Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DO RECORRENTE ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO MEIOS DE PROVA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE REJEIÇÃO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REAPRECIAÇÃO DA PROVA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA ATO INÚTIL OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - Na impugnação da decisão sobre a matéria de facto não se podem confundir os pressupostos formais a observar pelo impugnante para que a impugnação possa ser conhecida, com a valia dos argumentos apresentados para tentar convencer o tribunal de recurso a modificar a decisão, os quais interferem não com o conhecimento da impugnação, mas com a respetiva (im)procedência. II - Para a impugnação ser apreciada basta (mas é indispensável) o cumprimento dos requisitos do art. 640.º do CPC; para a impugnação proceder é necessário (mas pode nem ser suficiente) que o recorrente demonstre que a convicção sobre a prova produzida deve ser diferente, o que não ocorre, designadamente, se a sua fundamentação não aborda a totalidade dos momentos em que se decompõe a análise da prova. III - O devedor de uma obrigação pecuniária não goza do direito de retenção sobre a (sua) quantia necessária para pagar essa dívida com fundamento em ser igualmente titular de um direito de crédito sobre o credor. | ||
| Decisão Texto Integral: |
RECURSO DE REVISTA ECLI:PT:STJ:2026:105.22.7T8VIS.C1.S1 * ACORDAM OS JUÍZES CONSELHEIROS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA [7.ª Seção] A sociedade comercial Civiseu - Centro de Inspeções de Viseu, Lda., com o número único de matrícula e de identificação fiscal NIPC 1, instaurou ação judicial contra a sociedade comercial Cima - Centro de Inspeção Mecânica em Automóveis S.A., com o número único de matrícula e de identificação fiscal NIPC 2, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €171.954,32, acrescida de €60.217,03 de juros de mora vencidos e dos que se vencerem até efetivo pagamento. Para esse efeito, alegou que celebrou com a ré um acordo através do qual auferiria 90% das receitas totais de um Centro de Inspeção Automóvel, a ré auferiria 5% dessas receitas e os restantes 5% das receitas brutas totais caberiam à então DGV, suportando a autora todas as despesas e encargos necessários ao funcionamento do Centro, pagos ou deduzidos aos valores das receitas mensais (90%) que lhe cabiam, emitindo a autora à ré as correspondentes faturas relativas às receitas apuradas mensalmente que depositava nas suas contas bancárias. A partir de 2001, a totalidade das receitas do Centro passou a ser depositada em contas da ré, fazendo-se o encontro de contas em contas correntes contabilísticas com os n.ºs 27881008 (CIMA-Cliente) e 27882008 (CIMA-Fornecedor) ali sendo lançados, respetivamente, a débito ou a crédito da ré e da autora. Tendo ocorrido a denúncia do acordo protocolado, subsiste um crédito da autora sobre a ré no montante de €171.954,32. A ré contestou, alegando que a remuneração era de 90% da receita líquida total gerada pela exploração do centro de inspeção automóvel de Viseu, que em Outubro de 2011 as relações entre as partes se deterioraram, culminando na rutura do acordo celebrado e em múltiplos litígios judiciais entre as partes, refutando, ainda, a existência da dívida, que declara estar paga. A ré veio deduzir, por via de exceção perentória, a extinção do crédito da autora por compensação com os seus créditos de €42.000,00 - correspondente à quota-parte da receita a que teria direito face aos critérios estipulados entre as partes no âmbito do protocolo de prestação de serviços - e de €1.000.000,00, quantia que corresponde ao pedido indemnizatório deduzido contra a ré noutro processo pendente, relativo aos encargos que suportou decorrentes da atividade do Centro depois do seu encerramento temporário ocorrido entre 12 de Maio de 2012 e 15 de Dezembro de 2012, assistindo-lhe o direito de retenção sobre qualquer crédito que nos presentes autos se reconheça à autora. A autora respondeu à matéria de exceção, impugnando os factos que lhe servem de suporte, defendendo que a compensação carece de ser deduzida através de reconvenção e que não se verificam os requisitos para a retenção dos valores que lhe são devidos, atento o estabelecido no artigo 754.º do Código Civil. Realizado julgamento, foi proferida sentença, tendo a ação sido julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar à autora a quantia de €146.590,00, acrescida de juros moratórios desde a citação. A ré interpôs recurso de apelação da referida sentença. A Relação de Coimbra decidiu que os factos que a 1.ª instância julgou provados e a recorrente pretendia que fossem julgados não provados eram irrelevantes para o conhecimento do mérito e em relação aos factos que a recorrente pretendia que fossem julgados provados não estavam preenchidos os requisitos do artigo 640.º do Código de Processo Civil e, nessa medida, rejeitou o recurso na parte respeitante à matéria de facto. Conhecendo da matéria de direito, a Relação de Coimbra, sem voto de vencido, julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença de 1.ª instância. A ré veio então interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando alegações separadas para fundamentar o recurso de revista comum e o recurso de revista excecional. As alegações da revista comum terminam com as seguintes conclusões: A) O presente Recurso de Revista tem por objeto o Douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, […]. B) Assentando tal decisão, no pressuposto e que, alegadamente e sem conceder, … o putativo crédito da ré – a ser declarado no âmbito de outra ação judicial pendente [há mais de 13 anos, por razões não imputáveis à CIMA, SA] – não tem qualquer conexão direta e material com os valores pecuniários que confessa serem devidos à autora e que pretende afetar como garantia do seu crédito, dado que não resultam de despesas feitas por causa da coisa ou de danos por elas causados.” C) Quando, a infirmar tal convicção e decisão, a Recorrente alega, como fundamento do invocado direito de retenção, a existência de um contra crédito de montante substancialmente superior ao valor do crédito reclamado pela autora/Recorrida, respeitante às despesas e custos que suportou em consequência do funcionamento do centro de inspeções em causa; D) Logo, e expressamente não se conformando a Recorrente com a convicção de que os créditos invocados como contra créditos sobre a autora Recorrida, não têm conexão com o funcionamento, atividade e relações comerciais estabelecidas entre a Recorrente e Recorrida, em relação ao centro de inspeções de Viseu, apelou ao Tribunal da Relação de Coimbra, invocando inexistir suporte fáctico ou probatório de sustentação à fundamentação da convicção formada, neste aspeto, pelo Tribunal de 1.ª instância, mais concluindo a Recorrente, em sede de recurso de Apelação, não ter aquele Tribunal procedido à correta ponderação e interpretação da prova documental e testemunhal produzida; E) O que conduziu a que o objeto do recurso de Apelação interposto pela Recorrente se reconduzisse, primeiramente, à questão da apreciação e alteração da decisão sobre a matéria de facto fixada e julgada pelo Tribunal de 1.ª instância; F) Mais tendo a Recorrente expressamente justificado o propósito da pretendida impugnação da matéria de facto fixada pela 1.ª instância, expressamente invocando que: “O que nos conduz à conclusão inquestionável, que a condenação da Recorrente, no pagamento do valor do crédito reconhecido à autora, improcedendo o seu invocado, e demonstrado direito de retenção, não só é totalmente injustificada, como lesa seriamente os princípios de ordem pública e segurança jurídica.” G) E questão esta, que constituiu a segunda questão, objeto do recurso interposto, reconduzindo-se à questão de saber se a ré recorrente assiste o direito de retenção invocado. H) Tendo a impugnação da decisão sobre a matéria de facto por parte da Recorrente, sio consubstanciada, nas Alegações de recurso apresentadas, a que corresponderam os pontos 1 a 28 das Conclusões de Recurso, que aqui se têm por reproduzidas. I) Em face do que, é entendimento da Recorrente, ter dado cabal satisfação ao ónus imposto pela disposição do artigo 640.º o CPC. J) Razão, pela qual, não se conforma, com a conclusão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, quando afirma, relativamente aos requisitos de admissibilidade do recurso quanto à reapreciação da matéria de facto, que: “… verifica-se que não estão preenchidos os requisitos previstos no art.º 640 nº 1 e 2, a), do C.P.C. para a impugnação da matéria de facto quanto às alíneas acima referidas e aos alegados factos que deveriam passar a provados, nem é esta omissão passível de despacho de aperfeiçoamento, impondo-se sempre a rejeição do recurso nesta parte.” K) Aqui se concluindo, desde já que, não obstante o DA recorrido ter, a final, dado como confirmada a sentença recorrida, e considerando que o recurso da primeira para a segunda instância teve por objeto o julgamento da matéria de facto e de o Tribunal da Relação ter rejeitado aquele recurso por alegada violação do artigo 640.º do CPC, nada impede a Recorrente de, em sede de revista, questionar a forma como aquele Venerando Tribunal interpretou e aplicou a citada norma processual; L) Constituindo a matéria que se pretende submeter a apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, natureza diversa, inexistindo qualquer questão comum sobre a qual tenham sido proferidas decisões conformes, e como tal, inexistindo impedimento ao conhecimento da presente Revista. M) Ora, preceitua o artigo 640.º, ns 1 e 2 do CPC que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” N) Entende a Recorrente, contrariamente à posição firmada pelo Acórdão do Venerando Tribunal da Relação que, se verifica no caso sub judice cumprimento e observância dos requisitos constantes do artigo 640.º do CPC, conforme atrás alegado; O) É convicção da Recorrente que, em observância do disposto pelo artigo 640.º do CPC, procedeu à identificação dos pontos de facto que entende, smo, incorretamente julgados e que por isso, impugna, conforme preceituado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC; P) Para tanto, identificou os meios de prova que, em sua perspetiva, impõem decisão divergente da proferida pelo juiz a quo, relacionando-os com cada um dos pontos de facto cuja alteração pretende, em conformidade com o previsto pelo artigo 640.º, nº 1, alínea b), do CPC; Q) A Recorrente, pronunciou-se pela resposta alternativa que, em seu entender, deveria ter sido acolhida junto do acórdão a proferir pelo Tribunal da Relação; R) Tendo para o efeito, expressa e especificadamente, identificado com exatidão, as passagens da gravação, cujos excertos considerados relevantes, transcreveu, e que justificam, na sua ótica, a modificação do juízo de facto. S) A Recorrente impugnante, após apresentar a prova que considera suficiente, e conjugando a prova testemunhal com a prova documental produzida, bem como relacionando tais elementos probatórios com o juízo lógico e argumentativo que o juiz na 1.ª instância suscitou como fundamento para a convicção formada, concretizou, igualmente, o motivo pelo qual entende a sua especial relevância no sentido da alteração no plano factual que almeja; T) Plano factual este, do qual resultaria comprovada a materialidade necessária à comprovação e verificação dos requisitos do invocado direito de retenção; U) E estando, assim, toda a factualidade impugnada pela Recorrente devidamente identificada, havendo sido apresentados para todos os factos em causa, elementos probatórios cuja reanálise solicitou ao Tribunal da Relação de Coimbra, cujo direito lhe assiste no pleno exercício da tutela jurisdicional efetiva que lhe é devida; V) Salientando-se, aqui, que não se denota qualquer restrição ou limitação do exercício do direito ao contraditório, por parte da Recorrida, que ao Recurso respondeu, revelando total compreensão e inteligibilidade, aquilatando do alcance e exato sentido, e, por conseguinte, observando o respeito pelos respetivos direitos processuais. W) Em face do que, reputa, assim, a Recorrente que a interpretação efetuada pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, relativamente à interpretação e aplicação da norma do artigo 640.º do CPC é, não só contraria ao espírito da lei e jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, mas também, manifestamente inconstitucional, por dissonante dos princípios gerais consagrados nos artigos 18.º, n.º 2 e 3 e 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, que preveem a garantia da tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo judicial equitativo e justo; X) E atendendo aos prevalecentes princípios da proporcionalidade, adequação e razoabilidade, não se descortinam os motivos para o DS recorrido não ter apreciado todos os fundamentos indicados como suporte da presente impugnação de facto, a qual versa, no seu essencial, sobre questões de facto muito concretas e lineares: a existência e dinâmica dos encontros de contas entre as sociedades Recorrente e Recorrida; a integração funcional dos encargos e custos desembolsados pela Recorrente na atividade do centro de inspeções de Viseu, como contra crédito da Recorrente; e, a conexão material entre o crédito invocado pela Recorrida, e o contra crédito comprovado pela Recorrente. Y) A rejeição da impugnação de facto nestas circunstâncias ignora que a matéria factual está absolutamente delimitada e que os vários factos que a integram se interligam lógica e coerentemente, tendo sido apresentada, de forma suficiente e bastante, a motivação expressa no elenco dos meios de prova que a justificam, reforçados pela apreciação crítica que a Recorrente efetuou, tornando clara e perfeitamente compreensível a motivação de frontal discordância com o veredicto em matéria de facto que fora proferido em 1ª instância. Z) Extraindo, a Recorrente, a convicção de que não foi assegurado o respeito pelos princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, da Igualdade, da Justiça, da Segurança Jurídica, da Confiança, da Boa-fé, da Proporcionalidade, do Acesso ao Direito e de Tutela Jurisdicional efetiva a um processo equitativo. AA) Bem assim como reputa a Recorrente, razoável e justificada a sua convicção – ainda que sem conceder – que a verificar-se qualquer desconformidade estritamente formal relativamente à técnica utilizada para observância do ónus de impugnação da matéria de facto, não seria, todavia, indesculpável de modo a redundar no juízo de insanabilidade de incumprimento do disposto pelo artigo 640.º do CPC. BB) Reforça, ainda, a Recorrente, smo, que a sua convicção é fundada e legítima, e por tal, merecedora da tutela do direito, já que em face do núcleo essencial do objeto do presente Recurso, e convocando como fundamento para a revista interposta, e em abono da sua tese, a jurisprudência deste mesmo Supremo Tribunal de Justiça, firmada no Acórdão proferido em 15/6/2023, no Processo n.º 1929/20.5.T8VRL.G1.S1, e nos demais ali citados, onde se decidiu que: Assim sendo, será de admitir (e não rejeitar) a impugnação em relação à qual seja objetivamente possível destrinçar e localizar suficientemente os pontos de facto impugnados, os meios de prova com eles conectados e que justificam a alteração pretendida, bem como, por fim, a resposta alternativa proposta pelo recorrente, em termos da sua segura compreensibilidade pelo julgador quanto ao seu conteúdo e sentido. Note-se que está aqui igualmente em causa a salvaguarda do exercício do contraditório pela contraparte que, ao ser confrontada com uma impugnação genérica e/ou confusa, vê acentuadamente dificultada a sua capacidade de resposta, pela consequente incompreensão das razões para a alteração de facto assim deficientemente apresentadas. [Nota: segue-se a transcrição de passagens de acórdãos]. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, o n.º 1 do art.º 640.º do CPC não exige que o apelante se pronuncie sobre a valoração alegadamente correta dos meios de prova por si indicados, ou seja, sobre as razões pelas quais cada um deles deverá conduzir a decisão diversa da impugnada; pelo que a posição do tribunal a quo em rejeitar, também por este motivo, apreciar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto extravasa as exigências legais”. (Ainda sobre esta matéria, vide Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre in “Código de Processo Civil Anotado” Volume III, Almedina 2022, 3ª edição, a páginas 98 a 99; Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil”, Almedina 2022, 7ª edição, a páginas 201 a 208). “ CC) Prosseguindo o idêntico sentido da jurisprudência firmada no Douto Acórdão fundamento atrás referido, encontra, a tese da Recorrente, smo, inegável respaldo nos princípios da prevalência do fundo sobre a forma, e a conceção do processo como mero instrumento para ser alcançada a verdade material e a justa composição do litígio, e a primordial realização da Justiça. DD) Tendo como pressuposto tudo quanto ficou anteriormente alegado, perfilha o Recorrente entendimento de que o caso sub judice impõe à presente Instância de Revista que reconduza a questão ao essencial – ie, assegurar que a todos é assegurado o acesso ao Direito e que a todos é assegurado o direito a que a causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo, tal como expressamente consagrado no artigo 20.º, ns 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa. EE) Ora, no princípio, o Estado visa a realização da Justiça, da Segurança e Bem Estar dos seus cidadãos, sendo que contornando intencionalmente a discussão doutrinária a respeito da prevalência dos mencionados valores, podemos afirmar que a Justiça se encontra indissociada da segurança, em particular, da Segurança Jurídica; FF) Sendo a segurança jurídica inquestionavelmente prejudicada, quando a confiança é lesada, como sucedeu no caso sub judice em consequência das decisões proferidas quer pela 1.ª Instância, quer pela 2.ª Instância as quais, smo, contrariam ostensivamente a segurança e justiça do processo. GG) Sendo merecedora, smo, de censura, por não admitir à Recorrente a prática de um ato particularmente importante na perspetiva dos seus direitos de defesa, tal censurabilidade manifesta-se, também, no plano geral, com relevância para toda a sociedade, porquanto a decisão assenta apenas na prevalência do aspeto formal sobre a substância; HH) Com base numa interpretação da norma do artigo 640.º do CPC não consentânea, sequer, à jurisprudência consolidada do Colendo Supremo Tribunal. II) Verificando-se, em consequência, abalada a segurança e confiança jurídica das pessoas físicas e jurídicas, e comprometido o princípio da realização da Justiça. JJ) O que equivale a afirmar-se que o objetivo último para que o Estado de Direito foi criado, integrando os seus órgãos de soberania que têm como tarefa primordial a realização da Justiça, a aplicação do Direito e a interpretação das normas, ficam esvaziados; KK) Como esvaziado ficou o enquadramento jurídico da causa, afastando a verificação dos requisitos de que depende a efetivação da garantia real que o instituo do direito de retenção previsto nos termos o artigo 754.º e ss do CC consubstancia. LL) Concluindo-se, nesta sede, pelo entendimento de que o douto Acórdão recorrido, enferma dos vícios de violação de lei, no que respeita à interpretação e aplicação da Norma do artigo 640.º ns. 2 e 2 alínea a) do CPC; MM) Assim como enferma, smo de vício de abuso de direito, ao ter ancorado a decisão final prolatada na primazia do formalismo por oposição do princípio que se impunha observar da primazia da materialidade subjacente. NN) E também, ao confirmar a sentença proferida e a factualidade ali fixada como fundamento à procedência parcial da pretensão creditória a Recorrida, o Acórdão ora recorrido e a interpretação e aplicação que faz do disposto pelo artigo 640.º do CPC, mostra-se, smo inquinado de inconstitucionalidade, por violação dos princípios do Estado de Direito, da Igualdade, do Contraditório, do Acesso ao Direito, da Tutela Jurisdicional efetiva, da Confiança e Segurança Jurídicas, da Boa Fé, da proporcionalidade, e da equidade, consagrados nos termos dos artigos 2.º, 13.º, 18.º 20.º e 202.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa – o que aqui expressamente se invoca. OO) Também, no que respeita à segunda questão objeto do DA recorrido, cuja decisão igualmente se tem aqui, smo enfermada, temos a salientar que a condenação da Recorrente, no pagamento do valor do crédito reconhecido à autora, improcedendo o seu invocado, e demonstrado direito de retenção, não só é totalmente injustificada, como lesa seriamente os princípios de ordem pública e segurança jurídica. PP) Ora, o artigo 754.º do CC estabelece que o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados. Estamos na presença de um direito real de garantia que supõe que alguém tem a detenção de uma coisa que está obrigado a entregar a outrem; que existam dois créditos recíprocos; que o crédito do primeiro e o correlativo débito do segundo se achem em conexão com a coisa detida que é objeto da obrigação de entrega. QQ) Ou seja, tal como nos ensinou o professor de direito, Antunes Varela, o direito de retenção, previsto nos artigos 754.º e seguintes do Código Civil, consiste na faculdade de não restituir uma coisa, enquanto o credor dessa restituição não cumprir, por seu turno, a obrigação que tem para com o retentor. RR) Com base nessa garantia, é conferido ao retentor o direito de se fazer pagar preferencialmente pelo valor da coisa retida. O direito de retenção, pode assumir, assim, duas funções: a de garantia e a de coerção. SS) Prevendo o artigo 754.º do CC, os requisitos genéricos de que depende a existência e o exercício do direito de retenção, mais se dispondo, nos termos expressos do artigo 757.º do Código Civil, sob a epígrafe “Inexigibilidade e iliquidez do crédito”, que: 1. O devedor goza do direito de retenção, mesmo antes do vencimento do seu crédito, desde que, entretanto, se verifique alguma das circunstâncias que importam a perda do benefício do prazo. 2. O direito de retenção não depende da liquidez do crédito do respetivo titular. TT) Ficou suficientemente demonstrado que, não obstante não ter logrado o reconhecimento judicial do seu crédito e a condenação da autora no seu pagamento, o encerramento e a privação da gestão e exploração do centro de Viseu, por parte da ré, por causa que não lhe é imputável, consubstancia a verificação de circunstância que importa a perda do benefício do prazo; UU) Assim como, não sendo requisito necessário, a liquidez do crédito reclamado pela Recorrente, concluem-se, por verificados os requisitos que a lei prevê para a efetivação do e legitimidade do exercício do direito de retenção invocado pela Recorrente. VV) O âmbito da oponibilidade do direito de retenção pressupõe uma relação de conexão material (artigo 754.º do CC) ou jurídica (artigo 755.º do CC), mais sendo reconhecido pela Doutrina e Jurisprudência dominantes a conexão que pode resultar, não apenas de uma relação jurídica, mas de uma mesma relação de vida; WW) Assumindo-se, aqui, nada impede que à Recorrente seja reconhecido o seu direito a recusar a realização da prestação reconhecida à Recorrida, como concretização do princípio mais amplo de que ao incumpridor não é devido o cumprimento – inadimplenti non est adimplendum – o qual encontra o seu fundamento último na boa fé e na ideia de justiça. XX) Para tanto, sendo suficiente, a demonstração ou a conclusão inegável no caso concreto, a existência de uma conexão entre os créditos invocados por Recorrente e Recorrida. YY) A tese propugnada pela Recorrente encontra respaldo no entendimento e ensinamento da Doutrina concluir que a Recorrente cumpriu os requisitos do artigo 640.º do CPC, pelo que não poderia o Tribunal da Relação de Coimbra julgar aquele recurso improcedente, nem rejeitar a impugnação a matéria de facto, como o fez. ZZ) Razões, face às quais, expressa o Recorrente o entendimento de que, por ferido de violação de lei adjetiva, como, de violação de lei substantiva, designadamente, as normas dos artigos 640.º do CPC e 754.º do CC, respetivamente, e ainda, por violação dos princípios processuais da confiança, boa fé, cooperação, proporcionalidade e, em grave violação dos direitos constitucionais de defesa constitucionalmente garantidos, como sejam o Direito à realização da Justiça, o direito ao Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional Efetiva, o direito à igualdade, consagrados nos artigos 2.º, 13.º, 18.º 20.º e 202.º da CRP, deverá o douto Acórdão recorrido, que julgou improcedente a Apelação, ser revogado. A recorrida respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado. Recebidos os autos, foi admitido o recurso de revista normal, relegando-se para momento ulterior a decisão, a cargo da Formação, sobre a admissão da revista excecional, se tal se mostrar necessário (isto é, se a revista normal não proceder). Após os vistos legais, cumpre decidir. As conclusões das alegações de recurso determinam que o Supremo Tribunal de Justiça decida as seguintes questões: i. Se a Relação incorreu em violação das normas do Código de Processo Civil que regulam os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. ii. Se a matéria de facto objeto dessa impugnação tem relevância para a apreciação do mérito do recurso de apelação. Foram julgados provados os seguintes factos: A. A autora, que anteriormente girava sob a denominação FTP-Serviços, Lda., é uma sociedade comercial por quotas, cujo objeto e atividade iniciais eram a prestação de serviços passando a ser, a partir de desde 09 de julho de 2020, a inspeção periódica de veículos, nomeadamente, inspeções para aprovação do respetivo modelo, para atribuição de matrícula, para aprovação de alteração de características constitutivas ou funcionais, para verificação periódica das suas condições de segurança e funcionamento centros de inspeção periódicas categorias A e B, de motos e de outros veículos automóveis. B. A ré tem por objeto o serviço de inspeções técnicas a veículos pesados e ligeiros para o que obteve autorização para o exercício da atividade de inspeção periódica obrigatória de veículos, mediante despacho do Secretário de Estado da Administração Interna, n.º 21/94, de 14 de Março de 1994. C. A autora foi inicialmente constituída pelo acionista maioritário da ré, que até 27/10/2011 exerceu, também funções de gerente da autora. D. Atualmente, a ré integra o grupo societário TAVFER – Gestão de Participações Sociais, SGPS, SA, o qual, por sua vez, é sócia da autora. E. No âmbito e desenvolvimento da sua atividade, a ré promoveu a instalação de um conjunto de vários centros de inspeção, em todo o território nacional. F. Entre os referidos centros encontra-se o centro de inspeção automóvel de Viseu-Ranhados, o qual, foi objeto de aprovação por parte da Direção Geral de Viação em 6 de Março de 1997. G. A e ré estabeleceram entre si um acordo de vontades que formalizaram por documento escrito, em 7 de fevereiro de 1995, ao qual denominaram de Protocolo, onde convencionaram, entre o mais, o seguinte: “PRIMEIRA A CIMA tem por objeto a atividade de inspeção periódica de veículos automóveis, para a qual se encontra devidamente autorizada e licenciada para todo o país e em conjunto com a F.T.P. - Serviços, Lda., vai criar um centro de inspeção de veículos automóveis a abranger toda a área do concelho de Viseu. § único: A CIMA compromete-se a não criar outro centro na referida área, a não ser com o consentimento expresso da F.T.P. Serviços, Lda. SEGUNDA 1. Os centros de inspeção de veículos serão credenciados pela CIMA com equipamento, pessoal e know-how adequados ao seu correto funcionamento, assumindo aquela empresa a seleção, contratação e remuneração dos inspetores licenciados para o efeito. 2. A CIMA compromete-se, por si ou através de empresa por si selecionada, a fornecer o equipamento para a linha de inspeções, bem como a efetuar as obras de Instalação referentes a estruturas metálicas necessários ao referido centro de inspeções, devendo ser reembolsado pela F.T.P. Serviços, Lda., nos montantes faturados pelas empresas por si selecionadas. TERCEIRA As partes aceitam celebrar um contrato de arrendamento em nome da CIMA referente às instalações onde irá funcionar o Centro de inspeções, em condições a definir posteriormente, contrato este que apenas se destina a validar o licenciamento do Centro de Inspeções pela Direção Geral de Viação e que, imediatamente após o mesmo será substituído por um outro em que figurará como arrendatária a F.T.P. Serviços, Lda., para o caso de esta não se vir a tornar proprietária das instalações. QUARTA 1. Toda a faturação relativa à Inspeção periódica de veículos será emitida pela própria CIMA, constituindo receita desta, sendo todas as receitas da F.T.P. depositadas em conta bancária aberta em nome da CIMA, comprometendo-se esta a efetuar um encontro de contas mensal mediante a faturação emitida. 2. Por sua vez, a F.T.P, - Serviços, Lda., auferirá a título de receita própria e como remuneração pelos serviços que presta à CIMA, um valor correspondente a 90% da receita total e assumirá todos os pagamentos com as despesas normais da atividade e os restantes 10% da receita bruta total serão destinados 5% diretamente para a Direção Geral de Viação, nos termos do nº 2 do art.º 13º do Dec. Lei nº 254/92, de 20 de Novembro e 5% para a CIMA por conta das despesas com a promoção e controle interno da atividade. 3. Para melhor controle das situações, a CIMA e a F.T.P.- Serviços Lda., acordam em criar um centro de custos contabilísticos dentro da contabilidade da primeira, tendo os responsáveis da F.T.P. Serviços Lda. acesso a toda a documentação respeitante ao centro de inspeções em causa. 4. A F.T.P., - Serviços, Ld.ª assumirá as despesas com a aquisição do material de escritório, incluindo informática, bem como a contratação do pessoal administrativo necessário ao funcionamento do centro de inspeções. 5 Para efeitos da execução do disposto no n.º 2 deste artigo, a CIMA obriga-se a dar ordens à entidade bancária onde sejam depositadas as receitas provenientes do Centro de Inspeções, para que ao dia 3 de cada mês, transfira para a conta da F.T.P. Serviços Lda. que lhe seja indicada 90% do total das receitas depositadas no mês anterior.” H. Esse Protocolo foi depois substituído em 9 de maio seguinte assumindo, além do mais, o seguinte clausulado: “SEGUNDA O centro de inspeção de veículos será credenciado pela CIMA Lda., nomeadamente no que respeita a toda a organização processual determinada pela legislação em vigor, quer em relação à D.G.V., quer no I.P.O., quer aos restantes formalismos legais adequados ao correto funcionamento do mesmo. TERCEIRA As Instalações onde funciona o centro de Inspeções, objeto do presente protocolo, são da responsabilidade da F.T.P. Lda. QUARTA 1. Toda a faturação relativa a inspeção periódica de veículos automóveis, será emitida cm documentos próprios da CIMA Lda., manuseados e emitidos nas Instalações e pelo pessoal da F.T.P, Lda. Semanalmente, todos os documentos referenciados anteriormente serão enviados pela F.T.P, Lda., para os serviços da CIMA Lda. 2. Diariamente será enviado à CIMA Ld.ª um mapa do movimento efetuado. Relativamente à faturação apurada, serão contabilizados 10% a favor da CIMA Lda., sendo 5% para pagamento à D.G.V. e os restantes 5% para a CIMA Lda., pelo apoio a prestar à F.T.P. Lda. 3. A CIMA Lda., fica obrigada a credenciar junto da D.G.V., e outras entidades legais os Inspetores que a F.T.P. Lda., necessite para funcionários da mesma. QUINTA A F.T.P. Ld.ª fica desde já autorizada a utilizar o nome da CIMA Lda., bem como o seu logotipo e credenciais em tudo o que se relacione com as inspeções periódicas, objeto do presente protocolo. (…) OITAVA A CIMA Lda. será a única responsável pelas Inspeções efetuadas, podendo, no entanto, responsabilizar a F.T.P. Lda., se for caso disso por todos os prejuízos”. I. No quadro desse relacionamento comercial, a autora faturava à ré o valor correspondente a 90% da totalidade das receitas brutas mensalmente apuradas em serviços de inspeções técnicas no Centro. J. Incumbindo à autora o pagamento à ré e a todos os demais fornecedores de serviços ao Centro, de todas e quaisquer despesas e encargos inerentes e necessários ao funcionamento do mesmo. K. Com o depósito da totalidade das receitas do Centro em contas da ré, o pagamento pela autora das despesas e encargos com o funcionamento do Centro passou a ocorrer por encontro de contas entre autora e ré com compensação recíproca de créditos e débitos. L. Todas as faturas emitidas pela autora à ré assim como os correspondentes pagamentos da ré, incluindo também os valores/montantes a deduzir por adiantamentos/pagamentos da ré a terceiros, por despesas ou serviços prestados à atividade do Centro, eram lançados na contabilidade e relacionados pela autora em conta-corrente contabilística, com o número 27881008 (CIMA-Cliente), ali sendo lançados, respetivamente, a débito ou a crédito da ré. M. De igual modo, os diversos serviços prestados à autora pela ré, ou por empresas do grupo TAVFER, relativos ao normal funcionamento do Centro, assim como os correspondentes pagamentos da autora, incluindo por encontro de contas, relacionados na conta corrente contabilística da autora 27882008 (CIMA-Fornecedor), ali sendo lançados, respetivamente, a débito e a crédito da autora. N. Entre Dezembro de 2011 até maio de 2012, os 90% das receitas brutas de inspeções apuradas com o funcionamento do Centro de Inspeções passaram a ser faturadas semanalmente pela autora à ré O. A partir do dia 3/10/2011 as relações entre autora e ré deterioraram-se, culminando com a rutura do acordo protocolado, associado a múltiplos litígios judiciais. P. A ré, em 29 de fevereiro de 2012, comunicou à autora a denúncia do acordo protocolado, para produzir efeitos em 30 de maio de 2012. Q. As contas correntes contabilísticas nº 27881008 e 27882008, em 31 de maio de 2012, apresentavam um saldo devedor da ré à autora de €146.590,00 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e noventa euros) refletindo a emissão de faturas e pagamentos entre as partes. R. As faturas relacionadas na referida conta corrente contabilística nº 27881008, emitidas pela autora, foram recebidas pela ré que as contabilizou. S. No dia 03 de outubro de 2011, os sócios da autora, representativos de 75% do capital, deliberaram em assembleia geral, além do mais, que «a partir de hoje, a sociedade passará a proceder ao depósito da totalidade das receitas apuradas diariamente no centro, em duas contas bancárias distintas, já existentes, sendo que numa (BPI) serão depositados 90% dessas mesmas receitas por serem propriedade da FTP, nos termos previstos o protocolo de 09 de maio de 1995 e noutra (Montepio), os restantes 10% pertencentes à CIMA nos termos do mesmo Protocolo». T. A receita bruta gerada pela exploração do centro de Viseu ascendia em média a cerca de € 100.000,00/mês. U. A ré, a fim de evitar a continuação da exploração do Centro pela autora, solicitou ao IMT, em 12 de maio de 2012, a suspensão da atividade até 15 de dezembro. V. A ré instaurou contra a autora uma ação declarativa pendente sob o processo n.º 3962/12.1TBVIS, o qual corre termos pelo Juízo Central Cível – Juiz 2, deste Tribunal, na qual peticiona, entre outros, o pagamento €110.219,00 a título de prejuízos materiais, lucros cessantes de valor não inferior a € 1.000.000,00 e danos não patrimoniais no montante de €50.000,00. Recaindo a aplicação do direito, a escolha e a proclamação da decisão jurídica sobre uma dada realidade da vida (passada, presente ou futura; exteriorizada ou puramente mental; objetiva ou subjetiva) que é, em simultâneo, uma realidade jurídica e cujos contornos são expressos, através da linguagem, por enunciados de facto que pretendem descrever essa realidade, a fundamentação de facto (rectius, os factos provados) assume um relevo absolutamente decisivo na tarefa da realização da justiça. Daí que a decisão sobre a matéria de facto seja, na mesma medida, absolutamente nuclear para essa tarefa e, sobretudo, para alcançar o desiderato (social, político, económico) que o legislador se propõe ao aprovar para cada previsão específica uma regulamentação jurídica determinada a que subjaz uma intenção normativa ou reguladora própria. O nosso sistema processual civil faz intervir nessa decisão duas instâncias: o Tribunal de Comarca que decide em primeira mão a que matéria de facto vai aplicar o direito (avaliando os meios de prova e elaborando a fundamentação de facto, isto é, os factos provados) e o Tribunal da Relação que apenas intervém (em regra) se houver recurso dessa decisão, conhecendo da impugnação concretamente submetida pelo recorrente e, se for o caso, pelo recorrido. Não se coloca mais em dúvida que no âmbito da sua intervenção cada um dos tribunais deve formar uma convicção própria sobre os meios de prova produzidos e que fundamentam a decisão, necessariamente motivada, de os julgar provados ou não provados. Logo, a impugnação da decisão não é a tentativa de demonstrar que a convicção da 1.ª instância se formou de modo errado, é sim a tentativa de demonstrar que os meios de prova consentem e justificam (na expressão da lei, impõem) a convicção e a decisão que o recorrente almeja (por outras palavras, o centro de atenção da impugnação – e do seu julgamento – são os meios de prova, não é a decisão impugnada). A convicção da segunda instância não se limita a detetar e eliminar incongruências na decisão e/ou na motivação da 1.ª instância, nem parte do pressuposto de que a convicção da 1.ª instância se forma em melhores condições (v.g. relacionadas com a imediação ou com a alegação sempiterna mas jamais demonstrada de que a visão presencial das testemunhas permite – e só ela permite – ao juiz – como se este tivesse preparação científica bastante para interpretar o significado de gestos e reações físicas - apurar os factos que são verdadeiros e os que são falsos) em função do que o recorrente necessitaria de se ocupar não propriamente da análise dos meios de prova e de argumentar no sentido da formação de outra convicção, mas essencialmente de tentar destruir ou colocar em causa a convicção que presidiu à decisão impugnada. O mecanismo processual da impugnação da decisão sobre a matéria de facto está concebido na lei não como um direito potestativo puro de natureza processual, mas como uma faculdade subordinada a condições específicas fixadas no artigo 640.º do Código de Processo Civil. Querendo impugnar a decisão da matéria de facto, o recorrente tem de especificar, obrigatoriamente e sob pena de rejeição imediata do recurso nessa parte, os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que na sua ótica impunham decisão diversa, o sentido da decisão que deve ser proferida, e ainda, quando o recurso se funda em depoimentos gravados, as passagens da gravação em que ele se funda. O recorrente é, dessa forma, obrigado a individualizar os factos que estão mal julgados, a concretizar especificamente os meios de prova que impõem a modificação da decisão, a indicar a decisão a proferir e, inclusivamente, tratando-se de depoimentos de testemunhas gravados, a precisar os momentos dos depoimentos gravados (rectius, os momentos da gravação do depoimento) que tal hão-de permitir. Nas palavras do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-03-2016, proc. n.º 124/12.1TBMTJ.L1.S1, in www.dgsi.pt/jstj.: «O sentido e alcance destes requisitos formais de impugnação da decisão de facto devem ser equacionados à luz das razões que lhes estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento em sede de recurso de apelação e da natureza e estrutura da própria decisão de facto. Assim, em primeira linha, importa ter presente que, no domínio do nosso regime recursório cível, o meio impugnatório para um tribunal superior não visa propriamente um novo julgamento global ou latitudinário da causa, mas apenas uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida. Significa isto que a finalidade do recurso não é proferir um novo julgamento da ação, mas julgar a própria decisão recorrida. Em segundo lugar, no que respeita à impugnação da decisão de facto, esta decisão consiste no pronunciamento que é feito, em função da prova produzida, sobre os factos alegados pelas partes ou oportuna e licitamente adquiridos no decurso da instrução e que se mostrem relevantes para a resolução do litígio. Essa decisão tem, pois, por objeto os juízos probatórios parcelares, positivos ou negativos, sobre cada um dos factos relevantes, embora com o alcance da respetiva fundamentação ou motivação. Neste quadro, a apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal da relação tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos do n.º 2, alíneas a) e b), do mesmo artigo, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido. De resto, como é hoje jurisprudência seguida por este Supremo Tribunal, a reapreciação da decisão de facto impugnada pelo tribunal de 2.ª instância não se limita à verificação da existência de erro notório por parte do tribunal a quo, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, por parte do tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa.» A existência de requisitos específicos para a impugnação da decisão sobre a matéria de facto suscitou três questões que levantaram grande polémica jurídica: i) se todos os requisitos possuem a mesma natureza (leia-se, deve ser idêntico o resultado da falta de qualquer deles); ii) qual a respetiva amplitude ou densidade (isto é, se todos devem ser cumpridos, sempre, de forma irrepreensível, devendo a impugnação ser rejeitada se a sua localização e delimitação demandar do tribunal de recurso algum trabalho de identificação e/ou interpretação); iii) em que parte das alegações de recurso devem ser cumpridos (ou seja, se e quais podem ser cumpridos apenas no corpo das alegações ou devem ser também levados às conclusões das alegações). No Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023, publicado no D.R. de 14/11/2023, o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência sobre o único aspeto em relação ao qual o próprio Supremo parecia estar ainda dividido no tocante ao modo e local onde aqueles requisitos devem ser cumpridos, firmando o entendimento de que o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar a decisão alternativa nas conclusões, bastando, portanto, que faça essa indicação no corpo das alegações. No aludido Acórdão o Supremo Tribunal de Justiça assinalou que os requisitos mencionados no n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil (os factos, a decisão, os meios de prova) são «ónus primários», que têm a função de delimitar o objeto do recurso, fundando os termos da impugnação, pelo que a sua falta importa a imediata rejeição do recurso; em contrapartida, o requisito previsto no n.º 2 do artigo 640.º por referência à alínea b) do n.º 1 (passagens da gravação do depoimento) é um «ónus secundário», com finalidade puramente instrumental do disposto no artigo 662.º que regula a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto pelos Tribunais da Relação. Assinalou ainda o Supremo Tribunal de Justiça o seguinte: «Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso. Quan(t)o aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso, conforme o n.º 1, alínea c) do artigo 640.º, (…). Em síntese, decorre do artigo 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada. O recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, cumpre o ónus constante do n.º 1, c), do artigo 640.º, se a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, constar das conclusões, mas também da leitura articulada destas últimas com a motivação do vertido na globalidade das alegações, e mesmo na sequência do aludido, apenas do corpo das alegações, desde que do modo realizado, não se suscitem quaisquer dúvidas.» Em suma, encontra-se fixado o entendimento, que os Tribunais da Relação deverão seguir, de que para cumprir minimamente os requisitos específicos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e permitir que essa seja uma das questões a apreciar pelo tribunal de recurso, o recorrente tem de indicar nas conclusões das alegações de recurso, pelo menos, quais os concretos pontos da matéria de facto cuja decisão pretende ver modificada, podendo os restantes requisitos estar cumpridos apenas no corpo das alegações. A ausência dessas indicações nas conclusões das alegações é motivo de rejeição imediata da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não podem ir a ponto de aceitar uma impugnação que manifestamente não cumpre o mínimo dos requisitos a incluir nas conclusões. Um outro aspeto que por vezes causa algum ruído é o da distinção, necessária, mas nem sempre feita, entre os requisitos da impugnação e o mérito da impugnação. Aqueles respeitam aos pressupostos formais que o meio processual da impugnação deve preencher para poder ser conhecido pelo tribunal de recurso e são apenas os que a lei processual estabelece e acabámos de ver. Já o mérito respeita à valia dos argumentos apresentados para tentar convencer o tribunal de recurso a modificar a decisão, os quais interferem já não com o conhecimento da impugnação, mas com a respetiva (im)procedência. Dito de outra forma, para que a impugnação seja apreciada basta (mas também é indispensável) que os requisitos do artigo 640.º do Código de Processo Civil se mostrem cumpridos; para que a impugnação proceda é necessário (mas pode nem ser suficiente) que o recorrente demonstre que a convicção sobre a prova produzida deve ser diferente, o que não ocorre, designadamente, se o recorrente não abordar a totalidade dos momentos em que se decompõe a análise da prova (v.g. quando assinala que foram produzidos meios de prova que apontam no sentido da decisão que defende, mas não procura demonstrar por que devem ser esses meios de prova os eleitos para fundar a decisão e não aqueles em que o tribunal recorrido motivou a sua decisão, ou existem nos autos meios de prova claramente com maior valor probatório que os assinalados pelo recorrente – prova testemunhal versus prova documental / pericial /científica). A circunstância de o recorrente não questionar a motivação do tribunal a quo, não justificar a escolha dos meios de prova por si indicados, não refutar a razão de ciência de outros meios de prova, não questionar o critério do tribunal a quo de atribuição de valor probatório a cada um dos meios, ou outras situações semelhantes, não constituem, de forma alguma, motivo de rejeição do recurso; podem quando muito constituir fatores determinantes da respetiva improcedência. Centremos a atenção no caso concreto. No recurso de apelação a recorrente impugnou a decisão de julgar provados os factos das alíneas N) e S). O Tribunal da Relação considerou que esses factos eram irrelevantes para o julgamento do mérito da ação e por isso, com fundamento na proibição da prática de atos inúteis, não conheceu dessa parte da impugnação. Nesse particular não estamos perante uma questão de saber se a Relação avaliou corretamente os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e, por isso, não estamos defrontados com a alegação da violação de normas de procedimento, adjetivas ou substantivas, mas sim perante um juízo sobre relevância jurídica dos factos para o conhecimento do mérito. Voltaremos a esta questão mais adiante. A recorrente defendeu outrossim que a Relação julgasse provados os factos que a 1.ª instância julgou não provados nas alíneas g), j), k) e l) do respetivo elenco. O Tribunal da Relação recusou conhecer dessa parte da impugnação com a seguinte fundamentação: «No que se reporta às alíneas da matéria de facto dada como não provada e aqui impugnada … não se encontram cumpridos os ónus previstos no artº 640 do C.P.C. Com efeito, não basta efetuar uma impugnação remetendo genericamente para meios de prova. É necessário explicar por referência aos meios de prova indicados em que é que estes justificariam uma outra resposta da matéria de facto que não a acolhida pelo tribunal recorrido, concatenando estes diversos meios de prova. Não foi o que fez a recorrente, revelando esta um inconformismo em relação à convicção do juiz de primeira instância, mas sem que este inconformismo se traduza na indicação e explicação dos meios de prova que em concreto impunham outra conclusão. Conforme defende Abrantes Geraldes, “o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto, que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões (…) Deve ainda especificar na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos (…) deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus da alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto.” […] Pelo acima exposto, verifica-se que não estão preenchidos os requisitos previstos no artº 640 nº 1 e 2, a), do C.P.C. para a impugnação da matéria de facto quanto às alíneas acima referidas e aos alegados factos que deveriam passar a provados, nem é esta omissão passível de despacho de aperfeiçoamento, impondo-se sempre a rejeição do recurso nesta parte.» Com todo o devido respeito, não é possível acompanhar esta conclusão. Em primeiro lugar, a Relação afirma que não foram cumpridos «os ónus previstos no artº 640 do C.P.C» mas não específica quais deles estão em falta, quando resulta claramente do texto do Acórdão que pelo menos alguns deles foram cumpridos, designadamente a indicação dos concretos pontos da matéria de facto cuja decisão é impugnada e da decisão que deve ser proferida sobre eles (senão a Relação não tinha sequer como saber que foram impugnados esses pontos e como entende o recorrente que devem ser decididos, coisas que afirma!). Em segundo lugar, a Relação afirma que «não basta efetuar uma impugnação remetendo genericamente para meios de prova», sendo necessário explicar como é que os meios de prova «justificariam uma outra resposta … que não a acolhida pelo tribunal recorrido». Salvo melhor opinião trata-se de um argumento que não colhe porque essa análise não constitui um requisito da impugnação, um fator que contenda com a admissibilidade deste, constitui sim uma (falta de) qualidade da argumentação de suporte à impugnação que vai influenciar apenas o resultado da apreciação do respetivo mérito. Por fim a Relação faz alusão apenas (e apenas através da citação da disposição legal) ao requisito da indicação das passagens concretas dos segmentos dos depoimentos invocados pela recorrente, quando, como se referiu, resulta já do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 12/2023 que é apenas um requisito secundário, instrumental e a sua falta ou cumprimento defeituoso não tem como consequência a rejeição do recurso (ou seja, deve ser suprida a convite do tribunal de recurso). Daqui decorre que a Relação de Coimbra incorreu em manifesta violação das normas processuais que regulam a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e dessa forma errou ao rejeitar o recurso, nessa parte, com fundamento no incumprimento dos respetivos requisitos. Sucede, contudo, que esta conclusão não pode determinar sem mais a anulação do acórdão recorrido para que a Relação aprecie a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Com efeito, a impugnação não foi rejeitada somente com fundamento no incumprimento dos respetivos requisitos processuais, foi igualmente rejeitada com o fundamento, bem distinto, de que os factos em causa não têm interesse para o julgamento do recurso. Se for assim, então a anulação não deve ser decretada porque o julgamento daqueles factos acaba por ser um ato inútil, cuja prática é vedada pela lei processual civil. Salvo melhor opinião, a Relação de Coimbra tinha razão ao considerar que os factos em questão eram (e continuam a ser) irrelevantes para o julgamento do recurso! Recorda-se que a Relação entendeu que os factos das alíneas N) e S) acima transcritos e que a recorrente pretendeu ver julgados não provados não tem interesse para o conhecimento do mérito. Além desses a Relação também entendeu que não têm interesse os seguintes factos que a recorrente pretendia que a Relação julgasse provados: g. No período de 3 de outubro de 2011, a 31 de outubro de 2011, inclusive, a autora apossou-se de 100% da receita bruta gerada pela exploração do centro de Viseu privando a ré dessas receitas e nunca lhas devolvendo. j. A autora, em 11 de Maio de 2012, apossou-se da exploração do centro de inspeções automóveis da CIMA de Viseu, o que determinou o encerramento temporário do referido centro. k. Durante esse período, em consequência do comportamento da autora, a ré foi forçada a suportar todos os encargos decorrentes do exercício daquela atividade, como sejam, os salários de todos os funcionários, os inerentes encargos contributivos, impostos, custos fixos com equipamentos próprios. l. A autora invalidou dezenas de inspeções automóveis que haviam sido realizadas naqueles dias 11 e 12 de maio de 2012, o que obrigou a aqui ré a restituir e suportar taxas de dezenas de inspeções e reinspecções, bem como a indemnizar dezenas de clientes. A sentença de 1.ª instância enunciou as duas questões suscitadas na contestação da ré como meio de defesa e de que cumpria conhecer: a compensação de créditos e o direito de retenção. A primeira questão foi julgada improcedente e tal decisão não faz parte do objeto do recurso de apelação; a segunda questão também foi julgada improcedente e essa decisão constituía o único objeto do recurso de apelação. Por isso, a única questão de que a Relação tinha de conhecer era a de saber se estavam preenchidos os pressupostos do direito de retenção, questão que foi decidida, de novo, negativamente. Resulta da matéria de facto provada que as partes decidiram associar-se na exploração de um centro de inspeções automóveis, dividindo entre si o contributo para o funcionamento e exploração do centro e partilhando as respetivas receitas, tendo para tanto criado mecanismos práticos de acesso e partilha da documentação, emissão de faturas e entrega da receita. A autora alegou que é credora da ré de verbas correspondentes à sua quota parte nessas receitas e cujas faturas emitiu, mas a ré não lhe pagou. Essa circunstância resultou provada uma vez que, apesar de ter alegado na contestação que estava tudo pago, a ré celebrou transação com a autora reconhecendo a existência do crédito da autora que acabou condenada a pagar. A ré alega (mas não provou) que é titular de dois créditos sobre a autora, um correspondente a parte da receita do centro que lhe cabia e de que a autora se apropriou, outro a título de indemnização por danos que a autora lhe causou com o incumprimento do contrato de associação que celebraram. A ré pretende exercer o direito de retenção, rectius, reter o valor a pagar à autora com fundamento na alegada titularidade dos dois créditos que invoca. Esta situação não se reconduz, de todo, aos contornos legais da figura do direito de retenção. O artigo 754.º estabelece a situação comum ou geral em que existe direito de retenção, consignando que «o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados». O direito de retenção, enquanto direito real de garantia, é normalmente definido como o «direito que assiste ao devedor de recusar a restituição de uma coisa até que o credor efetue uma prestação conexa. […] O direito de retenção pressupõe, por conseguinte, que: i) o retentor detenha licitamente a coisa que deve restituir; ii) o devedor da restituição da coisa seja reciprocamente credor de um crédito cujo devedor deverá ser o credor dessa restituição, iii) e, por último, que os créditos estejam unidos por uma relação de conexão material artigo 754.º) ou jurídica (artigo 755.º e legislação avulsa).» (cf. Comentário ao Código Civil - Direito das Obrigações - Das Obrigações em Geral, Coordenação José Brandão Proença, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2018, pág. 1006). Não tendo sido alegado que o direito de retenção invocado se funde em qualquer previsão legal específica que o preveja, a invocação desse direito tem de reunir os pressupostos gerais da figura jurídica em causa. A ré está obrigada a entregar à autora a quantia de €146.590,00. Esse dever emerge da relação contratual onde foi estipulada a obrigação correspondente e, por isso, trata-se de um dever que tem por objeto uma prestação pecuniária de natureza contratual. A ré não recebeu na autora coisa nenhuma que possa reter, designadamente dinheiro; a ré obrigou-se contratualmente a pagar à autora uma percentagem das receitas oriundas da exploração de um estabelecimento, sendo devedora da correspondente prestação pecuniária, não de uma prestação de entrega de coisa (ainda que se trate de coisa fungível, categoria em que se insere o dinheiro). Por outro lado, os créditos da ré em circunstância nenhuma podem ser qualificados como uma despesa feita «por causa» de uma coisa (ainda fungível) recebida ou como despesa por «danos por ela (a coisa) causados». Os seus créditos não têm qualquer relação com o «dinheiro recebido» e que deve entregar: num caso trata-se de uma prestação pecuniária decorrente de um contrato, no outro da indemnização por danos causados pelo incumprimento desse contrato. A modificação da decisão sobre a matéria de facto no sentido defendido pela recorrente é absolutamente irrelevante para modificar esta conclusão jurídica, isto é, para demonstrar os pressupostos do direito de retenção reclamado. Logo, a decisão sobre tais factos encontra-se prejudicada e não tem sequer de se reapreciada. Nesse sentido, pese embora a apontada violação pela Relação dos preceitos adjetivos que regulam a impugnação de decisão sobre a matéria de facto, não deve ser decretada a revogação do acórdão da Relação, improcedendo a revista normal. Em relação à revista excecional caberá, como já assinalado, à Formação decidir se a mesma deve ser apreciada, o que, a ser deferido, terá lugar oportunamente. Pelo exposto, os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça acordam julgar a revista normal improcedente e, em consequência, nos termos e com os fundamentos assinalados, confirmam a decisão recorrida. Custas da revista pela recorrente, a qual vai condenada a pagar à recorrida, a título de custas de parte, o valor da taxa de justiça que suportou e eventuais encargos. * Lisboa, 1 de outubro de 2026. * Os Juízes Conselheiros Relator: Aristides Rodrigues de Almeida (2) 1.º Adjunto: Arlindo Oliveira 2.º Adjunto: Maria de Deus Correia [a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas eletrónicas qualificadas] |