Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037107 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199905180003142 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1707/97 | ||
| Data: | 10/29/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Da conjugação do n. 2, do artigo 729 e do n. 2 do artigo 722, ambos do CPC, conclui-se que, se estivermos no domínio da prova legal, o STJ tem de apreciar se a Relação atribuiu à prova a força que a lei lhe confere; se estivermos no domínio da prova livre, o Supremo não pode exercer censura sobre o julgamento de facto da Relação. II - Com a reforma de 95/96 e a nova redacção dada ao n. 3, do artigo 729, do CPC, o legislador consagrou "expressis verbis" a possibilidade de o STJ sindicar a ocorrência de contradição na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito, tendo, dessa forma, posto fim à dúvida que se colocava à luz da redacção anterior. | ||