Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ILAÇÕES PODERES DE COGNIÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE JOVEM DELINQUENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200301300045225 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | 1 - É jurisprudência pacífica do STJ que as conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do tribunal de revista, salvo se as instâncias ao extrair aquelas conclusões ou ilações não se limitam a desenvolver a matéria de facto provada, e a alteraram. 2 - Aos agentes maiores de 16 anos e menores de 21 é aplicável o regime penal especial para jovens do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, que esclarece que é considerado jovem para estes efeitos o agente que, à data do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos. 3 - E tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça que, se bem que não seja o regime penal especial para jovens delinquentes de aplicação automática, cabendo o agente, pela sua idade, na previsão daqueles diplomas legais, não está dispensado o Tribunal de equacionar a sua aplicação ao caso concreto. 4 - A gravidade do crime cometido, patente na medida da pena aplicável, é, pois, indicada pelo legislador como um índice a atender, no ponto 7 do preâmbulo daquele diploma legal. 5 - A afirmação de ausência de automatismo na aplicação da atenuação especial ao jovens delinquentes significa que o tribunal só se socorrerá dela quando tiver "sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado", na terminologia da lei. 6 - Não merece censura a decisão de atenuar especialmente a pena: - a um agente de 20 anos de idade, sem antecedentes criminais, com mulher e um filho, consumidor de heroína; - que detinha 12.225 grs dessa substância, adquiridas ele adquirida em circunstâncias de tempo, modo e lugar não concretamente apuradas, a pessoa cuja identidade não foi possível determinar e destinava-se ao seu próprio consumo e a eventuais cedências o terceiros consumidores, com o objectivo exclusivo de conseguir desta mesmo substância para o seu consumo; - que fez um tratamento de desintoxicação, assumindo-se como abstinente, o que abre maiores possibilidades de reinserção, sendo certo que dispõe do apoio dos seus progenitores na reorganização da sua vida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Supremo Tribunal de Justiça I Os arguidos ES e VCCM viviam maritalmente desde data indeterminada do início do ano de 1999, residindo na Rua do Arco, num acampamento de etnia cigana, que então ali existia. Os arguidos ES e VCCM exerciam a actividade de feirante. No dia 12 de Julho de 2000, pelas 17 horas e 40 minutos, quando se faziam transportar no veículo automóvel, marca Fiat, modelo Uno, cor preta, matrícula QG, os arguidos ES e VCCM foram interceptados pelos agentes da Policia de Segurança Pública, CL e AC, no Lugar da Ermida, Santa Cristina do Couto. Ao aperceberem-se da aproximação dos agentes da P.S.P., ES e VCCM encetaram uma fuga, tendo-se imobilizado cerce de 500 metros à frente, por se encontrar, uns troncos a barrar a estrada, impedindo a circulação. Verificando a aproximação dos agentes da autoridade, o arguido atirou pela janela do automóvel em saco plástico, que foi recuperado por aqueles agentes e que continha no seu interior Heroína, com um peso líquido de 12.225 gramas, substância qualificada como estupefacientes abrangida pela Tabela I-A, anexa do D.L. n.º 15/93, de 22.1 e quatro comprimidos, de cor branca, que submetida a exame laboratorial, também pelo L.P.C., foi identificado como sendo Piracetam" - Cfr. Doc de fls 110, que aqui se dá por integralmente reproduzido (corrigiu-se aqui a descrição dos factos que era a seguinte, numa confusão comum entre factos e meios de prova, «um produto de cor castanha, que submetida a exame laboratorial realizado pelo Laboratório de Policia Cientifica da Policia Judiciária, foi identificada como Heroína»). Por sua vez, o arguido ES lançou para o chão algumas notas, do Banco de Portugal, que foram recuperadas pelos agentes da P.S.P., tendo-se apurado que totalizavam a quantia de 16.000$00 (dezasseis mil escudos), proveniente do abono de família da filha. Efectuada revista no veículo automóvel, com a matrícula QG, na qual foram encontrados o respectivo livrete a guia de substituição do título de registo de propriedade, um telemóvel, marca "Trium", Uma faca de cozinha com uma lâmina de 17,50 cm e um pau de madeira, tipo bastão. A substância apreendida foi adquirida por ES em circunstâncias de tempo, modo e lugar não concretamente apuradas, o pessoa cuja identidade não foi possível determinar e destinava-se ao seu próprio consumo e a eventuais cedências o terceiros consumidores, com o objectivo exclusivo de conseguir desta mesmo substância para o seu consumo. O arguido ES conhecia perfeitamente as características psicotrópicas das substancias que lhe foram apreendidas, sendo certo que, à data da sua detenção, consumia, em média, desde há dois anos, heroína, sob a forma fumada, meia grama, duas ou três vezes por dia. O arguido ES agiu livre, deliberada e coincidentemente, bem sabendo que a sua conduta era e é proibida por lei. O arguido ES não tem antecedentes criminais. O arguido ES descende de uma família numerosa de etnia cigana, de fracos recursos económicos, sendo o décimo, por ordem de nascimento, de uma fratria de onze irmãos. Frequentou o sistema de ensino mas abandonou os estudos durante a frequência do 7º ano de escolaridade. Começou a trabalhar, como feirante, por volta dos 17 anos de idade, embora anteriormente fosse auxiliando a família na execução de tarefas domésticas e foi nesta altura que se envolveu no consumo de estupefacientes, o que passou a condicionar, gradualmente a sua vivência quotidiana, de forma negativa. Há cerca de quatro anos "casou" pela lei cigana, com VCCM, da qual tem um filho com dois anos de idade. No que se refere à sua situação de toxicodependência, após saída em liberdade, foi submetido a tratamento de desintoxicação, na Clipóvoa, onde esteve internado alguns dias. Este tratamento foi suportado pelos seus pais, bem como o acompanhamento em ambulatório que efectuou durante alguns meses. No momento, assumiu-se abstinente e referiu que não realiza qualquer terapêutica. Na comunidade onde reside confirmaram-nos que se mantém sem ocupação e que se terá "afastado" do consumo de droga. Ao nível da sua conduta, até ao momento, não há registo de outros incidentes. O arguido tem apresentado um comportamento adaptado ao contexto sócio-cultural a que pertence, pese embora o seu envolvimento no consumo de estupefacientes, desde muito novo, e que lhe condicionou negativamente parte do seu percurso de vida. Actualmente e após tratamento de desintoxicação a que se submeteu já em liberdade, assume-se abstinente e dispõe do apoio incondicional dos seus progenitores na reorganização da sua vida pessoal/ familiar. Profissionalmente, mantém-se desempregado e sem perspectivas de colocação, apesar de sensibilizado nesse sentido. Não se provou: Que nenhum dos arguidos ES e VCCM exerce qualquer actividade profissional remuneradas, daí que tenham formulado a resolução de se dedicarem, em conjunto, à comercialização de produtos estupefacientes. Que desde data não concretamente determinada até 12 de Julho de 2000, os arguidos ES e VCCM, agindo em conjugação de esforços e concretamente, de forma, reiterada, detiveram, transportaram e venderam quantidades não apuradas de heroína número de consumidores dessa substância. Que para o exercício da sua actividade ilícita, utilizavam, entre outros objectos e instrumentos, um telemóvel, uma faca de cozinha e um veículo automóvel, marca Renault, modelo 21, cuja matrícula não foi concretamente apuradas, em virtude de Ter sido vendido pelos arguidos a pessoa cuja identidade não foi possível apurar, sendo que em 7 de julho de 2000, começaram a utilizar o veículo automóvel, marca Fiat, modelo Uno, ligeiro de passageiros, cor preta, com a matrícula QG, adquirido naquela data. Que sempre que algum consumidor pretendia adquirir produtos estupefacientes aos arguidos, estabelecia contacto pessoal ou para telemóvel, combinando com qualquer um dos arguidos o local e hora para o encontrar, bem como a quantidade de heroína pretendida. Que outras vezes eram os próprios arguidos ES e VCCM que contactavam os toxicodependentes junto a cafés frequentados por aqueles, oferecendo a venda da heroína. Que, após, ES e VCCM se deslocavam no seu veículo automóvel ao local previamente combinado, normalmente escolhiam lugares ermos onde pudessem realizar a transacção longe da observação das autoridades policiais, como é exemplo a mata sita no Lugar da Ermida, Santa Cristina do couto, Santo Tirso, e faziam a entrega da substância estupefaciente encomendada, recebendo o preço correspondente. Que no referido período, e segundo o processo descrito, os arguidos tivessem vendido heroína de modo repetido e habitual, ao preço de 8/10 contos a grama e 4/5 meia grama. Que, quando se encontraram no exercício daquela actividade ilícita, haviam acordado encontrar-se no lugar da Ermida, Santa Cristina do Couto, com o AAMM, conhecido por A. "Chaneta", e com outros toxicodependentes, para fazer a entrega de quantidade não totalmente apurada de heroína. Que, verificando a aproximação dos agentes da autoridade, a arguida VCCM atirou pela janela do automóvel um saco de plástico que continha no seu interior um produto de cor castanha e que foi identificada como heroína. Que a substância apreendida era destinada pelos arguidos ES e VCCM a ser vendida a um número elevado de toxicodependentes, por um preço superior ao da compra, obtendo com tais transacções avultadas compensações económicas, o que não aconteceu por intervenção dos agentes da autoridade. Que a importância monetária que lhes foi apreendida era proveniente das vendas do produto estupefacientes idêntico àquele que lhe foi apreendido. Que a arguida VCCM conhecia perfeitamente as características psicotrópicas das substâncias que comercializava. Que a arguida VCCM agiu livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que a sua conduta ara proibida por lei. 1.2. Face a esta factualidade o Tribunal Colectivo de Santo Tirso, por acórdão de 24.6.02, decidiu, além do mais, absolver a arguida VCCM, como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes, mas condenar o arguido ES, ambos com os sinais dos autos, na pena de 1 ano de prisão pelo crime do art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, art. 73.º do C. Penal, aplicável ex vi do art. 4.º do DL n.º 401/82 de 23 de Setembro. II 2.1. Recorreu o Ministério Público que concluiu na sua motivação: 1. O presente recurso foi interposto de um acórdão cuja reformulação já havia sido ordenada pelo Supremo Tribunal de Justiça que mandava aplicar o artigo 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro e também, eventualmente, o Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro; 2. O acórdão recorrido, condenando o Arguido na pena de uma ano de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, cuja moldura penal é de 4 a 12 anos de prisão, considerou existirem razões suficientes para aplicar o regime penal especial para jovens, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro; 3. O Arguido foi encontrado com 12,225 gramas de heroína no momento da sua detenção e após ter empreendido uma fuga às autoridades policiais; 4. A detenção de 12,225 gramas de heroína e um passado ligado ao consumo de estupefacientes denunciam a existência de um comércio organizado, envolvendo grandes quantidades de dinheiro, substâncias psicotrópicas e toxicodependentes a quem o Arguido vendia aqueles produtos; 5. O Arguido não evidencia um sincero arrependimento pelos factos por si praticados, negando o envolvimento de um grande número de toxicodependentes, apesar da quantidade de heroína apreendida; 6. A falta de arrependimento, o passado do Arguido como toxicodependente, o seu profundo envolvimento do negócio da droga, a sua falta de hábitos de trabalho e a gravidade da sua conduta, criando perigo e, mesmo, ofendendo bens jurídicos importantes, não favorecem um prognostico favorável quanto à adequação futura do seu comportamento ao Direito; 7. Não existem, desta forma, sérias razões ou quaisquer outras, para crer que a atenuação especial da pena, fundada no regime penal especial para jovens, seja um factor de ressociabilização e reintegração do Arguido, pelo que, não deverá ser aplicada; 8. Em face de razões de prevenção geral e especial, reputa-se por adequada aplicar ao Arguido a pena de 5 anos de prisão, por força do disposto no artigo 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro. 9. Por tudo o que se deixou supra exposto, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro. As razões invocadas e as doutamente supridas, conduzirão ao provimento do presente recurso como acto de inteira Justiça. 2.2. Respondeu o arguido que sustenta, em síntese que a «a factualidade dada como provada - que não suporta algumas ilações do recorrente - e a experiência do julgador, tendo em vista o escopo fundamental da condenação, que é a reinserção social do condenado, aconselham a atenuação especial da pena, conforme entendeu o douto acórdão recorrido». III Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público teve vista dos autos. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiência, e, em alegações orais, o Ministério Público concordou com atenuação especial efectuada na decisão recorrida que não mereceria, assim, censura. O defensor acompanhou as alegações orais do Ministério Público. Cumpre, pois, conhecer e decidir. IV E conhecendo.4.1. Como resulta da motivação de recurso, designadamente das respectivas conclusões, o Ministério Público discorda da aplicação ao arguido do regime de jovem delinquente (conclusões 1.ª a 7.ª), entendendo que, dentro da moldura penal abstracta do art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, sem tal atenuação especial, melhor quadra a pena de 5 anos de prisão (conclusão 8.ª). 4.2. Vejamos, pois, a questão de aplicação da mencionada atenuação especial. Sustenta o Ministério Público recorrente que o arguido foi encontrado com 12,225 grs de heroína ao ser detido, depois de perseguição policial (conclusão 3.ª), o que junto com um passado ligado ao consumo de estupefacientes denunciam a existência de um comércio organizado, envolvendo grandes quantidades de dinheiro, substâncias psicotrópicas e toxicodependentes a quem o Arguido vendia aqueles produtos (conclusões 4.ª e 6.ª), sendo que não evidencia sincero arrependimento, negando o envolvimento de um grande número de toxicodependentes, apesar da quantidade de heroína apreendida (conclusões 5.ª e 6.ª), não favorece um prognostico favorável quanto à adequação futura do seu comportamento ao Direito (conclusão 6.ª), não existindo sérias razões para crer que a atenuação especial da pena, fundada no regime penal especial para jovens, seja um factor de ressociabilização e reintegração do arguido (conclusão 7.ª). Teria sido, assim, violado o disposto no artigo 4º do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro (conclusão 9.ª). 4.3. Apreciando a responsabilidade penal do arguido, escreveu-se na decisão recorrida: «Os factos descritos e provados integram a pratica pelo arguido ES de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec. Lei n" 15/93, de 22 de Janeiro, aliás, como resulta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Março de 2002 e junto a fls 378 a 391. Com efeito, como resulta do referido acórdão, "os elementos recolhidos são manifestamente insuficientes para fundar um juízo de ilicitude consideravelmente diminuído, em especial pela qualidade (heroína) e, de algum modo, pela quantidade da droga apreendida, passível de confecção de cerca de 120 doses médias individuais, ainda pelo envolvimento da companheira e pelo uso de uma viatura automóvel". Portanto, considera-se, agora, como também refere o referido acórdão, que a incriminação pelo artº 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, é a mais ajustada e a que deve ser adoptada Nos termos e para os fins previsto no artigo 71º, do Cód. Penal - determinação da medida concreta da pena - há que atender à culpa do agente, à necessidade de prevenção e futuros crimes, considerando todas as circunstâncias que, não fazendo parte de tipo de crime, impunham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente as referidas nas diversas alíneas do nº2 daquela disposição legal. No caso, relevam as necessidades de prevenção do crime, quer do ponto de vista de prevenção geral, quer da prevenção especial. O grau de ilicitude e a intensidade do dolo, revestindo este a forma de dolo directo, são os últimos nestes casos. O tráfico de estupefacientes constitui: actualmente uma praga social, sendo objecto de intensos e minuciosos estudos tendentes a descobrir a panaceia capaz de abolir tão nefasto mal incrustado na vida quotidiana, exigindo-se, assim uma especial atenção à prevenção geral, tendo em conta a medida da pena. Ter-se-á em conta o montante de heroína encontrado ao arguido ES - 12.225G. Em face da factualidade provada emerge, assim, alguma especial perigosidade de acção do arguido ES traduzida na cedência de produtos estupefacientes a terceiros, embora com o objectivo exclusivo de conseguir heroína para o seu consumo, produzido desse modo perigos concretos e graves, e tendo em conta, segundo as regras da experiência comum as graves lesões para a saúde física e mental dos consumidores e os efeitos nefastos do consumo para as famílias e a sociedade em geral. O arguido ES não tem antecedentes criminais e, na data da prática dos factos, tinha 20 anos de idade. Considera-se haver sérias razões para crer que da atenuação especial da pena resultam vantagens para a reinserção social do arguido ES e, por conseguinte, deve ser-lhe aplicado o regime especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos de idade previsto no Dec. Lei nº 401/82 de 23 de Setembro. Com efeito o arguido tem apresentado um comportamento ao contexto sócio-cultural a que pertence, pese embora o seu envolvimento no consumo de estupefacientes. Actualmente, e após tratamento de desintoxicação a que se submeteu, assume-se abstinente e dispõe do apoio incondicional dos seus progenitores na reorganização da sua vida pessoal/ familiar. Nos termos do disposto no artº 4º do citado diploma legal, "se for aplicável pena de prisão, deve o Juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artºs 73º e 74º do C. Penal, quando tiver sérias razões para crer da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado". Tudo ponderado, pelo crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº 1 do Dec. Lei 15/93 de 23 de Janeiro, artº 73º do C. Penal, aplicável "ex vi" do artº 4º do Dec. Lei nº 401/82 de 23 de Setembro, considera-se adequado aplicar ao arguido ES, a pena de 1 (um) ano de prisão.» 4.4. Por força do disposto no art. 9.º do Código Penal, aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial, o Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, cujo o art. 1.º, n.º 2 esclarece que é considerado jovem para os seus efeitos o agente que, à data do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos. O que é caso do arguido. E tem entendido este Supremo Tribunal, como já foi expresso nestes autos que, se bem que não seja o regime penal especial para jovens delinquentes de aplicação automática, cabendo o agente, pela sua idade, na previsão daqueles diplomas legais, não está dispensado o Tribunal de equacionar a sua aplicação ao caso concreto (Cfr. por todos o Ac. do STJ de 5.4.2000, proc. n.º 55/2000). O que, aliás e como se viu, foi feito pelo acórdão recorrido. Quanto à pedida atenuação especial relativa a jovens, dispõe o art. 4.º do DL n.º 401/82, que, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos art.ºs 73.º e 74.º do Código Penal (referência que deve ser tida em relação aos art.ºs 72.º e 73.º do Código Penal na versão de 1995), quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. E deve o tribunal ter presente o pensamento do legislador expresso no ponto 7 do preâmbulo desse diploma legal: «As medidas propostas não afastam a aplicação - como ultima ratio - da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos.» A gravidade do crime cometido, patente na medida da pena aplicável, é, pois, indicada pelo legislador como critério a atender, e assim o foi entendido por este Supremo Tribunal (designadamente em relação aos crimes de homicídio negligente com culpa grave, homicídio e roubo - Quanto ao homicídio negligente, com culpa grave, cfr. os Acs do STJ de 18-10-1989, proc. n.º 40279 e de 20-12-1989, AJ n.º 4, BMJ n.º 392 pág 263. Em sentido diverso, mas com um recorte especial da matéria de facto o Ac. do STJ de 16-01-1990, BMJ n.º 393, pág. 269; Quanto ao crime homicídio, cfr. o Ac.. do STJ de 31-10-1990, AJ n.º 12, proc. n.º 41181. Quanto ao crime de homicídio qualificado, cfr. os Acs. do STJ de 9-1-1991, AJ n.º 15 e BMJ n.º 403 pág. 144, de 8-1-1992, BMJ n.º 413, pág. 161, de 11-2-1998, proc. n.º 1447/97 e de 2-3-2000, proc. n.º 1192/99; Quanto aos roubo, cfr. os Acs. do STJ de 21-10-1993, proc. n.º 43120, de 17-2-1994, proc. n.º 45784, de 12-10-1995, proc. n.º 48274, de 11-12-1996, proc. n.º 335/96, de 8-1-1998, proc. n.º 1077/97). A afirmação de ausência de automatismo na aplicação da atenuação especial ao jovens delinquentes significa que o tribunal só se socorrerá dela quando tiver «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado», na terminologia da lei. E tem este Tribunal reflectido, neste domínio, que não é de fazer uso da faculdade de atenuação especial prevista no art. 4º do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, quando é grande o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido e é grave a sua culpa, na forma de dolo directo. Como não é legitimo concluir então que há razões sérias para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a sua reinserção social (Cfr. o Ac. de 12-12-1991, BMJ n.º 412 pág. 368). Por isso, haverá que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes (Cfr. o Ac. do STJ de 19-10-1994, proc. n.º 47022). Não é de aplicar o regime dos jovens delinquentes ao arguido, que à data da prática dos factos tinha menos de 21 anos de idade, quando do conjunto dos actos por ele praticados e a sua gravidade desaconselham, em absoluto, a aplicação desse regime, por se não mostrar passível de prognose favorável à sua reinserção social (Cfr. o Ac. do STJ de 8-1-1998, proc. n.º 1077/97). Esse prognóstico favorável à ressocialização a radica, como se viu, na valoração, em cada caso concreto, da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e do modo de execução do ilícito e dos seus motivos determinantes. E compreende-se este rigorismo: a idade não determina, por si só, o desencadear dos benefícios do regime, designadamente porque estes não se traduzem numa mera atenuação da dosimetria punitiva, mas numa atenuação especial, que terá de ser concretizada e quantificada de harmonia com o disposto nos artigos 72.º e 73.º do C. Penal, preceitos estes, que embora inseridos em perspectiva diversa, constituem apoio subsidiário daquele regime (Ac. do STJ de 24-6-99, proc. n.º 498/99). No caso, as ilações ou conclusões extraídas pelo Ex.mo Magistrado Recorrente não foram tidas como provadas pela 1.ª Instância. Na verdade, não está assente que os factos provados directamente denunciem existência de um comércio organizado, envolvendo grandes quantidades de dinheiro, substâncias psicotrópicas e toxicodependentes a quem o arguido vendia aqueles produtos. Antes está somente provado que o arguido era toxicodependente e que detinha, aquando da intervenção policial, 12.225 gramas de heroína que foi por ele adquirida em circunstâncias de tempo, modo e lugar não concretamente apuradas, a pessoa cuja identidade não foi possível determinar e destinava-se ao seu próprio consumo e a eventuais cedências o terceiros consumidores, com o objectivo exclusivo de conseguir desta mesmo substância para o seu consumo. Compreende-se que na motivação se acaba por sustentar implicitamente que deveriam ser extraídas as conclusões e ilações ali referidas, mas nesse caso o recurso deveria ter sido extensivo à questão de facto e dirigido à Relação, pois que, como vem entendendo este Supremo Tribunal de Justiça tal compete exclusivamente à instância, por ser alheio à competência do Supremo, enquanto tribunal de revista. «É jurisprudência pacífica do STJ que as conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do tribunal de revista, salvo se as instâncias ao extrair aquelas conclusões ou ilações não se limitam a desenvolver a matéria de facto provada, e a alteraram.» (Ac. de 12-12-2002, proc. n.º 3722/02-5). Ora, como considerou a decisão recorrida, releva neste quadro que os 12.225 grs de heroína cedia ocasionalmente produtos estupefacientes a terceiros com o objectivo exclusivo de conseguir heroína para o seu consumo. O arguido não tem antecedentes criminais e, na data da prática dos factos, tinha 20 anos de idade. A sua conduta, em análise neste processo, está relacionada com os seus hábitos de consumo e o arguido fez um tratamento de desintoxicação, assumindo-se como abstinente, o que abre maiores possibilidades de reinserção, sendo certo que dispõe do apoio dos seus progenitores na reorganização da sua vida, tendo já mulher e filho. Não merece, assim, censura a decisão recorrida quando entendeu haver sérias razões para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a reinserção social do arguido ES e que, por isso, lhe aplicou o regime especial para jovens previsto no Dec. Lei nº 401/82 de 23 de Setembro. 4.5. Isto posto, impõe-se considerar uma outra questão referente ao âmbito do presente recurso e suscitada pelos termos da motivação. Como se relatou o Ministério Público Recorrente, entende que, dentro da moldura penal abstracta do art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, sem tal atenuação especial, melhor quadra a pena de 5 anos de prisão (conclusão 8.ª). Importa, assim, determinar se deve este Supremo Tribunal de Justiça entrar no conhecimento da questão da medida concreta da pena. A resposta é negativa. Do conjunto da motivação, designadamente das suas conclusões, resulta que a referência à medida concreta da pena (cfr. conclusão 8.ª) se destina tão só à eventualidade de o recurso ser julgado procedente e, afastada a atenuação especial da pena, se aplicar uma nova da pena. Não se procurou impugnar a medida da pena concretamente infligida no quadro da atenuação especial. E tanto é assim que, na conclusão 9.ª, se expressou «por tudo o que se deixou supra exposto, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro». Ou seja, entende-se, como fecho de toda a motivação que só foi violado o art. 4.º do DL n.º 401/82 e não também o art. 71.º do C. Penal como aconteceria se se pretendesse impugnar a pena concreta no quadro estabelecido pela decisão recorrida. Daí que não entre o Supremo Tribunal de Justiça no conhecimento de tal questão. V Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso do Ministério Público.Sem custas. Lisboa, 30 de Janeiro de 2003 Simas Santos Abranches Martins Oliveira Guimarães Dinis Alves |