Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S031
Nº Convencional: JSTJ00034661
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199810210000314
Data do Acordão: 10/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N480 ANO1998 PAG205
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 46/97
Data: 10/21/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A falta de pagamento parcial da retribuição por forma reiterada constitui justa causa para o trabalhador rescindir o contrato de trabalho.
II - O prazo de 15 dias para a rescisão do contrato conta-se a partir da altura em que o trabalhador se convença que a manutenção do contrato se torna insustentável.
III - Se a infracção for continuada, o prazo só se inicia quando ela cessar.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de
Justiça:
I - A, com os sinais dos autos, demandou em acção declarativa de condenação, com processo sumário, que passou a processo ordinário, B.
Pediu o Autor a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de 1.851.064 escudos, derivada de falta de pagamento de várias importâncias parcelares, as quais descriminou na petição inicial, provenientes de diuturnidades, diferenças retributivas e bónus referente ao serviço internacional.
Contestando, a Ré pugnou pela improcedência da acção e deduziu pedido reconvencional, a que atribuiu o valor de 2.817.860 escudos (daí os autos passaram a seguir a forma de processo ordinário).
Foram apensados a esses autos (com o n. 10/94 na 1. instância) uns outros que o Autor movia contra a mesma
Ré (processo n. 86/94, na 1. instância), nos quais o
Autor pedia a condenação desta o pagamento de 1.291.710 escudos derivados de diferenças retributivas, prémio
TIR para 1994, diferenças entre o que recebeu e o que gastou quanto ao subsídio de alimentação, férias e subsídio de férias vencidos em 9 de Janeiro de 1994, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal de 1994 e indemnização devida por rescisão do contrato de trabalho.
Procedeu-se a julgamento, após saneador, especificação e questionário, sendo proferida sentença na qual as acções foram julgadas parcialmente procedentes:
- No processo 10/94, foi a Ré condenada a pagar ao
Autor a quantia global de 1.175.304 escudos, acrescida de juros de mora desde 10 de Maio de 1994 até integral pagamento;
- No processo 86/94 foi julgada improcedente a excepção de caducidade, bem assim o pedido reconvencional, pelo que foi o Autor absolvido, nesta parte; e foi a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia total de 1.078.784 escudos, sendo 635.409 escudos a título de créditos de remunerações não pagas e 443.375 escudos de indemnização pela rescisão do contrato, com justa causa, acrescida de juros legais desde 26 de Setembro de 1994 até integral pagamento.
Inconformada, apelou a Ré para a Relação de Évora, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Daí a presente revista para este Supremo Tribunal, tendo a Ré assim concluído as suas alegações:
"1. O trabalhador recorrido não se encontra abrangido pelo C.C.T. em causa, uma vez que não alegou nem provou que se encontra inscrito numa das associações sindicais outorgantes dessa convenção ou a sua inscrição numa das associações patronais dela signatário.
2. Quando era ao próprio recorrido que incumbia o ónus de alegar a provar aquela filiação associativa, por se tratar de facto constitutivo dos direitos invocados, nos termos do artigo 342, n. 1, do Código Civil
(acórdão do S.T.J., de 8 de Fevereiro de 1985, Col.
Jur., 1985, Ano III, Tomo I, página 268).
3. O douto acórdão recorrido trouxe a lume a existência de uma Portaria de Extensão, que tornava extensível, aos trabalhadores não sindicalizados, o âmbito de aplicação daquele C.C.T.
4. Salvo o devido respeito não compete às Relações estabelecer ou firmar a matéria de facto assente.
5. Sabendo-se de antemão que não foi demonstrada a existência de qualquer Portaria de Extensão e nem foi tão pouco, alegada por quem dela poderia aproveitar.
6. Não pode o recorrido reclamar agora quaisquer remunerações fixadas, ao abrigo da cláusula 74, n. 7, do C.C.T.V., publicado no B.T.E., II Série, ns. 9, 16 e
18, de 8 de Março de 1980, 29 de Abril de 1982 e 15 de
Maio de 1987.
7. O prémio T.I.R., igualmente reclamado pelo recorrido, encontra-se previsto na respectiva convenção colectiva de trabalho.
8. Daí que a recorrente não o considera devido pelas razões atrás expostas e que nos dispensamos de mencionar, sob pena de repetição.
9. O recorrido rescindiu o seu contrato de trabalho depois de transcorridos largamente os 15 dias em que o podia fazer, conforme preceituado no n. 2 do artigo 34 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, dado que
10. tomou conhecimento efectivo dos factos integradores dessa rescisão (falta de pagamento de determinadas retribuições) a partir do dia 31 de Dezembro de 1993, só tendo indicado sucintamente esses factos no dia 1 de
Agosto de 1994, com efeitos a partir do 10. dia do mês seguinte, conforme ficou demonstrado.
11. A falta de pagamento pontual da retribuição devida constitui um facto instantâneo e não um facto de duração continuada.
12. E por isso o momento em que o pretenso direito que o seu titular se arroga pode ser legalmente exercido é o da primeira retribuição devida e não paga, iniciando-se nesse preciso instante o prazo que é de caducidade, previsto naquele normativo legal, nos termos postulados no artigo 329 do Código Civil.
13. O douto acórdão recorrido entendeu que a justa causa invocada operava no caso dos autos.
14. Só que tal entendimento não toma em consideração o facto de apenas se poder concluir pela justa causa quando a relação de trabalho se torne insustentável, quando o comportamento culposo da empregadora torne impossível a subsistência do vínculo.
15. Face aos factos provados, tal insustentabilidade não ocorreu, visto o recorrido ter esperado um largo período temporal desde o momento em que teve conhecimento dos factos justificativos do exercício do seu direito até à comunicação por escrito à entidade patronal.
16. Ao aceitar por acordo com a entidade empregadora, aqui recorrente, o pagamento de um bónus por quilometro substitutivo do prémio TIR, e vindo posteriormente reclamar as quantias em dívida, a título daquele prémio, não pode deixar de ser considerado como abuso de direito.
17. Manifestando-se, no caso vertente, num "venire contra factum proprium", ou seja, numa conduta anterior do seu titular, que, objectivamente interpretada face à lei, bons costumes e boa fé, legitima a convicção de que tal direito não será exercido" (acórdão da Relação de Coimbra, de 1 de Julho de 1977, C.J., 1977, 4.,
800).
18. O douto acórdão recorrido deverá ser substituído por outro que julgue totalmente procedentes, por provados, as conclusões da recorrente.
19. Mostram-se violados os artigos 7 do Decreto-Lei n.
519-C/79, de 29 de Dezembro, 34, n. 2, 38, n. 1 e 39 do
Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, 3, n. 1 e
6, n. 1, alínea a), da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, e
329 e 334 do Código Civil".
O Recorrido contra-alegou, concluindo pelo improvimento da revista e consequente confirmação da decisão recorrida.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - As instâncias tiveram como provada a seguinte matéria de facto:
"1- A Ré exerce a actividade de transportes rodoviários de mercadorias (alínea A) da Especificação).
2- O Autor começou a trabalhar para a Ré em 1 de
Setembro de 1989 como motorista, passando ao serviço internacional em 26 de Setembro de 1991 e auferindo salário mensal, à data da propositura das acções, de
88.675 escudos (alínea B).
3- Por carta datada de 1 de Agosto de 1994, o Autor rescindiu o seu contrato de trabalho com a Ré com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1994, alegando falta de pagamento de subsídio de alimentação à factura, da quantia relativa a duas horas extraordinárias diárias e do prémio TIR (alínea C).
4- A Ré pagou ao Autor o subsídio de férias e de Natal do ano de 1994 (alínea D).
5- A Ré não pagou ao Autor a quantia de 7.920 escudos, a título de diferenças entre a diuturnidade devida a partir de 1 de Setembro de 1992 e até 31 de Dezembro de
1992 (alínea E).
6- No ano de 1993, a Ré não pagou ao Autor a quantia de
8.760 escudos relativa à diferença entre as diuturnidades recebidas e devidas (alínea F).
7- A Ré não pagou ao Autor as remunerações previstas para os motoristas TIR no n. 7 da cláusula 74 do
C.C.T.V. e relativa aos anos de 1991, 92, 93 e 94
(quesitos 1, 6 e 8).
8- A Ré não pagou ao Autor o prémio T.I.R. para o ano de 1994, no valor de 124.250 escudos (quesito 2).
9- A Ré não pagou ao Autor as férias vencidas em 1 de
Janeiro de 1994 e os proporcionais de férias de 1994
(quesitos 4 e 5).
10- A Ré não pagou ao Autor o prémio TIR a partir de
Abril de 1993 (quesito 9).
11- A partir de Março ou Abril de 1993 o Autor, ao serviço da Ré, passou a efectuar viagens semanais apenas a Espanha (quesitos 11 a 13)".
III - Conhecendo de Direito.
Nas conclusões das alegações a Recorrente restringe a sua discordância com o acórdão recorrido a quatro questões. a) Em primeiro lugar a Recorrente defende, por um lado, que não podia ser dado por provada a filiação sindical do Recorrido ou (patronal, acrescentamos) do
Recorrente, pois que tal não foi alegado, por outro lado, que não podia ser dada como existente alguma
Portaria de Extensão do C.C.T. aplicável ao sector, pois que o Recorrido não a invocou, e "não compete às
Relações estabelecer ou firmar matéria de facto assente". Por esse motivo, conclui, o Recorrido não poderia reclamar quaisquer remunerações fixadas ao abrigo da Cláusula 74, n. 7, do C.C.T.V. bem como o prémio TIR.
A este propósito importa dizer desde logo que, ao contrário do que defende a Recorrente, por um lado aos
Tribunais da Relação cabe em princípio, em última instância, a fixação da matéria de facto, pois que o
Supremo Tribunal de Justiça é essencialmente um tribunal de revista; por outro lado, as Convenções
Colectivas de Trabalho, as suas cláusulas com as respectivas Portarias de Extensão, podem ser dadas como existentes mesmo que não sejam trazidas a juízo (ou judicialmente invocadas) pelas partes, pois são fontes de direito laboral, verdadeiras normas juslaborais, e, daí, de conhecimento oficioso pelo tribunal.
Essencial é que existam as Convenções e as Portarias de
Extensão aplicáveis e tanto basta para que em juízo sejam aplicáveis, delas sendo extraídas as devidas ilações, mesmo quanto ao que concerne à filiação associativa.
A C.C.T. de 1982, que nos autos se discute, publicada no B.T.E., 1. Série, n. 16, de 29 de Abril de 1982, foi elaborada a partir da C.C.T. de 1980, esta publicada no
B.T.E., n. 9, 1. Série, de 8 de Março de 1980.
A C.C.T. de 1982 completou a anterior em muitos aspectos, nomeadamente quanto a diferenças salariais, tendo introduzido na cláusula 74 precisamente o "Regime de trabalho para os trabalhadores deslocados no estrangeiro", cláusula que, no seu n. 7, incluíu a controvertida obrigação do pagamento aos trabalhadores das duas horas diárias de trabalho extraordinário.
Esta C.C.T. de 1982 foi objecto de algumas alterações
(em 15 de Maio de 1987, 8 de Julho de 1992 e 8 de Julho de 1993), mas esta cláusula permaneceu inalterada.
Há jurisprudência uniforme, no sentido de atribuir ao pagamento deste trabalho, tido por extraordinário, a característica de uma retribuição verdadeira e própria, sendo que o subsídio eventualmente pago por quilómetro percorrido não dispensa o pagamento clausulado nessa
C.C.T. - cfr., neste sentido, os acórdão deste Supremo
Tribunal, de 27 de Maio de 1992, in B.M.J.,n. 404, página 545, e de 13 de Abril de 1994, proferido nos autos de revista n. 3833.
Temos assim que a referida Portaria de Extensão, publicada no B.T.E., 1. Série, n. 33, de 8 de Setembro de 1982 - que tornou aplicáveis as disposições constantes da citada C.C.T. celebrada entre a
Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a Federação dos Sindicatos de
Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicada no B.T.E., 1. Série, n. 16, de 29 de Abril de 1982, "a todas as entidades patronais não inscritas na associação patronal signatária que, no continente, exerçam a actividade económica por aquela abrangida, e aos trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas, filiadas nas associações sindicais celebrantes, bem como a todas as entidades patronais inscritas ou não na associação patronal signatária que, no continente, exerçam a actividade económica por aquela abrangida a aos trabalhadores ao serviço das mesmas, das profissões e categorias profissionais previstas, não filiadas nas associações sindicais outorgantes" -, é aplicável, "in casu", sendo por isso devidas as quantias exigidas pelo
Autor, designadamente a retribuição pelo serviço em
Transportes Internacionais, a cujo pagamento a Ré está obrigada.
Quanto ao serviço prestado para Espanha, como foi decidido pelas instâncias, a Ré não alegou - não tendo, por isso, provado que os veículos conduzidos pelo
Autor, mesmo que só para Espanha, estivessem licenciados apenas para serviço nacional -, pelo que é exigível o pagamento das aludidas horas extraordinárias. b) Em segundo lugar defende a Recorrente a extemporaneidade da rescisão contratual por parte do
Recorrido, por ter sido feita posteriormente aos quinze dias legalmente concedidos para tal rescisão.
Mais precisamente, sustenta a Recorrente que, como o
Autor soube que as retribuições lhe deixaram de ser pagas integral e pontualmente a partir de 31 de
Dezembro de 1993, quando ele rescindiu o contrato de trabalho, estava de há muito extinto o seu direito por caducidade, isto nos termos do disposto no artigo 34 do
Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Vejamos:
Determina o n. 2 do referido artigo 34 que a rescisão contratual por parte do trabalhador deve ser feita dentro dos 15 dias subsequentes ao conhecimento dos factos que a justificam.
Este prazo, sendo de caducidade, não começa a contar-se automaticamente a partir do não pagamento integral e pontual de uma qualquer retribuição.
As relações laborais têm de ser vistas com muito maior cuidado e responsabilização para não permitirem que, ao mais leve descuido ou incumprimento por parte do trabalhador ou do empregador, se lhes ponha fim. A falta, para além de ser devida a actuação culposa do que não cumpre o acordo, tem de ter uma gravidade tal que impossibilite a continuação da relação de trabalho.
Sobre este ponto é claro o dispositivo do artigo 35 do citado diploma legal ao determinar quais os motivos que constituem "justa causa" da rescisão do contrato pelo trabalhador, prevendo-se na alínea a) do n. 1 a "falta culposa do pagamento pontual da retribuição na forma devida".
Face a este condicionalismo legal, como é entendimento uniforme da jurisprudência, o não pagamento integral e pontual da retribuição tem de revestir uma gravidade tal que, sendo devida a culpa da entidade patronal, impossibilite a manutenção da relação laboral.
O Autor, face a um simples e ligeiro atraso, ou a um incorrecto cálculo da retribuição que ele tinha como devida, não poderia, sem mais, pôr fim ao contrato: não haveria justificação e cobertura legal para tal rescisão.
Ele foi aguardando que a Ré lhe pagasse tudo quanto lhe devia e pontualmente. De resto, ele foi anotando em vários recibos a sua discordância com as quantias que a
Ré lhe ia pagando, como se pode ver dos vários documentos existentes nos autos.
A certa altura o Autor concluiu que a Recorrente não lhe pagaria mesmo aquilo que, em seu entender, lhe era devido. A partir daí convenceu-se de que a manutenção do contrato era insustentável.
Claro que, nestas situações, não é curial exigir-se uma data precisa, bem caracterizada, a partir da qual se deve concluir pela insustentabilidade da manutenção do contrato, com o consequente início do prazo (de 15 dias) para rescindir. Mais importante que isso teria de se determinar se, no caso concreto, seria possível exigir diverso comportamento ou se a actuação assumida e executada teria sido exagerada, por antecipação ou por demora.
De qualquer modo, no presente caso, não é possível concluir-se pela caducidade do prazo legal de 15 dias para a rescisão do contrato de trabalho em causa.
É que há que ter em conta que aquela falta de pagamento pontual da retribuição constitui um ilícito continuado, renovando-se permanentemente o seu conhecimento até cessar - cfr. neste sentido os acórdãos deste Supremo, de 13 de Março de 1996, na Col. Jur. - Acórdãos do
S.T.J., ano IV, Tomo I, página 272, e de 13 de Outubro de 1998, na revista 71/98.
No caso, a falta de pagamento (de parte) das retribuições devidas ao Autor manteve-se até à rescisão do contrato, em 1 de Agosto de 1994, pois a Ré não lhe pagou algumas delas, relativas a 1994, incluindo as de
Julho - cfr. ns. 7 e 8 da matéria de facto. Daí que se não verifique a alegada caducidade. c) Defende ainda a recorrente que a relação de trabalho feita cessar pelo Recorrido não se havia tornado insustentável e, daí, não houvesse justo motivo para a rescisão contratual.
Quanto a tal inexistência de fundamento para a rescisão contratual - pois que, diz a Recorrente, o relacionamento poderia continuar -, importa considerar que esta não cumpriu o contrato em um dos aspectos de altíssima relevância para o trabalhador: o pagamento pontual e completo da retribuição devida. É normal entender-se que o não pagamento atempado e integral da retribuição é de fundamental relevo para quem se dispõe a prestar seu esforço de trabalho.
O esforço do trabalhador, de que o patrão beneficia, ou, pelo menos, pode beneficiar, tem de ter a contrapartida do pagamento da retribuição. O contrato de trabalho não é, consabidamente, de natureza gratuita, ele tem a retribuição como contrapartida da sujeição do trabalhador.
Sem o pagamento do que entendia ser-lhe devido e que foi judicialmente atribuído, era insustentável que o
Autor fosse obrigado ou ainda estivesse em condições de continuar a trabalhar ao serviço da Ré.
Ele passou a ter motivos bem suficientes, sérios e atendíveis, para rescindir o contrato. d) Invoca por fim a Recorrente que o Autor actuou com abuso de direito.
Para se configurar o abuso de direito é necessário que o titular do mesmo o exerça excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (artigo 334 do Código Civil).
No caso dos autos o Recorrido usou de modo equilibrado o seu direito de rescindir o contrato.
Ao actuar ele já tinha motivos suficientes para concluir que a Recorrente lhe não pagaria a sua retribuição total - de acordo com o que ele entendia ser-lhe devido e veio judicialmente a ser reconhecido parcialmente e em montante superior ao que ela pagava - mas apenas parte, em quantitativo inferior, de acordo com os cálculos que ele fazia.
Neste condicionalismo, o recorrido não deveria ser constrangido a manter o contrato de trabalho pois que as relações laborais se haviam naturalmente deteriorado de modo altamente sensível.
Ele rescindiu o contrato usando do seu direito mas dele não fazendo abuso.
Daí se não reconheça razão à Recorrente ao invocar a existência de abuso de direito.
IV - Nos termos expostos, improcedendo todas as conclusões da alegação da Recorrente, nega-se a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 21 de Outubro de 1998
Padrão Gonçalves,
Manuel Pereira,
Almeida Deveza.