Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RAÚL BORGES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO VÍCIOS DO ART. 410º Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA HOMICÍDIO MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ2008052106783 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário : | I - O STJ só pode sindicar matéria de facto através da análise da existência de vícios decisórios, previstos nas alíneas do n.º 2 do art. 410.º do CPP, sendo esse exame feito por iniciativa própria e restrito ao texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras de experiência comum, e nos casos de nulidade. II - Constando da factualidade apurada: - «A CM durante vários meses encontrou-se regularmente e de forma quase diária com JM num Café das G…. Cerca de um mês antes da sua morte, a CM propôs ao JM que fossem ambos viver juntos. Escreveu-lhe cartas e telefonou-lhe»; - «Em momento não apurado, o arguido convenceu-se que a mulher tinha um amante, de nome JR, com quem se encontrava nos cafés de G… e que toda a população daquela localidade sabia do facto, o que o fez sentir-se traído»; - «No dia 26/5/2006, a hora não concretamente apurada, a CM saiu de casa, tendo ido viver para casa de sua mãe, CB, que morava na casa ao lado do casal»; - «A CM havia sido operada a uma embolia cerebral cerca de dois anos antes do dia 28/5/2006, tendo-lhe sido introduzida uma peça metálica na cabeça»; - «No dia 28/5/2006, pelas 11,19 horas, a CM decidiu ir à casa do casal, pois que precisava de tomar banho, tendo sua mãe insistido em acompanhá-la com medo de brigas entre o casal»; - «A CM dirigiu-se então à sala da residência, onde se sentou num sofá para efectuar telefonemas, enquanto sua mãe permaneceu na cozinha e o arguido no quintal»; - «A dado momento, o arguido entrou em casa e ouviu a conversa telefónica da CM, onde esta se queixava ao médico do comportamento do JBM»; - «Gerou-se então uma discussão entre o arguido e a sua mulher, tendo esta atirado ao chão um prato que se encontrava exposto na parede, partindo-o»; - «O arguido dirigiu-se à CM e desferiu-lhe com violência vários pontapés, tendo esta gritado de dor, tombado logo de seguida e batido com a região parietal direita da cabeça no soalho, assim lhe provocando um corte profundo na referida região»; - «No local onde a CM bateu com a cabeça existe um pequeno ressalto no chão da sala para a lareira»; - «Insensível ao estado da sua mulher, que ficou de imediato estendida no chão sobre a carpete da sala, sem se conseguir mexer e sangrando abundantemente da cabeça, o arguido lançou-lhe as mãos ao pescoço, que apertou fortemente e continuou a desferir-lhe pontapés e murros que a atingiram na face, na cabeça, no tronco e nos membros superiores, até que a deixou inanimada»; - «Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, resultaram para a CM» lesões que «foram causa directa e necessária da [sua] morte»; - «Ao proceder do modo acima descrito, furioso com a ruptura do seu casamento, com o comportamento da sua mulher e com a chacota de que se julgava alvo, o arguido queria tirar a vida à CM, ciente que naquelas zonas corporais atingidas, particularmente na cabeça, os ferimentos eram aptos a produzir consequências fatais para a vítima, o que quis e conseguiu»; - «O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, querendo tirar a vida à CM, estando ciente de que tal conduta é proibida e punível por lei»; é evidente ser de afastar a pretendida requalificação do crime de homicídio p. e p. pelo art. 131.º, pelo qual o arguido foi condenado, para crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, ou agravado pelo resultado, p. e p. pelo art. 145.º, todos do CP – sendo este último delito qualificado pelo resultado, e caracteriza-se por uma especial combinação de dolo e negligência (crime preterintencional). III - Como é jurisprudência assente, observados os critérios legais de dosimetria concreta da pena, nomeadamente os do art. 71.º do CP, há uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar, só sendo admissível correcção perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada. IV - Perante a descrita factualidade, o arguido foi condenado na pena de 11 anos de prisão, sendo que ao crime em causa corresponde uma pena de 8 a 16 anos de prisão. Para tanto, as instâncias tiveram em atenção todos os elementos disponíveis no processo que interessavam em sede de graduação da pena, sendo avaliada a conduta em função dos parâmetros legais, que foram respeitados. Ora, não se estando perante uma desproporção da quantificação efectuada, nem face a violação das regras da experiência comum, ou seja, não se mostrando violadas as regras do art. 71.º do CP, não há lugar a intervenção correctiva da medida concreta da pena aplicada ao arguido, sendo a mesma de manter. | ||
| Decisão Texto Integral: | No processo comum colectivo nº 30/06.9GAPSR do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sôr o arguido AA, melhor identificado nos autos, foi submetido a julgamento mediante acusação pública, sob a imputação de haver cometido um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, nº 1 e nº 2, alíneas c) e d) do Código Penal. Por acórdão de 5 de Junho de 2007 o arguido foi absolvido daquele crime e condenado pela autoria de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo artigo 131º do Código Penal, na pena de onze anos de prisão. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que por acórdão de 12-12-2007 negou provimento ao mesmo, mantendo a decisão recorrida. Inconformado com essa decisão, dela recorreu o arguido, pugnando pela sua revogação, rematando a correspondente motivação, de fls. 602 a 604, com as seguintes (transcritas) conclusões: 13° Os factos efectivamente praticados pelo recorrente (pontapé e murro) são típicos do crime de ofensas à integridade física e não ao de homicídio. 14° O Tribunal recorrido ao invocar tais factos para tipificar o crime como de homicídio, errou e assim violou o disposto nos artigos 143° n.º 1 do C.P. 15° O resultado morte surge como um facto atípico (ferida contusa com exposição da calote óssea) à actuação do recorrente e por ele não querido ou sequer admitido, podendo quanto muito ser agravante do crime efectivamente por ele praticado. 16° O Tribunal recorrido ao alhear-se desta realidade viola o estatuído no artigo 145° n.º 1 a) do C. P. 17° O recorrente ao agir condicionado conforme resultou provado, agiu diminuído na sua capacidade de discernimento e querer pelo que jamais podemos conceber que actuou livre, deliberada e conscientemente querendo tirar a vida à vítima, o que desde logo afasta o dolo, podendo eventualmente subsistir a negligência. 18º O agir condicionado nos moldes descritos consubstancia uma causa de exclusão ou pelo menos diminuição da culpa, pois as elencadas no C.P. não são taxativas. 19° Atento o percurso irrepreensível de vida que o recorrente levava de dedicação extrema à família inclusive à vítima, sua esposa, à fraca ou nula reprovação social que a sua conduta mereceu (vide baixo assinado), impõe-se uma atenuação da pena. 20° A condenação do recorrente na pena de prisão de onze anos, atento o condicionalismo com que aquele actuou bem como todo o circunstancialismo envolvente bem como às suas particulares condições (primário; inserido profissional e socialmente), revela-se violadora dos princípios da proporcionalidade e adequação. No provimento do recurso, pede a sua absolvição do crime de homicídio, proferindo-se novo acórdão, condenando-o pelo crime de ofensas à integridade física simples, admitindo-se que possa ser agravado pelo resultado, maxime, crime de homicídio negligente. Defende ainda que, quer seja alterado o tipo de crime, quer não seja, sempre se impõe proceder à atenuação da pena aplicada ou a aplicar ao recorrente, ou proceder a redução da já aplicada por manifestamente violar os princípios da proporcionalidade e adequação. O Mº Pº junto do Tribunal da Relação de Évora respondeu, conforme fls. 606 a 611, defendendo a rejeição do recurso por manifesta improcedência. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 616 a 620, emitiu douto parecer no sentido de ser rejeitado o recurso por manifesta improcedência. Cumprido o artigo 417º, nº 2, do CPP, o recorrente silenciou. O presente recurso foi interposto, bem como o acórdão recorrido foi proferido já no domínio da nova redacção dada ao CPP pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15-09-2007, sendo que não foi requerida audiência. Passou a dispor o n.º 5 do artigo 411º, do CPP: “No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação que pretende ver debatidos”. Não tendo sido requerida audiência, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do artigo 419º, n.º 3, alínea c), do CPP. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410º, nºs 2 e 3 do CPP - é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, onde sintetiza as razões do pedido (artigo 412º, nº 1 do CPP), que se delimita o âmbito do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Questões a decidir Como resulta das conclusões da motivação de recurso, o recorrente pretende uma nova qualificação da conduta como integrando crime de ofensa à integridade física, ou agravada pelo resultado, com redução da pena aplicada. Factos provados Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: O arguido AA casou com C... no dia 30 de Julho de 1983, tendo tal casamento sido dissolvido com o óbito desta; Viviam no Bairro ..., n.º 00, em Galveias; A C... durante vários meses encontrou-se regularmente e de forma quase diária com J.. num Café das Galveias. Cerca de um mês antes da sua morte, a C... propôs ao J... que fossem ambos viver juntos. Escreveu-lhe cartas e telefonou-lhe; Em momento não apurado, o arguido convenceu-se que a mulher tinha um amante, de nome J..., com quem se encontrava nos cafés de Galveias e que toda a população daquela localidade sabia do facto, o que o fez sentir-se traído; No dia 26/5/2006, a hora não concretamente apurada, a C... saiu de casa, tendo ido viver para casa de sua mãe, C..., que morava na casa ao lado do casal; A C... havia sido operada a uma embolia cerebral cerca de dois anos antes do dia 28/5/2006, tendo-lhe sido introduzida uma peça metálica na cabeça; No dia 28/5/2006, pelas 11,19 horas, a C... decidiu ir à casa do casal, pois que precisava de tomar banho, tendo sua mãe insistido em acompanhá-la com medo de brigas entre o casal; A C.... dirigiu-se então à sala da residência, onde se sentou num sofá para efectuar telefonemas, enquanto sua mãe permaneceu na cozinha e o arguido no quintal; A dado momento, o arguido entrou em casa e ouviu a conversa telefónica da C...., onde esta se queixava ao médico do comportamento do AA; Gerou-se então uma discussão entre o arguido e a sua mulher, tendo esta atirado ao chão um prato que se encontrava exposto na parede, partindo-o; O arguido dirigiu-se à C.. e desferiu-lhe com violência vários pontapés, tendo esta gritado de dor, tombado logo de seguida e batido com a região parietal direita da cabeça no soalho, assim lhe provocando um corte profundo na referida região; No local onde a C.. bateu com a cabeça existe um pequeno ressalto no chão da sala para a lareira; Insensível ao estado da sua mulher, que ficou de imediato estendida no chão sobre a carpete da sala, sem se conseguir mexer e sangrando abundantemente da cabeça, o arguido lançou-lhe as mãos ao pescoço, que apertou fortemente e continuou a desferir-lhe pontapés e murros que a atingiram na face, na cabeça, no tronco e nos membros superiores, até que a deixou inanimada; Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, resultaram para a C... as seguintes lesões: - Hematoma na bossa frontal direita, medindo 7 por 5 cms., com 0,5 cm. de espessura; - Ferida contusa com exposição da calote óssea, na região parietal direita, medindo 15 cm. de comprimento por 5 cm. de largura; - Equimose ocupando toda a face lateral esquerda, medindo 13 cm. de comprimento com 8 cm. de largura; - Equimose arroxeada na região média da clavícula esquerda, com 8 cm. de comprimento por 2 cm. de largura; - Equimose arroxeada, na face anterior do ombro, com 10 cm. de comprimento por 3 cm. de largura; - Equimose arroxeada, na face externa do ombro, com 8 cm. de comprimento por 3 cm. de largura; - Focos de contusão e hemorrágicos na zona média da base do hemisfério esquerdo do encéfalo; Tais lesões foram produzidas da forma supra descrita e foram causa directa e necessária da morte da C...; Ao proceder do modo acima descrito, furioso com a ruptura do seu casamento, com o comportamento da sua mulher e com a chacota de que se julgava era alvo, o arguido queria tirar a vida à C..., ciente que naquelas zonas corporais atingidas, particularmente na cabeça, os ferimentos eram aptos a produzir consequências fatais para a vítima, o que quis e conseguiu; O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, querendo tirar a vida à C..., estando ciente de que tal conduta é proibida e punível por lei; Imediatamente após estes factos, o arguido saiu à rua e pediu a um vizinho para chamar a Guarda Nacional Republicana; Tem um filho com 21 anos de idade. Trabalha como ... na Câmara Municipal de ..., auferindo € 615 líquidos por mês. Paga € 40 mensais de renda de casa. Tem a antiga 4.ª classe como habilitação literária. Nunca respondeu em tribunal. Antes destes factos, o arguido era reputado pela família e conhecidos como bom marido, auxiliando a mulher na doença e preocupando-se com o bem estar do seu filho. Era uma pessoa trabalhadora, que amava a mulher e confiava na mesma; Factos não provados: - O arguido mandou a mulher sair de casa; - O arguido, depois da C... estar estendida no chão, fê-la bater com a cara e a cabeça no chão; - A C... disse ao médico que o arguido lhe batia e a fazia passar fome; - O arguido “perdeu o controle” ou agiu “dominado por compreensiva emoção violenta”; - A C... agrediu o arguido. Apreciando. Qualificação jurídico criminal A acusação formulada nos autos imputava ao arguido a prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c) e d), do Código Penal. (Na altura ainda não ocorrera a alteração do Código Penal introduzida pela Lei nº 59/07, de 4 de Setembro, em que a prática do facto contra cônjuge passou a constituir exemplo padrão, índice da existência de especial censurabilidade ou perversidade, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal). O acórdão da 1ª instância procedeu à convolação de tal crime e condenou o arguido pela prática de homicídio simples. O recorrente no recurso para a Relação impugnou o decidido, invocando erro de julgamento da matéria de facto, pretendendo modificação da matéria de facto, dando-se por não provados os factos que permitiram imputar a prática de crime de homicídio, devendo ser absolvido desse crime e condenado pela autoria de um crime de ofensa à integridade física, ainda que agravado pelo resultado. O Tribunal da Relação de Évora, muito embora o recorrente não tivesse cumprido o ónus que lhe competia, entendeu avançar no conhecimento do recurso, dispensando o convite ao recorrente para que completasse as conclusões da sua motivação de recurso, por ser entendível o teor do recurso e encontraram-se delimitados os meios de prova impugnados pelo recorrente. O acórdão debruçou-se sobre a questão, de fls. 584 a 595, versando sobre o alegado erro de julgamento da matéria de facto, fazendo-o a partir da prova transcrita, começando por enunciar os cinco pontos que o recorrente indicou como factualidade mal julgada, incidente sobre o que foi dado por provado nos pontos 11, 13 e 14 dos factos provados, a que contrapõe o que em seu entender resultou provado. Analisa a prova transcrita, começando pelas declarações do arguido, o depoimento de C..., única que presenciou os factos, passando pela análise da prova objectiva consubstanciada no relatório de autópsia e outros elementos documentados nos autos e ainda as declarações prestadas pelo perito médico. Conclui que no recurso interposto apenas se invoca discordância em relação ao critério valorativo utilizado pelo tribunal a quo quanto à prova, avaliando-se de forma diferente os depoimentos que foram prestados com base em aspectos que não revelam verdadeiras contradições entre a matéria de facto provada e a prova, afirmando não merecer reparo a convicção alcançada pelo Tribunal a quo relativamente à materialidade impugnada, concluindo ainda dever manter-se a factualidade impugnada que integra a prática pelo arguido do crime por que foi condenado. No presente recurso o recorrente pretende uma requalificação, só possível através de uma diversa matéria de facto, vindo novamente impugnar, de forma indirecta, a facticidade provada. Como resulta do artigo 434º do CPP, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 410º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. A única hipótese de o STJ sindicar matéria de facto é através da análise da existência de vícios decisórios, previstos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º do CPP, sendo esse exame feito por iniciativa própria e restrito ao texto da decisão recorrida, por si só considerada ou em conjugação com as regras de experiência comum e nos casos de nulidade. Fora destes casos, como agora ocorre, é de ter a matéria de facto por definitivamente assente, incluindo o que respeita à intenção de matar versada nos seguintes pontos: «Ao proceder do modo acima descrito, furioso com a ruptura do seu casamento, com o comportamento da sua mulher e com a chacota de que se julgava era alvo, o arguido queria tirar a vida à C..., ciente que naquelas zonas corporais atingidas, particularmente na cabeça, os ferimentos eram aptos a produzir consequências fatais para a vítima, o que quis e conseguiu». «O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, querendo tirar a vida à Custódia Mendes, estando ciente de que tal conduta é proibida e punível por lei». Face a esta matéria de facto é evidente ser de afastar a pretendida qualificação como crime de ofensa à integridade física, p. p. pelo artigo 143º, nº 1, do C Penal, bem como o crime agravado pelo resultado, p. p. pelo artigo 145º - delito qualificado pelo resultado que se caracteriza por uma especial combinação de dolo e negligência (crime preterintencional), no dizer de Paula Ribeiro Faria, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, I Volume, p. 240. Como bem se refere na decisão de 1ª instância «No que diz respeito à pretensão do arguido de ser condenado pelo crime de ofensas à integridade física, agravado pelo resultado, maxime por crime de homicídio privilegiado atenta a compreensível emoção violenta em que se encontrava, é de desatender. O dolo evidenciado pela matéria de facto é no sentido de que o arguido agiu querendo efectivamente tirar a vida à sua mulher. A morte não o surpreendeu, como o resultado inesperado ou com o qual nunca se conformou ao agir da forma apurada. Consequentemente, não pode ser condenado como autor do crime de ofensas à integridade física, mesmo que agravado pelo resultado. Também não há que apelar para a compreensível emoção violenta. Já se aludiu às circunstâncias que rodearam os factos e que condicionaram a conduta do arguido. Várias dessas circunstâncias permitem compreender em parte a conduta do arguido. Nenhuma a desculpa. Compreender determinadas circunstâncias como factores de enquadramento de uma conduta não se confunde com julgar tal conduta compreensível. A conduta do arguido é incompreensível na sua vertente de desvalor da acção e de desvalor do resultado. Podia e admite-se que estivesse perturbado com o desenlace da sua vida conjugal, com as repercussões no meio em que vivia ou com a conduta da própria vítima no dia dos factos, mas a sua conduta não é compreensível, em termos jurídico-sociais, nem resulta de uma mera emoção violenta. O arguido já sabia o que se passava há vários dias e não estava sob qualquer compreensível emoção violenta». A intenção de matar, enquanto matéria de facto, captada através dos meios de prova que desfilaram perante o tribunal da 1ª instância, com os quais manteve imediação e oralidade, escapa à sindicância deste STJ - acórdão de 10-10-2007, processo 3315/07-3ª - cfr. ac. de 04-07-1996, CJSTJ 1996, tomo 2, 222. Face à matéria de facto dada por provada, o arguido quis matar sua mulher, sendo de manter o enquadramento jurídico-criminal efectuado pela 1ª instância. Improcede, pois, esta pretensão. Medida da pena Como se referiu, o recorrente pretende redução da pena aplicada. Esta pretensão revela-se, porém, manifestamente improcedente, pelas razões que seguem. No recurso para a Relação defendeu o recorrente que a pena aplicada devia ser objecto de atenuação especial nos termos do artigo 72º, nºs 1 e 2, alíneas b) e c) do Código Penal, tendo sido desatendida tal pretensão. No presente recurso, o recorrente não reedita esta pretensão, antes refere na conclusão 19ª que se impõe uma atenuação da pena, invocando para tanto o percurso de vida irrepreensível que levava de dedicação extrema à família, inclusive à vítima e a fraca ou nula reprovação social que mereceu a sua conduta, remetendo para um abaixo assinado e na conclusão 20ª afirma que a pena de 11 anos de prisão se revela violadora dos princípios da proporcionalidade e adequação, pedindo a redução da mesma. * O acórdão da 1ª instância ao abordar a questão entendeu ser de realçar: a) o grau de ilicitude dos crimes (elevado dada a relação matrimonial com a vítima, mãe do seu filho, exigindo maior contenção perante um atentado contra a vida, pese embora a situação de ruptura conjugal) e o modo de execução (com particular violência sobre a vítima); b) o dolo directo; c) as condições pessoais do arguido (pessoa inserida socialmente); e, d) a inexistência de antecedentes criminais. Assim, ponderado todo o circunstancialismo evidenciado pela matéria de facto apurada, particularmente a circunstância do arguido ter patenteado uma vida dedicada à sua família, incluindo a própria vítima a quem assistiu na doença, o que é reconhecido no seu meio, aí estar inserido profissional e socialmente, não ter qualquer incidente passado de ilícitos criminais, nem ser de recear que vá agora ingressar num modo de vida criminal, entende-se que a medida da pena deve ser fixada perto do seu meio abstracto. Pese embora as várias circunstâncias que militam em favor do arguido, essa medida concreta também não deverá aproximar-se do limite mínimo, porquanto os factos revestem uma enorme gravidade quanto ao resultado, à forma de execução, ao apontado grau familiar com a vítima, à necessidade de prevenção geral deste tipo de grave violência e porque a pena também tem que reflectir o sentimento social de profunda reprovação que decorre da deliberada privação do valor da vida humana. A Relação, por seu turno, entendeu ter sido a pena doseada com equilíbrio, «tendo na devida consideração o limite máximo imposto pela culpa e o limite mínimo imposto pela defesa do ordenamento jurídico (prevenção geral de integração) sempre elevado quando está em causa o valor jurídico máximo como é o caso da vida humana». Como é jurisprudência assente, observados os critérios legais de dosimetria concreta da pena, nomeadamente os do artigo 71º do Código Penal, há uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar, só sendo admissível correcção perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada – cfr. acórdão deste STJ, de 04-03-2004, CJSTJ 2004, tomo 1, 220. Ao crime em causa corresponde uma penalidade de prisão de 8 a 16 anos, tendo sido fixada a pena em medida um pouco abaixo da média do diferencial entre os limites mínimo e máximo – 11 anos. Para tanto, as instâncias tiveram em atenção todos os elementos disponíveis no processo que interessavam em sede de graduação da pena, sendo avaliada a conduta em função dos parâmetros legais, que foram respeitados, o que consideramos adequado. Nada há de novo – reafirmando-se as fortes exigências de prevenção geral, atendendo a que está em equação o bem supremo do homem - a acrescentar relativamente aos fundamentos já aduzidos pelas instâncias na fundamentação utilizada para a determinação da pena e que justifique a alteração da mesma, que se mostra criteriosa e equilibrada, adequada e proporcional, perante a ilicitude emergente dos factos, pois que a aplicação de penas tem como finalidade primordial a de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal, não ultrapassando o grau de culpa do recorrente. Respeitados os parâmetros legais, não se estando perante uma desproporção da quantificação efectuada, nem face a violação das regras da experiência comum, é de manter a pena aplicada. Em suma, não se mostrando violadas as regras dos artigos 71º do C. Penal, não há lugar a intervenção correctiva da medida concreta da pena aplicada ao arguido, sendo manifestamente improcedente o recurso. O recurso é de rejeitar por manifestamente improcedente. Estabelece o artigo 420º, nº 1, alínea a), do CPP, que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência. A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de invocação contra a matéria de facto directamente provada, de discussão processualmente inadmissível sobre a decisão em matéria de facto, ou de o recurso respeitar à qualificação e à medida da pena e não ser referida nem existir fundamentação válida para alterar a qualificação acolhida ou a pena que foi fixada pela decisão recorrida – acórdão do STJ, de 22-11-2006, processo 4084/06 - 3ª . Ou, quando, através de uma avaliação sumária dos fundamentos do recurso, se puder concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo será claramente votado ao insucesso, que os seus fundamentos são inatendíveis – acórdãos de 17-10-1996, processo 633/96, de 06-05-1998, processo 113/98, de 05-04-2000, processo 47/00, de 27-10-04, processo 3020/04-3ª. Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA, por manifesta improcedência. Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do CPP e artigos 74º, 87, nº 1, a) e nº 3 e 89º do CCJ, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. E ainda nos termos do nº 3 do artigo 420º do CPP, vai o recorrente condenado no pagamento da importância de 7 UC. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94º, nº 2 do CPP. Lisboa, 21 de Maio de 2008 Raul Borges (relator) Fernando Fróis |