijão com salsichas de lata, caldo verde e gelatina. c) Que o menor viu o filme todo, que dura cerca de uma hora e meia, sem o arguido ter regressado a casa. d) Que o pullover era cor-de-rosa. e) Que Carla Soares disse ao arguido "és um banana". f) Que o arguido proferiu sucessivamente ameaças, ofensas, agressões e injúrias aos pais da vítima. g) Que o arguido decidiu matar Carla Pereira dos Santos logo que saiu de casa desta. h) Que a vítima foi-se esvaindo lentamente em sangue. i) Que não percebeu porque tal lhe aconteceu, vindo de pessoa em quem confiava. - Cumpre apreciar e decidir: Inexistem vícos ou nulidades de que cumpra conhecer nos termos do artº 410º nº 2 do CPP.
O recorrente apenas questiona a medida concreta da pena, pretendendo uma pena inferior à aplicada.
Analisando:
Escrevia CESARE BECARIA –Dos delitos e das Penas, tradução de JOSÉ DE FARIA COSTA, Serviço de Educação, Fundação Calouste Gulbenkian, p. 38, sobre a necessidade da pena que “Toda a pena que não deriva da absoluta necessidade – diz o grande Monstesquieu – é tirânica.” (II); - embora as penas produzam um bem, elas nem sempre são justas, porque, para isso, devem ser necessárias, e uma injustiça útil não pode ser tolerada pelo legislador que quer fechar todas as portas à vigilante tirania...” (XXV) Mas, como ensinava EDUARDO CORREIA, Para Uma Nova Justiça Penal, Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Livraria Almedina, Coimbra, p. 16, “Ao contrário do que pretendia Beccaria, uma violação ou perigo de violação de bens jurídicos não pode desprender-se das duas formas de imputação subjectiva, da responsabilidade, culpa ou censura, que lhe correspondem. E neste domínio tem-se verificado uma evolução que seguramente não nos cabe aqui, nem é possível, desenvolver. Essa solução está, de resto, ligada ao quadro que se vem tendo do homem, às necessidades da sociedade que o integra, aos fins das penas a que se adira e à solidariedade que se deve a todos, ainda que criminosos.” Na lição de Figueiredo Dias (Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime- Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121): “1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.”
As penas como instrumentos de prevenção geral são “instrumentos político-criminais destinados a actuar (psiquicamente) sobre a globalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através das ameaças penais estatuídas pela lei, da realidade da aplicação judicial das penas e da efectividade da sua execução”, surgindo então a prevenção geral positiva ou de integração “como forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal; como instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantabilidade da ordem jurídica, pese todas as suas violações que tenham tido lugar (idem, ibidem, p. 84) Por outro lado, como salienta o mesmo Distinto Professor a pena também tem uma função de prevenção geral negativa ou de intimidação, como forma estadualmente acolhida de intimidação das outras pessoas pelo mal que com ela se faz sofrer ao delinquente e que, ao fim, as conduzirá a não cometerem factos criminais. Porém, “não constitui todavia por si mesma uma finalidade autónoma de pena apenas podendo” surgir como um efeito lateral (porventura desejável) da necessidade de tutela dos bens jurídicos.” (ibidem, p. 118)
Tal desiderato sobre as penas integra o programa político-criminal legitimado pelo artº 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e que o legislador penal acolheu no artigo 40º do Código Penal, estabelecendo o nº 1 que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade E determinando o nº 2 que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
O ponto de partida das finalidades das penas com referência à tutela necessária dos bens jurídicos reclamada pelo caso concreto e com significado prospectivo, encontra-se nas exigências da prevenção geral positiva ou de integração, em que a finalidade primária da pena é o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo comportamento criminal.
Em termos jurídico-constitucionais, é a ideia de prevenção geral positiva ou de integração que dá corpo ao princípio da necessidade de pena. A moldura de prevenção, comporta ainda abaixo do ponto óptimo ideal outros em que a pressuposta tutela dos bens jurídicos “é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena pode ainda situar-se sem que perca a sua função primordial de tutela de bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico – abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.” (idem, ibidem, p. 117)
O ponto de chegada está nas exigências de prevenção especial, nomeadamente da prevenção especial positiva ou de socialização, ou, porventura a prevenção negativa relevando de advertência individual ou de segurança ou inocuização, sendo que a função negativa da prevenção especial, se assume por excelência no âmbito das medidas de segurança. Ensina o mesmo Ilustre Professor, As Consequências Jurídicas do Crime, §55, que “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ‘infringida’” Todavia em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa, como salienta o mesmo Insigne Professor – ob. cit. § 56 -, “não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização.” Ou, e, em síntese: A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.”- v. FIGUEIREDO DIAS, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.
É no âmbito do exposto, que este Supremo Tribunal vem interpretando sobre as finalidades e limites da pena de harmonia com a actual dogmática legal. O artigo 71° do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Por sua vez, o n ° 2 do mesmo artigo do Código Penal, estabelece, que: Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência: c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano. Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados.
Foi considerado – e não vem impugnado - que o arguido AA foi condenado “pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131° e 132°, n.° 2, al. b), do Cód. Penal”
Refere o acórdão recorrido: “4. O crime de homicídio qualificado praticado pelo recorrente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos. […] No caso, como refere o acórdão recorrido, é elevado o grau do ilícito, com violação do bem jurídico supremo - a vida, de uma mulher de 41 anos de idade, mãe de um menor de cinco anos de idade, também filho do arguido. Elevado é também o grau da culpa, agindo com dolo directo e forte intensidade criminosa, revelada pela frieza com que agiu ao provocar a morte da vítima por asfixia por submersão depois de, num primeiro momento, a mesma ter desfalecido ao ser atingida com uma facada. As exigências de prevenção geral são prementes, estando o sociedade particularmente sensível quanto a actos de violência sobre as mulheres, ocorridos no âmbito de relacionamentos com os agentes, mas também após o termo desses relacionamentos, geradores de sentimentos de insegurança nas visadas, nas respectivas famílias e na comunidade . As exigências de prevenção especial também não podem ser descuradas, apesar da primariedade do arguido, atento o seu deficit de auto-crítica, já que admitiu os factos apenas parcialmente e num registo autocentrado, desculpabilizante e vitimizando-se, como refere o acórdão recorrido. A sua personalidade com traços anti-sociais (nº92 dos factos provados) acentua estas exigências, não merecendo relevância particular o apoio familiar de que diz beneficiar, reduzido agora aos progenitores e irmãos, de quem vivia autonomizado há muito. A motivação do crime, por ciúmes da vítima e desagrado pela recusa desta em reatar a vida em comum, também não abona a seu favor pois “a valorização do ciúme como motivação, em termos atenuativos, é incompatível com um dos valores básicos em que assenta a nossa comunidade política: o respeito pela autonomia individual, pela liberdade de escolha de um projecto de vida por parte de cada pessoa (arts. 1.º e 26.º da CRP)” (Ac. do STJ de 19-04-2009 - Proc. 434/07.0PAMAI.S1 - 3.ª). Perante estes elementos, em particular os elevados graus da ilicitude e da culpa, assim como as fortes exigências de prevenção geral e especial, a pena concreta deve situar-se um pouco acima do ponto médio entre os limites da pena abstracta, apresentando-se adequada e proporcional a pena de 20 anos de prisão fixada pelo tribunal recorrido.” . Na verdade. pelas razões aduzidas, o grau de ilicitude do facto é bastante elevado, tendo em conta a natureza do bem jurídico ofendido, o de maior tutela na escala humana, comunitária e penal – o bem vida.
O modo de execução do facto: - O arguido, na casa de residência da vítima, muniu-se de uma faca de cozinha, com cerca de 20 cm, e espetou-a no lado esquerdo da zona abdominal de Carla Pereira dos Santos, fazendo um movimento da esquerda para a direita, de frente para trás e ligeiramente para cima, ficando cerca de metade da lâmina da faca espetada no abdómen desta, e o cabo na mão do arguido. Em virtude de tal ferimento, Carla Pereira dos Santos começou a desfalecer, vindo o arguido a ampará-la e deitá-la no chão, ficando a mesma em decúbito dorsal com a cabeça para o lado da cozinha e os pés junto à porta da casa de banho.. O arguido despiu-a da cintura para cima para ver o ferimento e, como aquela estava em agonia, despiu-a da cintura para baixo, deixando-a apenas em cuecas e soutien. Após ter despido a roupa de Carla Pereira dos Santos, o arguido levantou-a, agarrando-a por baixo dos braços, e puxou-a para a casa de banho, onde a colocou no interior da banheira, ainda com vida, e abriu a água quente, deixando-a a correr até o corpo daquela ficar submerso. De seguida o arguido calçou umas luvas descartáveis, muniu-se de um lápis de cor preto e, com a mão esquerda, numa caligrafia que divisou segundo uma matriz geométrica, começou a escrever frases na parede, designadamente "DEVOLVE FILHO DA PUTA, DEVOLVE, VOCÊ ACHA QUE ISSO É UM JOGUINHO DE COMPUTADOR BABACA?, PODE CORRER À GENTE VAI TE PEGAR FDP!, DEVOLVE FDP! DEVOLVE CABRÃO", tendo escrito em todas as dependências da casa. Depois de terminar aquela tarefa, o arguido muniu-se de um maço de borracha e partiu a vidro da porta da cozinha para simular uma entrada forçada, tendo-se ainda munido de duas toalhas que colocou entre a porta e a parede para que os vidros caíssem em cima sem fazer barulho e outra juntou ao maço para absorver o som. O arguido regressou à casa de banho, constatando que a água tinha saído quase completamente, pelo que pressionou a tampa do ralo da banheira, e abriu novamente a água, deixando-a correr enquanto andou pela casa. Quando voltou a entrar na casa de banho a banheira estava cheia e a água entrava pela boca de Carla Pereira dos Santos, tendo o arguido fechado a torneira.
A gravidade das suas consequências: - Em consequência da conduta do arguido, Carla Pereira dos Santos apresentava as seguinteslesões: I. No hábito externo: a) Destacamento generalizado da epiderme, mais extenso nos membros superiores e inferior esquerdo: b) Erosão superficial das áreas salientes da fase (abrasão do dorso do nariz e região das arcadas orbitarias superiores e malares). c) Ferida corto-perfurante no abdómen, à esquerda da linha média na zona limite do epigastro/hipocôndrio esquerdo, situada 33,5 cm abaixo do plano horizontal que passa no bordo superior do ombro e 4,5 cm para a esquerda do plano vertical da linha mediana anterior, com 4,5 cm de comprimento total: a extremidade superior é pontiaguda, os 3 cm superiores são verticais com bordo lateral convexo e nos 1,5 cm inferiores tem bordos irregulares e torna-se oblíqua para baixo e para a esquerda. Diastase dos bordos com exposição do tecido adiposo abdominal. d) No membro superior direito: Ferida cortante, interessando a epiderme, na face anterior da 1ª falange do 1° dedo, horizontal com 0,4 cm de comprimento. Ferida cortante, interessando a epiderme, na 1ª articulação interfalangica do 5° dedo, na face medial, vertical, com 1,5 cm de comprimento. e) No membro superior esquerdo: Ferida cortante, interessando os planos profundos da derme e músculos no 3° dedo, faces anterior e lateral da 1ª falange, horizontal, com 2 cm de comprimento. Ferida cortante na face anterior da 1ª prega interdigital, oblíqua para baixo e para a direita, com 0,5 cm de comprimento. Duas feridas cortantes na face anterior, horizontais e paralelas, distando 1 cm entre si: a superior situada na região proximal dos 4° e 5° metacarpos, com 3 cm de comprimento e a inferior situada na região do 5° metacarpo com 2 cm de comprimento; ambas interessam a epiderme. II. No hábito interno: a) Nas partes moles da cabeça: Infiltração sanguínea no couro cabeludo na região occipital esquerda, com 1 cm de diâmetro médio. b) Nos ossos da face: Infiltração sanguínea nos tecidos moles, subcutâneos, da região da glabela, à esquerda da linha mediana, com 0,7 cm de diâmetro médio. c) Pulmões volumosos, com hemorragias petequiais subpleurais. Enfisema pútrido. d) No Abdómen: Ferida corto perfurante transfixiva da parede abdominal subjacente à descrita na alínea c) do hábito externo, interessando o músculo reto, à esquerda, abaixo do bordo inferior da grelha costal anterior esquerda e peritoneu, com extensa infiltração sanguínea da parede. e) Cavidade peritoneal com 450 cc de coágulos sanguíneos. f) Ferida corto-perfurante do pâncreas, com 0,6 cm de comprimento, e infiltração sanguínea circundante, no mais se dando aqui por integralmente reproduzido o teor e as conclusões do relatório de autópsia médico-legal de fls. 509 a 518. – Foi realizado exame histopatológico de fragmentos de pele e pulmões de EE, cujo diagnóstico anátomo-patológico foi de “lesão térmica da pele com reação vital à ação do calor” e “alterações do parênquima pulmonar consistente com enfisema aquoso”, no mais se dando aqui por reproduzido o teor de fls. 517 e 518. - A morte de Carla Pereira dos Santos adveio das lesões traumáticas de natureza corto-perfurante no abdómen, referidas em 50°, I. al. c) e II., al. d), seguidas de asfixia por submersão. – EE não teve morte imediata, tendo sentido dores com o golpe que perfurou o seu abdómen, aflição e asfixia com a submersão em água quente, e medo de morrer. - A morte de Carla Pereira dos Santos foi um profundo choque para os seus progenitores e para o filho, que sentiram abalados e tristes. – DD ficou psicologicamente debilitado e traumatizado com a morte da mãe, sentindo medo, isolando-se, recusando vestir-se, sair de casa, interagir com outras pessoas e ir à escola. – Rodrigo Fonseca tem acompanhamento psicoterapêutico desde 17.03.2014, na Equipa de Intervenção Local Sintra Oriental, no âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce, prevendo-se a sua continuidade, no mais se dando aqui por integralmente reproduzido o teor do relatório de fls. 667 a 669. - Carla Pereira dos Santos foi uma boa mãe, carinhosa e dedicada ao filho, ao qual estava muito ligada afetivamente, providenciando pelo seu sustento. – Rodrigo Fonseca sente a falta da mãe.
O grau de violação dos deveres impostos ao agente: - Bem sabia o arguido que Carla Pereira dos Santos era mãe do seu filho Rodrigo Fonseca e que tinha vivido consigo como se de sua mulher se tratasse e que, por via disso, lhe era devido respeito e consideração
A intensidade do dolo e bastante acentuada uma vez que o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que ao agir do modo supra descrito, desferindo uma facada em zona do corpo onde sabia estarem alojados órgãos vitais do corpo de Carla Pereira dos Santos, lhe provocaria a morte, como provocou, resultado que diretamente quis e aceitou, bem sabendo o arguid que quando colocou Carla Pereira dos Santos na banheira e abriu a torneira de água quente, submergindo o seu corpo, aquela ainda estava viva, e que por via de tal atuação lhe provocaria a morte, como provocou, resultado que diretamente quis e aceitou.. Estava ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei penal
Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos determinantes: - O arguido nunca aceitou de livre vontade a separação do casal. O arguido situa o início da conflitualidade com Carla Pereira dos Santos após o nascimento do filho, em dezembro de 2008, por questões relacionadas com a gestão da economia doméstica e a disparidade do estilo educativo prestado ao menor e, em 2010, por sentir-se sexualmente rejeitado pela companheira, pelas relações extraconjugais referidas em 5°. O arguido não soube refrear os seus ímpetos de violência, movido por impulso de desforço por Carla Pereira dos Santos não querer reatar a relação amorosa que manteve com aquele e os ciúmes que sentia desta. Com as suas condutas demonstrou o arguido desprezo pela dor, sofrimento, humilhação e vida de Carla Pereira dos Santos.
As condições pessoais do agente e a sua situação económica: - O arguido é natural da Batalha, onde decorreu o seu processo de desenvolvimento e socialização, no agregado de origem, com quatro irmãos germanos, tendo-lhe sido proporcionado pelo ascendente parental um modo de vida confortável e financeiramente equilibrado. O processo educativo decorreu com alguma supervisão parental, marcada pela conflitualidade entre os progenitores, ocasionando tensão e instabilidade emocional nos descendentes que presenciavam algumas discussões. Durante o seu crescimento, o arguido sentia alguma pressão para o sucesso, vivenciando sentimentos de falha/frustração de forma penosa, procurando evitá-los. Em temos escolares, registou um percurso investido, sendo um aluno acima da média e sem problemas significativos de comportamento. Integrou o ensino superior, em Lisboa, na licenciatura em economia, na Universidade Lusíada, mas apenas concluiu o 2º ano, por não se identificar com o curso e com a vida citadina da capital. Com o incentivo dos pais, o arguido abandonou o curso e regressou a casa em 1991, começando a trabalhar na empresa do pai, no ramo da construção civil, dedicando-se, em período noturno, a um curso de línguas. Frequentou entre 1994 a 1998, no ISLA, a licenciatura em tradução - Inglês, Francês e Português -, continuando a ajudar os progenitores nos negócios/empresas de família Concluída a formação superior passou a dar aulas no ISLA, desenvolvendo em paralelo trabalhos de tradução, como freelancer. Neste contexto, no decurso do ano 2003, por intermédio do irmão mais novo, o arguido travou conhecimento com Carla Pereira dos Santos, mantendo contactos através da internet relativos a trabalhos de tradução. Conheceram-se pessoalmente em meados de setembro de 2004, iniciando uma relação de namoro.Em maio de 2005 iniciaram vivência marital, em Belas, em habitação adquirida com empréstimo bancário. A relação com Carla Pereira dos Santos foi o primeiro relacionamento afetivo do arguido, que manteve anteriormente algumas relações pontuais, meramente sexuais. Em Lisboa manteve-se a trabalhar no ramo da tradução, como freelancer, desenvolvendo grande parte dos seus trabalhos para o Google, usufruindo de uma situação socioeconómica estável. Antes de ser preso, o arguido residia em Belas, na anterior morada do casal, e trabalhava como tradutor. O arguido define-se como uma pessoa lógica, analítica, racional, cartesiana e positivista. A nível cognitivo, o arguido apresenta uma inteligência global considerada superior, revelando uma boa capacidade de raciocínio e de pensamento lógico e sequencial, mas manifesta dificuldades ao nível da internalização das normas sociais, revelando uma baixa tolerância à frustração. Não evidencia sinais de deterioração mental ou mnésica, revelando uma adequada capacidade de concentração, sem dificuldades na focalização da atenção, com um processamento cognitivo íntegro mas manipulador, impulsivo e com uma baixa capacidade empática. O arguido tem uma organização da personalidade imatura, egocêntrica e manipuladora, num registo de uma personalidade com um funcionamento do tipo Borderline (estado limite), com traços psicopáticos e impulsivos. Revela uma importante instabilidade e inquietação, com alterações de humor e a presença de sentimentos de vazio e desamparo que não são devidamente elaborados na sua estrutura psíquica, por serem considerados fraquezas. Não entra em contacto genuíno com as suas emoções, procurando negá-las e usá-las de uma forma seletivamente manipulativa e adaptável consoante o contexto e o seu objetivo, oscilando entre a postura de vitimização e desculpabilização e a procura de manter uma imagem excessivamente idealizada. Demonstra um baixo limiar de tolerância a situações frustrantes e stressantes, situações nas quais o seu padrão de funcionamento tende a desencadear impulsos agressivos sem a devida contenção emocional, procurando intensamente desresponsabilizar-se, colocando o foco dos seus problemas nos outros, o que compromete um eventual processo de mudança comportamental significativo. Ao nível dos relacionamentos interpessoais e de socialização, apresenta um acentuado comprometimento, uma vez que tende a agir de forma intolerante e egocêntrica, não existindo um envolvimento emocional significativo com os outros, sendo o outro uma forma para atingir os seus objetivos, revelando grandes dificuldades relacionais para gerir os seus conflitos e para conter a agressividade. O arguido revela uma personalidade com traços antissociais, com uma acentuada instabilidade, frieza emocional e baixo limiar de tolerância a situações de stress e de ansiedade, sendo o risco de violência alto. O arguido é capaz de avaliar a ilicitude dos seus atos e de se determinar com essa avaliação Em meio institucional, tem apresentado comportamento adequado, consonante com as normas vigentes. . A conduta anterior ao facto: - O arguido e Carla Pereira dos Santos viveram em comunhão de cama, mesa e habitação, desde data não apurada do mês de abril ou maio de 2005 e o dia 21 de outubro de 2010, na residência sita na residência sita na Praceta Dona Estefânia, n.° 2, 1° direito, em Belas. Da referida relação nasceu o menor DD no dia 26 de dezembro de 2008. Em junho de 2010, o arguido começou a suspeitar que a vítima Carla Pereira dos Santos mantinha relacionamentos amorosos extraconjugais. Baseado na desconfiança que a vítima Carla Pereira dos Santos mantinha relacionamentos amorosos extraconjugais, o arguido, no dia 26 de junho de 2010, instalou nos computadores de casa e no computador portátil da vítima, sem esta saber, um programa denominado por "Refog" que corria por detrás de todos os programas e funcionava secretamente, permitindo que o arguido observasse todos os movimente realizados pela vítima, já que no computador do arguido aparecia uma cópia integral de tudo o que acontecia no ecrã do computador da vítima. Dessa forma, o arguido passou a acompanhar as conversas da vítima Carla Pereira dos Santos, tendo apurado que aquela mantinha inúmeros contactos com homens e que combinava encontros sexuais. Após, o arguido passou a confrontar Carla Pereira dos Santos com tais factos, acabando por se gerar discussões entre o casal, o que sucedeu um número indeterminado de vezes. Em julho de 2010, o arguido deslocou-se a casa dos avós maternos do menor Rodrigo Fonseca, onde este se encontrava e, em estado de exaltação, por motivos concretamente não apurados, disse a EE que a matava. No dia 21 de outubro de 2010, após mais uma discussão entre o arguido e Carla Pereira dos Santos, e aquele ter desferido duas bofetadas nesta, factos que deram origem ao NUIPC 1538/10.7PHSNT, separaram-se. Aqueles autos vieram a ser arquivados por despacho datado de 19.12.2012, após o arguido ter cumprido as injunções que lhe foram impostas em sede de suspensão provisória do processo. Embora o arguido e Carla Pereira dos Santos se tenham separado após a data referida em 8°, tendo ido aquela viver com o filho menor para casa dos pais, o arguido continuou a manter sentimentos amorosos e de ciúme para com aquela. -Após a separação, a pretexto de falar sobre o filho, o arguido telefonou diversas vezes, durante várias horas e dias, para o telemóvel de EE, para o telefone do escritório desta e para o telefone fixo da residência dos pais desta, não tendo sido atendido. Entre outubro de 2010 e o dia 1 de abril de 2011, tanto no período diurno como noturno, o arguido enviou cerca de 600 mensagens escritas para o telemóvel de EE. Entre dezembro de 2010 e janeiro de 2011, o arguido congeminou um plano para levar Carla Pereira dos Santos, contra a sua vontade, para uma casa, munido dos objetos que escreveu numa lista, designadamente “pá, picareta, enxada, machado, cola postiços, barba, bigode e cabelos postiços, x-ato, alicate de corte, ataduras eletricidade, garrafas de gasolina (x4), fita-cola (x3), algemas (x4), isqueiro, saco lixo gds, 2 malas gds (no carro), luvas cirúrgicas e de pelica, maço, pistola, comprimido e lanternas”, no mais se dando aqui por integralmente reproduzido o teor de fls. 91, alguns dos quais chegou a adquirir, “para o que fosse necessário” para esta lhe dizer onde estava o menor Rodrigo Fonseca. Em virtude de o arguido e Carla Pereira dos Santos terem um filho em comum, o contacto entre aqueles era estreito, frequentando a casa um do outro. 1o dia 2 de março de 2014, o arguido encontrava-se na companhia do filho Rodrigo Fonseca, no interior da sua residência quando foi contactado telefonicamente pela vítima Carla Pereira dos Santos que lhe disse que ia viajar para o Porto e como ia ficar uma semana sem ver o filho, desejava que o arguido lho levasse para se despedir dele. O arguido acedeu e disse que levaria o jantar. O arguido chegou à residência de Carla Pereira dos Santos na companhia do filho entre as 20 horas e 30 minutos e as 21 horas. O arguido saiu de casa da vítima Carla Pereira dos Santos entre as 22 horas e 45 minutos e as 23 horas, levando o menor Rodrigo Fonseca com ele, tendo-se deslocado para a sua residência. Ao chegar à sua residência, o arguido deu o medicamento “Atarax” ao menor, sentou-o numa cadeira no escritório, colocou o filme "Madagáscar" no computador, e disse-lhe que se iria ausentar de casa para ir a uma caixa ATM levantar dinheiro. Quando regressou a casa, o menor encontrava-se a dormir no sofá, tendo o arguido levado o mesmo para a cama. Após, cerca das 24 horas, o arguido decidiu regressar a casa de Carla Pereira dos Santos ao volante do seu veículo automóvel, que estacionou à porta do prédio onde aquela residia, na Avenida da Liberdade, n.° 32, SS/Cave esquerdo, em Monte Abraão. Aproveitando o facto de a porta de entrada do prédio se encontrar aberta, o arguido entrou e dirigiu-se à residência de Carla Pereira dos Santos, onde bateu à porta, que esta abriu. Carla Pereira dos Santos perguntou ao arguido o que desejava, o qual respondeu que pretendia apenas falar com ela. Nessa sequência, o arguido entrou na residência de Carla Pereira dos Santos. Aquando da entrada do arguido na residência de Carla Pereira dos Santos, o arguido disse a Carla Pereira dos Santos que queria reatar a relação com ela, invocando as razões porque achava ser melhor para os três, tendo esta respondido que estava bem sozinha e que no futuro logo se veria, conversa que decorreu na sala. Carla Pereira dos Santos deu a conversa por terminada, dirigiu-se para a saída e indicou a porta ao arguido, o qual se levantou e saiu para o hall de entrada. Carla Pereira dos Santos pediu €100 ao arguido, que lhos deu. De seguida, o arguido, enfurecido, disse que só servia para a ajudar, que ajudava em tudo, batendo-lhe à porta, desde comprar medicamentos, ajudar com o carro, emprestar dinheiro, mas que quando se falava em reconciliação aquela negava sempre, que quando precisava de ajuda era com ele, mas para ir para a cama era com qualquer outro. Carla Pereira dos Santos retorquiu "o quê que estás para aí a dizer, é absurdo", tendo o arguido dito que sabia de todas as suas ligações e recurso às redes sociais de encontros, revelando uma listagem de homens com quem sabia aquela ter-se relacionado no decurso da relação e após a mesma ter terminado. Nessa sequência, Carla Pereira dos Santos disse ao arguido para sair da casa dela, ao mesmo tempo que o empurrava, pondo as mãos no peito deste. 3Para vencer a resistência do arguido, Carla Pereira dos Santos muniu-se de uma faca de cozinha, com cerca de 20 cm, que se encontrava em cima de um móvel no hall de entrada, apontando-a na direção da porta e disse "sai daqui para fora". O arguido aproximou-se de Carla Pereira dos Santos e retirou-lhe a mencionada faca da mão, passando a empunhá-la na mão direita. Carla Soares continuou a pedir ao arguido para sair da residência, o que aquele recusou.
O arguido não tem antecedentes criminais
A conduta posterior ao facto, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime: O arguido retirou de casa da Carla Pereira dos Santos o computador portátil daquela, o dinheiro, a ferramenta, as toalhas, os restos do lápis, a faca que usou para ferir Carla Pereira dos Santos, tendo-os colocado dentro de um saco de asas reutilizável de supermercado. Ao passar por um espelho apercebeu-se que tinha sangue na roupa pelo que, ainda no interior da residência de Carla Pereira dos Santos, o arguido retirou as suas calças e o blusão e vestiu umas que estavam lá em casa e que serviam de adereço de uma peça de teatro, de cor grená. Colocou a sua roupa e a da Carla Pereira dos Santos dentro do saco plástico e saiu da residência. No percurso para a sua residência foi deitando fora os objetos em diversos contentores de lixo.
. Confessou parcialmente alguns factos.
A prevenção geral é especialmente exigente na violação do bem jurídico em causa, pela necessidade de reposição contrafáctica da norma violada. A prevenção especial, pelo contrário, atenta a a inexistência de antecedentes criminais, correspondendo à normal socialização do arguido, que agiu por motivos passionais. A culpa limite da pena é bastante intensa, pois que, em síntese: A morte de Carla Pereira dos Santos adveio das lesões traumáticas de natureza corto-perfurante no abdómen, referidas em 50°, I. al. c) e II., al. d), seguidas de asfixia por submersão. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que ao agir do modo supra descrito, desferindo uma facada em zona do corpo onde sabia estarem alojados órgãos vitais do corpo de Carla Pereira dos Santos, lhe provocaria a morte, como provocou, resultado que diretamente quis e aceitou. O arguido bem sabia que quando colocou Carla Pereira dos Santos na banheira e abriu a torneira de água quente, submergindo o seu corpo, aquela ainda estava viva, e que por via de tal atuação lhe provocaria a morte, como provocou, resultado que diretamente quis e aceitou. Bem sabia o arguido que Carla Pereira dos Santos era mãe do seu filho Rodrigo Fonseca e que tinha vivido consigo como se de sua mulher se tratasse e que, por via disso, lhe era devido respeito e consideração
Como se refere no sumário do Acórdão de 01.04.98, deste Supremo, in CJ. - AC. STJ - Ano VI - tomo 2- fls. 175, “As expectativas da comunidade ficam goradas, a confiança na validade das normas jurídicas esvai-se, o elemento dissuasor não passa de uma miragem, quando a medida concreta da pena não possui o rigor adequado à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, respeitando o limite da culpa. Se uma pena de medida superior à culpa é injusta, uma pena insuficiente para satisfazer os fins da prevenção constitui um desperdício”
Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. (Figueiredo Dias, Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006 deste Supremo, , Proc. n.º 2555/06- 3ª)
Tendo em conta os limites legais da pena aplicável, a pena aplicada não se revela desproporcional nem desadequada.
- Termos em que decidindo:
Acordam os deste Supremo – 3ª secção. em negar provimento ao recurso, e confirmam o acórdão recorrido
Tributam o recorrente em 6 Ucs de taxa de justiça.
Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Setembro de 2015 Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça Raul Borges
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